Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Posts de Dezembro, 2008

STF rejeita queixas-crimes contra Ministros do STJ

Publicado por André Lenart em Dezembro 19, 2008

(artigo atualizado em 07.03.2009 para acréscimo das ementas dos acórdãos)

Ao julgar agravos regimentais contra decisões proferidas pelo Ministro Carlos Ayres Britto, o plenário do STF rejeitou hoje queixas-crimes oferecidas em face da Ministra Eliana Calmon e do Ministro Teori Zavascki. Embora o resultado fosse esperado – e presumível -, não se pode deixar de ver aí uma vitória da Magistratura naquilo que tem de mais sagrado e essencial: a independência funcional. A prodigalização das acusações contra juízes põe em risco a efetividade da prestação jurisdicional e constitui, ao lado do acintoso achatamento remuneratório, fator de desestímulo ao ingresso e à permanência na carreira. No últimos anos, houve inúmeros casos de Juízes Federais que simplesmente penduraram a toga, seduzidos por grandes escritórios de advocacia, concursos para tabelionato ou, mesmo, por uma vaga no Ministério Público Federal – sim, há vários Magistrados que estão se transferindo para o MPF em busca de melhor remuneração e condições de trabalho. Por que se expor a tantos riscos em troca de subsídios que hoje estão abaixo dos estipêndios de outras carreiras jurídicas?

A Ministra Eliana Calmon vem se destacando à frente de gigantescos inquéritos penais. E Deus sabe como é difícil a vida do Juiz que tem de lidar com criminosos abastados – petições diárias, recursos e HCs semanais, súbito interesse da imprensa… Em alguns casos, coisas estranhas acontecem. É melhor nem falar; quem é da área sabe que o jogo pode ficar “sujo”, se os interesses forem grandes. Eis aí a notícia do julgamento:

Arquivada queixa-crime contra ministra do STJ e subprocurador da República

O Plenário do STF desproveu o agravo regimental no Inquérito (INQ) 2696, no qual o advogado Carlos Frederico Guilherme Gama tenta imputar à ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon e ao subprocurador-geral da República Eduardo Antônio Dantas Nobre as práticas de prevaricação, falsidade ideológica e fraude processual. Ele tentou fazer isso por meio de uma ação penal privada subsidiária da pública.

Segundo o ministro relator do caso, Carlos Ayres Britto, a queixa-crime dessa ação não preencheu os requisitos legais necessários para sua existência, uma vez que a ação penal privada só poderia existir se há inércia do Ministério Público em atuar em defesa da vítima, o que não aconteceu. Ayres Britto disse que o Ministério Público analisou o caso e o arquivou.

Para o ministro, mesmo que o procurador não tivesse se manifestado, não seria o caso de se abrir uma ação penal privada porque não estão descritos “fatos que ao menos em tese constituam crimes de fraude ao processo, prevaricação e falsidade ideológica”, afirmou Ayres Britto em seu voto. Ele foi acompanhado por todos os ministros.

Segundo matéria do site Consultor Jurídico, a ação foi ajuizada porque o subprocurador teria dito que Gama seria portador de distúrbio mental. Isso teria ocorrido na elaboração dos pareceres das ações penais 501 e 502, que tramitam no STJ.

A acusação feita contra o Ministro Teori dizia respeito a supostas declarações sobre a (in)idoneidade de debêntures da ELETROBRÁS. O Supremo entendeu que as críticas – se é que houve – foram dirigidas não a pessoas determinadas, e sim à própria ELETROBRÁS e às teses levantadas em abono aos tais títulos. Eis a notícia publicada no sítio do Tribunal:

Plenário do STF arquiva queixa-crime contra ministro do STJ Teori Albino Zavascki

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta sexta-feira (19), Agravos de Instrumento interpostos no Inquérito (INQ) 2729 contra decisão do ministro Carlos Ayres Britto que, em 12 de agosto passado, arquivou queixa-crime formulada na Corte por Édison Freitas de Siqueira contra o ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelos supostos crimes calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal (CP).

Contra o voto divergente do ministro Marco Aurélio, a favor do acolhimento, a maioria acompanhou voto do ministro Ayres Britto no sentido de que “a queixa-crime não descreve fatos que, pelo menos em tese, constituíam crimes de injúria, difamação e calúnia”.

Queixa-crime

O gaúcho Édison Freitas de Siqueira, autor da queixa-crime, é presidente do Instituto de Estudos do Direito do Contribuinte e teria o oitavo maior escritório de advocacia do Brasil, com sede em Porto Alegre, além de cinco escritórios no país e quatro no exterior.

A queixa crime teve origem em uma audiência que a assessora do seu escritório, Isabel Cochlar, representando órgão do Congresso Nacional, teve em 2 de abril deste ano com o ministro Teori Zavascki, no gabinete deste no STJ. Na oportunidade, ela lhe entregou um documento e convidou o ministro para que ajudasse na elaboração de projeto de lei que evitasse a ocorrência de fraude bilionária envolvendo registro e omissão de passivo em balanços do Sistema Mobiliário Nacional, além de ‘interlocking directorate’ (práticas de diretores de corporação servindo aos quadros de múltiplas corporações) de dezenas de empresas, fundos de investimentos e bancos.

Na audiência, a assessora teria apresentado ao ministro material registrando a existência de processos administrativos e judiciais em trâmite perante os mais diversos órgãos do Governo do Brasil e dos Estados Unidos da América, quanto a questão mobiliária nacional.

Após ouvir as razões da audiência e receber os mencionados documentos, leis norte-americanas e cópia das denúncias nacionais, Zavascki teria dito que já conhecia o assunto e considerava o material apresentado “um lixo proveniente de um escritório de advocacia do sul”.

Além disso, teria afirmado que, se o assunto fosse sobre debêntures da Eletrobrás, os papéis emitidos pela Sociedade Anônima Eletrobrás “eram picaretagem”. Teria, também, acusado os debenturistas e o consultor jurídico (autor da queixa-crime) de estelionatários.

Édison de Siqueira anexou aos autos da queixa-crime uma escritura pública declaratória da assessora Isabel Cochlar, relatando o ocorrido durante a audiência dela com o ministro Teori Zavascki.

Decisão

O relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, no entanto, afirmou que, “de tal escritura não se extraem os elementos que configurem os crimes de calúnia, difamação e injúria”.  Segundo ele, nenhum dos documentos se refere nominalmente à pessoa do advogado Édison Freitas de Siqueira - como requer o Código Penal para que se caracterizassem os crimes por ele imputados a Zavascki -, mas sim à empresa Eletrobrás. Portanto, no entender dele, está caracterizada a atipicidade do delito.

***

Foram veiculadas no DJE  de anteontem (05.03.2009) as ementas dos acórdãos:

EMENTA: INQUÉRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INCISO LIX DO ARTIGO 5º DA CF. PRESSUPOSTOS DESATENDIDOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a “pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal” (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do RI/STF). Confiram-se os Agravos Regimentais nos Inquéritos 1.775, da relatoria do ministro Nelson Jobim; 2.430, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 2.637, de minha relatoria.
2. A ação penal privada subsidiária da pública, de nítida envergadura constitucional (inciso LIX do art. 5º da CF), configura espécie excepcional de legitimidade do ofendido (ou seu representante legal) para promover ação penal. Na falta de inércia do Ministério Público, não é de se dar trânsito à queixa, ajuizada em substituição à denúncia.
3. Queixa que não descreve, nem sequer minimamente, fatos constitutivos dos invocados tipos penais.
4. Agravo regimental desprovido.
(Inq 2696 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009)

EMENTA: QUEIXA-CRIME. QUERELADO COM PRERROGATIVA DE FORO. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA. FALTA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a “pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal” (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do RI/STF). Confiram-se os Agravos Regimentais nos Inquéritos 1.775, da relatoria do ministro Nelson Jobim; 2.430, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 2.637, de minha relatoria.
2. Queixa que não descreve, nem sequer minimamente, fatos capazes de atestar a ocorrência dos elementos constitutivos dos invocados tipos penais e que não encontra suporte fático nos documentos que instruem a inicial.
3. Agravo regimental desprovido.
(Inq 2729 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009)

Destaco dois aspectos:

(1) a Corte reafirmou a competência do relator para rejeitar de plano denúncia/queixa-crime, cabendo à parte interessada interpor agravo regimental (princípio da colegialidade);

(2) a inércia do Ministério Público, que legitima o suposto ofendido para a propositura de demanda privada subsidiária da pública, não se confunde com a promoção de arquivamento dos autos.

