Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Posts de Março, 2009

CPI pode intimar Magistrado a depor?

Publicado por André Lenart em Março 31, 2009

1. O CASO

De acordo com o noticiário dos últimos dias, o Juiz Federal Fausto de Sanctis, do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo, será convocado a depor na CPI dos Grampos a respeito de informações resultantes da quebra de sigilo telefônico durante a Operação Satiagraha. Aparentemente, a convocação é uma resposta à recusa do Magistrado em fornecer à Comissão cópia dos dados que se encontram sob segredo de Justiça.

2. PRIMEIRA VIOLAÇÃO: PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Uma das características estruturais da Magistratura diz respeito à sua independência. CANOTILHO deduz vários conteúdos possíveis desse princípio,  ligando-os à independência pessoal – relativa às garantias e às incompatibilidades do Juiz -, à coletiva – concernente à autonomia corporativa -, à funcional, à interna e à externa. Sobre essas últimas, escreve (1):

A independência funcional é uma das dimensões tradicionalmente apontadas como constituindo o núcleo duro do princípio da independência. Significa ela que o juiz está apenas submetido à lei – ou melhor, às fontes de direito jurídico-constitucionalmente reconhecidas – no exercício da sua função jurisdicional.

A independência dos juízes tem uma dimensão externa e uma dimensão interna. A independência externa aponta para a independência dos juízes em relação aos órgãos ou entidades estranhas ao poder judicial. A independência interna (que alguns autores identificam como independência funcional) significa a independência perante os órgãos ou entidades pertencentes ao poder jurisdicional. A independência externa, ao exigir a independência do poder jurisdicional em relação aos outros poderes, pressupõe que a organização deste esteja garantida pela reserva de lei (CRP, artigo 165º).

Evocando o art. 97 da Lei Fundamental alemã, o ex-Presidente do Bundesgerichtshof (BGH), MEYER-GOβNER, ressalta que “no exercício da função jurisdicional, os juízes são pessoal e objetivamente independentes” (2). A independência funcional (richterliche Unabhängigkeit) assegura que ao exercer a função jurisdicional o Magistrado não irá curvar-se senão à Constituição e às leis, interpretadas e aplicadas segundo seu livre convencimento motivado (der Grundsatz der freien Beweiswürdigung). Como pondera KINDHÄUSER, isso lhe permite cumprir o dever de opor-se às influências externas, sem recear perda do cargo nem outras retaliações (3).

Ao convocar juiz  para que explique sentido ou alcance do conteúdo de suas decisões diante de uma plateia, a Comissão Parlamentar de Inquérito (4) transgride o princípio da independência funcional,  submetendo o intimado a indevido constrangimento e sinalizando às demais instâncias da Magistratura que seus pronunciamentos estarão sujeitos ao crivo de legitimidade do Parlamento. Por extensão, o Congresso investe contra o princípio da separação dos Poderes (CRFB 2º): cabe ao próprio Judiciário – e não ao Legislativo – rever os atos de seus membros, quer por meio dos incontáveis recursos existentes, quer por meio de procedimentos impugnatórios especiais, como habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, suspensão de segurança, “ação” rescisória, revisão criminal, etc. Essa tentativa de transgredir a fronteira constitucionalmente delineada entre os Poderes da República vem sendo alvo de forte censura por parte do Supremo Tribunal Federal:

MANDADO DE SEGURANÇA. CPI DOS BINGOS. ATO JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO DE PODERES.

1. O acerto ou o desacerto da concessão de liminar em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode ser examinado no âmbito do Legislativo, diante do princípio da separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não admite CPI sobre matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário (art. l46, II).

2. Segurança deferida.

(MS 25510, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2006, DJ 16-06-2006 PP-00006 EMENT VOL-02237-01 PP-189)

*

HABEAS CORPUS. CPI DOS BINGOS. ATO JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO DE PODERES.

1. O acerto ou desacerto da concessão de liminar em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode ser examinado no âmbito do Legislativo, diante do princípio da separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não admite CPI sobre matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário (art. l46, II).

2. HC deferido.

(HC 86581, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 19-05-2006 PP-00003)

*

HABEAS-CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

1. Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Precedentes.

2. Habeas-corpus deferido.

(HC 80539, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2001, DJ 01-08-2003 PP-00104 EMENT VOL-02117-41 PP-08895)

*

EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito. Não se mostra admissível para investigação pertinente às atribuições do Poder Judiciário, relativas a procedimento judicial compreendido na sua atividade-fim (processo de inventário). Art. 1º da Constituição e art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal. Pedido de habeas corpus deferido, para que não seja o magistrado submetido à obrigação de prestar depoimento.

(HC 79441, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00081)

Do ponto de vista técnico, é incompreensível a atitude da CPI. Além de ser composta por homens com formação jurídica que jamais poderiam alegar desconhecer esses precedentes, não será a primeira vez que a Comissão tentará compelir um Magistrado a depor. Há coisa de 4 meses, um Juiz de Direito do Rio de Janeiro foi intimado a dar explicações sobre ordens de interceptação por ele autorizadas. Diante da recusa, os Parlamentares ameaçaram levá-lo à força a Brasília. O STF rapidamente concedeu liminar e suspendeu a eficácia do ato convocatório:

DECISÃO:

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA FONSECA, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados – CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, Deputado Federal MARCELO ITAGIBA, que, em 16 de outubro deste ano, convocou o paciente para participar de audiência pública.   O ora paciente, Juiz de Direito da Vara Criminal de Itaguaí/RJ, havia sido convocado pela CPI para “prestar informações e esclarecimentos acerca de autorizações para a realização de interceptações telefônicas” (fls. 15). Na justificativa da convocação, o autor do requerimento, Deputado Federal NELSON PELLEGRINO, afirmou que o alto número de autorizações, exatamente 874, só para uma operadora, concedidas naquela comarca, pelo paciente, indicava ser de fundamental importância seu depoimento. O paciente, em 09 de outubro, recusou a convocação, alegando que “não é dado ao juiz manifestar-se sobre processos em que funcione, muito menos naqueles que estejam acobertados pelo sigilo” (fls. 18). Alegou, ainda, motivos de segurança pessoal e o fato de já ter prestado, a respeito das ordens de interceptação, informações ao seu Corregedor-Geral.

A CPI não aceitou a justificação apresentada pelo paciente e, aos 16 de outubro, enviou-lhe novo ofício, em que informava realização de audiência pública sobre o assunto no próximo dia 22 de outubro e advertiu que, “caso haja negativa de comparecimento à reunião acima citada, este órgão técnico utilizar-se-á dos meios necessários para garantir a presença compulsória de Vossa Excelência, e que a ausência implicará na tipificação do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal” (fls. 30). Alega o impetrante que a Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN veda, expressamente, aos magistrados manifestarem-se sobre processos em andamento ou pendentes de julgamento, razão pela qual o paciente estaria legalmente impedido de depor sobre as autorizações concedidas nos processos sob sua responsabilidade (fls. 05). Afirma, ainda, que a competência para apurar eventuais desvios de conduta do magistrado é exclusiva do Tribunal a que é vinculado, nos termos da mesma LOMAN e do art. 96, III, da Constituição da República (fls. 06).   Conclui afirmando que esta Corte já consolidou o entendimento de que os atos de conteúdo jurisdicional não estão abrangidos pelo poder de investigação parlamentar das Casas legislativas (fls. 07-08). Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da convocação expedida pela CPI, para que o paciente não seja obrigado a comparecer à audiência pública que se realizará no próximo dia 22 de outubro. No mérito, requer seja concedida a ordem para determinar que o paciente não seja obrigado a prestar depoimento sobre qualquer ato jurisdicional, praticado no exercício de suas funções, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (fls. 10).

2. É caso de liminar.

A leitura do requerimento aprovado de convocação do paciente para depor perante a CPI não deixa dúvida de que sua motivação se prende, por conta do número aparentemente elevado das respectivas ordens, à necessidade de “informações e esclarecimentos acerca de autorizações para realização de interceptações telefônicas” (fls. 15 e 16), ou seja, sobre a prática de atos tipicamente jurisdicionais no exercício das funções de Juiz Titular da Vara Criminal da comarca de Itaguaí/RJ.   Tal convicção é reforçada pelos termos do segundo ofício. Diante da resposta do magistrado, que havia declinado do que considerou mero “convite” para se pronunciar sobre os processos em que atua (fls. 18), o novo ofício comunica-lhe que tal justificativa “não foi aceita” pela CPI, além de deixar manifesto o caráter coercitivo da nova convocação, sob cominações tidas por legais (fls. 30).

Ora, caso o interesse da Comissão não fosse apenas questionar atos jurisdicionais praticados pelo paciente, outros eventuais motivos da sua convocação, que, à evidência, enquanto legítimos deveriam constar do requerimento até para efeito de fundamentação necessária da deliberação, teriam sido esclarecidos na oportunidade, ou alguma feita.   Havendo, pois, à míngua de outra perceptível, nítida relação entre a convocação do Juiz e os atos jurisdicionais por ele praticados, força é dar logo pela aparência de grave ilegalidade daquela e pelo óbvio risco de dano irreparável a esse. É que, conforme velha, aturada e conhecida jurisprudência desta Corte, decisões judiciais só podem, como objeto de controle de sua legitimidade, ser revistas no âmbito dos remédios jurídico-processuais e pelos órgãos jurisdicionais competentes, ou, em caso de suposto desvio ou abuso, pelas instâncias das correspondentes corregedorias, em procedimento próprio.

Assim como não pode o Judiciário submeter nenhum membro do Poder Legislativo a procedimento em que seja obrigado, sob cominações adequadas à condição de testemunha ou de acusado, a prestar “informações e esclarecimentos” sobre votos que, em certo sentido ou número, haja dado no Parlamento, no exercício legítimo da sua função política, tampouco pode o Legislativo, ainda que por via de Comissão Parlamentar de Inquérito, controlar a regularidade ou a legalidade de atos jurisdicionais, obrigando magistrado a dar, além das que constam dos autos, outras razões de sua prática, ou a revelar as cobertas por segredo de justiça, que uma e outra coisas ofendem, de modo grosseiro e frontal, o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (cf. HC nº 86.581, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 19/05/2006; HC nº 80.539, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 01/08/2003; HC nº 80.089, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 29/09/2000; HC nº 79.441, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI; DJ 06/10/2000; HC nº 71.049, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 17/03/1995).

Ao propósito, ao julgar a ADI nº 2.911-ES (Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ 02/02/2007), o Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que obrigava o Presidente do Tribunal de Justiça a comparecer à Assembléia Legislativa, mediante convocação, sob pena de crime de responsabilidade. Na ocasião, deixou patente que a atual Constituição da República só atribui ao Poder Legislativo competência para exercer fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sobre as unidades administrativas do Poder Judiciário, e apenas por intermédio do Tribunal de Contas. Qualquer outro ato com pretensões de revisão ou de controle administrativo e, sobretudo, jurisdicional, romperia o sistema constitucional de freios e contrapesos, agredindo o princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição da República).

3.   Diante do exposto, concedo a liminar, para desobrigar o paciente de comparecer à Audiência Pública para prestar depoimento perante CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, no próximo dia 22 de outubro.

Comunique-se incontinenti à autoridade tida por coatora, mediante telex e ofício, solicitando-lhe, ao mesmo tempo, que preste as informações que repute devidas. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Int..

