Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Posts de Fevereiro, 2009

Investigação e denúncia antes da diplomação de Parlamentar Federal

Publicado por André Lenart em Fevereiro 26, 2009

1. A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR PARLAMENTARES

Não será novidade dizer que a Constituição outorgou ao STF um interminável leque de competências. Tampouco causará surpresa afirmar que no campo criminal são tantas que pouco a pouco estão minando o bom funcionamento da Corte (1):

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

[...] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

[...] g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

[...] i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

[...]

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o “habeas-corpus”, o mandado de segurança, o “habeas-data” e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Se de um lado é certo que o Deputados Federais e Senadores estão sujeitos à competência originária do Supremo em processos criminais, de outro é preciso reconhecer que a Constituição nada diz sobre a competência para supervisionar jurisdicionalmente o procedimento apuratório pré-processual. Por construção jurisprudencial, essa competência se projeta também na fase pré-processual: ao órgão judiciário competente para processar e julgar competirá supervisionar jurisdicionalmente as investigações criminais (2). Ou seja, se o parlamentar for suspeito de algum crime, deverá ser investigado com autorização do STF, que exercerá o controle jurisdicional dos atos administrativos investigatórios; se for denunciado, caberá à Corte por seu plenário decidir da admissibilidade da demanda, conduzir o processo e, ao cabo, absolvê-lo ou condená-lo. A competência do STF se firma pela diplomação, nos termos da CRFB 53:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

2. INVESTIGAÇÃO E DENÚNCIA, ANTES E DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO

2. 1. AS DIVERSAS CONSTELAÇÕES SITUACIONAIS

O texto da Constituição, por abrangente que se revele, não é nem de longe capaz de regular a multiplicidade de situações afloradas na vida prática.  E foi a necessidade de criar  normas não dedutiveis da textualidade dos dispositivos constitucionais que impeliu à construção, ao longo dos anos, de uma jurisprudência baseada na conjugação de princípios hermenêuticos. Pelo menos seis constelações situacionais distintas podem ser perfeitamente descritas. Cinco delas são apontadas abaixo.

2. 2. NOTÍCIA DE CRIME CONTRA PARLAMENTAR

É a mais curial de todas. Diante de notitia criminis contra Parlamentar – boletim ou registro de ocorrência, representação, extração de cópia de autos de inquérito ou processo, etc -, as peças informativas deverão ser encaminhadas à Procuradoria-Geral da República ou diretamente ao Supremo. Não faz diferença: se encaminhadas à PGR, seguirão para o STF com requerimento de instauração de IPL, requerimento de arquivamento das peças ou oferecimento de denúncia; se encaminhadas diretamente ao STF, o relator mandará abrir vista à PGR.

EXEMPLO 1: arquivamento dos autos de IPL já existente devido à prescrição da pretensão punitiva

PETIÇÃO 4.387-1 (1280)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S) : ÁTILA LINS

DECISÃO : Trata-se de petição, que tramitava como inquérito no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, noticiando a suposta prática dos delitos previstos no art. 347 da Lei nº 4.737/65, e no art. 331 do Código Penal, ocorridos no Município de Tefé-AM, no dia de 11 de setembro de 2004, quando o Deputado Federal Átila Sidney Lins Albuquerque, juntamente com seus aliados políticos, teria descumprido ordem judicial eleitoral de paralisar uma carreata.

Os autos foram remetidos a este Tribunal por meio da decisão de fl.148. A Procuradoria Geral da República opinou, no parecer de fls. 157- 158, pela extinção da pretensão punitiva pela prescrição em abstrato e requereu o arquivamento dos autos.

De fato, observo que os delitos em apuração não possuem pena máxima em abstrato superior a dois anos. Assim, em conformidade com o art. 109, inc. V, do Código Penal, os delitos em questão prescrevem em 4 (quatro) anos.

Considerando que os fatos típicos supostamente ocorreram no dia 11 de setembro de 2004 e tendo em vista que não consta dos autos qualquer informação sobre a ocorrência de causas interruptivas do prazo prescricional, concluo que ambos os crimes já alcançaram a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Do exposto, nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, e dos arts. 21, XV, e 231, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e determino o arquivamento do presente feito.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

(DJE 19.02.2009)

EXEMPLO 2: requerimento de diligências complementares

PETIÇÃO 4.474-6 (1281)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
REQTE.(S) : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NA BAHIA
REQDO.(A/S) : JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO

DECISÃO

Vistos.

Notícia crime apresentada por Virgilio Ribeiro Fontes com o objetivo de apurar suposta prática, em tese, do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) atribuído ao Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho, porque ele teria, em 27/5/08, desacatado dois Agentes da Polícia Federal que acompanhavam dois Oficiais de Justiça à sede de um escritório de engenharia, decorrente das diligências determinadas nos autos da Execução Fiscal nº 2008.33.00.000783-7.

A Corregedoria-Geral da Polícia Federal determinou, então, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal para as providências cabíveis.

O Ministério Público Federal, em manifestação assinada pela Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, aprovado pelo Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, confirmou que “… os fatos noticiados configuram o crime definido no art. 331 do Código Penal. No entanto, os elementos constantes dos autos ainda não são suficientes para a formação da opinio delicti, sendo necessária a realização de diligências.

Ao final, requereu as seguintes diligências:

“a) oitiva do Deputado Federal JOÃO CARLOS BACELAR, a convite, podendo ser encontrado no Gabinete nº 437, Anexo IV, da Câmara dos Deputados;
b) oitiva de VIRGILIO RIBEIRO FONTES, Agente da Polícia Federal;
c) oitiva de MARCIO, Agente da Polícia Federal citado às fls. 04;
d) oitiva de NILZETE, Secretária da JB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., sobre os fatos relatados às fls. 06/07;
e) oitiva de EDVALDO SOUZA, Oficial de Justiça Avaliador, matrícula nº 3143;
f) oitiva de NÉLIO LEAL VILAS BOAS, Oficial de Justiça, matrícula nº 3545;
g) requisição das folhas de antecedentes penais (FAP) atualizadas de JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO;
h) expedição de ofício à COR/SR/DPF/BA para que esclareça se foi possível identificar a pessoa que ofendeu o Oficial de Justiça EDVALDO SOUZA no dia 11 de abril de 2008;
i) reautuação do feito como Inquérito” (fl. 21).

Defiro os pedidos, da seguinte forma:

- Reautue-se o feito como Inquérito;
- Requisitem-se as folhas de antecedentes penais (FAP) atualizadas
do Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho;
- Na seqüência, baixem os autos à Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal, para que, no prazo de 30 dias, providencie a oitiva, a convite, do Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho;
- Após, encaminhem-se os autos à Superintendência da Polícia Federal na Bahia, para a oitiva das pessoas mencionadas nos itens “b” a “f”, bem como para que esclareça se foi possível identificar a pessoa que ofendeu o Oficial de Justiça EDVALDO SOUZA no dia 11 de abril de 2008.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator

(DJE 19.02.2009)

2. 3. INQUÉRITO INSTAURADO ANTES DA DIPLOMAÇÃO

Antes da diplomação, mesmo que já eleito, o candidato não goza da prerrogativa de processo e julgamento originariamente pelo Supremo (3). Pode ser investigado, denunciado e até preso de acordo com as regras aplicáveis à generalidade das pessoas – supondo que já não ocupasse cargo que lhe assegurasse o foro privilegiado. Portanto, se houver sido instaurado inquérito antes da investidura em cargo eletivo, os autos deverão ser remetidos ao STF que dará seguimento às diligências em conformidade com o que vier a ser requerido pela Procuradoria-Geral da República, resultando em futura propositura de demanda, requerimento de encerramento da apuração e consequente arquivamento dos autos ou devolução à origem, em caso de cessação da investidura.

2. 4. DENÚNCIA OFERECIDA, MAS NÃO APRECIADA

Se, à diplomação, houver denúncia pendente de apreciação, os autos do processo¹ serão remetidos no estado em que se encontrem ao STF,  que mandará dar vista à PGR. Esta poderá: 1) ratificar a denúncia, caso considere preenchidos os requisitos legais; 2) requerer a repetição ou a realização de novas diligências, caso entenda  que o arcabouço de elementos informativos seja insuficiente para respaldar uma acusação ou o arquivamento dos autos; 3) requerer o encerramento das investigações e o arquivamento dos autos devido à ausência de elementos informativos – sem perspectiva de novas diligências possíveis -, à ausência de pressupostos processuais ou de condições para o exercício da ação, à extinção da punibilidade, à atipicidade, à licitude da conduta, à existência de obstáculo à culpabilidade. O mais importante é frisar que a PGR não está vinculada à opinio delicti do órgão de execução do Ministério Público que ofereceu a denúncia.

DECISÃO: Vistos, etc.

Recebido e autuado neste Supremo Tribunal Federal, o feito foi remetido à Procuradoria-Geral da República. Órgão que, por meio de parecer aprovado pelo Procurador-Geral da República, opinou pela rejeição da denúncia. Leia-se:

“Trata-se de inquérito instaurado para investigar o possível cometimento do crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67, pelo Deputado Federal JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA, à época dos fatos Prefeito de Conceição do Mato Dentro/MG.

3. O procedimento baseou-se em peças de informação extraídas do Processo nº 1.0175.03.002976-3/001 do TJ/MG, segundo as quais o então Prefeito teria descumprido decisão judicial de reintegração de servidores públicos exonerados (fls. 05/718). 4. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA em 07/03/2006 pela prática do crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67 (fls.02/03) e propôs a suspensão do processo pelo prazo de 2(dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (fls. 720).

5. Entretanto, o parlamentar não foi notificado da denúncia por ter renunciado ao mandato de Prefeito em 31/03/2006 e não mais residir na cidade de Conceição do Mato Dentro/MG (fls. 735v. e 743). 6. Ante a incompetência do TJ/MG os autos foram enviados à 1ª instância, onde foi apresentada a Defesa Preliminar do Denunciado JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA em 21/02/2007 [Merece destaque o equívoco entre a data em que a peça processual de defesa preliminar foi subscrita pelo Procurador do Réu (21/03/2006) e a data de recebimento da mesma, registrada no protocolo do Poder Judiciário (15/02/2007)]. (fls. 756/759).

7. Na referida peça, o Deputado Federal alega, em síntese, que não houve descumprimento de decisão judicial, pois todos os servidores que impetraram o Mandado de Segurança foram readmitidos por força da Portaria nº 215, de 27/05/2003, cuja cópia foi anexada aos autos (fls. 761).

8. Com a diplomação de JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA no cargo de Deputado Federal, os autos foram encaminhados a essa Corte (fls. 780/782).

9. Note-se que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia e propôs a suspensão do processo em 06/03/2006, quando o Parlamentar ainda exercia o mandato de Prefeito Municipal. Entretanto, a Defesa Preliminar somente foi apresentada em 15/02/2007, quando JORGE FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA já se encontrava no exercício do mandato federal.

10. De acordo com informação obtida no sítio da Câmara dos Deputados, JORGE FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA assumiu o mandato de Deputado Federal em 1º de fevereiro de 2007, tendo a diplomação ocorrido em 19/12/2006. Em conseqüência, são válidas a denúncia e a proposta de suspensão processual apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, eis que anteriores a essa data e oferecidas dentro do período em que o Deputado Federal ocupava o cargo de Prefeito, devendo o feito prosseguir nessa Corte a partir da fase em que se encontra.

11. Muito embora a defesa preliminar do acusado tenha sido apresentada perante o Juízo que não mais detinha competência para o feito, o ato é válido tendo em vista que a nulidade decorrente da incompetência do juízo atinge somente os atos decisórios proferidos no processo. Confira-se, neste sentido, o art. 567 do Código de Processo Penal: “A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”.

12. Ademais, “não será declarada a nulidade do ato processual que não houve influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (art. 566 do CPP).

13. Assim, é válida a defesa apresentada.

14. Em atenção do princípio da economia processual e com o objetivo de conferir celeridade ao feito, o Ministério Publico antecipa a sua manifestação sobre a defesa, na forma do art. 5º da Lei nº 8.038/90.

15. Afirmou o Parlamentar, em sua defesa, que, ao contrário do que descreveu a denúncia, acatou rapidamente a decisão que determinou a reintegração dos servidores exonerados. Como prova, trouxe aos autos os documentos de fls. 761/765, mais especificamente as Portarias de nºs 215/2003, 318/2003, 034/2004, 035/2004 e 0187/2004, que dispõem sobre a readmissão de serviços exonerados, “em cumprimento a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 175.03.002.976-3″.

16. Os documentos referidos efetivamente comprovam que o denunciado acatou a decisão judicial e reintegrou os servidores exonerados, dando integral cumprimento à liminar conferida nos autos do mandado de segurança nº 185.03.002.976-3.

17. Mesmo que o cumprimento da decisão não tenha ocorrido imediatamente após a intimação do denunciado, o fato do seu acatamento posterior, com a reintegração de todos servidores exonerados, torna atípica a conduta.

18. Pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela rejeição da denúncia” (fls. 786/788).

2. Pois bem, quando o Chefe do Ministério Público Federal se pronuncia pelo arquivamento do inquérito, o que se tem é um juízo técnico quanto à prática delitiva, exercido por quem, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti. Por esta razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que tal pronunciamento deve ser acolhido sem possibilidade de questionamento. Isso por caber a ele, Ministério Público, titular da ação penal, apreciar as provas existentes e avaliar se elas autorizam, ou não, o oferecimento de denúncia (cf. os Inquéritos 30, 38, 210 e 1.604-QO).

3. Assim, nos termos da manifestação do Parquet Federal, determino o arquivamento do presente inquérito, o que faço com base no § 4º do art. 231 do RI/STF e no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.038/90.

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

(Inq 2679, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 16/04/2008, DJe-080 DIVULG 05/05/2008 PUBLIC 06/05/2008)

Ratificada a denúncia, seguir-se-á a notificação do RÉU para a apresentação de resposta escrita (Lei n. 8.038/90).  Só depois será apreciada a idoneidade da acusação pelo Plenário.

O caso abaixo chama a atenção por duas circunstâncias: 1ª) a denúncia fora rejeitada monocraticamente por Desembargador de TJ – o Parlamentar era prefeito à ocasião -, tendo o MP local intentado Reclamação no próprio Tribunal sob alegação de que o ato teria usurpado a competência do colegiado; 2ª) com a subida dos autos ao STF graças à diplomação, a decisão de recebimento foi anulada, seguindo-se a resposta escrita. A PGR teve vista dessa resposta escrita e opinou então pela rejeição da denúncia (4).

INQUÉRITO 2.223-3 (766)

PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDIC.(A/S) : ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : ELSON RODRIGUES DE ANDRADE

ADV.(A/S) : WALTER COHEN FERREIRA JUNIOR

DECISÃO: O eminente Procurador-Geral da República, Dr. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, em fundamentada promoção, requereu a rejeição da denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 02/04), fazendo-o nos seguintes termos (fls. 198/201):

1. No dia 05 de fevereiro de 2004, o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra o Prefeito de Manaus, à época, ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, perante o Tribunal de Justiça, pela prática do crime previsto no art. 1º, XIV, primeira parte, do Decreto-Lei n.º 201/67 (negar execução a lei federal).

2. Segundo narrou a peça acusatória, o denunciado, nas duas oportunidades em que foi empossado como Prefeito de Manaus/AM, em 1997 e 2001, deixou de incluir na declaração de bens e direitos a empresa ‘Vulcanização Tarumã Ltda’, da qual sua esposa, a Sra. Francisca Leônia de Morais Pereira, é sócia majoritária, inserção essa que se fazia necessária em razão do regime matrimonial de comunhão de bens estabelecido entre os cônjuges. Agindo assim, de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO desobedeceu ao comando disposto no art. 2º da Lei Federal 8.730/93, incorrendo nas sanções do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n.º 201/67.

3. Distribuída na 2ª Câmara Criminal do TJ/AM, a denúncia foi rejeitada liminarmente pelo relator, em decisão monocrática proferida no dia 03 de março de 2004 (fls. 127/136).

4. Contra a decisão monocrática que rejeitou, de plano, a denúncia, foi ajuizada Reclamação pelo Ministério Público Estadual perante o TJ/AM, alegando, em suma, a usurpação da competência da 2ª Câmara Criminal para a apreciar a admissibilidade da acusação, eis que, em se tratando de ação penal originária, tal juízo de valor caberia apenas ao órgão colegiado, nos termos do art. 6º da Lei 8.038/90 (fls. 02/07 do apenso).

5. Em conseqüência, os autos foram desarquivados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em 13 de agosto de 2004, com a finalidade de se apreciar o objeto da Reclamação (fls. 13, do apenso).

6. Todavia, antes do julgamento da Reclamação, o processo foi enviado a esse Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, ‘c’, da Constituição Federal, tendo em vista a assunção do denunciado no cargo de Ministro de Estado dos Transportes, em 15/03/2004.

7. Às fls. 163/167, manifestou-se essa Procuradoria Geral da República, requerendo a declaração da nulidade da decisão que rejeitou liminarmente a denúncia, por ofensa ao art. 6º da Lei 8.038/90, e, por conseguinte, a intimação do denunciado para oferecer defesa preliminar. A promoção ministerial foi integralmente acolhida, consoante se observa da decisão de fls. 175.

