Ponto de virada no histórico de desapreço à qualidade do gasto público, a CPI do Orçamento começou a materializar-se graças à repercussão da entrevista do chefe da Assessoria Técnica da Comissão do Orçamento do Congresso, José Carlos Alves dos Santos à revista Veja (Ediçao 1.310 de 20.10.1993). Ao longo de seus três meses de trabalhos, a investigação revelou a um país perplexo a “máfia dos anões” – referência à baixa estatura dos deputados federais que a integravam - e gente como o poderoso e temido ex-deputado João Alves, dono de imenso cacife político e correspondente sorte lotérica, mas até então um ilustre desconhecido aos olhos da população. Seus marcos são ainda hoje admiráveis. Dos 18 suspeitos iniciais, seis deputados foram cassados: Ibsen Pinheiro (RS), então presidente da Câmara dos Deputados, Carlos Benevides (CE), Fábio Raunheitti (RJ), Feres Nader (RJ), Raquel Cândido (RO) e José Geraldo Ribeiro (MG). Oito foram absolvidos. Os quatro restantes optaram pela renúncia, escapando à inelegibilidade. O deputado Ibsen voltou à Câmara, pelo voto popular, depois de ter sido absolvido das acusações que pesavam contra ele. Apontado como chefe e mentor do grupo, o deputado João Alves morreu no ostracismo em novembro de 2004, aos 85 anos, vítima de câncer pulmonar, após duas semanas internado da UTI de um hospital em Salvador. Morreu de morte lenta e dolorosa, mas impune – assim como muitos.
Uma das razões da impunidade era e continua sendo a falta de estrutura dos órgãos incumbidos da fiscalização das subvenções e recursos públicos em geral. Não foi senão a mescla de inexperiência e negligência do Poder Público o fermento que permitiu o desvio de recursos que deveriam ter sido utilizados no aperfeiçoamento de instituições de ensino e de saúde, na construção de Centros de ensino superior, no atendimento à população e na difusão de cultura. O escândalo deu ignição às tomadas de contas e inspeções que indicaram fraudes; o TCU condenou os responsáveis pela omissão de comprovação da destinação dos recursos públicos; a Polícia Federal investigou os suspeitos, ainda que muito superficialmente; o Ministério Público Federal denunciou. Cada órgão, cada instituição, dentro do seu papel institucional, fez o que pôde. Mas num ritmo muito lento. Cada passo levava uma eternidade para consumar-se, acrescendo novas dificuldade à já árdua missão de coletar e examinar documentos contábeis, nem sempre compreensíveis aos olhos de leigos. Ainda hoje, passados 15 anos do epicentro da roubalheira, correm processos na Justiça Federal. Considerados a dificuldade de reconstruir os eventos, a variação de poder de compra da moeda – o que é levado em conta para cálculo da aplicação dos recursos – e, especialmente, o decurso do tempo, é praticamente impossível que algum dos acusados venha a passar um dia sequer atras das grades. A maioria já voltou ao pó e os sobreviventes são agraciados com o doce sorriso da prescrição.
Apesar disso, os frutos da CPI e dos esforços que se lhe seguiram são perceptíveis. Graças ao aprimoramento das técnicas e instrumentos de controle da destinação de subvenções sociais, desenvolveu-se uma promissora tecnologia de checagem e apuração de desvios. Escândalos posteriores, como o das bolsas de estudo do FNDE – há muitos processos criminais em tramitação na Justiça Federal sobre isso – e os ligados a desfalques no SUS ou a licitações dirigidas, vêm recebendo tratamento substancialmente mais rápido e eficiente. A relação entre os aparelhos do Estado ganhou volume e se tornou mais comunicativa, reduzindo os longos espaços a percorrer da fiscalização à mesa do juiz e ao banco dos réus. Os elos humanos desse sistema também adquiriram papel mais destacado, formando uma massa crítica e operacional, capaz de responder prontamente à criminalidade dos burocratas. Hoje seguramente já se pode falar numa atividade de inteligência direcionada à luta contra os crimes de improbidade.