Brasília, 21 de outubro de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

(HC 96549 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 21/10/2008, publicado em DJe-203 DIVULG 24/10/2008 PUBLIC 28/10/2008)

3. SEGUNDA VIOLAÇÃO: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA INVESTIGAR MAGISTRADOS

Se a convocação se fizer a pretexto de apurar possíveis irregularidades, também será usurpada a competência originária dos Tribunais para autorizar e supervisionar investigação a respeito de Magistrados que lhes sejam funcionalmente vinculados. CPI alguma detém autoridade para investigar a conduta de Magistrados e membros do Ministério Público, e muito menos para indiciá-los. Essa conclusão está respaldada na jurisprudência recente do STF, com podemos ver em

Investigação e indiciamento de Autoridades com “foro por prerrogativa de função”.

4. TERCEIRA VIOLAÇÃO: AFRONTA À DETERMINAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA

O extenso arco de poderes conferidos às CPIs não inclui competência para reexaminar o conteúdo de decisões judiciais. CPI não é Tribunal nem órgão revisor. O sigilo de Justiça decretado nos autos de processo só poderá ser afastado pelo próprio Magistrado ou por ordem de instância superior do Judiciário.

EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido.

2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

(MS 27483 REF-MC, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008)

É absolutamente írrita decisão de CPI requisitando informações sigilosas a Magistrados. Entendendo necessário, os Parlamentares deverão dirigir-se ao órgão judicial e requerer-lhe o compartilhamento dos dados. No caso de indeferimento, a saída será impetrar mandado de segurança.

5. CONCLUSÕES

Deduz-se daí:

1) em homenagem à separação dos Poderes e à independência funcional, o Magistrado não está obrigado a comparecer à CPI, se o propósito explícito ou implícito do depoimento for o de investigar-lhe a conduta ou de examinar o conteúdo de algum ato ligado ao exercício da jurisdição;

2) o Magistrado é livre para atender à convocação, caso o propósito não seja o do item anterior e ele entenda que sua experiência profissional poderá contribuir para o avanço das apurações. De qualquer forma, não pode responder às perguntas que envolvam quebra de sigilo ou antecipação de julgamento de processos sob sua responsabilidade;

3) as CPIs não têm poderes para levantar o sigilo decretado em inquérito ou processo penal. O compartilhamento das informações só será possível mediante decisão fundamentada do Magistrado.

  • ********

NOTAS:

(1) J. J. Gomes CANOTILHO. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra: Almedina, 2003. Págs. 663/4.

(2) Lutz Meyer-Goβner. Strafprozessordnung – mit GVG und Nebengesetzen. 49. Auflage. München: C. H. Beck, 2006. Pag. 1.599. Mayer-Goβner atuou no BGH de 1983 a 2001, inicialmente como membro do 4º Senado Criminal.  Em 1994, passou a ocupar a presidência do Tribunal, da qual se retirou em julho de 2001 ao aposentar-se.  É um dos mais respeitados cronistas da jurisprudência do Tribunal e citação obrigatória pelos demais autores. A Gerichtsverfassungsgesetz repete a prescrição: “1. Die richterliche Gewalt wird durch unabhängige, nur dem Gesetz unterworfene Gerichte ausgeübt”.

(3) Urs Kindhäuser. Strafprozessrecht. Baden-Baden: Nomos, 2006. P. 208.

(4) CRFB 58:

[...] § 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Enviado em Jurisprudência, Jurisprudência brasileira, Processo penal cautelar | Tagged: , , , , , , , , , , , , , , , , , , | Deixar um comentário »

O Golpe do Montepio

Publicado por André Lenart em Março 30, 2009

Achei interessante relatar este fato.

Transpirando criatividade maligna, estelionatários têm dado roupagem nova e arejada ao surrado golpe do Montepio a fim de arrancar dinheiro a  aposentados e  idosos em geral.  O ardil é simples: bandido telefona ou envia carta à vítima, informando-lhe que há certa quantia à disposição dela – geralmente, acima de R$ 40 mil. Para sacá-la, bastará efetuar o depósito de pequena quantia a título de “honorários”, “custas”, “seguro” ou algo que o valha. No propósito de evitar a desconfiança do incauto, alguns gatunos chegam a entregar-lhe um cheque como caução. É evidente que o cheque não tem fundos ou então é roubado. Uma pesquisa no Google revela que são incontáveis os casos de pessoas que, de Norte a Sul do Brasil, deixaram-se engambelar por esse absurdo conto de fadas de “dinheiro caído do céu”.

Nesse final de semana, pessoa próxima a mim recebeu a seguinte correspondência:

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

2º Ofício Cível

Rua Libero Badaró, 180 – São Paulo – CEP: 01008-000 telefone (11) 6759 5353

São Paulo Março de 2009.


Processo nº 105033389-94

Guia nº 40027717

Valor: R$ 42.390,17

Data do depósito: 23.03.2004

Ação: Indenizatória

Requerido: MONTEPIO -PREVIDÊNCIA PRIVADA

Senhor(a) FULANO

NOTIFICAÇÃO

Pela presente, expedida nos autos da ação mencionada em epígrafe, comunico a VSª Srª, que encontra-se a disposição junto a este ofício, o crédito acima identificado.

Ficando desde já, NOTIFICADO a comparecer munido de seus documentos pessoais, para o devido resgate, com hora e data marcada.

Outrossim informamos que por força de LEI o beneficiário com idade superior a 60 (sessenta) anos, poderá optar por crédito em C/corrente, Poupança ou através de carta precatória.

Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a máxima urgencia no telefone (11) 6759 6353 ramal 140 de a feira das 9:00 as 16:00hs.

Eduardo Algodoal Lanzaro

OFICIAL MAIOR

Tem razão quem disse que a cobiça cega. De outra forma, como acreditar que mesmo pessoas inteligentes e bem instruídas sejam presa dessa armadilha tosca? O Judiciário NÃO “notifica” (?) quem quer que seja por meio de Cartórios extrajudiciais (??), NÃO envia cartas mal-redigidas, com inúmeros erros gramaticais e de pontuação, além do emprego inadequado de siglas e de expressões jurídicas, NÃO oferece pagamento por via de Carta Precatória (???), NÃO dá número de celular (????) para que o destinatário faça contato, e, PRINCIPALMENTE, NÃO LIBERA DINHEIRO PARA QUEM SEQUER FOI PARTE EM PROCESSO JUDICIAL

Agora, uma pergunta: quem comete um crime com esse modus operandi merece substituição de pena? A pergunta é retórica, mas creio que todos concordemos na resposta… É por isso que eu digo: ao criticar o Judiciário pela “timidez” em aplicar penas alternativas, as autoridades do Poder Executivo revelam não só assombroso desconhecimento das exigências legais, mas também preocupante desapreço à proporcionalidade entre o mal causado e o necessário castigo.

Sobre o tema, cf. Falar é Prata…

OBS (13.05.2009): pelas visitas que têm sido feitas a este tópico, percebo que o golpe do Montepio está se alastrando novamente pelo país. Já há ramificações no Rio de Janeiro e em outros Estados. Peço àqueles que tenham recebido alguma correspondência maliciosa que deixem algum comentário a respeito. Isso irá ajudar outras possíveis vítimas a não cair na cilada.

Lembrem-se: não entre em contato com os estelionatários para queixar-se (isso não adianta), nem permita que pessoas idosas o façam (são consideradas um público mais vulnerável às fraudes). Guarde sempre o envelope e a carta para entregá-los às autoridades.

Enviado em Notícias | Tagged: , | 125 Comentários »

Colabore com o blog

Publicado por André Lenart em Março 30, 2009

Com picos de mais de 700 visitas diárias, gostaríamos de estabelecer a identidade dos leitores, isto é, dar rosto ao nosso público e saber o que ele pensa a respeito deste Blog e dos temas nele tratados.

Perca alguns segundos e responda à(s) enquete(s) na Seção Pesquisas – entrada no topo da tela, à esquerda.

Obrigado.

Enviado em Notícias do Blog | 2 Comentários »

Traficante preso em flagrante x liberdade provisória – mais uma decisão

Publicado por André Lenart em Março 29, 2009

Já nos referimos à indefinição do STF a respeito do cabimento ou não, em tese, da concessão de liberdade provisória a traficante preso em flagrante. As Turmas têm inúmeros precedentes assentando a impossibilidade, mas pelo menos dois Ministros vêm decidindo monocraticamente na contramão delas. Numa das últimas edições do DJE, foi publicada decisão da Min. Cármen Lúcia fiel à corrente majoritária e favorável à vedação automática da contracautela. Dois aspectos são significativos: 1) reafirmam-se os precedentes, dando-os como consolidados; 2) ressalta-se a desnecessidade de análise da idoneidade da fundamentação da decisão que negou a LP – se houver -, pois a proibição constitucional por si só constituiria obstáculo à soltura. Ou seja: pouco importa que o Juiz tenha optado por fundamentar a decisão e, ao fazê-lo, tenha invocado elementos de respaldo inadequados aos olhos do STF – clamor público, gravidade do fato, repercussão social, etc. De certo modo, isso rompe a noção – defendida com unhas e dentes no Supremo – de que a validade da ordem ficaria subordinada à validade dos argumentos empregados pelo órgão prolator, sem que a instância revisora pudesse convalidar a custódia substituindo-os por argumentos adequados (1).

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 98.158-5 (484)

PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

[...] COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA VEDADA. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA.

Relatório

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada ANA MARIA SOARES em favor de CIRÇO VIEIRA SOARES, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 19 de fevereiro de 2009, não conheceu do Habeas Corpus n. 121.117, mas concedeu a ordem de ofício nos termos do voto da Relatora, eminente Ministra Laurita

Vaz (fl. 35).

O caso

2. Tem-se, nos autos, que, em 31 de julho de 2008, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35) (fl. 45-47).

3. Requerida a liberdade provisória do Paciente, a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, Dileta Terezinha Souza Thomaz, em 5 de setembro de 2008, indeferiu o pedido assentando que:

“(…)

Somente a primariedade, residência fixa e o trabalho lícito, por si só, são elementos insuficientes para que o requerente aguarde o julgamento em liberdade, porquanto estão presentes os pressupostos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da Lei Penal, em defesa do interesse social.

(…).

Por outro prisma, não pode passar desapercebido, que a ação penal está em seu nascedouro, afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria às testemunhas, colocando em xeque a eficácia de atos processuais que ainda se realizarão.

Assim sendo, estão presentes os pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois com essa conduta macula a ordem pública e abala a paz social, ficando inviabilizada a concessão da liberdade provisória, inclusive, para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo consentâneo tal benefício, ante a inexistência dos requisitos legais. (…)” (fls. 46-47).

4. Contra esta decisão foi impetrado habeas corpus para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e a sua Primeira Turma Criminal negou “conhecimento ao pedido”, conforme se pode constatar do andamento processual juntado aos presentes autos, cujo último ato registrado data de 27.2.2009 (fl. 61-62).

5. Após, foi impetrado novo habeas no Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento é objeto da presente impetração e está pendente de publicação, conforme pesquisa realizada nesta data no sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet (www.stj.gov.br).

6. Protocolado novo pedido de liberdade provisória, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, em substituição legal, Celso Antonio Schuch Santos, em 27 de janeiro de 2009, o indeferiu (fl. 70).

7. Alega-se na Impetração, entre outras questões, que existem provas que comprovam a inocência do Paciente e que não há elementos para a manutenção da sua prisão, pois “(…) é primário de bons antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, e, ainda não se encaixa em nenhum dos itens autorizadores para prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP” (fl. 8).