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Caso Daniel Dantas: a ementa do HC 95.009-4 (STF)

Publicado por André Lenart em Dezembro 18, 2008

Foi publicada no DJE de hoje (18.12.2008) a ementa do acórdão proferido nos autos do HC 95.009-4 (Caso Daniel Dantas). A imensidão do texto dá a medida da importância do julgado. Embora no tocante à PPrev não tenha havido inovação – o Tribunal segue com postura ambígua, liberal em tese e restritiva diante de certas constelações situacionais -, as alusões à Súmula 691 e à função do juiz no combate à criminalidade refletem uma singular tendência ideológica que se vai aos poucos firmando na Corte e que deve merecer cuidadosa análise pelos estudiosos do Direito Processual Penal.

O texto é este abaixo. Comentários adicionais sobre a PPrev serão feitos futuramente, no bojo dos estudos de direito comparado e da jurisprudência do STF sobre o tema.

HABEAS CORPUS 95.009-4 (776)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU

PACTE.(S) : DANIEL VALENTE DANTAS

PACTE.(S) : VERÔNICA VALENTE DANTAS

IMPTE.(S) : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 107.514 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal conheceu do habeas corpus, vencido em parte o Senhor Ministro Marco Aurélio, que também superava a Súmula 691 mas averbava a prejudicialidade quanto à prisão preventiva. No mérito, o Tribunal concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelos pacientes, o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado e o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 06.11.2008.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONVERSÃO DE HC PREVENTIVO EM LIBERATÓRIO E EXCEÇÃO À SÚMULA 691/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA VIABILIZAR A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL FUNDADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA. QUEBRA DA IGUALDADE (ARTIGO 5º, CAPUT E INCISO I DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR COMO ANTECIPAÇÃO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE (ARTIGO 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTADO DE DIREITO E DIREITO DE DEFESA. COMBATE À CRIMINALIDADE NO ESTADO DE DIREITO. ÉTICA JUDICIAL, NEUTRALIDADE, INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONSAGRADAS NO ARTIGO 5º, INCISOS XI, XII E XLV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO, DO ACUSADO, DE PERMANECER CALADO (ARTIGO 5º, LXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL).

CONVERSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Respeita ao temor de futura violação do direito de ir e vir. Temor que, no caso, decorrendo do conhecimento de notícia veiculada em jornal de grande circulação, veio a ser concretizado. Justifica-se a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório em razão da amplitude do pedido inicial e porque abrange a proteção mediata e imediata do direito de ir e vir.

SÚMULA 691. EXCEÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE PRONTA ATUAÇÃO DESTA CORTE. Esta Corte tem abrandado o rigor da Súmula 691/STF nos casos em que (i) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar e (ii) a negativa de liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou manutenção de situações manifestamente contrárias ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

PRISÃO TEMPORÁRIA REVOGADA POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS E PORQUE CUMPRIDAS AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DESTINADAS À COLHEITA DE PROVAS. Prisão temporária que não se justifica em razão da ausência dos requisitos da Lei n. 7.960/89 e, ainda, porque no caso foram cumpridas as providências cautelares destinadas à colheita de provas.

PRISÃO PREVENTIVA: Indeferimento, pelo Juiz, sob o fundamento de ausência de conduta, do paciente, necessária ao estabelecimento de nexo de causalidade entre ela e fatos imputados a outros investigados. Reconsideração com fundamento em prova nova consistente na apreensão de papéis apócrifos na residência do paciente. Insuficiência de provas que se reportam a circunstâncias remotas, dissociadas do contexto atual.

FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA:

I) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA VIABILIZAR, COM A COLHEITA DE PROVAS, A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. Tendo o Juiz da causa autorizado a quebra de sigilos telefônicos e determinado a realização de inúmeras buscas e apreensões, com o intuito de viabilizar a eventual instauração da ação penal, torna-se desnecessária a prisão preventiva do paciente por conveniência da instrução penal. Medidas que lograram êxito, cumpriram seu desígnio. Daí que a prisão por esse fundamento somente seria possível se o magistrado tivesse explicitado, justificadamente, o prejuízo decorrente da liberdade do paciente. A não ser assim ter-se-á prisão arbitrária e, por conseqüência, temerária, autêntica antecipação da pena. O propalado “suborno” de autoridade policial, a fim de que esta se abstivesse de investigar determinadas pessoas, à primeira vista se confunde com os elementos constitutivos do tipo descrito no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).

II) GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FUNDADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. A prisão cautelar, tendo em conta a capacidade econômica do paciente e contatos seus no exterior não encontra ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pena de estabelecer-se, mediante quebra da igualdade (artigo 5º, caput e inciso I da Constituição do Brasil) distinção entre ricos e pobres, para o bem e para o mal. Precedentes.

III) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM ESTEIO EM SUPOSIÇÕES. Mera suposição — vocábulo abundantemente utilizado no decreto prisional — de que o paciente obstruirá as investigações ou continuará delinqüindo não autorizam a medida excepcional de constrição prematura da liberdade de locomoção. Indispensável, também aí, a indicação de elementos concretos que demonstrassem, cabalmente, a necessidade da prisão.

IV) PRESERVAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA. No decreto prisional nada se vê a justificar a prisão cautelar do paciente, que não há de suportar esse gravame por encontrar-se em situação econômica privilegiada. As conquistas das classes subalternas, não se as produz no plano processual penal; outras são as arenas nas quais devem ser imputadas responsabilidades aos que acumulam riquezas.

PRISÃO PREVENTIVA COMO ANTECIPAÇÃO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE. A prisão preventiva em situações que vigorosamente não a justifiquem equivale a antecipação da pena, sanção a ser no futuro eventualmente imposta, a quem a mereça, mediante sentença transitada em julgado. A afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade, contemplado no plano constitucional (artigo 5º, LVII da Constituição do Brasil), é, desde essa perspectiva, evidente. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória a regra é a liberdade; a prisão, a exceção. Aquela cede a esta em casos excepcionais. É necessária a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo.

ESTADO DE DIREITO E DIREITO DE DEFESA. O Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvo circunstâncias excepcionais, não sermos presos senão após a efetiva comprovação da prática de um crime. Por isso usufruímos a tranqüilidade que advém da segurança de sabermos que se um irmão, amigo ou parente próximo vier a ser acusado de ter cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a ferros sem antes se valer de todos os meios de defesa em qualquer circunstância à disposição de todos. Tranqüilidade que advém de sabermos que a Constituição do Brasil assegura ao nosso irmão, amigo ou parente próximo a garantia do habeas corpus, por conta da qual qualquer violência que os alcance, venha de onde vier, será coibida.

COMBATE À CRIMINALIDADE NO ESTADO DE DIREITO. O que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento do Estado moderno, é por um lado a divisão do trabalho; por outro a monopolização da tributação e da violência física. Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada admite-se que todos cumpram as mesmas funções. O combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do artigo 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente, promover a ação penal pública (artigo 129, I).

ÉTICA JUDICIAL, NEUTRALIDADE, INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ. A neutralidade impõe que o juiz se mantenha em situação exterior ao conflito objeto da lide a ser solucionada. O juiz há de ser estranho ao conflito. A independência é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do governo — quando o exijam a Constituição e a lei — mas também impopulares, que a imprensa e a opinião pública não gostariam que fossem adotadas. A imparcialidade é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes das partes nos processos judiciais a ele submetidos. Significa julgar com ausência absoluta de prevenção a favor ou contra alguma das partes. Aqui nos colocamos sob a abrangência do princípio da impessoalidade, que a impõe.

AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONSAGRADAS NO ARTIGO 5º, INCISOS XI, XII E XLV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. De que vale declarar, a Constituição, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? Mandados expedidos sem justa causa, isto é sem especificar o que se deve buscar e sem que a decisão que determina sua expedição seja precedida de perquirição quanto à possibilidade de adoção de meio menos gravoso para chegar-se ao mesmo fim. A polícia é autorizada, largamente, a apreender tudo quanto possa vir a consubstanciar prova de qualquer crime, objeto ou não da investigação. Eis aí o que se pode chamar de autêntica “devassa”. Esses mandados ordinariamente autorizam a apreensão de computadores, nos quais fica indelevelmente gravado tudo quanto respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando e se oportuno, no futuro usado contra quem se pretenda atingir. De que vale a Constituição dizer que “é inviolável o sigilo da correspondência” (art. 5º, XII) se ela, mesmo eliminada ou “deletada“, é neles encontrada? E a apreensão de toda a sorte de coisas, o que eventualmente privará a família do acusado da posse de bens que poderiam ser convertidos em recursos financeiros com os quais seriam eventualmente enfrentados os tempos amargos que se seguem a sua prisão. A garantia constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV) para nada vale quando esses excessos tornam-se rotineiros.

