Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Posts de Janeiro, 2009

Castração química de pedófilos

Publicado por André Lenart em Janeiro 31, 2009

Notícia da BBC publicada na edição eletrônica de O Globo (29.08.2008) dá conta de que será utilizada a castração química em pedófilos condenados:

Pedófilos vão receber castração química no Reino Unido

da BBC

Pedófilos condenados no Reino Unido receberão castração química por meio de uma iniciativa criada por uma universidade e que conta com financiamento do governo britânico.

O projeto, do Instituto de Neurociência da Universidade de Newcastle, prevê a oferta de medicamentos inibidores de libido a pedófilos voluntários que estejam cumprindo o fim de suas penas. Segundo o Ministério da Saúde britânico, um pequeno número de agressores sexuais receberá o tratamento, que combinará remédios de efeito antidepressivo e antilibido.

Tais medicamentos podem reduzir os níveis de testosterona, o hormônio masculino, a níveis encontrados na pré-puberdade.

“Terapias psicológicas são o tratamento mais usado para homens que cometeram abusos sexuais. Para um pequeno número de indivíduos, no entanto, medicações na forma de antidepressivos e inibidores de libido podem ser eficientes”, disse um comunicado emitido pelo governo.

Para um porta-voz da organização britânica Lucy Faithful Foundation, em defesa das crianças, a iniciativa é bem-vinda, mas não muda a atitude dos agressores em relação a seu comportamento sexual.

“Os medicamentos não vão impedir que alguém que seja interessado sexualmente por crianças deixe de sê-lo”, disse Donald Findlater à BBC.

Subjacente à discussão factual, no plano jurídico encontra-se o conflito de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana – fonte da qual se irradiam e alicerce no qual se apoiam (NG) todos os direitos fundamentais. De um lado, o direito à integridade física, à privacidade, à honra e à livre formação da personalidade do condenado. De outro, o direito dos demais integrantes do corpo social – sobretudo as crianças – aos mesmos bens jurídicos, cuja integridade é ameaçada pelos hábitos pouco saudáveis dos pedófilos. Ensinam os mestres da Verfassungsinterpretation que, não encontrando a solução do caso no teor do comando legal – relato da norma, como prefere o professor Barroso -, o intérprete assumirá papel criativo e deverá construí-la argumentativamente. Para tanto, deverá ponderar os bens ou princípios em conflito e, por meio de concessões recíprocas, procurar fazer com que ambos se realizem na máxima extensão possível, resguardado o conteúdo essencial (Wesengehalt) de cada um deles. Não sendo viável essa concordância prática, será forçado a optar pela prevalência de uma das normas em colisão, oferecendo  como justificativa argumentos razoáveis capazes de persuadir um auditório instruído e bem intencionado do acerto de sua escolha.

É conhecida de todos a profunda aversão do STF à técnica da ponderação (Abwägung) aplicada à colisão de direitos de acusados, vítima e sociedade. Ao contrário do que se dá em países mais desenvolvidos, como Alemanha, França, Estados Unidos, Grã-Bretanha, o Supremo sequer admite a extração à força (rectius: contra a vontade) de uma mísera gota de saliva ou de um singelo fio de cabelo do acusado. É difícil de entender como uma simples e pouco invasiva coleta – levada a cabo em poucos segundos – , que não mutila nem acarreta humilhação, pode se impor e sobrepujar o direito à verdade material (die materialle Wahrheit) quer no processo criminal quer numa investigação de paternidade. Para o STF, os direitos da sociedade, da vítima e do filho de pai incerto não são dignos de ponderação. Daí resulta que nunca, never, nie a castração química fruto de imposição do Estado seria permitida no Brasil.

