Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Posts de Agosto, 2009

Resoluções 407 e 408 do STF

Publicado por André Lenart em Agosto 31, 2009

Duas novas resoluções de pouca relevância foram editadas pelo STF, na semana passada. A primeira, de número 407, promove pequenas alterações no texto da Resolução 402/09, que trata do direito à vista de autos pelos advogados. Essas alterações já foram processadas no artigo apropriado, ao qual remeto: clique aqui.

RESOLUÇÃO Nº 407, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

Acresce parágrafo único ao art. 1º e altera redação do inciso II do art. 3º da Resolução nº 402, de 29 de maio de 2009.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 310.700/1999,

R E S O L V E:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 402, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º [...]

Parágrafo único. No caso de processos findos, é facultado a outros interessados o fornecimento de cópias mediante apresentação de documento de identidade e solicitação por escrito dirigida à unidade mencionada no inciso II do art. 3º.”

Art. 2º O inciso II do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º [...]

II – Seção de Arquivo da Secretaria de Documentação – SDO;”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

A segunda resolução, n. 408, cuida de disciplinar a nonagésima quinta (ou algo parecido) regra de preferência existente no ordenamento processual: a da Lei n. 12.008/09, a respeito de maiores de 60 anos e pessoas enfermas.

RESOLUÇÃO Nº 408, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, com base no disposto nos artigos nº 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C, com a redação dada pela Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009, e tendo em vista o contido no Processo nº 313.765

R E S O L V E:

Art. 1º No âmbito do Supremo Tribunal Federal dar-se-á prioridade na tramitação, no processamento, no julgamento e nos demais procedimentos dos feitos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou que seja portadora de doença grave.

Art. 2º Para obter a prioridade de que trata o artigo anterior, o interessado deverá requerer o benefício ao Presidente do Tribunal ou ao Relator do feito, conforme o caso, fazendo juntar à petição prova de sua condição.

Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, os processos com pedido de prioridade na forma desta Resolução serão identificados por meio de etiqueta afixada na capa dos autos.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 277, de 11 de dezembro de 2003.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Sobre a inutilidade prática dessa regra de preferência e a paixão obcecada do legislador por um idealismo furioso, já me manifestei longamente em O Duplipensar do Judiciário.

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MPF recomenda que INSS cumpra ordem judicial

Publicado por André Lenart em Agosto 25, 2009

Não costumo me fiar nas notícias do CONJUR, mas essa meus amigos doeu na alma:

MP recomenda que agências do INSS cumpram ordens

O Ministério Público Federal na Bahia recebeu, este ano, 74 representações dos Juizados Especiais Federais por omissão por parte da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (AADJ) no cumprimento das ordens encaminhadas. E, nesta segunda-feira (24/8), remeteu recomendação para a AADJ e para a Gerência do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) do estado para pedir providências.

As Agências de Atendimento de Demandas Judiciais foram criadas pela Previdência Social para analisar processos judiciais. O intuito é acelerar a solução de contestações relacionadas a não concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios, e cumprir prazos de intimação com agilidade e eficiência.

O MPF na Bahia recomendou, ainda, que os órgãos identifiquem os servidores responsáveis pela recepção de decisões dos Juizados Especiais Federais, nas Agências de Atendimento de Demandas Judiciais, “advertindo-os quanto aos prazos e que, havendo omissão ou atraso no cumprimento dessas ordens, seja instaurada a devida sindicância a fim de apurar a responsabilidade funcional ou das causas administrativas que provocaram o atraso ou descumprimento da decisão judicial”.

Para o MPF baiano. “as decisões descumpridas, ordinariamente, não podem ser implementadas por outra via que não aquela com a participação indispensável do INSS, a exemplo da apresentação de processos concessórios e da implementação de reajustes e benefícios”. A recomendação é assinada pelas procuradoras da República Juliana Moraes e Nara Dantas.

No inquérito civil instaurado para apurar o caso, o INSS informou que o atraso e o inadimplemento no cumprimento de ordens judiciais decorre do aumento das demandas judiciais decorrente do processo de aproximação da Justiça Federal aos mais carentes.

Segundo o INSS, não houve crescimento administrativo do órgão.

De acordo com as procuradoras da República, há outros problemas como a necessidade de aumento de servidores no âmbito das agências do INSS empenhados no atendimento da crescente e contínua demanda judicial. O MPF baiano estabeleceu prazo de 30 dias para que a AADJ e a Gerência Executiva do INSS informem as providências adotadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-BA.

Nada contra o MPF – instituição que muito prezo, mas: MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ???

Se faltava alguma prova, já não há dúvida: o Judiciário está total e irremediavelmente falido. Ninguém mais leva a coisa a sério. É duro, é angustiante, mas é a verdade – verdade que muitos insistem em negar. Só quem vive o dia a dia do foro percebe a perplexidade e o desânimo coletivos, o nervosismo dos servidores, a crescente sensação de desolação e impotência e, até mesmo, desespero de boa parte juízes (de 1ª instância).

E enquanto isso…  Lembram-se daquela imagem hollywoodiana de Nero ferindo as cordas da lira enquanto, embevecido, assistia à parte pobre de Roma arder em chamas? Pois é, sinto-me como morador da parte pobre de Roma nesse dia. E mais não digo porque corro o risco de acabar tendo de publicar receitas de bolo neste blog.

Scire loqui decus est. Decus est et scire tacere

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Brasil “garantista”: que fim levou?

Publicado por André Lenart em Agosto 24, 2009

Que fim levou o caso Pimenta Neves? Recapitulemos.

Em 20.08.2000 foi cometido o crime.

Em 13.06.2002 o réu foi pronunciado. Em 05.05.2006, após três dias de julgamento, o Tribunal do Júri da Comarca de Ibiúna/SP o condenou à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão por homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima.

Em 13.12.2006, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 18 anos de reclusão

O Recurso Especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça em 11.12.2007 e foi julgado pela 6ª Turma em 02.09.2008, que reduziu a pena para 15 anos de reclusão – acórdão publicado em 20.10.2008. Em 11.12.2008 foram rejeitados embargos declaratórios – acórdão publicado em 19.12.2008. Em 16.02.2009 foram interpostos embargos de divergência, rejeitados pela 3ª Seção em 12.08.2009 – acórdão publicado em 21.08.2009.

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.012.187 – SP (2009⁄0033309-7)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

[...]

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO-CABIMENTO. ARESTOS PARADIGMAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DESASSEMELHADAS. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos paradigmas proferidos em sede de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus e em mandado de segurança não se prestam para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.

2. Restam desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 1º, c.c. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ quando as circunstâncias fáticas e jurídicas decididas nos acórdãos paradigmas não se identifiquem ou assemelhem ao julgado embargado.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Nilson Naves e Felix Fischer.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

À vista da (última) pena fixada em concreto – 15 anos –, o prazo da prescrição da pretensão punitiva será de 20 anos (CP 109 I), com redução à metade graças à idade do réu – maior de 70 anos (CP 115). Ou seja: 10 anos. O último marco interruptivo foi a sentença condenatória (CP 117), publicada após o veredicto dos jurados, em 05.05.2006, de tal modo que a prescrição se consumará em 05.05.2016.

A coisa está assim: (1) acórdão negando provimento a agravo regimental (2) negando seguimento a embargos de divergência (3) opostos a acórdão que negou embargos declaratórios (4) a acórdão em recurso especial (5) contra acórdão que negou provimento a apelação (6) contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Num exercício de especulação, ainda é possível prever a interposição de pelo menos os seguintes recursos: embargos declaratórios, recurso extraordinário, agravo de instrumento contra decisão monocrática que (provavelmente) inadmita o extraordinário, agravo regimental, embargos declaratórios… Se a interposição em cascata de recursos empurrar o processo para além de maio de 2016, ter-se-á assegurada a impunidade de um réu confesso de homicídio.

Cenários possíveis: a) graças à miríade de recursos, o processo não chega ao fim antes de 2016, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva; b) a última decisão transita em julgado antes de 2016, mas, devido à idade avançada, o condenado ganha o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar; c) o condenado morre de causas naturais antes do fim do processo e/ou início do cumprimento da pena.

Nenhum dos cenários acima dignifica ou é compatível com o Estado Democrático de Direito. O crime passional pode não ser tão grave quanto outros crimes contra a vida. Mas é crime, e seu autor deve ser igualmente castigado. Já escrevi tanto sobre isso que vou citar só os artigos mais óbvios:

Luz e Trevas: utilização indevida das espécies recursais

Rui Barbosa, o STF e os processos imorredouros

E se John Lennon tivesse sido assassinado no Brasil?

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Mensalão e direito à prova: brevíssimas notas

Publicado por André Lenart em Agosto 21, 2009

As decisões do Caso Mensalão vêm sendo seguidas por olhares atentos, pois pressupõem a tomada de posição do órgão de cúpula e última instância do Judiciário relativamente a inúmeros aspectos inquietantes da Reforma de 2008 do Código de Processo Penal. O Tribunal já entendeu que, diante do silêncio quanto à substituição de testemunhas,  são aplicáveis por analogia as regras do CPC (1) e também que a adoção de parâmetros mais rigorosos para a verificação da necessidade de expedição de Carta Rogatória não fere o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (2). É fato que outras tantas questões permanecem em aberto – algumas referentes à disciplina da prova outras referentes à (suposta) projeção das mudanças do procedimento comum sobre o procedimento especial da Lei n. 8.038/90.

