Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Posts de Outubro, 2008

Adiada decisão sobre porte de drogas por militar

Publicado por André Lenart em Outubro 31, 2008

Teremos de aguardar mais algum tempo até saber como o plenário do STF irá por fim à divergência das suas Turmas. Como já escrevi, a T1 repele fortemente a incidência do princípio da insignificância (Geringfügigkeitsprinzip) na hipótese de porte de quantidade ínfima de entorpecentes por militar, em área sujeita à administração miltar. Já a T2 entende que a bagatela exclui a tipicidade material da conduta, não obstante a plúrima objetividade jurídica do tipo – a proteção se dirige a vários bens jurídicos (incolumidade pública, administração militar e talvez alguns outros).

Quinta-feira, 30 de Outubro de 2008

Pedido de vista adia julgamento sobre uso de drogas nas Forças Armadas

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 94685, impetrado por um ex-soldado do Exército condenado a um ano de prisão pelo porte de 3,8g maconha. O flagrante aconteceu em 2005 no quartel onde cumpria serviço militar obrigatório.

Seis votos haviam sido proferidos antes da interrupção do julgamento: cinco ministros rejeitaram o pedido, inclusive a relatora, Ellen Gracie; e um, o ministro Eros Grau, foi favorável ao réu. Restam votar os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

A Defensoria Pública da União pede a aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade, já que o ex-soldado Cícero Anderson Ferreira tinha uma quantia pequena do entorpecente no alojamento, suficiente apenas para o uso pessoal da droga. O defensor frisou que o porte não representava perigo para a corporação e que ele não deveria ser preso por ser usuário agora que, expulso do Exército, ele é considerado civil. Cícero aguarda o final do processo em liberdade.

O amparo legal para o argumento da defensoria é a Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), que afasta a pena de prisão para os usuários não-traficantes da droga. No artigo 28, ela prevê que o consumidor será submetido a advertência, prestação de serviços à comunidade e a curso educativo. Conforme a defesa de Cícero Ferreira, a lei de tóxicos deveria ser aplicada ao caso, e não a lei penal militar, que abriria caminho para “severa reprimenda corporal para os usuários de entorpecentes, quando na realidade deveria aplicar medidas socioeducativas para o usuário, uma pessoa doente que necessita de tratamento médico”.

A relatora do processo, no entanto, julgou que o porte da droga, mesmo para consumo pessoal, é prejudicial e perigoso nas Forças Armadas. Ellen Gracie considerou a possibilidade de um julgamento favorável ao réu fragilizar as instituições militares e lembrou que a lei de tóxicos não revogou o artigo 290 do Código Penal Militar, que tipifica o crime cometido pelo ex-soldado.

A ministra explicou que “condutas que podem teoricamente ser consideradas irrelevantes penais para o direito penal comum não o são para o militar, devido à necessidade de preservação da hierarquia e da disciplina militar”. Além disso, ela levantou hipóteses nas quais o uso da maconha poderia, de fato, perturbar a ordem e o trabalho militar. Entre os exemplos citados pela ministra, estão os perigos de um usuário de droga manejar armas de alto poder ofensivo, de colocar em risco a segurança de uma tropa ou de exercer controle de vôos sob efeitos da substância.

Os fundamentos invocados pelo voto da Ministra Ellen Gracie são exatamente os mesmos aqui veiculados em dois artigos: o binômio hierarquia e disciplina deve pesar decisivamente para afastar a irradiação de efeitos pelo princípio da bagatela. Em se tratando de “maconheiro” comum, o porte da droga não ocasiona afronta a dever algum de disciplina. Não é possível dispensar tratamento idêntico a constelação situacionais diversas.

Não arrisco palpite algum sobre o desfecho desse julgamento.

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“Adiós nonino”

Publicado por André Lenart em Outubro 30, 2008

No último artigo, fiz menção ao processo extradicional passivo de militar uruguaio acusado de crime político. O resultado do julgamento de certa forma poderia antecipar a posição do STF sobre a idoneidade da lei brasileira de anistia. A sessão de julgamento foi interrompida por mais um requerimento de vista. Eis o que divulgou a assessoria de imprensa do STF:

Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu, nesta quinta-feira (30), pela segunda vez, o julgamento do pedido de Extradição (EXT 974) do major uruguaio Manuel Juan Cordero Piacentini, formulado pelo governo da Argentina. O militar é acusado do desaparecimento de dez pessoas, além do seqüestro do menor Aníbal Armando Parodi, durante a Operação Condor, que teria sido levada a efeito nos anos 70 com o objetivo de reprimir a oposição aos regimes militares que estavam, então, no poder em vários países da América do Sul.

Além da Argentina, também o Uruguai pediu a extradição do major Piacentini (EXT 1079). Este pedido, entretanto, foi considerado prejudicado, uma vez que os crimes foram cometidos na Argentina.

O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Marco Aurélio, havia votado pelo indeferimento da extradição, alegando que estariam prescritos tanto o crime de subtração de menor quanto o desaparecimento. Além disso, Piacentini teria sido beneficiado por decreto de indulto editado pelo governo argentino.

Este foi, a propósito, um dos argumentos da defesa ao pedir o indeferimento do pedido. Os advogados alegavam, também, tratar-se de crime político e que, portanto, o militar seria insuscetível de extradição. Além disso, ele teria sido indultado pelo Decreto 1.003/89.

Divergências

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio sustentou que o crime de subtração do menor está prescrito pois, na legislação brasileira, é punido com pena de dois meses a dois anos de reclusão. O menor foi seqüestrado com 20 dias de idade, em 14 de junho de 1976, em Buenos Aires, e entregue a uma família de militares, tendo vivido desde então com o nome que lhe foi dado por esta família. E, somente em 2002, ele pôde conhecer a sua verdadeira identidade, quando passou a ser chamado por seu nome atual (Aníbal Armando Parodi).

Quanto ao desaparecimento das outras dez pessoas de que Piacentini é acusado, o ministro Marco Aurélio considerou a ocorrência de morte presumida, tendo em vista que nenhuma delas retornou ao convívio social, mesmo com o fim das operações. Como o crime de homicídio prescreve em 15 anos pela legislação argentina e em 20, pela brasileira e, como foi cometido há mais de 30 anos, ele o considerou prescrito.

Com o relator haviam votado, em setembro, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau (que hoje decidiu pedir vista) e Cármen Lúcia, que, no entanto, fizeram ressalvas quanto ao entendimento do ministro Marco Aurélio sobre anistia. Cármen Lúcia mudou hoje seu voto para acompanhar a divergência, aberta em 11 de setembro – quando foi iniciado o julgamento - pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Divergiram também, votando pelo deferimento parcial do pedido de extradição – e reenquadrando o crime de subtração de menor como crime continuado de seqüestro, só cessado em 2002 – os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto.

Voto vista

Quando o julgamento do processo foi iniciado, em setembro de 2008, o ministro Cezar Peluso pediu vista do processo. Hoje, ele trouxe o caso de volta a julgamento e apresentou seu voto-vista, divergindo do relator. Considerou que não se poderia presumir a morte dos desaparecidos, porquanto não há provas materiais nem individualização da ação que o major supostamente teria tido na morte de cada um deles.

Além disso, segundo Peluso, para que haja morte presumida é necessário que, de acordo com o artigo 7º do Código Civil Brasileiro, haja uma sentença judicial que, entre outros, estabeleça uma data provável do falecimento.

O ministro esclareceu que, embora não defenda a imprescritibilidade do crime, não poderia votar pelo acolhimento do pedido de extradição por este crime, pelos motivos por ele apontados.

Já quanto ao crime de subtração de menor, ele o enquadrou como crime de seqüestro. E observou que ele só cessou em 2002, quando o menor seqüestrado tomou ciência de sua verdadeira identidade. Por isso, considera que este crime ainda não prescreveu e, portanto, o prazo de prescrição começou a correr apenas em 2002.

Em relação à anistia, ele disse que  a lei de anistia dos militares envolvidos em crimes durante o regime militar argentino foi revogada, após ser considerada inconstitucional.

Vista

O ministro Eros Grau, que anteriormente havia votado pelo indeferimento do pedido, acabou pedindo vista do processo. Ocorre que ele é relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que contesta a Lei de Anistia. E explicou que quer examinar o pedido de extradição do militar argentino juntamente com o teor dessa ADPF.

Causa profunda estranheza o monumental esforço que certos setores do governo e da sociedade vêm empreendendo para pôr na berlinda uma lei aprovada pela Congresso há quase 30 anos – Lei n. 6.683, de 28.08.1979. Se um tal esforço fosse dirigido à aprovação de projetos de lei de combate à violência e à criminalidade, o Brasil já teria dado partida à tão sonhada – e necessária – reforma do seu frágil e excessivamente permissivo arcabouço legislativo jurídico penal e jurídico processual. penal. Chega-se ao ponto de procurar desqualificar o trabalho sério e impessoal da Advocacia Geral da União, cujo grande pecado parece ter sido produzir um memorial técnico e juridicamente embasado, despido de viés político, sustentando a validade da lei. O que deveria ter feito o corpo  funcional da AGU, formado por profissionais sérios e sagrados em concurso públicos? Deveria ter consultado antes os burocratas de plantão? Deveria curvar-se à política dos governantes de ocasião e trair a promessa de fidelidade ao mais caro dos princípios republicanos – o da primazia do interesse público, projetado no respeito à ordem jurídica – ?

Os ataques à AGU não são gratuitos. Assim como não o são os ataques à Magistratura de carreira, composta por juízes sem laços com o mundo político partidário.

Há mais acordes nessa música do que num tango de Astor Piazzolla.