DIREITO, DO ACUSADO, DE PERMANECER CALADO (ARTIGO 5º, LXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). O controle difuso da constitucionalidade da prisão temporária deverá ser desenvolvido perquirindo-se necessidade e indispensabilidade da medida. A primeira indagação a ser feita no curso desse controle há de ser a seguinte: em que e no que o corpo do suspeito é necessário à investigação? Exclua-se desde logo a afirmação de que se prende para ouvir o detido. Pois a Constituição garante a qualquer um o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII), o que faz com que a resposta à inquirição investigatória consubstancie uma faculdade. Ora, não se prende alguém para que exerça uma faculdade. Sendo a privação da liberdade a mais grave das constrições que a alguém se pode impor, é imperioso que o paciente dessa coação tenha a sua disposição alternativa de evitá-la. Se a investigação reclama a oitiva do suspeito, que a tanto se o intime e lhe sejam feitas perguntas, respondendo-as o suspeito se quiser, sem necessidade de prisão.

Ordem concedida.

PS: conforme mencionado, está disponível o inteiro teor do julgado. A leitura é precisosa, embora pouco empolgante.

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HC contra ato de Turma Recursal

Publicado por André Lenart em Dezembro 15, 2008

À vista do texto original da Constituição da República, o STF chamava a si a atribuição de processar e julgar os procedimentos de habeas corpus contra ato de Tribunais, ainda que regionais, bem como contra ato das Turmas Recursais. Com a publicação da Emenda Constitucional n. 22/1999, a competência do Supremo foi bastante encurtada: só os atos de Tribunais Superiores seriam sindicáveis diretamente pela Corte; caso o HC atacasse ato de Tribunal Regional Federal, Regional do Trabalho ou de Justiça, a competência passaria a ser do STJ. Curiosamente, numa dança sem música, o STF continuou se arrogando competência se a coação proviesse de Turma Recursal ou de algum dos seus membros.

E M E N T A: HABEAS CORPUS – TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA SUAS DECISÕES – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR ESSE WRIT CONSTITUCIONAL.

- Compete ao Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, processar e julgar, originariamente, a ação de habeas corpus, quando promovida contra decisão emanada de Turma Recursal estruturada no sistema vinculado aos Juizados Especiais. Precedentes.

[...]

(HC 79.865-9/RS, rel. Min. Celso de Mello, T2, 14.03.2000; DJ 06.04.2001 e republicado em 20.04.2001)

Apesar de alguns acórdãos dissidentes (HC 79.473, HC 79.604-4), esse ponto de vista aos poucos se consolidou (HC 79.264-2, HC 78.317, HC 79.570, HC 80.575-2) e deu lugar à Súmula 690:

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais

Foi então, há pouco mais de um ano, que se deu a reviravolta. Arejado em sua composição e invocando velha e surrada jurisprudência, o plenário do Tribunal transferiu às Cortes locais a responsabilidade pelos HCs impetrados contra ato das Turmas Recursais e revogou a recém-editada súmula:

COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos – paciente e impetrante. COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente

(HC 86.834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, pleno, DJ 09.03.2007)

Isso nos deixa diante de uma situação paradoxal. Se de um lado, é meritória e condizente com o melhor direito a admissão de que não cabe ao Supremo sindicar atos das instâncias ordinárias, de outro, criou-se uma inacreditável 5ª instância num país em que a existência das 4ª instâncias tradicionais já não causa estranheza. Pior: o acusado em processo de juizado – cuja pena não excede a 2 anos – tem à disposição uma via impugnativa mais longa e favorável que um acusado em processo de Vara – cuja pena pode exceder a 30 anos. Tomando como referência um ato qualquer praticado em sede policial, vejamos o que acontece no processo criminal comum:

1) o agente impetra HC contra ato da Autoridade Policial no Juízo Federal ou de Direito;

2) negada a ordem, impetra um segundo HC no Tribunal Regional Federal ou de Justiça;

3) negada a ordem, impetra um terceiro HC no STJ;

4) negada a ordem, impetra um quarto HC no STF.

Agora, no sistema anabolizado dos juizados:

1) o agente impetra HC contra ato da Autoridade Policial;

2) impetra um segundo HC contra ato do Juízo;

3) impetra um terceiro HC contra ato da Turma Recursal;

4) impetra um quarto HC contra ato do TRF ou TJ;

5) impetra um quinto HC contra ato do STJ;

Ainda que desconsideremos o ato da AP e situemos como ponto de partida uma decisão de 1ª instância teremos um elo a mais, representado pelo acréscimo do TRF ou TJ à cadeia de órgãos jurisdicionais aptos a conhecer do HC.

Parece incrível, mas na loucura que é nosso sistema processual, ao fazer o certo e declarar-se incompetente para julgar tais HCs, o STF acabou favorecendo a delonga dos processos e as chances de os pequenos réus alcançarem a impunidade graças à prescrição.

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Ato Institucional n. 5: 40 anos

Publicado por André Lenart em Dezembro 14, 2008

Registrou-se nesse sábado o aniversário de 40 anos do Ato Institucional n. 5. Os Atos Institucionais constituíam normas supraconstitucionais editadas pelo Presidente da República e formavam os alicerces do arcabouço jurídico do Regime Militar. O preâmbulo do primeiro Ato Institucional (1964) deixava clara a pretensão dos signatários de investir-se no papel de Poder Constituinte originário, acima do Congresso Nacional – mero Poder revisor – cuja legitimidade passaria a advir do próprio Ato:

É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sôbre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.

A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz não o interesse e a e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.

A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constitucional. Êste se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como o Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o govêrno anterior e tem a capacidade de constituir o nôvo govêrno. Nela se contém a fôrça limitada pela normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas, sem que nisto seja normatividade emitida pela anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Fôrças Armadas e o apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o povo é o único titular. O Ato lnstitucional que é hoje editado pelos Comandantes em Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação, na sua quase totalidade, destina-se a assegurar ao nôvo govêrno a ser instituído os meios indispensáveis à obra da reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização, a limitar os plenos podêres de que efetivamente dispõe.

O presente Ato lnstitucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representadas pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o govêrno, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de Constituição do nôvo govêrno e atribuir-lhes os podêres ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do País para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Cnstituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos podêres do Presidente da República, a fim de que êste possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o boisão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do govêrno, como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos podêres de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos podêres, constantes do presente ato lnstitucional.

Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Êste é que recebe dêste Ato lnstitucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a tôdas as revoluções, a sua legitimação.

Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização de seus objetivos e garantir ao País um govêrno capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representados pelos Comandantes em Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

O AI 5 deu vários passos à frente. Não perdeu tempo procurando legitimar estruturalmente o novo regime – tarefa já executada a contento -, e sim buscou munir o Governo de instrumental jurídico que desse um verniz de legalidade às medidas de força que de qualquer modo iriam ser tomadas. Essas medidas de força incluíam: cassação de políticos, opositores e agentes públicos inconvenientes, fechamento das Casas legislativas, intervenção nos Estados-membros, amputação do catálogo de liberdade públicas, restrição à atuação revisional do Poder Judiciário, esvaziamento das instituições e concentração de poderes na cúpula do Executivo. O pano de fundo já é bem conhecido e não merece ser retomado, bastando lembrar que o maniqueísmo no qual incidiram os brasileiros era um fenômeno sem fronteiras.

A mais deplorável e desnecessária dessas intervenções foi a supressão do secular direito ao habeas corpus quanto a crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem socioeconômica e a economia popular. Com esse (im)pensado e grotesco gesto de intolerância, o Regime isolou a si próprio e permitiu-se liberar toda a carga de ódio e violência que dominaria e radicalizaria a cruenta década seguinte. Mesmo do ponto de vista jurídico, essa agressão a um dos institutos mais caros do direito parece gratuita: excluindo de apreciação do Judiciário os atos praticados com base no AI 5, o Governo já impedira a revisão de conteúdo por parte dos juízes. Por que então abolir a garantia constitucional de controle de abusos?

ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, “os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria” (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que “não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará” e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar “a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução”, deveria “assegurar a continuidade da obra revolucionária” (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,

Resolve editar o seguinte

ATO INSTITUCIONAL

Art. 1º – São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art. 2º – O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º – Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2º – Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º – Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 3º – O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único – Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art. 4º – No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único – Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art. 5º – A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I – cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II – suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III – proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV – aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado,

§ 1º – O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

§ 2º – As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

Art. 6º – Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade (rectius: inamovibilidade) e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º – O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º – O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art. 7º – O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art. 8º – O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único – Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

Art. 9º – O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

Art. 10 – Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Art. 11 – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art. 12 – O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas

Os períodos de crise são férteis em fomentar a tentação autoritária. Em meio à balbúrdia em expansão da criminalidade urbana, de políticos corruptos, administradores ineptos, Tribunais excessivamente benevolentes e outros proverbiais flagelos, cresce a indignação popular e a sociedade se torna mais suscetível aos apelos à restauração da ordem por meio do confisco de direitos e liberdades individuais – como acontece com as milícias. É um discurso fácil e irresponsável, presente na boca de “jornalistas policiais”, imprensa marrom e de toda sorte de demagogo. Fechemos os ouvidos ao canto dessa sereia velhaca e à indústria do oportunismo, que não tem compromisso senão com si própria. A luta contra a violência e o crime deve desfraldar-se no campo da democracia que, com todos os percalços e atribulações, ainda é o menos degradante dos regimes políticos.