8. O denunciado, por sua vez, ofereceu resposta escrita, às fls. 185/194, aduzindo, em síntese, a não aplicação da Lei Federal n.º 8.730/93 ao caso em exame, a desobrigação em incluir nas declarações de bens e direitos empresa da qual sua esposa seja sócia majoritária, a estrita obediência à Lei Orgânica do Município de Manaus/AM e, por derradeiro, a ausência de dolo na conduta censurada.

9. Com efeito, a peça acusatória formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas não preenche os pressupostos necessários ao seu recebimento, em face da atipicidade dos fatos imputados ao Ministro de Estado ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, enquanto Prefeito Municipal de Manaus/AM.

10. Eis o teor da norma que, nos termos da denúncia de fls. 02/04, teria sido descumprida pelo inculpado, ‘verbis’:

‘LEI Nº 8.730, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.

Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva. (…)’

11. As disposições da Lei Federal n.º 8.730/93, que estabeleceu a obrigatoriedade, aos agentes públicos de qualquer dos Poderes da União, da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções, foram estendidas, por força do seu art. 7º, no que couber, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, como normas gerais de direito financeiro, velando por sua observância os órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição Federal.

12. De acordo com a acusação formulada às fls. 02/04, o denunciado, deixando de incluir em sua declaração de bens e rendas a empresa ‘Vulcanização Tarumã Ltda’, teria furtado-se da obrigação legal de relacionar, pormenorizadamente, por ocasião da posse no cargo de Prefeito de Manaus/AM, em 1997 e 2001, os bens que constituíssem, separadamente, naquelas datas, o seu patrimônio e o de seus dependentes.

13. Contudo, ainda que a citada empresa ingresse no patrimônio próprio do denunciado, por força do regime matrimonial da comunhão de bens, no caso dos autos, em particular, verificou-se que o acusado agiu pautando-se pela mesma orientação traçada no âmbito fiscal, circunstância que afasta o elemento subjetivo (dolo) do comportamento narrado, não se vislumbrando, dessa forma, na hipótese, a intenção deliberada de ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, enquanto Prefeito de Manaus/AM, em negar execução ao art. 2º da Lei Federal n.º 8.730/93.

14. Assim, quando o denunciado, em 1997 e 2001, de fato, apresentou as declarações de bens e direitos (fls. 15/16), em observância à Lei Orgânica do Município de Manaus/AM e ao procedimento similar adotado no âmbito da Secretaria da Receita Federal, comportou-se com a finalidade voltada ao interesse público, bem como aos fins que justificaram a elaboração da Lei 8.730/90.

15. A propósito, com bem esclareceu a Secretaria da Receita Federal, às fls. 112/114, em se tratando da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, a obrigatoriedade de acusar a existência das cotas só existiria se o cônjuge cotista figurasse como ‘dependente’ do declarante ou se a declaração fosse efetivada em ‘conjunto’. Ressalte-se que essa orientação, extraída da legislação tributária, não destoa daquela traçada da Lei 8.730/93, que regula hipótese análoga. Assim, é razoável adotar-se a mesma dicção utilizada no âmbito fiscal para o caso em apreço.

16. Nesse contexto, em face da inexistência de vínculo de dependência (jurídica ou econômica) entre os cônjuges, a Sra. Francisca Leônia de Morais Pereira apresentou, em 1997 e 2001, à Receita Federal declaração própria referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, incluindo, na ocasião, empresa ‘Tarumã Vulcanização Ltda, da qual sócia majoritária’, além dos rendimentos próprios, retirados a título de pro labore da citada pessoa jurídica (fls. 92/103).

17. Destarte, ausente o elemento subjetivo do tipo (dolo), indispensável nos delitos previstos no art. 1º do Decreto-Lei n° 201/67, os quais, não obstante rubricados de crimes de responsabilidade, são verdadeiros crimes funcionais comuns, resta inviabilizada a persecução criminal em juízo, ante a falta de fundamento jurídico-penal bastante a ensejar o recebimento da denúncia.

Ante o exposto, tendo em vista a ausência de conduta dolosa atribuível ao denunciado na peça acusatória de fls. 02/04, requeiro, nos termos do 6º da Lei 8.038/90, a rejeição da denúncia.

Acolho, como razão de decidir, esse pronunciamento emanado do Senhor Procurador-Geral da República, que não vislumbrou presente, na espécie, a existência do “elemento subjetivo do tipo (dolo), indispensável nos delitos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 (…)” (fls. 201 – grifei).

Tal circunstância, que restou inteiramente comprovada nestes autos, revela-se bastante, por si só, para inviabilizar a própria “persecutio criminis in judicio“, tal como o reconheceu, expressamente, o eminente Chefe do Ministério Público da União.

Em contexto idêntico ao destes autos, no qual o próprio “Parquettambém propusera a formulação, por esta Corte Suprema, de juízo negativo de admissibilidade da peça acusatória, eminentes Juízes do Supremo Tribunal Federal deferiram, monocraticamente, tal pleito, ordenando, em decorrência desse julgamento, a extinção definitiva do procedimento penal-persecutório (Inq 1.883/DF, Rel. Min. EROS GRAU – Inq 2.275/GO, Rel. Min. EROS GRAU – Inq 2.577/BA, Rel. Min. MENEZES DIREITO – Inq 2.679/MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO).

Sendo assim, pelas razões expostas, acolho a promoção do eminente Procurador-Geral da República, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos presentes autos.

Comunique-se a presente decisão ao eminente Chefe do Ministério Público da União.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(DJE 26.02.2009)

2. 5. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NÃO APRECIADA

Se o que pender for a promoção de arquivamento, a solução será idêntica à do item anterior, mutatis mutandis. Isto é, a PGR poderá ratificar ou retificar a posição do órgão ministerial ao qual sucede.

2. 6. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA AO TEMPO DA DIPLOMAÇÃO

Se a denúncia – ou queixa-crime – já houver sido recebida, os autos sobem para prosseguimento sem necessidade de novo julgamento de admissibilidade, pois os efeitos da diplomação não retroagem para confiscar a validade de ato judicial cronologicamente anterior (tempus regit actum). A diplomação surte efeitos ex nunc (para frente), e não ex tunc. Certamente causará estranheza, mas na década de 80 o STF entendia necessária a anulação do recebimento, mesmo que efetuado por órgão à época competente para tal. Uma das alegações era que o Supremo ficaria vinculado ao juízo de admissibilidade proferido por Juízo ou Tribunal de instância inferior. Alegação fora de propósito pois o Tribunal poderia conceder HC de ofício, se entendesse infundada a acusação (5).

Além do desatino da tese, um de seus mais desastrosos consectários era a vaporização do recebimento da denúncia como causa interruptiva da prazo prescricional, levando à extinção da punibilidade graças à prescrição. A virada se deu no início de 1992, com primoroso voto do Min. Sepúlveda Pertence no julgamento de questão de ordem no Inquérito 571 (Caso Jabes Rabelo). Após listar precedentes e recapitular a evolução do pensamento da Corte, o relator pôs na berlinda a fragilidade dos fundamentos invocados para sustentá-la. A argumentação do relator foi, ao mesmo tempo, tão simples e contundente que esvaziou por completo as discussões. Aliás, a reação dos demais Ministros foi mais de constrangimento por algum dia haverem abraçado posição anterior.

STF: competência penal originária por prerrogativa de função: advento da investidura no curso do processo: inexistência de nulidade superveniente da denúncia e dos atos nele anteriormente praticados: revisão da jurisprudência do Tribunal.

1. A perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, v.g., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou imediata cessação da competência da Justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal.

2. Daí não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento.

3. Não resistem à crítica os fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF:

a) o art. 567 C.Pr. Pen., faz nulos os atos decisórios do juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex nunc da incompetência superveniente à decisão;

b) a pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regit actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal.

4. Enquanto prerrogativa da função do congressista, o início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina.

5. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença.

6. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do tribunal, dado que o fato objeto do processo e anterior à diplomação.

7. Devolveu-se, em conseqüência, ao tribunal de justiça do estado de Rondônia a competência para julgar a apelação pendente, uma vez que a diplomação do réu não afetou a validade dos atos anteriormente praticados, desde a denuncia a sentença condenatória.

(Inq 571 QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 26.02.1992, DJ 05.03.1993 p. 2897)

Há pouco mais de um ano, em caso rumuroso, o Plenário reafirmou esse entendimento. A dúvida quanto à data em que recebida a denúncia – “em cima” do laço… – foi resolvida favoravelmente à validade do ato:

DENÚNCIA – RECEBIMENTO – VALIDADE.

Surgindo do contexto probatório o fato de a denúncia haver sido recebida em data anterior à diplomação de acusado como Deputado Federal, fica afastada a ocorrência de constrangimento ilegal.

(HC 91.449/MG, rel. Min. Marco Aurélio, pleno, 07.11.2007, DJE 17.04.2008 – caso José Genuíno)

Há várias decisões monocráticas vibrando no mesmo tom:

INQUÉRITO 2.457-1 (516)

PROCED. : RORAIMA

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDIC.(A/S) : NEUDO RIBEIRO CAMPOS

ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA

DECISÃO: 1. Trata-se de ação penal instaurada contra o Deputado Federal NEUDO RIBEIRO CAMPOS, pela prática dos delitos de peculato (art. 312) e quadrilha ou bando (art. 288) cc. o § 2º do art. 327, na forma prevista pelo art. 71, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida, em 05.07.2006, pelo juízo da 1ª Vara Federal de Roraima/RR. O interrogatório do ora denunciado, entretanto, foi suspenso em razão da medida liminar deferida nos autos do HC nº 2006.01.00.029193-3 impetrado junto ao TRF da 1ª Região (fls. 1060-1061).

Com a eleição de Neudo Campos para o cargo de Deputado Federal, firmou-se, por prerrogativa de função, a competência originária absoluta desta Corte.

É velha e aturada a jurisprudência da Corte, no sentido de validar o despacho de recebimento da inicial, desde que a decisão tenha sido proferida ao tempo em que era competente o juízo de primeiro grau:

[OMISSIS]

Dou, assim, por válida a decisão que recebeu a denúncia oferecida, pelo Ministério Público Federal, contra NEUDO RIBEIRO CAMPOS (fls. 1020).

Determino, então:

a) a reautuação do feito, agora, como AÇÃO PENAL;

b) o prosseguimento da causa, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.038/90. Delego, para tanto, competência ao Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem o feito couber por distribuição, para que, após a citação do parlamentar denunciado, o interrogue segundo o § 1º do art. 7º da mesma Lei e intime para a apresentação da defesa prévia, no prazo de cinco dias, como prevê o art. 8º.

Publique-se. Int..

Brasília, 19 de setembro de 2007.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

DJE 25.09.2007

***

INQUÉRITO 2.547-0 (518)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INDIC.(A/S) : PAULO SALIM MALUF

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO EOUTRO(A/S)

INDIC.(A/S) : CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)

INDIC.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS

ADV.(A/S) : RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO

DESPACHO: Trata-se de inquérito instaurado para apurar a responsabilidade de PAULO SALIM MALUF, CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO e JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 299, parágrafo único c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal, art. 1º, incisos III e V, do Decreto-lei nº 201/67, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal.

A denúncia foi recebida no Juízo de origem em 12.03.2002 (fls. 1235).

Posteriormente, os autos foram remetidos a esta Corte Suprema em razão da diplomação do denunciado PAULO SALIM MALUF como deputado federal.

O parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 1792-1794) é pela reautuação do feito como ação penal e seu prosseguimento regular, com a oitiva das testemunhas ANTONIO DELFIM NETO e ANTÔNIO SALIM CURIATI, que deixaram de ser ouvidas em decorrência da remessa dos autos para esta Corte.

É o relatório.

Decido.

Este Tribunal, a partir do julgamento de questão de ordem no Inq 571 (rel. min. Sepúlveda Pertence), firmou o entendimento de que a modificação da competência pela prerrogativa de função não anula os atos processuais válidos anteriormente praticados. Nesse sentido, transcrevo trecho pertinente da ementa do referido julgado (DJ 05.03.1993):

[OMISSIS]

Dessa forma, constatada a validade do recebimento da denúncia e dos demais atos processuais praticados no curso da ação penal perante o Juízo original, determino a reautuação deste inquérito como ação penal.

Dando seguimento à instrução criminal, nos termos do artigo 9° da Lei n° 8.038/90, determino também:

a) que se intime o denunciado PAULO SALIM MALUF a apresentar o novo endereço da testemunha ANTONIO DELFIM NETO.

b) que se expeça carta de ordem ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ser distribuída ao Juízo da Vara competente, para realizar a oitiva das testemunhas ANTONIO DELFIM NETO e ANTÔNIO SALIM CURIATI.

Fixo prazo de cumprimento de sessenta dias para a carta de ordem, que deve ser instruída com cópia da denúncia, dos interrogatórios, das defesas prévias e das oitivas de testemunhas já anteriormente realizadas.

Cumpra-se. Intime-se. Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2007.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

Revelando infundado o temor quanto a uma possível e caricata “vinculação” à decisão de recebimento exarada por órgão de jurisdição inferior, o STF passou a adotar a prática do HC de ofício. Assim, discordando do resultado positivo do juízo de delibação e concluindo pela ausência dos requisitos necessários ao prosseguimento do processo, a Corte simplesmente garroteia o feito:

EMENTA: I. STF: competência originária por prerrogativa de função que, cuidando-se de titular de mandato eletivo, firma-se na data da diplomação e, por isso, não afeta a validade do recebimento da queixa posterior à eleição, mas anterior à diplomação (cf. Inq 571-QO).

II. Queixa: crimes contra a honra. 1. Inaptidão da queixa, com relação à calúnia e à difamação, por não haver, no discurso incriminado, a imputação ao querelante da prática de fato determinado criminoso ou ofensivo à sua reputação. 2. Prescrição da pretensão punitiva quanto à eventual imputação de injúria.
(Inq QO 1.935/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, plenário, 12.05.2004, DJ 04.06.2004)

***
DECISÃO: [...]

1. Na Circunscrição Judiciária de Cascavel-PR, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra FERNANDO LÚCIO GIACOBO e OUTROS, como incursos nas penas cominadas aos arts. 288 e 299 do Código Penal (crime de quadrilha e falsidade ideológica) e ao art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), na forma do arts. 29 e 69 do Código Penal. Em 25 de março de 2002, o Juízo da 1ª Vara Federal daquela Circunscrição recebeu a denúncia e designou interrogatório do réu FERNANDO LÚCIO GIACOBO para o dia 9 de maio de 2002 (fl. 14).

2. Interrogado (fls. 47-49), FERNANDO LÚCIO GIACOBO apresentou sua defesa prévia sem qualquer incursão meritória em 14.6.2002 (fls. 110-111), requerendo a oitiva das testemunhas Eric Bacci, Douglas Sampaio, Wellington Fechio, Gilmar Marcelo, Álvaro Luis Tagliari, Evaldo Roque Mishina, Dulce Maris Sabadin e Edenilson da Rosa.

3. No curso da instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (em 11.9.2002, pelo Juízo de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Corbélia-PR, James Fernandes de Morais, fl. 170; em 9.12.2002, pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Cascavel-PR, Filisberto Luis Mioto, Jorge Fernandes, Edmilson de Andrade Guilherme, João Carlos Gasques, Solange Inês Arsego, Constantino de Jesus Rosa de Lima e Marlos Alexandre, fls. 198-208).

4. Com a diplomação do réu FERNANDO LÚCIO GIACOBO como Deputado Federal em 1º de janeiro de 2003 (fls. 224 e 229), o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal (fl. 230), que recebeu o presente processo em 8.5.2003.

5. Instado a se manifestar sobre o caso, o Procurador-Geral da República opinou pela manutenção dos atos já praticados na instância de origem – denúncia e seu recebimento -, em homenagem ao princípio tempus regit actum (fls. 239-243).

6. No curso da instrução, a então Relatora, Ministra Ellen Gracie, determinou a) a reautuação do processo como ação penal, b) indeferiu o pedido do réu FERNANDO LÚCIO GIACOBO “de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em que afirma residir” (fls. 314-317), e c) acolheu “o pedido do Ministério Público Federal no sentido do prosseguimento do feito em relação ao delito previsto no art. 288 do CP e constante de fls. 568/572, enquanto se aguarda a solução definitiva do procedimento-fiscal referido a fl. 581″ (fl. 583).

