Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Embargos declaratórios x garantismo à brasileira

Publicado por André Lenart em setembro 4, 2008

Abaixo, a decisão monocrática do Min. Arnaldo Esteves negando provimento aos embargos declaratórios opostos à decisão que negara liminarmente embargos de divergência opostos a acórdão da 6ª Turma do STJ. Foi publicada no DJ de 22.08.2008 e está disponível no sítio do STJ. Debaixo do juridiquês, não há dúvida de que também aos olhos do relator a finalidade do recurso é óbvia: protelar, protelar e protelar – até não mais poder – o desfecho do processo, que já dura mais de uma década.

EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 302.636 – RJ (2005/0153454-4)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

EMBARGANTE : EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETO

ADVOGADO : ARTHUR LAVIGNE E OUTRO(S)

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMBARGADO : DÉBORA FERREIRA DA SILVA – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)

EMBARGADO : JORGE FARIA PONTES – ASSISTENTE DE ACUSACÃO E OUTRO

ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO VILAÇA MARCONDES

EMBARGADO : ILIANE ARTIAGA MARTINS – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO : ILIDIO MOURA

EMBARGADO : CARMINE PERROTTA – ASSISTENTE DE ACUSACÃO E OUTRO

ADVOGADO : ALEXANDRE BASBAUM BARCELLOS E OUTRO(S)

EMBARGADO : ROBERTA RODRIGUES DE BARROS CAMPOS – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

ADVOGADO : EDMUNDO NOGUEIRA COELHO E OUTRO

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETO contra decisão datada de 19/6/07, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ no REsp 302.636/RJ, sintetizada nos seguintes termos, litteris (fls. 1.662/1.664):

Verifico que não há como prosperar a irresignação do embargante. Dispõe o art. 546 do Código de Processo Civil que cabem embargos de divergência, em recurso especial, quando a decisão da turma divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. Prevê, ainda, que o procedimento será o estabelecido pelo Regimento Interno.

O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça reza:

Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.

§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no artigo 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento.

………………………………………………………………..

§ 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial.

………………………………………………………

O art. 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, por sua vez, aplicável aos embargos de divergência, determina que “o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.

Como se sabe, há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, adotam posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável: AgRg nos EREsp 128.136/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Seção, DJ de 8/3/04. Ademais, os embargos de divergência, a teor dos dispositivos acima transcritos, são incabíveis de acórdãos oriundos do mesmo órgão julgador.

Na hipótese, o acórdão embargado assentou-se na Súmula 07/STJ, para não conhecer do Recurso Especial interposto.

No acórdão apontado como paradigma (REsp 278.183/CE, 5ª Turma) não há, nem poderia haver, discussão a respeito da incidência ou não do teor da Súmula 07/STJ, tal como ocorreu no acórdão embargado. Assim, não há demonstração de que os acórdãos em confronto partiram de mesmo quadro fático.

Ante o exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Alega o embargante omissão na decisão, “qual seja, que o acórdão paradigma foi conhecido, logo o entendimento foi de que a análise da aplicação da pena não viola à Súmula 7/STJ”. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, “para que seja analisada pela 6ª Turma a dosimetria da pena aplicada ao embargante” (fl. 1.697).

Sumariamente relatado. Decido.

Embora tempestivos, os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que prestam para sanar eventual ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

Dos argumentos trazidos, em 15 laudas (fls. 1.683/1.697), infere-se que não há nenhuma omissão a ser sanada, mesmo porque, a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada.

Portanto, o que se depreende é que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na revisão do julgado a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas.

Tal pretensão, contudo, não se coaduna com as finalidades da via eleita.

Não obstante doutrina e jurisprudência admitirem a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que, conforme visto acima, não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissão, contradição, ambigüidade ou obscuridade a serem sanadas.

Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de declaração, por manifestamente improcedentes, nos termos do art. 34 , XVIII, do RISTJ.

Intime-se.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2007.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

Nossa tradição jurídica não permite – o que é uma pena -, mas todo esse texto poderia ser substituído por uma única oração: “nego os embargos, porque o que a defesa quer é adiar o fim do processo e tentar aproveitar-se da prescrição”. Simples e direto.

Algumas pessoas acham radicais as críticas que faço ao tal garantismo à brasileira, que não é senão um discurso legitimador da impunidade com apelo emotivo a princípios como o do Estado Democrático de Direito e o da dignidade da pessoa humana. Mas, em que a dignidade da pessoa humana ou o Estado Democrático de Direito são honrados com a interposição de quinhentos milhões de recursos protelatórios? Isso é ridículo… Está aí um exemplo do que disse antes: o abuso do direito fundamental à defesa, expresso na forma de abuso na interposição de recursos.

Ah, antes que me esqueça: a defesa já interpôs agravo regimental da decisão… Nossa torcida é para que o Ministro e seu gabinete dêem atenção especial a esse recurso. Seria uma vergonha não só para o Tribunal da Cidadania, mas também para todo o Judiciário que o condenado se livrasse da pena graças à prescrição. No STF – para onde o processo fatalmente haverá de seguir – a estória será outra. Lá não tenho esperanças.

4 Respostas para “Embargos declaratórios x garantismo à brasileira”

  1. Daniel Andrade disse

    Se fosse um recurso de um advogado simples, como muitos, com certeza cairia na litigância de má-fé.
    O ministro me pareceu até dócil demais em sua fundamentação.
    Espero pelo resultado do agravo regimental.

  2. marcio nobre disse

    leu o globo hj? O estado policial,penas maiores para reincidentes são inconstitucionais,etc pobre Brasil com seus juristas libertarios

  3. [...] Ainda não cumpriu sua punição por uma razão bem simples: ainda está pendente de julgamento no STJ o “agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro relator, que rejeitou embargos declaratórios contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência opostos a acórdão da Turma do STJ, que rejeitou embargos declaratórios contra acórdão da Turma, que negou provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o jogador, como já dito” (a notícia foi dada pelo juiz federal André Lenart). A última decisão também pode ser lida no blog “Reserva de Justiça“. [...]

  4. Vc tem razão quanto afirma que existe um “garantismo à brasileira”. Também não sou contra o garantismo, visto ser imprescindível sua adoção no direito penal (e processual penal) contemporâneo; contudo o modelo garantista brasileiro tem se mostrado sem precedentes em outros países. Ao que parece está fluindo de acordo com as conveniências de quem tem o poder de influenciar na legislação, doutrina e-ou jurisprudência, sem critérios seguros e imparciais. Daí surgir, na prática (quanto à efetiva aplicação), uma distorção marcante: em regra, temos um direito repressivo que é “garantista” quando os investigados ou processados são poderosos e “punitivista” quando estes são pessoas humildes.
    No seguinte artigo explico melhor essa visão: http://professorgecivaldo.blogspot.com/2008/12/garantismo-penal-e-impunidade-no-brasil_12.html

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