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HC contra ato de membro do Ministério Público em atuação na 1ª instância

Publicado por André Lenart em Dezembro 12, 2008

O Supremo não se cansa de proclamar que a outorga constitucional de competências substancia um regime de direito estrito, taxativo, insuscetível de ampliação por meio de lei  ou analogia. Pois bem, a Constituição da República não confere aos Tribunais locais competência para processar e julgar originariamente habeas corpus ou mandado de segurança cuja autoridade coatora seja membro do Ministério Público. No tocante à Justiça dos Estados-membros, nada se opõe a que a Constituição Estadual confira ao Tribunal de Justiça essas duas incumbências; mas em se tratando de Justiça Federal, não há como alterar o sentido e o alcance da CRFB 108:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

[...] c) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os “habeas-corpus”, quando a autoridade coatora for juiz federal;

Excluídos da órbita de competência dos TRFs, a incumbência seria dos Juízos Federais, pois os Procuradores da República podem ser perfeitamente enquadrados como autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. Além do mais, a maior parte dos atos impugnados certamente diria respeito à matéria criminal relativa à esfera federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]  VII – os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

Paradoxalmente, o STF há bastante tempo firmou-se em que a competência para processar e julgar o tal HC será do Tribunal a que couber julgar o membro do MP por crime comum ou de responsabilidade (TJ ou TRF):

EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por Procurador da República. Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Juízo estadual. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes.

Recurso provido. Não cabe a Juízo da Justiça estadual, mas a Tribunal Regional Federal, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público Federal.

(RE 377.356-9/SP, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 07.10.2008, DJE 27.11.2008)

EMENTA: – Recurso extraordinário. Competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público Federal.

- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 141.209 e 187.725) têm entendido que, em se tratando de “habeas corpus” contra ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento dessa jurisprudência – como salientado pelo eminente Ministro Néry da Silveira no RE 187.725 – “foi sempre o de que da decisão do habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou de abuso de poder pela autoridade” e isso porque “ao se conceder o habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade que julgar o habeas corpus será a competente para o processo e julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade impetrada”.

- No caso, em se tratando, como se trata, de habeas corpus contra membro do Ministério Público Federal que atua junto a Juízo de primeiro grau, e tendo em vista que, em virtude do disposto no artigo 108, I, “a”, da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente esses membros, a esses Tribunais compete, também, por aplicação do mesmo fundamento, julgar os habeas corpus impetrados contra essas autoridades.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 285.569-3/SP, rel. Min. Moreira Alves, T1, 18.12.2000; DJ 16.03.2001)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I. – Denúncia considerada inepta pela Turma Recursal do Juizado Especial.

II. – H.C. prejudicado.

(HC 81.258-9/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, T2, 18.12.2001; DJ 01.03.2002)

Esse ponto de vista se constrói à base de uma premissa falsa e irreal. Só faria algum sentido, se da concessão da ordem se seguisse a instauração de procedimento disciplinar, inquérito penal ou oferecimento de denúncia contra a Autoridade coatora. Mas não é isso que acontece na prática. E não é por corporativismo, mas pela absurda banalização no emprego do HC. O habeas é utilizado para tudo: para forçar a Autoridade Policial a realizar diligências, evitar a coleta de impressões datiloscópicas, anular indiciamento, impedir ou compelir à oitiva de testemunhas, desconstituir recebimento de denúncia, excluir provas, impugnar atos irrecorríveis, adiar interrogatório, dirimir conflitos de competência, substituir recursos, etc. O HC é pano para toda manga, um verdadeiro coringa trazendo mais confusão ao já tão caótico sistema processual brasileiro. Só a deturpação conceitual pode colocar no mesmo plano decisões proferidas no exercício de função pública – quer pela Autoridade Policial, quer pelo MP ou mesmo pelo Magistrado – e agressões intoleráveis à liberdade individual ou à vida, como a privação da liberdade sem respaldo de decreto judicial e a tortura.

Se com relação ao HC Inês é morta, a discussão permanece acesa quanto à competência para julgar mandados de segurança. Desconheço algum pronunciamento do STF a esse respeito, mas nos TRFs prevalece o entendimento de que compete aos Juízos Federais julgá-los. Eu mesmo já julguei um, sem oposição do MPF. Como observei anteriormente, na Justiça Estadual a resposta dependerá da Constituição local.

PS: a tal regra de direito estrito, que presidiria à arquitetura das competências outorgadas pela Constituição da República, é afrontada pela Lei n. 10.259/01. A lei dos Juizados Especiais Federais erigiu um sistema recursal à parte, chegando ao requinte de conferir novas competências ao STJ.

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Foro por prerrogativa de função x perpetuatio jurisdictionis

Publicado por André Lenart em Dezembro 9, 2008

De acordo com a CRFB 108 I a, cabe aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes federais de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar (da União) e da Justiça do Trabalho, assim como os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Trata-se de manifestação do incorretamente denominado foro por prerrogativa de função ou, como prefiro, juízo especial por prerrogativa funcional. Aqui pouco importa o suposto locus commissi delicti: se o agente lotado em região sujeita à jurisdição do TRF/3 (São Paulo/Mato Grosso do Sul) é apontado como autor de um suposto fato delituoso praticado no Rio Grande do Sul, a competência não irá deslocar-se para o TRF/4 (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná). Mas o que acontece se durante o processo o agente foi removido, isto é, se passar a atuar em Estado abrangido pela competência de outro Tribunal Federal?

O caso abaixo é notavelmente singelo: Juiz Federal ofereceu queixa-crime em face de Procurador da República fundada em alegados crimes contra a honra. Ambos eram lotados no Rio de Janeiro e sujeitos à jurisdição do TRF/2. A certa altura, o querelado pleiteou e obteve remoção para o Distrito Federal – área compreendida no raio de competência do TRF/1. O relator no âmbito do TRF/2 declinou da competência, mas a Corte reformou a decisão, dando-se por competente para prosseguir nos atos processuais. Foi invocado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual as alterações factuais não seriam aptas a modificar a competência já estabelecida. Seguiu-se HC impetrado pelo querelado no Superior Tribunal de Justiça.

Não sei se há outro caso na jurisprudência recente – ou mesmo antiga - dos Tribunais Superiores. E é claro que teria sido possível interpor RE (recurso extraordinário) desse acórdão, uma vez que a matéria está diretamente relacionada com a interpretação de dispositivo constitucional. Como o recurso não foi manejado e o Supremo foi privado da honra de dar a última palavra, a decisão que vale é mesmo esta do Superior.

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

Habeas corpus contra o Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, dando provimento ao agravo interno interposto por Lafrebo Lisboa Vieira Lopes, preservou a competência daquele Tribunal para processar e julgar Bruno Caiado de Acioli, Procurador da República no Distrito Federal, ora paciente, no processo da ação penal a que responde como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em acórdão assim ementado:

“INQUÉRITO POLICIAL – PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – PROCURADOR DA REPÚBLICA – REMOÇÃO – COMPETÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

I – Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, opera-se a perpetuatio jurisdictionis no momento em que a ação é proposta. Esse princípio, embora não previsto expressamente no Código de Processo Penal, é plenamente admitido pelo Direito Processual Penal, a teor do art. 3º do CPP. A sua aplicação analógica, em matéria penal, insere-se como norma de prudência que visa, em última análise, a preservação do princípio  constitucional do juiz natural.

II – Assim, operada a perpetuação, as supervenientes alterações na situação de fato (p.ex. mudança de domicílio do réu) ou de direito (ampliação da competência do órgão jurisdicional) mostram-se irrelevantes, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas no art. 87 do CPC.

III – A noticiada remoção do Querelado somente pode ser entendida como mudança de domicílio já que não houve qualquer mudança ou perda do cargo que ocupa. Considerando-se o contrário, teríamos a situação de que toda a vez que o querelado fosse removido para outra região o processo, obrigatoriamente, seria remetido para o Tribunal com jurisdição na localidade. Tal prática, não encontra  amparo na garantia de ordem pública traduzida no princípio do juiz natural. Ademais, há que se destacar, por oportuno, que os Membros do Ministério Público detêm a garantia da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (art. 128, § 5º, ‘I’, ‘b’ da CF⁄88). Dito isto, constata-se do documento de fls. 557 que a remoção foi feita a pedido do Querelado.

IV – Inocorrentes, no caso, quaisquer das hipóteses previstas no art. 87 do CPC que afastariam a determinação da competência pelo momento da propositura da ação, há que se manter a competência deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região para processar e julgar o presente feito.” (fls. 19⁄20).