7. Em 25 de setembro de 2006, a Procuradoria-Geral da República requereu as diligências seguintes: “a) o desmembramento do feito, para que apenas o Deputado Federal FERNANDO LÚCIO GIACOBO seja processado e julgado perante esse Supremo Tribunal Federal; b) seja dado andamento à presente ação penal, com relação ao crime de quadrilha imputado ao mencionado Parlamentar, realizando-se a oitiva de testemunhas arroladas na defesa prévia do denunciado FERNANDO LÚCIO GIACOBO às fls. 110/111; c) seja solicitado à Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda que informe tão logo se encerre o julgamento do Processo Administrativo n. 10935.004956/2001-82.” (fl. 626)

8. Em 19 de outubro de 2006, determinei a) o desmembramento da Ação Penal para que apenas o réu, o Deputado Federal FERNANDO LÚCIO GIACOBO, em virtude da sua prerrogativa de foro, fosse processado e julgado perante este Supremo Tribunal, e b) que fosse oficiado à Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda para que informasse a atual fase do Processo Administrativo n. 10935.004956/2001-82 (fls. 628-630). Asseverei, então, que o quanto requerido no item b do parecer ministerial seria analisado após a apresentação das informações por aquele órgão.

9. Em 13 de junho de 2007, o Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes apresentou as informações seguintes: “… o processo administrativo fiscal nº 10935.004956/2001-82, de interesse de Giacobo & Cia Ltda., deu entrada neste Conselho de Contribuintes em 24/05/2002, foi autuado sob o número de recurso 130542, distribuído para a Sétima Câmara, sorteado para o Conselheiro Relator Francisco de Sales Ribeiro Queiroz em 09/07/2002, julgado em 15/10/2003, quando foi decidido, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, conforme o Acórdão nº 107-07346. Intimado da decisão, o Procurador da Fazenda Nacional interpôs recurso especial em 31/05/2004, cujo seguimento foi negado por meio de despacho do Presidente da Câmara julgadora. Inconformado com a decisão mencionada, o Procurador interpôs agravo regimental, o qual deu entrada em 22/09/2004 na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Em 14/02/2005, o referido agravo foi rejeitado por meio de Despacho desta Presidência. Em 30/03/2005, o contribuinte opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, os quais foram rejeitados pelo Presidente da Câmara Julgadora. Em 03/04/2006, o contribuinte interpôs recurso especial de divergência, o qual teve seu seguimento negado pelo Presidente da Câmara julgadora em 08/07/2007, por meio do Despacho Pres. Nº 107-086/07. Os autos, então, foram encaminhados à Delegacia da Receita Federal de origem, para ciência do contribuinte. Outrossim, informo a V. Exa. que, conforme disposto no art. 9ª do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16/03/1998, cabe agravo regimental do referido despacho que negou seguimento ao recurso especial do contribuinte, o qual, se interposto, será analisado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.” (fls. 648-649)

10. Ao julgar o Habeas Corpus n. 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 13.5.2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que “… falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 – que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.”

1 1 . Como plenamente conhecido, a administração fiscal tem competência privativa para a constituição do crédito tributário, o qual , de acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, tem a sua gênese no lançamento, passível de impugnação retificadora da existência e do conteúdo da relação tributária. Conforme o precedente apontado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo de revisão do lançamento, e, muito menos, como se dá na espécie em exame, sem o devido lançamento constitutivo . Nesse sentido, decidiu a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, em 6 de março de 2007, no HC 89.983, de minha relatoria, cuja ementa deu-se nos termos seguintes: [...] No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma deste Supremo Tribunal: [...] Cumpre ressaltar que raciocínio diverso configuraria, no mínimo, abuso do poder de aforamento da ação penal, pois as garantias constitucionais – consubstanciadas no devido processo legal – e a legislação infraconstitucional asseguram ao cidadão mecanismos que impedem a instauração do processo criminal, tais como a extinção da punibilidade pela promoção do pagamento do tributo devido e a já mencionada decisão final na impugnação administrativa.

12. Diante do que exposto até aqui, tornou-se improfícuo o sobrestamento da ação penal no que diz respeito ao crime definido no art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90, enquanto pendente de julgamento, na esfera administrativa, procedimento constitutivo da obrigação tributária, pois a inexistência do crédito tributário definitivo – pressuposto para a caracterização do referido crime contra a ordem tributária – legitima não o mero sobrestamento da ação penal, mas sim seu trancamento por ausência de justa causa. É evidente a ilegalidade que sofre o réu, submetido a ação penal por crime contra a ordem tributária sem que tenha sido definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, sem lançamento definitivo do tributo. Portanto, a ação penal há de ser trancada no que se refere ao crime contra a ordem tributária ( art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90) – sem que corra prescrição enquanto não sobrevenha eventual lançamento definitivo do tributo – e deve prosseguir em relação ao c rime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

13. Quanto ao item b do parecer do Ministério Público, defiro-o para que “seja dado andamento à presente ação penal, com relação ao crime de quadrilha imputado ao mencionado Parlamentar, realizando-se a oitiva de testemunhas arroladas na defesa prévia do denunciado FERNANDO LÚCIO GIACOBO às fls. 110/111″ (fl. 626).

14. Pelo exposto, a) determino de ofício o trancamento da ação penal no que se refere ao crime contra a ordem tributária, b) determino o prosseguimento da ação no que se refere ao crime de quadrilha, e c) com base no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/1990 e art. 239, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, delego a inquirição das testemunhas arroladas pelo réu FERNANDO LÚCIO GIACOBO, às fls. 110/111, ao Juízo da 1ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Cascavel-PR.

Remetam-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2007. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(AP 345, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.06.2007, DJ 01.08.2007, p. 65)

******************

NOTAS:

1) Quem “folheia” as páginas virtuais do Diário de Justiça Eletrônico quase não percebe tratar-se de uma Corte primariamente voltada à função de Corte Constitucional. Em meio à enxurrada de processos criminais é preciso rediscutir qual o papel do Supremo: Corte Constitucional ou Tribunal de Apelações?

2) Também é assim com relação à 1ª, à 2ª e à 3ª (sic) instâncias. Sobre a nova dimensão do controle jurisdicional das investigações cujo alvo seja pessoa sujeita à competência originária de Tribunais, aberta pelo STF na Questão de Ordem na Petição n. 3.825/MT, cf. Indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função.

3) É possível que, antes de tornar-se Deputado Federal ou Senador, o agente ocupe cargo que atraia a competência originária de Tribunal. Por exemplo, Secretário de Estado, Vereador – há controvérsias quanto à existência do “foro” por prerrogativa de Vereadores no âmbito da Justiça Federal -, Prefeito, etc. Aí haverá transposição: os autos serão remetidos do Tribunal até então responsável para o Supremo, mantendo-se o procedimento (Lei n. 8.038/90).

4) Veio à cabeça recente arguição de nulidade suscitada pela defesa de certo ex-reitor contra a intimação do MPF sobre o contéudo da resposta preliminar à adminissibilidade da denúncia, em procedimento especial relativo a crimes funcionais.

5) Mais à frente, será transcrita ementa de julgado em que o STF concedeu de ofício HC para trancar o processo. Isso se deu posteriormente à reviravolta da jurisprudência – e, obviamente, como consequencia dela.

(TEXTO ATUALIZADO EM 26.02.2009 – acréscimo de decisão monocrática)

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Investigação e indiciamento de Autoridades com “foro por prerrogativa de função”

Publicado por André Lenart em Fevereiro 22, 2009

Recentemente, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares – embora o arco de agraciados com a prerrogativa seja ampla, Deputados e Senadores costumam sobressair na listagem, de modo que atraem aqui o nosso foco.

[...]

9. Segunda Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso. A partir do momento em que não se verificam, nos autos, indícios de autoria e materia-lidade com relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro, caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido, independentemente do reconhecimento da incompetência superveniente do STF. O voto do Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu divergência do Relator para apreciar se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de de-núncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Pre-cedentes: INQ nº 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) nº 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET – AgR – ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET nº 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) nº 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET nº 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ nº 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à su-pervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF.

10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.

[...]

(Pet QO 3.825/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, pleno, 10.10.2007, DJE 03.04.2008).

Pela lógica da simetria, a exigência de prévia autorização se estende e aplica a toda investigação contra agentes públicos sujeitos a julgamento originário por Tribunais. Assim, a instauração de inquérito contra Governadores, Conselheiros dos  Tribunais de Conta dos Estados ou Municípios, Desembargadores e membros do Ministério Público da União em atuação junto aos Tribunais Federais de 2ª instância deverá passar pelo crivo do STJ (CRFB 105 I a) e a investigação contra Deputados Estaduais, Prefeitos, Magistrados e membros do Ministério Público, entre outros, deverá ser precedida da anuência dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça (CRFB 108 I a; 125; etc) a cuja jurisdição tais autoridades se achem sujeitas. A não-observãncia da exigência constitui irregularidade sancionada com a declaração de nulidade dos atos, inclusive do indiciamento. Compreende-se o porquê: caso não se confiscasse a validade do ato, a regra poderia ser livremente violada, reduzindo-se a letra morte.  Por esse motivo, ao menos em princípio não se fala em convalidação dos atos.

Um importante passo no sentido de endossar a incidência da simetria foi dado no HC 95.277-1. Ao julgar prejudicado habeas corpus preventivo intentado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra possível ato de indiciamento de Promotores de Justiça pela CPI do Sistema Carcerário, o Plenário do STF declarou incidenter tantum que às Comissões Parlamentares de Inquérito não é cometido o poder de indiciar “autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função”. Voto vencido foi o Ministro Marco Aurélio, que afastava o óbice e reconhecia às Comissões Parlamentares a faculdade de promover os indiciamentos que lhes parecessem apropriados. Eis a ementa:

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia e o indeferia. Não votaram os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau por não terem assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA. PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER NO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a extinção da Comissão Parlamentar de Inquérito prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes.
2. O encaminhamento do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não constitui indiciamento, o que é vedado linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 95.277-1/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, plenário, 19.12.2008, DJE 19.02.2009)

Parece-me que há uma única exceção possível: no caso de flagrante por crime inafiançável, a prerrogativa de julgamento originário por Tribunal não tolhe nem anula o dever da Autoridade Policial de determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante,  o qual constitui a um só tempo título de custódia, peça de instauração do Inquérito Policial e ato de indiciamento formal e material. Como se sabe, o IPL é instaurado por portaria ou por auto (de prisão em flagrante, de resistência). Com a remessa dos autos ao órgão competente, o IPL se converte em Inquérito Penal (IP), seguindo o procedimento que lhe é peculiar e sem mácula alguma sobre a validade dos atos até então praticados.

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Ainda sobre apropriação indébita previdenciária e prescrição

Publicado por André Lenart em Fevereiro 19, 2009

(Atualizado em o3.03.2009)

Agora há pouco, foi divulgada a concessão de liminar em HC suspendendo a execução de pena decorrente da condenação por não-repasse de contribuições previdenciárias. O fundamento foi o precedente plenário ao qual me referi no artigo anterior: só o exaurimento das instâncias administrativas e a constituição definitiva do crédito tributário faz surgir a justa causa necessária à admissibilidade da demanda criminal – e, mais do que isso, à própria instauração do inquérito policial. À época dos fatos (1996), os Tribunais não viam na decisão final administrativa uma condição para o exercício da ação, um pressuposto processual ou um “elemento normativo do tipo”.  É mais um processo vitimado pela gangorra da jurisprudência.

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Ministro suspende pena do empresário Chico Recarey por apropriação indébita

Em razão da ausência de lançamento definitivo do crédito tributário, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau concedeu, nesta quarta-feira (18), liminar em Habeas Corpus (HC 97854) em favor de Francisco Recarey Vilar e determinou a suspensão da execução da pena de dois anos e oito meses (em regime aberto) à qual o empresário foi condenado pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

De acordo com a defesa do empresário, a denúncia foi apresentada antes do esgotamento da via administrativa fiscal. Como não foi concluído o processo administrativo referente ao suposto crédito previdenciário, não havia nenhuma dívida tributária pesando contra Recarey que pudesse embasar uma denúncia criminal, conforme a pacífica jurisprudência atual dos tribunais superiores, explicou o advogado.

Recarey foi condenado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. Ao confirmar essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) frisou que o crime foi cometido em 1996, e que à época dos fatos e da apuração da denúncia, o entendimento dominante nos tribunais era no sentido de que não se fazia necessário o encerramento do processo administrativo – confirmando o débito com o fisco, para que pudesse se apresentar denúncia penal. A ação penal contra Recarey, naquele momento, “estava resguardada de legalidade e não configurava constrangimento ilegal”, assentou a decisão do STJ.

Ao conceder a liminar, o ministro Eros Grau baseou sua decisão na jurisprudência atual do Supremo. Ele disse considerar relevantes as razões apresentadas pela defesa de Recarey, “em razão de a denúncia ter sido recebida anteriormente à constituição definitiva do crédito tributário, que é condição de punibilidade”.

A expectativa é que ao julgar o mérito a Turma ratifique a liminar, reafirmando a orientação adotada pelo Plenário. Milagre seria se a Turma reconhecesse a convalidação da denúncia pela constituição definitiva do crédito a posteriori.

***************

Em tempo: eis o teor da decisão (DJE 25.02.2009)

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.854-1 (729)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
PACTE.(S) : FRANCISCO RECAREY VILAR
IMPTE.(S) : MARCIO GESTEIRA PALMA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 121284 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho consubstanciado em decisão de seguinte teor (fls. 177/180 do apenso):

“1. Cuida-se de Agravo Regimental, recebido como pedido de reconsideração interposto em adversidade à decisão de fls. 91 que indeferiu o pedido de liminar no presente writ.

2. Infere-se dos autos que, em fevereiro de 1996, foi oferecida denúncia em face de FRANCISCO RECAREY VILAR, pela suposta prática do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, I e II da Lei 8.137/90. A inicial, rejeitada pelo Juízo processante em face da ausência de lançamento definitivo do crédito tributário, foi posteriormente recebida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

3. Prosseguindo o trâmite legal, o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 168-A (apropriação indébita previdenciária), na forma do art. 71 (continuidade delitiva), ambos do CPB, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de multa; sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. Sentença condenatória já transitada em julgado.

4. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que a exordial acusatória foi proposta antes do esgotamento da via administrativa fiscal. Conclui que, sendo a constituição definitiva do crédito tributário condição objetiva de punibilidade, deve ser declarada a nulidade do processo penal pelo que o paciente foi condenado.

5. Em sede de liminar, requer o sobrestamento da execução penal 2004.51.01.514627-6 até o julgamento de mérito do presente writ. Argumenta que o referido feito está concluso juntamente com outra execução penal para que se efetue a unificação das penas, o que redundará na conversão de sua pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e o estabelecimento do regime semi-aberto.

6. Indeferido o pedido de liminar (fls. 91) e prestadas as informações de estilo (fls. 125/127), o impetrante interpôs agravo regimental em adversidade à denegação da liminar, reiterando os argumentos já apresentados (fls. 165/170).

7. É o breve relatório.

8. Inicialmente, urge ressaltar que esta Corte, em repetidos julgados, tem estabelecido o não cabimento de agravo regimental interposto contra decisão que denega ou concede pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 54.854/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJU 05.06.06 e HC 58.119/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 20.11.06).

9. Conhece-se, contudo, como pedido de reconsideração do decisum e passa-se a examiná-lo.

10. Em que pese a relevância da tese levantada, qual seja, a possibilidade de posterior constituição definitiva do crédito tributário convalidar a denúncia oferecida prematuramente, não vislumbro, neste primeiro momento, a plausibilidade da proposição formulada a justificar o sobrestamento da execução da sentença condenatória transitada em julgado.

11. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta a prévia conclusão do procedimento administrativo fiscal como condição objetiva de punibilidade na ação penal; assim, não havendo a pré-apuração do crédito fiscal tido por fraudado, se impõe declarar não haver crime a ser investigado e, menos ainda, denúncia-crime a ser apresentada.

12. Entretanto, este entendimento, hoje pacificado, já oscilou nos dois sentidos e, neste ponto, cumpre esclarecer que à época dos fatos e do oferecimento da denúncia, apesar das calorosas discussões já existentes e da posição ao meu sentir acertadamente adota (sic) pelo Juiz processante, a solução, então adotada pelo TRF da 2ª Região, de que o encerramento do processo administrativo era prescindível à propositura da ação penal ainda prevalecia nas Cortes Superiores.

13. Assim, a persecução penal que deu ensejo à referida condenação, naquele momento, para a jurisprudência então dominante, estava resguardada de legalidade e não configurava constrangimento ilegal, embora posteriormente tenha se firmado pela necessidade do lançamento definitivo do crédito tributário.

14. Outrossim, o apontado receio de que as penas restritivas de direitos sejam convertidas em privativa de liberdade não mais deve subsistir, pois segundo informações prestadas pelo Juízo das Execuções Penais, desde o início do processo executivo o apenado tem se mostrado recalcitrante em aderir às penas alternativas que lhe foram impostas, tendo levado o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal, então com competência para a execução de julgados, a convolar aquelas penas em privativa de liberdade (fls. 126).

15. Extrai-se, ainda, das informações prestadas que a execução da pena esteve suspensa desde 2006, em virtude de sucessivos Habeas Corpus impetrados pela defesa e que, apesar de ter sido inicialmente beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o paciente demonstra possuir claro interesse em se furtar à aplicação da lei penal, o que inclusive justificou a conversão da pena novamente em privativa de liberdade.