Ao re-estruturar os ritos do procedimento comum, a Lei n. 11.719/08 se “esqueceu” das disposições da Lei n. 11.690/08 com relação à prova, assim como se havia “esquecido” do hoje tão relevante instituto da suspensão condicional do processo (3). Daí que se exige aos Juízes criatividade para compatibilizar o aparentemente incompatível: os CPP 399 caput c/c 400 caput mandam que, no processo comum de rito ordinário, o Juiz marque a audiência de instrução e julgamento em até 60 dias após a decisão que negar a absolvição sumária. De outro lado, o CPP 396-A determina que a produção de provas seja requerida pela defesa na resposta à acusação. Ora, como deferir a produção da prova, abrir vista às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, analisar os quesitos – deferindo-os ou não -, expedir ofício instruído com as peças necessárias à realização de prova pericial – caso haja -, aguardar por prazo razoável a execução do exame, a confecção do laudo oficial e a sua entrega, submeter o resultado às partes, colher possíveis questionamentos, receber o laudo dos assistentes técnicos – que só começarão a atuar após a entrega do laudo oficial -, requisitar esclarecimentos adicionais, dar vista às partes dos laudos privados e das respostas complementares dos peritos oficiais, em 50 dias corridos (CPP 159 § 5º)? Absurdo? No rito sumário o prazo seria de 20 dias (CPP 531)… Voltaremos ao tema com uma proposta de cronograma.

Há algum tempo, foi proferida a seguinte decisão sobre requerimentos de provas pela defesa de acusados no processo do Mensalão:

AÇÃO PENAL 470-1 (261)

PROCED. :MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA

REVISOR :MIN. EROS GRAU

[...]

DECISÃO (referente às petições protocolizadas nesta Corte sob o nº 49258, nº 49665, nº 49951, nº 50134 e nº 50135): Petição nº 49258

Defiro os quesitos apresentados pelo reu Rogério Lanza Tolentino, os quais devem ser encaminhados ao Instituto Nacional de Criminalistica, encarregado da realizacao das pericias em questao.

Sem prejuizo da diligência acima deferida, oficie-se, tambem, ao Banco Central do Brasil, para que informe se fiscalizou o contrato de empréstimo no 14.03.00538, firmado entre a pessoa juridica Rogerio Lanza Tolentino e Associados (CNPJ 04.397.086/0001-99) e o Banco BMG;

Oficie-se, ainda, ao Banco do Brasil S/A (agencia 643-2, em Belo Horizonte), a fim de que esclareca:

(1) se a pessoa juridica Rogerio Lanza Tolentino e Associados (CNPJ 04.397.086/0001-99) era titular da conta 25.687-0, devendo, em caso positivo, informar quando tal conta foi aberta, bem como a sua movimentacao durante os meses de abril e maio de 2004;

(2) se a empresa Rogerio Lanza Tolentino e Associados emitiu os cheques 85001, 85002 e 85006, oriundos do Banco do Brasil S/A, agencia 643-2 (Belo Horizonte);

Oficie-se, por ultimo, a Receita Federal, para que informe se fiscalizou a contabilidade da pessoa juridica Rogerio Lanza Tolentino e Associados (CNPJ 04.397.086/0001-99), relativamente a escrituracao dos cheques 85001, 85002 e 85006, oriundos do Banco do Brasil S/A, agencia 643-2, devendo, em caso positivo, noticiar o resultado da fiscalizacao.

Nos termos do art. 159, § 4o, do CPP (na redacao dada pela Lei 11.690/2008), o assistente técnico Gerson Moura Fonseca, indicado por Rogério Lanza Tolentino, atuará “apos a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.” De acordo com o § 6o do mesmo dispositivo legal, “o material probatório que serviu de base a pericia sera disponibilizado no ambiente do orgao oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presenca de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossivel a sua conservação.”

Petição nº 49665

O reu Marcos Valério Fernandes de Souza, ao referir-se a primeira perícia por ele requerida, apresentou, dentre outros, os seguintes quesitos:

“1) A pratica de subcontratacao de empresas (terceirizacao de servicos) pelas agencias de publicidade e propaganda e autorizada pelas Normas-Padrao da Atividade Publicitaria e pela legislacao que rege a atividade publicitaria?”

“2) De acordo com as referidas normas e disposicoes legais, a atividade da agencia de publicidade e propaganda pode ser a criacao das pecas de publicidade e propaganda e a selecao, coordenacao e supervisao das atividades de producao e veiculacao das mesmas pecas de publicidade e propaganda por fornecedores especializados (subcontratados ou terceirizados)?”

Indefiro os quesitos acima, por tratarem de interpretacao de normas, e nao de esclarecimento de fatos que demandem conhecimento tecnicoespecializado, nao sendo da competencia do perito, obviamente, manifestar-se sobre questoes juridicas, o que e reservado ao juiz.

Defiro, por outro lado, os demais quesitos apresentados por Marcos Valério Fernandes de Souza, os quais devem ser encaminhados ao Instituto Nacional de Criminalistica, encarregado da realizacao das pericias em causa.

Nos termos do art. 159, § 4o, do CPP (na redacao dada pela Lei 11.690/2008), os assistentes técnicos Gerson Moura Fonseca e Wander Cássio Barreto e Silva, indicados por Marcos Valério Fernandes de Souza, atuarao “apos a conclusao dos exames e elaboracao do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisao.” Conforme prescreve o § 6º do mesmo dispositivo legal, “Havendo requerimento das partes, o material probatorio que serviu de base a pericia sera disponibilizado no ambiente do orgao oficial, que mantera sempre sua guarda, e na presenca de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossivel a sua conservacao.”

Indefiro, por ora, o pedido de designacao de audiencia para “oitiva dos peritos para esclarecerem a prova em audiência”, ja que somente apos a realizacao da pericia e entrega dos respectivos laudos periciais é que se podera verificar a necessidade ou nao de os peritos prestarem, em juizo, outros esclarecimentos, alem daqueles ja constantes dos laudos que firmaram, ficando, todavia, ressalvada a possibilidade de tal ser determinado, caso, ao final, se revele necessario (CPP, art. 400, § 1o).

Indefiro, ainda, o pedido de designacao de audiencia para a oitiva dos assistentes tecnicos.

Primeiro, porque o legislador – no art. 159, § 5o, II, do CPP (invocado pelo requerente) – usou a conjuncao “ou”, e nao “e”, ao estabelecer que e permitido as partes “indicar assistentes tecnicos que poderao apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiencia” (destaquei). Dai por que nao ha que se falar em oitiva judicial de assistente tecnico que ja teve a oportunidade de apresentar parecer.

Segundo, porque, sendo o assistente tecnico pessoa contratada pela parte que o indicou, pode esta (a parte) apresentar diretamente ao assistente tecnico que contratou toda e qualquer pergunta que queira ver respondida, pergunta esta que podera ser respondida no parecer a ser apresentado. Nao faz sentido, pois, que a parte, ao inves disso, exija que os seus eventuais questionamentos sejam feitos em audiencia.

Terceiro, porque, conforme estabelece o art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao juiz indeferir as provas “consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatorias”.

Petição nº 49951

Defiro os quesitos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, os quais devem ser encaminhados ao Instituto Nacional de Criminalistica, encarregado da realizacao das pericias sob enfoque.

Petição nº 50134 e nº 50135

Defiro os quesitos apresentados pelo reu Henrique Pizzolato, os quais devem ser encaminhados ao Instituto Nacional de Criminalistica, encarregado da realizacao das pericias.

Sem prejuizo da diligencia acima deferida, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para que informe, com a maxima brevidade possivel, se:

(1) houve descumprimento de algum contrato de propaganda e marketing celebrado com agencia de publicidade, no que diz respeito ao bonus de volume (BV), referente ao periodo de fevereiro de 2003 a julho de 2005;

(2) esta cobrando a devolucao ou o ressarcimento de valores pagos a titulo de bonus de volume (BV), entre fevereiro de 2003 e julho de 2005, em favor de agencia de publicidade que lhe prestou servico;

(3) as agencias de publicidade que lhe prestavam servicos no periodo de 2000 a fevereiro de 2005 recebiam bonus de volume (BV) antes da gestao de Henrique Pizzolato (fevereiro de 2003 a julho de 2005); e

(4) contestou ou recorreu de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da Uniao em 2005, sobre bonus de volume (BV).

Oficie-se, tambem, ao Tribunal de Contas da União, para que informe qual a conclusao final (ou decisao) sobre auditoria realizada no Banco do Brasil S/A em 2005, sobre o tema bonus de volume (BV), no periodo de 2000 a 2005.

Oficie-se, ainda, a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet) requisitando:

(1) as normas da Visanet referentes a constituicao do Fundo de Incentivo Visanet;

(2) o regulamento relativo a utilizacao e a liberacao dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet;

(3) o regulamento e demais normas concernentes a comprovacao e ao controle da utilizacao dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet por seus acionistas ou cotistas;

(4) as normas alusivas a competencia e a responsabilidade de auditar e controlar a utilizacao dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet;

(5) copia da auditoria realizada pela Visanet no periodo de fevereiro de 2003 a julho de 2005, referentes a utilizacao dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet;

(6) os pedidos de liberacao de recursos do Fundo de Incentivo Visanet feitos ao Banco do Brasil S/A e ao Banco do Brasil Investimentos em favor da Visanet e do proprio Fundo de Incentivo Visanet, para utilizacao em marketing, patrocinio, promocao e propaganda, no periodo de fevereiro de 2003 a julho de 2005;

(7) informacao sobre a existencia de algum pedido do entao diretor de marketing do Banco do Brasil S/A, Henrique Pizzolato, solicitando a antecipacao de recursos do Fundo de Incentivo Visanet a pessoa juridica DNA Propaganda Ltda.;

(8) os documentos comprobatorios dos pagamentos efetuados pela Visanet a DNA Propaganda Ltda.;

(9) copias das notas fiscais emitidas pela DNA Propaganda Ltda. a Visanet; e

(10) que seja[m] informado[s] os nomes das pessoas que autorizaram os pagamentos da Visanet a DNA Propaganda Ltda.

Nos termos do art. 159, § 4º, do CPP (na redacao dada pela Lei 11.690/2008), o assistente técnico Álvaro Augusto Guapindaea Campos, indicado por Henrique Pizzolato, atuara “apos a conclusao dos exames e elaboracao do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisao.” Conforme prescreve o § 6º do mesmo dispositivo legal, “Havendo requerimento das partes, o material probatorio que serviu de base a pericia sera disponibilizado no ambiente do orgao oficial, que mantera sempre sua guarda, e na presenca de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossivel a sua conservacao.”

Publique-se.