Requer o deferimento de liminar para que se determine a “expedição do Alvará de Soltura, em favor do Paciente CIRÇO VIEIRA SOARES (…)” (fl. 34).

No mérito, pede a confirmação do pedido de liminar.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

8. Num primeiro exame, tenho por certo não ser o caso de deferimento da liminar.

9. A instrução da presente impetração está deficiente, pois dela não consta a cópia do inteiro teor do ato ora apontado como coator.

10. Ademais, neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de liminar, pois não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na inicial.

11. Trata-se, no caso, pelo que se tem nos autos, de prisão em flagrante por suposto envolvimento do Paciente por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. É firme a orientação deste Tribunal no sentido de que não cabe liberdade provisória em se tratando de prisão em flagrante por este tipo de delito.

A propósito, o julgamento do Habeas Corpus n. 93.302, de que fui Relatora, DJE 9.5.2008, no qual a Primeira Turma deste Supremo Tribunal assentou que:

(…) 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitouse a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos.

3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente.

4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada (…)”.

11. Aliás, esse entendimento no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas tem sido acolhido por ambas as Turmas deste Supremo Tribunal (v.g., HC 93.653, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 27.6.2008; HC 93.991, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.6.2008; HC 92.495, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 13.6.2008; HC 94.521-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 1º.8.2008; HC 92.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 20.6.2008; HC 92.757, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25.4.2008; e HC 93.300, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 25.4.2008).

12. Portanto, não há elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada, razão jurídica pela qual indefiro a liminar.

13. Oficie-se:

a) ao Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS e ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, solicitando informações pormenorizadas quanto ao alegado na impetração;

b) à eminente Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, para que encaminhe a cópia do acórdão do Habeas Corpus n. 121.117/MS.

Remeta-se, com os ofícios, a cópia da inicial (fls. 2-22) e do presente despacho.

14. Prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

Nunca se sabe em que direção a jurisprudência do Supremo irá evoluir. Para reduzir  a superfície de vulnerabilidade e evitar o dissabor resultante de alguma reviravolta, o juiz precavido deverá indeferir a liberdade provisória aludindo não só aos precedentes das Turmas do STF, mas também à existência de algum fundamento da PPrev – se houver, obviamente.

Na seção Conteúdo Sistematizadoentrada no alto desta página – encontram-se os atalhos para os demais artigos sobre o tema, com ampla citação de jurisprudência e exame da posição dos Ministros.

**************

NOTA:

(1) Com amplo desenvolvimento, cf. : O STF e a fundamentação do decreto de Prisão Preventiva, na seção Ensaios.

Enviado em Jurisprudência, Jurisprudência brasileira, Prisão Preventiva, Processo penal cautelar | Tagged: , , , | 1 Comentário »

Dicas para a elaboração de peças processuais

Publicado por André Lenart em Março 26, 2009

Só a ignorância pode imputar aos Juízes a responsabilidade exclusiva pela letárgica tramitação de alguns processos. Tantos e tão variados são os fatores que melhor seria riscar do mapa a ideia de culpa – tão fortemente arraigada entre nós – e optar por um esforço concentrado em prol do abandono de certos hábitos. Um desses hábitos deploráveis se prende à apressada e precária elaboração de petições e requerimentos, forçando um sem número de emendas e complementações. Mas o despreparo juridico dos profissionais da advocacia não está aqui em foco; o que se busca é sugerir algumas singelas práticas que facilitariam consideravelmente o bom andamento dos processos.

Nada transmite uma imagem mais relaxada, típica do profissional inexperiente ou despreparado, do que um texto rebuscado, poluído e pouco legível. Além disso, há um componente psicológico da mais alta relevância. O Juiz e os servidores leem dezenas – às vezes, centenas – de peças processuais todos os dias e é natural que aquelas mal rascunhadas ou incompreensíveis sejam postas de lado ou relegadas ao final da fila. Quem atua na área tributária sabe disso perfeitamente e dá um tremendo valor à elaboração caprichada das petições e requerimentos: papel de qualidade, fontes limpas, letras grandes, texto espaçado, discurso coerente, ideias concatenadas, concisão (dentro do possível) – eis a (quase) infalível receita dos grandes escritórios.

Na distribuição do texto, convém atentar para estes aspectos:

  1. ao redigir, use preferencialmente fonte pertencente a uma família tipográfica sem serifa, como Arial, Helvetica, Verdana ou Calibri – nova aposta da Microsoft. Também é possível recorrer a uma fonte serifada tradicional, como a Times New Roman, ou à antiquíssima Garamond. Importante é não usar fontes estilosas cujo impacto visual  empolgue (ao utilizador…) num primeiro momento, mas depois canse os olhos e dificulte a leitura;
  2. as letras devem ter tamanho igual ou superior ao corpo 12. Sugere-se corpo 14 para texto e 11 para destaques (transcrições);
  3. as transcrições, citações e excertos de jurisprudência devem ser destacados do texto principal por meio de recuo de parágrafo e corpo de tamanho inferior àquele usado no texto principal;
  4. o espaçamento entre as linhas deve ser duplo (melhor) ou de 1,5 (no mínimo);
  5. deve haver espaçamento entre os parágrados – distância de uma linha ou 18 pontos;
  6. o alinhamento do texto deve ser justificado;
  7. use itálico e negrito apenas para ressaltar palavras ou expressões relevantes; o uso constante e desregrado embaça e empobrece o texto, tirando força àqueles elementos que mereceriam destaque;
  8. configure as margens para impressão das páginas: 2 ou 3 cm para as margens superior e inferior, 3 ou 4 cm para a margem esquerda e 2 ou 3 cm para a margem direita. A falta de margeamento adequado – sobretudo à esquerda – pode ocasionar dificuldades para o entranhamento das peças e levar à inutilização de parte do texto.

Havendo documentos:

  1. numere-os e inclua um índice no corpo da petição ou requerimento para acelerar a busca; nada irrita tanto quanto aquele amontoado de papéis sem nexo com que muitos advogados costumam instruir as iniciais;
  2. separe-os por meio de folha com inscrição em letras garrafais: doc. 1 (Procuração), doc. 2 (CIC), doc. 3 (Declaração de Pobreza), etc;
  3. se houver dinheiro para isso, siga o exemplo dos grandes escritórios e faça uso de marcadores coloridos.

Cabe ao patrono explicar no que consiste e qual a relevância de cada documento acostado. É o cúmulo da preguiça e da inconsequência profissional ressaltar que o autor tem direito àquilo que se pede, “como demonstram os documentos”. Tenho visto muito isso em processos de natureza previdenciária, o que denota a total ausência de familiaridade do advogado com a matéria.

Concisão e exposição metódica do pensamento são virtudes raras e muitíssimo apreciadas:

  1. redija o texto como quem conta uma estória, isto é, com início, meio e fim;
  2. escrever “difícil” não reflete erudição, nem cultura. Os grandes mestres preferem um linguajar direto e despojado de arcaísmos;
  3. latim pede parcimônia; use expressões salpicadas, mas não abuse de brocardos ou citações;
  4. separe os assuntos em tópicos, usando artifícios gráficos sem exageros para assinalar a separação – corpo maior (16 ou 18) e letras negritadas, por exemplo;
  5. tome cuidado para não misturar questões prévias (preliminares ao mérito, preliminar de mérito) com o mérito propriamente dito, nem repisar aquilo que já foi dito;
  6. há um velho ditado segundo o qual o que interessa está nas duas primeiras páginas. Impetrar mandado de segurança com inicial de 80 laudas é meio caminho em direção à derrota;
  7. a mesma conclusão vale para liminares: não há direito líquido e certo cuja demonstração exija tanto papel assim;
  8. se a pretensão estiver fundada em Súmula, precedentes rumorosos ou em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, não perca tempo com desenvolvimentos  teoréticos intrincados. Juízes e Tribunais saturados de serviço não irão dar bola para isso. Cite a Súmula ou transcreva uma ou duas ementas. Isso será mais que suficiente e facilitará enormemente análise e triagem dos autos do processo;
  9. ao requerer algo (produção de provas, por exemplo), faça-o da maneira mais objetiva possível e indique sempre a finalidade.

Algumas petições iniciais em processos concernentes ao Sistema Financeiro de Habitação costumam ser o melhor exemplo de tudo aquilo que não se deveria fazer: 60 ou 80 laudas de pura verborragia, transcrição de julgados na maior parte caducos (o que, a meu ver, afronta o dever de lealdade processual), causa de pedir padronizada – às vezes sem pertinência com o caso concreto -, descrição lacunosa e imprecisa das características contratuais, impugnações fantasiosas, e por aí se vai. Boa parte do tempo gasto na tramitação se deve à constante necessidade de emendas à inicial a fim de esclarecer dúvidas relativas à pretensão.

Os comentários e as dicas acima são todos muito óbvios. Tão óbvios que pouca gente costuma segui-los.

Enviado em Crítica | Tagged: | 13 Comentários »

Nota da AJUFE

Publicado por André Lenart em Março 25, 2009

Em resposta às afirmações do Presidente do Supremo Tribunal Federal sobre uma suposta “reunião de juízes que intimidaram desembargadores” na 3ª Região, a Associação dos Juízes Federais divulgou a seguinte nota:

NOTA PÚBLICA

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, entidade de âmbito nacional da magistratura federal, vem a público manifestar sua veemente discordância em relação à afirmação feita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que, ao participar de sabatina promovida pelo jornal “Folha de S. Paulo”, disse que, ao ser decretada, pela segunda vez, a prisão do banqueiro Daniel Dantas, houve uma tentativa de desmoralizar-se o Supremo Tribunal Federal e que (sic) “houve uma reunião de juízes que intimidaram os desembargadores a não conceder habeas corpus”.

Conquanto se reconheça ao ministro o direito de expressar livremente sua opinião, essas afirmações são desrespeitosas aos juízes de primeiro grau de São Paulo, aos desembargadores do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e também a um ministro do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, é imperioso lembrar que, ao julgar o habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal em favor do banqueiro Daniel Dantas, um dos membros dessa Corte, o ministro Marco Aurélio, negou a ordem, reconhecendo a existência de fundamento para a decretação da prisão. Não se pode dizer que, ao assim decidir, esse ministro, um dos mais antigos da Corte, o tenha feito para desmoralizá-la. Portanto, rejeita-se com veemência essa lamentável afirmação.

No que toca à afirmação de que juízes se reuniram e intimidaram desembargadores a não conceder habeas corpus, a afirmação não só é desrespeitosa, mas também ofensiva. Em primeiro lugar porque atribui a juízes um poder que não possuem, o de intimidar membros de tribunal. Em segundo lugar porque diminui a capacidade de discernimento dos membros do tribunal, que estariam sujeitos a (sic) “intimidação” por parte de juízes.

Não se sabe como o ministro teria tido conhecimento de qualquer reunião, mas sem dúvida alguma está ele novamente sendo veículo de maledicências. Não é esta a hora para tratar do tema da reunião, mas em nenhum momento, repita-se, em nenhum momento, qualquer juiz tentou intimidar qualquer desembargador. É leviano afirmar o contrário.

Se o ministro reconhece, como o fez ao ser sabatinado, que suas manifestações servem de orientação em razão de seu papel político e institucional de presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, deve reconhecer também que suas afirmações devem ser feitas com a máxima responsabilidade.