De minha parte, considero perfeitamente aplicável a metódica da ponderação como via de solução do conflito. Num país cuja Constituição proíbe a prisão perpétua e cuja Corte Suprema “constitucionalizou” a infeliz regra episódica da progressão de regime, a introdução do uso de inibidores de libido ou redutores hormonais como pressuposto para a concessão de benefícios prisionais – v. g., progressão de regime, livramento condicional, sursis, saídas temporárias, etc – atende satisfatoriamente à necessidade de assegurar à sociedade como um todo o direito elementar de viver sem o receito do ataque de monstros e “predadores” humanos. O uso dos remédios limita a fruição de certos direitos fundamentais, mas certamente não priva o condenado do exercício dos conteúdos essenciais desses direitos – afinal, dar vazão à libido descontrolada e doentia não constitui conteúdo essencial dos direitos à privacidade, à integridade física, à honra e à liberdade sexual. E possibilita o resguardo eficaz da ordem pública e uma proteção substancialmente mais elevada – embora não definitiva – da vida, integridade física, honra e liberdade das crianças.

A novelista francesa Amandine Aurore Lucile Dupin (1804 – 1876), conhecida pelo pseudônimo masculino de George Sand, considerava a verdade inevitável. Embora o verdadeiro seja demasiado simples – escreveu ela -, sempre se chega lá pelo caminho mais complicado. Esse caminho no Brasil é a barbárie.

***

Observação 1: sobre a ilogicidade da tradução da palavra alemã Wesengehalt pela expressão em português núcleo essencial, veja o que escrevemos em Os Inacreditáveis Núcleos Não Essenciais.

Observação 2: sobre as excessivas limitações à produção de prova por meio de coleta de material orgânico, confira a sintética exposição em O Direito de Dirigir Bêbado.

Observação 3: que não se confundam pedófilos violentos, isto é, homens que abusam sexualmente de crianças, recrutam-nas, exploram-nas, vendem-nas e lhes infligem toda sorte de sofrimento, com o adolescente que coloca na Internet as fotos da namorada ou com rapazes que saem com aquelas “adolescentes” de 15 ou 16 anos, cuja experiência se assemelha à das profissionais mais calejadas. Seria burrice e hipocrisia.

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Blog do Odilon

Publicado por André Lenart em Janeiro 30, 2009

Eis a autodescrição do colega Odilon:

Odilon de Oliveira, nasceu em 26/02/1949, na Serra do Araripe, município de Exu, Pernambuco. Filho de pais lavradores, trabalhou na roça até os 17 anos de idade. Foi alfabetizado na roça, à noite, em sua própria casa, após ter dia inteiro de trabalho. Entrou tarde na faculdade de Direito, vindo a se formar aos 29 anos de idade. Foi Procurador Autárquico Federal, Promotor de Justiça, Juiz de Direito. É Juiz Federal desde 1987. Sempre trabalhou em fronteiras como magistrado federal, na área criminal: Mato Grosso, Rondônia e Mato Grosso do Sul. Já condenou centenas de traficantes internacionais. Atualmente, é titular da única vara especializada no processamento dos crimes financeiros e de lavagem de dinheiro de Mato Grosso do Sul, com jurisdição sobre todo o Estado. Seu maior sonho é ver a juventude livre das drogas.

Nem tudo está dito acima. Odilon é considerado hoje uma referência na Magistratura brasileira e um dos pilares do combate às drogas no Brasil. Seu lendário empenho  profissional impôs severos reveses ao narcotráfico e compeliu os cartéis à mudança da rota de entrada da cocaína no país. Nem tudo se faz sem sacrifícios: odiado pelo crime e alvo costumeiro de planos de atentados, Odilon vive à base de escolta policial e é frequentemente privado de prazeres simples da vida.

Recomendamos uma visita ao recém-inaugurado blog do Magistrado.

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Modelo prático de decisão de recebimento da denúncia

Publicado por André Lenart em Janeiro 30, 2009

(Artigo atualizado em 12.02.2009)

A decisão de recebimento da denúncia é ato crucial no processo penal de conhecimento que vise à condenação de uma pessoa. Ao proferi-la, o Juiz não só atesta a idoneidade formal e material da inicial acusatória – assinalando entre outras coisas a presença das condições de exercício da ação e dos pressupostos processuais positivos, a ausência de pressupostos processuais negativos e a convergência de lastro probatório que dê amparo à razoável suspeita da autoria ou participação em crime -, mas dá a conhecer sua impressão inaugural sobre o caso e estabelece (ou deveria fazê-lo) os rumos da instrução probatória, provendo de racionalidade o processo e otimizando-lhe a marcha. Uma fundamentação adequada também cumpre o papel de orientar a defesa sobre os pontos a explorar a fim de buscar influir na formação do convencimento do Magistrado, reequilibrando uma relação por vezes desigual em face da proximidade em que o Ministério Público se encontra do Juiz. Num breve relancear de olhos, já notamos a centralidade desse juízo de cognição sumária tão maltratado.

