(artigo atualizado em 07.03.2009 para acréscimo das ementas dos acórdãos)
Ao julgar agravos regimentais contra decisões proferidas pelo Ministro Carlos Ayres Britto, o plenário do STF rejeitou hoje queixas-crimes oferecidas em face da Ministra Eliana Calmon e do Ministro Teori Zavascki. Embora o resultado fosse esperado – e presumível -, não se pode deixar de ver aí uma vitória da Magistratura naquilo que tem de mais sagrado e essencial: a independência funcional. A prodigalização das acusações contra juízes põe em risco a efetividade da prestação jurisdicional e constitui, ao lado do acintoso achatamento remuneratório, fator de desestímulo ao ingresso e à permanência na carreira. No últimos anos, houve inúmeros casos de Juízes Federais que simplesmente penduraram a toga, seduzidos por grandes escritórios de advocacia, concursos para tabelionato ou, mesmo, por uma vaga no Ministério Público Federal – sim, há vários Magistrados que estão se transferindo para o MPF em busca de melhor remuneração e condições de trabalho. Por que se expor a tantos riscos em troca de subsídios que hoje estão abaixo dos estipêndios de outras carreiras jurídicas?
A Ministra Eliana Calmon vem se destacando à frente de gigantescos inquéritos penais. E Deus sabe como é difícil a vida do Juiz que tem de lidar com criminosos abastados – petições diárias, recursos e HCs semanais, súbito interesse da imprensa… Em alguns casos, coisas estranhas acontecem. É melhor nem falar; quem é da área sabe que o jogo pode ficar “sujo”, se os interesses forem grandes. Eis aí a notícia do julgamento:
Arquivada queixa-crime contra ministra do STJ e subprocurador da República
O Plenário do STF desproveu o agravo regimental no Inquérito (INQ) 2696, no qual o advogado Carlos Frederico Guilherme Gama tenta imputar à ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon e ao subprocurador-geral da República Eduardo Antônio Dantas Nobre as práticas de prevaricação, falsidade ideológica e fraude processual. Ele tentou fazer isso por meio de uma ação penal privada subsidiária da pública.
Segundo o ministro relator do caso, Carlos Ayres Britto, a queixa-crime dessa ação não preencheu os requisitos legais necessários para sua existência, uma vez que a ação penal privada só poderia existir se há inércia do Ministério Público em atuar em defesa da vítima, o que não aconteceu. Ayres Britto disse que o Ministério Público analisou o caso e o arquivou.
Para o ministro, mesmo que o procurador não tivesse se manifestado, não seria o caso de se abrir uma ação penal privada porque não estão descritos “fatos que ao menos em tese constituam crimes de fraude ao processo, prevaricação e falsidade ideológica”, afirmou Ayres Britto em seu voto. Ele foi acompanhado por todos os ministros.
Segundo matéria do site Consultor Jurídico, a ação foi ajuizada porque o subprocurador teria dito que Gama seria portador de distúrbio mental. Isso teria ocorrido na elaboração dos pareceres das ações penais 501 e 502, que tramitam no STJ.
A acusação feita contra o Ministro Teori dizia respeito a supostas declarações sobre a (in)idoneidade de debêntures da ELETROBRÁS. O Supremo entendeu que as críticas – se é que houve – foram dirigidas não a pessoas determinadas, e sim à própria ELETROBRÁS e às teses levantadas em abono aos tais títulos. Eis a notícia publicada no sítio do Tribunal:
Plenário do STF arquiva queixa-crime contra ministro do STJ Teori Albino Zavascki
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta sexta-feira (19), Agravos de Instrumento interpostos no Inquérito (INQ) 2729 contra decisão do ministro Carlos Ayres Britto que, em 12 de agosto passado, arquivou queixa-crime formulada na Corte por Édison Freitas de Siqueira contra o ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelos supostos crimes calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal (CP).
Contra o voto divergente do ministro Marco Aurélio, a favor do acolhimento, a maioria acompanhou voto do ministro Ayres Britto no sentido de que “a queixa-crime não descreve fatos que, pelo menos em tese, constituíam crimes de injúria, difamação e calúnia”.