Brasília, 24 de março de 2009.

Fernando Cesar Baptista de Mattos
Presidente da AJUFE

Há tempos vinha sendo cobrada uma tomada de posição mais incisiva diante de tantos e tão virulentos ataques à Magistratura de carreira. Ao subir o tom, a nota dá a medida do descontentamento que domina a imensa maioria dos Juízes Federais com os rumos trilhados pela cúpula do Judiciário. Um Poder, aliás, que aos poucos se despoja da colegialidade para tornar-se presidencial – algo anômalo e estranho à tradição republicana, além de incompatível com a imprescindível independência funcional dos Magistrados.

Enviado em Crítica, Notícias | Tagged: , , | 2 Comentários »

Razoabilidade x transcrição dos diálogos telefônicos interceptados

Publicado por André Lenart em Março 23, 2009

1. TRANSCRIÇÃO IN TOTUM E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

A Lei n. 9.296/96 – Lei de Interceptações Telefônicas – estabelece em seu art. 6º § 1º:

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

Produto da insólita gravidez de quase uma década, a lei, suscinta, atécnica e nebulosa, deixou várias pontas soltas e ofereceu complicação desnecessária à vida dos juízes. Uma das aporias consiste na exata determinação do alcance da ordem de transcrição. Transcreve-se o quê? A gravação da comunicação interceptada na sua totalidade ou apenas nos diálogos que guardem pertinência com o objeto da investigação?

Se as linhas monitoradas servirem tão somente de meio para a prática de ilícitos ou para a sua preparação, a resposta à pergunta será óbvia: todo o conteúdo dos diálogos deverá ser degravado.

Ex: detento utiliza terminal móvel para extorquir o interlocutor alegando haver sequestrado alguém da família (golpe típico dos centros urbanos); estelionário anuncia o resultado de falso sorteio e exige, em contrapartida à entrega do prêmio, um depósito a título da caução; pedófilo usa telefone pré-pago para contactar crianças e convidá-las a ir à casa dele.

Todos as conversas captadas nesses terminais dizem respeito à apuração e servem de prova sujeita a contraditório postecipado. A transcrição in totum é relevante e racionalmente justificável do ponto de vista da atividade probatória – interessa à acusação, à defesa e ao julgador, na formação de seu livre convencimento motivado.

Via de regra, não é isso que ocorre. Quem já teve oportunidade de acompanhar a implementação de alguma medida cautelar da espécie sabe que as linhas são usadas indistintamente para fins lícitos e ilícitos. De mais a mais, não são incomuns o compartilhamento e o empréstimo de terminais – notadamente, os móveis. Será necessário transcrever diálogos que nenhuma relação direta tenham com os fatos em apuração?

São os muitos os exemplos possíveis. Já determinei a interceptação de um orelhão, pois era por meio dele que uma quadrilha planejava as ações e executava o desbloqueio de cartões de crédito roubados. Ora, dezenas de moradores da localidade faziam uso diário do aparelho: mães ligavam para filhos, namorados trocavam juras de amor, pessoas deixavam recado para o vizinho, donas-de-casa confabulavam. O monitoramento de terminais fixos também potencializa a captação de diálogos inúteis, já que em regra não é só o investigado quem os utiliza, mas toda a família.

As pessoas têm o (mau) hábito de falar à vontade ao telefone; narrativas de relações extraconjugais ou de encontros sexuais fortuitos (nos detalhes mais picantes), troca de insultos e toda sorte de confissão – daquele tipo que faria corar a mais experiente arrumadeira de motel – fluem livremente pelas sisudas antenas das operadoras. A transcrição desse tipo de conversa só facilita o vazamento e coloca em risco a integridade de casamentos, famílias, amizades, relações empregatícias, etc.

Se o escopo da degravação consiste em propiciar elementos para a instrução probatória, qual será a utilidade para a ampla defesa e o contraditório da transcrição de diálogos entre pessoas estranhas à apuração ou, mesmo, entre investigados, mas sem relevância criminal? Convenhamos: nenhuma! O mais são lantejoulas…

Ao elaborar o projeto de lei, o legislador não teve em mente a distinção entre diálogos pertinentes e não pertinentes. Deu importância apenas à primeira hipótese, que lhe pareceu a mais trivial – por que alguém iria transcrever diálogos laterais, fora do foco da investigação? Mas a escassez ou a incontinência gramatical de forma alguma representam obstáculo à correta leitura da norma: se o dispositivo conflita com a ratio essendi, o intérprete reconstrói a norma reduzindo-a à dimensão do razoável. Na hermenêutica jurídica, chama-se a isso interpretação restritiva (lex dixi plus quam voluit). Esse método é bem conhecido de todos há séculos. Daí se infere:

a) só os diálogos que interessarem à investigação, isto é, relacionados com o objeto da apuração, deverão ser transcritos em papel; as demais conversas permanecerão à disposição das partes em meio eletrônico;

b) também haverá transcrição dos diálogos cujo conteúdo não diga respeito à investigação, mas se refira à prática de algum outro crime – a chamada descoberta fortuita (Zufallsfunde). Se o Juízo ou Tribunal entender-se incompetente para supervisionar jurisdicionalmente a investigação desse segundo fato punível, promoverá o desmembramento dos autos, remetendo cópia ao órgão judicial apropriado;

c) não há ofensa à ampla defesa, ao contraditório, nem tampouco à cláusula do devido processo legal, pois a prova inútil nenhuma repercussão terá na formação do convencimento judicial.

2. POSIÇÃO DO STF

Ao apreciar o pedido de liminar em HC impetrado contra a recusa do Min. Cezar Peluso – relator do Inq. 2.424 (Operação Furacão) – em promover a degravação integral das conversas captadas, o Tribunal adotou a interpretação restritiva aqui defendida. Ficaram vencidos o Ministro Marco Aurélio – que respaldava a tese da defesa – e os Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que concediam a ordem até o julgamento de mérito do habeas – que até hoje não ocorreu:

EMENTA: HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA GARANTIR À DEFESA DO PACIENTE O ACESSO À TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS NO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA: LIMINAR INDEFERIDA.

1. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República).

2. Liminar indeferida.

(HC MC 91.207-9/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Cármen Lúcia,  11.06.2007, DJE 20.09.2007 – Caso Carreira Alvim)

Um ano e meio mais tarde, ao deliberar sobre a denúncia oferecida em face do Ministro do STJ Paulo Medina, do Desembargador Federal Carreira Alvim, do Juiz do TRT de Campinas Ernesto Dória, do Procurador-Regional da República João Sérgio Leal Pereira e do advogado e irmão do Ministro Medina, Virgílio Medina, o Tribunal afastou a alegação de cerceamento de defesa, reiterando a suficiência da transcrição dos diálogos relevantes. Novamente, foram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes (19.11.2008). Um dos argumentos aventados foi que a gravação e entrega de cópia dos arquivos sonoros às defesas atenderia à exigência legal: transcrição não seria o mesmo que degravação em papel (1).

Entre os dois julgamentos, temos o inusitado HC abaixo. Foi distribuído no STF, em 10.02.2004 – muito antes dos julgamentos plenários. Mas, devido a pedido de vista, acabou sendo julgado depois do primeiro deles, no final de 2007. A Turma concedeu a ordem, anulou o processo e ordenou a transcrição integral dos diálogos interceptados. Isso não implica, contudo, ruptura com a orientação que se vinha firmando, porque: 1º) só três Ministros votaram – se os dois ausentes seguissem a dissidência, o HC teria sido negado; 2º) o relator externou a posição que apresentara no Plenário (voto vencido); 3º) o voto de desempate veio do relator do Inq. 2.424 e decorreu de particularidades do caso concreto – suspeita de adulteração das transcrições -, não da adesão à tese de fundo do relator. Fica a advertência: a redação da ementa não reflete o conteúdo dos votos:

HABEAS CORPUS VERSUS RECURSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. O fato de a matéria versada no habeas constar como causa de pedir de apelação não o prejudica.

HABEAS CORPUS – OBJETO. De início, tema veiculado no habeas corpus há de ter sido examinado pelo órgão anterior àquele a quem incumba o julgamento.

PROVA – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – FITAS – DEGRAVAÇÃO. Consoante dispõe a Lei nº 9.296/96, deve-se proceder à degravação de fitas referentes à interceptação telefônica.

(HC 83.983, rel. Min. Marco Aurélio, T1, 04.12.2007, DJe-092 de 21-05-2008)

3. PONTOS PARA REFLEXÃO

Alguns pontos permanecem em aberto, ao aguardo de solução por parte do legislador ou dos Tribunais:

1) a defesa dos corréus deve ter acesso por meio eletrônico à totalidade dos diálogos, mesmos àqueles impertinentes que digam respeito unicamente à vida íntima de um dos acusados, ou o juiz pode filtrar o conteúdo das interceptações, restringindo o acesso do advogado às conversas do próprio acusado ou àquelas alheias cujo conteúdo se relacione com os fatos criminosos? A preocupação é compreensível: nem sempre os corréus são “amigos”. A fala comprometedora de um deles pode servir de instrumento de chantagem para os demais.

Ex: a ameaça de revelar à esposa que o acusado mantém relacionamento homossexual pode servir para constrangê-lo a retratar-se da delação (chamada de corréu), incriminar-se, eximindo os parceiros de responsabilidade, ou arrancar-lhe dinheiro.

2) e os diálogos de terceiros que nada tem a ver com a investigação (caso do orelhão) devem ser liberados para as defesas?

Ex: o monitoramento de terminais compartilhados ou cedidos pode revelar dados patrimoniais, segredos industriais e intimidades inconfessáveis, tudo sem pertinência objetiva nem subjetiva com a investigação. Embora imprestáveis no âmbito da instrução probatória, tais dados, nas mãos de criminosos, podem tornar-se instrumentos afiados para extorsão, chantagem, ameça e retaliação.

Na minha opinião, o juiz não deve permitir que diálogos desprovidos de peso probatório, travados pelos acusados ou por terceiros, cheguem ao conhecimento das defesas. Se inexiste utilidade processual, a ciência de tais conteúdos deve conservar-se no mais estrito círculo de agentes públicos, minimizando os  inevitáveis danos causados pela brutal devassa incidental da esfera íntima dos interlocutores. Em termos práticos: 1) a defesa terá acesso à totalidade dos diálogos do respectivo acusado e àquela fração de diálogos dos demais corréus e de terceiros que estiver ligada à apuração; 2) os demais diálogos deverão ser filtrados pelo órgão jurisdicional e excluídos da comunhão das provas.

O apelo cada vez mais desavergonhado à suposta afronta aos princípios constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal é testemunha eloquente dos trágicos efeitos do garantismo à brasileira. Por mais empenhado e atento à observância da lei, não há juiz que escape à verrina desse tipo  de defesa retórico, abstrato e hostil à realidade. A categoria das nulidades relativas foi inscrita no mapa das espécies em extinção; as regras do CPP se espremem no limbo do desuso, substituídas por imprevisível e pouco coerente casuística pretoriana; o ne pas de nulitté sans grief (não há nulidade sem prejuízo), que se desenvolve sob colossal impulso no campo do processo civil (princípio da instrumentalidade das formas), é  acintosamente sabotado no processo penal. Nesse cenário de retorno à majestade dos formalismos e filigranas, não há dúvida de que muitos juízes preferirão abster-se de enfrentar o problema, visando a reduzir a superfície vulnerável de suas decisões.