Como a abordagem aqui pretende ser essencialmente prática, são descartáveis as alusões à exigência Constitucional de motivação expressa dos atos decisórios judiciais, à jurisprudência do STF – à qual já pude aludir em outro tópico – e à disciplina peculiar de certos procedimentos especiais – ex: servidor público acusado de crime funcional – ou aplicáveis às demandas de competência originária dos Tribunais. Tudo isso já se inscreve no conhecimento comum. Assumo como ponto de partida meu modelo-padrão para o julgamento de admissibilidade:

§ 1. DOS FATOS

Para fundar a decisão de recebimento da demanda, basta a observância pela inicial dos seguintes requisitos e pressupostos (CR 5o; CPP 41 e 395):

(1) requisitos: a) exposição clara e objetiva do fato imputado ao denunciado (STF: HC 93.466-8/RS, T2, DJE 05.02.2009), com todas as suas circunstâncias, de tal modo que possa ser plenamente exercido o direito à ampla defesa (STF: Inq. 2.030-3/DF, pleno, DJE 29.11.2007); b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa ele ser identificado e localizado; c) classificação do crime; d) o rol das testemunhas, se necessário;

(2) pressupostos formais: a) concorrência dos pressupostos processuais positivos e inexistência de pressupostos processuais negativos, além da presença das condições para o exercício da ação; b) existência de base empírica (elementos informativos, provas antecipadas) que dê amparo à razoável suspeita (“indícios” de materialidade e autoria) do cometimento pelo denunciado do crime (lastro “probatório” ou justa causa). Não se reivindica “prova cabal” (STF: HC 93.736-5/SP, T1, DJE 23.10.2008) ou inequívoca de “existência e autoria do crime” (STF: HC 88.153-0/RJ, T1, DJE 04.10.2007), nem tampouco “juízo de certeza” - necessário apenas para escorar uma condenação -, e sim um “juízo de probabilidade” (STF: Inq. 2.052/AM, pleno, DJ 16.02.2007; HC 88.533/SP, T2, DJ 08.09.2006).

Um breve olhar – compatível com a summaria cognitio, que marca o juízo de delibação próprio desta etapa liminar da relação jurídica processual (STF: RHC 93.801/SP, T1, DJE 30.04.2008) – mostra a adequação da inicial. No tocante ao aspecto crucial da “justa causa”, extraio dos autos do IPL que:

Nesse primeiro bloco, enunciam-se os parâmetros de admissibilidade, adiantam-se alguns esclarecimentos e se dissipam  possíveis nebulosidades que costumam ser  alimentadas e sacudidas com vigor pelas defesas técnicas. O modelo anterior continha referência à prescrição; com a reforma empreendida pela Lei n. 11.719/08, essa matéria passou a ser tratada no âmbito da absolvição sumária (CPP 397 IV) – categoria até então inexistente no plano legal – levando-me a postergar o exame formal da integridade da pretensão punitiva para após a vinda da resposta à acusação. Digo exame formal porque a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, cada um na sua esfera de atuação, já analisam esse ponto – assim como eu o faço, ainda que não o encarte textualmente na decisão. Mas essa “espera” não é obrigatória: lembremos que a extinção da punibilidade pode ser declarada a qualquer tempo por força do CPP 61 caput – dispositivo que não foi revogado tacitamente pela Reforma. Em grupos de casos a cujo respeito haja rematada dúvida sobre o termo a quo da fluência do prazo prescricional – ex: estelionato previdenciário, não-repasse de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados, etc -, convém que a tomada de posição se faça desde logo, antecipando e rebatendo possível argumento a ser veiculado na resposta à acusação.