Queixa-crime
O gaúcho Édison Freitas de Siqueira, autor da queixa-crime, é presidente do Instituto de Estudos do Direito do Contribuinte e teria o oitavo maior escritório de advocacia do Brasil, com sede em Porto Alegre, além de cinco escritórios no país e quatro no exterior.
A queixa crime teve origem em uma audiência que a assessora do seu escritório, Isabel Cochlar, representando órgão do Congresso Nacional, teve em 2 de abril deste ano com o ministro Teori Zavascki, no gabinete deste no STJ. Na oportunidade, ela lhe entregou um documento e convidou o ministro para que ajudasse na elaboração de projeto de lei que evitasse a ocorrência de fraude bilionária envolvendo registro e omissão de passivo em balanços do Sistema Mobiliário Nacional, além de ‘interlocking directorate’ (práticas de diretores de corporação servindo aos quadros de múltiplas corporações) de dezenas de empresas, fundos de investimentos e bancos.
Na audiência, a assessora teria apresentado ao ministro material registrando a existência de processos administrativos e judiciais em trâmite perante os mais diversos órgãos do Governo do Brasil e dos Estados Unidos da América, quanto a questão mobiliária nacional.
Após ouvir as razões da audiência e receber os mencionados documentos, leis norte-americanas e cópia das denúncias nacionais, Zavascki teria dito que já conhecia o assunto e considerava o material apresentado “um lixo proveniente de um escritório de advocacia do sul”.
Além disso, teria afirmado que, se o assunto fosse sobre debêntures da Eletrobrás, os papéis emitidos pela Sociedade Anônima Eletrobrás “eram picaretagem”. Teria, também, acusado os debenturistas e o consultor jurídico (autor da queixa-crime) de estelionatários.
Édison de Siqueira anexou aos autos da queixa-crime uma escritura pública declaratória da assessora Isabel Cochlar, relatando o ocorrido durante a audiência dela com o ministro Teori Zavascki.
Decisão
O relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, no entanto, afirmou que, “de tal escritura não se extraem os elementos que configurem os crimes de calúnia, difamação e injúria”. Segundo ele, nenhum dos documentos se refere nominalmente à pessoa do advogado Édison Freitas de Siqueira - como requer o Código Penal para que se caracterizassem os crimes por ele imputados a Zavascki -, mas sim à empresa Eletrobrás. Portanto, no entender dele, está caracterizada a atipicidade do delito.
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Foram veiculadas no DJE de anteontem (05.03.2009) as ementas dos acórdãos:
EMENTA: INQUÉRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INCISO LIX DO ARTIGO 5º DA CF. PRESSUPOSTOS DESATENDIDOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a “pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal” (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do RI/STF). Confiram-se os Agravos Regimentais nos Inquéritos 1.775, da relatoria do ministro Nelson Jobim; 2.430, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 2.637, de minha relatoria.
2. A ação penal privada subsidiária da pública, de nítida envergadura constitucional (inciso LIX do art. 5º da CF), configura espécie excepcional de legitimidade do ofendido (ou seu representante legal) para promover ação penal. Na falta de inércia do Ministério Público, não é de se dar trânsito à queixa, ajuizada em substituição à denúncia.
3. Queixa que não descreve, nem sequer minimamente, fatos constitutivos dos invocados tipos penais.
4. Agravo regimental desprovido.
(Inq 2696 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009)
EMENTA: QUEIXA-CRIME. QUERELADO COM PRERROGATIVA DE FORO. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA. FALTA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a “pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal” (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do RI/STF). Confiram-se os Agravos Regimentais nos Inquéritos 1.775, da relatoria do ministro Nelson Jobim; 2.430, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 2.637, de minha relatoria.
2. Queixa que não descreve, nem sequer minimamente, fatos capazes de atestar a ocorrência dos elementos constitutivos dos invocados tipos penais e que não encontra suporte fático nos documentos que instruem a inicial.
3. Agravo regimental desprovido.
(Inq 2729 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009)
Destaco dois aspectos:
(1) a Corte reafirmou a competência do relator para rejeitar de plano denúncia/queixa-crime, cabendo à parte interessada interpor agravo regimental (princípio da colegialidade);
(2) a inércia do Ministério Público, que legitima o suposto ofendido para a propositura de demanda privada subsidiária da pública, não se confunde com a promoção de arquivamento dos autos.