16. Por tais fundamentos, INDEFERE-SE o pedido de reconsideração.

17. Abra-se vista ao Ministério Público Federal, para o parecer de estilo, após voltem-me conclusos os autos.”

2. O impetrante reitera as razões postas a exame do Superior Tribunal de Justiça e requer a concessão de liminar a fim de determinar-se “o sobrestamento da execução penal nº 2004.51.01.514627-6 (que decorre do processo nº 96.0025458-3, da 1ª Vara Federal Criminal/RJ), até o julgamento final do writ” (fl. 11).

3. É o relatório.

4. Decido.

5. Sem prejuízo da análise pormenorizada do caso, quando do julgamento do mérito, tenho por consistentes e relevantes as razões jurídicas ora expostas. Isso em razão de a denúncia ter sido recebida anteriormente à constituição definitiva do crédito tributário, que é condição de punibilidade.

6. O periculum in mora está evidenciado na ausência de óbice à execução da pena, porquanto a sentença condenatória transitou em julgado.

7. Excepciono a regra da Súmula 691/STF e concedo a liminar nos termos em que requerida.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2009.

Ministro Eros Grau
- Relator -

Cf. : Tragédia em três atos: apropriação indébita previdenciária x prescrição da pretensão punitiva

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Tragédia em três atos: apropriação indébita previdenciária x prescrição da pretensão punitiva

Publicado por André Lenart em Fevereiro 16, 2009

Impera uma inquietante incerteza no âmbito dos Tribunais Superiores quanto ao termo a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva concernente à apropriação indébita previdenciária (CP 168-A). O resultado dessa incapacidade dos órgãos do Judiciário de falar a mesma língua serão decisões incorretas, contraditórias e passíveis de sucessivos recursos. Absolvição de culpados, condenação por fatos cuja pretensão prescreveu e muitos, muitos HCs – eis a tragédia

Observação 1: para a compreensão do tema é essencial a leitura do artigo Prescrição e Decadência em Matéria Tributária e na Execução Fiscal publicado neste blog.

Observação 2: o que se propõe aqui um olhar especulativo. As soluções propostas não são imunes às críticas; em terreno movediço, tudo é transitório e sujeito a revisões.

1º ATO

Em 2003, o STF decidiu que a justa causa para a persecução penal de autores de tipos tributários materiais só se consolida após a constituição definitiva do crédito tributário, isto é, o esgotamento da discussão na esfera administrativa (HC 81.611/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 10.12.2003, DJ 13.05.2005; AP QO 422/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, pleno, 27.03.2008, DJE 17.04.2008). Em consequência, o prazo prescricional da pretensão também só fluirá a partir do encerramento da instância administrativa:

EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.

1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 – que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.

2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.

3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

(HC 81.611/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 10.12.2003, DJ 13.05.2005)

A Corte não investigou os possíveis desdobramentos dessa tomada de posição, nem deliberou mais profundamente sobre a natureza jurídica da exigência: pressuposto processual, condição da ação, elemento normativo do tipo. A questão ficou em aberto.

2º ATO

A 1a Seção do STJ (responsável por matéria tributária) considera já definitivamente constituídoe passível de imediata execução fiscal, sem necessidade de “lançamento” nem de procedimento administrativo – o crédito relativo a fato imponível declarado em GFIP, DCTF ou documento outro qualquer, porém não pago no vencimento – caso da mal-chamada apropriação indébita previdenciária. A Corte pensa haver descoberto nessa “confissão de dívida” uma nova forma de “constituição do crédito”, estranha à regração do CTN. No esforço de transpor essa orientação para o campo penal, a 3a Seção do STJ vinha entendendo que no caso de não-repasse de contribuições a data da omissão seria o marco inicial para o fluxo do prazo prescricional, já que (1) seria prescindível a realização de processo administrativo e (2) se trata de tipo formal ou de consumação antecipada, realizando-se com a mera abstenção dos valores:

CRIMINAL. RHC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.

RECURSO DESPROVIDO.

Hipótese em que os pacientes alegam a existência de constrangimento ilegal, em face da ausência de justa causa para existência do processo contra eles instaurado pela suposta prática de crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, pleiteando, ao fim, o seu trancamento.

O prévio exaurimento da instância administrativa para a propositura da ação penal é desnecessário quando se cuida da conduta prevista no art. 168-A do Código Penal. Precedentes.

[...] Recurso desprovido.

(RHC 20458/RJ, T5, 19/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 379)

*

RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

[...] 3. O prévio exaurimento da instância administrativa não é condição de procedibilidade da ação penal em que se apura a prática de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuições previdenciárias (Precedentes).

4. Recurso improvido.

(RHC 14.675/MG, T6, 25/04/2006, DJ 14/08/2006 p. 331)

*

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...] 2. Não é condição de procedibilidade da ação penal, nos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, o esgotamento da via administrativa de impugnação dos débitos previdenciários. Precedentes.

[...] 4. Recurso a que se nega provimento.

(RHC 17.018/PA, T5, 12/04/2005, DJ 20/06/2005 p. 296)

O TRF/2 vinha obedecendo à linha do STJ e eu mesmo me louvei nesses precedentes para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição.

3º ATO

Em março de 2008, em acórdão plenário, o STF incluiu o não-repasse das contribuições previdenciárias no arco dos tipos tributários cuja persecução reivindica o encerramento do litígio em sede administrativa, classificando-o como tipo material, ou seja, aquele cuja caracterização (preenchimento) requer a produção de um resultado:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – CRIME – ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal.

INQUÉRITO – SONEGAÇÃO FISCAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e – ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente – a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado.

(Inq. AgR 2.537-2/GO, rel. Min. Marco Aurélio, pleno, 10.03.2008, DJE 12.06.2008)

Seguiram-se decisões monocráticas, das quais destaco a que me parece a mais significativa :

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Luiz Arthur Gatti Weigand, contra decisão monocrática denegatória de liminar proferida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº106.827-SP.

Consta da impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal, em razão de, na qualidade de responsável pela administração da sociedade empresária VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA, supostamente ter deixado de repassar ao INSS os valores previamente descontados dos salários dos seus empregados a título de contribuições previdenciárias.

Inconformado, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, requerendo, liminarmente, a suspensão da ação penal em razão da ausência de justa causa decorrente da propositura da ação penal em momento anterior à constituição definitiva do crédito tributário, uma vez que se encontra pendente o julgamento de recurso administrativo interposto contra a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD.

Embora o Desembargador relator tenha deferido a liminar, o writ foi denegado quando do julgamento do mérito, por maioria.

Novamente inconformada, a defesa do paciente impetrou, perante o STJ, o HC nº 106.827-SP, cujo pedido de liminar foi denegado, na decisão que ora se impugna.

Transcrevo a seguir trecho da decisão impugnada, da lavra do eminente ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

“(…)

7. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.

8. Ocorre que segundo orientação firmada por esta Corte, o encerramento do procedimento administrativo não é condição de procedibilidade para instauração da Ação Penal por crime de apropriação indébita previdenciária, por se tratar de crime omissivo próprio que se consuma com a simples omissão no recolhimento das quantias já descontadas dos trabalhadores (REsp. 910.114/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 03.12.2007; HC 86.783/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU

03.03.2008).

9. Assim, por não restarem evidenciadas de plano, na hipótese vertente, tais circunstâncias, INDEFIRO, por agora, o pedido de provimento emergencial postulado.

10. Solicitem-se informações à douta autoridade apontada como coatora, com a máxima urgência; abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o parecer de estilo; após, voltem-me conclusos para a eventual reapreciação do

pedido de tutela imediata, se for o caso.

11. Publique-se.”

Em preliminar, no presente habeas corpus, os impetrantes requerem a superação da Súmula 691 desta Corte, sob o argumento de que a decisão impugnada contraria frontalmente a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

No mérito, alegam que o início da ação penal nos crimes previstos no artigo 168-A do CP deve ser condicionado à constituição definitiva do crédito tributário.

Requerem, como medida liminar, a suspensão da ação penal nº2007.6181.005752-5, em trâmite na 1ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, até julgamento final do presente habeas corpus.

O pedido final consiste na concessão da presente ordem de habeas corpus para a cassação da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, até julgamento final da ordem de habeas corpus nº 106827, em trâmite na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Decido.

A tese sustentada no presente writ encontra, em juízo prelibatório, amparo em julgado recente do Plenário desta Corte, no âmbito do julgamento do Agravo Regimental no Inquérito nº 2537/GO, de relatoria do eminente ministro Marco Aurélio, cuja ementa segue transcrita:

[OMISSIS]Do exposto, não conheço do presente habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691 desta corte.

Porém, em face da aparente ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o paciente, concedo liminar em habeas corpus de ofício para determinar a suspensão imediata da Ação Penal nº2007.6181.005752-5, em trâmite na 1ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, até julgamento final do presente writ.

Comunique-se o teor da presente decisão, com urgência, via facsímile, ao Juízo da 1ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Em face da suficiente instrução do feito, dispenso o pedido de informações.

Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

(HC 95.502-9/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.08.2008, DJE 15.08.2008)

Eis o dilema: o STF diz que só pode haver inquérito e processo penal após a constituição definitiva do crédito pela Administração, mas o STJ entende que essa constituição se dá por ato do próprio contribuinte, não sendo necessário que o Fisco o faça por meio de processo administrativo. Torre de babel…

Submetida a questão ao crivo do STJ, mobilizou-se alguma resistência. No HC 82.397 (2007) houve empate na votação, prevalecendo a posição mais favorável ao réu. De lá para cá,  T5 e T6 promoveram uma virada definitiva (?) na jurisprudência da Corte: renunciaram à orientação então vigorante e passaram a equiparar o não-repasse aos crimes tributários em geral, cobrando a conclusão de possível processo administrativo que o Fisco tenha aceito instaurar para legitimar a instauração de inquérito policial e (presume-se) fixar o marco inicial da fluência do prazo prescricional:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DELITO MATERIAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTE DO STF.

1. Nos termos do entendimento recente da Suprema Corte, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência.

2. O prévio esgotamento da via administrativa constitui, desse modo, condição de procedibilidade para a ação penal, sem o que não se vislumbra justa causa para a instauração de inquérito policial, já que o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, impedindo a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional.

3. No caso dos autos, constata-se o constrangimento ilegal, tendo em vista que o processo administrativo,  no qual se imputou a existência de débitos tributários, ainda não havia chegado ao seu termo final, quando da instauração do inquérito policial para apurar a prática do suposto delito.

4. Ordem concedida para trancar o inquérito policial relativo à NFLD DEBCAD n.º 37.018.027-5, diante da ausência de justa causa para a sua instauração, por inexistir lançamento definitivo do débito fiscal, ficando suspenso o prazo prescricional até o julgamento definitivo do processo administrativo.

(HC 96.348/BA, T5, 24/06/2008, DJe 04/08/2008)

*

Apropriação indébita previdenciária (caso). Esfera administrativa (Lei nº 9.430/96). Processo administrativo-fiscal (pendência). Recebimento da denúncia (impossibilidade). Ação penal (extinção).

1. A propósito da natureza e do conteúdo da norma inscrita no art. 83 da Lei nº 9.430/96, o prevalente entendimento é o de que a condição ali existente é condição objetiva de punibilidade, aplicando-se tanto aos crimes contra a ordem tributária quanto ao de apropriação indébita previdenciária.

2. Na pendência de processo administrativo-fiscal no qual se discute a exigibilidade de contribuição previdenciária, não há falar em procedimento penal, menos ainda em recebimento de denúncia ofertada.

3. Ordem de habeas corpus concedida para se extinguir a ação penal sem prejuízo de outra, se e quando oportuna.

(HC 82.397/RJ, T6, 25/09/2007, DJe 19/05/2008)

*

Apropriação indébita previdenciária (caso). Esfera administrativa (Lei nº 9.430/96). Processo administrativo-fiscal (pendência). Recebimento da denúncia (impossibilidade). Ação penal (extinção).

1. A propósito da natureza e do conteúdo da norma inscrita no art. 83 da Lei nº 9.430/96, o prevalente entendimento é o de que a condição ali existente é condição objetiva de punibilidade, aplicando-se tanto aos crimes contra a ordem tributária quanto ao de apropriação indébita previdenciária.

2. Na pendência de processo administrativo-fiscal no qual se discute a exigibilidade de contribuição previdenciária, não há falar em procedimento penal, menos ainda em recebimento de denúncia ofertada.

3. Ordem de habeas corpus concedida para se extinguir a ação penal sem prejuízo de outra, se e quando oportuna.

(STJ – HC 82.397/RJ, T6, 25.09.2007, DJ 19.05.2008 p. 1)

Não há como prever o impacto dessa guinada nos processos sentenciados anteriormente à mudança de paradigma do STF. Acumulados em escaninhos dos TRFs ou pendentes de apreciação em sede de RESp ou RE, uma boa quantidade de autos terá como destino certo a lata de lixo.

ESBOÇO DE CONCLUSÃO PROVISÓRIA

Tomemos a sociedade empresária X, contra a qual foi lavrado auto de infração (NFLD) em 2008 ilustrando débitos decorrentes de não-repasses de contribuições descontadas a empregados no ano de 2005.

1ª HIPÓTESE: o contribuinte é autuado pelo não-repasse das contribuições previdenciárias e impugna administrativamente o AI.

Só poderá ser instaurado inquérito policial e a fortiori proposta demanda criminal em face dos sócios-gerentes após o encerramento do processo administrativo. Até a notificação do contribuinte do resultado final da decisão proferida na derradeira instância administrativa não haverá constituição definitiva do crédito tributário, nem correrá a prescrição da pretensão punitiva. Assim, se o PAD se estender até 2020, só em 2020 será possível ao MPF ingressar na esfera criminal. Por simetria, o fluxo do prazo prescricional permanecerá indefinidamente “congelado”. A não ser que se advogue uma limitação temporal para a suspensão do prazo prescricional – o melhor dos mundos para o contribuinte, pois tem dupla chance de escapar a qualquer sanção.

Observação: à primeira vista, a solução é vantajosa para os empreendedores. Mas o tiro pode sair pela culatra, uma vez que dificilmente haverá prescrição. Pelo menos não pela pena em abstrato.

Aporia: como o STJ/S1 considera que o débito foi confessado por meio da notícia do fato imponível (GFIP, DCTF ou documento) e não exige o lançamento de ofício, dando por constituído o crédito tributário à data do vencimento da obrigação de repasse dos valores descontados, qual será o termo a quo do prazo prescricional caso a Fazenda com base na jurisprudência tributária do Tribunal se recuse a apreciar a impugnação, alegando que a matéria deverá ser enfrentada em embargos à execução fiscal?

Parece-me que não há jeito: o Fisco terá de adaptar-se à reviravolta dos Tribunais. Se não admitir a impugnação por entendê-la inadmissível à espécie, a justa causa surgirá na data em que essa decisão administrativa tornar-se preclusa, ou da data em que se esgotarem os recursos administrativos oponíveis à decisão de inadmissibilidade.

Outra aporia: aceitando-se a solução do STJ/S1, o que fazer se decorreram mais de 5 anos entre o não-repasse e a fiscalização? Haverá prescrição na esfera tributária, mas a pretensão punitiva permanecerá íntegra? É possível punir criminalmente alguém com base em crédito extinto?

Sim. Não há outra resposta que atenda à posição atual do STF e da S1/STJ. Pode acontecer uma situação inusitada: HC no STF questionando essa “incongruência”. Aí o Supremo terá de apreciar incidentalmente a nova modalidade de lançamento engendrada pelo STJ – algo insuscetível de veiculação por RE, já que se encontra no plano infraconstitucional.

***

2ª HIPÓTESE: o contribuinte foi autuado e não impugnou o auto de infração administrativamente.

Se não houve impugnação e sabendo-se que STJ dispensa o lançamento de ofício – pois considera que a confissão do débito já constitui o crédito possibilitando a imediata propositura de execução fiscal – qual será o termo a quo? O vencimento do prazo para cumprimento do dever jurídico tributário instrumental (obrigação acessória) de repassar os valores descontados aos empregados a título de contribuição previdenciária? A data de expedição da NFLD? A data de preclusão do direito de impugnar administrativamente o lançamento? A data de notificação do contribuinte da preclusão desse direito (existe isso?) ?

De início, pareceu-me que o correto seria fazer recuar o termo a quo à época do vencimento do dever jurídico tributário, isto é, àquele momento em que a abstenção dos repasse realizou o tipo omissivo do CP 168-A. Essa solução, no entanto, é absurda, pois implicaria colocar nas mãos do contribuinte o poder de fixar o ponto de início do curso da prescrição: se oferecer impugnação, a prescrição correrá da decisão administrativa final; se não oferecê-la, retrocederá à data dos não-repasses. Haverá justa causa – e fluência do prazo prescricional – a partir do exaurimento in albis do prazo assinado para a apresentação de defesa contra a autuação.

Problemas adicionais: o contribuinte impugna intempestivamente a expedição da NFLD. O órgão irá recusar a impugnação. Mas isso às vezes demora… Até que a Administração diga o óbvio, o MPF ficará impedido de propor a demanda? E se a impugnação não abarcar todo o conteúdo impugnável possível, isto é,  se questionar apenas parte do crédito constituído? Existirá justa causa?