Brasilia, 19 de maio de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

Essa decisão suscita alguns pontos relevantes:

a) o trabalho do expert é técnico. Não lhe cabe opinar sobre matéria jurídica. Apesar disso, há uma constrangedora e indigesta negligência dos Magistrados na glosa de quesitos impróprios formulados pelas partes, tanto nos autos de processos criminais quanto nos autos de processos cíveis (4). Mesmo uma defesa preparada, como a dos acusados no Caso Mensalão, deu um passo em falso. Felizmente, o relator estava atento à chacota de que poderia ser alvo, caso inadvertidamente deixasse passar alguma indagação desse tipo;

b) sem embargo da polêmica fomentada por muitos “garantistas”, a perícia voltada à “validação” ou à “reapreciação” técnica da prova coletada pelos órgãos da Polícia Judiciária, na fase pré-processual, continua a ser de incumbência dessa mesma Polícia Judiciária. Ou seja, cabe ao perito oficial (= agente público) (CPP 159) – e não a perito contratado pelas partes ou indicado pelo Juízo – confeccionar laudo sobre o conteúdo de interceptação telefônica (5). Só à falta de perito oficial se admitirá a intervenção de alguém estranho aos quadros do Estado (CPP 159 § 1º);

c) os assistentes técnicos só podem atuar após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Há quem diga que o CPP 159 § 4º se refere e é aplicável unicamente à fase da instrução processual, pois remete às “partes” – no inquérito, obviamente, não há partes. A escolha do vocábulo “partes” por si só não é decisiva, pois a Reforma de 2008 sabidamente não prima pela qualidade técnica (6). O fiel da balança parece ser o § 3º, também incluído pela Lei n. 11.690/08, que menciona expressamente  o assistente de acusação (7), o querelante e o acusado, figuras – ou termos – desconhecidos do inquérito. Daí que a indicação de assistentes técnicos fica restrita à etapa processual, não sendo admissível no curso de inquérito, nem nos autos de medida cautelar anterior à propositura da demanda (8) ;

d) ao prescrever que “o material probatório que serviu de base à perícia (oficial) será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação”, o legislador cometeu várias impropriedades. A  primeira, imperdoável em época de reforma ortográfica, diz respeito à lingua: por que usar esse neologismo horrendo (“disponibilizar”) no lugar de verbos mais sonoros e respeitosos ao vernáculo, como “oferecer” ou “apresentar”?

A segunda concerne à guarda do material pelo órgão oficial. Que órgão seria esse? Apenas o responsável pela perícia? Faz sentido, em se tratando de substâncias entorpecentes, armas de fogo e munição, explosivos, material contrafeito, cédulas falsas, mercadorias contrabandeadas, etc – ou seja, tudo aquilo cuja presença na Secretaria ou Cartório do Juízo Federal, de Direito ou da Auditoria Militar – além das Secretarias dos Tribunais – seja descabida e possa colocar em perigo servidores, Magistrados e advogados. Mas e se tratando de inofensivos documentos contábeis? Ora, é bem mais simples determinar o regresso do material à Vara – ou ao Tribunal, nos casos de competência originária – e a intimação das partes para que os assistentes opinem sobre o laudo oficial e confeccionem os seus. Tampouco existe necessidade de que o exame dos livros contábeis se dê em presença dos peritos oficiais.

A terceira consiste na fórmula incerta quanto à extensão do direito à prova pericial: ainda que as partes não apresentem argumentos minimamente convincentes, será admissível o requerimento de (re)produção de prova já produzida na fase investigatória? Um exemplo extremado: requisição de documentos. Ora, a requisição de documento (= prova documental) é sempre um “meio” de prova renovável! A nós parece uma disparate. Mas a tendência da doutrina é em sentido contrário. Voltaremos ao tema.

A quarta está ligada à aparente faculdade confiada às partes de protestar pela juntada de parecer dos assistentes técnicos ou pela inquirição deles em audiência. O relator do Caso Mensalão fez uma leitura invertida do CPP 159 § 5º II: não se trata de uma faculdade das partes, mas de uma opção do Magistrado. Se foi concedido prazo para a apresentação de pareceres, não serão os experts ouvidos na AIJ (9) – salvo se o órgão jurisdicional entender apropriada e conveniente a tomada do depoimento.

A quinta se refere à oitiva dos peritos, da qual cuida o teratológico e pessimamente redigido CPP 159 § 5º I. Em princípio, a saída poderia ser a mesma: externando as partes alguma dúvida  fundada e razoável sobre capítulo do parecer, requisitam-se esclarecimentos adicionais a ser prestados por escrito, em laudo complementar. Não é imprescindível a inquirição à viva-voz. Entretanto, não se priva o Juiz de, em casos mais complexos,  ter a oportunidade de travar contato pessoal e direto com os peritos, colhendo de modo mais dinâmico elementos de prova necessários ou úteis à formação do seu livre convencimento. O dispositivo não deve ser encarado como uma camisa de força: até porque, devido à distância entre a sede de certas Varas e as instalações do órgão incumbido da realização da perícia, nem sempre será possível o comparecimento do perito diante ao juiz da causa. E qual seria a vantagem de deprecar a inquirição com relação à emissão de laudo complementar? Na decisão acima, o relator optou por aguardar a vinda dos laudos para decidir sobre a conveniência da inquirição.

No próximo artigo, vamos discutir uma proposta de inserção da produção de provas dentro do rito ordinário do processo comum.

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NOTAS:

1. Cf. A Substituição Possível de Testemunhas III .

2. Cf. Oitiva de testemunhas no exterior: uma regulação sensata.

3. Cf. Reforma do CPP VI .

4. Já deparei com essa situação algumas vezes. Numa delas, o perito, em resposta a quesito não glosado pelo Juiz, afirmou que o periciado teria direito a certo benefício previdenciário. Não tinha. Era fisicamente incapaz, certamente – e até aí a afirmação do expert era exata e se situava no seu campo de atuação. Mas não ostentava a qualidade de segurado – requisito sem cujo preenchimento seria impossível a concessão do benefício. Os peritos de bom senso ignoram quesitos dessa espécie, mas sua simples existência já indica falha de organização e desleixo por parte do órgão jurisdicional. Só o Juiz pode se pronunciar sobre matéria jurídica.

5. Em processos rumorosos – daquele tipo que resulta de denúncias contra banqueiros ou integrantes das camadas mais abastadas – tem se tornado corriqueira a arguição de manipulação do conteúdo de diálogos interceptados. Segue-se daí a suposta “inconveniência” de aos peritos da Polícia Federal confiar-se a missão de realizar perícias no corpo de delito. A menos que a defesa prove – por “a” mais “b” – que todo o Departamento de Polícia Federal se acha metido numa conspiração com a finalidade de prejudicar o acusado, a arguição genérica e incondicional de suspeição jamais poderá ser aceita.

6. Basta evocar a dupla alusão ao recebimento da denúncia, fruto da frustada tentativa de comissão formada pelo STF de fazer ecoar a sistemática da resposta preliminar do procedimento especial dos servidores públicos, da Lei n. 8.038/90, da Lei de Entorpecentes, etc. A proposta foi rechaçada – por receio de facilitar a consumação da prescrição (não se cogitou de mudança do marco interruptivo) – e a redação alterada. Quem o fez, contudo, se esqueceu de trocar o verbo.

7. Pelo CPP 268, o assistente participa dos atos da “ação” (rectius: processo).

8. Já se atiram pedras à restrição, embora ela nada tenha de ofensivo à Constituição da República. De lege ferenda, indagamos: em face da exiguidade de tempo, seria factível autorizar profissional de confiança do indiciado a assistir à realização de exame de lesões corporais ou necrópsia? Não vemos como. Vigora também uma preocupação pouco explorada até o momento: a vítima de um ato de violência sexual seria obrigada a submeter-se a exame na presença de pessoa indicada pelo agressor? Até para os garantistas extremados isso parece demais…

9. No Mensalão não se trataria de AIJ, e sim de simples audiência.

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Nova Lei do Mandado de Segurança: primeiras impressões

Publicado por André Lenart em Agosto 16, 2009

Com a promessa de atualizar a disciplina do mandado de segurança, adaptando-a à Constituição da República e à jurisprudência do Supremo, foi publicada a Lei n. 12.016/09. Este o texto. Mais à frente ofereço breves notas, apenas arranhando o tema:

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Breves notas

1. O art. 2o manda considerar federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. É fato que o STJ possui vários precedentes nessa direção. Sem embargo, esse conceito abrange indevidamente as sociedades de economia mista a cujo respeito o CRFB 109 é claro. Devemos combinar esse preceito com o § 2º do art. 1º e, não sendo suficiente, lançar mão de uma interpretação conforme para limitar a competência da Justiça Federal àquilo que a Constituição prevê.

2. O art. 6º, caput, diz que o impetrante deve apresentar duas vias da inicial com documentos. Presume-se que uma fique nos autos e outra instrua o mandado de notificação da autoridade impetrada. Ocorre que o art. 7º II determina que o juiz envie cópia da inicial (sem cópia de documentos) ao órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada. É o Juízo quem providencia essa cópia? Isso não parece apropriado. Penso que devam ser cobradas três vias – até que os advogados se apercebam disso, haverá atrasos significativos na tramitação.

3. O art 7º § 5º altera o CPC da pior forma possível, por mera remissão, sem alteração do texto. Isso é exemplo de péssima técnica legislativa. Muito melhor teria sido adicionar um § ao dispositivo do Código proibindo a antecipação da tutela em tais ou quais hipóteses.

4. Segundo o art. 6º § 5o denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. E nos casos do CPC 269? Faz-se o quê? Para que serve esse parágrafo afinal? Confesso que não entendi.

5. O art. 10 caput se refere a decisão – acho que abrange sentença (Juízo de Direito, Federal, do Trabalho) e decisão monocrática (Tribunal ou Turma Recursal) – e o § 1º esclarece caber apelação do indeferimento da inicial. Não seria melhor dizer por extenso: sentença e decisão monocrática?