Crescendo o número de casos em que políticos e receptores de verbas públicas são acusados de apropriação ou desvio dos recursos, multiplicam-se em igual velocidade os expedientes de que lançam mão os advogados dos acusados para impedir-lhes a condenação. Alguns, como a prescrição da pretensão punitiva, são inevitáveis. Graças à formidável coleção de recursos (apelação, recurso em sentido estrito, agravo, carta testemunhável, embargos declaratórios, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial, recurso extraordinário, agravo interno, agravo regimental, etc) e meios impugnativos autônomos (habeas corpus, mandado de segurança) que a lei põe à disposição dos interessados e ao apreço que nossa cultura jurídica vota à chicana, é muito difícil que alguém cercado de advogados notáveis cumpra pena por crimes cuja pena não ultrapasse 4 anos. Outros expedientes tencionam explorar brechas na legislação e falhas de caráter formal dos processos administrativos, cujas conclusões embasam as denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal.
A impugnação dos acórdãos do Tribunal de Contas da União é uma das vias prediletas dos advogados de defesa. Quase sempre as alegações são propositadamente tão genéricas e abstratas, que mais parecem saídas de um livro de Sartre. Mas acertam em cheio na proverbial benevolência dos Tribunais, que insistem em assegurar ao acusado o direito de incerta perícia contábil para confirmar ou contraditar aquilo que foi exaustivamente apurado pelo órgão de contas, anos antes. Correndo o risco de gerar uma possível nulidade, os juízes escolhem peritos que têm diante de si uma missão quase impossível: estabelecer a ocorrência de superfaturamentos e desvios numa época assolada pela inflação (final dos anos 80s), em que a moeda não valia quase nada e perdia os zeros com tanta facilidade quanto a cobra troca de pele. Nem indexadores seguros para recálculo dos valores há. Nesse jogo de empurra, outro ponto brilha no placar da impunidade.
Supostas irregularidades no transcorrer dos processos administrativos no TCU também constituem alvo freqüente. É raro alguma defesa que não tente rechaçar – ou pelo menos contornar – uma acusação criminal invocando supostos vícios de origem, como falta de contraditório pleno ou ofensa à ampla defesa. É a tese da bastardice. Mas o siroco liberal aqui sopra em sentido contrário e os Tribunais têm sido capazes de resistir ao canto de sereia e de impor limites ao garantismo desenfreado. Irregularidades no processo administrativo cujas conclusões embasaram a denúncia não repercutem sobre o processo criminal:
EMENTA: I. Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes – como também sucede com os colhidos em inquérito policial – caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório.
II. Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por atos de gestão.
III. Recurso especial: art. 105, III, c: a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso.
(STF: Inq. 1.070/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 24.11.2004, DJ 01.07.2005)
Como afirma a ementa, a imunidade do processo com relação a possíveis vícios anteriores remonta à velha e surrada independência frente aos inquéritos policiais, cantada e entoada faz décadas pelo STF:
as nulidades do inquérito não alcançam a ação penal: precedentes (HC 86.066/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, T1, 06.09.2005, DJ 21.10.2005, p. 27);
eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal (…) Ordem denegada (HC 83.921/RJ, rel. Min. Eros Grau, T1, 03.08.2004, DJ 27.08.2004, p. 70);
a acareação feita no inquérito policial, reputada ilegal por não ter havido o prévio interrogatório de um dos acareados, não macula a ação penal, por ser peça meramente informativa. Recurso em habeas-corpus conhecido em parte, mas desprovido na parte conhecida (RHC 81.065-9/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, T2, 14.08.2001; DJ 28.09.2001);
por se tratar de peça meramente informativa da denúncia ou da queixa, eventual irregularidade no inquérito policial não contamina o processo, nem enseja a sua anulação (…) HC indeferido (HC 80.902-2/SP, rel. Min. Carlos Velloso, T2, 18.12.2001; DJ 08.03.2002)
Custou-nos uma geração para que políticos e empreendedores ímprobos fossem levados à barra dos Tribunais; certamente, irá custar-nos uma outra para que venham a ser condenados. Devemos encarar com naturalidade as limitações da nossa cultura. Mas seria um equívoco deixar sem resposta as jogadas dos adversários nesse incomparável tabuleiro de xadrez que é o processo.