Pelo que se tem visto, vingou o enfoque mais abrangente. Até que a Administração decida a respeito, o Judiciário estará de mãos atadas. Só não vale alegar depois que o prazo prescrional já estava correndo. Pelo menos nisso, o Supremo tem reclamado simetria.

***

Como toda tragédia, a nossa também tem seus protagonistas: o STF, ao transpor açodadamente para o campo criminal toda a estratosférica complexidade do mundo tributário, e o STJ, ao “acrescer” à sistemática do CTN uma modalidade dispensável de lançamento tributário. Modalidade que vem dando nó no cerebro dos Juízes de Execução Fiscal e agora, ao que tudo indica, fará o mesmo com o s Juízes Criminais.

O processo penal brasileiro não é para amadores.

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A Lanterna de Jarbas?

Publicado por André Lenart em Fevereiro 14, 2009

A edição desta semana de VEJA publica entrevista “bombástica” do senador Jarbas Vasconcelos. De fato, é muito raro alguém atirar para todos os lados e dizer o que ele diz em voz alta e de peito aberto – bom, existe a imunidade dos parlamentares…

Os principais trechos estão sendo difundidos pela Internet – na edição on line de O Globo por exemplo -, de modo que não há necessidade de comprar a revista impressa.

Pela veemência e autoridade das críticas, que mais aproximam o senador da condição de cronista político, recomendamos a leitura.

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Oitiva de testemunhas no exterior: uma regulação sensata

Publicado por André Lenart em Fevereiro 11, 2009

Foi publicada no DJE de hoje (11.02.2009) decisão referente ao Caso Mensalão – cujo conteúdo aliás já fora amplamente divulgado pelos veículo de imprensa. Baseando-se no CPP 222-A, introduzido pela Lei n. 11.900/09, o Min. Joaquim Barbosa determinou que as defesas dos acusados justifiquem a imprescindibilidade da oitiva de testemunhas no exterior, adiando que deverão arcar com os custos de envio, caso venha a ser deferida a expedição das cartas rogatórias:

AÇÃO PENAL 470-1 (674)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REVISOR : MIN. EROS GRAU
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) [...]

DESPACHO: Uma vez que foi ouvida a última testemunha arrolada pela acusação, no último dia 2 de fevereiro, terá início agora a fase de oitiva de testemunhas de defesa.

Como salientei no despacho anterior, dentre essas testemunhas, algumas residem no exterior (Estados Unidos, Bahamas, Argentina e Portugal), o que exige a extração de cartas rogatórias.

Contudo, no último dia 9 de janeiro, entrou em vigor a Lei n° 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal e inseriu o art. 222-A, cujo teor é o seguinte:

“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”

Com isto, torna-se necessária a manifestação dos réus JOSÉ MOHAMED JANENE, EMERSON ELOY PALMIERI, ROBERTO JEFFERSON, MARCOS VALÉRIO, JOSÉ DIRCEU, CARLOS ALBERTO QUAGLIA, ZILMAR FERNANDES, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e CRISTIANO DE MELO PAZ, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas por eles arroladas que residam no exterior.

Por outro lado, é importante esclarecer que, nos termos da lei recém-promulgada, os custos do envio de cada carta rogatória (no caso, seria necessário expedir quatro cartas) deverão ser arcados pelas respectivas defesas, que deverão adiantar os valores de modo a viabilizar a realização da diligência.

De acordo com informação constante dos autos (fls. 19750/19752), apenas para a tradução de três das cartas rogatórias (já que a de Portugal não precisaria ser traduzida), seria alcançado o custo de R$ 19.187.928,00 (dezenove milhões, cento e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais). Isto porque, embora sejam feitas cópias dos documentos considerados imprescindíveis, para facilitar a apreciação dos juízes delegatários-rogados, o acesso ao inteiro teor dos autos deve ser garantido, para permitir a melhor colheita das provas, sob o crivo do contraditório. Note-se que, quanto aos juízes delegatários no Brasil, este acesso vem sendo franqueado em meio magnético, que permite o conhecimento do inteiro teor das peças desta ação penal. Já para os juízes rogados, este simples envio dos CD rom’s com cópia dos autos não seria suficiente, diante da necessidade da tradução.

Assim, tendo em vista o custo astronômico do processamento de cartas rogatórias em um processo judicial desta dimensão, determino aos réus supramencionados que, no prazo de 05 (cinco) dias:

a) informem se insistem ou não na oitiva das testemunhas com residência no exterior;
b) caso insistam, demonstrem a imprescindibilidade destas testemunhas, devendo esclarecer qual o conhecimento que elas têm dos fatos e a colaboração que poderão prestar para a instrução da presente ação penal; e
c) caso seja demonstrada sua imprescindibilidade, manifestem-se sobre eventual opção pela oitiva das testemunhas por via menos dispendiosa do que a carta rogatória, como, por exemplo, optando por sua oitiva no Brasil, através do pagamento de passagens de ida e volta para as mesmas.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

Essa decisão assume papel de duplo relevo. Primeiro: cria valioso precedente na luta pela contenção dos excessos das defesas técnicas. Quase sempre o requerimento de oitiva de testemunhas por rogatória tem a finalidade de causar embaraços à marcha processual, adiando a condenação – que se pressente – e facilitando a prescrição da pretensão punitiva – se não pela pena em abstrato, pela pena fixada na condenação.  Segundo: força o plenário do STF a avalizar ou a repudiar (pouco provável) o novo mandamento do CPP, visto que dificilmente os advogados deixarão de interpor agravo regimental.

A lamentar só o fato de o Congresso Nacional não haver estendido essas salutares, sensatas e necessárias regras à dinâmica das cartas precatórias e de ordem. Existe muito receio por parte dos Juízes em negar a oitiva de testemunhas residentes em outros Municípios ou Estados, ainda que a pertinência ou a utilidade do depoimento não tenham sido demonstradas ou se revelem obscuras, e com isso abrir uma  incômoda brecha para que os processos caiam na guilhotina das instâncias superiores (STF, especialmente). Eu mesmo já colhi vários depoimentos deprecados e posso afirmar  que, com frequencia desconcertante, as testemunhas ou não tem a menor ideia (NR) do que se trata ou sabem tão pouco a respeito que nada,  absolutamente nada, de um ponto de vista racional e bem intencionado, justificaria esse dispêndio de tempo e  de recursos públicos. Sem meias palavras: é puro e simples abuso do direito fundamental de defesa.

Que venham os agravos.

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Traficante preso em flagrante tem direito a liberdade provisória?

Publicado por André Lenart em Fevereiro 11, 2009

A análise do problema oferece visão privilegiada de um preocupante fenômeno em curso no Judiciário brasileiro: a perda de referências estáveis e a progressiva decomposição das certezas jurídicas, produzindo um ambiente volátil e de decisões assistemáticas. Por sempre querer reinventar a roda, nunca sairemos do lugar.

(atualizado em 04.03.20009: correção de texto)


1. A PREVISÃO CONSTITUCIONAL

O art. 5º, inciso XLIII da Constituição da República determinou tratamento processual mais “duro” com relação aos suspeitos do cometimento de certos crimes considerados gravíssimos:

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Os garantistas radicais apostaram as fichas na sutileza da linguagem: como a Constituição não se refere à liberdade provisória, mas apenas à fiança, só teria proibido a concessão da liberdade provisória com fiança, e não a liberdade provisória sem fiança (?), que também é prevista pelo CPP 310. Esse raciocínio sofismático remete à defesa do homem que, processado por haver se casado três vezes, alega que o crime de bigamia só é cometido por quem se casa duas vezes. Além de não dar liga, a interpretação literal do texto do inciso XLIII conduz a resultado avesso àquilo que a Constituição pretende: proíbe-se o mais, isto é, a soltura com oferecimento de garantia real (dinheiro, pedras preciosas, apólices da dívida pública, etc), e se permite o menos, isto é, a soltura sem oferecimento de garantia alguma…

2. OPÇÃO LEGISLATIVA

Sensatamente, o Congresso Nacional se associou à segunda corrente. Ao editar a Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), extraiu a correta leitura do texto constitucional e aludiu à fiança e à liberdade provisória, proibindo-as. Apesar da técnica criticável – poderia mencionar LP com ou sem fiança -, a iniciativa serviu para dissipar dúvidas sobre o alcance da norma:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança e liberdade provisória.

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

§ 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Em 2006, veio à luz a ora vigente Lei de Entorpecentes (Lei n. 11.343/06), cujo art. 44 afastou o cabimento da contracautela no tocante aos crimes de tráfico (art. 33), fabricação ou comercialização de maquinaria utilizada no preparo de drogas (art. 34), associação para o tráfico (art. 35), financiamento ao tráfico ou à fabricação ou comercialização de maquinaria utilizado no preparo de drogas (art. 36), colaboração como informante de grupo, associação ou organização voltada para o tráfico ou para a fabricação ou comercialização de maquinaria usada no preparo de drogas (art. 37):

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

No ano seguinte, a Lei n. 11.464 alterou a LCH, adaptando-a à decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da regra que impunha o cumprimento integral da pena em regime prisional fechado, confiando ao Juiz o poder de negar efeitos suspensivo à apelação  e suprimindo a menção à liberdade provisória:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

Surgiu daí um punhado de indagações:

1) a vedação à fiança prevista na Constituição alcança a liberdade provisória sem fiança?

2) caso a resposta a (1) seja afirmativa, a Lei n. 11.464/07, ao restringir o art. 2º da LCH à fiança, teria possibilitado a concessão de LP sem fiança aos presos em flagrante por tráfico?

3) caso a resposta a (1) seja negativa, a Lei n. 11.343/06 poderia tornar defesa a concessão de LP a indiciado preso em flagrante por tráfico ou estaria violando a Constituição?

4) caso a resposta a (1) seja afirmativa, é constitucional estender a proibição de LP a suspeitos de realização de outros tipos que não o art. 33 (tráfico) da Lei n. 11.343/06?

A resposta à indagação (4) requer desenvolvimentos e análises de conteúdo que fogem às dimensões deste artigo. No fundo, aponta para duas questões já conhecidas de longe pela literatura e sobre cuja solução nunca houve consenso. Primeira: a palavra tráfico aparece 21 vezes no texto da Lei n. 11.343/06, mas não há tipo legal de crime  algum com esse nome. Quais condutas são compreendidas pela expressão tráfico ilícito de drogas? As do art. 33? As do art. 33 e do art. 34? Não teria sido melhor encimar algum dos artigos com o nomen iuris, eliminando possíveis controvérsias interpretativas? Segunda: a lei pode presumir a necessidade da custódia, fora dos casos previstos na Constituição (crimes hediondos e assemelhados)? Se puder, quais seriam os limites? Na ADIn 3.112, o STF derrubou a proibição  genérica de LP para crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.

Fiquemos, por ora, com as respostas mais prováveis às três primeiras indagações.

3. SUPREMA INDEFINIÇÃO

3. 1. A POSIÇÃO DA 1ª TURMA

Passadas duas décadas da promulgação da Constituição, o STF ainda não foi capaz de firmar posição definitiva sobre o tema. É bem verdade que, desde a época do Min. Sepúlveda Pertence – sabidamente mais próximo à ala dos liberais -, a 1ª Turma vem entendendo que a vedação da liberdade provisória para indiciados/acusados da prática de crime hediondo ou equiparado (tráfico de drogas, tortura) decorre do texto da própria Constituição, sendo irrelevante que a lei a reitere ou omita o comando ou que o Juiz  do caso concreto deixe de invocar algum dos fundamentos materiais da PPrev. A necessidade da custódia (periculum libertatis) é constitucional e objetivamente presumida com base no critério da gravidade do fato – a Schwere der Tat dos alemães -, à revelia de substrato cautelar. Com isso, responde-se afirmativamente à primeira e negativamente à segunda das perguntas formuladas no item anterior. A indagação de (4) permanece em aberto.

A solução já está dada, mas convém destacar: a modificação promovida pela Lei n. 11.464/07 no art. 2º da LCH não pode ser encarada como autorização à concessão de liberdade provisória, pois aí sim se estaria atentando contra a Constituição. Diante disso, seria irrelevante que a lei tivesse derrogado a proibição presente na Lei de Entorpecentes (Lei n. 11.343/06). Mas a T1 faz questão de afirmar que, à vista do princípio da especialidade, o art. 44 da Lei de Entorpecentes não foi afetado pela nova redação da LCH:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A superveniência da sentença condenatória – novo título da prisão – não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória.

2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão “e liberdade provisória” do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos.

3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente.

4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.

5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória.

Ordem denegada.

(HC 95.584, rel. Min. Cármen Lúcia, T1, 21/10/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00800)

EMENTA: HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII E LXVI, DA CF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAL NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA. PRECEDENTES DO STF.

I – A vedação à liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados que provém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII e XLIV).

II – Inconstitucional seria a legislação ordinária que viesse a conceder liberdade provisória a delitos com relação aos quais a Carta Magna veda a concessão de fiança.

III – Decisão monocrática que não apenas menciona a fuga do réu após a prática do homicídio, como também denega a liberdade provisória por tratar-se de crime hediondo.

IV – Pronúncia que constitui novo título para a segregação processual, superando eventual nulidade da prisão em flagrante.

V – Ordem denegada.

(HC 93.940/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 06.05.2008, DJE 05.06.2008)

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES.

Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. Valendo acrescentar que, de regra, não é permitida a liberdade provisória em se tratando de crime hediondo. Precedentes: HC 68.807, Relator o Ministro Moreira Alves; HC 86.627-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 87.621, de minha relatoria; e HC 82.770, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Habeas corpus indeferido.

(HC 89.089/SP, rel. Min. Carlos Britto, T1, 03.04.2007)

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INAFIANÇABILIDADE DO CRIME E INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

Não se admite liberdade provisória nos processos por crimes de tráfico de entorpecentes (inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.072/90). Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.

(HC 89.068/RN, rel. MIn. Carlos Britto, T1, 28.11.2006, DJ 23.02.2007,)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME HEDIONDO.LIBERDADE PROVISÓRIA.

1. O pedido que se contém no presente habeas corpus contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Pelo que não há excepcionalidade apta a justificar a mitigação da Súmula 691 do STF.

2. Aos acusados pela prática de crimes hediondos é vedada a liberdade provisória, nos termos do inciso II do art. 2o da Lei nº 8.072/90. Dispositivo que dá concretização ao mandamento constitucional do inciso XLIII do art. 5º, no sentido de serem inafiançáveis os crimes hediondos e o tráfico ilícito de entorpecentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC AgR 89.286/PR, rel. Min. Carlos Britto, T1, 15.08.2006, DJ 27.04.2007)

EMENTA: I. Crime hediondo: prisão em flagrante: proibição da liberdade provisória: inteligência. Da proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos – contida no art. 2º, II, da L. 8072/90 e decorrente, aliás, da inafiançabilidade imposta pela Constituição -, não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva.

II. Prisão preventiva: ausência de fundamentação cautelar idônea: revogação e restabelecimento do título da prisão antecedente.

(HC 89.183/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, T1, 08.08.2006, DJ 25.08.2006)

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, À MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO E À POSSIBILIDADE DE SE RECORRER EM LIBERDADE.

A regra geral, nos crimes hediondos e naqueles assemelhados, é a proibição de liberdade provisória. Preso durante toda a instrução criminal e mantendo a sentença condenatória a custódia pelos próprios fundamentos da condenação, já não há falar de apelação em liberdade. Ordem indeferida.

(HC 87.621/SP, rel. Min. Carlos Britto, T1, 18.04.2006, DJ 10.11.2006)

EMENTA: 1. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).

2. Liberdade provisória: proibição do seu deferimento a preso em flagrante por crime hediondo; legalidade da prisão do paciente afirmada pelo STF desde o HC 83.468 (1ª T., 11.09.03, DJ 27.2.2004).

(HC AgR 85.711/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, T1, 17.05.2005, DJ 03.06.2005)

3. 2. A POSIÇÃO DA 2ª TURMA

Anos atrás, a T2 tinha posição semelhante à ora firmada pela T1:

EMENTA:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. LIBERDADE PROVISÓRIA: IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º-II DA LEI 8.072/90. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Os crimes hediondos são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória: art.2º – II da Lei 8.072/90. Inexistência de ilegalidade.

Habeas corpus indeferido.

(HC 74.108/DF, rel. Min. Francisco Rezek, T2, 26.11.1996; DJ 11.04.1997, p. 12.186; Ementário 1.864-04/813)

No Caso Edinho, total perplexidade. Numa inesperada reviravolta, a Turma restaurou a liberdade do filho do rei Pelé, suspeito de tráfico e outros crimes, alegando que a PPrev se baseava em fundamentos inidôneos e sem base empírica. Mas, ao contrário do que a ementa dá a entender, não se tratava  propriamente de decreto de PPrev, e sim da conversão de prisão em flagrante material e formalmente idônea em preventiva². Apesar dos subterfúgios retóricos, o que a T2  fez aqui foi conceder LP a pessoa presa em flagrante por tráfico:

EMENTAS: 1. PRISÃO PREVENTIVA. Medida cautelar. Natureza instrumental. Sacrifício da liberdade individual. Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais. Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a garantia constitucional da proibição de juízo precário de culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas, capazes de corresponder às hipóteses legais (fattispecie abstratas) que a autorizem.