6. O art. 12 começa bem e acaba mal. 10 dias para manifestação do MP e a possibilidade de o juiz sentenciar sem o parecer nos autos, ótimo – não dá para subordinar a prestação jurisdicional à boa vontade do impetrado ou do Parquet. Prazo de 30 dias – no máximo – para proferir “decisão” – aqui deveria ser sentença, já que a alusão é apenas ao juiz, não ao órgão fracionário do Tribunal – é mais uma dessas piadas sem graça do legislador. Mais um prazo impróprio que ninguém terá como cumprir.

7. O art. 17, que afasta a exigência de acórdão, é exequível? Acho que será uma tremenda confusão determinar o termo a quo do RE e do RESp. Resultado disso: filtragem ainda mais severa dos recursos interpostos. O tiro pode sair pela culatra.

8. O art. 20 cria uma nova hipótese de preferência. Essa preferência se sobrepõe à preferência etária e àquela destinada aos deficientes e enfermos? Sobrepõe-se aos processos criminais com réus presos? Já debulhamos a interminável lista de preferências para tramitação e julgamento dos processos. Trata-se de mais uma daquelas promessas vãs que os Magistrados não terão condições de honrar.

9. Os artigos 21 e 22 tratam pela primeira vez do MS coletivo, com um punhado de regras – contempla-se inclusive a res iudicata secundum eventum litis.

10. De acordo com o art. 24, aplicam-se as regras do CPC 46/9 (litisconsórcio) ao procedimento do MS. A contrario sensu, parece haver sido descartada a possibilidade de assistência – aliás, em acordo com a posição do STF.

11. O art. 25 assimila o já tranquilo entendimento das Cortes sobre o descabimento de embargos infringentes (STF 597; STJ 169) e da condenação em honorários (STF 512). A imposição de honorários sucumbenciais certamente causaria embaraços à defesa dos menos abonados.

12. O art. 26 contorna a interpretação dos Tribunais e manda enquadrar como desobediência o descumprimento de ordem judicial nos autos de MS. Até então a jurisprudência vinha entendendo que os servidores públicos não realizavam esse tipo, mas o de prevaricação. Sem dúvida, foi um primeiro passo. Mas persiste a incongruência: a recusa, o retardamento ou a omissão de dados indispensáveis à propositura pela MP de ação cívil pública, são punidos com pena de 1 a 3 anos de reclusão (art. 10, Lei n. 7.347/85). A desobediência a ordem judicial, com pena de 15 dias a 6 meses (CP 330). Em outras palavras: aos olhos do legislador, é 6 vezes mais grave desobedecer ao Ministério Público do que ao Judiciário. É o fundo do poço.

Cabe aqui uma reflexão. Com a fixação tão drástica de prazos, não seria o caso de reavivar a discussão sobre a inadequação do procedimento especial do MS para tratar de questões jurídicas de alta indagação? Sei que há muito tempo o STF restringiu o binômio liquidez/certeza à ausência de controvérsia factual. Em outras palavras, “controvérsisa sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança” (STF 625). Mas como sentenciar em 30 dias causas tributárias altamente complexas cuja solução depende de estudo aprofundado da matéria pelo Magistrado? Dou o exemplo de um processo no qual funcionei:

O caso dos autos nos desafia a estabelecer o acerto ou desacerto da determinação do Banco Central à IMPETRANTE de provisionar valores correspondentes às cotas da Central de Cooperativas [OMISSIS], autorizando ou não a reversão do montante da Conta de Despesa para a Conta de Devedores Diversos. Para tanto será necessário: a) afirmar ou rechaçar a existência do princípio do conservadorismo ou prudência em nível legal; b) reconhecer ou não a possibilidade de ele ser veiculado por normas infralegais, como reflexo dos princípios gerais de contabilidade; c) apurar, pelo confronto de farta documentação, se o postulado é aplicável à espécie.

Evocando o volume avassalador de trabalho, só um Juiz altamente especializado em matéria tributária seria capaz de, em 30 dias, proferir sentença sobre esse tema. E mesmo assim esse Juiz teria de sacrificar a análise de outros casos e contar com a sorte de não lhe cair às mãos urgência alguma.

O Presidente da República vetou apenas dois dispositivos do projeto de lei. Pela tradição brasileira, dificilmente esses vetos serão derrubados – o Congresso Nacional tem levado mais de uma década para apreciar os vetos.

MENSAGEM Nº 642, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 125, de 2006 (no 5.067/01 na Câmara dos Deputados), que “Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 5o

“Art. 5o [...]

Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial.”

Razão do veto

“A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão.”

§ 4o do art. 6o

“Art. 6o [...]

§ 4o Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo decadencial.

Razão do veto

“A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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Só é preso quem quer!

Publicado por André Lenart em Agosto 15, 2009

Recebi anteontem exemplar com dedicatória do recém-editado livro do Promotor de Justiça Marcelo Cunha de Araújo, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (1). O subtítulo já é eloquente ao anunciar-lhe o tema: impunidade e ineficiência do sistema criminal brasileiro. Entranhado da mesma contundente dimensão realista adotada neste blog, o autor – mestre em Direito Processual e doutor em Direito Constitucional – se propõe dissecar aos olhos do público leigo as mazelas de um modelo fortemente estratificado e, acima de tudo, cínico na defesa de seus falsos predicados.

A qualidade mais aparente da obra reside no linguajar direto, despojado, objetivo, assumidamente alheio às nebulosidades do juridiquês. Os quatro capítulos, somados à introdução e ao epílogo, ocupam  apenas 125 páginas – o que torna o livro uma leitura simples e agradável de um só fôlego. O conteúdo é rico e variável: os argumentos do autor são entremeados por citações de ilustres personalidades – da frieza arrogante de Lincoln Gordon às impagáveis tiradas de Millôr Fernandes, passando pela irreverência de Tim Maia e Jorge Amado,  e por uma signficativa gama de autores eruditos ou não, do presente e do passado. Também servem de referência entrevistas e artigos publicados em revistas, além de textos colhidos diretamente da Internet. O leitor encontrará fragmentos dos escritos de Marcelo Bertasso, Douglas Fischer, George Marmelstein e até a transcrição de parte de nosso artigo sobre como seria tratado no Brasil o assassino de John Lennon (2). Enfim, um conteúdo atual, dinâmico e versátil, numa obra acessível que traduz e contextualiza o Direito - um Direito mundano, com os pés no chão, dessacralizado.

Marcelo Cunha faz parte de uma nova geração de estudiosos – a palavra “jurista” soa enferrujada – cujos olhos procuram manter-se focados no horizonte da realidade das coisas. O Direito é feito para o homem, não o homem para o Direito. Teoria impróprias ou de resultados aberrantes devem ser remodeladas ou simplesmente descartadas, e não entoadas como um insensato mantra fundamentalista que insiste em afirmar a si próprio, no vazio da lógica-formal. E o bom senso deve servir de limite, barreira infranqueável, às excentricidades e devaneios de uma jurisprudência e de um legislador autistas.

Em verdade, todos os dias nos deparamos com situações – ao analisarmos alguma notícia na mídia ou participarmos de uma conversa informal – que o próprio senso comum (ou melhor, o bom senso) reputa como inaceitáveis. Assim, criminosos que permanecem soltos, processos que demoram décadas, investigações que nada concluem, punições que são desproporcionais aos respectivos delitos, entre outros absurdos, povoam os assuntos diários dos cidadãos. A conclusão de que o sistema criminal não funciona, então, parece ser um consenso generalizado. O que as pessoas não sabem, entretanto, são os mecanismos específicos e pontuais que geram sua ineficácia, que será o tema deste livro. (pág. 2)

Nos bancos acadêmicos e nos livros didáticos jurídicos, discutem-se, ainda hoje, hipóteses ultrapassadas do Direito Penal (como se vê no exemplo clássico utilizado em sala de aula para se explanar a legítima defesa: “se um cego que utiliza de uma arma para impedir um furto das cerejas que vende configura ou não hipótese de legítima defesa”), enquanto questões contemporâneas ficam totalmente olvidadas (casos, por exemplo, de apuração da responsabilidade criminal daquele que profere voto vencido em um conselho diretivo de uma empresa que toma decisão, por maioria de votos, de causar um crime ambiental com fins de atingir maiores lucros). (pág. 58)

Associado ao anacronismo das condutas penalmente previstas como delitos [...], a rejeição da ultima ratio acaba por gerar uma série de crimes que não correspondem mais aos hábitos e costumes da população. O adultério, por exemplo, até o ano de 2005 era considerado crime, sendo que o número de casos em que havia a prática era infinitamente superior ao número de processos pelo delito (particularmente, nunca vi qualquer processo visando a essa apuração). (págs. 61/2)

[...] o legislador crê que a edição de uma norma, de per se, acabará por solucionar o problema da criminalidade. Essa atitude, afastada de outras medidas de combate à reais causas do crime, acaba por gerar uma superinflação de crimes que, por fim, gera o travamento operacional do sistema. (pág. 63)

Os juristas brasileiros, operadores do sistema criminal, não se preocupam minimamente com as consequências reais de seus posicionamentos jurídicos, como se as pessoas existissem para cultuar o ordenamento jurídico, e não o Direito para regular a convivência entre sujeitos [...] (pág. 100).

Necessitamos de um Direito Penal equilibrado, que puna severamente condutas que se configurem como ofensas relevantes à manutenção da convivência democrática e, de forma menos rigorosa e gradual, aquelas ações de menor prejuízo à consecução de uma sociedade verdadeiramente igualitária. Nesse equilíbrio, deveria ser reconhecido o efeito deletério tanto dos crimes violentos – que causam cicatrizes irreparáveis nas vítimas e seus familiares – quanto dos crimes da alta cúpula – que retiram as possibilidade de um futuro próspero a milhares de cidadãos. (pág. 124)

O esforço em dessacralizar ou vulgarizar o saber produzido em círculos específicos, que agora encontra solo fértil no Direito, teve desenvolvimento pioneiro nas ciências naturais, estendendo-se em seguida a alguns ramos das ciências humanas, como a economia. Num de seus mais didáticos livros, o célebre pensador John Kenneth Galbraith (15.10.1908 † 29.04.2006) lança um olhar cheio de mordacidade à aparência sisuda e à retórica hermética das autoridades monetárias, comparando-as à mise en scène dos feiticeiros tribais (3):

Muitas discussões sobre a moeda envolvem excessiva superposição de encantamento sacerdotal. Em parte, isso é proposital. Os que falam e ensinam sobre a moeda e ganham a sua vida trabalhando com ela adquirem prestígio, estima e retorno pecuniário, tal como um médico ou feiticeiro, cultivando a crença de que possuem uma associação privilegiada com o oculto – que possuem habilidades que não são de modo algum acessíveis ao indivíduo comum. Embora profissionalmente recompensadora e pessoalmente lucrativa, essa também é uma forma de fraude muito bem consolidada. Não há coisa alguma sobre a moeda que não possa ser compreendida pelas pessoas de curiosidade, diligência e inteligência apenas razoáveis. E apesar dos eventuais erros de interpretação ou fato que esta estória possa conter, não há qualquer erro, disso o leitor pode estar seguro, que resulte de simplificação excessiva.