A ilegalidade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “(…) que decidiu, por maioria de votos, pela competência daquele colegiado para processar e julgar suposta calúnia imputada ao ora paciente“, bem assim do “(…) ato ilegal perpetrado pelo eminente Desembargador Federal Relator que determinou a inclusão do sobredito feito na pauta de julgamento da sessão do dia 19 de dezembro de 2007” (fl. 2), funda a impetração.

Alega a impetrante que a queixa-crime contra o paciente foi oferecida em 23 de outubro de 2001 (fl. 69), perante a 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro⁄RJ [rectius: perante o TRF/2, não perante a 3ª VC, cujo titular vem a ser o Querelante] sendo que “(…) o paciente foi removido da Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro para a do Distrito Federal, por força da Portaria PGR nº 60, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2004.” (fl. 3).

E que, “(…) por via de conseqüência, o processamento e julgamento do paciente pelo TRF da 2ª Região mostra-se NULO DE PLENO DIREITO, vez que fere o artigo 128, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal que atribui competência ao Tribunal em cuja área de jurisdição oficia o procurador da República Bruno Caiado de Acioli.” (fl. 4).

Sustenta que o paciente “(…) não mais exerce suas funções perante o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, mas sim perante o da Primeira Região, este último, sim, com competência para processá-lo e julgá-lo.” (fl. 4).

Aduz, de resto, que “Em que pese a controvérsia acerca da aplicabilidade de tal princípio ao processo penal, a incidência do artigo 108, inciso I, alínea ‘a’, da Carta Magna não pode ser afastada ou restringida com arrimo em dispositivos infraconstitucionais, sendo de todo irrelevante que haja ou não perpetuatio jurisdicionis, que a remoção tenha sido a pedido ou não.” (fl. 7).

Pugna, ao final, pela “(…) concessão da Ordem para o fim de anular todos os atos e decisões proferidas no processo 2001.02.01.040712-1, a partir da remoção do paciente por força da Portaria PGR nº 60, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2004, referente ao Edital nº 01 de 04 de fevereiro de 2004 (doc. 06 – portaria), notadamente a anulação expressa do acórdão fustigado e da decisão monocrática de inclusão do feito em pauta de julgamento, determinando-se ainda a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.” (fl. 9).

A liminar foi deferida (fls. 107⁄111).

As informações estão às fls. 120⁄122 dos autos.

O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado:

“Habeas Corpus. Processual Penal. Queixa-crime oferecida contra Procurador da República, perante o TRF da 2ª Região. Remoção do paciente para o âmbito da jurisdição do TRF 1ª Região. Competência de TRF que não se discute, em face da existência de foro por prerrogativa de função. Discussão que envolve, na verdade, competência territorial. Questão que se resolve pela perpetuatio jurisdicionis. Acórdão que corretamente reconheceu a competência do TRF da 2ª Região, onde a queixa-crime foi inicialmente apresentada. Pela denegação da ordem.” (fl. 170).

É o relatório.

Senhor Presidente, habeas corpus contra o Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, dando provimento ao agravo interno interposto por Lafrebo Lisboa Vieira Lopes, preservou a competência daquele Tribunal para processar e julgar Bruno Caiado de Acioli, Procurador da República no Distrito Federal, ora paciente, no processo da ação penal a que responde como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.

A ilegalidade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “(…) que decidiu, por maioria de votos, pela competência daquele colegiado para processar e julgar suposta calúnia imputada ao ora paciente“, bem assim do “(…) ato ilegal perpetrado pelo eminente Desembargador Federal Relator que determinou a inclusão do sobredito feito na pauta de julgamento da sessão do dia 19 de dezembro de 2007” (fl. 2), funda a impetração.

Alega a impetrante que a queixa-crime contra o paciente foi oferecida em 23 de outubro de 2001 (fl. 69), perante a 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro⁄RJ, sendo que “(…) o paciente foi removido da Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro para a do Distrito Federal, por força da Portaria PGR nº 60, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2004.” (fl. 3).

E que, “(…) por via de conseqüência, o processamento e julgamento do paciente pelo TRF da 2ª Região mostra-se NULO DE PLENO DIREITO, vez que fere o artigo 128, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal que atribui competência ao Tribunal em cuja área de jurisdição oficia o procurador da República Bruno Caiado de Acioli.” (fl. 4).

Sustenta que o paciente “(…) não mais exerce suas funções perante o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, mas sim perante o da Primeira Região, este último, sim, com competência para processá-lo e julgá-lo.” (fl. 4).

Aduz, de resto, que “Em que pese a controvérsia acerca da aplicabilidade de tal princípio ao processo penal, a incidência do artigo 108, inciso I, alínea ‘a’, da Carta Magna não pode ser afastada ou restringida com arrimo em dispositivos infraconstitucionais, sendo de todo irrelevante que haja ou não perpetuatio jurisdicionis, que a remoção tenha sido a pedido ou não.” (fl. 7).

Pugna, ao final, pela “(…) concessão da Ordem para o fim de anular todos os atos e decisões proferidas no processo 2001.02.01.040712-1, a partir da remoção do paciente por força da Portaria PGR nº 60, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2004, referente ao Edital nº 01 de 04 de fevereiro de 2004 (doc. 06 – portaria), notadamente a anulação expressa do acórdão fustigado e da decisão monocrática de inclusão do feito em pauta de julgamento, determinando-se ainda a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.” (fl. 9).

É esta a letra do voto-vencedor do acórdão impugnado:

“Inicialmente, apenas a título de posicionamento da matéria, cumpre destacar que, fixada a competência da Justiça Federal em razão da natureza do crime praticado há que se observar o grau do órgão jurisdicional que será competente para processar e julgar o feito. Nesse sentido dispõe o art. 108 da CF⁄88:

‘Art. 108 – Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Federal [rectius: Justiça Eleitoral).’

Por sua vez, dispõe o art. 69, VII do Código de Processo Penal, que trata da competência in ratione persona:

‘Art. 69 – Determinará a competência jurisdicional:

(…)

VII – a prerrogativa de função.’

Delimitada a competência, passa-se à análise do caso em tela:

A questão circunscreve-se em verificar se, com a remoção do Querelado, Procurador da República, para a área de jurisdição do TRF – 1ª Região, haveria o deslocamento da competência para processar e julgar o presente feito.

Com efeito, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, opera-se a perpetuatio jurisdictionis no momento em que a ação é proposta.

Arruda Alvim define a perpetuatio jurisdictionis como sendo ‘a cristalização e subsistência dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos quais determinou-se a competência, inclusive do próprio critério legal (…) O instituto da perpetuatio jurisdictionis prende-se à necessidade de estabilidade da competência de foro, em particular, e, assim, uma vez determinada e fixada esta, quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes em sua estabilidade.’ (Manual de Direito Processual Civil, 5ª Edição, pág. 308⁄309).

Esse princípio, embora não previsto expressamente no Código de Processo Penal, é plenamente admitido pelo Direito Processual Penal, a teor do art. 3º do CPP. A sua aplicação analógica, em matéria penal, insere-se como norma de prudência que visa, em última análise, a preservação do princípio  constitucional do juiz natural.

Não obstante, o artigo 87 do CPC, abre três exceções expressas, de interpretação restrita, ao princípio que evidencia, quais sejam: a supressão do órgão judiciário; alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Assim, operada a perpetuação, as supervenientes alterações na situação de fato (p.ex. mudança de domicílio do réu) ou de direito (ampliação da competência do órgão jurisdicional) mostram-se irrelevantes, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas na norma acima mencionada.

A noticiada remoção do Querelado somente pode ser entendida como mudança de domicílio já que não houve qualquer mudança ou perda do cargo que ocupa. Considerando-se o contrário, teríamos a situação de que toda a vez que o querelado fosse removido para outra região o processo, obrigatoriamente, seria remetido para o Tribunal com jurisdição na localidade. Tal prática,  não encontra  amparo na garantia de ordem pública traduzida no princípio do juiz natural. Ademais, há que se destacar, por oportuno, que os Membros do Ministério Público detêm a garantia da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (art. 128, § 5º, ‘I’, ‘b’ da CF⁄88). Dito isto, constata-se do documento de fls. 557 que a remoção foi feita a pedido do Querelado.

Assim, inocorrentes, no caso,  quaisquer das hipóteses previstas no art. 87 do CPC que afastariam a determinação da competência pelo momento da propositura da ação, dou provimento ao agravo interno para manter a competência deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região para processar e julgar o presente feito.

É como voto.” (fls. 13⁄15).

Concedo a ordem.