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Pauta do STF nesta semana

Publicado por André Lenart em Outubro 27, 2008

A semana será marcada pelo julgamento de matérias importantes no plenário do STF. Eis o sumário da pauta divulgado pela assessoria de imprensa:

OPERAÇÃO CONDOR

Com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, a quinta-feira prevê o retorno do julgamento de duas Extradições, feitas por Argentina (Ext 974) e Uruguai (Ext 1079), que pedem o retorno para seus países do major do exército uruguaio Manoel Cordeiro Piacentini, acusado de ter participado da Operação Condor, responsável por mortes ou desaparecimentos de opositores dos regimes ditatoriais sul-americanos, na década de 1970.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido de extradição para a Argentina, e julgou prejudicado o pedido do governo uruguaio. Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Eros Grau acompanharam o relator. O ministro Ricardo Lewandoswki deferiu o pedido da Argentina, e o ministro Cezar Peluso pediu vista dos dois processos.

Anistia é esquecimento completo, e não seletivo. Para ser séria a medida deve valer para ambos os lados; querer agora, duas ou três décadas depois, punir militares envolvidos em tortura ou homicídios é abrir as portas para a insegurança jurídica; e é também profundamente injusto, já que não se fala em levar às barras do Judiciário os homicídios, roubos, explosões e seqüestros cometidos pelos membros de organizações terroristas.

Esse julgamento serve de balão de ensaio para aferir a reação do Tribunal à  tese da subsistência da punibilidade de crimes cometidos por militares durante o regime autoritário.

Acredito que o Supremo irá rejeitar o pedido de extradição.

DENÚNCIAS CONTRA SENADOR

Ainda na quinta, os ministros devem decidir se recebem denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), no Inquérito (Inq) 2027, pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Raupp é acusado de ter usado recursos de financiamento do BIRD para fins diferentes da prevista no convênio, quando governou o estado de Rondônia.

Quando o Plenário começou a julgar esse processo, o ministro Joaquim Barbosa, relator, votou pelo recebimento da denúncia. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Ainda contra o senador rondoniense, os ministros começam a julgar, na quinta, a Ação Penal (AP) 383, por crimes também cometidos quando Raupp era governador do estado. O ministro Celso de Mello é o relator.

Mais um processo na fila…

QUEBRA DE SIGILO PELA RECEITA

Outro julgamento que deve ser retomado no dia 30, a Ação Cautelar (AC) 33 discute se são constitucionais dispositivos da Lei 10.174/01, da Lei Complementar 105/01 e do Decreto 3724/01, que permitem a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e utilização dessas informações para a instauração de procedimento administrativo fiscal.

A liminar foi deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio. No Pleno, o ministro Cezar Peluso acompanhou o relator. Já os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto negaram o referendo. O ministro Gilmar Mendes deve proferir seu voto-vista.

Um comentário aqui é cabível.

Se a Constituição assegura a inviolabilidade de dados, todas as informações concernentes à vida fiscal, bancária e tributária do indivíduo estão recobertas pelo indispensável sigilo. Nem a Receita pode fornecê-las aos bancos, nem os bancos podem fornecê-las à Receita. A tese segundo a qual a transferência de dados não implicaria o afastamento do sigilo, pois o destinatário teria o dever de resguardá-los, é absurda. O sigilo acaba quando o detentor das informações as repassa a terceiros – mesmo que a esse terceiro se imponha a proibição de divulgação. É por isso que a requisição judicial é chamada de “quebra” de sigilo…

Em jogo se encontra a pretensão da Administração Pública de obter acesso às informações dos contribuintes sem o crivo sanatório do Judiciário. Isso é sumamente perigoso. Da mesma forma que podem ser usadas para “pescar” sonegadores, essas informações se prestam à extorsão e à barganha político-partidária, num país em que extorsão e barganha político-partidária não são algo tão raro assim. Não terá sido outra a razão pela qual o constituinte incluiu a inviolabilidade em meio aos direitos e garantias fundamentais (CRFB 5º XII):

é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Ainda que se admita interpretação flexível para relativizar a inviolabilidade e ampliar a possibilidade de quebra, não haverá como repelir o categórico mandamento de controle pelo Judiciário: trata-se de matéria sob reserva de jurisdição (Richtervorbehalt). Se a autoridade administrativa precisar dos dados, bastará requerer ao juiz por meio de um simples requerimento escrito. Juiz não morde, nem costuma negar pedidos razoáveis.

Num momento em que os Ministros vêem com descrédito a atuação de órgãos do Poder Executivo, acredito que irá prevalescer a tese da reserva de jurisdição.

HC CONTRA MINISTRO

A pauta da quinta-feira prevê o início de julgamento de quatro Habeas Corpus (HCs). O HC 91551 foi ajuizado contra o ministro Cezar Peluso, relator do Inquérito 2424, por advogados de investigados neste processo. Eles questionam a determinação do ministro para que fosse instaurado inquérito para apurar eventual quebra de sigilo decretada por ele nos autos do INQ 2424, em tramitação no Supremo. O relator do HC é o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Uma dessas bizarrices que a soma de um sistema recursal irracional – aí abrangidos os meios impugnativos autônomos, como o HC e o MS – à leitura excessivamente benévola das normas processuais gera. É o fim da picada!

SUBSTITUIÇÃO DE PENA EM CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS

No HC 89976, relatado pela ministra Ellen Gracie, os ministros discutem se nos crimes de tráfico de drogas é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restrição de direitos. Para fins de cumprimento de pena, a Lei 8.072/90 equiparou o tráfico de entorpecentes a crime hediondo.

O STF inicialmente não aceitava: se a pena devia ser cumprida em regime integralmente fechado, não faria sentido que se permitisse a substituição por pena restritiva de direitos. Com a reviravolta da jurisprudência, vem a calhar a discussão.

Detalhe: mesmo antes da virada, muitos juízes substituíam a pena privativa da liberdade. Não havendo recurso do MPF, a coisa julgada impedia a revisão in malam partem da sentença.

Acho que o tratamento dispensado ao traficante se apóia numa premissa equivocada; o grande culpado pelo tráfico não é quem vende, mas quem compra. Se ninguém comprasse, certamente não haveria quem se dispusesse a vender. Como a droga é cada vez mais aceita socialmente – é glorificada em músicas, filmes e largamente consumida no meio artístico – os classes mais abastadas já não aceitam a punição do usuário. Por que então punir o traficante? Parece-me flagrantemente injusto.

Seria incoerente com a tendência “libertária” do Supremo a vedação da substituição da pena. Confesso minha dificuldade em compatibilizar o mandamento de punição a  crimes “hediondos” com pena restritiva de direitos. É uma contradição em termos. Eu sei que o tráfico é “assemelhado” ao crimes hediondo, mas mesmo assim aos olhos da Constituição mantém a carga de nocividade social.

Entendimento do Superior Tribunal Militar, de que não se deve aplicar o princípio da insignificância aos crimes de uso de drogas por militares, pouco importando a quantidade de tóxico encontrada em poder do usuário, foi contestada no Supremo por meio do HC 94685. O processo está na pauta da quinta, e tem como relatora a ministra Ellen Gracie.

No último post, havia feito críticas à postula vacilante do STF. Pois agora o Plenário irá definir o rumo a ser tomado pela Turmas. Minha expectativa é de que o STF passe por cima do binômio hierarquia/disciplina e dê asilo à indigesta fúria “garantista” (rectius: “garantista à brasileira”).

Nota: sou favorável à descriminação do uso das drogas. Mas isso tem limites e um deles é o uso em áreas militares. Não se pode admitir que militares, assim como médicos, juízes, promotores, policiais e outros agentes públicos usem entorpecentes em seu local de trabalho.

Por fim, o HC 90900, também relatado pela ministra Ellen Gracie, discute se é constitucional a realização de interrogatório por meio de sistema de videoconferência.

Em breve, deverei publicar algo sobre o novo CPP suíço. Enquanto um país continental como o nosso discute a constitucionalidade do interrogatório a distância, um país nanico como a Suíça já o incluiu na legislação.

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Os Militares Maconheiros e o Fator Lotérico

Publicado por André Lenart em Outubro 25, 2008

Caso concreto: João e Marcelo, militares em serviço em unidades distintas do Comando do Exército, são pilhados na posse de pequena quantidade de maconha destinada a uso próprio. Em processos criminais distintos são condenados pela realização ilícita e culpável do tipo do art. 290 do CPM. Apelam ao STM sem êxito. Finalmente, impetram habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. O HC de João é distribuído à 1ª Turma e o de Marcelo à 2ª.

Indaga-se: a condenação será ratificada pelo Supremo?

Um observador pouco afeito às particularidades do Judiciário brasileiro teria visíveis dificuldades em disfarçar a surpresa diante das gritantes oscilações de humor dos Tribunais. As inesperadas reviravoltas da jurisprudência tributária do STJ, por exemplo, já há muito se tornaram motivo de chacota entre advogados e juízes. Não é infreqüente que Fazenda e contribuinte, num mesmo processo, apóiem suas teses em julgados da Corte. Para dissipar a confusão, algumas sentenças passaram a situar cronologicamente os precedentes: “segundo a jurisprudência de junho de 2008 do STJ”, “de acordo com os últimos acórdãos”, etc. A isso se chama fator lotérico da jurisprudência: à falta de precedentes estáveis, posso vencer uma lide, enquanto meu vizinho em situação assemelhada pode sofrer uma derrota. Não é necessário mencionar a surpresa do público leigo e de investidores estrangeiros diante desse indigesto fenômeno que se vem prodigalizando no Brasil.

No âmbito criminal o Supremo singra mares igualmente revoltos. Tomemos um grupo de casos sobre o qual já nos debruçamos aqui, ao tratar da reforma do CPP. Soldado preso com pequena quantidade de maconha em área sujeita à administração militar comete crime? Em outras palavras, é possível aplicar o princípio da insignificância para drenar a tipicidade da conduta, tornando-a materialmente atípica?