2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito, a título de garantia da ordem pública. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantir a ordem pública, se funda na gravidade do delito.

3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela gravidade do crime. Exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato.

4. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado no perigo de fuga do réu. Garantia de aplicação da lei penal. Ilegalidade. Decisão de caráter genérico e vago. HC concedido. Precedentes. Fuga do réu e garantia de aplicação da lei penal, sobretudo quando invocadas em decisão genérica, sem alusão a dados específicos da causa, não constituem causas legais para decreto de prisão preventiva.

(HC 87.343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 24.04.2007, DJ 22.06.2007, p. 63)

De uns tempos para cá, a orientação se tornou algo vacilante. Em alguns acórdãos, há proclamação categórica da recusa à liberdade provisória¹:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO.

1. A questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz de direito que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do paciente, denunciado como incurso nas sanções dos arts. 12 c.c. 18, III, ambos da Lei n° 6.368/76.

2. O presente habeas corpus não deve ser conhecido, eis que não houve decisão colegiada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incidindo claramente a orientação contida na Súmula 691, do STF. Ressalvada hipótese de ato flagrantemente ilegal ou abusivo, não há como ser desconsiderada a orientação contida na referida Súmula 691.

3. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da República.

4. O título contemporâneo da prisão cautelar do paciente não era mais o decreto de prisão preventiva, mas sim a sentença condenatória em que foi expressamente negado o direito de recorrer em liberdade com base na manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 90.445, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 21/10/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL SEM ASSINATURA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SUPERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Há obstáculos intransponíveis ao conhecimento do habeas corpus: a) a ausência de assinatura da impetrante na petição inicial deste writ, a caracterizar ato inexistente; b) a orientação contida na Súmula n° 691, do STF, eis que se trata de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar requerida em outro writ anteriormente aforado perante o STJ.

2. Ainda que se admita a impetração do habeas corpus pelo próprio paciente e por pessoa que não possua capacidade postulatória em juízo, no caso concreto não se observa a assinatura da impetrante na petição inicial, a caracterizar ato inexistente e, por isso, insuscetível de propiciar qualquer apreciação acerca do mérito.

3. Houve mera decisão monocrática do relator do STJ no sentido do indeferimento do pedido de liminar, incidindo o óbice representado pela orientação acolhida na Súmula 691, desta Corte.

4. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória.

5. HC não conhecido.

(HC 90.937, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 02/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00342)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE.

A Primeira Turma desta Corte fixou entendimento no sentido de que a Lei n. 11.343/06 [Lei de Entorpecentes] proíbe a concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes. Precedentes. Ordem indeferida.

(HC 94.662, rel. Min. Eros Grau, T2, 24/06/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008)


EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO. LEI 8.072/1990, ART. 2º, II. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRAZO DA PRISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO.

A vedação à concessão do benefício da liberdade provisória prevista no art. 2º, II, da Lei 8.072/1990 é fundamento suficiente para o impedimento da concessão do benefício ao paciente. A demora na tramitação do processo é justificada pela complexidade do feito, dada a necessidade de expedição de precatórias para oitiva de testemunhas e a presença de vários réus com procuradores distintos. Ordem denegada.

(HC 86.814/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 29.11.2005, DJ 26.05.2006)

Outros julgados deixam transparecer perceptível grau de hesitação. Nega-se de pronto a possibilidade de contracautela, mas não se esconde o empenho em procurar outro ponto de respaldo:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO.

1. A questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz de direito que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/06.

2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento de eventual requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da República.

3. Houve fundamentação idônea para o decreto prisional e posterior manutenção da prisão processual do paciente, não tendo a decisão se limitado a consignar que a prisão seria mantida apenas em razão do tipo de crime perpetrado.

4. Existência de organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico espúrio de substâncias entorpecentes (de várias espécies), com clara divisão de tarefas, bem como utilizando-se de armamento pesado, com possíveis práticas violentas (“encomenda de morte de pessoas envolvidas com grupos inimigos”).

5. A prisão preventiva, no caso em questão, se revela legitimada em virtude da presença de fundamentos concretos e sólidos que exigem a restrição da liberdade do paciente.

6. Não há que se cogitar de qualquer tratamento anti-isonômico em relação ao paciente – comparativamente aos demais réus -, levando em conta que a matéria relacionada ao possível excesso de prazo não envolve o paciente que se encontrava foragido enquanto que os demais co-réus haviam sido presos.

7. Habeas corpus denegado.

(HC 94.921, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 07/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO.

1. As questões de direito tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito ao alegado excesso de prazo de prisão processual, à ausência de justa causa para a ação penal em face do paciente, à ausência de fundamento concreto para a prisão processual do paciente, à nulidade de sua prisão em flagrante e à presença dos requisitos para a concessão da liberdade provisória. 2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06).

3. A redação conferida ao art. 2 , II, da Lei n 8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o disposto no art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (HC 92.723/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 11.10.2007; HC 92.243/GO, rel., Min. Marco Aurélio, DJ 20.08.2007; HC 91.550/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31.05.2007, entre outros).

4. Houve fundamentação idônea – ainda que sucinta – à manutenção da prisão processual do paciente.

5. A jurisprudência é pacífica na admissão de relaxamento da prisão em flagrante e, simultaneamente, do decreto de prisão preventiva (HC 77.042/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 19.06.1998), situação que em tudo se assemelha à presente hipótese, motivo pelo qual improcede o argumento de que há ilegalidade da prisão dos pacientes.

6. Na via estreita do habeas corpus, não há fase de produção de prova, sendo defeso ao Supremo Tribunal Federal adentrar na valoração do material probante já realizado.

7. A descrição dos fatos dá conta da atuação do paciente no tráfico ilícito de significativa quantidade de substância entorpecente, na associação para fins de tráfico, na posse e utilização de armas de fogo, e na posse de objetos destinados à preparação, produção ou transformação de entorpecentes.

8. A maior complexidade das relações sociais, bem como a verificação da crescente sofisticação das práticas delituosas mais graves e complexas, inclusive com o desenvolvimento de atividades por organizações criminosas, fazem com que seja essencial o sopesamento dos vários interesses, direitos e valores envolvidos no contexto fático e social subjacente.

[...] 11. Tais aspectos, aliados à possibilidade da continuidade das práticas delitivas relacionadas ao paciente e os demais co-réus na associação supostamente constituída, convenceram a magistrada de que se encontravam presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva e que tais requisitos se mantiveram até a data da impetração do habeas corpus.
[...] 13. Finalmente, o decreto de prisão preventiva foi fundamentado de modo suficiente, apontando os requisitos do art. 312, do CPP, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública (devido ao fundado receio de reiteração de práticas criminosas pela apontada associação para fins de tráfico espúrio de entorpecentes) e de assegurar a aplicação da lei penal (eis que o paciente não exerce atividade lícita, havendo elementos concretos indicativos de possível fuga caso venha a ser colocado em liberdade).

14. Habeas corpus denegado.

(HC 94.661, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 30/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA.

1. A Primeira Turma desta Corte fixou entendimento no sentido de que a Lei n. 11.343/06 [Lei de Entorpecentes] proíbe a concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes. Precedentes.

2. Ainda que se admita a liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes, a segregação cautelar para garantia da ordem pública encontra fundamento na periculosidade do paciente, evidenciada pela grande quantidade de droga [1.168 comprimidos de ecstasy], consubstanciando ameaça à sociedade. Não se trata de pequeno traficante. Precedentes.

3. Excesso de prazo da instrução criminal justificado pelo Juiz da causa. Ordem indeferida.

(HC 94.872, rel. Min. Eros Grau, T2, 30/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. CRIME DE TRÁFICO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 44, LEI 11.343/06. DENEGAÇÃO.

1. A questão de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz de direito que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do paciente, denunciado como incurso nas sanções dos 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/06.

2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da República.

3. Nem a redação conferida ao art. 2 , II, da Lei n 8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o disposto no art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (HC 92.723/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 11.10.2007; HC 92.243/GO, rel., Min. Marco Aurélio, DJ 20.08.2007; HC 91.550/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31.05.2007, entre outros).

4. Houve fundamentação idônea – ainda que sucinta – à manutenção da prisão processual do paciente, não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão do tipo de crime perpetrado pelo paciente, destacando-se a quantidade e as diferentes espécies de entorpecentes que foram encontrados quando da prisão em flagrante.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 95.022, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 09/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008)

Tanto na hesitação quanto nas copiosas alusões à jurisprudência da T1, está claro que a T2 revela uma postura tendencialmente favorável à restrição  à LP.  Mas  é impossível afirmar que seja sólida como a de sua coirmã (NR).

3. 3. A SOBREVIVÊNCIA DE POSIÇÕES DIVERGENTES

A dispensa da cautelaridade, contudo, não pôs abaixo todas as resistências. Diversas decisões monocráticas, especialmente dos Ministros Celso de Mello e Peluso, apoiam-se (NR) em ponto de vista diverso. O caso abaixo evidencia essa divergência de fundo. No recesso, em substituição ao relator, o Min. Peluso  entendeu que a decisão do Juízo de 1ª instância negando a liberdade provisória não estaria adequadamente fundamentada, pois faria menção à ordem pública, sem embasamento factual. Se para a T1 e para numerosos precedentes da T2 essa fundamentação seria supérflua, pois nada teria a acrescer à vedação constitucional, aqui foi expressamente exigida (HC MC 97.346-9, DJE 03.02.2009):

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLAS GASTALDI, contra decisão do Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, que lhe indeferiu a liminar no HC nº 124.714 do Superior Tribunal de Justiça.

O paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06. Formulou pedido de liberdade provisória, que foi negado nos seguintes termos:

“Indefiro o pedido de liberdade provisória. Com efeito, estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão, na forma dos artigos 310, parágrafo único, e 312 do Código de Processo Penal. Além da condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do CPP, há fortes indícios de autoria e prova de materialidade, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas, do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação, salientando-se que expressiva quantidade de substância entorpecente foi apreendida com o indiciado e, em tese, se destinava ao comércio ilícito, conferindo-se, por exemplo, a forma em que estavam embaladas.

Não obstante, verifico que a manutenção da custódia é indispensável como forma de resguardar a ordem pública, tratando-se de crime extremamente grave, equiparado a hediondo, que fomenta a prática de outros delitos e, claro, causa repulsa social.” (fls. 308-309)

Contra essa decisão, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas a ordem foi denegada à unanimidade (fls. 355-364).

A defesa ingressou, então, com pedido de writ perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Relator, no entanto, indeferiu-lhe a liminar, em ato aqui reputado configurador de constrangimento ilegal, nos seguintes termos:

“A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o próprio mérito desta impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que: ‘… a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada.’ (HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 9/8/01).

Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.

De mais a mais, não vislumbro a plausibilidade jurídica do pedido a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, uma vez que é entendimento da 5ª Turma do STJ, verbis:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime inafiançável.

2. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação imposta pelo art. 2º, II, da Lei 8.072/90 é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. FELIZ FISCHER, julgado em 27/6/07).

4. A Lei 11.343/06, expressamente, fez constar que o delito de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória.

5. Ordem denegada. (HC 88.282/AC, minha relatoria, DJ de 17/12/07.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.” (fl. 365)

Alegam os impetrantes que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes carece de fundamentação, porquanto não observou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, reproduzem idêntico pleito.

2. Esta Corte consolidou o entendimento de que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” (súmula 691).

Nos termos do que decidiu no HC nº 84.014-AgRg (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), admite, todavia, exceção ao enunciado da súmula 691, nos casos de flagrante constrangimento ilegal, que é a hipótese.

3. Decido, nos termos do art. 13, VIII, e 14, do RISTF.  É caso de liminar.

A prisão preventiva do paciente foi decretada com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito.

Cansa-se esta Corte de decidir que a gravidade do delito não é elemento apto a ensejar a decretação da prisão preventiva:

“AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito, a título de garantia da ordem pública. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes.

É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantir a ordem pública, se funda na gravidade do delito” (HC n° 92.302, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 13/06/2008).

“AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido.

É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito.” (HC n° 94.122; 2ª Turma; Rel. Min. CEZAR PELUSO; j. 19/8/2008).

“AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade concreta do delito e em suposta insensibilidade moral dos réus, primários. Inadmissibilidade. Razões que não autorizam a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido.

É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade concreta do delito e na suposta insensibilidade moral do réu.” (HC n° 83.806; 1ª Turma; Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; j. 09/03/2004).

Passo a considerar o segundo fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para indeferir a liminar, o de que “a Lei 11.343/06, expressamente, fez constar que o delito de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória“.

Não pode ser considerado. É que a decisão de primeiro grau que negou a liberdade provisória se baseou apenas na invocação de garantia da ordem pública, sem alusão alguma ao fundamento de que se valeu o STJ.

E é, nesse sentido, de aturada e velha jurisprudência desta Corte, que, quando falta, insuficiência ou erronia da fundamentação constitua causa de nulidade da decisão que decretou prisão preventiva, ou, como no caso, negou a liberdade provisória, não as podem suprir informações prestadas em habeas corpus, nem acórdão que o denegue, lhe indefira liminar, ou que negue provimento a recurso da defesa (HC nº 44.299, Rel. Min. EVANDRO LINS, DJ 23.03.68; HC nº 75.731, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 17.04.98; RHC n° 65.736, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, RTJ 125/592; RHC n° 56.900 e RHC n° 57.766, Rel. Min. RAFAEL MAYER, RTJ 89/451 e 93/582; HC n° 81.148, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 179/1135-1136; HC nº 83.828, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 16/12/2003, DJ 20/2/2004; RHC n° 84.293, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 29/6/2004;     HC n° 84.448, Rel. Min. CARLOS BRITTO (vencido); Rel. p/ ac. Min. EROS GRAU, j. 14/9/2004; HC n°85.238, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j.06/09/2005).

De modo que o fundamento novo, aventado em habeas corpus, não aproveita à sustentação do decreto de primeiro grau, em não se prestando a sanar ilegalidade que o mareie.

4. Ante o exposto, concedo a liminar, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, para que, se por al não estiver preso, aguarde em liberdade o julgamento deste habeas corpus, sem prejuízo de nova análise pelo Ministro Relator.

Comunique-se, com urgência, por ofício e fac-símile, o inteiro teor desta decisão ao juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de São Paulo, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça.

Estando os autos devidamente instruídos, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Submetam-se, após, os autos a oportuna e livre distribuição.

Publique-se. Int..

Brasília, 2 de janeiro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO

Vice-Presidente

(Art. 13, VIII, cc. art. 14, RISTF)

O mais surpreendente é que o Min. Peluso participou de vários julgamentos recentes da T2 nos quais se abraçou a orientação da T1. E mais:  ao compor a T1, relatou acórdão contrário à concessão da liberdade provisória na hipótese de crime hediondo ou assemelhado. Ao que parece, Sua Excelência se divorcia dos rumos da Turma e retoma a linha adotada no Caso Edinho:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio qualificado. Crime hediondo. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Infração penal inafiançável. HC indeferido. Inteligência do art. 5º, XLIII, da CF, cc. art. 2º, II, das Lei nº 8.072/90. Precedentes. Não se admite liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por homicídio qualificado, tido por crime hediondo.

(HC 86.118/DF, rel. Min. Cezar Peluso, T1, 13.09.2005, DJ 14.10.2005)

Situação semelhante é a do Min. Celso de Mello, cuja visão é diametralmente oposta à das Turmas do STF:

EMENTA:

‘HABEAS CORPUS’. VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA, EM CARÁTER APRIORÍSTICO, DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI DE DROGAS (ART. 44). INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO ‘DUE PROCESS OF LAW’, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA ‘PROIBIÇÃO DO EXCESSO’: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21).

CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO ‘STATUS LIBERTATIS’ DAQUELE QUE A SOFRE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA: FATOR QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVÂNCIA, PARA EFEITO DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR, DE EVENTUAL REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO ACRESCIDO POR TRIBUNAIS DE JURISDIÇÃO SUPERIOR. PRECEDENTES.

MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 255):

‘PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime inafiançável. 2. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação imposta pelo art. 2º, II, da Lei 8.072/90 é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 4/4/08). 4. A Lei 11.343/06, expressamente, fez constar que o delito de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória. 5. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis à paciente ‘ tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita ‘ não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada.’ (HC 113.558/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA ‘ grifei)

O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o pedido de ‘habeas corpus’, justificou a medida excepcional da prisão cautelar ora questionada, dentre outros argumentos, sob o de que ‘(…) a Lei 11.343/06, expressamente, fez constar que o delito de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória (…)’ (grifei).   Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pedido de medida liminar.   E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, a meu juízo, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelos ora impetrantes, eis que concorrem, no caso, os requisitos autorizadores da concessão da medida em causa.   Mostra-se importante ter presente, no caso, quanto à Lei nº 11.343/2006, que o seu art. 44 proíbe, de modo abstrato e ’a priori’, a concessão da liberdade provisória nos ‘crimes previstos nos art. 33, ‘caput’ e § 1º e 34 a 37 desta Lei’.   Cabe assinalar que eminentes penalistas, examinando o art. 44 da Lei nº 11.343/2006, sustentam a inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade provisória prevista em mencionado dispositivo legal (ROGÉRIO SANCHES CUNHA, ‘Da Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas’, ‘in’ LUIZ FLÁVIO GOMES (Coord.), ‘Lei de Drogas Comentada’, p. 232/233, item n. 5, 2ª ed., 2007, RT’; FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, ‘Crimes de Uso Indevido, Produção Não Autorizada e Tráfico Ilícito de Drogas ‘ Comentários à Parte Penal da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006′, ‘in’ MARCELLO GRANADO (Coord.), ‘A Nova Lei Antidrogas: Teoria, Crítica e Comentários à Lei nº 11.343/06′, p. 113/114, 2006, Editora Impetus’; FRANCIS RAFAEL BECK, ‘A Lei de Drogas e o Surgimento de Crimes ‘Supra-hediondos’: uma necessária análise acerca da aplicabilidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06′, ‘in’ ANDRÉ LUÍS CALLEGARI e MIGUEL TEDESCO WEDY (Org.), ‘Lei de Drogas: aspectos polêmicos à luz da dogmática penal e da política criminal’, p. 161/168, item n. 3, 2008, Livraria do Advogado Editora’, v.g.).

Cumpre observar, ainda, por necessário, que regra legal, de conteúdo material virtualmente idêntico ao do preceito em exame, consubstanciada no art. 21 da Lei nº 10.826/2003, foi declarada inconstitucional por esta Suprema Corte.   A regra legal ora mencionada, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inscrita no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), tinha a seguinte redação:

‘Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.’ (grifei)

Essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória, reiterada no art. 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), tem sido repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a considera incompatível, independentemente da gravidade objetiva do delito, com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’, dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República.

Foi por tal razão, como precedentemente referido, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.112/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei nº 10.826/2003, (Estatuto do Desarmamento), em decisão que, no ponto, está assim ementada:

‘(…) V – Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ‘ex lege’, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.’ (grifei)

Essa mesma situação registra-se em relação ao art. 7º da Lei do Crime Organizado (Lei nº 9.034/95), cujo teor normativo também reproduz a mesma proibição que o art. 44 da Lei de Drogas estabeleceu, ’a priori’, em caráter abstrato, a impedir, desse modo, que o magistrado atue, com autonomia, no exame da pretensão de deferimento da liberdade provisória.   Essa repulsa a preceitos legais, como esses que venho de referir, encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com Raúl Cervini, ‘Crime Organizado’, p. 171/178, item n. 4, 2ª ed., 1997, RT; GERALDO PRADO e WILLIAM DOUGLAS, ‘Comentários à Lei contra o Crime Organizado’, p. 87/91, 1995, Del Rey; ROBERTO DELMANTO JUNIOR, ‘As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração’, p. 142/150, item n. 2, ‘c’, 2ª ed., 2001, Renovar e ALBERTO SILVA FRANCO, ‘Crimes Hediondos’, p. 489/500, item n. 3.00, 5ª ed., 2005, RT, v.g.).   Vê-se, portanto, que o Poder Público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.

Como se sabe, a exigência de razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.   O exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle de sua razoabilidade, com fundamento no art. 5º, LV, da Carta Política, inclui-se, por isso mesmo, no âmbito da própria fiscalização de constitucionalidade das prescrições normativas emanadas do Poder Público.

Esse entendimento é prestigiado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já advertiu que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade.   Coloca-se em evidência, neste ponto, o tema concernente ao princípio da proporcionalidade, que se qualifica – enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ‘Curso de Direito Administrativo’, p. 56/57, itens ns. 18/19, 4ª ed., 1993, Malheiros; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, ‘Curso de Direito Administrativo’, p. 46, item n. 3.3, 2ª ed., 1995, Malheiros) – como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público.

Essa é a razão pela qual a doutrina, após destacar a ampla incidência desse postulado sobre os múltiplos aspectos em que se desenvolve a atuação do Estado – inclusive sobre a atividade estatal de produção normativa – adverte que o princípio da proporcionalidade, essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou material, a garantia do ‘due process of law’ (RAQUEL DENIZE STUMM, ‘Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro’, p. 159/170, 1995, Livraria do Advogado Editora; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, ‘Direitos Humanos Fundamentais’, p.  111/112, item n. 14, 1995, Saraiva; PAULO BONAVIDES, ‘Curso de Direito Constitucional’, p. 352/355, item n. 11, 4ª ed., 1993, Malheiros).

Como precedentemente enfatizado, o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo. Dentro dessa perspectiva, o postulado em questão, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.   Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.

A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem censurado a validade jurídica de atos estatais, que, desconsiderando as limitações que incidem sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições que ofendem os padrões de razoabilidade e que se revelam destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e institucionalizando agravos inúteis e nocivos aos direitos das pessoas (RTJ 160/140-141, Rel. Min. CELSO DE MELLO ‘ RTJ 176/578-579, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).   Daí a advertência de que a interdição legal ‘in abstracto’, vedatória da concessão de liberdade provisória, como na hipótese prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, incide na mesma censura que o Plenário do Supremo Tribunal Federal estendeu ao art. 21 do Estatuto do Desarmamento, considerados os múltiplos postulados constitucionais violados por semelhante regra legal, eis que o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal.

Igual objeção pode ser oposta ao E. Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento, fundado em juízo meramente conjectural (sem qualquer referência a situações concretas) ‘ no sentido de que ‘(…) a vedação imposta pelo art. 2º, II, da Lei 8.072/90 é (…) fundamento idôneo para a não concessão da liberdade provisória nos casos de crimes hediondos ou a ele equiparados, dispensando, dessa forma, o exame dos pressupostos de que trata o art. 312 do CPP’ (fls. 257 – grifei) -, constitui, por ser destituído de base empírica, presunção arbitrária que não pode legitimar a privação cautelar da liberdade individual.   O Supremo Tribunal Federal, de outro lado, tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar, só por si, a privação cautelar do ’status libertatis’ daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.   Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados (HC  80.064/SP, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ‘ HC 92.299/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 93.427/PB, Rel. Min. EROS GRAU – RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RHC 79.200/BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

‘A gravidade do crime imputado, um dos malsinados ‘crimes hediondos’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).’ (RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

‘A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU. – A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.’ (RTJ 187/933, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Tenho por inadequada, desse modo, para efeito de se justificar a decretação da prisão cautelar da ora paciente, a invocação ’ feita pelas instâncias judiciárias inferiores – do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ou do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, especialmente depois de editada a Lei nº 11.464/2007, que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.   Vale referir, também, que não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de ‘evasão do distrito da culpa’ (fls. 258).

É que, ainda que se tratasse, no caso em exame, de evasão (o que não se presume), mesmo assim tal circunstância não justificaria, só por si, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 175/715 ‘ RTJ 180/262, v.g.), a utilização, contra a ora paciente, do instituto da tutela cautelar penal, como resulta claro de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal:

‘PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.   – A mera evasão do distrito da culpa – seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar – não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. – A prisão cautelar – qualquer que seja a modalidade que ostente no ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível) – somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida de constrição do ’status libertatis’ do indiciado ou do réu. Precedentes. (…).’ (HC 89.501/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Nem se diga que a decisão de primeira instância teria sido reforçada, em sua fundamentação, pelos julgamentos emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 1.217.026-3/9-00) e do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 113.558/SP), nos quais se denegou a ordem de ‘habeas corpus’ então postulada em favor da ora paciente.

Cabe ter presente, neste ponto, na linha da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria, que a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores (HC 90.313/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

‘(…) Às instâncias subseqüentes não é dado suprir o decreto de prisão cautelar, de modo que não pode ser considerada a assertiva de que a fuga do paciente constitui fundamento bastante para enclausurá-lo preventivamente (…).’ (RTJ 194/947-948, Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU – grifei)

A motivação, portanto, há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois – insista-se – a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas ‘a posteriori’ (RTJ 59/31 ‘ RTJ 172/191-192 – RT 543/472 – RT 639/381, v.g.):

‘Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do hábeas- -corpus que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.’ (RTJ 179/1135-1136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

Em suma: a análise dos fundamentos invocados pela parte ora impetrante leva-me a entender que a decisão judicial de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar.

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de  ’habeas corpus’, suspender, cautelarmente, a eficácia do decreto  de  prisão preventiva da ora paciente, referentemente ao Processo nº 122/08 (1ª Vara Criminal da comarca de Peruíbe/SP).   Caso a paciente já tenha sofrido prisão cautelar em decorrência da decisão proferida no caso em exame (Processo nº 122/08), deverá ser posta, imediatamente, em liberdade, se por al não estiver presa.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 113.558/SP), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 1.217.026-3/9-00) e à  MM.  Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Peruíbe/SP (Processo nº 122/08).

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(HC 96.715 MC, rel. Min. Celso de Mello, 19/12/2008, DJe-022 DIVULG 02/02/2009 PUBLIC 03/02/2009)

4. MISSÃO CUMPRIDA?

O STF volta e meia repreende com vigor “as instâncias inferiores” pela recalcitrância em acatar-lhe a jurisprudência. Pois agora deveremos retrucar: a quem os Juízes de 1ª instância, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça deverão seguir?  As Turmas ou os Ministros? E mais: como fazer valer uma jurisprudência que não é observada nem pelos membros da Corte?

Diante desse indefinido estado de coisas, quem no final das contas dirá se o acusado de tráfico terá ou não de aguardar atrás das grades o julgamento é o computador responsável pela distribuição dos processos no STF.

*********

NOTAS:

1. Paradoxo: em boa parte dos julgamentos, a Turma fere o mérito de HCs dos quais afirma não conhecer – quer por vícios formais, quer por incidência da ambivalente Súmula 691.

2. É significativa a corrente segundo a qual o Juiz deverá, ao constatar a regularidade do  flagrante e a impossibilidade de concessão da liberdade provisória, converter a prisão em flagrante em PPrev. A meu ver, isso é esforço inútil: embora a decisão que indefere a LP corresponda materialmente àquela que impõe a PPrev, o título de custódia é outro; naquela, o auto de prisão em flagrante, nesta, o decreto judicial.

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Roubo à mão armada: é desnecessária a apreensão da arma para o aumento da pena

Publicado por André Lenart em Fevereiro 9, 2009

(atualizado em 7.03.09 para acréscimo de notícia do julgamento plenário)

O bandido despoja a vítima de seus bens apontando-lhe um revólver ou pistola. É preso logo em seguida, mas a arma não é recuperada pelos policiais. Talvez tenha sido levada por um cúmplice, talvez esteja escondida ou tenha sido passada adiante. O Ministério Público o denuncia por roubo agravado pelo emprego de arma de fogo. A defesa replica: sem a apreensão da arma não se poderia dar por caracterizada a circunstância majorante, pois a arma poderia não existir ou estar inapta para efetuar disparos. Como agirá o Juiz?

Com a publicação de acórdão em dezembro do ano passado, o MP ganhou um aliado de fôlego. A jurisprudência da 1ª Turma do STF converge agora para o pensamento já adotado pela T2: não é imprescindível a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento do CP 157 §2º I. A palavra da vítima, o depoimento de alguma testemunha presencial, a confissão do agente ou qualquer outro meio de prova legítimo será suficiente para suprir a ausência do exame de corpo de delito no instrumento. À defesa técnica caberá o ônus de provar que a arma não existia ou era incapaz de oferecer risco à vida e à integridade física da vítima e dos passantes:

EMENTA: HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA UTILIZADA NO ROUBO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.

O Superior Tribunal de Justiça sequer examinou o pedido da acusação para que a agravante da reincidência fosse reconhecida. Daí por que não há como o presente habeas corpus ser conhecido nesse ponto. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma utilizada no roubo. Precedentes (HC 84.032, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 30.04.2004, p. 70; e HC 92.871, rel. para o acórdão min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04.11.2008).

Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

(HC 94.448, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 11/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008)

EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.

I. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.

II. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.

III. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial.

IV. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

V. A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.

VI. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.

VII. Precedente do STF. VIII. Ordem indeferida.

(HC 93.353, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 04/11/2008, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008)

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. ARMA NÃO APREENDIDA. PRESCINDÍVEL APREENSÃO DA ARMA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO. PRECEDENTE CITADO.

1. A qualificadora de uso de arma de fogo independe da apreensão da arma, bastando, para sua incidência, que constem dos autos elementos de convicção suficientes à comprovação de tal circunstância.

2. Ordem denegada.

(HC 92.451, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 09/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009)

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. DIMINUIÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DILIGÊNCIA NÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A EFICÁCIA DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA.

1. É tranqüila a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante. A existência ou não de causa de aumento de pena não modifica esta conclusão, tendo em vista o método trifásico definido no artigo 68 do Código Penal.

2. A defesa não requereu, nos autos da ação penal de origem, a realização de perícia na arma, restando preclusa a matéria.

3. Não há qualquer dado que revele a existência de discussão quanto à eficácia da arma durante a instrução criminal, tendo o réu confessado, em seu interrogatório, o emprego de arma de fogo na prática do crime. Configuração do dolo de praticar o crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

4. O Supremo Tribunal Federal tem precedente no sentido de que a própria apreensão da arma utilizada no crime é dispensável, se seu emprego é confirmado por outras provas.

5. Ordem denegada.

(HC 93.946, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 19/08/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008)

ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I).

1. A qualificadora de uso de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, I) independe da apreensão da arma, principalmente quando, como ocorreu nos autos, a arma foi levada pelos comparsas que conseguiram fugir.

2. HC indeferido.

(HC 84.032, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 13/04/2004, DJ 30-04-2004 PP-00070)

A posição do Supremo é a que melhor atende à moderna sistemática da livre valoração da prova. Com efeito, se o nosso Código repudia e é inconciliável com o arcaico modelo de provas tarifadas – ainda que dele subsistam alguns traços -, não haveria razão plausível para amputar o espaço de que o Juiz dispõe na formação de seu convencimento. Entendendo que os elementos nos autos apontam o emprego de arma de fogo, o Magistrado irá considerar os reflexos do fato na tipificação e na dosagem concreta da pena (maior desvalor do conteúdo de injusto = pena mais elevada); do contrário, rechaçará esse capítulo da acusação e aplicará a pena justa e apropriada ao réu. De qualquer modo, não ficará preso a uma camisa-de-força que o limite e impeça de graduar adequadamente a sanção.

Note-se que relativizar a importância da apreensão do instrumento do crime não significar passar um cheque em branco à acusação, nem aliviar o Juiz do dever de motivar seus pontos de vista. Não mesmo. O princípio da livre valoração da prova ou da persuasão racional (der Grundsatz der freien Beweiswürdigung) provê amplos poderes, mas reivindica redobrada atenção e cautela do órgão jurisdicional no exercício de sua função. É, como se diz, uma via de mão dupla.

***

Alguns dias depois desse artigo, o plenário do STF, por maioria, negou HC que pretendia excluir a majoração da pena devido à não-apreensão da arma de fogo:

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Plenário: Arma de fogo, mesmo sem perícia, qualifica crime de roubo e agrava pena

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nesta quinta-feira, um pedido de Habeas Corpus (HC 96099) no qual um condenado por roubo pedia a retirada do qualificadora por uso de arma de fogo de sua sentença. A tese da Defensoria Pública da União era a de que, uma vez que a suposta arma nunca foi encontrada e não pode ser periciada, seu potencial lesivo seria desconhecido.

O condenado, Luiz Antônio Viegas, recebeu sentença por roubo qualificado pelo uso arma de fogo e concurso de pessoas por ter se apoderado de um carro em que estavam três pessoas, durante uma hora e meia. Segundo as vítimas, ele e seus três comparsas portavam armas.

Luiz Antônio Viegas foi condenado com base no artigo 157 do Código Penal (roubo, mediante grave ameaça ou violência depois de haver reduzido a possibilidade de resistência da vítima) e concurso de pessoas. A agravante foi enquadrada ainda no inciso I do parágrafo 2º, que prevê mais tempo de pena se a violência é exercida com emprego de arma.

Os votos, no Plenário, suscitaram entre os nove ministros presentes o debate sobre a diferenciação do tempo de pena para criminosos que portam armas verdadeiras e para aqueles que assaltam usando armas de brinquedo, ou sem poder lesivo. Prevaleceu a ideia de que uma arma – quer funcione ou não, periciada ou não – já intimida a vítima causando-lhe susto, medo e rendição.

Ou seja, embora seja importante a perícia, o fato de ela não ter sido feita na arma de Luiz Antônio não livra o criminoso do aumento da pena. “Neste caso, houve outros meios pelos quais se considerou comprovada independente da perícia – porque, para mim, a perícia não é a única forma de comprovação das condições potencialmente lesivas dessa arma”, apontou a ministra Cármen Lúcia, referindo-se ao testemunho das vítimas. Ela, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Joaquim Barbosa entenderam que a Justiça deve manter a pena qualificada para Luiz Antônio Viegas.

