Caso concreto: João e Marcelo, militares em serviço em unidades distintas do Comando do Exército, são pilhados na posse de pequena quantidade de maconha destinada a uso próprio. Em processos criminais distintos são condenados pela realização ilícita e culpável do tipo do art. 290 do CPM. Apelam ao STM sem êxito. Finalmente, impetram habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. O HC de João é distribuído à 1ª Turma e o de Marcelo à 2ª.
Indaga-se: a condenação será ratificada pelo Supremo?
Um observador pouco afeito às particularidades do Judiciário brasileiro teria visíveis dificuldades em disfarçar a surpresa diante das gritantes oscilações de humor dos Tribunais. As inesperadas reviravoltas da jurisprudência tributária do STJ, por exemplo, já há muito se tornaram motivo de chacota entre advogados e juízes. Não é infreqüente que Fazenda e contribuinte, num mesmo processo, apóiem suas teses em julgados da Corte. Para dissipar a confusão, algumas sentenças passaram a situar cronologicamente os precedentes: “segundo a jurisprudência de junho de 2008 do STJ”, “de acordo com os últimos acórdãos”, etc. A isso se chama fator lotérico da jurisprudência: à falta de precedentes estáveis, posso vencer uma lide, enquanto meu vizinho em situação assemelhada pode sofrer uma derrota. Não é necessário mencionar a surpresa do público leigo e de investidores estrangeiros diante desse indigesto fenômeno que se vem prodigalizando no Brasil.
No âmbito criminal o Supremo singra mares igualmente revoltos. Tomemos um grupo de casos sobre o qual já nos debruçamos aqui, ao tratar da reforma do CPP. Soldado preso com pequena quantidade de maconha em área sujeita à administração militar comete crime? Em outras palavras, é possível aplicar o princípio da insignificância para drenar a tipicidade da conduta, tornando-a materialmente atípica?
Em sua velha composição, o STF repelia toda e qualquer tentativa de eximir o “militar maconheiro” da condenação. O princípio da bagatela (das Geringfügigkeitsprinzip) não se estenderia à posse de substância entorpecente, sobretudo em se tratando de tipo previsto no Código Penal Militar, cujo conteúdo de injusto assimila uma peculiar e crucial dimensão de peso associada à preservação de valores essenciais às instituições militares, como a hierarquia e a disciplina:
1. Habeas corpus.
2. Posse de substância entorpecente em local sob a Administração Militar. Art. 290, do CPM.
3. Invocação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade. A pequena quantidade de entorpecente apreendida não descaracteriza o crime de posse de substância entorpecente.
4. Não há como trancar a ação penal por falta de justa causa.
5. Habeas corpus indeferido.
(HC 81.735-1, rel. Min. Néri da Silveira, T2, 26.03.2002; DJ 17.05.2002, p. 73)
Arejado pela renovação de seus quadros, o STF se partiu ao meio, tal qual o Mar Vermelho diante do cajado de Moisés. A 1ª Turma se manteve fiel à orientação “clássica”, opondo-se com veemência à aplicação do princípio da bagatela:
Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual Penal Militar. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). Não-aplicação do princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e revogação tácita do art. 290 do Código Penal Militar. Não-ocorrência. Precedentes. Habeas corpus denegado.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes relacionados a entorpecentes, seja qual for a qualidade do condenado.
2. Não há relevância na argüição de inconstitucionalidade considerando o princípio da especialidade, aplicável, no caso, diante da jurisprudência da Corte.
3. Não houve revogação tácita do artigo 290 do Código Penal Militar pela Lei nº 11.343/06, que estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, bem como normas de prevenção ao consumo e repressão à produção e ao tráfico de entorpecentes, com destaque para o art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário. Aplica-se à espécie o princípio da especialidade, não havendo razão para se cogitar de retroatividade da lei penal mais benéfica.