Em sua velha composição, o STF repelia toda e qualquer tentativa de eximir o “militar maconheiro” da condenação. O princípio da bagatela (das Geringfügigkeitsprinzip) não se estenderia à posse de substância entorpecente, sobretudo em se tratando de tipo previsto no Código Penal Militar, cujo conteúdo de injusto assimila uma peculiar e crucial dimensão de peso associada à preservação de valores essenciais às instituições militares, como a hierarquia e a disciplina:

1. Habeas corpus.

2. Posse de substância entorpecente em local sob a Administração Militar. Art. 290, do CPM.

3. Invocação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade. A pequena quantidade de entorpecente apreendida não descaracteriza o crime de posse de substância entorpecente.

4. Não há como trancar a ação penal por falta de justa causa.

5. Habeas corpus indeferido.

(HC 81.735-1, rel. Min. Néri da Silveira, T2, 26.03.2002; DJ 17.05.2002, p. 73)

Arejado pela renovação de seus quadros, o STF se partiu ao meio, tal qual o Mar Vermelho diante do cajado de Moisés. A 1ª Turma se manteve fiel à orientação “clássica”, opondo-se com veemência à aplicação do princípio da bagatela:

Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual Penal Militar. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). Não-aplicação do princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e revogação tácita do art. 290 do Código Penal Militar. Não-ocorrência. Precedentes. Habeas corpus denegado.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes relacionados a entorpecentes, seja qual for a qualidade do condenado.

2. Não há relevância na argüição de inconstitucionalidade considerando o princípio da especialidade, aplicável, no caso, diante da jurisprudência da Corte.

3. Não houve revogação tácita do artigo 290 do Código Penal Militar pela Lei nº 11.343/06, que estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, bem como normas de prevenção ao consumo e repressão à produção e ao tráfico de entorpecentes, com destaque para o art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário. Aplica-se à espécie o princípio da especialidade, não havendo razão para se cogitar de retroatividade da lei penal mais benéfica.

4. Habeas corpus denegado e liminar cassada.

(HC 91.759-3/MG, rel. Min. Menezes Direito, T1, 09.10.2007)

Já a 2ª Turma, às vezes por votação unânime e às vezes por maioria, vem se curvando à chamada linha “IBCCrim”, que propõe um Direito Penal tão mínimo que mais parece uma dessas modelos anoréxicas. Essa posição pressupõe um radical desprezo à significação autônoma dos primados da hierarquia e da disciplina na determinação do desvalor da ação (Handlungsunwert). A defesa da atipicidade material do porte de entorpecentes se agarra à suposta insignificância do conteúdo de injusto devido à pequena quantidade da droga:

E M E N T A: “HABEAS CORPUSIMPETRADO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – QUANTIDADE ÍNFIMA, PARA USO PRÓPRIO – DELITO PERPETRADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA - PRECEDENTES - PEDIDO DEFERIDO.

HABEAS CORPUSIMPETRADO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.

- O representante do Ministério Público Militar de primeira instância dispõe de legitimidade ativa para impetrar habeas corpus“, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente para impugnar decisões emanadas do Superior Tribunal Militar. Precedentes.

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.

- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.

Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR“.

- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

APLICABILIDADE, AOS DELITOS MILITARES, INCLUSIVE AO CRIME DE POSSE DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PARA USO PRÓPRIO, MESMO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290), DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicabilidade, aos crimes militares, do princípio da insignificância, mesmo que se trate do crime de posse de substância entorpecente, em quantidade ínfima, para uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar. Precedentes.

(HC 94.809-0/RS, rel. Min. Celso de Mello, T2, 12.08.2008, DJE 23.10.2008)

EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime militar. Posse e uso de substância entorpecente. Art. 290, cc. art. 59, ambos do CPM. Maconha. Posse de pequena quantidade (8,24 gramas). Princípio da insignificância. Aplicação aos delitos militares. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim, vencida a Min. ELLEN GRACIE, rel. originária. Precedentes (HC nº 92.961, 87.478, 90.125 e 94.678, Rel. Min. EROS GRAU). Não constitui crime militar a posse de ínfima quantidade de substância entorpecente por militar, a quem aproveita o princípio da insignificância.

(HC 94.583/MS, rel. Min. Ellen Gracie, rel. p/ ac. Min. Cezar Peluso, T2, 24.06.2008, DJE 14.08.2008)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Paciente, militar, preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um cigarro de maconha e tinha consigo outros três.

2. Condenação por posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia militares.

3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância.

4. A Lei n. 11.343/2006 — nova Lei de Drogas — veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em mudar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. 5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício.

6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III).

7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenação penal militar quando há lei que, em vez de apenar — Lei n. 11.343/2006 — possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma conduta.

8. Exclusão das fileiras do Exército: punição suficiente para que restem preservadas a disciplina e hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de qualquer instituição militar.

9. A aplicação do princípio da insignificância no caso se impõe, a uma, porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva; a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana.

Ordem concedida.

(HC 92.961/SP, rel. Min. Eros Grau, T2, 11.12.2007, DJE 21.02.2008)

Como se pôde observar, o aspecto mais desconcertante vibra no mútuo desconhecimento das Turmas: a T2 ignora solenemente os precedentes da T1 e chega ao requinte de referir-se à própria orientação, numa indevida generalização, como “jurisprudência do Tribunal”. Essa alienação, que talvez possa ser mais bem descrita como uma espécie de “autismo fracionário”, dá a saber que as Turmas do Supremo operam como unidades isoladas e estanques, e não como órgãos de um mesmo “corpo” judiciário, articulando-se e cooperando para a harmonização dos precedentes.

Eis aí o infeliz fator lotérico. A condenação de João será ratificada e a de Marcelo cassada.  Já que os acórdãos de Turma em HC não são sindicáveis, os militares terão destino diverso. Isso é justo? Parece incrível, mas a solução é tão simples: bastaria que uma das Turmas afetasse um dos processos ao plenário…

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O Bispo, a “Bispa” e a Justiça Abençoada (II)

Publicado por André Lenart em Outubro 21, 2008

No primeiro artigo, havia me referido à liminar em habeas corpus concedida no STF que suspendera o pedido formulado pela Justiça Estadual de São Paulo para que o governo dos EUA extraditasse o casal responsável pela Igreja Renascer. Pelo inusitado do tema – extradição de brasileiros do exterior para o território nacional (processo extradicional ativo) -, transcrevo-a agora, tal como publicada no DJE de 17.10.08:

HABEAS CORPUS 96.372-2 (188)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ESTEVAN HERNANDES FILHO OU ESTEVAM

HERNANDES FILHO

PACTE.(S) : SONIA HADDAD MORAES HERNANDES

IMPTE.(S) : LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

AÇÃO PENAL EM CURSO – ACUSADOS NO ESTRANGEIRO – PEDIDO DE EXTRADIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu a ordem consignando a impossibilidade de examinar o acerto ou o desacerto do ato do Juízo que implicou o acolhimento do pedido de extradição dos pacientes, apontando competir à autoridade administrativa, ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores, apreciar “os aspectos formais, a pertinência e a conveniência do pleito que, em última análise, terá de ser submetida ainda à avaliação soberana do Estado estrangeiro requisitado” (folha 99). Então fez ver que, “se porventura alguma ilegalidade houver no pedido de extradição, será ela imputável, em tese, à autoridade administrativa que tiver formulado o pleito ao Estado estrangeiro, e não ao Juízo criminal que se limitou a solicitar providência” (folha 99).

Na inicial de folha 2 a 42, o impetrante sustenta a improcedência do que assentado. Insiste em ver examinado o ato do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital de São Paulo que resultou no deferimento do pedido de extradição formalizado pelo Ministério Público. Diz que os ora pacientes não têm contra si ordem de prisão no Brasil, estando em curso ação penal em que denunciados pelo delito previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98 – ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, mediante organização criminosa. Sustenta que o tipo penal imputado é posterior ao Decreto por meio do qual introduzido, no cenário nacional, o Tratado de Cooperação Internacional firmado pelo Brasil e pelos Estados Unidos – Decreto nº 55.750/65 – e que inexiste motivo para dar-se seqüência ao pleito de extradição. Em síntese, o móvel deste último não estaria alcançado pelo rol de crimes versados no aludido tratado como capazes de gerar a extradição.

Requer liminar que implique suspensão do ato do Juízo, vindo-se, alfim, a fulminá-lo.

2. Até aqui, dois pronunciamentos no sentido da prisão preventiva dos pacientes não subsistiram. O primeiro veio a ser afastado pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 90.756-3/SP e o segundo mediante decisão do Superior Tribunal de Justiça formalizada no Habeas Corpus nº 75.818. O fato de os pacientes terem contra si ação em andamento e estarem hoje nos Estados Unidos da América não é suficiente a respaldar o ato do Juízo que resultou no acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público.

De início, observem que o nacional, residente no exterior, não pode merecer tratamento menos favorável do que o estrangeiro em relação ao qual haja pleito de extradição. A interpretação teleológica da Lei nº 6.815/80, de cunho nitidamente penal, conduz à necessidade de que, a embasar o pedido de extradição, exista sentença final de privação de liberdade ou prisão decretada por autoridade competente – artigo 78, inciso II, da citada lei.

Mais do que isso, o pedido foi deferido, conforme consta à folha 80, à premissa subjetiva da conveniência da instrução do processo e da garantia da aplicação da lei penal, sem consignar-se, concretamente, dado que estivesse a direcionar a tal conclusão. Mencionou-se a ordem de prisão preventiva dos pacientes, que, a esta altura, não mais subsiste.

Além disso, há o argumento de não estar o crime de que são acusados abrangido pelo Tratado de Extradição. Apontou-se, na inicial, que a tipologia surgiu em 1998 e que o Tratado não poderia tê-la contemplado porque de 1965. A alusão do Juízo aos itens 12 e 18 do artigo II do referido Tratado – falsificação ou emissão de papéis e títulos falsificados e obtenção de dinheiro, títulos de valor ou outros bens por meio de falsas alegações ou ameaças de violência – não abrange a imputação verificada.

Por último, conforme o artigo I do Tratado, a entrega de nacional, sob o ângulo da extradição, pressupõe a prova de culpa. Ora, a Constituição Federal encerra o princípio da não-culpabilidade – inciso LVII do artigo 5º.