O argumento de autoridade, a faule Vernunft, o voluntarismo e a fé cega na retórica inflamada dos “garantistas” tupiniquins converteram o Brasil num depósito de entulho e dejetos jurídicos: teorias varridas havia décadas dos EUA e da Europa democrática ganharam nova roupagem e fizeram sua re-entrada triunfal, ao tempo que o processo penal era reduzido à categoria das anedotas e os Tribunais amordaçados por suas próprias mãos. Uma nova Bastilha de iniquidade se ergueu entre nós. Contributos como o de Marcelo Cunha constituem um pequeno grande passo rumo à virada.

****************

NOTAS:

1. Só é preso quem quer! (Impunidade e ineficiência do sistema criminal brasileiro). BRASPORT: 2009. Cf. a entrevista do autor à coluna de Frederico Vasconcelos. Na relação de links, neste blog, consta atalho para o sítio do autor.

2. Cf.: E se John Lennon tivesse sido assassinado no Brasil?

3. Moeda: de onde veio, para onde foi. Tradução de Antonio Zoratto Sanvicente. 2ª Edição. Pioneira: 1983, p. 5.

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Emendas Regimentais 32, 33 e 34 do STF

Publicado por André Lenart em Agosto 11, 2009

1. OBSERVAÇÃO

O DJE de 10.08.2009 traz publicadas algumas emendas regimentais e uma resolução da Presidência. Vários temas são disciplinados. Abaixo, alguns breves comentários, acompanhados do texto integral dos atos.

2. EMENDA REGIMENTAL 32/09

A emenda substitui a paridade de direitos e vantagens do Juiz Auxiliar com os membros do Conselho Nacional de Justiça pela remissão à regração de ato a ser editado pela Presidência do STF. Trata-se de matéria de escassa significação social.

EMENDA REGIMENTAL Nº 32, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Altera redacao do inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessao Administrativa realizada em 5 de agosto de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alinea a, do Regimento Interno.

Art. 1o O inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redacao:

“Art. 13. [...]

XVI-A – designar magistrados para atuacao como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxilio a Presidencia e aos Ministros, sem prejuizo dos direitos e vantagens de seu cargo, alem dos definidos pelo Presidente em ato proprio;”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicacao.

Ministro GILMAR MENDES

3. EMENDA REGIMENTAL 33/09

Outra emenda de curto alcance. Altera a redação do inciso XIX do art. 21 e transporta o conteúdo originário desse dispositivo para o inciso XX. Note-se que a redação dada ao inciso XIX apenas extrai e particulariza um dos poderes irradiados da cláusula geral agora situada no inciso XX.

EMENDA REGIMENTAL Nº 33, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Acresce inciso ao art. 21 do Regimento Interno.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessao Administrativa realizada em 5 de agosto de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alinea a, do Regimento Interno.

Art. 1o O art. 21 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX, renumerando-se o subsequente para inciso XX:

“Art. 21. [...]

XIX – julgar o pedido de assistencia judiciaria;

XX – praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento.”

Art. 2o Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua

publicacao.

Ministro GILMAR MENDES

4. EMENDA REGIMENTAL 34/09

Sem dúvida, a maior importante do pacote, dispondo sobre regras de fixação de competência nas áreas cível e criminal.

A dúvida quanto à existência ou não de prevenção de Ministro ou Turma é inicialmente dirimida pelo Presidente do STF. Assim, se um Ministro entende que um outro está prevento, mas esse último discorda, os autos são submetidos à apreciação da Presidência. Não se trata de palavra final, pois da decisão do Presidente caberá sempre agravo regimental para o Tribunal Pleno. Trata-se de uma rotina árdua e penosa que está se tornando cada vez mais frequente, com reflexos na já sobrecarregada pauta do plenário.

As inúmeras disposições da ER 34/09 claramente expressam o intento da Corte em reduzir ao máximo o natural espaço de incerteza e subjetivismo quanto à prorrogação da competência pela prevenção – tema que está a merecer tratamento legislativo mais cuidadoso no processo penal. Mas a emenda não se limita à adoção de parâmetros marcadamente objetivos: ela também orienta a distribuição em certos grupos de casos, cometendo ao setor técnico a nem sempre desejada incumbência de analisar e filtrar as demandas, evitando as constantes e sucessivas declarações de suspeição ou impedimento por parte do relator. Em suma, eis um rápido panorama:

a) prevenção subsidiária da Turma;

b) exclusão temporária da distribuição do Ministro que ocupar a Presidência do TSE, ainda que prevento esteja;

c) exclusão automática do Ministro no exercício da Presidência do CNJ relativamente às demandas que impugnem atos do Conselho dos quais tenha participado;

d) prorrogação da competência do Ministro que houver proferido decisão como tabelar – isto é, em substituição ocasional a outro Ministro licenciado (no momento, há dois), em viagem oficial ou simplesmente ausente da sede física do Tribunal;

e) regras bem detalhadas com relação à Reclamação, à Extradição, aos inquéritos e às ordens de HC;

f) os HCs oriundos de um mesmo inquérito ou processo penal serão distribuídos ao mesmo relator, independentemente da coincidência de causa de pedir ou da pessoa do paciente.

EMENDA REGIMENTAL Nº 34, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessao Administrativa realizada em 5 de agosto de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alinea a, do Regimento Interno.

Art. 1o Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alteracoes:

“Art. 10. [...]

§ 4o Salvo o caso do paragrafo anterior, prevencao do Relator que deixe o Tribunal comunica-se a Turma.”

“Art. 67. [...]

§ 5o Ainda quando prevento, o Ministro que estiver ocupando a Presidencia do Tribunal Superior Eleitoral sera excluido da distribuicao de processos com pedido de medida liminar, durante os tres meses anteriores e o mes posterior ao pleito eleitoral.

§ 6o A prevencao deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusao.

§ 7o O processo que retornar ao Tribunal, por alegado erro material em decisao transitada em julgado, sera encaminhado ao Relator ou ao sucessor.§ 8o O processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal sera distribuido com sua exclusao.

§ 9o O Ministro que tiver exercido a Presidencia do Conselho Nacional de Justica sera excluido da distribuicao de processo no qual se impugne ato por ele praticado em tal exercicio.

§ 10. Nos periodos de recesso e de ferias, os processos de que trata o paragrafo anterior serao encaminhados ao Vice-Presidente.”

“Art. 69. A distribuicao da acao ou do recurso gera prevencao para todos os processos a eles vinculados por conexao ou continencia.

§ 1o O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que nao o prevento prorroga-lhe a competencia nos termos do § 6o do art. 67.

§ 2o Nao se caracterizara prevencao, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o merito da causa, nao conhecer do pedido, declinar da competencia, ou homologar pedido de desistencia por decisao transitada em julgado.

Art. 70. Sera distribuida ao Relator do feito principal a reclamacao que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisao cujos efeitos sejam restritos as partes.

§ 1o Sera objeto de livre distribuicao a reclamacao que tenha como causa de pedir o descumprimento de sumula vinculante ou de decisao dotada de efeito erga omnes.

§ 2o Se o Relator da causa principal ja nao integrar o Tribunal, a reclamacao sera distribuida ao sucessor.

§ 3o Se o Relator assumir a Presidencia do Tribunal, a reclamacao sera redistribuida ao Ministro que o substituir na Turma.

§ 4o Sera distribuida ao Presidente a reclamacao que tiver como causa de pedir a usurpacao da sua competencia ou o descumprimento de decisao sua.

§ 5o Julgada procedente a reclamacao por usurpacao da competencia, fica prevento o Relator para o processo avocado.

§ 6o A reclamacao, que tiver como causa de pedir a usurpacao da competencia por prerrogativa de foro, sera distribuida ao Relator de habeas corpus oriundo do mesmo inquerito ou acao penal.”

“Art. 74. [...]

§ 1o O inquerito ou a acao penal, que retornar ao Tribunal por restabelecimento da competencia por prerrogativa de foro, sera distribuido ao Relator original.

§ 2o Na hipotese anterior, se o relator original ja nao estiver no Tribunal, o processo sera distribuido livremente.”

Art. 2o Ficam acrescidos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal os seguintes artigos:

“Art. 77-A. Serao distribuidos ao mesmo Relator a acao cautelar e o processo ou recurso principais.

Art. 77-B. Na acao direta de inconstitucionalidade, na acao direta de inconstitucionalidade por omissao, na acao declaratoria de constitucionalidade e na arguicao de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuicao por prevencao quando haja coincidencia total ou parcial de objetos.

Art. 77-C. Serao distribuidos ao mesmo Relator requerimento de prisao preventiva para extradicao e outro pedido de extradicao da mesma pessoa, ainda que formulado por Estado diferente.

Paragrafo unico. Fica prevento para reiteracao de pedido de extradicao o Relator que tenha negado seguimento ao primeiro pedido por decisao transitada em julgado.

Art. 77-D. Serao distribuidos por prevencao os habeas corpus oriundos do mesmo inquerito ou acao penal.

§ 1o A prevencao para habeas corpus relativo a acoes penais distintas oriundas de um mesmo inquerito observara os criterios de conexao e de continencia.

§ 2o O Relator da reclamacao que tenha como causa de pedir a usurpacao da competencia em inquerito ou acao penal, fica prevento para habeas corpus a eles relativo.

