Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Realismo Radical nas Ciências Criminais

Publicado por André Lenart em Julho 19, 2008

Há décadas, o estudo do processo penal no Brasil se acha contaminado por uma forte tendência “ideologizante”: os autores não submetem suas teses à verificação prática, nem se preocupam com as conseqüências sociais de suas teorias. Ao contrário, tentam forjar o mundo às idéias que sustentam, o que sempre resulta em não menos que contradições e aporias.

Num primeiro momento, sob a influência de idéias retorcidas fruto de um marxismo tardio, dá-se ao delinqüente uma aura de “perseguido político” e se demoniza o combate ao crime – associado que é à falta de liberdade política e à censura. Ao tempo que o foco da repressão estava concentrado e praticamente se esgotava nas camadas mais pobres da sociedade, o alto grau de seletividade conferia sólido ponto de apoio e base empírica suficiente à retórica. Mas limitava sua adesão à parcela “engajada” do mundo acadêmico, cujas preocupações pecavam pela unilateralidade.

Com a profissionalização e o fortalecimento das Instituições incumbidas da persecução e do combate ao crime, as zonas “imunizadas” à repressão estatal se viram substancialmente reduzidas; pela primeira vez, jogou-se luz sobre a atuação de grupos criminosos que agiam à sombra do Poder. A reação dos integrantes da chamada “cifra dourada” à redução das áreas de impunidade não tardou e veio orientada por uma nítida perspectiva de confronto. Numa vertente, a defesa de delinqüentes econômicos e políticos ímprobos passou a incorporar o discurso de “deslegitimação” do sistema penal, baseando-se num “preconceito às avessas” – a prisão não é necessária nem apropriada para pessoas socialmente ajustadas. Noutra, centrou fogo nas categorias penais e processuais penais que sempre balizaram a persecução e seus desdobramentos – o exótico debate sobre o uso de algemas talvez constitua o ponto alto dessa estratégia. Para dar consistência à “desconstrução” da persecução contra integrantes das zonas imunizadas, formaram-se “usinas criativas” especializadas na importação de doutrinas estrangeiras. No entanto, como nem sempre – ou melhor: quase nunca – essas doutrinas abonam a impunidade que seus defensores locais pretendem assegurar, tornou-se imperioso “dissecá-las” e “mutilá-las”, extraindo e deixando à vista do público apenas aquilo que interessasse.

Tantos são os exemplos de distorção, que seria impossível reduzi-los a uma lista. O mais contundente provavelmente é o chamado “garantismo”, que adquiriu feições monstruosas no Brasil. O princípio da presunção de não-culpa adquiriu uma extensão sem paralelo no restante do mundo civilizado. O nemo tenetur se detegere, concebido como direito ao silêncio e – em certos casos – à mentira, esclerosou-se em direito a opor-se à produção de provas. A regra de exclusão de provas colhidas ilicitamente perdeu a noção de medida e passou a ser aplicada sem a calibragem que Estados Unidos e Alemanha lhe impõem. As recentes leis de reforma do CPP, às quais brevemente virão somar-se outras, representam mais um capítulo da famigerada novela de infortúnios que o nosso processo penal vem protagonizando.

Isso tudo nos leva à contramão da história. A nova tríade macabra – terrorismo suicida, delinqüencia sádica e crime organizado – mostra que  já não há espaço para utopias abolicionistas, nem divagações ressocializadoras. A época é de luta e endurecimento do sistema criminal. E isso reivincida o abandono das velhas crenças e um mergulho fundo na realidade das coisas.