A par desses aspectos, registro perplexidade no que, até o momento, em que pese à cláusula do inciso XXXV do artigo 5º da Carta da República – de acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito -, não se tenha obtido o exame de órgão investido do ofício judicante. Tanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como o Superior Tribunal de Justiça recusaram-se a apreciar o tema relativo ao acerto ou ao desacerto do ato do Juízo, apontando que o crivo se daria considerada a atuação dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores bem como do Governo requerido – Estados Unidos da América -, o que não se coaduna com o sistema pátrio. Em jogo, ressalto, não se faz o merecimento de ato do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores ou de órgão dos Estados Unidos da América, mas do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital de São Paulo que resultou no deferimento da extradição. Ante todos esses títulos, há de se implementar medida acauteladora visando a aguardar-se que este habeas venha a ser submetido ao Colegiado.

3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta impetração, o ato do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital de São Paulo mediante o qual deferido o pleito de extradição dos pacientes formulado pelo Ministério Público.

4. Comuniquem o teor desta decisão, para as providências cabíveis, ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores.

5. Estando no processo as peças indispensáveis à compreensão do tema, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 13 de outubro de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

A crítica que ressoa aqui é sempre a mesma. Não se trata de questionar o cerne da decisão – muito bem fundamentada, por sinal -, mas a investidura do STF no papel de uma 4ª instância do Poder Judiciário; o Supremo deveria ocupar-se de suas funções primárias – ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade, recusos extraordinários, processos de competência realmente originária, etc -, nunca de HCs que não constituem senão uma forma oblíqua de recurso contra decisões proferidas pela Justiça de 1ª instância. Do jeito como vai, suprimindo instâncias e julgando per saltum, o STF recriou a “avocatória” com tintas fortes… Os temas infraconstitucionais pertencem às esferas ordinárias. Nem mesmo o STJ deveria pôr a colher aí…

Os Tribunais Superiores existem para cuidar de temas jurídicos de alta indagação, para unificar a interpretação da Constituição da República e das leis, para dar segurança jurídica às instituições. A condução dos processos destinados à resolução de conflitos interindividuais deveria ficar confiada aos Juízos de 1ª instância, cujas decisões poderiam ser reexaminadas na via recursal pelos Tribunais de 2ª instância. E pronto. Ao invadir um espaço que “ontologicamente” não lhes pertence, os TSs geram uma série de distorções: dificultam o bom andamento dos processos – o juiz natural é o mais indicado devido à proximidade para saber como conduzir o feito – e desperdiçam tempo precioso que poderia ser dedicado à resolução dos seus próprios processos.

Como a jurisprudência não soube limitar o exercício da competência recursal – ou com sabor de recursal no exemplo do HC -, urge uma reforma constitucional para restaurar o equilíbrio no paralelograma de forças do Poder Judiciário, aliviando a concentração que hoje existe na cúpula e concretizando de fato o mandamento de uma justa, efetiva e tempestiva prestação jurisdicional.

OBS: ninguém precisa me dizer; sei que essa reforma não é exeqüível; de sonhos também vive o homem.

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Dormindo com o Inimigo

Publicado por André Lenart em Outubro 20, 2008

Os Magistrados não podem ser ingênuos de acreditar no cardápio de incondicionais boas intenções da imprensa. O repórter se aproxima, o juiz fica entusiasmado, vai no embalo de algum Procurador ou Delegado mais arrojado, aceita a bajulação, fala algo que deveria calar ou dá liberdades indevidas e… está preparado o cenário para um possível desastre! Não nos esqueçamos: de boas intenções a auto-estrada que leva ao inferno está pavimentada. Por mais sério e idôneo que seja o órgão de imprensa, ele sempre agirá movido por interesses próprios e quem sabe ocultos. Às vezes esses interesses coincidem com o interesse público – formidável! Às vezes esbarram nele. Em certos casos chegam a pô-lo debaixo das rodas. A imprensa nunca é 100% confiável. Dizia Augusto dos Anjos: “a mão que afaga é a mesma que apedreja”.

Numa palestra, há alguns anos, um ilustre Desembargador de Tribunal de Justiça contou – sem citar nomes, local nem data – um caso pitoresco sobre como maus jornalistas podiam se pôr a serviço de propósitos inconfessáveis. Não sei se a estória é verdadeira, mas já ouvi referências genéricas a essa escaramuça na arena dos grandes negócios. Certa licitação, muito cobiçada, adiantava como presumível vencedor grande empresa da área de engenharia. Não, nenhuma bola de cristal fora consultada: a pujança finaceira e os comentários de bastidores davam a entender que seria improvável que a oferta da empresa fosse superada pelos outros licitantes. Vendo a derrota cruzar a esquina, a  empresa rival  apeou-se de pudores e lançou mão de um sórdio ardil: a peso de ouro contratou os serviços de colunista de renome e fez publicar nas semanas que antecederam à abertura dos envelopes uma seqüencia de “notinhas” maliciosas. Na primeira, dizia-se que o mundo dos negócios estava em polvorosa com a notícia do desfecho da licitação; na segunda, introduziam-se elementos de suspeição, apontando possíveis incorreções no processo seletivo; na terceira, forneciam-se detalhes que possibilitavam aos leitor do meio identificar a empresa “envolvida”; na quarta, citava-se um “dossiê” sobre as irregularidades da licitação. E assim a coisa ía, até a abertura do envelope com a sagração da empresa cujo nome a essa altura já estava na lama. Seguia-se a propositura de demanda objetivando anular a licitação “maculada”,   como o teriam demonstrado as inúmeras “denúncias” publicadas pela imprensa. Um Magistrado mais sensível à sanha “denuncista” dos veículos de comunicação poderia sentir-se tentado a paralisar a licitação, atendendo ao “interesse público”. Convenhamos que uma reportagem de capa de revista semanal ou amplo destaque no noticiário são sim fatores de pressão.

O ideal é não abrir mão de um juízo bastante criterioso na hora de avaliar o trabalho da imprensa. Todos aqueles que militam na vida pública – e isso abrange os Magistrados, os membros do MP e as autoridades policiais – devem saber dos limites de confiabilidade dos jornalistas. Uma das melhores oportunidades de conhecer – ainda que superficialmente – esses limites nos é dada pelos constantes embates entre profissionais desse meio. Eu brinco dizendo que quando um jornalista fala mal do outro geralmente ambos têm razão. É claro que isso é exagero retórico, mas essas brigas são muito interessantes. Um exemplo é o dossiê abaixo. Cada um que tire suas próprias conclusões:

NASSIF x VEJA

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A Falência Cultural do Poder Judiciário (II)

Publicado por André Lenart em Outubro 17, 2008

No final do mês passado, relatei um caso sumamente curioso “pescado” diretamente do Diário de Justiça Eletrônico:

Às vezes, pode até parecer exagero. Mas não é. O abuso dos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da ampla defesa ganhou ares de normalidade entre nós. O caso abaixo é sintomático da total falência do sistema processual brasileiro, nos seus quatro níveis, e da desconcertante incapacidade do Poder Judiciário de coibir demandas manifestamente inúteis e recursos reconhecidamente protelatórios. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática do então Presidente do STF, que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário da Corte, que rejeitou agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente, que rejeitou agravo de instrumento (!!!) oposto contra decisão monocrática do mesmo Presidente, que negou trânsito a recurso extraordinário interposto de acórdão do plenário do STF (!!!!) transitado em julgado (!!!!!), que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário, que negou provimento a agravo regimental contra decisão monocrática do relator, que pronunciara a impossibilidade jurídica de pedido formulado em procedimento rescisório [...]

Ao final, prenunciei o que viria:

Recurso extraordinário contra acórdão do Plenário do STF??? Recorrem da decisão do Tribunal para o próprio Tribunal??? Isso está além de qualquer limite do razoável… O detalhe mais constrangedor é que esse processo parece que nunca vai acabar; os autos cruzam os corredores, da Secretaria ao Gabinete dos Ministros, do Gabinete à Secretaria e daí para a Procuradoria-Geral da República. A coisa se arrasta desde 1998 e, apesar das reiteradas decisões apontando o caráter protelatório dos recursos, nem se cogitou até o momento de impor multa à parte e ao seu advogado. Devido à natureza da relação jurídica processual, a repercussão social não é expressiva. Se se tratasse não de causa cível, mas de processo criminal, certamente teria havido prescrição da pretensão punitiva – ou quiçá da executória, considerando-se que há certidão de trânsito em julgado nos autos.

E não é que eu acertei? No último dia 6, foi interposto agravo regimental… Não sei se é para chorar ou rir, mas a coisa está assim:

Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do STF, que negou seguimento liminarmente a agravo regimental contra decisão monocrática do então Presidente do STF, que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário da Corte, que rejeitou agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente, que rejeitou agravo de instrumento (!!!) oposto contra decisão monocrática do mesmo Presidente, que negou trânsito a recurso extraordinário interposto de acórdão do plenário do STF (!!!!) transitado em julgado (!!!!!), que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário, que negou provimento a agravo regimental contra decisão monocrática do relator, que pronunciara a impossibilidade jurídica de pedido formulado em procedimento rescisório

Já desisti de levar a sério; a coisa virou brincadeira mesmo.

Já imaginaram isso num processo criminal? A decisão condenatória nunca iria passar em julgado e a pena jamais seria cumprida. É a fórmula da impunidade.

OBS: para quem quiser conferir: Ag. Reg. no Ag. Reg. nos Emb. Decl. No Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. na Ação Rescisória 1.422-6.

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Novela brasileira: Humberto Braz, Satiagraha e a Hipertrofia do STF

Publicado por André Lenart em Outubro 16, 2008

Eis a decisão que libertou Humberto Braz, acusado de oferecer propina a um delegado federal em troca da exclusão do nome do banqueiro Daniel Dantas da investigação policial que resultou na Operação Satiagraha (DJE 15.08.2008):

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.693-9 (342)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU

PACTE.(S) : HUMBERTO JOSÉ ROCHA BRAZ

IMPTE.(S) : EDUARDO DE MORAES E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado em decisão que indeferiu pleito cautelar em idêntica via processual, cujo teor é o sguinte (fls. 302/303 do apenso 2):

“Vistos.