Já os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes votaram pela modificação da sentença no sentido de, ainda que condenado por roubo, o ladrão não tenha a pena aumentada por uso de arma já que o instrumento nunca foi encontrado e, por isso, não foi periciado – ou seja, seu poder lesivo também não pode ser comprovado.

Na visão do ministro Cezar Peluso, o Código Penal não deixa margens quando diz que a pena será aumentada “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. Segundo ele, se ficar claro que a arma tinha capacidade ofensiva (se for usada, por exemplo), a perícia está dispensada. “Agora, quando a arma não foi apreendida, não se sabe se ela é de brinquedo ou não – e, sendo de brinquedo, não é arma, e a qualificadora exige que seja arma”, defendeu.

“A arma a que se refere o parágrafo 2º do artigo 157 é aquela que é específica como tal, e faz parte da sua natureza, e não qualquer objeto que pode se transformar numa arma”, completou Peluso.

Peluso ressaltou ainda que a descrição do crime de roubo já inclui a ameaça como meio para subtrair um objeto de outra pessoa. Portanto, combateu o entendimento de que a apresentação da arma – sem qualquer disparo e sem a perícia necessária para atestar o seu poder lesivo, não pode ser considerada, no presente caso, como qualificadora para aumentar a pena.

Histórico

Em primeira instância, Luiz Viegas foi condenado por roubo com a qualificadora do uso de armas e concurso de pessoas a cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença retirando a qualificadora que, em recurso do Ministério Público estadual ao Superior Tribunal de Justiça, voltou a ser incorporada à pena. O condenado, então, impetrou o Habeas Corpus no Supremo na tentativa de voltar a pena ao previsto no acórdão do TJ do seu estado. A Procuradoria Geral da República havia opinado pelo indeferimento do HC, como aconteceu.

A decisão é incensurável. Imaginemos que homens armados de fuzis e granadas invadam um banco e efetuem vários disparos. Seria razoável que a não-apreensão das armas impedisse a elevação da pena? Até a próxima reviravolta na jurisprudência, ponto final!

***

Cf. O Tipo do Roubo Próprio

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Sinto faltar chão sob meus pés

Publicado por André Lenart em Fevereiro 6, 2009

A decisão de ontem, tomada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, representou não só uma ducha de água fria na cabeça de todos os Juízes, membros do Ministério Público e agentes da Polícia Judiciária. Foi também uma mostra do divórcio ideológico que separa cada vez mais dramaticamente Brasília (“A Ilha da Fantasia”) do restante do Brasil. O positivismo jurídico, que já ditava os rumos da Corte há algum tempo, acabou de arreganhar a mandíbula e engolir a Justiça brasileira, aniquilando o pouco de esperança que restava no coração de quem dedica a vida à luta contra o crime.

Do que adiante prender alguém que logo será solto – e talvez nem algemado possa ser? Do que adianta mover um processo que dificilmente chegará ao final, graças à  infinidade de recursos à disposição dos acusados ricos? Do que adianta condenar alguém que nunca irá cumprir pena – a prescrição será inevitável diante dos sucessivos recursos procrastinatórios – ? Não seria preferível dissolver as polícias, demitir os promotores e colocar os Juízes para cuidar de assuntos mais importantes? O Estado pouparia imensos recursos – já que é isto que sempre importa ao Governo: economia – e os demais ramos do Poder Judiciário ganhariam reforço na mão-de-obra.

E os bandidos – alguém há de perguntar – o que fazer com eles? Ora – responderá um cínico qualquer – sem problema: a gente contrata as milícias! É mais barato e rápido. E não tem essa estória de recurso extraordinário. Aliás, é isso mesmo que já está acontecendo; no Rio de Janeiro, cada vez mais comerciantes e moradores, cansados de esperar por uma Justiça que não vem, “recrutam” policiais para segurança privada ou grupos de extermínio, diante de um Estado cioso de sua impotência.

Em tempo – se um gênio desses de contos infantis surgisse diante de mim, teria apenas um pedido a fazer: mude a sede do Supremo Tribunal Federal para o centro de algum dos municípios da Baixada Fluminense, sem direito a carros blindados…

***

Sobre os inúmeros recursos da defesa para “empurrar” o término de um processo, veja:

E se John Lennon tivesse sido assassinado no Brasil?

A Falência Cultural do Poder Judiciário II

A Falência Cultural do Poder Judiciário

Embargos Declaratórios e Garantismo à Brasileira

Déjà Vu

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Direito de acesso aos autos do inquérito nas repartições policiais

Publicado por André Lenart em Fevereiro 4, 2009

1. APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA

Poucos temas têm suscitado tantos debates, mobilizado com tal intensidade espíritos e contraposto com tamanha veemência pontos de vista quanto o do acesso aos autos por advogados. A obscuridade de certos trechos do Estatuto da Advocacia dá base e alimenta boa parte das dúvidas, conspirando para a formação de um ambiente conflituoso de incertezas. Talvez por isso, muita gente ainda não tenha entendido a diferença entre acesso à informação dos autos e retirada física dos autos, acesso aos autos do processo judicial e vista dos autos do IPL, vista dos autos do inquérito e acesso aos autos de medidas cautelares.

Parece de bom sinal tentar pôr ordem nesse quebra-cabeças, apelando para o olhar do STF sobre a matéria. Desdobraremos nosso esforço em três ou quatro artigos sumários e animados de intuito prático, a começar pela vista dos autos em sede policial.

2. REFERÊNCIAS NO DIREITO POSITIVO

Ponto de partida são a Súmula Vinculante n. 14, o art. 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e o art. 803 do Código de Processo Penal.

SV 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

***

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

***

Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autosdo cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.

3. DIREITO À VISTA DOS AUTOS DE INQUÉRITOS NAS UNIDADES POLICIAIS

3. 1. Impressões óbvias

Extrai-se facilmente da leitura dos textos:

1) o advogado pode examinar, copiar peças e tomar apontamentos, mas não retirar os autos do inquérito da repartição policial;

2) em se tratando de procedimentos cautelares – busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, fiscal, financeiro, de dados, etc -, o advogado goza dos mesmos direitos previstos em (1), desde que as diligências já tenham sido encerradas. Se a medida cautelar estiver em execução, o advogado não terá direito à vista;

- A boa técnica manda que as medidas cautelares corram em autos próprios, juntados por linha aos do IPL, nos quais não se fará referência alguma àquelas. Sem contratempo significativo aí: a Autoridade Policial determinará o desapensamento e só permitirá que o advogado tenha acesso aos autos do inquérito. Mas se as provisões cautelares forem documentadas nos autos do próprio IPL, será forçada a desentranhar as peças cuja exibição possa comprometer a execução das diligências e conceder a vista apenas do restante. Isso implica a renumeração das folhas, a supressão de vestígios da pendência de cumprimento de ordem judicial, etc. Ou seja: haverá incoercível transtorno operacional.

3) as regras do §1º do art. 7º da Lei n. 8.906/94 não alcançam a vista dos autos do inquérito policial, em repartição policial, por expressa previsão do dispositivo;

4) o direito à vista de IPL em secretaria ou cartório judiciais não é regido pelo inciso XIV.

3. 2. Sobre a Súmula Vinculante n. 14

A preocupação externada pela Ministra Ellen Gracie – em má hora, prestes a aposentar-se – é plenamente fundada. Ainda que reflita e incorpore posição já assentada na Corte, o enunciado da SV é falho e nebuloso e não possibilitará aplicação sem cuidadosa interpretação de seu conteúdo de sentido – justamente o esforço que a edição de súmulas procura tornar dispensável. Muitos irão à Justiça protestar pelo direito de acesso incondicional aos autos dos procedimentos investigatórios, algo que o STF não lhes assegura. Daí a necessidade de o Juiz evocar o texto dos debates que cercaram a edição do verbete: só haverá direito à vista dos autos de procedimentos cautelares após a realização das diligências. Qual seria a utilidade de uma interceptação telefônica, se o suspeito estivesse a par da sua realização? Seria o mesmo que exigir que James Bond usasse crachá:

Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2009

Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.

Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.

“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.

Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”

Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.

Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.

Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.

(notícia retirada no sítio oficial do STF)

Melhor seria que a proposta de súmula tivesse sido rejeitada, tal como preconizou o Ministro Joaquim Barbosa. É desarrazoado permitir sempre o livre acesso às investigações, ainda que não exista cautelar alguma. Não acredito que nos EUA ou na Itália os advogados dos chefes da Máfia tenham direito de inteirar-se das apurações contra seus clientes, antes  mesmo de ser apresentada ao Tribunal uma acusação formal. Na Alemanha, então, nem pensar. Com o devido respeito, ao Juiz do caso concreto – aquele acompanha o desenrolar dos fatos e tem exata ciência do que se trata – deveria caber a palavra final sobre a conveniência de acesso aos autos, e não ao Tribunal sediado em Brasília – por mais bem intencionados que sejam seus membros. Mas fazer o quê? Estamos na terra do garantismo à brasileira,  idealista e desapegado à realidade da vida, que continua a influenciar perigosa e negativamente as decisões do STF.

3. 3. Direito à vista sim, mas não à retirada dos autos da repartição policial

A SV 14 nada disse a respeito, de tal modo que se mantém o entendimento de que o art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia, não confere ao advogado o direito de vista fora do cartório ou secretaria dos órgãos de Polícia Judiciária – ou no exercício dessa função.

É possível citar algumas decisões monocráticas em inquéritos sujeitos à fiscalização jurisdicional do STF:

DECISÃO
INQUÉRITO – VISTA DOS ELEMENTOS COLIGIDOS.

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:

O advogado Eduardo Antônio Lucho Ferrão requer a juntada dos instrumentos de procuração formalizados por José Otávio Germano e Eliseu Lemos Padilha e vista do inquérito, fora do cartório, para extração de fotocópia.

2. Conforme reiteradamente tem decidido este Tribunal, os representantes processuais de envolvidos em inquérito têm o direito de acesso ao que se contém nos autos respectivos. A cláusula relativa ao sigilo a eles não se aplica.

Uma coisa é o conhecimento quanto a diligências ainda em curso. Algo diverso é a possibilidade de examinar as peças já anexadas aos autos do inquérito propriamente ditos.

3. Defiro o pedido de vista formulado, sem o alcance de retirada os autos da Polícia Federal, isso considerada a regular tramitação do inquérito.

4. Publiquem.

(Inq. 2.741-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.08.2008, DJE 26.08.2008)

(PET SR/STF Nº 137747/2005)

DECISÃO:

1. Trata-se de inquérito penal instaurado em desfavor do Deputado Federal Carlos Eduardo Torres Gomes. Requer o Parlamentar, por seu advogado constituído, vista dos autos, para extração de cópias nas dependências do Departamento de Polícia Federal.

2. Das disposições insertas nos incisos LV e LXIII do art. 5º da Constituição Federal extraio o direito fundamental de vista dos autos de inquérito. Nesse sentido, aliás, decidiu a Primeira Turma, nos autos do HC nº 82354 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.09.2004):

“Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipótese assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade” (Idem, INQ nº 2.051, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 15.07.2005).

O citado inc. XIV do art. 7º do Estatuto da Advocacia é claro ao apontar como direito do advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. A ausência de previsão legal, no que tange à retirada dos autos de inquérito de cartório, tende a garantir o regular prosseguimento do feito e a eficácia das investigações.

3. Assim, defiro o pedido, para que o advogado constituído pelo investigado examine os autos de inquérito e, caso entenda necessário, requeira extração de cópias ou tome apontamentos, sem, contudo, retirá-los das dependências do Departamento de Polícia Federal.

Publique-se. Int.

Brasília, 24 de novembro de 2005.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

(Pet 3.399, rel. Min. Cezar Peluso, 24/11/2005, DJ 01/12/2005, p. 46)


DECISÃO:

1. Trata-se de inquérito penal instaurado em desfavor do Deputado Federal Enivaldo Ribeiro, para apurar suposta prática de crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal). Requer o Parlamentar, por seu advogado constituído, “vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 5 (cinco) dias” (fls. 450).

2. Das disposições insertas nos incisos LV e LXIII do art. 5º da Constituição Federal extraio o direito fundamental de vista dos autos de inquérito. Nesse sentido, aliás, decidiu a Primeira Turma, nos autos do HC nº 82354 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.09.2004):

“Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipótese assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade” (Idem, INQ nº 2.051, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 15.07.2005).

O citado inc. XIV do art. 7º do Estatuto da Advocacia é claro ao apontar como direito do advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. A ausência de previsão legal, no que tange à retirada dos autos de inquérito de cartório, tende a garantir o regular prosseguimento do feito e a eficácia das investigações.

3. Assim, defiro parcialmente o pedido de fls. 450, para que o advogado constituído pelo investigado examine os autos de inquérito e, caso entenda necessário, requeira extração de cópias ou tome apontamentos, sem, contudo, retirá-los de cartório.

Publique-se. Int.

Brasília, 21 de novembro de 2005.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

(Inq 1.584, rel. Min. Cezar Peluso, 21/11/2005, DJ 28/11/2005 PP-00041)


(PET SR/STF Nº 119218/2005)

DECISÃO:

1. Trata-se de inquérito penal originário, instaurado em desfavor dos Senadores da República Leomar de Melo Quintanilha e João Batista de Jesus Ribeiro, para apurar suposta prática de crimes de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), peculato (art. 312 do CP) e fraude a licitação (art. 91 da Lei 8.666/93). Requer o Senador Leomar Quintanilha, via advogado constituído, “vista dos autos fora de cartório para fins de extração de cópias” (fls. 33.497).

2. Das disposições insertas nos incisos LV e LXIII do art. 5º da Constituição Federal extraio o direito fundamental da inoponibilidade ao defensor do investigado, do direito de vista dos autos de inquérito. Nesse sentido, aliás, decidiu a Primeira Turma, nos autos do HC nº 82354, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.09.2004:

“Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipótese assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade” (Nessa esteira, confira-se: INQ nº 2.051, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 15.07.2005).

O citado inc. XIV do art. 7º do Estatuto da Advocacia é claro ao apontar como direito do advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. A ausência de previsão legal, no que tange à retirada dos autos de inquérito de cartório, visa não obstar o regular prosseguimento do feito, além de resguardar a eficácia das investigações até então realizadas.

3. Assim, defiro parcialmente o pedido de fls. 33.497, para que o advogado constituído pelo investigado examine os autos de inquérito e, caso entenda necessário, requeira extração de cópias ou tome apontamentos, sem, contudo, retirá-lo de cartório.

Publique-se. Int.

Brasília, 06 de outubro de 2005.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

(Inq 2.237, rel. Min. Cezar Peluso, 06/10/2005, DJ 14/10/2005 PP-00032)


(PET SR/STF Nº 97998/2005)

DECISÃO:

1. Trata-se de inquérito originário da Comarca de Nova Serrana/MG, instaurado para a apuração de possíveis crimes eleitorais cometidos por componentes da coligação Unidos por Nova Serrana. O que sucedeu é que, no decorrer das investigações, teriam sido apurados indícios de participação do deputado federal JAIME MARTINS FILHO nos supostos delitos, motivo pelo qual, foram os autos remetidos a esta Corte. Requer o deputado federal, via seu advogado, a juntada do respectivo instrumento de procuração e vista dos autos de inquérito (fls. 160).

2. Das disposições insertas nos incisos LV e LXIII do art. 5º da Constituição Federal extraio o direito fundamental da inoponibilidade ao defensor do investigado, do direito de vista dos autos de inquérito. Nesse sentido, aliás, decidiu a Primeira Turma, nos autos do HC nº 82354, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.09.2004:

“Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipótese assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade” (Nessa esteira, confira-se: INQ nº 2.051, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 15.07.2005).

O citado inc. XIV do art. 7º do Estatuto da Advocacia é claro ao apontar como direito do advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. A ausência de previsão legal, no que tange à retirada dos autos de inquérito de cartório, visa não obstar o regular prosseguimento do feito, além de resguardar a eficácia das investigações até então realizadas.

3. Assim, defiro parcialmente o pedido de fls. 160, para que o advogado constituído pelo investigado examine os autos de inquérito e, caso entenda necessário, requeira extração de cópias ou tome apontamentos, sem, contudo, retirá-lo de cartório.

Publique-se. Int..

Brasília, 24 de agosto de 2005

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

(Inq 1.811, rel. Min. Cezar Peluso, 24/08/2005, DJ 31/08/2005 PP-00050)

Note-se que as decisões provém do Min. Peluso, um dos que gravitam no círculo mais liberal da Corte.

Conselho prático sempre válido: colegas Juízes, Procuradores, Delegados… citem sempre e copiosamente as decisões do Supremo! Não percam tempo com acórdãos de outros Tribunais; isso não funciona. Mas ao respaldar a decisão em julgados do STF, o subscritor pelo menos impõe aos Ministros o ônus de rebater argumentativamente os precedentes que eles próprios produziram.

Atualizado em 08.04.2009: acréscimo do texto de decisão monocrática.

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