A competência penal por prerrogativa de função exclui a regra da competência pelo lugar da infração (ratione loci), não havendo falar, por outro lado, no caso de incompetência superveniente, em perpetuatio jurisdictionis, ante a natureza constitucional do foro privilegiado (Constituição Federal, artigo 108, inciso I, alínea “a”) e o caráter absoluto do princípio do Juiz Natural, perpetuação essa que, de qualquer modo, reclama, sobretudo no processo penal, regra expressa, a qual permanece estranha à espécie (cf. Código de Processo Penal, artigo 81, caput), afora ser de índole infraconstitucional.

Como decidido no voto-vencido do acórdão impugnado, “(…) o querelado, Procurador da República do quadro ativo do Ministério Público Federal, atuava na área de jurisdição do TRF da 2ª Região (fls. 15⁄18), quando da propositura da ação. Todavia, foi removido para a área de jurisdição do TRF da 1ª região em 27 de fevereiro de 2004 (fl. 557), que, portanto, passou a ter a competência para apreciar o presente feito, sendo certo que o caso não enseja a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis.” (fl. 19).

Pelo exposto, concedo a ordem, para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o ora paciente.

É O VOTO.

A ementa ficou assim:

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. MUDANÇA DE LOTAÇÃO DO QUERELADO. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO NO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
1. A competência penal por prerrogativa de função (ratione personae) exclui a regra da competência pelo lugar da infração (ratione loci), não havendo falar, por outro lado, no caso de incompetência superveniente, em perpetuatio jurisdictionis, ante a natureza constitucional do foro privilegiado (Constituição Federal, artigo 108, inciso I, alínea “a”) e o caráter absoluto do princípio do Juiz Natural.
2. A perpetuação da competência, de qualquer modo, reclama, sobretudo no processo penal, regra expressa, à qual permanece estranha a espécie, afora ser de índole infraconstitucional (cf. Código de Processo Penal, artigo 81, caput).
3. Ordem concedida.
(HC 97.152/RJ, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, T6, 19/06/2008, DJe 20/10/2008)

É o tipo de decisão que passa despercebida, mas oferece sólidos pontos para reflexão e constrói jurisprudência.

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Leitura necessária

Publicado por André Lenart em Dezembro 8, 2008

Dois textos que circulam pela Internet se tornaram leitura obrigatória para qualquer um que se pretenda estudioso (ou curioso) das Ciências Criminais. O primeiro é a sentença proferida pelo juiz federal Fausto Martin De Sanctis, do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, que condenou, entre outros, o banqueiro (ou financista) Daniel Dantas à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por corrupção ativa. Peças jurídicas não são agradáveis de ler: texto árido, pesado, carregado de clichês próprios do jargão. Mas quem transpuser os obstáculos terá diante de si uma denúncia pronta e acabada dos vezos do processo criminal brasileiro:

  • banalização da tese genérica de cerceamento de defesa – qual sentença condenatória de acusados ricos não viola o direito constitucional à ampla defesa?;
  • arguição de infindáveis preliminares – quer-se discutir tudo, menos o mérito, isto é, a culpa do réu;
  • ataques, via imprensa, à Polícia Judiciária, ao Ministério Público e à Magistratura, na pessoa dos responsáveis pela persecução penal – é mais fácil atacar do que defender-se. Quando o juiz reage, ai dele! Tornou-se suspeito… “Juiz tem de apanhar calado”, dizem os garantistas à brasileira…

Cópia da sentença pode ser obtida neste atalho do CONJUR: Caso Dantas .

O segundo texto corresponde à introdução do novo livro (no prelo) do Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo/Mato Grosso do Sul) Walter do Amaral e está publicado no sítio do jornalista Paulo Henrique Amorim. Nele se encontra destemida e contundente defesa da Magistratura de carreira em seus fundamentos estruturais – especialmente, a tão cobiçada independência funcional. Em tempos de crise, como os de hoje, não causará surpresa se Sua Excelência for alvo de retaliações.

Clique aqui para ler.

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Reforma do CPP – VI

Publicado por André Lenart em Dezembro 3, 2008

12. O SURSIS PROCESSUAL

12.1. Disciplina e relação com o recebimento da denúncia

A suspensão condicional do processo tem sua sede normativa no art. 89 da Lei n. 9.099/95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

De acordo com a posição atual do STF, o juiz não deve condicionar a rejeição da denúncia à recusa à oferta do sursis. Em outras palavras: havendo razão para “não receber” ou “rejeitar” a denúncia, deverá o juiz indeferir a inicial, ainda que oferecida a proposta de suspensão condicional do processo. Para que essa se torne cabível, é imprescindível o recebimento da denúncia – o que pressupõe juízo positivo quanto à sua idoneidade formal e material:

EMENTA: 1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de garrafa de vinho estimada em vinte reais. Res furtiva de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Extinção do processo. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e conseqüente inexistência de justa causa.

2. AÇÃO PENAL. Suspensão condicional do processo. Inadmissibilidade. Ação penal destituída de justa causa. Conduta atípica. Aplicação do princípio da insignificância. Trancamento da ação em habeas corpus. Não se cogita de suspensão condicional do processo, quando, à vista da atipicidade da conduta, a denúncia já devia ter sido rejeitada.

(HC 88.393/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 03.04.2007, DJ 08.06.2007)

EMENTA: Suspensão condicional do processo e recebimento ou não da denúncia.

1. O recebimento ou não da denúncia deve preceder à audiência do réu e à deliberação judicial sobre a suspensão condicional do processo, que ficarão prejudicadas se rejeitada a inicial acusatória.

2. Não cabe cogitar de suspensão condicional do processo, antes da instauração deste, que só ocorre com o recebimento da denúncia.

(HC 81.968/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no DJU de 02.08.2002)

O primeiro ponto a fixar é justamente este: a admissão da demanda subordina a decisão sobre o cabimento do sursis processual. Rejeitada a denúncia, a proposta não deverá ser examinada pelo juiz nem mesmo oferecida ao réu. Por comodidade, muitas vezes a proposta de suspensão é oferecida antes que o juiz se detenha com mais vagar sobre os termos da denúncia. Esse expediente deve ser banido da prática forense.

12.2. A omissão da Reforma

Mais uma vez, o açodamento da reforma se faz evidente. Não há uma mísera palavra dedicada à suspensão condicional do processo, nos artigos que cuidam da instrução criminal (CPP 396/405). Daí surgem as inevitáveis dúvidas:

a) O juiz deverá marcar audiência para colher a manifestação do acusado sobre a proposta do sursis, antes de determinar-lhe a citação? Ou poderá citá-lo para que responda por escrito à acusação e à proposta, simultaneamente (aplicação do princípio da eventualidade)?

b) Caso se entenda que o juiz deva marcar a audiência, o réu será citado ou intimado? E, recusada a proposta, o juiz poderá dar por ciente o réu em audiência para oferecimento de resposta à acusação, correndo daí o prazo de 10 dias? Essa ciência constitui citação ou intimação?

c) Alternativamente, é possível que o juiz deixe de aprazar audiência, preferindo intimar o réu para manifestar-se por escrito? (Essa intimação não se confunde com a citação para resposta)

d) Caso se entenda (com relação ao item b) que o réu deverá manifestar-se sobre a proposta de sursis por escrito, na resposta à acusação, e ele a aceite, deverá o juiz designar audiência específica para formalizar a suspensão, terá por suficiente a manifestação escrita, decidindo de pronto, ou aguardará a audiência de instrução?

Observe-se que o juiz terá de estruturar uma disciplina própria para suprir as lacunas do CPP. O Workshop da Escola da Magistratura Federal da 4ª Região sugeriu a realização de audiência específica, adiando a ordem de apresentação da resposta escrita à acusação:

TRF/4: 11. Após recebida a denúncia, deverá o réu ser citado e intimado para a audiência de oferecimento do sursis processual, quando cabível, e, caso não aceita a proposta, será no ato intimado o réu para apresentação da resposta.

Esse ponto de vista tem o grande mérito de economizar recursos e evitar transtorno à vida das pessoas. Imaginemos que o juiz receba a denúncia, rejeite os argumentos da resposta escrita e, só então, designe a audiência que servirá tanto para a colheita da manifestação quanto à suspensão oferecida quanto para, no caso de recusa, produção de prova testemunhal, interrogatório, alegações finais orais. Ao abrir a audiência, a defesa expressa a aceitação da proposta de sursis. E as testemunhas que foram intimadas, faltaram ao trabalho ou simplesmente perderam o dia, sentadas no corredor?