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Humberto José Rocha Braz, contra decisão de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferiu a liminar em medida idêntica.

Informam os impetrantes que em 10/7/2008 foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão de operação deflagrada pela Polícia Federal, constando dos autos que o paciente teria participado de oferecimento de vantagem ilícita a um dos policiais federais, para que não fossem investigados o Sr. Daniel Valente Dantas e seus familiares.

Alegam, em síntese, haver constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos necessários à decretação da preventiva e de fundamentos para a denegação do arbitramento de fiança.

De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691, do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcional hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

No caso, não se percebe hipótese a excepcionar a aplicação do referido verbete.

O Juízo a quo não vislumbrou constrangimento ilegal a ser reparado de plano. De forma fundamentada, ressaltou:

‘Por outro lado, o ato judicial no qual se materializa o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente contém fundamentos suficientes para, ao menos por ora, subsistir, dele valendo destacar o seguinte (fl. 177):

‘Ele foi a quem efetivou contatos com autoridade policial, oferecendo-lhe vantagem indevida para ‘determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício’, consistente em altas somas de dinheiro em espécie.

…………………………………..

Do texto acima transcrito é possível concluir que o ato que o levou ao cárcere não está fundamentado em mera suposição de ingerência pessoal nas investigações, mas, sim, em dados concretos que evidenciam essa sua postura, que, sem dúvida alguma, interfere, também, na aplicação da lei penal na medida do êxito dessa empreitada.

Justificada está, portanto, a prisão preventiva imposta ao paciente’ (fl. 294).

Ademais, a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente asseverou que ‘a prisão, in casu, está justificada para conveniência da instrução criminal. Não bastasse isso, a ordem pública, associada à credibilidade que o Poder Judiciário desfruta perante a sociedade, restou também seriamente afetada pelos fatos aqui associados’ (fl. 199).

Sobre o pedido de fiança, nos termos do art. 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, esta não será concedida ‘quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)’, hipótese dos presentes autos.

Não há, prima facie, abuso de poder ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que traduz análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

[...].”

2. Os impetrantes reiteram as razões postas a exame do Superior Tribunal de Justiça.

3. Requerem a concessão de liminar a fim de que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento definitivo deste habeas corpus.

4. É o relatório.

5. Decido.

6. O paciente teve indeferido pleito de extensão da decisão que beneficiou Daniel Dantas, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no HC n. 85.009, sob o fundamento de ausência de identidade de situações processuais.

7. A situação processual do paciente é, sem dúvida, menos grave do que a do paciente do HC n. 85.009. A ele é imputada tão-somente a prática do crime de corrupção ativa, ao passo que a Daniel Dantas são atribuídas outras tantas condutas delituosas.

8. Daí a irrelevância do cotejo entre as situações do paciente e a do beneficiado no HC 85.009. A manifesta ilegalidade de sua prisão cautelar autoriza exceção à Súmula 691/STF, na linha da jurisprudência desta Corte (cf., entre outros, os HHCC ns. 84.014, 1ª Turma, rel. o Min. Marco Aurélio, DJ de 25/6/2004, e 85.185, Pleno, rel. o Min. Cezar Peluso, DJ de 1º/9/2006).

9. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, é providência excepcionalíssima. Por isso mesmo apenas há de ser decretada nas hipóteses taxativamente arroladas no artigo 312 do CPP, em situações especiais, nas quais se imponha a medida extrema de segregação da liberdade ante tempus.

10. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente declarado inidônea a invocação da credibilidade do Poder Judiciário como fundamento da garantia da preservação da ordem pública.

11. De outro lado, os fundamentos fáticos da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal — “suborno” da autoridade policial, a fim de que esta se abstivesse de investigar determinadas pessoas — à primeira vista confundem-se com os elementos constitutivos do tipo descrito no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).

12. O paciente foi flagrado em “Ação Controlada” promovida pela Polícia Federal, “Operação Satiagraha”, tentando corromper delegado de polícia com significativa quantia em dinheiro. Há, portanto, indícios suficientes para o oferecimento de denúncia pela prática do crime descrito no artigo 333 do Código Penal, sendo desnecessária a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal.

13. Prisão cautelar em circunstâncias que não a justifiquem vigorosamente equivale a antecipação do cumprimento de pena a ser, no futuro, eventualmente imposta em sentença transitada em julgado. A afronta ao princípio da presunção de inocência, contemplado no plano constitucional, é flagrante.

14. O paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Além disso, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial.

Afasto o óbice da Súmula 691/STF e defiro o pedido de liminar a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, até o julgamento definitivo desta impetração.

Comunique-se.

Os autos estão suficientemente instruídos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

Não interessa discutir o cerne da decisão. Nem mesmo questionar a Súmula 691, cuja serventia é verdadeira incógnita. Interessa pôr em relevo o papel exercido pelo Supremo no sistema judiciário brasileiro e o acachapante esvaziamento das chamadas instâncias ordinárias – providas por Magistrados em sua maioria egressos de concursos públicos (Magistrados técnicos).

Os literatos e ortodoxos negam à Corte o status de 4ª instância, o que traduziria um amesquinhamento do órgão de cúpula da Justiça. Mas o fato é que cada vez mais o STF se comporta como uma mera instância revisora de decisões proferidas por outros Tribunais, ainda que lastreadas em matéria infraconstitucional. Qual o sentido de conceder uma liminar que fora negada por duas instâncias ordinárias contra decreto de PPrev amplamente fundamentado por Juiz Federal? Aliás, qual o sentido de existirem essas duas instâncias revisoras se tudo – absolutamente tudo – de um jeito ou de outro chega ao Supremo? Melhor seria extinguir o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, pôr seus Magistrados em disponibilidade ou transformá-los em assessores graduados dos Ministros do STF e encaminhar os habeas corpus e recursos diretamente à Corte Suprema. Ganharíamos tremendamente em economia processual e velocidade nos julgamentos.

Em várias oportunidades, o venerável Min. Moreira Alves alertou para a necessidade de limitar as competências do Supremo a fim de compatibilizar seu exercício com as funções confiadas pela Constituição ao STJ. Do contrário, o Superior perderia inteiramente sua relevância institucional e se tornaria uma Corte supérflua cujas decisões estariam sempre sujeitas à revisão de uma voz maior. Sua Excelência não se referia à matéria criminal – e sim à tributária -, mas o raciocínio tanto lá quanto aqui permanece válido: o STF não deve se ocupar de matéria infraconstitucional, a não ser em casos excepcionalíssimos – processos de competência originária, por exemplo. O HC voltado à apreciação do idoneidade de decretos de prisão (temporária ou preventiva) deveria ficar a cargo dos Tribuaniais locais e do STJ. E já é muito. Alguém me diga, por obséquio, em que país civilizado o cidadão pode recorrer a três instâncias para ver cassada uma ordem de prisão?

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Reforma do CPP – III

Publicado por André Lenart em Outubro 15, 2008

VII. HORIZONTE DE ALCANCE DOS ARTS. 395/8

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

•• §4º acrescido pela Lei n. 11.719, de 20.06.2008, com vigência após 60 dias da publicação – DOU de 23.06.2008

1. Redação infeliz

A boa técnica sugeriria que o legislador votasse um apenso à lei, com alguns dispositivos de transição aplicáveis aos processos em curso e  outros tantos destinados à adaptação da legislação complementar à reforma. Ao lançar mão de um expediente mais pueril e genérico, o legislador deu margem a um punhado de dúvidas perfeitamente evitáveis. A problemática do direito intertemporal será versada mais adiante; aqui abordaremos a nebulosa projeção do §4º.

Outra mostra de que a reforma se fez ao mar antes de as caravelas estarem prontas está na displicente redação do parágrafo. O CPP 398 foi revogado, de modo que as disposições aplicáveis são aquelas dos arts. 395 (rejeição da denúncia), 396 (citação para resposta), 396-A (conteúdo da resposta) e 397 (absolvição sumária).

2. Justiça Militar

Ao contrário do que possa parecer, não é tarefa tão simples determinar o horizonte de projeção da norma. Anos atrás, o STF estendeu o alcance do art. 89 (sursis processual) da Lei n. 9.099/95 à Justiça Militar. A Corte entendeu que, embora constasse de uma lei destinada a regular o procedimento criminal nos Juizados Especiais Estaduais, o instituto da suspensão condicional do processo deveria irradiar seus efeitos por sobre todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre o processo penal militar. Quem conhece um pouco dos hábitos e costumes da Caserna sabia que isso não iria durar. A estrutura militar se apóia em duas pilastras essenciais: hierarquia e disciplina – ambas aliás reconhecidas pela Constituição (art. 142). Eis umas das razões capitais de por que inúmeros preceitos do Código de Processo Penal Militar discreparem significativamente em forma e conteúdo de seus congêneres do CPP. O Direito militar é um ramo bem específico e com marcantes particularidades, muitas das quais desafiam a razão do leigo. Seguramente jamais foi a intenção do legislador permitir que surgissem rachaduras nessas estruturas seculares e de equilíbrio tão delicado. Daí que a inesperada decisão do Supremo causou inesperado mal-estar nos quartéis. A não tão inesperada reação de pôr panos quentes do Poder Executivo Federal foi fazer aprovar a toque de caixa (em termos brasileiros) a Lei n. 9.839/99, que acresceu o art. 90-A à Lei n. 9.099/95, segundo o qual as disposições da Lei dos Juizados Especiais não seriam mais aplicáveis à Justiça Castrense. O Supremo não insistiu no erro e acabou se curvando à vontade do legislador – não sem prover a norma de eficácia prospectiva:

EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME MILITAR (ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: LEI Nº 9.099/95, ART. 89: CABIMENTO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N 9.839, DE 27.9.1999: ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.