§ 3o Habeas corpus contra ato praticado em inquerito ou acao penal em tramite no Tribunal sera distribuido com exclusao do respectivo Relator.

§ 4o Os inqueritos e as acoes penais, que passem a ser de competencia do Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, serao distribuidos por prevencao ao Relator de habeas corpus a eles relativo.

§ 5o O Relator da revisao criminal fica prevento para habeas corpus relativo ao mesmo processo.”

Art. 3o Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicacao.

Ministro GILMAR MENDES

5. RESOLUÇÃO 404/09

A Resolução n. 404/09 se orienta pelo propósito tipicamente administrativo de padronizar, harmonizar e simplificar as rotinas repetitivas dos órgãos burocráticos da Corte. A regra concernente à intimação de apenas um dos patronos da parte assistida por vários, já comentada aqui neste blog (1), não era observada por todos os (gabinetes de) Ministros. Agora deverá sê-lo. A sistematização dos destinatários “físicos” das intimações é outro expediente bastante útil para dissipar dúvidas comuns no dia a dia. Finalmente, há previsão de cadastramento de órgãos públicos no sistema de intimação eletrônica. Algo insólito: todos sabemos que o Executivo reage à ideia de intimação eletrônica com o mesmo entusiasmo de um vampiro diante da cruz.

RESOLUÇÃO Nº 404, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Dispoe sobre as intimacoes das decisoes proferidas no ambito do Supremo Tribunal Federal em processos fisicos ou eletronicos e da outras providencias.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuicoes que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, considerando a conclusao dos trabalhos do Grupo criado pela Portaria no 143, de 5 de agosto de 2008, e tendo em vista o decidido na Sessao Administrativa de 5 de agosto de 2009 sobre o Processo no 337.289,

R E S O L V E:

Art. 1o No Supremo Tribunal Federal, as intimacoes das decisoes serao feitas em nome de apenas um dos procuradores da(s) parte(s), nos termos do art. 82, § 1o e § 2o, do Regimento Interno, salvo deliberacao contraria do Relator.

§ 1o Cabera a(s) parte(s) a indicacao do procurador em cujo nome serao realizadas as intimacoes.

§ 2o A substituicao do procurador nao surtira efeito para os atos processuais ja incluidos em ata de publicacao, observado o § 6 o do art. 82 do Regimento Interno.

Art. 2o A intimacao da Uniao, suas autarquias e fundacoes publicas observara as seguintes regras:

I – nas acoes originarias e nas demais acoes em materias nao-fiscais de interesse da administracao direta da Uniao, sera intimado o Advogado-Geral da Uniao;

II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as acoes originarias, sera intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 131, § 3o, da Constituicao da Republica, e dos arts. 4o, inc. III, e 12, incs. II e V, da Lei Complementar n. 73/2003;

III – nas causas de interesse da administracao autarquica e fundacional da Uniao, exceto o Banco Central do Brasil, sera intimado o Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2o, inc. II, da Lei n. 10.480/2002;

IV – o Banco Central do Brasil sera intimado na pessoa do Procurador-Geral do Banco Central, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n. 73/1993 e do art. 4o da Lei n. 9.650/1998.

Art. 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios serao intimados na pessoa dos titulares de cargos de chefia do respectivo orgao de representacao judicial.

Paragrafo unico. As intimacoes das Municipalidades que nao tiverem orgao de representacao judicial observarao o disposto no art. 1o desta Resolucao.

Art. 4o O Ministerio Publico da Uniao sera intimado na pessoa do Procurador-Geral da Republica, e a Defensoria Publica da Uniao, na do Defensor-Geral da Uniao.

Art. 5o Quando partes na causa, os Ministerios Publicos e as Defensorias Publicas estaduais serao intimados na pessoa que os represente no feito.

Art. 6o Nas autuacoes devera constar apenas o cargo, sem mencao ao nome do procurador que eventualmente esteja exercendo a chefia do orgao central de representacao judicial das entidades relacionadas nos arts. 2o, 3o e 4o desta Resolucao.

Art. 7o Aplicam-se aos processos em meio eletronico (e-STF) as disposicoes desta resolucao, devendo as intimacoes ser efetivadas mediante igual meio, nos termos do art. 6o da Resolucao no 344/2007-STF.

§ 1o As intimacoes feitas por meio eletronico, inclusive da Fazenda Publica, serao consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 11.419/2006.

§ 2o O processamento das intimacoes eletronicas de partes e respectivos procuradores fica condicionado ao previo cadastramento do usuario ao sistema disponivel no portal do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 5o da Resolucao no 344/2007-STF.

§ 3o O processamento das intimacoes eletronicas das entidades publicas fica condicionado a previa integracao dos sistemas via Web Service, apos o que se fara o cadastramento do titular do cargo, atraves de solicitacao por oficio dirigido a Secretaria Judiciaria deste Tribunal, observados os arts. 2o, 3o, 4o e 5o desta Resolucao.

Art. 8o A Advocacia-Geral da Uniao, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarao o respectivo cadastro em 30 (trinta) dias.

Art. 9o O procedimento de intimacao eletronica sera amplamente divulgado aos jurisdicionados, as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e aos entes publicos que atuem no Tribunal.

Art. 10. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Ministro GILMAR MENDES

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NOTA:

Cf. Intimação da parte com vários advogados.

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Luz e trevas: “utilização indevida das espécies recursais”

Publicado por André Lenart em Agosto 10, 2009

Tenho dedicado boa parte do espaço desse blog à crítica às posições “idealistas” e “überliberais” externadas pela jurisprudência dos Tribunais – em especial, a do STF – cuja maior consequência é enfraquecer a crença na suficiência da tutela estatal e fortalecer o sentimento de impunidade já tão saturado entre nós. O caso abaixo é uma mostra de como se podem manipular indiscriminadamente as engrenagens processuais rumo à impunidade, sob a visão impotente de um Judiciário perdido em suas idiossincrasias (1).

Eis o histórico:

1) Delegado da Polícia Federal foi acusado de haver praticado o crime de concussão (CP 316), em 01.07.1986. O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro recebeu a denúncia em 09.03.1995 e proferiu sentença em 15.08.1997, condenando-o à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, ao pagamento de 50 dias-multa, e à perda do cargo.

2) A 1ª Turma do TRF/2 deu provimento à apelação do MPF para condená-lo além disso por falsidade ideológica (CP 299) – crime cuja pretensão punitiva entendeu prescrita retroativamente em embargos declaratórios. Os segundos embargos declaratórios interpostos pelo réu foram rejeitados.

3) foi interposto Recurso Especial cujo seguimento foi negado por decisão monocrática publicada no DJ em 19.08.2008. Em 13.10.2008, a 6ª Turma negou provimento ao agravo regimental. Em 17.11.2008, foram rejeitados embargos declaratórios. Em 19.12.2008, foram rejeitados os segundos embargos declaratórios da defesa. Em 02.04.2009, o Vice-Presidente inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão em segundos embargos.

4) em 23.06.2009, chegou ao STF agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o RE. Em 04.08.2009, a 2ª Turma lhe negou provimento, tendo sido publicado o acórdão em 07.08.2009.

O voto da Ministra relatora é uma dura e incisiva crítica à utilização abusiva dos recursos e – em menor grau – à postura passiva da Corte que, no resignado e etéreo culto ao princípio da nãoculpa – na versão extremada do garantismo à brasileira -, parece pouco atenta à crescente espiral da impunidade:

Examinando os autos, verifico que, durante o trâmite deste feito, após a publicação da sentença condenatória, o ora agravante no âmbito do Tribunal Regional federal interpôs, sucessivamente, os recursos de apelação criminal, embargos de declaração, embargos infringentes, segundos embargos de declaração e, ainda, recursos especial e extraordinário. Não há nos autos, notícia de interposição de agravo de instrumento contra decisão da Corte Federal que inadmitiu o apelo extremo.

Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça , da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, o ora agravante interpôs agravo regimentla, dois embargos de declaração – o segundo alegando eventual suspeição da eminente relatora – e recurso extraordinário.

Por fim, nesta Suprema Corte Federal foram impetrados contra o acórdão proferido nos autos do Resp 934.009-AgR/RJ pelo STJ, os Habeas Corpus 98.733/RJ e 99.157/RJ, que possuem como objeto dosimetria excessiva da pena e a prescrição retroativa do crime de concussão, respectivamente. Ressalto, ainda, a interposição do presente AI 759.450/RJ, que possui o mesmo objeto das referidas impetrações.

Assim, considero, in casu, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência destea Suprema Corte como mero expediente protelatório com  a finalidade de evitar a execução da pena pela ocorrêncai da prescrição, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa. Nesse sentido: AO 1.046-ED/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, unânime, DJE 22.02.2008.

Entretanto, não obstante a utilização de expediente protelatório, inviável se determinar a imediata execução da sentença penal condenatória, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, entendeu, por maioria, que “ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP” (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF n. 534).

Registro, por fim, que, por ocasião do mencionado julgamento, me posicionei contrariamente à tese vencedora.

A ementa do acórdão mantém o tom áspero, de surda indignação:

PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DOSIMETRIA DA PENA. EXPEDIENTE PROTELATÓRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE.

1. O acórdão recorrido limitou-se a interpretar matéria de índole infraconstitucional, de forma que as apontadas ofensas à Lei Maior baseadas na negativa de vigência aos arts. 59, 61, 62, 64, 65, 68, 109, 110 e 111 do Código Penal, se existentes, seriam meramente reflexas ou indiretas, além de requerer o reexame dos fatos e das provas da causa (Súmula STF nº 279), cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal. Precedentes.

2. A decisão proferida pela instância a quo está em consonância com entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “Não se pode, a pretexto de aplicar a prescrição retroativa, desconsiderar a ocorrência da primeira causa interruptiva – recebimento da denúncia (CP, art. 117, I) -, para somente levar em conta o prazo decorrido entre a data do crime (CP, art. 111, I) e aquela em que sobreveio a sentença condenatória recorrível (segunda causa de interrupção do lapso prescricional – CP, art. 117, IV)”, (HC 71.912/DF, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 15.12.2006).