A nosso ver, a ordem a seguir será a seguinte:

a) o juiz deverá receber a denúncia fundamentadamente e marcar audiência para colher a manifestação do acusado sobre a proposta do sursis. Ao contrário do que preconiza o enunciado 11 da EMARF/4, não será o caso de citar e intimar, mas só de intimar, pois o réu não será chamado a defender-se, e sim a dizer se concorda ou não com a oferta ministerial – cuja aceitação não implica confissão de culpa.

aa) a experiência prática aconselha a designação da audiência, pois o juiz poderá lidar diretamente com os envolvidos, elucidando obscuridades, “negociando” os termos do acordo, explicando os possíveis desdobramentos do processo. Mas o ato não é indispensável. Em se tratando de acusados de crimes de colarinho branco ou financeiros, é perfeitamente possível que a manifestação quanto à proposta seja colhida por escrito. O juiz mandaria intimar o réu para que, em prazo razoável, dissesse se concorda ou não com os termos. É imaginação supor que um acusado abastado ou assistido por grandes escritórios precise comparecer à Vara para decidir-se quanto à suspensão. Existe pelo menos um precedente da Corte Especial do STJ dispensando a realização de audiência para homologação de acordo suspendendo o andamento do processo (AP 227/RJ).

ab) menos recomendável, mas não impossível – à falta de disciplina legal – é a ordem de citação para resposta escrita à acusação e à proposta, simultaneamente (aplicação do princípio da eventualidade). Deve guardar-se essa possibilidade para grupos peculiares de casos. Talvez funcione bem num processo multitudinário. Ganha-se tempo, é verdade. Mas fora daí não há muitas vantagens.

b) ao recusar a proposta, o réu será citado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias. Caso tenha havido audiência, a partir dela correrá o prazo. Sendo dispensada, o prazo começará a contar da data do cumprimento do mandado de citação. Como foi dito acima, mais apropriada aqui é a citação, e não a intimação, como propõe a EMARF/4.

13. PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇAO E CITAÇÃO EDITALÍCIA

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • Parágrafo único com redação dada pela Lei n. 11.719, de 20.06.2008, com vigência após 60 dias da publicação – DOU de 23.06.2008

No caso de réu citado por edital – não por hora certa -, o prazo de 10 dias para que a defesa responda à acusação será contado da data de comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído aos autos do processo.

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Reforma do CPP – V

Publicado por André Lenart em Dezembro 2, 2008

(Quem leu as postagens anteriores perceberá que alterei o padrão da numeração dos tópicos. Ao final, todo o material será consolidado em texto único)

11. O RECEBIMENTO DA INICIAL

Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Caput com redação dada pela Lei n. 11.719, de 20.06.2008, com vigência após 60 dias da publicação – DOU de 23.06.2008

Eis a antiga redação do CPP 396:

Art. 396.  Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único.  Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz

11.1. Deslize terminológico

Recapitulando: na sistemática do CPP, o processo se materializa em procedimentos, que se bipartem em comum e especiais. O procedimento comum se desdobra em três ritos, tendo em vista a quantidade da pena cominada ao crime por cujo suposto cometimento o agente é acusado e critérios adotados discricionariamente pelo legislador. O correto é dizer procedimento comum de rito ordinário, sumário ou sumariíssimo. O CPP 396 suprime a referência aos ritos e, num exercício de metonímia, alude ao procedimento como sendo ordinário ou sumário.

11.2. Há dois recebimentos?

11.2.1. Inserção do problema

Na redação anterior à reforma, o juízo positivo de admissibilidade da inicial acusatória era assinalado unicamente pelo verbo receber. Ao afirmar-se que o órgão jurisdicional recebera a denúncia – ou a queixa -, dizia-se de forma compacta que a relação jurídica processual poderia evoluir rumo à triangularização, já que todos os requisitos necessários se faziam presentes, primus ictus oculi. Seguiam-se a ordem de citação do réu, de notificação (ou intimação) do acusador (MP, querelante, assistente), a expedição de ofício aos institutos de identificação criminal e outras providências pertinentes. O núcleo normativo dessa valoração liminar se localizava no CPP 394:

O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.

A reengenharia operada pela reforma impôs a realocação do texto; ocorre que ao longo das discussões sobre o projeto houve alterações significativas de conteúdo, cujo impacto se faz agora sentir nas múltiplas interpretações sobre a relação entre o CPP 396 e o CPP 399. A pretensão era de estender a resposta preliminar (veja o item VII) existente nos procedimentos de competência originária dos Tribunais, na lei de entorpecentes e no procedimento especial concernente a crimes próprios praticados por servidores públicos, ao procedimento comum, eliminando a discriminação hoje existente. Mas, por razão que ignoramos, essa intenção não vingou, a resposta preliminar foi substituída por uma resposta escrita e a redação do projeto não foi corretamente ajustada, levando ao emprego duplicado do verbo receber nos artigos 396 e 399.

11.2.2. Quando o juiz recebe a denúncia?

Uma vez publicada, a lei rompe laços com o criador, tal qual o filho crescido que abandona o lar paterno. A ratio essendi da norma adquire autonomia, podendo mesmo absorver significação contrária àquilo que se perseguia. Não se trata de questão retórica: é crucial determinar se esse recebimento corresponde ou não àquele do decaído CPP 394. Caso se entenda que não, o marco interruptivo do curso do prazo prescricional (CP 117 I[1]) poderá deslocar-se para o CPP 399 – excluída a tese de que o CPP 399 esteja diretamente ligado ao CPP 394. Em considerável número de processos, isso terá impacto sobre a integridade da pretensão punitiva – especialmente nos casos em que o Juízo precise empreender demoradas diligências a fim de tentar determinar o paradeiro do réu.

Com toda essa confusão e interesses em jogo, não surpreende que existam pelo menos três posições possíveis relativamente à natureza e às conseqüências desses dois “recebimentos” da denúncia ou da queixa:

1ª) Trata-se de mero lapso do legislador ou defeito de técnica legislativa. A denúncia é “recebida” na fase do CPP 396, seguindo-se citação, oferecimento de resposta escrita à acusação e análise dessa resposta. O “recebida” constante do CPP 399 deve ser interpretado como uma alusão à inviabilidade da absolvição sumária. A oração soaria assim: “não sendo caso de absolvição sumária, o juiz designará dia e hora para a audiência”. Esse ponto de vista é compatível com a ordem de citação do CPP 396, pois se a manifestação do réu fosse anterior ao recebimento da denúncia, seria ele intimado a dizer sobre a acusação, como se dá nos procedimentos que prevêem a resposta preliminar, e não citado. É compatível com a possibilidade de absolvição sumária logo de início, como defendido anteriormente. E está de acordo com a intenção do legislador, ao recuar da moção de erigir a audiência prévia à admissibilidade da demanda à categoria de regra-padrão do procedimento criminal. Também na altura do CPP 396 o curso do prazo prescricional encontraria seu primeiro marco interruptivo e o órgão jurisdicional requisitaria a folha de antecedentes do réu.

2ª) Ao “receber” a inicial, na fase no CPP 396, o juiz não está ainda se pronunciando sobre a idoneidade da acusação, de tal modo que a resposta escrita deve ser compreendida como uma manifestação anterior à decisão judicial que irá determinar o prosseguimento do processo, como se dá nos procedimentos que estabelecem a resposta preliminar. O “verdadeiro” recebimento da denúncia ou queixa se faria agora (CPP 399). Essa orientação tem o grave inconveniente de retardar a interrupção do prazo prescricional – meses a fio, se for preciso efetuar diligência para levantar o paradeiro do réu e só então promover a citação editalícia. Além disso, não explica o porquê da ordem de citação e está em frontal desacordo com o desejo do legislador, que explicitamente rejeito a ampliação da audiência prévia à decisão de admissibilidade. Seu maior mérito é fortalecer o direito à defesa, assegurando à parte ré o direito de apontar vícios ou inconsistências da inicial, aptos a garrotear no nascedouro um processo inviável. Anteriormente à reforma, vários Ministros do STF haviam demonstrado, em sessão plenária, simpatia à extensão da garantia de audição preliminar – prevista, entre outras, na Lei n. 8.038/90 – a todos os procedimentos criminais, independentemente de permissivo infraconstitucional. A rejeição desta posição não impede que o Supremo se aprofunde no debate.

3ª) O CPP 399 está diretamente conectado ao CPP 396, integrando-se ao conteúdo desse último: ao proceder à delibação e admitir a demanda (CPP 396), o juiz mandará citar o réu para responder por escrito à acusação e desde logo aprazará a audiência de instrução e julgamento. O indisfarçável mérito dessa proposição reside em superar a controvérsia decorrente da polissemia do verbo “receber”: o juiz só recebe a demanda uma única vez. A divisão do conteúdo do dispositivo em dois artigos (CPP 396 e 399) seria atribuível à falta de atenção do legislador ou à necessidade técnica de suprir espaços. Não há como negar que essa última explicação é bastante duvidosa. De mais a mais, parece constrangedoramente difícil de encobrir o calcanhar de Aquiles da tese: o juiz marcaria a audiência antes de apreciar a resposta escrita do réu? Não faz sentido aprazar um ato processual que ninguém sabe se irá realizar-se – o réu pode estar foragido ou não ser localizado ou, então, o juiz pode acolher os argumentos da resposta escrita e absolvê-lo sumariamente. Psicologicamente isso pode sinalizar a falta de interesse nos argumentos que serão oferecidos: ao juiz pouco importa o que a defesa irá dizer; já até marcou a audiência! Lembrando que a audiência deverá ser agendada para 60 dias após o recebimento da denúncia, como esse prazo seria respeitado se o réu não fosse localizado ou houvesse necessidade de nomear defensor dativo para oferecer a resposta escrita? Ou, mesmo, considerados os lentos trâmites burocráticos – expedição de mandado, cumprimento e devolução do mandado, remessa para o MPF, etc.

