Oitiva de testemunhas no exterior: uma regulação sensata
Publicado por André Lenart em fevereiro 11, 2009
Foi publicada no DJE de hoje (11.02.2009) decisão referente ao Caso Mensalão – cujo conteúdo aliás já fora amplamente divulgado pelos veículo de imprensa. Baseando-se no CPP 222-A, introduzido pela Lei n. 11.900/09, o Min. Joaquim Barbosa determinou que as defesas dos acusados justifiquem a imprescindibilidade da oitiva de testemunhas no exterior, adiando que deverão arcar com os custos de envio, caso venha a ser deferida a expedição das cartas rogatórias:
AÇÃO PENAL 470-1 (674)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REVISOR : MIN. EROS GRAU
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) [...]DESPACHO: Uma vez que foi ouvida a última testemunha arrolada pela acusação, no último dia 2 de fevereiro, terá início agora a fase de oitiva de testemunhas de defesa.
Como salientei no despacho anterior, dentre essas testemunhas, algumas residem no exterior (Estados Unidos, Bahamas, Argentina e Portugal), o que exige a extração de cartas rogatórias.
Contudo, no último dia 9 de janeiro, entrou em vigor a Lei n° 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal e inseriu o art. 222-A, cujo teor é o seguinte:
“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”
Com isto, torna-se necessária a manifestação dos réus JOSÉ MOHAMED JANENE, EMERSON ELOY PALMIERI, ROBERTO JEFFERSON, MARCOS VALÉRIO, JOSÉ DIRCEU, CARLOS ALBERTO QUAGLIA, ZILMAR FERNANDES, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e CRISTIANO DE MELO PAZ, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas por eles arroladas que residam no exterior.
Por outro lado, é importante esclarecer que, nos termos da lei recém-promulgada, os custos do envio de cada carta rogatória (no caso, seria necessário expedir quatro cartas) deverão ser arcados pelas respectivas defesas, que deverão adiantar os valores de modo a viabilizar a realização da diligência.
De acordo com informação constante dos autos (fls. 19750/19752), apenas para a tradução de três das cartas rogatórias (já que a de Portugal não precisaria ser traduzida), seria alcançado o custo de R$ 19.187.928,00 (dezenove milhões, cento e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais). Isto porque, embora sejam feitas cópias dos documentos considerados imprescindíveis, para facilitar a apreciação dos juízes delegatários-rogados, o acesso ao inteiro teor dos autos deve ser garantido, para permitir a melhor colheita das provas, sob o crivo do contraditório. Note-se que, quanto aos juízes delegatários no Brasil, este acesso vem sendo franqueado em meio magnético, que permite o conhecimento do inteiro teor das peças desta ação penal. Já para os juízes rogados, este simples envio dos CD rom’s com cópia dos autos não seria suficiente, diante da necessidade da tradução.
Assim, tendo em vista o custo astronômico do processamento de cartas rogatórias em um processo judicial desta dimensão, determino aos réus supramencionados que, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) informem se insistem ou não na oitiva das testemunhas com residência no exterior;
b) caso insistam, demonstrem a imprescindibilidade destas testemunhas, devendo esclarecer qual o conhecimento que elas têm dos fatos e a colaboração que poderão prestar para a instrução da presente ação penal; e
c) caso seja demonstrada sua imprescindibilidade, manifestem-se sobre eventual opção pela oitiva das testemunhas por via menos dispendiosa do que a carta rogatória, como, por exemplo, optando por sua oitiva no Brasil, através do pagamento de passagens de ida e volta para as mesmas.Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Essa decisão assume papel de duplo relevo. Primeiro: cria valioso precedente na luta pela contenção dos excessos das defesas técnicas. Quase sempre o requerimento de oitiva de testemunhas por rogatória tem a finalidade de causar embaraços à marcha processual, adiando a condenação – que se pressente – e facilitando a prescrição da pretensão punitiva – se não pela pena em abstrato, pela pena fixada na condenação. Segundo: força o plenário do STF a avalizar ou a repudiar (pouco provável) o novo mandamento do CPP, visto que dificilmente os advogados deixarão de interpor agravo regimental.
A lamentar só o fato de o Congresso Nacional não haver estendido essas salutares, sensatas e necessárias regras à dinâmica das cartas precatórias e de ordem. Existe muito receio por parte dos Juízes em negar a oitiva de testemunhas residentes em outros Municípios ou Estados, ainda que a pertinência ou a utilidade do depoimento não tenham sido demonstradas ou se revelem obscuras, e com isso abrir uma incômoda brecha para que os processos caiam na guilhotina das instâncias superiores (STF, especialmente). Eu mesmo já colhi vários depoimentos deprecados e posso afirmar que, com frequencia desconcertante, as testemunhas ou não tem a menor ideia (NR) do que se trata ou sabem tão pouco a respeito que nada, absolutamente nada, de um ponto de vista racional e bem intencionado, justificaria esse dispêndio de tempo e de recursos públicos. Sem meias palavras: é puro e simples abuso do direito fundamental de defesa.
Que venham os agravos.
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