Telhado de Vidro…
Publicado por André Lenart em Julho 23, 2008
Num momento em que cresce a pressão por celeridade no Judiciário e se começam a adotar mecanismos de aferição de produtividade entre Magistrados de 1ª instância, convém recordar que alguns dos mais contundentes exemplos de morosidade vêm de cima:
Caso 1 – A ACO 320-2/SC (ação cível originária) foi distribuída ao Min. Soares Munoz, em 09.06.1983. O novo relator, Min. Octávio Gallotti, submeteu seu voto à Corte, em em 03.12.1987. Seguiram-se 6 adiamentos: pedido de vista do Min. Carlos Madeira, pedido de vista do Min. Moreira Alves (04.05.1988), adiamento em virtude do adiantado da hora (19.12.1989), pedido de vista do Min. Aldir Passarinho (04.05.1990), pedido de vista do Min. Néri da Silveira (19.04.1991), adiamento em virtude do adiantado da hora (01.07.1991). Em 01.03.2001, quase 18 anos após a distribuição, o STF concluiu o julgamento, acolhendo por maioria o pedido. A ementa do acórdão foi publicada no DJU de 12.03.2001.
Caso 2 – O problema do Inquérito 132-5/SP é diferente. A queixa-crime foi distribuída em 19.04.1983 e levada a julgamento em 19.10.1983. O Tribunal declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com relação à injúria e rejeitou a queixa relativamente à difamação. Mas o acórdão só foi publicado o DJ de 28.09.2001. Ou seja, quase 18 anos após a sessão de julgamento. Considerando que o querelante poderia ter oposto embargos declaratórios, só após o decurso do prazo recursal contado da publicação se deu o trânsito em julgado.
Caso 3 – O HC 81.321/SP foi distribuído em 13.09.2001 e julgado pela 1a Turma em 04.12.2007, tendo a ementa do acórdão sido publicado no DJE de 14.02.2008. A ordem foi concedida para “trancar” processo fundado em sonegação de créditos tributários cuja exigibilidade fora afastada em mandado de segurança. O HC demorou quase 7 anos para transitar em julgado.
Caso 4 – Impetrado em 08.08.1996, o MS 22.584/MG foi julgado pelo Tribunal em 17.04.1997, ficando vencido o relator Min. Marco Aurélio, que reconhecia a auto-aplicabilidade do CRFB 153 § 2o II. Foi designado como relator para acórdão, o Min. Nelson Jobim. A ementa do acórdão foi publicada em 24.04.2008 – 11 anos após o julgamento.
Todas as informações podem ser checadas por meio do sistema de acompanhamento processual do STF (www.stf.gov.br).