Sem dúvida, a primeira leitura é aquela que oferece mais vantagens e menos desvantagens. Não é a ideal – ideal seria que se adotasse e se uniformizasse a resposta preliminar à admissão da demanda, prestigiando-se o princípio constitucional da igualdade. Mas representa alguma evolução em relação àquilo que existia.

Em 18 e 19 de agosto deste ano, o Workshop sobre alterações no Código de Processo Penal promovida pela Escola da Magistratura do TRF/4, sob coordenação científica do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, chegou à mesma conclusão:

Conclusão 10. O magistrado receberá a denúncia acaso não ocorrida hipótese de sua liminar rejeição, com a interrupção do curso prescricional, dando-se, após a resposta do acusado, decisão voltada ao cabimento da absolvição sumária.

11.3. O Recebimento deve ser fundamentado?

Fundamentar consiste em expor as razões de convencimento, explicitando os fatores que influíram no processo associado à tomada de posição pelo órgão judiciário. A reconstrução do raciocínio do prolator facilita às partes, às instâncias superiores (garantia processual) e à sociedade em geral (garantia política) o controle da administração da Justiça (CANOTILHO, 2004: 667), ao tornar possível o exame: a) da imparcialidade e da isenção do prolator; b) do atendimento dos requisitos constitucionais e legais; c) da veracidade das premissas factuais e jurídicas; d) do acerto da conclusão. Possibilita ainda verificar se as alegações de ambos os lados foram devidamente examinadas (FERNANDES, 2000: 119). E legitima o exercício do poder, a um só tempo excluindo o caráter voluntarista e subjetivo da atividade jurisdicional e abrindo “o conhecimento da racionalidade e coerência argumentativa dos juízes” (CANOTILHO, op. cit.: 667). Em suma, torna-o transparente à sociedade, de cuja vontade o órgão não é senão porta-voz.

O CPP guarda condenável silêncio sobre esse ponto da mais alta relevância e perde a oportunidade de corrigir erro histórico da jurisprudência do STF: de há muito, os Ministros entendem que o ato de recebimento da denúncia ou queixa não necessita de fundamentação. Exceção feita àquelas hipóteses a cujo respeito a lei exige explicitamente a fundamentação (Lei n. 8.038/90, procedimento especial relativo a crimes de responsabilidade de servidores, etc):

EMENTA: I. STF: Habeas corpus: competência originária. “É da jurisprudência consolidada no STF que lhe compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o Tribunal inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem: na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do Tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente” (HC 70.497, Pertence, Pleno, 25.8.93, RTJ 152/553). Também a apelação da defesa à Turma Recursal, regra geral, como no caso, possui devolutividade ampla.

II. Denúncia: recebimento: assente a jurisprudência do STF em que, regra geral – da qual o caso não constitui exceção -, “o despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de “decisão”, como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação – art. 394 do C.P.P; a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa – art. 516 do C.P.P., aliás, único caso em que cabe recurso – art. 581, do C.P.P.” (v.g. HHCC 72.286, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 16.2.96; 70.763, 1ª T., Celso de Mello, DJ 23.9.94).

III.Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89): inadmissibilidade, quando o acusado esteja sendo processado ou já tiver sido condenado por outro crime.

IV. Juizado especial criminal: exame de corpo de delito: suprimento. O art. 77, § 1º, da L. 9.099/95 admite, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, o suprimento do exame de corpo de delito pelo boletim médico ou prova equivalente.

V. Juizado especial criminal: crime de lesões corporais simples: direito de representação exercido tempestivamente.

(HC 86.248/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, T1, 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13)

A fundamentação constitui pressuposto formal positivo da validade de todo e qualquer ato jurisdicional provido de carga decisória [2] e emanado de Magistrado togado [3]. Em nosso direito, a exigência de motivação está prevista na Constituição (CR 93 IX[4]), o que levou o próprio STF a considerá-la – olhos postos na lição de CANOTILHO (op. cit.: 667) – mais que “pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário”[5], um verdadeiro princípio constitucional[6].

Se é assim, como entender a suspensão episódica do dever de fundamentar, em se tratando de recebimento da inicial no processo penal? Por qualquer prisma, isso atenta claramente contra a Constituição da República, cujo art. 93 ordena a fundamentação de todas as decisões proferidas por órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

Não seria possível negar ao ato natureza decisória? Não: o ato de recebimento da denúncia ou queixa reflete juízo positivo de admissibilidade de demanda, cuja construção requer cuidadosa análise da presença dos pressupostos processuais positivos e da ausência dos pressupostos processuais negativos, da concorrência das condições para o exercício da ação (= requisitos para a emissão de um provimento final) e, finalmente, da existência de base empírica idônea apta a sustentar a acusação. Um ato de conteúdo tão complexo jamais poderia ser reduzido à natureza menor de um despacho: trata-se de legítima decisão judicial em sentido estrito, ou seja, ato judicial cujos efeitos repercutem diretamente sobre a situação processual das partes. É ato invasivo, provido de forte carga decisória, capaz de gerar sérios embaraços e, em casos extremos, arruinar a vida de uma pessoa [7] .

O vezo de receber denúncia com “carimbo” ou “etiqueta” ou por meio da invocação de fórmulas quase cabalísticas além de violar a Constituição põe em risco uma infinidade de processos: basta uma reviravolta da jurisprudência do STF para que todo o trabalho de anos a fio seja atirado ao lixo. Improvável? Não, houve várias nos últimos anos. É sempre possível que a Corte minimize as conseqüências de uma mudança drástica, recorrendo à modulação temporal dos efeitos da decisão. Mas isso é brincar com a sorte.

A fundamentação oferece ainda benefícios inesperados: embora a decisão de recebimento seja irrecorrível – lembremos que a rejeição pode ser impugnada por meio de recurso em sentido restrito -, o habeas corpus foi tão banalizado que hoje ostenta natureza tipicamente recursal. Só por um prisma formal será lícito afirmar que se ainda se trata de meio impugnativo autônomo. Um texto sólido, bem redigido – ainda que sucinto – poupa trabalho à instância revisora, desencoraja a concessão de liminar parte inaudita altera, alivia a pressão sobre juízo a quo – cujo único esforço será o de remeter à decisão -, dificulta a vida de defesa mal-intencionadas e orienta o juiz na produção das provas, assinalando os elementos informativos ou provas antecipadas que deverão ser explorados pelas partes a fim de influir da formação do convencimento judicial.


[1] “O curso da prescrição interrompe-se (…) pelo recebimento da denúncia ou da queixa.”

[2] É irrelevante o nome que se lhe dê: sentença, decisão ou decisão monocrática, acórdão, ou mesmo despacho. Determinante será a aptidão para projetar efeitos na esfera jurídica de terceiros (carga decisória). O STF só estende o imperativo de fundamentação à decisão de recebimento da inicial, quando a lei o ordena: julgamento de competência originária dos Tribunais, procedimentos especiais por crime funcional ou entorpecentes. Nos demais casos, só o não-recebimento ou rejeição teria de ser motivado (HC 86.248/MT, T1, 08.11.2005, DJ 02.12.2005; HC 72.286, T2, DJ 16.2.96; HC 70.763, T1, DJ 23.9.1994). Com razão, encontram-se severas críticas na literatura (FERNANDES, 2000: 121).

[3] Ficam de fora os votos proferidos por jurados, no procedimento do júri, devido à garantia constitucional de sigilo (CR 5º XXXVIII b) (FERNANDES, 2000: 121).

[4] “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...].” A referência ao Poder Judiciário exclui o voto dos senadores nos processos por crime de responsabilidade (CR 52).

[5] HC 80.892/RJ, T2, 16.10.2001, DJE 147 22.11.2007.

[6] “[...] Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente” (ADIn 3.112/DF, pleno, 02.05.2007, DJE 131 25.10.2007). Trata-se de equívoco: princípio reitor é o justo processo legal (due processo of law), do qual a exigência de fundamentação (norma-regra) deriva. A melhor prova é que esse concretiza aquele, exercendo papel típico de regra.

[7] Aos desavisados, pode parecer exagero. Mas basta pensar num estudante cuja vida recente tenha sido inteiramente dirigida à participação em concurso público. Alguém acha que uma pessoa que tenha contra si denúncia criminal aceita será admitida numa seleção para a Magistratura ou Ministério Público?

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