À “justa causa” – condição específica de exercício da ação, dimensão material do interesse processual, juízo sumário de mérito, ou seja lá a natureza jurídica que se lhe atribua – corresponde papel de maior destaque: é o calcanhar-de-aquiles de qualquer decisão de recebimento e alvo predileto das legiões de HCs impetrados diariamente. Daí a preocupação redobrada que deve mover o Magistrado ao assinalar os elementos informativos e/ou provas sujeitas a contraditório postecipado que fundam o juízo de admissibilidade.

§ 2. DECISÓRIO

RECEBO A DENÚNCIA.

Cite-se o(a) ACUSADO(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP 396), devendo desde logo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesainclusive no tocante ao mérito -, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (CPP 396-A). A defesa deve atentar para o fato de que a nova lei não prevê outra oportunidade de arrolar testemunhas nem de indicar provas cuja produção possa desde logo ser requerida. Salvo impossibilidade justificada por escrito, o Oficial de Justiça deverá citar o(a) ACUSADO(A) no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (CPP 362).

Requisite(m)-se a(s) FAC(s).

À Distribuição para cadastrar como “Ação Penal”, promovendo as alterações cabíveis. Os autos principais serão formados com denúncia e peças juntadas a partir dela. Os autos do IPL deverão ser autuados em apenso.

Intime-se o MPF mediante vista dos autos, solicitando-lhe a devolução com brevidade dos autos, a fim de que a defesa do(a) ACUSADO(A) possa deles ter vista, caso o requeira.

Decorrido o prazo de 10 dias da entrega do mandado de citação, voltem conclusos os autos, com ou sem a resposta, para decisão (CPP 397, 399).

Caso o(a) ACUSADO(A) não seja localizado no endereço constante da denúncia nem tenha havido a citação com hora certa, a Secretaria deverá consultar o sistema da Receita Federal a fim de determinar-lhe o paradeiro. Frustrada a busca, deverá expedir ofício às concessionárias de telefonia, ao DETRAN, às administradoras de cartões de crédito e ao banco central.

***

Opção: para evitar que o atraso na devolução dos autos pelo MP(F) impeça a defesa de ter acesso desde logo às peças, gerando requerimentos de devolução de prazo, é possível postegar a intimação do Parquet para depois da apresentação da reposta à acusação:

A intimação do MPF será efetuada após o decurso do prazo de que dispõe o(a/os/as) ACUSADO(A/OS/AS) para a apresentação da resposta à acusação. Não sendo apresentada resposta, os autos serão conclusos para a designação de defensor dativo (CPP 396 § único) e só após a manifestação escrita dele serão remetidos ao MPF.

Com a devolução dos autos pelo MPF, voltem para decisão (CPP 397, 399).

O §2º será dedicado à ordem de providências administrativas e à orientação da defesa sobre como elaborar a resposta à acusação. A primeira parte é autoexplicativa, cabendo sublinhar a importância da separação dos autos do IPL. É de péssimo tom embaralhar autos do processo e autos do inquérito. O processo se inicia com a propositura de demanda, isto é, com o oferecimento da denúncia – e não com seu recebimento, como alguns preconizam. As peças constantes do procedimento apuratório remontam à fase anterior e não têm nem poderiam ter o peso daquelas produzidas durante a instrução – à exceção das provas sujeitas a contraditório postecipado. Qual o sentido então de mantê-las todas juntas numa promiscuidade de celulose? Além disso, essa mistura desordenada e caótica de papéis atrapalha o manuseio dos autos, facilita o “extravio” de documentos e dificulta a localização de peças relevantes. Muita coisa útil “se perde” dentro dos autos em meio às milhares de laudas. Quanto menos avolumados os autos, melhor. Se for necessário, consultam-se os documentos do IPL. Método prático, simples e eficiente.