4. Habeas corpus denegado e liminar cassada.
(HC 91.759-3/MG, rel. Min. Menezes Direito, T1, 09.10.2007)
Já a 2ª Turma, às vezes por votação unânime e às vezes por maioria, vem se curvando à chamada linha “IBCCrim”, que propõe um Direito Penal tão mínimo que mais parece uma dessas modelos anoréxicas. Essa posição pressupõe um radical desprezo à significação autônoma dos primados da hierarquia e da disciplina na determinação do desvalor da ação (Handlungsunwert). A defesa da atipicidade material do porte de entorpecentes se agarra à suposta insignificância do conteúdo de injusto devido à pequena quantidade da droga:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” IMPETRADO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – QUANTIDADE ÍNFIMA, PARA USO PRÓPRIO – DELITO PERPETRADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA - PRECEDENTES - PEDIDO DEFERIDO.
“HABEAS CORPUS” IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
- O representante do Ministério Público Militar de primeira instância dispõe de legitimidade ativa para impetrar “habeas corpus“, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente para impugnar decisões emanadas do Superior Tribunal Militar. Precedentes.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR“.
- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
APLICABILIDADE, AOS DELITOS MILITARES, INCLUSIVE AO CRIME DE POSSE DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PARA USO PRÓPRIO, MESMO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290), DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicabilidade, aos crimes militares, do princípio da insignificância, mesmo que se trate do crime de posse de substância entorpecente, em quantidade ínfima, para uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar. Precedentes.
(HC 94.809-0/RS, rel. Min. Celso de Mello, T2, 12.08.2008, DJE 23.10.2008)
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime militar. Posse e uso de substância entorpecente. Art. 290, cc. art. 59, ambos do CPM. Maconha. Posse de pequena quantidade (8,24 gramas). Princípio da insignificância. Aplicação aos delitos militares. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim, vencida a Min. ELLEN GRACIE, rel. originária. Precedentes (HC nº 92.961, 87.478, 90.125 e 94.678, Rel. Min. EROS GRAU). Não constitui crime militar a posse de ínfima quantidade de substância entorpecente por militar, a quem aproveita o princípio da insignificância.
(HC 94.583/MS, rel. Min. Ellen Gracie, rel. p/ ac. Min. Cezar Peluso, T2, 24.06.2008, DJE 14.08.2008)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Paciente, militar, preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um cigarro de maconha e tinha consigo outros três.
2. Condenação por posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia militares.
3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância.
4. A Lei n. 11.343/2006 — nova Lei de Drogas — veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em mudar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. 5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício.
6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III).
7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenação penal militar quando há lei que, em vez de apenar — Lei n. 11.343/2006 — possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma conduta.
8. Exclusão das fileiras do Exército: punição suficiente para que restem preservadas a disciplina e hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de qualquer instituição militar.
9. A aplicação do princípio da insignificância no caso se impõe, a uma, porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva; a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana.
Ordem concedida.
(HC 92.961/SP, rel. Min. Eros Grau, T2, 11.12.2007, DJE 21.02.2008)
Como se pôde observar, o aspecto mais desconcertante vibra no mútuo desconhecimento das Turmas: a T2 ignora solenemente os precedentes da T1 e chega ao requinte de referir-se à própria orientação, numa indevida generalização, como “jurisprudência do Tribunal”. Essa alienação, que talvez possa ser mais bem descrita como uma espécie de “autismo fracionário”, dá a saber que as Turmas do Supremo operam como unidades isoladas e estanques, e não como órgãos de um mesmo “corpo” judiciário, articulando-se e cooperando para a harmonização dos precedentes.
Eis aí o infeliz fator lotérico. A condenação de João será ratificada e a de Marcelo cassada. Já que os acórdãos de Turma em HC não são sindicáveis, os militares terão destino diverso. Isso é justo? Parece incrível, mas a solução é tão simples: bastaria que uma das Turmas afetasse um dos processos ao plenário…