3. Quanto à alegada dosimetria excessiva da pena, ressalto que tal matéria é mera reiteração de pretensão deduzida anteriormente nos autos do HC 98.733/RJ, em que a Colenda 2ª Turma desta Corte Suprema, por unanimidade, denegou a ordem.

4. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros e sucessivos recursos contrários à jurisprudência desta Suprema Corte, como mero expediente protelatório para evitar a execução da pena pela ocorrência da prescrição, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa. Nesse sentido: AO 1.046-ED/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, unânime, DJE 22.02.2008.

5. Inviável, todavia, se determinar a imediata execução da sentença penal condenatória, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, entendeu, por maioria, que “ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP” (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534).

6. Por ocasião do mencionado julgamento, me posicionei contrariamente à tese vencedora.

7. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

(AI 759.450/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 04.08.2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-24 PP-05108)

Apesar da agilidade incomum, de nada valerá o esforço da relatora (2) – ao menos se mantido o entendimento externado pelo STF e pelo STJ quanto às causas interruptivas do prazo prescricional. É que entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado do acórdão no STF – passível de embargos declaratórios e até de RE (!!!)  (3) – terá transcorrido mais de 12 anos (CP 109 III) da data de publicação da sentença condenatória, levando à consumação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Como já escrevemos anteriormente:

Sobre a interrupção do prazo prescricional, a jurisprudência do STF até a edição da Lei n. 11.596/07 dispunha que (4):

1) na hipótese de competência originária dos Tribunais, o curso do prazo prescricional seria interrompido à data da sessão na qual julgados o recebimento da denúncia ou a condenação do réu (AR AI 539.301-9, T2);

Ex: O Procurador-Geral da República oferece denúncia em face de Senador da República por peculato. O pleno do STF se reúne em 10.08.2005 e o relator apresenta relatório e profere voto recebendo a denúncia, sendo acompanhado pelos demais. A contagem do prazo prescricional é interrompida nesse dia e a partir dele recomeça. É irrelevante a data de publicação do acórdão, isto é, a veiculação da ementa do julgado no Diário da Justiça – eletrônico, agora – e da inserção do conteúdo integral dos votos no sítio do Tribunal. Se a sessão do Tribunal se estender por vários dias, será aquele em que foi concluída o relevante.

2) na hipótese de competência recursal, à data da sessão de julgamento em que provido recurso para receber a denúncia, condenar acusado absolvido em primeiro grau, ou ratificar a sentença condenatória com aumento de pena (EBDec HC 85.556-3, T2; HC 67.944, T1). A ratificação da condenação, sem aumento (HC 71.007, T2; HC 69.146, T2) ou com redução de pena (HC 68.523, T2) não implicaria interrupção.

Ex: o Juízo Federal deixa de receber ou rejeita a denúncia, em 15.06.2005. Em sessão realizada em 19.10.2006, o Tribunal dá provimento ao recurso do Ministério Público Federal e recebe a denúncia, determinando que o Juízo a quo dê seguimento ao processo. O prazo prescricional só terá sido interrompido em 19.10.2006.

Ex: o Tribunal dá provimento à apelação do MPF e condena réu absolvido em 1ª instância. O termo interruptivo será a data da sessão do Tribunal – digamos, 10.08.2006. Caso a sessão se estenda por vários dias, valerá a data de conclusão da sessão. Para efeito de prescrição, o prazo deverá ser contado da data de consumação do fato (digamos, 10.05.2000) até o recebimento da denúncia (10.05.2002) e do recebimento até a sessão no Tribunal. A sentença absolutória não é marco interruptivo.

Ex: nos autos de apelação do MPF, o Tribunal eleva a pena fixada pelo Juízo Federal de 4 para 5 anos de reclusão. Haverá aqui mais um fator interruptivo do prazo prescricional: além da decisão de recebimento da denúncia e da sentença condenatória, o julgamento aumentando a pena também irá provocar o reinício da contagem. Se o Tribunal ratificar a condenação, mantendo ou reduzindo a pena, a sessão no Tribunal não terá força para interromper o lapso prescricional.

Em qualquer caso, seria irrelevante a data de publicação do acórdão – isto é, a data em que veiculado no DJ o julgado (HC 84.606/SP, T2; HC 67.943, T2). O Tribunal distingue à perfeição as duas hipóteses, com se observa em qualquer aresto que trate de extradição.

Não tendo o TRF/2 elevado a pena aplicada em 1ª instância, o acórdão não atua como marco interruptivo. Por outro lado, o provimento do apelo ministerial para condenar o réu absolvido de certa acusação interrompe o curso do prazo prescricional unicamente no tocante à pretensão relativa a esse crime especificamente.

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NOTAS:

1. Uma galeria de exemplos dantescos, com amplo e profundo revolvimento do tema pode ser consultada em Rui Barbosa, o STF e os Processos Imorredouros.

2. Via de regra, os relatores negam seguimento aos agravos de instrumentos manifestamente incabíveis. Claramente, a Ministra optou por submeter o recurso diretamente à Turma para evitar a interposição de agravo regimental.

3. Como já demonstramos no artigo citado, tornou-se praxe a interposição de RE ou agravo regimental contra acórdão de Turma. Apesar de constituir um rematado absurdo do ponto de vista processual, esse deplorável expediente vem servindo ao propósito de impedir o trânsito em julgado dos processos. Até este momento, a reação do STF não se revela à altura da gravidade do abuso.

4. No Brasil, doutrina e jurisprudência atribuem à prescrição natureza de direito material. Com isso, ela atrai para si a incidência do princípio constitucional da nãoretroatividade da lex gravior (CRFB 5º XL) ou da ultra-atividade da lei mais benigna. Normas que ampliem o leque de marcos interruptivos, aumentem os prazos, eliminem modalidades ou, de qualquer forma, dificultem o reconhecimento da prescrição só alcançam a pretensão fundada em fatos ocorridos posteriormente à sua entrada em vigor. Não é assim em todas as partes do mundo. Na Alemanha, há convicção sobre a natureza formal ou processual da prescrição: a lei alteradora se aplica desde logo, colhendo crimes cometidos anteriormente à sua vigência. Aliás, como iremos expor futuramente, é praticamente impossível beneficiar-se da prescrição em se tratando de crimes graves ou após o início do processo – há dúzias de marcos interruptivos.

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A Substituição Possível de Testemunhas III

Publicado por André Lenart em Agosto 5, 2009

A Reforma de 2008 do Código de Processo Penal foi, em certo sentido, um tiro n’água. O choque de tendências antagônicas, a tramitação acidentada, as constantes reviravoltas  e a ausência de um esforço final de harmonização resultaram num texto com alguns avanços pontuais, várias inconsistências e múltiplas lacunas.

A Lei n. 11.719, de 20.06.2008, deu nova redação ao CPP 397, que passou a ocupar-se da absolvição sumária, no âmbito do procedimento comum. Num lapso imperdoável, o legislador omitiu a reprodução do antigo texto do dispositivo, deixando um espaço aberto com relação à substituição. Desenharam-se então três correntes. A primeira sustenta que o Magistrado deverá sempre deferir as substituições requeridas. A segunda afirma que não será mais possível substituir testemunhas. A terceira manda aplicar a analogia para suprir a lacuna. As duas primeiras correntes conduzem a resultados absurdos e carecem de fundamentação lógica. Dizer que o órgão jurisdicional deverá sempre autorizar a troca dos depoentes, ainda que sem justificativa plausível, é desconhecer o trinômio necessidade, pertinência e utilidade para a admissão da prova, dar chance à balbúrdia e colocar nas mãos da defesa as rédeas do processo. Dizer que nunca poderá autoriza-la implica negar relevância a fenômenos naturais, como morte e enfermidade, e a acontecimentos alheios à vontade das partes, como desaparecimento e transferência repentina de domicílio. Desse ponto de vista, a única opção razoável é o recurso à analogia.

A saída que propus inicialmente seria reconstruir a norma, recorrendo às regras existentes no Código e à jurisprudência que se firmou com base no CPP. O CPP 396, por exemplo, fixa como momento oportuno para a formulação do requerimento de prova testemunhal pela defesa a resposta que se segue à citação:

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Não há outro dispositivo que preveja a indicação de testemunhas, de tal modo que é possível extrair daí as mesmas limitações e conseqüências que vigoravam anteriormente. Essas mesmas condições continuam presentes no CPP 543, que trata do procedimento de restauração dos autos, o que autoriza o apelo à analogia:

Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

Se o requerimento de substituição escorar-se em algum motivo plausível, como a (imprevista) não-localização ou morte da testemunha, viagem repentina,  acometimento de alguma enfermidade grave ou coisa que o valha, o juiz deverá atender à parte, permitindo que outra pessoa tome o lugar da testemunha original. Caso resulte de ato desleal da parte, apóie-se em capricho ou tenha por objetivo retardar a instrução processual, o juiz deverá recusar a substituição. É importante frisar: ao opor-se a manobras protelatórias, o juiz não está descumprindo a Constituição nem lesando o direito à ampla defesa de réu algum. Está sim cumprindo o seu dever constitucional de prestar a jurisdição, no prazo e na forma da lei, repelindo ataques à boa marcha processual e assegurando o seu desfecho exitoso.

O STF enveredou por outro caminho. Desde o começo, o relator do Caso Mensalão vem socorrendo-se das regras do CPC para apreciar os requerimentos das defesas. É uma solução igualmente plausível e, em termos práticos, sem diferença signficativa com relação à nossa. A moção foi submetida à Corte, em sua composição plenária, e acolhida mais de uma vez. Portanto, agora é regra: aplicam-se as disposições do CPC com relação à disciplina da substituição das testemunhas no processo penal.

EMENTA: AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA PROCESSUAL PENAL. SILÊNCIO ELOQÜENTE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE TELEOLÓGICA DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO MOMENTO PROCESSUAL PARA O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A recente Reforma Processual Penal alterou capítulos inteiros e inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal. No contexto dessa reforma, a Lei n° 11.719/2008 deu nova redação a inúmeros artigos e revogou diretamente outros. Dentre os dispositivos cujo texto foi alterado, encontra-se o art. 397, que previa a possibilidade de o juiz deferir a substituição de testemunha que não fosse localizada.