Parece fora de propósito, mas é necessário explicar à defesa no que consiste a resposta à acusação. Boa parte dos advogados ignora solenemente a reforma do CPP. Talvez tenha ouvido falar algo na televisão; talvez tenha captado o comentário de um colega no corredor ou lido algo no jornal; mas saber exatamente do que se trata e o alcance de suas implicações no dia-a-dia… Se o Juiz não delimita as possibilidades nem aponta o caminho procedimentalmente “certo”, corre o risco de amargar uma “defesa preliminar” à moda antiga, sem indicação de testemunhas nem de outros meios de prova, mas apenas o protesto vago pela inocência que será demonstrada “ao final”. Consequência: ao invés de um processo célere, teremos um processo letárgico e necessitado de sucessivas intervenções saneadoras que, ao lado da tal “audiência una” (nunca será, nunca será…) farão o coro do inferno para o Juiz. Não é exagero: mesmo com o modelo acima, tenho recebido “defesas” desse tipo…

Desse ligeiro esboço derivam três conclusões: 1) o ato de recebimento deve ser objeto de cuidadosa elaboração pelo Magistrado, não se limitando à invocação a seco do texto legal; 2) é imperativo que a “justa causa” esteja bem determinada, pois é justamente a suposta ausência de base empírica idônea que dá respaldo à maior parte dos HCs impetrados nos Tribunais; 3) ao expressar-se o Magistrado deve não só alinhar os pontos que deverão ser objeto de prova, mas orientar a defesa sobre as regras procedimentais vigentes.

Pela modéstia dos comentários, deixei de fora problemas que complicam enormemente a vida do foro, como a existência de proposta de sursis processual, providências cautelares, medidas de proteção social, etc. Sobre eles remeto às considerações sobre a Reforma do CPP.

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Também os Ministros se cansam

Publicado por André Lenart em Janeiro 28, 2009

Guardo profundas restrições à posição do Ministro Marco Aurélio em matéria criminal. Mas não posso negar que sua franqueza serve de contraponto àquele formalismo rígido e esquemático do qual o Judiciário ainda se mantém refém. Formidável exemplo dessa sinceridade é o trecho abaixo, garimpado na aridez do DJ:

2. Em várias oportunidades, ao proferir voto, tenho ressaltado a quadra vivida pelo Judiciário, em particular pelo Supremo. A avalanche de processos torna inviável o ofício judicante célere, observada a ordem natural das coisas. A menos que se parta para o desvirtuamento, para a delegação de atos a revelarem o ofício judicante, tem-se a projeção no tempo de pronunciamentos.

Ao ingressar no Supremo, em 1990, determinava ao Gabinete fossem apanhados, na Secretaria, os processos distribuídos na semana, passando a examiná-los. Cheguei mesmo a receber profissionais da advocacia pleiteando aguardar-se alguns dias para implementar o crivo, a fim de poderem confeccionar memorial e entregá-lo aos demais integrantes do Colegiado julgador.

Adoto sistema ágil de confecção de relatórios, votos e decisões – o ditafone -; trabalho de modo continuado nos dias da semana, inclusive sábados e domingos; atuo com os olhos voltados à angústia dos jurisdicionados e, também, ante a cobrança destes, dos próprios advogados, fazendo-o com inexcedível dedicação, com inexcedível amor à causa pública. Mas o número exorbitante de processos formalizados na Corte, mais de cem mil ao ano, inviabiliza a desejável celeridade no julgamento. O tempo, presentes as sessões no Supremo, no mínimo três em dias diferentes – uma da Turma e duas do Pleno -, e a atuação simultânea – sem qualquer dispensa na origem no tocante à distribuição e à participação nas sessões – no Tribunal Superior Eleitoral, na qualidade de Presidente – administrando a Corte e apreciando os processos -, mostra-se exíguo. Por maior que seja a dedicação, por maior que seja o entusiasmo, não se consegue atender oportunamente sequer a processos como este, nos quais veiculado pedido de medida acauteladora.

Que fique o registro visando à correção de rumos, à tomada de providências para alcançar-se a desejável organicidade, especialmente no campo instrumental, e isso depende, como é de sabença geral, de opção político-legislativa.