1. Durante a vigência da Lei n 9.099/95, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considerou-a aplicável, também, aos processos criminais da competência de Justiça Militar.

2. A Lei n 9.839, de 27.9.1999, que acrescentou o art. 90-A à Lei n 9.099/95 – estabelecendo que as disposições desta última não se aplicam no âmbito da Justiça Militar – não é de ser observada, quanto aos crimes ocorridos antes de sua vigência, pois, embora se trate de inovação processual, seus efeitos são de direito material e prejudicam o réu (art. 5 , XI, da Constituição Federal). Precedente: “H.C.” n 79.390.

3. No caso, o paciente está sendo processado pela prática do delito previsto no art. 254 do C.P.Militar (receptação), ocorrido a 09 de junho de 1999, antes da vigência da Lei nº 9.839, de 27.09.1999, quando em vigor, ainda, a Lei mais benigna (nº 9.099/95).

4. Recurso ordinário provido para se deferir o “Habeas Corpus”, ou seja, para que se observem no processo instaurado contra o paciente, ora recorrente, as normas da Lei nº 9.099/95, inclusive as do art. 89.

(RHC 80.907/SP, rel. Sydney Sanches, T1, 29.05.2001, DJ 29.06.2001)

Uma formidável solução de consenso. Oficialmente, não houve um recuo, de tal modo que a autoridade do STF foi preservada de alto a baixo. Ao mesmo tempo, a Corte concedeu que o colorido peculiar do processo militar confere legitimidade à adoção de um regime distinto, com a exclusão de normas benéficas residentes na esfera do processo penal comum. No juízo de ponderação prevaleceu o enfoque realista.

Pausa digressiva: anos mais tarde, corre-se o risco de que os aspectos peculiares da caserna sejam novamente negligenciados. Em vários julgados, a T2 vem negando tipicidade material às condutas relacionadas com o consumo de entorpecentes em pequena quantidade, enquadrando-as como infrações de bagatela. Além da mais do que discutível incidência do princípio da insignificância (Geringfügigkeitsprinzip) aos tipos de mera conduta e de perigo abstrato, está-se perdendo completamente de vista as gravíssimas implicações que a afronta à suficiência punitivacontraponto à proibição de excesso – pode gerar dentro dos quartéis. Não é facilmente defensável o argumento de que a exclusão das fileiras da Arma seria bastante para coibir e reprimir a prática, como supõem alguns Ministros. Em instituições totais – ou perto disso – o resguardo da ordem anda de mãos dadas com o rigor. É certo que a T1 até o momento vem resistindo bravamente à orientação libertária, mas o ambiente de insegurança jurídica já se instalou confortavelmente. O mais incrível é que bastaria que um desses HCs fosse levado ao crivo do plenário para que se pusesse termo ao inoportuno dissenso.

Em vista das oscilações de humor da jurisprudência – mais vertiginosas, em alguns casos, que o sobe-e-desce das bolsas – é de todo aconselhável que os juízes auditores reflitam como extremo cuidado, pesando os prós e contras da aplicação dos três dispositivos do CPP aos procedimentos penais militares. Franquear à parte ré o direito de opor defesa à acusação e proferir decisão negando-lhe a absolvição sumária não traz prejuízo senão lucro ao acusado. E é algo indiferente aos olhos do Ministério Público.

3. Procedimentos de competência originária dos Tribunais

Não seria preciso evocar a diferença entre grau e instância. Ao julgar apelação interposta contra sentença, os Tribunais Regionais Federais funcionam como órgão de 2º grau de jurisdição; mas ao processar e julgar demanda que lhes é originalmente confiada – processo criminal contra prefeito, por exemplo – atuam em 1º grau. Em ambas as hipóteses materializam órgãos de 2ª instância. Instância se refere à posição ocupada pelo órgão jurisdicional na escala de superposição da estrutura do Poder Judiciário; grau remete à jurisdição e ao seu exercício. Com a banalização dos recursos e meios impugnativos autônomos, o Supremo pode ser visto como um verdadeiro órgão de 4ª instância – o pensamento ortodoxo considerará essa asserção uma imperdoável blasfêmia. Mas ao exercer as competências originárias que lhe foram atribuídas pela Constituição da República, o STF atua em 1º grau de jurisdição, tal como o faria um Juízo monocrático – exs. processos criminais contra Deputados Federais, Senadores, Presidente da República, mandado de segurança contra ato do TCU, do Congresso Nacional, dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, etc.

Se se entender que grau é empregado pela reforma no sentido de instância, menos mal: os Tribunais continuarão a seguir fielmente as prescrições da Lei n. 8.038/90, sem que os alcance a regra do §4º. Negada a sinonímia, os três preceitos do CPP – inclusive a regra de citação para resposta à acusação – deverão ser incorporados e plasmados, com as adaptações cabíveis, ao procedimento de competência originária. Por um prisma técnico, os procedimentos criminais originários são procedimentos de 1º grau que se desenvolvem em Tribunais de 2ª (Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça), 3ª (Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar) e 4ª instância (Supremo Tribunal Federal – cuja presença não há por que excluir).

Como a boa técnica parece em férias prolongadas, não é provável que os Tribunais cobrem um tal rigor e uma tal coerência terminológica ao legislador. Grau ou instância serão tomados como sinônimos, evitando multiplicar os percalços que a já acidentada tramitação dos feitos de competência originária enfrenta.

4. Procedimentos de 1ª instância a cujo respeito já existe audição prévia à decisão de recebimento da denúncia

Em certos contextos, a legislação processual assegura ao réu o direito à audição prévia à decisão de recebimento da inicial acusatória. A Lei n. 8.038/90, que estabelece as regras para os processos de competência originárias dos Tribunais, prevê no art. 4º não só a resposta preliminar, como também uma possível manifestação da parte acusatória sobre a resposta antes da decisão sobre a admissibilidade da demanda:

Art. 4º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

Art. 5º Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na ação de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Art. 6º A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.

Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

O procedimento especial por crimes de “responsabilidade” dos servidores públicos (CPP 513/8) já impunha uma notificação para resposta escrita do réu:

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

Pelo recorte cronológico, seria mais plausível afirmar que o legislador se inspirou no procedimento especial do CPP ao elaborar a Lei n. 8.038/90. Seja como for, a nova Lei de Entorpecentes (Lei n. 11.343/06) deu seguimento àquilo que parecia aflorar como recalibragem alvissareira e ajustamento oportuno do processo de conhecimento da 1ª instância, ao impor a notificação para oferecimento de algo que chama de defesa prévia e cuja natureza é idêntica à da resposta preliminar da Lei n. 8.038/90:

Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

Como mais à frente será demonstrado, lamentavelmente a reforma não acolheu a proposta de igualar os procedimentos introduzindo a resposta preliminar. É algo difícil de explicar à luz do princípio constitucional da isonomia (CRFBcaput e I) por que alguns têm direito à audição prévia e outros não. Entretanto, como nunca se entendeu que essa discrepância acarretasse ofensa à Constituição, não haverá razão para fazê-lo agora.

Excluídos os procedimentos de competência originária, a citação para resposta (CPP 396) se aplica aos procedimento de 1ª instância que prevêem a resposta preliminar do acusado à decisão de recebimento da denúncia? A resposta é sim. Alguns colegas consideram rebarbativa a citação para resposta à acusação. O que poderia ser ventilado pelo acusado, que já não tivesse sido exposto na defesa anterior ao recebimento da denúncia? Ora, a indicação de testemunhas e provas. Além disso, a intenção da reforma é clara. Aliás, claríssima! Pouco importa que seja supérflua ou rebarbativa… legem habemus! O juiz primeiro dá vista da denúncia para defesa preliminar; em seguida (se for o caso), recebe a denúncia e manda citar para resposta à acusação; depois, decide se é o caso de absolvição sumária e, não sendo, manda intimar para a audiência.

5. E a Lei n. 8.069/90?

Fiel à melhor linha “soviética”, o Estatuto da Criança e do Adolescente não alude à denúncia, e sim à representação. Se o Ministério Público entender cabível a aplicação de medida socioeducativa a menor infrator irá “representar” ao Juízo e não denunciar o adolescente (arts. 182 e ss.).  Pergunta elementar: a regra de extensão do  CPP 394 §4º recai sobre esse processo? Trata-se de processo de 1º grau e de 1ª instância cuja natureza – diga-se o que se disser – é materialmente penal. Apesar disso, sabendo-se que a opinião majoritária repudia o óbvio e nutre grande apreço aos rótulos, é quase certo que essa tese não vingue.

VIII. O Procedimento comum de rito ordinário como padrão e matriz

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

5º acrescido pela Lei n. 11.719, de 20.06.2008, com vigência após 60 dias da publicação – DOU de 23.06.2008

Tirando o fato de que a norma culta prefere “sumariíssimo” a “sumaríssimo”, grafia que vem ganhando adeptos entre os gramáticos, não há muito o que dizer. A prova de fogo consiste em determinar até que ponto será cabível invocar as disposições do rito ordinário para suprir lacunas do rito sumário. O rito sumário não prevê diligências complementares nem memoriais escritos. A omissão parece ter sido deliberada, e não acidental; aplicar as regras do rito ordinário aqui implicaria amputar os traços de especialidade e nivelar os dois ritos. Isso será apreciado à frente.

O açodamento da reforma se revela na imprecisão terminológica. No caput, fala-se em procedimento comum sumário (rectius: procedimento comum de rito sumário); aqui, em procedimento sumário.