****

Outros artigos sobre interceptação telefônica na seção Conteúdo Sistematizado.

**********************

NOTAS:

1. A comunidade jurídica está na expectativa da publicação do acórdão. Cuida-se de importante precedente numa infinidade de aspectos.

Enviado em Jurisprudência, Jurisprudência brasileira, Processo Penal Brasileiro, Processo penal cautelar | Tagged: , , , , , , , , , , | 2 Comentários »

Direito de vista dos autos de processo

Publicado por André Lenart em Março 19, 2009

INTRODUÇÃO

Sobre o direito à vista de autos de inquéritos ou procedimentos apuratórios de cunho criminal, em Delegacia, Superintendência ou qualquer outra repartição policial, remeto ao tópico anterior: Direito de Acesso aos autos do Inquérito nas Repartições Policiais.

Voltemos nossa atenção agora à problemática da vista dos autos de processos judiciais ou mesmo dos autos de inquéritos policiais ou penais ou procedimentos apuratórios quaiquer que estejam na Secretaria (Varas Federais, STJ, STF), Subsecretaria (TRF’s) ou Cartório (Justiça Estadual) do órgão judiciário. Eis a legislação aplicável, pondo ao largo a displina peculiar que cada Tribunal tem ditado no âmbito de sua competência:

*

SÚMULA VINCULANTE 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

***

Lei n. 8.906/94:

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

***

CPP 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.

Assumindo a premissa de que o Estatuto da Advocacia não revogou os dispositivos do CPC, é possível invocá-los a fim de suprir as deficiências da Lei n. 8.906/94 e facilitar-lhe a interpretação, mesmo no campo criminal (CPP 3º):

Art. 40.  O advogado tem direito de:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.

• § 2º com redação dada pela Lei n. 11.969/08. Eis a antiga redação:
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

***

Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

4. DIREITO À VISTA DOS AUTOS DE INQUÉRITOS E PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS NOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

A Lei n. 8.906/94, art. 7º, só se refere à vista dos autos de inquérito (1) em repartição policial (inciso XIV). Com relação aos órgãos jurisdicionais (incisos XIII, XV, XVI), só alude à vista de autos de processos, processos judiciais e processos administrativos (2). A omissão é deliberada: se é garantido ao advogado acesso aos autos no órgão administrativo, por que iria reclamar a vista deles na sede do órgão judicial? Bastará aguardar o retorno dos autos e então requerer vista diretamente à Autoridade administrativa, dirigindo-se ao juiz natural ou ajuizando reclamação no STF em caso de recusa. O texto da SV 14 não afeta essa leitura pois consagra o direito, não o local onde será exercido (3). Assim, nada impede que o Magistrado devolva os autos à Polícia Judiciária (4) para que o acesso a eles se dê na repartição policial.

INQUÉRITO 2.531-3 (257)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
ADV.(A/S) : JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA SOBREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH E OUTRO(A/S)

Petição CPI/STF nº 17479/2008

DECISÃO

Vistos.

Em 3/2/08, deferi a extração de cópias, sem a retirada dos autos, solicitada pelo indiciado às fls. 639. Determinei, também, a manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre o pedido de prorrogação de prazo para a conclusão das diligências requeridas, formulado pelo Delegado de Polícia Federal Luciano Soares Leiro à fl. 630.

Em 18/2/08, a defesa do indiciado obteve vista dos autos (fl. 651) e verificou que os apensos do presente inquérito encontram-se no Departamento de Polícia Federal do Distrito Federal para conclusão das diligências.

Com isso, o indiciado, pela petição STF nº 17479/2009, pede que “seja oficiada a D. Polícia Federal para que remeta a esse E. STF cópia integral dos apensos que compõem o inquérito em questão e que, após o cumprimento dessa diligência, seja concedido novo prazo de 5 (cinco) dias para que os patronos do Requerente obtenham vista e cópia dos apensos, a fim de exercer em plenitude o seu direito de defesa”.

Decido.

Tenho que o pedido ora formulado pelo indiciado é prejudicial ao bom andamento do processo, além de ser inútil e oneroso.

Por outro lado, é consolidada a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que as partes têm pleno direito de acesso aos autos do inquérito para o exercício da ampla defesa (Súmula Vinculante nº 14).

Estando o processo em fase de conclusão das diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, perante o Departamento de Polícia Federal, entre elas a colheita de depoimento do indiciado, ora requerente, poderá ele ter acesso aos autos perante aquele Departamento policial.

Ante o exposto, indefiro o pedido ora formulado pelo indiciado, garantindo, no entanto, o seu acesso aos autos perante o Departamento de Polícia Federal do Distrito Federal.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, em cumprimento à decisão de fl. 649.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2009.

Ministro MENEZES DIREITO
Relator

(DJE de 03.03.2009)

À falta de enunciado expresso, caso o Juiz ou relator opte por conceder a vista nas dependências do próprio órgão jurisdicional, deverá observar o seguinte:

1) Não havendo sigilo (EA 7º §1º I, por analogia), qualquer advogado poderá examinar os autos, copiar peças e tomar apontamentos (SV 14, EA 7º XIII, XIV,  todos por analogia). Não se permite a carga (EA 7º XIV, por analogia), pois isso causaria embaraços à investigação, como exposto no artigo anterior – com citação de decisões monocráticas no STF. A fim de compatibilizar a extração de cópias com a vedação de carga é possível autorizar a saída momentânea dos autos com acompanhamento de servidor ou mediante a retenção do documento de identidade do advogado. Havendo documentos relevantes, convém dar preferência à saída assistida.

INQUÉRITO 2.767-7 (339)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : ANTONIO PALOCCI FILHO
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(A/S)

DESPACHO (referente à petição nº 26497): Trata-se de petição formulada pelo notificado ANTONIO PALLOCI FILHO, na qual requer alternativamente: “1) vista dos autos fora do cartório (…); ou 2) não sendo este o entendimento (…) a devolução do prazo legal para apresentação da defesa prévia, o qual terá início com a intimação do signatário através do Diário Oficial”.

Junte-se a petição em referência.

No que concerne ao pedido de vista dos autos fora do cartório, indefiro-o e determino que seja facultado ao notificado o manuseio dos autos nas dependências da Secretaria Judiciária, sem retirá-los, podendo extrair as cópias que entender necessárias. [grifo do Blog]

Quanto ao pedido de devolução do prazo para apresentação de resposta escrita, defiro-o parcialmente e determino a devolução total do prazo previsto no art. 233 do RISTF e no art. 4º da Lei nº 8.038/90, iniciando-se a sua contagem no dia 17.03.2009, independente de publicação ou de nova notificação.

Após a extração das cópias por parte do notificado, remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à digitalização dos documentos que os integram, nos moldes do que foi feito com o Inquérito nº 2245.

Comunique-se, com urgência, o teor deste despacho ao advogado do notificado, inclusive via fac-símile.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
(DJE de 18.03.2009)

Agravo de Instrumento n. 365.860

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MENEZES DIREITO

[...]

DECISÃO

Vistos.

Agravo regimental interposto por Editora FTD S.A. contra a decisão de folha 100, que não conheceu do agravo de instrumento.

Ocorre que foi encaminhada a esta Corte, protocolada em 14/4/09, sob o nº 40.664, petição subscrita pelo advogado Marcelo de Barros Barreto, que não possui procuração nos autos, com o seguinte teor:

“Marcelo de Barros Barreto, inscrito na OAB/GO sob o n. 13.213 e Israel Pereira Gomes, estagiario inscrito na OAB/DF sob o n. 8.638/E, com escritorio profissional nos enderecos abaixo, vem a presenca de Vossa Excelencia, requerer vistas dos autos do recurso em epigrafe para a extracao de copias”.

Assim dispõe o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto do Advogado e da Ordem dos Advogados do Brasil:

“Art. 7o Sao direitos do advogado:

XIII – examinar, em qualquer orgao dos Poderes Judiciario e Legislativo, ou da Administracao Publica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuracao, quando nao estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtencao de copias, podendo tomar apontamentos;”.

Ante o exposto, defiro vista dos autos na Secretaria do Tribunal, bem como a extração das cópias solicitadas pelos requerentes, devendo a Secretaria certificar quais a peças copiadas.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2009.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

PETIÇÃO 4.288-3 (460)

PROCED. :PARA

RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO

REQTE.(S) :MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

[...]

DECISÃO: Por ser o requerente parte passiva do inquerito policial autuado, aqui, como PETICAO, e, portanto, objeto das investigacoes realizadas neste feito, defiro o pedido de extracao de copia dos autos (fl. 277). Este ato, entretanto, devera ocorrer nas dependencias da Secao de Reprografia desta Corte.

Publique-se.

Brasilia, 04 de agosto de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

(DJE 11.08.2009)

2) Havendo sigilo, só o advogado constituído poderá examinar os autos, copiar peças e tomar apontamentos (SV 14 e EA 7º XIV, ambos por analogia; CRFB 93 IX). Vigoram as mesmas restrições à carga e à saída momentânea – se não é dado ao advogado obter carga na repartição policial, a fortiori lhe será vedado obtê-la na sede do órgão jurisdicional.

Seria de bom alvitre que os requerimentos de vista fossem formulados por escrito, possibilitando ao Magistrado avaliar a conveniência da decretação do sigilo e determinar o modo apropriado de saída momentânea dos autos, também conhecida como “carga rápida”.

5. DIREITO À VISTA DE AUTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS

5. 1. Advogados sem procuração

Salvo no caso de sigilo, têm direito a examinar os autos de processos findos ou em andamento, obter cópias (“carga rápida” ou saída momentânea) e tomar apontamentos (EA 7º XIII; CPC 40 I), mas não podem fazer carga de autos de processos em andamento – prerrogativa exclusiva daqueles que atuem com procuração (cf. CPC 40 II, III). Permitir a retirada dos autos constituiria infração disciplinar do escrivão (Justiça Estadual), Diretor de Secretaria ou servidor (Justiça Federal) (CPP 803).

DECISÃO [PET STF n. 131071/2005]:

O requerente não é advogado constituído nestes autos.

2. A vista dos autos fora de cartório, com carga em livro próprio e pelo prazo de cinco dias, é permitida apenas aos advogados constituídos pelas partes do processo [art. 86 do RISTF c/c art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/94]. Consubstancia direito do advogado sem procuração, no entanto, a retirada dos autos de processos findos [art. 7º, XVI, da Lei n. 8.906/94].

3. O presente recurso ordinário em mandado de segurança encontra-se em mesa para julgamento de embargos declaratórios opostos pela União. A fim de evitar atrasos no julgamento dos embargos, defiro o pedido de vista, que deverá ocorrer no gabinete pelo prazo de cinco dias, permitida a extração de cópias no setor competente deste Tribunal.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2005.

Ministro Eros Grau

- Relator -

(RMS 24.699, decisão proferida pelo Min. EROS GRAU, 17/11/2005, DJ 24/11/2005 PP-00009)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.852-1 (633)
PROCED. :MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : FRIGORÍFICO MATABOI S/A E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) :HÉLIO GOMES PEREIRA DA SILVA E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) :PAULO COSTA LEITE ADV.(A/S) :CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG
RECDO.(A/S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 29.523/2009

DECISÃO

PROCESSO – PEDIDO DE VISTA – DEFERIMENTO PARCIAL.

1. Juntem.

2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

A advogada Fernanda Bandeira de Andrade, que não é representante processual de qualquer das partes, requer vista do processo fora da Secretaria com o fim de obter fotocópias.

