Notícia da BBC publicada na edição eletrônica de O Globo (29.08.2008) dá conta de que será utilizada a castração química em pedófilos condenados:
Pedófilos vão receber castração química no Reino Unido
da BBC
Pedófilos condenados no Reino Unido receberão castração química por meio de uma iniciativa criada por uma universidade e que conta com financiamento do governo britânico.
O projeto, do Instituto de Neurociência da Universidade de Newcastle, prevê a oferta de medicamentos inibidores de libido a pedófilos voluntários que estejam cumprindo o fim de suas penas. Segundo o Ministério da Saúde britânico, um pequeno número de agressores sexuais receberá o tratamento, que combinará remédios de efeito antidepressivo e antilibido.
Tais medicamentos podem reduzir os níveis de testosterona, o hormônio masculino, a níveis encontrados na pré-puberdade.
“Terapias psicológicas são o tratamento mais usado para homens que cometeram abusos sexuais. Para um pequeno número de indivíduos, no entanto, medicações na forma de antidepressivos e inibidores de libido podem ser eficientes”, disse um comunicado emitido pelo governo.
Para um porta-voz da organização britânica Lucy Faithful Foundation, em defesa das crianças, a iniciativa é bem-vinda, mas não muda a atitude dos agressores em relação a seu comportamento sexual.
“Os medicamentos não vão impedir que alguém que seja interessado sexualmente por crianças deixe de sê-lo”, disse Donald Findlater à BBC.
Subjacente à discussão factual, no plano jurídico encontra-se o conflito de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana – fonte da qual se irradiam e alicerce no qual se apoiam (NG) todos os direitos fundamentais. De um lado, o direito à integridade física, à privacidade, à honra e à livre formação da personalidade do condenado. De outro, o direito dos demais integrantes do corpo social – sobretudo as crianças – aos mesmos bens jurídicos, cuja integridade é ameaçada pelos hábitos pouco saudáveis dos pedófilos. Ensinam os mestres da Verfassungsinterpretation que, não encontrando a solução do caso no teor do comando legal – relato da norma, como prefere o professor Barroso -, o intérprete assumirá papel criativo e deverá construí-la argumentativamente. Para tanto, deverá ponderar os bens ou princípios em conflito e, por meio de concessões recíprocas, procurar fazer com que ambos se realizem na máxima extensão possível, resguardado o conteúdo essencial (Wesengehalt) de cada um deles. Não sendo viável essa concordância prática, será forçado a optar pela prevalência de uma das normas em colisão, oferecendo como justificativa argumentos razoáveis capazes de persuadir um auditório instruído e bem intencionado do acerto de sua escolha.
É conhecida de todos a profunda aversão do STF à técnica da ponderação (Abwägung) aplicada à colisão de direitos de acusados, vítima e sociedade. Ao contrário do que se dá em países mais desenvolvidos, como Alemanha, França, Estados Unidos, Grã-Bretanha, o Supremo sequer admite a extração à força (rectius: contra a vontade) de uma mísera gota de saliva ou de um singelo fio de cabelo do acusado. É difícil de entender como uma simples e pouco invasiva coleta – levada a cabo em poucos segundos – , que não mutila nem acarreta humilhação, pode se impor e sobrepujar o direito à verdade material (die materialle Wahrheit) quer no processo criminal quer numa investigação de paternidade. Para o STF, os direitos da sociedade, da vítima e do filho de pai incerto não são dignos de ponderação. Daí resulta que nunca, never, nie a castração química fruto de imposição do Estado seria permitida no Brasil.
De minha parte, considero perfeitamente aplicável a metódica da ponderação como via de solução do conflito. Num país cuja Constituição proíbe a prisão perpétua e cuja Corte Suprema “constitucionalizou” a infeliz regra episódica da progressão de regime, a introdução do uso de inibidores de libido ou redutores hormonais como pressuposto para a concessão de benefícios prisionais – v. g., progressão de regime, livramento condicional, sursis, saídas temporárias, etc – atende satisfatoriamente à necessidade de assegurar à sociedade como um todo o direito elementar de viver sem o receito do ataque de monstros e “predadores” humanos. O uso dos remédios limita a fruição de certos direitos fundamentais, mas certamente não priva o condenado do exercício dos conteúdos essenciais desses direitos – afinal, dar vazão à libido descontrolada e doentia não constitui conteúdo essencial dos direitos à privacidade, à integridade física, à honra e à liberdade sexual. E possibilita o resguardo eficaz da ordem pública e uma proteção substancialmente mais elevada – embora não definitiva – da vida, integridade física, honra e liberdade das crianças.
A novelista francesa Amandine Aurore Lucile Dupin (1804 – 1876), conhecida pelo pseudônimo masculino de George Sand, considerava a verdade inevitável. Embora o verdadeiro seja demasiado simples – escreveu ela -, sempre se chega lá pelo caminho mais complicado. Esse caminho no Brasil é a barbárie.
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Observação 1: sobre a ilogicidade da tradução da palavra alemã Wesengehalt pela expressão em português núcleo essencial, veja o que escrevemos em Os Inacreditáveis Núcleos Não Essenciais.
Observação 2: sobre as excessivas limitações à produção de prova por meio de coleta de material orgânico, confira a sintética exposição em O Direito de Dirigir Bêbado.
Observação 3: que não se confundam pedófilos violentos, isto é, homens que abusam sexualmente de crianças, recrutam-nas, exploram-nas, vendem-nas e lhes infligem toda sorte de sofrimento, com o adolescente que coloca na Internet as fotos da namorada ou com rapazes que saem com aquelas “adolescentes” de 15 ou 16 anos, cuja experiência se assemelha à das profissionais mais calejadas. Seria burrice e hipocrisia.