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O Bispo, a “Bispa” e a Justiça Abençoada

Publicado por André Lenart em Outubro 14, 2008

Foi publicada na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico (disponível em www.stf.gov.br) a decisão proferida no último dia 7 negando liminar em habeas corpus ao casal Estevan Hernandes Filho e Sônia Haddad Moares Hernandes, bispo e “bispa” (não seria episcopisa?) da Igreja Renascer em Cristo. Eles pretendiam “trancar” processo criminal a que respondem por crimes financeiros. Eis a íntegra:

HABEAS CORPUS 96.007-3 (509)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ESTEVAN HERNANDES FILHO OU ESTEVAM HERNANDES FILHO

PACTE.(S) : SONIA HADDAD MORAES HERNANDES

IMPTE.(S) : LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

AÇÃO PENAL – LEIS Nº 9.034/95 E 9.613/98 – TIPICIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME – LIMINAR INDEFERIDA.

1. A Assessoria assim retratou as balizas desta impetração:

Habeas corpus impetrado em favor de Estevan Hernandes Filho e Sônia Haddad Moraes Hernandes, membros da Igreja Renascer em Cristo, apontando como coator o Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a ordem requerida em idêntica medida – de nº 77.771.

O impetrante informa que está em curso contra os pacientes, no Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado de São Paulo, a Ação Penal nº 1063/2006, em que lhes é imputada a suposta prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98 – lavagem de dinheiro e ocultação de bens, por meio de organização criminosa. Sustenta a atipicidade da conduta, porque, consoante a legislação brasileira, o enquadramento como lavagem de dinheiro não dispensaria a ocorrência de crime antecedente. Aduz, também, ser atípica a acusação relativa à organização criminosa, que não encontraria definição nas Leis nºs 9.034/95 e 9.613/98. Alega a inépcia da denúncia e pede, em liminar, o sobrestamento do processo em curso no Juízo. No mérito, busca o trancamento da ação.

Contra o ato de recebimento da denúncia foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça. A ordem veio a ser indeferida (folha 146 a 161). Teve a mesma sorte idêntica medida formalizada no Superior Tribunal de Justiça. A Corte entendeu que, na denúncia, descreve-se a existência de organização criminosa que se valia da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas, para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, algumas por meio de “testas-de-ferro”, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes. Acentuou que o crime cometido, em tese, pelos pacientes, tipificado no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98, não requer a existência de delito antecedente específico para a configuração de lavagem de dinheiro, bastando a prática por organização criminosa, nos termos disciplinados no artigo 1º da Lei nº 9.034/95, com a redação dada pela Lei nº 10.217/2001, combinado com o Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, que implicou a ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.

Acrescentou que o ato de recebimento da denúncia traduziria mera admissibilidade diante da existência de indícios de autoria e materialidade, inexistindo a alegada inépcia. Consignou, mais, não se exigir à persecução a demonstração cabal do que imputado, pois esse grau de certeza estaria reservado para a prolação do juízo de mérito. Assim, seria prematuro e temerário o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal.

Na impetração, renovam-se as teses expostas nas instâncias judiciais percorridas, relativamente à atipicidade da conduta imputada aos pacientes. Pleiteia-se a concessão de medida acauteladora, determinando-se o sobrestamento da ação penal e, no mérito, o trancamento, considerada a inépcia da denúncia.

2. A suspensão do processo-crime, considerada a tipicidade da conduta, pressupõe convencimento, em princípio, sobre o que articulado.

Deve-se concluir que os fatos narrados na peça primeira da ação não consubstanciam crime. Essa óptica fica robustecida quando se está no campo precário e efêmero da liminar. Até aqui existem dois pronunciamentos de tribunais em sentido diverso, o que bem sinaliza a impropriedade de suspender-se, ainda que temporariamente, a ação. O que alegado na inicial desta impetração há de merecer o crivo do Colegiado após encontrar-se o processo aparelhado para julgamento.

3. Indefiro a medida acauteladora.

4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 7 de outubro de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Ontem, no entanto, o Ministro relator aceitou suspender liminarmente o pedido de extradição formulado pela Justiça de São Paulo ao governo americano. Ao que parece, não haveria decreto de prisão expedido pela Vara Criminal nem referência no tratado de extradição à lavagem de dinheiro.

Recordemos: em processo sumário que durou poucos dias a Justiça americana condenou os religiosos em agosto de 2007 a 140 dias de reclusão – cumpridos em penitenciária -, 5 meses de prisão domiciliar, 2 anos de liberdade condicional e a uma multa de US$ 30 mil para cada um. Só porque tentaram entrar com US$ 56 mil não declarados à alfândega. Vejam só: eles ficaram mesmo presos! Que Justiça abençoada é essa a dos Estados Unidos. Conseguiu condenar pessoas ricas e fazê-las cumprir uma pena! Nada de uma fajuta pena restritiva de direitos; nada de recursos em cascata ou protelatórios; nada de prescrição benévola! É triste saber que no Brasil nem os condenados por homicídio cumprem uma pena dura dessas. Imaginem então o acontece com os condenados por crimes financeiros. Eles dão boas risadas da cara do juiz e voltam para sua mansões.

É por essas e outras que sou cada vez mais favorável à extradição. Não para o Brasil, é claro, mas do Brasil para o EUA. Se os “garantistas”  tupiniquins não permitem que criminosos sejam decentemente punidos aqui, vamos mandá-los para onde sejam tratados adequadamente. Esses traficantes todos – não seria ótimo vê-los entregues à Justiça de um país onde não há recursos abusivos nem progressão de regime?

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Prescrição e decadência em matéria tributária (e na execução fiscal)

Publicado por André Lenart em Outubro 10, 2008

I. À GUISA DE EXPLICAÇÃO

O que um tema que aparentemente nada tem a ver com processo penal fez para merecer espaço aqui? Até pouco tempo, o direito tributário era estudado apenas pelos tributaristas – esses habilidosos e inigualáveis mestres na próspera arte de provar a quadratura do círculo. Ao subordinar a propositura de demandas por sonegação à decisão final sobre a existência do crédito na esfera administrativa, o Supremo transportou para o processo penal toda a vasta e intrincada complexidade desse obscuro e cabalístico universo tributário, arrebatando aos iniciados o monopólio que lhes cabia. Passaram a acotovelar-se em busca de lugar no jargão dos criminalistas expressões antes pouco ouvidas nestes rincões do Direito, tais como a célebre constituição definitiva do crédito. Debates antes irrelevantes se puseram o ocupar a ordem do dia: saber determinar o marco inicial da fluência do prazo prescricional para a cobrança, saber estabelecer o prazo de que dispõe a Fazenda para “constituir” o crédito decorrente do fato imponível, saber se o processo administrativo se encerra logo com a decisão ou se requer a efetiva comunicação ao devedor, saber se é necessário ato formal de lançamento ou se a apresentação de documento referindo a realização do fato gerador traduz por si só confissão de débito, tornando ocioso o lançamento. Tudo isso se tornou decisivo para permitir verificar a extinção da punibilidade e, a contrario sensu, assentar a justa causa reclamada com tanto ardor pelo STF.

Quando à frente de Vara de Execução Fiscal, em meio à infindável torrente de exceções e objeções de executividade, embargos, impugnações e todo resto, só encontrei dois casos – isso é sério -, só dois casos em que os advogados dos devedores entendiam alguma coisa sobre o regime jurídico do binômio prescrição/decadência tributárias. Nos restantes 99,999%, a alegação punha a soar o monótono refrão dos cinco anos.

A fim de contornar a falta de objetividade com que os literatos costumam brindar o assunto, elaborei um roteiro suscinto que serviu de base às milhares de decisões proferidas. Como todo roteiro se apóia em conclusões, suprimindo o processo do qual redundaram. Esse intróido será um eficiente ponto de partida para discussões mais específicas como a concernente à prescrição da pretensão punitiva no caso de não-repasse de contribuição previdenciária descontada a empregados (a mal-chamada apropriação indébita previdenciária).

II. REGIME JURÍDICO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIAS

Os fenômenos jurídicos tributários da decadência e da prescrição constituem questão de alta indagação, para cuja elucidação é vital observar as seguintes premissas já consolidadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

α) No caso de tributos cujo fato imponível é noticiado por meio de DCTF, GFIP ou GIA, o crédito é liquido e exigível desde a declaração realizada ou desde a data do vencimento, quando posterior. O Fisco não precisa proceder a lançamento nem à notificação do contribuinte para pagar, porque já houve o “auto-acertamento” ou “autolançamento”que substancia confissão de débito. Deve propor a execução fiscal desde logo. Daí que não há espaço para “rever” o ato praticado pelo contribuinte, inexistindo “prazo decadencial”. Há prazo prescricional, cujo termo inicial é exatamente a data de vencimento do dever jurídico tributário material (obrigação principal – de pagar tributo). A DCTF foi instituída pela IN 129, de 19.11.1986, vigorando atualmente a IN 695, de 14.12.2006. No restante dos casos e em se tratando de créditos anteriores à criação da DCTF, devem observar-se as regras aplicáveis aos tributos cujo lançamento se dá por homologação.