(HC 92.779-3/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE 163 14.12.2007)

Ouso discordar da conclusão. Não é o legislador – ou pelo menos não é só ele – o legítimo destinatário da advertência. Os Tribunais prestariam um inestimável serviço ao país se impusessem regras mais firmes no exame de admissibilidade de recursos e meios impugnativos autônomos. Enquanto as decisões de 1ª instância forem tratadas com desprezo e os Tribunais Superiores se rebaixarem à condição de meros revisores de matéria factual, nada haverá o que fazer.

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A Advocacia Desprestigiada

Publicado por André Lenart em Janeiro 22, 2009

Em artigo publicado na Folha de São Paulo, Rogério Gentile mostra certo desconcerto com a dificuldade que os Tribunais enfrentam em prover os cargos de juiz. Exemplo emblemático é o último concurso do TJ do Rio: dos 2.019 candidatos aos 50 cargos, só 3 foram aprovados. Enquanto isso, o número de Faculdades de Direito no país saltou de 235, em 1995, para 971, em 2006. Ele próprio revela o porquê desse descompasso:

O problema é que Lula e FHC optaram pela massificação indiscriminada do ensino superior, permitindo a abertura de cursos sem dar a mínima para a qualidade e sem tentar direcioná-los para as áreas nas quais o país tem grande carência de mão-de-obra.

O resultado é que, no mesmo Brasil em que faltam engenheiros, geólogos e técnicos em geral, sobram advogados sem condições de participar de uma audiência ou incapazes de redigir uma petição – quanto mais de disputar um concurso para a magistratura.

Mesmo com a introdução desse formidável filtro que é o Exame de Ordem – tão eficaz que já se luta para suprimi-lo -, persistem os exemplos eloquentes do despreparo de largas faixas da advocacia. Alguns casos alegóricos testemunhados por mim ou por colegas próximos:

1) durante audiência de instrução, sensibilizada com o estado de aviltante penúria de um deficiente físico, a Juíza comenta com a advogada do Autor: “Drª, seria até mesmo possível uma tutela antecipada, hein? Pena que não haja requerimento nos autos!” A condição do autor era tão deprimente que o sisudo Procurador que atuava pelo INSS ergueu os olhos, suspirando: “Pois é, Meritíssima. E a tutela pode ser pedida até verbalmente”. Ao contrário daquele famoso personagem da Escolinha do Professor Raimundo, a causídica não captou a idéia. Perplexidade geral… Só tempos depois a Juíza veio a entender o silêncio. Um servidor lhe disse que, à saída da audiência, foi abordado pela advogada. Intrigada, ela lhe fizera uma singela pergunta: “o que é essa tal de tutela antecipada de que a Juíza falou?”;

2) advogado diz que gostaria de despachar com o Juiz uma liminar. Detalhe: o processo já fora sentenciado e os autos, com apelação interposta, remetidos ao Tribunal, onde se encontravam aguardando julgamento. Algo surpreso, o servidor lhe explica o óbvio: “Dr., o Senhor tem de ir ao Tribunal”. O nobre causídico bate o pé: insiste em ser recebido pelo Juiz. Sem saber o que fazer, o servidor chama o Supervisor do Contencioso, que repete sem êxito a ladaínha. O advogado se impacienta; quer porque quer ver o Juiz. O clima pesa e o Diretor de Secretaria é convocado. Missão ingrata. “Dr., se os autos estão no Tribunal, o Senhor deve procurar o relator do recurso para despachar. O Juiz aqui não pode fazer nada.” O Diretor fala, fala, e o advogado não ouve – ou ouve e simplesmente não entende. O impasse bate à porta; interrompo uma decisão de interceptação telefônica – a cuja elaboração dedicara a tarde toda – e mando o advogado entrar. Soam as mesmas palavras: “Dr., o Senhor deve despachar com o relator no Tribunal”. Depois se ouvir a mesmíssima coisa de três servidores e um juiz, o nobre patrono vai embora;

