Reforma do CPP – VI
Publicado por André Lenart em dezembro 3, 2008
12. O SURSIS PROCESSUAL
12.1. Disciplina e relação com o recebimento da denúncia
A suspensão condicional do processo tem sua sede normativa no art. 89 da Lei n. 9.099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
De acordo com a posição atual do STF, o juiz não deve condicionar a rejeição da denúncia à recusa à oferta do sursis. Em outras palavras: havendo razão para “não receber” ou “rejeitar” a denúncia, deverá o juiz indeferir a inicial, ainda que oferecida a proposta de suspensão condicional do processo. Para que essa se torne cabível, é imprescindível o recebimento da denúncia – o que pressupõe juízo positivo quanto à sua idoneidade formal e material:
EMENTA: 1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de garrafa de vinho estimada em vinte reais. Res furtiva de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Extinção do processo. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e conseqüente inexistência de justa causa.
2. AÇÃO PENAL. Suspensão condicional do processo. Inadmissibilidade. Ação penal destituída de justa causa. Conduta atípica. Aplicação do princípio da insignificância. Trancamento da ação em habeas corpus. Não se cogita de suspensão condicional do processo, quando, à vista da atipicidade da conduta, a denúncia já devia ter sido rejeitada.
(HC 88.393/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 03.04.2007, DJ 08.06.2007)
EMENTA: Suspensão condicional do processo e recebimento ou não da denúncia.
1. O recebimento ou não da denúncia deve preceder à audiência do réu e à deliberação judicial sobre a suspensão condicional do processo, que ficarão prejudicadas se rejeitada a inicial acusatória.
2. Não cabe cogitar de suspensão condicional do processo, antes da instauração deste, que só ocorre com o recebimento da denúncia.
(HC 81.968/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no DJU de 02.08.2002)
O primeiro ponto a fixar é justamente este: a admissão da demanda subordina a decisão sobre o cabimento do sursis processual. Rejeitada a denúncia, a proposta não deverá ser examinada pelo juiz nem mesmo oferecida ao réu. Por comodidade, muitas vezes a proposta de suspensão é oferecida antes que o juiz se detenha com mais vagar sobre os termos da denúncia. Esse expediente deve ser banido da prática forense.
12.2. A omissão da Reforma
Mais uma vez, o açodamento da reforma se faz evidente. Não há uma mísera palavra dedicada à suspensão condicional do processo, nos artigos que cuidam da instrução criminal (CPP 396/405). Daí surgem as inevitáveis dúvidas:
a) O juiz deverá marcar audiência para colher a manifestação do acusado sobre a proposta do sursis, antes de determinar-lhe a citação? Ou poderá citá-lo para que responda por escrito à acusação e à proposta, simultaneamente (aplicação do princípio da eventualidade)?
b) Caso se entenda que o juiz deva marcar a audiência, o réu será citado ou intimado? E, recusada a proposta, o juiz poderá dar por ciente o réu em audiência para oferecimento de resposta à acusação, correndo daí o prazo de 10 dias? Essa ciência constitui citação ou intimação?
c) Alternativamente, é possível que o juiz deixe de aprazar audiência, preferindo intimar o réu para manifestar-se por escrito? (Essa intimação não se confunde com a citação para resposta)
d) Caso se entenda (com relação ao item b) que o réu deverá manifestar-se sobre a proposta de sursis por escrito, na resposta à acusação, e ele a aceite, deverá o juiz designar audiência específica para formalizar a suspensão, terá por suficiente a manifestação escrita, decidindo de pronto, ou aguardará a audiência de instrução?
Observe-se que o juiz terá de estruturar uma disciplina própria para suprir as lacunas do CPP. O Workshop da Escola da Magistratura Federal da 4ª Região sugeriu a realização de audiência específica, adiando a ordem de apresentação da resposta escrita à acusação:
TRF/4: 11. Após recebida a denúncia, deverá o réu ser citado e intimado para a audiência de oferecimento do sursis processual, quando cabível, e, caso não aceita a proposta, será no ato intimado o réu para apresentação da resposta.
Esse ponto de vista tem o grande mérito de economizar recursos e evitar transtorno à vida das pessoas. Imaginemos que o juiz receba a denúncia, rejeite os argumentos da resposta escrita e, só então, designe a audiência que servirá tanto para a colheita da manifestação quanto à suspensão oferecida quanto para, no caso de recusa, produção de prova testemunhal, interrogatório, alegações finais orais. Ao abrir a audiência, a defesa expressa a aceitação da proposta de sursis. E as testemunhas que foram intimadas, faltaram ao trabalho ou simplesmente perderam o dia, sentadas no corredor?