Precedentes do STJ

A apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (…) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. (…) Não pago o débito, ou pago a menor, torna-se imediatamente exigível, incidindo, quanto à prescrição, o disposto no art. 174, do CTN, de modo que, decorridos cinco anos da data do vencimento  sem que tenha havido a citação na execução fiscal, estará prescrita a pretensão (REsp 695.605/PR, T1, DJ 26.03.2007 p. 207)

Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (…) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. No mesmo sentido: AGA n. 87.366/SP, 2ª T., Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 25.11.1996; RESP 510.802/SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 14.06.2004; RESP 389.089/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 16.12.2002, RESP 652.952/PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 16.11.2004; RESP 600.769/PR, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.09.2004; RESP 510.802/SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 14.06.2004 (REsp. 770161/SC, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.09.2005) (REsp 718.773/PR, T1, DJ 03.04.2006 p. 249)

“Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em execução, independentemente de qualquer procedimento administrativo” (…) “Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à ‘constituição do crédito tributário’, in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (artigo 150, § 4º, do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que,  in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF” (REsp nº 389089/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/12/2002). (…) Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo.”(REsp nº 297885/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/06/2001) (…) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF – elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Há de se extinguir a execução fiscal se os débitos declarados e não pagos , através da DCTF, estão atingidos pela prescrição (AgRg Ag 764.859/PR, T1, DJ 05.10.2006 p. 254)

Segundo jurisprudência que se encontra solidificada no âmbito deste STJ, a apresentação, pelo contribuinte, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. A partir desse momento, tem início o cômputo da prescrição qüinqüenal, facultada à Fazenda para providenciar o ajuizamento da ação executiva (…) Precedentes: AGA n. 87.366/SP, 2ª T., Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 25.11.1996; RESP 510.802/SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 14.06.2004; RESP 389.089/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 16.12.2002, RESP 652.952/PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 16.11.2004; RESP 600.769/PR, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.09.2004; RESP 510.802/SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 14.06.2004; REsp. 770161/SC, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.09.2005; REsp 718773 / PR, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03/04/06 (…)  Nesse panorama, não há que se cogitar de prazo decadencial, porquanto, com a entrega da DCTF, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, incidindo, tão-somente, o prazo prescricional de cinco anos, em conformidade com o artigo 174 do CTN (REsp 839.220/RS, T1, DJ 26.10.2006 p. 245)

Em se tratando de tributo declarado pelo contribuinte, com a notificação e, por conseguinte o lançamento, constitui-se o crédito tributário, não se podendo mais falar em decadência. (…) Transcorridos cinco anos entre a constituição do crédito e a citação do executado, opera-se a prescrição (REsp 694.528/PR, rel. Min. CASTRO MEIRA, T2, 03/10/2006, DJ 23.10.2006 p. 290)

b) Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, há duas possibilidades (REsp 670687/CE, T2, DJ 25.09.2006, p. 251; REsp 775479/AL, T1, DJ 31.08.2006, p. 234): 1) se houver recolhimento a menor, disporá o Fisco de 5 anos, contados da ocorrência do fato imponível, para proceder ao lançamento complementar (CTN 150 §4o); 2) se não houver pagamento antecipado, em razão de dolo, fraude ou simulação, nada poderá ser homologado, de tal modo que à Administração caberá proceder a lançamento direto substitutivo, no mesmo lustro, cujo termo a quo passará a ser o primeiro dia do exercício (ano) seguinte àquele, em que o recolhimento deveria ter sido efetuado (CTN 170 I). Essa orientação é hoje tranqüila, na S1/STJ: REsp 853.795/SC, T1, DJ 11.12.2006 p. 333; EREsp 413.265/SC, S1, DJ 30.10.2006 p. 229; EREsp 408617/SC, S1, DJ 06/03/2006.

c) Entre a ciência da lavratura do auto de infração ou a notificação do lançamento “e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição” (STF – ERE 94.462/SP, rel. Min. Moreira Alves, pleno, 06.10.1982; DJ 17.12.1982, p. 13.209). Nesse famoso aresto, o STF deixou claro também que não existe prescrição intercorrente no processo administrativo tributário, ao contrário do que alguns sustentam com apoio no CTN 171, e que, ipso facto, o Fisco não está sujeito a prazo algum para “constituir” definitivamente o crédito tributário. A TFR 153 repisa a orientação: “constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos”.

d) O lapso prescricional da pretensão começa a fluir da data de constituição definitiva do crédito tributário (CTN 174), isto é, o momento em que, esgotados os recursos, encerrada administrativamente a discussão sobre a exigência fiscal e notificado o sujeito passivo, torna-se exigível o crédito (STF – ERE 94.462/SP). Idêntica é a orientação do STJ: “à luz do art. 174, caput, do CTN, firmou-se o entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, quando impugnado via administrativa, ocorre quando da notificação do contribuinte do resultado final do recurso, e somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do referido crédito” (REsp 488429/DF, T2, DJ 02.08.2006 p. 249). Assim, REsp 785.090/MG, T2, 10.04.2007, DJ 25.04.2007 p. 306; RESp 850.930/RJ, T1, DJ 01.02.2007 p. 435.

e) A norma da LEF 2o §3o, que determina a suspensão do curso do prazo prescricional por 180 dias, quando da inscrição em DAU, não se aplica aos créditos tributários, por conflitar com as disposições do CTN 174 (RESp 785.921/MG, T2, DJ 27.02.2007 p. 246), cuja natureza é de lei complementar por força da CRFB 146 III b. A S1/STJ consagrou entendimento no sentido de que o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária” (REsp 679.791/RS, T1, DJ 09.10.2006 p. 262), “porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN” (REsp 708.227/PR, T2, DJ 19.12.2005, p. 355). Nesse sentido, REsp 465.531/SP, T2, DJ 07.11.2005 p. 184; AgRg no Ag 764.859/PR, T1, DJ 05.10.2006 p. 254.

f) Até o advento da LC 118/05[1], a ordem de citação por si só não interrompia o prazo prescricional, sendo necessário que o ato se concretizasse; “o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição” (REsp 785.090/MG, T2, 10.04.2007, DJ 25.04.2007 p. 306). Nesse sentido: AgRg no AgRg no Ag 756.818/RS, T1, DJ 30.11.2006 p. 155; REsp 465.531/SP, T2, DJ 07.11.2005 p. 184; AgRg no Ag 764.859/PR, T1, DJ 05.10.2006 p. 254; REsp 708.227/PR, T2, DJ 19.12.2005, p. 355. Após a LC 118/05, o CTN 174 § único I passou a estabelecer que o despacho que ordenar a citação em execução fiscal interrompe a prescrição.

g) Tanto a citação pessoal ou real, quanto a ficta ou editalícia têm força interruptiva, impondo o reinício da contagem do prazo prescricional (REsp 785.090/MG, T2, DJ 25.04.2007 p. 306). Aquela, por expressa previsão do CTN 174 § único I, na redação anterior à LC 118/05; essa, por enquadrar-se no conceito de ato judicial que constitua em mora o devedor (CTN 174 § único III) (AgRg Ag 785.095/RS, DJ 04.12.2006 p. 284; REsp 802.697/RS, T2, DJ 24.10.2006 p. 253; AgRg no Ag 764.598/RJ, T1, DJ 16.10.2006 p. 302).

h) A citação da pessoa jurídica interrompe a fluência do prazo prescricional não só com relação a ela, mas também – para efeito de redirecionamento – com relação aos sócios, os quais deverão ser citados em 5 anos (RESp 702.211/RS, T1, DJ 21.06.2007 p. 276; RESp 625.061/RS, T1, DJ 18.06.2007 p. 243; RESp 914.875/RS, T2, DJ 09.05.2007 p. 236; RESp 652.483/SC, T1, DJ 21.09.2006 p. 218; RESp 861.092/RS, T2, DJ 24.11.2006 p. 281; RESp 766.219/RS, T2, DJ 17.08.2006 p. 345; RESp 435.905/SP, T2, DJ 02.08.2006 p. 236).

i) A prescrição pode ser declarada de ofício, depois de ouvida a Fazenda sobre a existência de possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (art. 40, §4o, Lei n. 6.830/80 – com redação dada pela Lei n. 11.051, de 29.12.2004 – e CPC 219 §5o – com redação dada pela Lei n. 11.280, de 16.02.2006).


[1] Publicada no DJ de 09.02.2005 e com vacatio legis de 120 dias (art. 4o).

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Reforma do CPP – II

Publicado por André Lenart em Outubro 9, 2008

V. PROCEDIMENTO COMUM COMO PADRÃO

§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

•• §2º acrescido pela Lei n. 11.719, de 20.06.2008, com vigência após 60 dias da publicação – DOU de 23.06.2008

Não há sabor de novidade e a ressalva (“salvo disposições em contrário”) constitui um anacronismo, uma superfluidade. O procedimento-padrão é o comum, podendo ser de rito ordinário ou sumário – dependendo do quantum cominado em abstrato ao crime ou dos critérios adotados por lei especial. Não havendo disposição em contrário, é ele que será aplicado.

Observadas as limitações impostas pelo princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsgrundsatz), o legislador é livre no seu confortável espaço de conformação para ampliar ou reduzir o alcance do § 1º. Assim, ao mandar aplicar o procedimento sumariíssimo aos crimes cuja pena não exceda a 4 anos, o art. 94 da Lei n. 10.741 (Estatuto do Idoso) derroga o CPP e dá lugar a uma situação inusitada:

1) ou o agente será julgado no Juizado Especial (Estadual ou Federal, em alguns casos) – arts. 96, caput e §§ 1º e 2º; 97, caput e § único; 98; 99, caput e § 1º; 100/6; 108; ou

2) será julgado na Vara comum (Federal ou Estadual) pelo procedimento comum de rito ordinário – arts. 99 §2º e 107.

É bisonho: a demanda só seguirá o rito sumário caso o Juizado decline da competência (CPP 538)! Falar em bizarrice em se tratando do Estatuto do Idoso é quase rebarbativo; se de um lado pretendeu estabelecer penas elevadas, de outro o legislador optou pela detenção em lugar da reclusão. É um contra-senso que infelizmente já não se pode dizer raro entre nós.

VI. CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO JÚRI

§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

•• §3º acrescido pela Lei n. 11.719, de 20.06.2008, com vigência após 60 dias da publicação – DOU de 23.06.2008

Outro dispositivo cujo único propósito parece ser o de ocupar espaço. Sinal impenitente de má-técnica legislativa: se o Código já disciplina completa e exaustivamente o procedimento do júri, qual a necessidade de anunciar isso num parágrafo?

A topologia do CPP dá margem a controvérsias sobre a correta classificação do procedimento do júri, que está situado no Capítulo II do Título I do Livro II, cuja rubrica é “do processo comum”, e não no Título II, que cuida dos “processos especiais”. Aliás, não deveria ser processo, mas procedimento. Num código reconhecidamente obsoleto que peca pela arquitetura caótica e atécnica isso jamais poderá ser encarado como argumento decisivo. É inegável que o procedimento do júri compõe ao lado de outros tantos um procedimento especial. Do contrário, teríamos de admitir um procedimento comum especial, o que aberra da lógica.

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