3) no intuito de obter a devolução de prazo para interpor recurso, advogado peticiona afirmando que não foi intimado da sentença. “Não? Como não? E essa certidão de publicação no DJ?” – indago a mim mesmo. “É que a empresa que manda os recortes do DJ se esqueceu de enviá-los para mim”… (já vi essa alegação duas vezes);

4) na Justiça Federal de 1ª instância há dois cargos: Juiz Federal e Juiz Federal Substituto. Não é difícil sabê-lo: está na Constituição. A simplicidade da lei é inversamente proporcional à criatividade dos advogados. Já fui chamado de “Juiz de Direito Federal”, “Juiz Federal de Direito”, “Juiz Presidente de Direito da Vara”, e por aí vai. O triste é que mesmo estagiários cometem esse erro;

5) em Subseção onde estive (lembremos: não há Comarcas na Justiça Federal) havia uma figurinha que propunha milhares de demandas. O português das iniciais era tão precário que arrancava risos aos servidores e despertava dúvida quanto à escolaridade do subscritor. Mas os vícios não se restringiam às falhas gramaticais; o raciocínio era tortuoso, quando não incoerente e contraditório. Uma das petições ficou marcada na memória: o pedido era de correção do saldo vinculado da conta do FGTS e  a causa de pedir se referia à defasagem do salário-mínimo (?). Pior: em certo trecho, ao transcrever ementa de acórdão do TST (??) – que não tinha absolutamente nada a ver com a demanda -, a inicial afirmava que a competência para julgar o processo era da… Justiça do Trabalho!!!

Para a tristeza de quem já pertenceu à nobre classe de Rui Barbosa, o cabedal de estórias pitorescas está longe de esgotar-se aqui. Uma coletânea inteira de bizarrices poderia ser publicada. Em vários tomos.

Ao ouvir de advogados a (justa) reclamação sobre a demora dos processos, sempre reavivo algum desses casos e pondero: “Boa parte do atraso no julgamento se deve à expressiva quantidade de ‘entulho’ que tenho aqui. Se os Senhores pressionassem mais seu órgão de classe para punir profissionais ineptos, todos sairíamos ganhando”. Quem sabe um dia?

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Voltando a falar sobre a suficiência da prova indiciária

Publicado por André Lenart em Janeiro 7, 2009

Há algum tempo, havíamos atacado um antigo preconceito que alimenta a fantasia de muita gente: a suposta imprestabilidade dos indícios para fundar uma condenação. É comum que leigos e mesmo gente do foro olhem de través para esse meio de prova. Mas isso é uma bobagem que já não encontra eco em parte alguma. A prova indiciária é tão boa quanto qualquer outra e às vezes é a única de que dispõe o órgão julgador para decidir o caso. Remeto à leitura do tópico em que me detive na abordagem do tema: Indícios e sua suficiência para a condenação.

Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou membro de Tribunal Federal por corrupção apoiando-se tão somente em prova indiciária da autoria. Vindo de onde vem, é mais um relevantíssimo aresto a somar-se à listagem de precedentes que dá base à jurisprudência dominante favorável à utilização desse meio de prova, no âmbito do princípio do livre convencimento motivado. Pouco a pouco, os indícios passam a ser encarados com a dignidade que merecem, libertos desses equívocos tão arraigados. Eis a ementa do acórdão, cujo inteiro teor está à disposição dos interessados no sítio da Corte:

PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. CONDENAÇÃO. CO-AUTORIA. ADVOGADO.

1. O crime de corrupção passiva, consoante antiga, mas ainda atual jurisprudência, “somente se perfaz, quando fica demonstrado, mesmo através de indícios, que o funcionário procurou alienar ato de ofício.”

2. O exame dos indícios resultantes do contexto probatório levam à conclusão de que houve entre os co-partícipes (magistrado e advogado) uma concorrência efetiva para a prática do delito de corrupção passiva.

3. Denúncia procedente, com imposição das penalidades previstas lei.

(Apn. 224/SP, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2008, DJe 23/10/2008)

Sobre o peso indiciário da confissão extrajudicial retratada, veja: O Peso Probatório da Confissão Extrajudicial Retratada

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