A nosso ver, a ordem a seguir será a seguinte:
a) o juiz deverá receber a denúncia fundamentadamente e marcar audiência para colher a manifestação do acusado sobre a proposta do sursis. Ao contrário do que preconiza o enunciado 11 da EMARF/4, não será o caso de citar e intimar, mas só de intimar, pois o réu não será chamado a defender-se, e sim a dizer se concorda ou não com a oferta ministerial – cuja aceitação não implica confissão de culpa.
aa) a experiência prática aconselha a designação da audiência, pois o juiz poderá lidar diretamente com os envolvidos, elucidando obscuridades, “negociando” os termos do acordo, explicando os possíveis desdobramentos do processo. Mas o ato não é indispensável. Em se tratando de acusados de crimes de colarinho branco ou financeiros, é perfeitamente possível que a manifestação quanto à proposta seja colhida por escrito. O juiz mandaria intimar o réu para que, em prazo razoável, dissesse se concorda ou não com os termos. É imaginação supor que um acusado abastado ou assistido por grandes escritórios precise comparecer à Vara para decidir-se quanto à suspensão. Existe pelo menos um precedente da Corte Especial do STJ dispensando a realização de audiência para homologação de acordo suspendendo o andamento do processo (AP 227/RJ).
ab) menos recomendável, mas não impossível – à falta de disciplina legal – é a ordem de citação para resposta escrita à acusação e à proposta, simultaneamente (aplicação do princípio da eventualidade). Deve guardar-se essa possibilidade para grupos peculiares de casos. Talvez funcione bem num processo multitudinário. Ganha-se tempo, é verdade. Mas fora daí não há muitas vantagens.
b) ao recusar a proposta, o réu será citado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias. Caso tenha havido audiência, a partir dela correrá o prazo. Sendo dispensada, o prazo começará a contar da data do cumprimento do mandado de citação. Como foi dito acima, mais apropriada aqui é a citação, e não a intimação, como propõe a EMARF/4.
13. PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇAO E CITAÇÃO EDITALÍCIA
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n. 11.719, de 20.06.2008, com vigência após 60 dias da publicação – DOU de 23.06.2008
No caso de réu citado por edital – não por hora certa -, o prazo de 10 dias para que a defesa responda à acusação será contado da data de comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído aos autos do processo.
Fábio Cordeiro de Lima disse
André Lenart,
Mais difícil conciliar as recentes reformas é a Lei 11.340. Recentemente, deparei com um dúvida e aproveito para compartilhar. No caso de conexão entre crime comum e infração de menor potencial ofensivo, o processo tramitará no juízo comum, sendo assegurado os institutos consensuais (transação penal). A doutrina orienta que o juiz realize a transação penal antes de receber a denúncia. A questão é que a Lei 9.099/95 autoriza a citação do autor do fato em audiência ao passo que a citação, em regra, faz-se por oficial de justiça em cumprimento de mandado. Pois bem. A dúvida é, não aceito a proposta de transação penal, o juiz poderia receber a denúncia e determinar a citação do acusado em audiência para responder a acusação no prazo legal. Embora o oficial de justiça seja um longa manus do juiz, o excesso de garantismo inibe a citação do acusado em audiência com medo de o processo ser declarado nulo desde o início. Sei que no CPC tem um dispositivo de convalidação de citação em caso de o réu comparecer espontaneamente, reabrindo-se em seguida o prazo, mas não me parece que seja esta a situação. Nestas situações, determino que o oficial de justiça fique de prontidão em audiência, pois, caso recebida a denúncia, poderá, desde logo, realizada a sua citação para responder os termos da acusação. Vc tem alguma opinião formada???
André Lenart disse
Não vejo problema algum em o juiz dar o réu por citado em audiência. É a mesma fórmula preconizada no texto para o caso de recusa à proposta de suspensão condicional do processo, em audiência preliminar. Isso é feito normalmente no processo civil – audiência de justificação em procedimento possessório, em procedimento cautelar inominado, etc. Nunca enfrentei oposição alguma.
Do ângulo do garantismo radical, caberia indagar: que prejuízo haveria para o réu em ser citado em audiência? Ao contrário, parece haver benefícios: não passa pelo incômodo de ser procurado em casa, não precisa contactar o advogado, pode desde logo obter cópia dos autos ou fazer carga.