O processo esta com vista ao ministro Cezar Peluso.

3.Defiro o pedido de vista, sem a retirada do processo. As copias podem ser obtidas junto a Secretaria do Tribunal.

4.Publiquem.

Brasília, 20 de março de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

(DJE 03.04.2009)

Tratando-se de autos de processos findos, poderão retirá-los pelo prazo de 10 dias (EA 7º XVI), exceto se: 1) houver sido decretado segredo de Justiça – caso em que só os procuradores habilitados pelas partes poderão ter acesso ao conteúdo do feito (EA 7º §1º 1; tb. CPC 40 I); 2) existirem nos autos documentos originais de difícil  – ou improvável – restauração (EA 7º §1º 2); 3) ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência no cartório, secretaria ou repartição – ou local onde fiquem arquivados -, reconhecida pela autoridade em despacho (rectius: decisão) motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada (EA 7º §1º 2). A sanção do EA 7º §1º 3 é ociosa, pois se aplica até o encerramento do processo. É nítido o cochilo do legislador.

Com ou sem procuração, a vista poderá ser condicionada à apresentação de requerimento dirigido ao Magistrado, tal como exigem os Ministros do STF.

5. 2. Advogados com procuração

5. 2. 1. Direito à vista e à retirada dos autos

Têm todos os direitos outorgados àquele advogado desprovido de procuração, sem a limitação do sigilo e com o acréscimo do direito à  retirada dos autos pelo prazo legal (EA 7º XV), observadas as exceções ditadas em lei. Outro deslize imperdoável: o § 1º do art. 7º exclui a aplicação do disposto nos incisos XV e XVI na hipótese de segredo de Justiça (número 1). Descartado o inciso XIII – também em função do sigilo -, conclui-se que o Estatuto da Advocacia não assegura ao advogado o direito à vista de autos de processos sigilosos. Mas como o advogado poderia defender seu cliente sem acesso às peças? Para contornar a ilação aburda, faz-se um apelo ao CPC 40 III ou então se interpreta restritivamente o (nebuloso) inciso XIII, conectando a oração “quando não estejam sujeitos a sigilo” à expressão “mesmo sem procuração”.

Assim, o patrono da parte pode:

a) examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo que sujeitos a sigilo, extraindo cópias e tomando apontamento (EA 7º XIII, XIV, XV; CPC 40 I, II);

b) retirar os autos mediante carga, ainda que o processo esteja sujeito a sigilo, ressalvados os impedimentos legais (EA 7º XV, XVI; CPC 40 III) que serão examinados à frente.

5. 2. 2. Limites à retirada

Há uma infundada crença na existência de um irrestrito direito à retirada dos autos, especialmente no curso da instrução. Consectário dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa é que o advogado constituído tenha pleno e livre acesso ao conteúdo dos autos, sendo-lhe franqueado extrair cópias, não que possa colocá-los debaixo do braço e levá-los para o escritório. Daí as vedações derivadas da incidência do princípio da razoabilidade, algumas expressamente contempladas na própria Lei n. 8.906/94:

a) existência nos autos de documentos de difícil – e a fortiori inviável – restauração. Por exemplo, processos com grande número de volumes ou em cujos autos existam fotos, cártulas (notas promissórias, cheques, etc), meios digitais (com diálogos capturados em interceptação telefônica), termos de depoimento de testemunhas falecidas, enfermas ou desaparecidas, etc.

INQUÉRITO – AÇÃO PENAL PÚBLICA – ARQUIVAMENTO. Tratando-se de inquérito relativo a fatos ligados a possível ação penal pública, a manifestação do Chefe do Ministério Público – pelo arquivamento, ante a inexistência de tipicidade – é irrecusável.
DENÚNCIA – EXTENSÃO SUBJETIVA – INÉPCIA. Descabe concluir pela inépcia da denúncia, sob o argumento de não abranger a totalidade dos envolvidos no fato típico.
PROCESSO – RETIRADA DO CARTÓRIO – NULIDADE – AUSÊNCIA. A regra concernente à vista do processo fora do Cartório sofre limitação, considerado o disposto nos artigos 86 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 803 do Código de Processo Penal e 7º, inciso XV, § 1º, item 2, da Lei nº 8.906/94.
CRIME ELEITORAL CONTRA A HONRA. Na análise da ocorrência de crime eleitoral contra a honra, há de fazer-se presente o inafastável aprimoramento do Estado Democrático de Direito e o direito dos cidadãos de serem informados sobre os perfis dos candidatos, atendendo-se à política da transparência.
(Inq 1.884, rel.  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, 05/05/2004, DJ 27-08-2004 PP-00052)

DECISÃO: (Petição Avulsa n. 117.104/08)

1.  Junte-se.

2.  Em suas alegações finais, a Defesa apresentou a seguinte preliminar:  “Preliminarmente, requer a devolução do prazo, ou pelo menos parte do prazo, para a apresentação de alegações finais, tendo em vista que a serventia do Tribunal não permitiu ao advogado fazer carga dos autos, não obstante tratar-se de processo contra apenas um réu. Data venia, não parece razoável o critério adotado pela serventia, de permitir que a Procuradoria-Geral possa retirar os autos originais para a apresentação de suas alegações finais e, ao mesmo tempo, negar essa prerrogativa à defesa. O artigo 7º, inciso XV, da Lei 8.906/94 garante ao advogado o direito de retirar os autos nos prazos legais. Cuida-se de processo com 20 volumes, cuja numeração foi alterada com o reconhecimento da competência superveniente do Supremo Tribunal Federal. Ante a informação da serventia de que o processo não poderia ser retirado em carga, a defesa apresentou petição solicitando a Vossa Excelência fosse permitida a carga. As presentes alegações finais são apresentadas com a dificuldade própria decorrente da não permissão, pela serventia, da retirada dos autos em carga, na medida em que a defesa possui apenas parte das cópias do processo, e tem por finalidade respeitar o prazo legal, já que os autos foram devolvidos da PGR no dia 19/08/2008. Pelo exposto, requer a concessão de 05 dias para complementação das alegações finais, permitindo-se a carga dos autos, de modo a observar o postulado constitucional da amplitude de defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV)” (fls. 3.988-3.989).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

3.  O Impetrante invoca o disposto no art. 7º, inciso XV, da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil -, que assegura aos advogados o direito de “ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”.

4.  Esse direito, entretanto, não é absoluto.   Primeiramente, porque há exceções legalmente previstas, como, por exemplo, aquelas contidas no § 1º do art. 7º da Lei n. 8.906/94, segundo o qual não se aplica o disposto no inciso XV – invocado nas alegações finais da Defesa – “aos processos sob regime de segredo de justiça” (n. 1) e “quando existirem nos autos documentos que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada” (n. 2).

5.  De outro lado, mesmo nos casos em que, em tese, seja possível a retirada dos autos da Secretaria, exige-se, para tanto, que haja pedido formal dirigido ao Relator do feito.   O prévio requerimento faz-se necessário para que se possa, inclusive, analisar se, por exemplo, há nos autos documentos que justifiquem a permanência deles na Secretaria (Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 1º, n. 2).   Daí o art. 86, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal:   “Art. 86. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo, pelo prazo de cinco dias se outro não lhe for assinado, observando-se, em relação ao Procurador-Geral, o disposto nos arts. 50 e 52. § 1º. Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer. § 2º. O Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo”.

6.  Tem-se, ainda, nos arts. 798, caput, e 803, ambos do Código de Processo Penal, verbis:   “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”.   “Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão”.

7.  A interpretação sistemática dos dispositivos legais mencionados conduz à conclusão, já reconhecida pelo Plenário deste Supremo Tribunal, que a retirada dos autos de processo criminal somente pode ser feita com autorização expressa do Relator.   Nesse sentido, o Inquérito n. 1.884, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ 27.8.2004, no qual o Plenário assentou:

“(…) PROCESSO – RETIRADA DO CARTÓRIO – NULIDADE – AUSÊNCIA. A regra concernente à vista do processo fora do Cartório sofre limitação, considerado o disposto nos artigos 86 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 803 do Código de Processo Penal e 7º, inciso XV, § 1º, item 2, da Lei nº. 8.906/94.”

8.  Ou seja, a abertura de vista dos autos para a apresentação de alegações finais obedece à regra geral, em que as vistas devem ocorrer na Secretaria do Tribunal.   A retirada dos autos de processo criminal da Secretaria pressupõe a prévia autorização do Relator, que, apreciando o pedido formulado, pode indeferi-lo, se verificar, por exemplo, alguma das hipóteses contidas nos art. 7º, § 1º, ns. 1 e 2.

9.  No caso, em 25.8.2008 – no curso do prazo das alegações finais da defesa -, foi protocolada a Petição Avulsa/STF n. 117.104/08, cujo teor é o seguinte:   “NATAN DONADON, já devidamente qualificado nos autos do processo acima referenciado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, requerer autorização para obtenção de carga dos autos, tendo em vista sua devolução pelo Ministério Público Federal, ocorrida em 18/08/2008, com alegações finais, de modo a que a defesa possa ser exercida com a amplitude recomendada pela regra do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”.

10.  Como não estava em Brasília na ocasião, não foi possível apreciar o pedido antes de findo o prazo das alegações finais.   Diante dessa circunstância peculiar, entretanto, o que cabe é apreciar o pedido formulado na Petição Avulsa/STF n. 117.104/08, deferindo-se, conforme o caso, o pedido de concessão do prazo adicional de cinco dias.

11.  A análise dos documentos constantes dos autos, entretanto, conduz à conclusão de que o caso enquadra-se na vedação contida no art. 7º, § 1º, n. 2, da Lei n. 8.906/94.   A circunstância de se tratar de processo criminal com vários volumes, antes de esvaecer, reforça a conclusão de que os autos não devem ser retirados da Secretaria, pois, nessa situação, fica ainda mais difícil o controle da incolumidade dos documentos.   O próprio Requerente reconhece que possui a cópia de parte dos autos, nada impedindo que, às suas expensas, providencie, na Secretaria do Tribunal, a retirada de cópia dos demais documentos que entender pertinentes.

12.  Entretanto, como não foi possível a análise oportuna do pedido de retirada dos autos, parece-me razoável, até para que evitar eventuais questionamentos que somente tumultuariam a tramitação do feito, que se atenda, em parte, o pedido formulado na preliminar, concedendo-se o prazo adicional de cinco dias para complementação ou oferecimento de alegações finais substitutivas, facultando-se à Defesa a obtenção de cópias, na Secretaria, de todos os documentos que entender pertinentes.

13.  Pelo exposto, tendo em vista que o pedido de retirada dos autos da Secretaria não havia sido apreciado anteriormente, e para evitar qualquer questionamento quanto ao efetivo exercício da ampla defesa, acolho, em parte, a preliminar suscitada nas alegações finais, mas apenas para conceder o prazo adicional de cinco dias – a contar da publicação da presente decisão – para a complementação ou oferecimento de alegações substitutivas, facultando-se à Defesa, às suas expensas, a obtenção de cópias, na Secretaria, de todos os documentos que eventualmente entender pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 12 de setembro de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(AP 396, rel. Min. Cármen Lúcia, 12/09/2008, DJe-181 DIVULG 24/09/2008 PUBLIC 25/09/2008)

b) ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado (rectius: decisão), proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada. É hipótese de amplíssimo espectro que reforça o poder de direção do Magistrado. Imaginemos processos penais com mandado de PPrev pendente de cumprimento ou com réu preso. Surgindo dúvida sobre algum aspecto do decreto de prisão, como dirimi-la se os autos estiverem fora da Secretaria? Pior: caso a defesa impetrasse HC, a ausência dos autos representaria empecilho à prestação de informações ao relator. Tampouco é aconselhável permitir a carga em havendo pluralidade de sujeitos passivos. O Magistrado terá diante de si, no dia-a-dia, uma infinidade de situações aptas a justificar cabalmente a permanência dos autos à sua disposição.

