Déjà Vu
Publicado por André Lenart em agosto 28, 2008
Há um tempo atrás, escrevi sobre o Caso Edmundo:
Se o réu tiver dinheiro para fazer cercar-se de bons advogados, conhecedores dos meandros do Judiciário e da velha e sempre atual arte da chicana, poderá adiar indefinidamente o trânsito em julgado de uma condenação. Na prática, o processo irá encerrar-se décadas após ter sido iniciado. Acham que isso é exagero? Pois não é. O processo do jogador Edmundo é um exemplo gritante da irracionalidade do sistema recursal brasileiro. Ele foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de detenção, em regime semi-aberto, pela morte de três pessoas em “acidente de trânsito” na chamada “curva da morte”, na Lagoa, bairro de classe média alta da Zona Sul do Rio. O fato se deu em dezembro de 1995. Treze anos depois, após sucessivos recursos, continua pendente de julgamento no STJ agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro relator, que rejeitou embargos declaratórios contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência opostos a acórdão da Turma do STJ, que rejeitou embargos declaratórios contra acórdão da Turma, que negou provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o jogador, como já dito. Acompanhem o andamento: ERESp 302.636. É quase certo que a pretensão punitiva prescreva antes que Edmundo cumpra um dia de prisão.
De lá para cá, o processo andou. Em 22.08.2008, O relator rejeitou liminarmente os embargos declaratórios. E sabem o que aconteceu? A defesa interpôs agravo regimental da decisão monocrática… Mesmo sem bola de cristal posso antever os próximos capítulos dessa infindável novela:
- a Turma negará provimento ao agravo regimental;
- a defesa irá opor embargos declaratórios ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental;
- a Turma irá negará provimento aos embargos declaratórios;
- a defesa irá opor segundos embargos declaratórios ao acórdão que negou provimentos aos embargos declaratórios ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental;
- a Turma negará provimento aos segundos embargos declaratórios;
- a defesa interporá Recurso Extraordinário contra o acórdão que negou provimentos aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimentos aos embargos declaratórios ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental;
- o Presidente do STJ não admitirá o Recurso Extraordinário para o STF;
- a defesa irá interpor agravo de instrumento contra a decisão monocrática do Presidente do STJ que não admitiu o RE interposto contra o acórdão que negou provimentos aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimentos aos embargos declaratórios ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental;
- o Ministro relator no STF irá negar provimento ao agravo de instrumento;
- a defesa irá interpor agravo regimental da decisão monocrática do ministro do STF, que negou provimento ao agravo de instrumento contra a decisão monocrática do Presidente do STJ que não admitiu o RE interposto contra o acórdão que negou provimentos aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimentos aos embargos declaratórios ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental;
- a Turma irá negar provimento ao agravo regimental.
Bom, não vou repetir o que já disse antes – seria muito enfadonho. Basta seguir do item 18 em diante do artigo “E se John Lennon tivesse sido assassinado no Brasil?”. Lá está dissecado todo o cardápio de opções de que uma bem estruturada defesa dispõe para impedir que um processo chegue ao fim.
Edmundo foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses. Pelo Código Penal, art. 109 III, a prescrição se dará em 12 anos. A última interrupção da contagem se deu com a publicação da sentença condenatória, em 05.03.1999. As decisões judiciais subseqüentes não se prestam a interromper o fluxo do prazo prescricional. Assim, basta à defesa do jogador empurrar o processo com a barriga até 05.03.2011 e ele estará livre de qualquer punição.
Isso é o garantismo à brasileira.
Existe incompatibilidade entre o garantismo e a efetividade do processo penal? « Direitos Fundamentais - Blog disse
[...] Comarca da Capital, que condenou o jogador, como já dito” (a notícia foi dada pelo juiz federal André Lenart). A última decisão também pode ser lida no blog “Reserva de [...]