Ao proibir categoricamente a retirada pela defesa dos autos de quaisquer processos criminais de competência originária, os Ministros do STF dão a impressão de escorar-se nessa vedação legal (5). Além da ementa de acórdão e da decisão acima, veja-se:

AÇÃO PENAL 481-5 (235)

PROCED. : PARÁ

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO

REVISOR : MIN. CELSO DE MELLO

[...]

DECISÃO

Vistos.

Em 17/11/08, dando prosseguimento à ação penal, abri vista, sucessivamente, ao Ministério Público Federal e à defesa (artigos 10 da Lei nº 8.038/90 e 240 do RISTF), pelo prazo de cinco dias, para requererem diligências que julgassem indispensáveis ao julgamento do feito (fl. 499).

O Ministério Público Federal, em manifestação assinada pelo Procurador-Geral da República em exercício, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, requereu “… a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Pará – Promotoria de Justiça em Marabá/PA – para que informe a situação atual do procedimento instaurado em relação aos investigados ADEMAR DE ALENCAR, SANDRA LEAL, ADEMIR VIANA, ANTÔNIO ROBERTO ATAÍDE CAVALCANTE, KELLEN LEAL DA SILVA e EDSON AIRES, a partir do recebimento da cópia integral dos presentes autos, em 31/08/2006, bem como para que encaminhe cópia de eventual denúncia e sentença condenatória, se houver” (fl. 502).

De outro lado, a defesa do réu manifestou-se nos seguintes termos:

“2. Ocorre que o exame acurado dos autos, pelo seu volume, além de demandar um certo tempo, não permite vir a ser feito em pé, em balcão de serventia, tornando-se assim inócua para o Requerente o determinado por V. Exa.

3. Ante o exposto, com a devida vênia, vem o Réu requerer a V. Exa. lhe seja deferida a permissão de carga dos autos, juntamente com a devolução do prazo assinalado no r. despacho, restaurando-se assim o necessário equilíbrio no tratamento em relação às partes.

4. Não entendendo assim V. Exa., reafirma o Réu as alegações até aqui oferecidas como as provas por ele então produzidas” (fls. 504/505).

Decido.

Analiso, inicialmente, as ponderações e os pedidos formulados pela defesa do réu.

É de conhecimento comum que os prazos correm em cartório e são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do Código de Processo Penal). Por outro lado, caso o advogado entendesse necessário, poderia ter requerido a extração de cópia dos autos, o que não fez.

Ademais, não se tem, na espécie, nenhuma das hipóteses previstas no art. 105, § 2º, do RISTF e no art. 798, § 4º, do CPP, a justificar a devolução do prazo ou a sua prorrogação.

Ante o exposto, indefiro o pedido do réu Asdrúbal Mendes Bentes, formulado às fls. 504/505, e defiro a diligência requerida pelo Ministério Público Federal.

Oficie-se “ao Ministério Público do Estado do Pará – Promotoria de Justiça em Marabá/PA – para que informe a situação atual do procedimento instaurado em relação aos investigados ADEMAR DE ALENCAR, SANDRA LEAL, ADEMIR VIANA, ANTÔNIO ROBERTO ATAÍDE CAVALCANTE, KELLEN LEAL DA SILVA e EDSON AIRES, a partir do recebimento da cópia integral dos presentes autos, em 31/08/2006, bem como para que encaminhe cópia de eventual denúncia e sentença condenatória, se houver”.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

(DJE 02.02.2009)

c) ter o advogado deixado de observar o prazo legal, só devolvendo os autos depois de intimado. Essa hipótese embute verdadeira sanção à desídia do causídico e vigora até o encerramento do processo (6).

Há outras vedações derivadas da sistemática processual. Por exemplo, a conclusão dos autos para algum tipo de decisão impossibilita a carga, pois ela causaria atrasos à marcha processual, podendo até mesmo colocar em risco a efetividade da jurisdição (7).

INQUÉRITO 2.632-8 (268)

PROCED. : PARÁ

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO

[...]

DESPACHO: Vistos, etc.

1. Nos termos da lei, concedo, ao advogado regularmente constituído, vista dos autos, em cartório, para a extração das cópias que julgar necessárias.

2. Voltem-me os autos conclusos, com a máxima urgência, para a apreciação dos embargos de declaração, opostos contra o acórdão que recebeu a denúncia.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

DJE 16.12.2008

A inserção na pauta:

RECLAMAÇÃO 4.895-1 (1140)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
[...]
Pet. CPI STF 26.668/2009

DESPACHO

1. Junte-se.

2. Estando os autos em pauta, pauta n° 5/09, defiro a vista em cartório.

Brasília, 17 de março de 2009.

Ministro MENEZES DIREITO
Relator

(DJE 26.03.2009)

A fluência de prazo comum para as partes ou para os litisconsortes passivos (na área criminal, corréus) também constitui obstáculo à carga. Os patronos deverão requerer a saída momentânea para feitura de cópias ou, invocando analogicamente o CPC 40 §2º, acertar-se previamente com relação à retirada dos autos, comunicando o acordo ao órgão jurisdicional.

MANDADO DE SEGURANÇA 27.875-7 (300)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
IMPTE.(S) : REPÚBLICA ITALIANA
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
IMPDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.011373/2008-83)
LIT.PAS.(A/S) : CESARE BATTISTI
ADV.(A/S) : FÁBIO ANTINORO E OUTRO(A/S)

DECISÃO:

1. Não é clara a petição inicial quanto ao pedido de cópia do processo administrativo, pois ocupa sua segunda alínea final, onde consta apenas requerimento de notificação da autoridade, que foi, aliás, notificada nos exatos termos dessa mesma petição. Desse modo, considerando que o indeferimento da liminar não contém ressalva e, ainda, que é de todo conveniente aguardar as informações da autoridade, deixo por ora de determinar a extração das cópias requeridas, reservando-me apreciar-lhe a eventual necessidade após a vinda daquelas.

2. Quando ao pedido de vista e carga de fls. 102, não pode deferido, porque há prazo em curso, e o litisconsorte requerente já recebeu cópia integral destes autos e dos apensos (cf. fls. 104). Indefiro-o, pois, sem prejuízo de vista na Secretaria.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO
Relator

(DJE 20.02.2009)

A posição do STJ sobre a matéria não foge à visão do STF:

CRIMINAL. RMS. AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO NEGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. O direito do advogado de acesso aos autos não é absoluto, pois, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o magistrado pode, de forma fundamentada, negar o pedido de vista fora do cartório, quando entender existir circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório.

II. Hipótese em que foi indeferida a vista do processo fora de cartório de forma devidamente justificada, tendo o magistrado explicitado as razões pelas quais entendia inconveniente a retirada do processo do cartório, merecendo destaque a questão da pluralidade de réus e patronos e a possibilidade de atraso na tramitação do feito.

III. Inexistência de prejuízo à defesa dos recorrentes, a ser amparada pela via do mandamus, eis que foi assegurada aos advogados a vista em cartório, bem como a requisição de cópias integrais do processo à serventia.

IV. Ilegalidade que não se verifica, especialmente em se tratando de ação criminal vultosa, na qual deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

V. Recurso desprovido.

(RMS 20.100/SC, rel. Min. Gilson Dipp, T5, DJ 29/06/2007 p. 666)

No processo civil, discute-se se a sucumbência de apenas uma das partes daria direito à retirada dos autos por ela. É que a parte vitoriosa não teria interesse recursal, tornando-se desnecessária a mantença dos autos em Secretaria à sua disposição. Como o Ministério Público goza sempre da prerrogativa de intimação com vista dos autos, o problema no campo criminal residiria na pluralidade de réus dos quais apenas um fosse condenado. A jurisprudência controverte e não há solução que escape à análise caso a caso. Já autorizei a carga, mas não tenho isso como padrão. O STJ chegou a avalizar a vedação de “carga rápida”:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS NA FLUÊNCIA DE PRAZO COMUM. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40, § 2º DO CPC.
1. “O Código de Processo Civil, no § 2º do artigo 40, é enfático ao prever que, ’sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos’. Observa-se, pois, que a denominada ‘carga rápida’ de processos para extração de cópias somente será possível desde que respeitados os ditames do artigo 40, § 2º do Diploma Processual Civil.”(RMS 15.573/SP, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 19.04.2004) 2. Ademais, no caso, não houve prejuízo para o impetrante, porquanto, a teor das informações prestadas, foram disponibilizadas para as partes cópias do laudo pericial.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 24.480/DF, T1, 15/05/2008, DJe 02/06/2008)

Com a vinda à luz da Lei n. 11.969/09 (DOU 07.07.09), que alterou a redação do CPC 40 § 2º e cuja entrada em vigor se deu no dia da publicação, a vedação da carga rápida às partes (rectius: aos procurados das partes), caiu por terra. Embora a regulação pareça sensata e comedida, deverá enfrentar dificuldades em lugarejos afastados, devido à falta de estrutura dos foros.

Art. 40.  [...]

§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.

Por raciocínio a contrario sensu, fica vedada a carga rápida a advogados sem atuação no processo, na pendência de prazo comum.

5. 3. Casos Pitorescos

Recusar a carga dos autos a estagiário sem procuração é uma decorrência do respeito à lei – ainda que o postulante pertença ao escritório à frente da defesa do réu. Supreendente é que alguns advogados telefonem para a Vara tentando habilitar os pupilos por meios de ondas sonoras. Não dá.

Nem seria preciso, mas convém lembrar: réu só tem direito à vista dos autos se for inscrito na OAB. Do contrário, a concessão será ato de liberalidade do Magistrado. Contra legem, por sinal.

PETIÇÃO 4.149-6 (275)

PROCED. : PARÁ

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQDO.(A/S) : JOAQUIM DE LIRA MAIA

REQDO.(A/S) : EDVALDO UCHOA GONZAGA

Petição 172.832/2008-STF.

O Deputado Federal Joaquim de Lira Maia requer autorização para que seu chefe de gabinete possa “efetuar a retirada da cópia digitalizada junto a secretaria de seu Gabinete e/ou deste Tribunal”.

Com efeito, ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado (AR 1.354-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello), ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

O ora requerente não possui tal capacidade postulatória, razão pela qual determino o desentranhamento da presente petição, bem como da mídia que a acompanha, devolvendo-se ao peticionário.

À Secretaria para as providências.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

DJE 16.12.2008

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.069-5 (869)

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

[...]

Petições/STF nºs 46.331/2009 (fac-símile) e 47.283/2009 (original)

DECISÃO

AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DEVOLUÇÃO DE PEÇA.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Maria Suzana Ferreira Calor, alegando ser interessada – ante o disposto no artigo 509 do Código de Processo Civil -, requer vista dos autos, para eventual manifestação.

A peça está subscrita pela propria requerente, não havendo qualquer alusão à capacidade postulatoria respectiva.

Os autos estão no Gabinete.

2.Ante a ausência de capacidade postulatória, devolvam a peça à subscritora.

3.Publiquem.

Brasília, 29 de abril de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(DJE 18.05.2009)

Certa feita, um advogado que era réu em processo criminal “exigiu” por telefone que fosse dada vista dos autos a uma parente sua, que vinha ser a corré. Ao ser informado de que isso não seria possível, passou a “exigir” que o Juiz lhe explicasse de viva-voz o porquê. Diante de nova recusa, seguiram-se aquelas ameaças que estão se tornando praxe – “vou à Corregedoria”, “vou ao CNJ”, etc. Não deve ter ido; teria passado vergonha.

Os precedentes acima foram em parte consolidados na Resolução n. 402, de 29.05.2009 (DJE 04.06.2009), a cujo texto – acrescido de comentários e observações – remeto: Vista de autos dos processos no STF.

***********

NOTAS:

(1) Doravante, usarei a palavra inquérito para designar qualquer tipo de procedimento apuratório pré-processual – inquérito policial, inquérito penal, procedimentos criminais do Ministério Público, sindicância sumária, verificação de procedência das informações, etc.

(2) Processo e processo judicial têm o mesmo significado aí. O emprego da palavra sem adjetivação se deve ao fato de encontrar-se no corpo de um dispositivo que alude também ao processo legislativo.

(3) A cláusula “digam respeito ao exercício do direito de defesa” circunscreve o raio da SV 14 àqueles defensores constituídos pelo investigado/indiciado. Ainda que o entendimento fosse outro, não haveria mudança substancial. É que os casos para cuja solução a Súmula foi proposta dizem respeito a procedimentos sob sigilo, circunstância que excluiria por si só o acesso do advogado sem procuração.

(4) Ou Ministério Público, caso se entenda lídima a investigação conduzida por membro do Parquet.

(5) Algo verdadeiramente incrível, em se tratando de Corte com tão acentuada inclinação garantista.

(6) Em decorrência, não vale com relação aos autos de processos findos (EA 7º XVI), cuja retirada pode ser requerida até por advogado sem procuração, desde que não se tenha decretado segredo de Justiça.

(7) Requerimentos de vista podem ser atravessados com o propósito velado de retardar o andamento do processo e, com isso, levar à prescrição da pretensão punitiva ou executória ou provocar tumulto. Ao pensarmos em demandas de competência originária dos Tribunais, essa realidade ganha contornos dramáticos.

*

Atualizado em 05.04.2009: acréscimo do texto de decisão e de parágrafo.

Atualizado em 08.04.2009: acréscimo do texto de decisão monocrática.

Atualizado em 08.04.2009: acréscimo do texto de decisões monocráticas.

Atualizado em 06.05.2009: acréscimo do texto de decisão monocrática.

Atualizado em 19.05.2009: acréscimo do texto de decisão monocrática.

Atualizado em 04.06.2009: acréscimo de referência à Resolução n. 402/09.

Atualizado em 12.07.2009: adaptação ao texto da Lei n. 11.969/09.

Atualizado em 17.08.2009: acréscimo do texto de decisão monocrática.

Enviado em Jurisprudência, Jurisprudência brasileira, Processo Penal Brasileiro, Processo penal cautelar, Processo penal de conhecimento | Tagged: , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | 2 Comentários »

50 mil visitas

Publicado por André Lenart em Março 18, 2009

O blog supera hoje a marca das 50 mil visitas – 50.049 para ser exato. Pouco se comparado à frequência dos sítios de notícias, consumo e entretenimento – sobretudo os de compartilhamento de arquivos e os eróticos. Mas, consideradas a aridez dos temas abordados, as enormes limitações do autor e a defesa intransigente (e minoritária) de um realismo incompatível com os delírios “garantistas” que hoje dominam e flagelam o País, o resultado está bem acima do esperado.

A divulgação vem sendo feita boca-a-boca. Alguém lê, gosta e sugere a leitura a um amigo ou colega. Tem sido assim desde a tímida estreia, em julho do ano passado. Agora em março, já alcançamos 7.740 visualizações e, ao que tudo indica, o blog conseguirá superar as 8.500 visitas de novembro. A parceria com o Jus Navigandi apoia e acentua essa tendência de alta.

Visitas do Blog

Visitas ao Blog

A intenção é consolidar esta página não só como um espaço de reflexão crítica moderna – longe da visão positivista e encarquilhada de processo -, mas também como provedor de informações de interesse prático à comunidade jurídica. Na arena do dia-a-dia não basta tapar os ouvidos às opiniões que nos desagradem, fingindo que não nos dizem respeito. É preciso aprender a lidar com elas, dissecá-las, entendê-las a fundo, desafiá-las naquilo que nos perturba. O primeiro passo para exorcizar nossos fantasmas é aceitar que eles existem.

Numa fase de crise cultural e erosão da legitimidade material dos Poderes, o destemor em combater as velhas verdades e a paciência em aguardar que a deusa Fortuna gire sua roda são atributos indispensáveis.

***

Enviado em Notícias do Blog | 14 Comentários »

Interceptação telefônica x desmembramento das investigações

Publicado por André Lenart em Março 16, 2009

Enquanto dou os retoques finais ao artigo sobre a disciplina da PPrev no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, trago um curioso caso julgado pela T2 do STF que certamente virá a calhar para aqueles que têm sob sua responsabilidade diária procedimentos cautelares de escuta telefônica.

***

O Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal autorizou a interceptação telefônica de diversos policiais rodoviários suspeitos da prática de crimes contra a Administração Pública. Ao analisar o resultado obtido, declinou da competência e encaminhou cópia dos autos à distribuição entre Juízos Federais da 2ª e da 3ª Regiões, em cujas jurisdições teriam sido cometidos os fatos puníveis, mandando arquivar os autos da investigação originária.  As investigações foram aprofundadas e deram origem a denúncias e a processos criminais. Os suspeitos tentaram então invalidar a declinatoria fori e fulminar os processos criminais, alegando que o Juízo do Distrito Federal estaria prevento para supervisionar as investigações e para processar e julgar os acusados.  O STJ negou os pedidos. A T2/STF também. Além disso, essa última reconheceu expressamente a possibilidade de o Juízo responsável pelo procedimento cautelar declarar-se incompetente em razão do local da infração e encaminhar os autos para o Juízo competente. Eis um trecho do voto do relator:

O Procurador-Geral da República, com o acerto habitual, nota que as investigações que se iniciaram no Distrito Federal dizem respeito a organização criminosa que atuava em diversos Estados da Federação – assim, “todos os juízes seriam, a priori, competentes para a apuração dos fatos criminosos” (fl. 454). Daí que a autorização para a interceptação telefônica foi concedida por juízo competente – o Juízo do Distrito Federal – antes que se apurasse o caráter interestadual dos fatos, donde não se cogitou de incompetência antes do desmembramento das investigações.

Apuradas diferentes condutas, atribuídas a cada um dos grupos e praticadas em diferentes Estados, determinou-se desmembramento dos feitos para as respectivas Seções Judiciárias, nos termos do art. 70 do CPP (1). Essas entraram, então, a conduzir investigações autônomas, relativas a fatos diversos, embora conexos. Uma das investigações resultou no oferecimento das denúncias pelo Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, recebidas pelo Juízo Federal daquela Seção Judiciária.

É caso, pois, de todo distinto daquele em que certo fato é investigado por autoridade judiciária, que, após ordenar quebra de sigilo telefônico dos investigados, remete todo o procedimento a outro juízo para que conduza as investigações sobre os mesmos fatos. Nesse exemplo, o primeiro juízo estaria prevento (art. 83 do CPP) (2).

São estas as ementas – lembrando que o ideal é ler o inteiro teor do julgado:

EMENTA: COMPETÊNCIA. Criminal. Ações penais. Processamento em juízos diversos. Processo e julgamento conjuntos. Inadmissibilidade. Não reconhecimento simultâneo de competências. Conflito não conhecido. Desmembramento das investigações, nos termos do art. 70 do CPP. Fatos diversos, embora conexos. Autonomia consequente. Inexistência de ato praticado por juízo incompetente. HC denegado. Autorização para interceptação telefônica, concedida por juízo competente, antes de apurado o caráter interestadual dos fatos investigados, não impede desmembramento ulterior dos feitos e distribuição a juízos diversos.

(HC 85962, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00304)

EMENTA: PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Deferimento por juízo do DF, em investigação preliminar. Desmembramento ulterior e redistribuição dos feitos. Remessa de todo o conjunto probatório recolhido a outro órgão. Arquivamento dos autos originais. Ilegalidade que deveria arguida perante o juízo da ação penal instaurada com base naquela prova. Inexistência de ato coator do primeiro juízo. HC denegado. Recurso improvido. Se o juízo que, originalmente, deferiu interceptação telefônica, remeteu, por incompetência reconhecida perante as investigações ulteriores, os autos do procedimento a outro órgão, não pode ser tido como coator em relação à ação penal subseqüente, cuja denúncia se fundou nessa prova.

(RHC 87198, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00329)

Frequentemente, no bojo de um procedimento cautelar de escuta, afloram indicações da prática de crimes outros além daqueles que ensejaram a cautelar. Se o Juízo responsável pela supervisão da investigação originária ficasse prevento para supervisionar jurisdicionalmente todas as apurações derivadas e atraísse para si a competência para processar e julgar todos os possíveis futuros acusados, as dimensões hiperbólicas do processo o tornariam completamente inviável. Daí o acerto da decisão da T2 de pôr em segundo plano a conexão das demandas (3), embora a passagem final do voto do relator deixe uma inquietante porta aberta à distinção caso a caso da prevenção (4). Melhor seria se a fixação da competência pela prevenção fosse ato discricionário: ressalvada a hipótese de conflito entre os Juízos, as partes não poderiam impugnar decisão reconhecendo-a ou afastando-a (5).

***

Notas:

(1) O caput do CPP 70 é o seguinte: “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

(2) O CPP 83 tem a seguinte redação: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, §3º, 71, 72, §2º e 78, II, c)”.

(3) Na Teoria Geral do Processo, conexão é fenômeno que se dá entre as demandas, não entre os fatos em que se fundam. Embora o IPL corresponda à etapa pré-processual, é possível desde lá antever a viabilidade de futura propositura de demanda (denúncia ou queixa-crime), de tal modo que também aí a expressão fatos ou crimes conexos, que o próprio CPP sugere, seria uma metonímia.

(4) Não conheço alma viva que domine com absoluta segurança as regras concernentes à conexão e à continência do CPP. Conexão interssubjetiva (CPP 76 I), material, objetiva ou teleológica (II), probatória ou instrumental (III); continência subjetiva (CPP 77 I) e objetiva (II) – certamente, a pior delas é a probatória. Totalmente movediça, é impossível antecipar que sorte o destino revelará a um processo que reúna duas demandas ligadas pela conexão instrumental.

(5) Pode causar estranheza, mas a insindicabilidade de certos pronunciamentos judiciais – e já existem alguns blindados: ato do relator que dá provimento a agravo para a subida de RE ou RESp é irrecorrível, por exemplo – dá leveza ao processo e lhe confere efetividade. O recorrismo gratuito é irmão gêmeo da chicana. Só deveriam ser atacáveis as decisões interlocutórias capazes de causar sério gravame às partes.

Enviado em Jurisprudência, Jurisprudência brasileira, Processo Penal Brasileiro, Processo penal cautelar | Tagged: , , , , , , , , , , , , , , , , , | Deixar um comentário »