2. A ausência de previsão específica do Código de Processo Penal acerca do direito à substituição não pode ser interpretada como “silêncio eloqüente” do legislador. A busca por um provimento jurisdicional final justo e legítimo não pode ser fulminado pelo legislador, sob pena de o processo não alcançar sua finalidade de pacificação da lide.

3. A prova testemunhal é uma das mais relevantes no processo penal. Por esta razão, o juiz pode convocar, de ofício, testemunhas que considere importantes para a formação do seu convencimento. Daí porque não se pode usurpar o direito da parte de, na eventualidade de não ser localizada uma das testemunhas que arrolou para comprovar suas alegações, substituí-la por outra que considere apta a colaborar com a instrução.

4. É inadmissível a interpretação de que a “vontade do legislador”, na Reforma Processual Penal, seria no sentido de impedir quaisquer substituições de testemunhas no curso da instrução, mesmo quando não localizada a que fora originalmente arrolada. Tal interpretação inviabilizaria uma prestação jurisdicional efetiva e justa, mais próxima possível da “verdade material”.

5. Perfeitamente aplicável, à espécie, o art. 408, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a testemunha substituída não foi localizada em razão de mudança de endereço.

6. O fato de a testemunha arrolada em substituição ser conhecida desde a época do oferecimento da denúncia não impede seu aproveitamento, quando houver oportunidade legal para tanto.

7. No caso, não é possível vislumbrar fraude processual ou preclusão temporal para o arrolamento da testemunha substituta, tendo em vista que a testemunha que não foi encontrada existe e prestou depoimento na fase policial. Sua não localização no curso da instrução abre a possibilidade legal de sua substituição.

8. Agravo regimental desprovido.

(AP 470-1 Segundo AgR /MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 23.10.2008, DJE 29.04.2009 – Caso Mensalão, vencido o Min. MA)

**********

OBSERVAÇÕES:

O Código de Processo Penal Militar trata da indicação das testemunhas de defesa e da substituição possível das testemunhas (de defesa ou acusação) no art. 417:

Indicação das testemunhas de defesa

2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.

[...]

Substituição, desistência e inclusão

4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.

O STF sequer considerou a invocação desses dispositivos – a meu ver, o CPPM está mais próximo do CPP do que o CPC.

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Vice-Presidente intimado em processo criminal?

Publicado por André Lenart em Agosto 4, 2009

I. COMENTÁRIOS SOBRE A DISCIPLINA LEGAL

As regras concernentes à intimação e à inquirição de testemunhas no processo criminal levam em conta o exercício ou não de cargo público pelo intimando, bem como a relevância das atribuições do cargo:

1) para os não ocupantes de cargos públicos, vale o trivial: são intimados (1) por mandado a comparecer em dia e hora fixados ao local designado – geralmente, sede do órgão judicial (Juízos Federais, Juízos de Direito, Auditorias Militares, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça,  Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Supremo Tribunal Federal, etc – ressalvada a expedição de cartas precatória, de ordem e rogatória) ou investigatório (Delegacia, Superintendência, Sala de Sessões de CPI, etc – igualmente ressalvada a expedição da carta precatória) (2).

2) os servidores públicos são intimados pessoalmente, devendo o chefe da repartição ser informado (CPP 221 § 3º) (3).

3) os militares são requisitados à autoridade superior (CPP 221 § 2º) (4).

4) inúmeros agentes públicos graduados têm a prerrogativa de ajustar (combinar) previamente local, dia e hora com o juiz da causa (CPP 221 caput):

4. 1) do Poder Executivo: Ministros de Estado, Governadores de Estado e do Distrito Federal, secretários de Estado e do Distrito Federal, Prefeitos, juízes do Tribunal Marítimo e, agora, defensores públicos da União (LC 80/94, art. 44, XIV) (5);

4. 2) do Poder Legislativo: Senadores e Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais, membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

4. 3) do Poder Judiciário: todos os Magistrados (CPP 221 c/c LC 35, art. 33 I) (6);

4. 4) do Ministério Público – Promotores de Justiça, Procuradores da República, Procuradores de Justiça, Procuradores Regionais e Subprocuradores-Gerais da República, Procurador Geral da República, etc (Lei n. 8.625/93, art. 40 I c/c LC 75/93, art. 18 II g – nesse último caso, para os membros do Ministério Público da União) (7).

5) a algumas poucas autoridades em postos-chaves – Presidente e Vice-Presidente da República, presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal – é conferida ainda a prerrogativa de optar entre o ajustamento prévio de local, dia e hora e a prestação do depoimento por escrito (CPP 221 § 1º).

Embora o ofendido – a vítima do crime – seja objeto de capítulo próprio no Título VII, referente à prova, muito da disciplina relativa às testemunhas lhe é extensível. É razoável entender que também se aplica às Autoridades acima a prerrogativa de prévia combinação, quando figurem como ofendidos. Solução em contrário levaria à possibilidade de condução coercitiva do Presidente da República (CPP 201 § 1º), algo que nossa cultura jurídica jamais iria tolerar.

II. REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

CPP 221:

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

LC 80/94:

Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

[...]

XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

Lei n. 8.625/93:

Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

I – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

LC 73/93:

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

[...]

II – processuais:

g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

II. CASO DO VICE-PRESIDENTE

Aproveitem porque se trata de uma avis rara - daquelas cujas fotos são disputadas a tapas pelas publicações especializadas. Um dos réus do Processo do Mensalão requereu a inquirição do Vice-Presidente da República, José Alencar. A oitiva foi deferida pelo relator.

DECISÃO (referente à petição protocolizada nesta Corte sob o nº 77351): Junte-se.

O réu Valdemar da Costa Neto pediu a substituição da testemunha Amador Ataíde Gonçalves Tut por José Alencar Gomes da Silva (vicepresidente da República), que pode ser encontrado “em sua residência oficial, Palácio Jaburu, em Brasília”, em razão de o primeiro estar “submetendo-se a tratamento psiquiátrico especializado desde 29/05/2009, sem previsão de alta”.

Defiro a substituição pretendida, com apoio no art. 3º do CPP, c/c o art. 408, II, do CPC, uma vez que o tratamento psiquiátrico a que está submetida a testemunha em questão – e, por conseguinte, a sua impossibilidade de depor – foi comprovada por atestado médico juntado com a petição supracitada, o qual menciona, inclusive, que Amador Ataíde Gonçalves Tut está “sem previsão de alta.”

Comunique-se, com urgência, inclusive via fax, ao Juízo Federal da Seção Judiciária de Cuiabá que a testemunha Amador Ataíde Gonçalves Tut foi substituída por outra não residente naquela seção judiciária.

Considerando o disposto no § 1º do art. 221 do CPP, oficie-se ao excelentíssimo senhor vice-presidente da República informando a sua indicação como testemunha na presente ação penal, bem como questionando se deseja ser ouvido pessoalmente (CPP, art. 221, caput) ou por escrito (CPP, art. 221, § 1º).

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

(DJE 31.07.2009)

É possível traçar o seguimento rito:

1) contactada – por ofício, telefone, fax, etc -, a Autoridade anuncia como deverá ser inquirida (pessoalmente ou por escrito);

2) optando pela forma escrita, o órgão judicial deverá mandar intimar as partes – primeiramente, a parte que arrolou a testemunha, depois a parte contrária (8) – para que apresentem por escrito as perguntas – como não há prazo previsto no CPP, o Magistrado haverá de fixar tempo razoável (5 ou 10 dias);

3) serão indeferidas as perguntas que induzam resposta, não tenham relação com a causa ou importem repetição de outras já formuladas (CPP 212);

4) à vista daquilo que foi deferido, o Magistrado fará acrescer as suas próprias perguntas (9), consolidando o texto;

5 será expedido ofício com as indagações e prazo razoável para a resposta (30 dias parece suficiente);

6) as partes serão intimadas do conteúdo das respostas.

Problemas. A lei é totalmente omissa quanto: a) à possibilidade de “reinquirição”, caso as respostas sejam evasivas, incompletas ou nebulosas, ou delas surjam novas dúvidas; b) à tomada do compromisso de dizer a verdade (CPP 203); c) à possibilidade de contradita ou arguição de circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita ou indigna de fé (CPP 214); d) ao controle de conteúdo das respostas, impedindo valorações desnecessárias (CPP 213). Com relação a d, Inês é morta – não estando presente, o Magistrado não dispõe de meios para interferir no conteúdo das respostas. O compromisso de dizer a verdade é presumido, ainda que o inquirido não o declare expressamente. Quanto a c, possíveis questionamentos quanto à honorabilidade de propósitos da testemunha deverão ser aduzidos antes da expedição do ofício com as perguntas. Mas nada impede que, a posteriori, a parte procure enfraquecer o peso probatório do depoimento indicando supostas causas de parcialidade (10). Finalmente, a reinquirição – porque não vedada por lei – deverá merecer tratamento caso a caso.

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EM TEMPO:

Foi divulgado no sítio do STF

EM 5-8-2009:”[...] O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ARROLADO COMO TESTEMUNHA PELO RÉU VALDEMAR COSTA NETO, POR MEIO DO OFÍCIO ACIMA, ESCOLHEU SER OUVIDO POR ESCRITO, CONFORME LHE FACULTA O § 1º DO ART. 221 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENDO ASSIM, INTIMEM-SE O AUTOR E OS RÉUS PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, FORMULAREM AS PERGUNTAS QUE PRETENDEM VER RESPONDIDAS PELA TESTEMUNHA EM QUESTÃO. PUBLIQUE-SE.”

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NOTAS:

1. A distinção entre intimação (ciência de atos já praticados) e notificação (ciência para fazer algo) pertence ao passado. A tendência, inaugurada pelo CPC de 1973, é utilizar indistintamente o primeiro substantivo.

2. Se a testemunha não reside na Subseção, Comarca ou Circunscrição Judiciária do Juízo Federal, de Direito ou da Auditoria de Justiça Militar terá o direito de ser ouvido por meio de carta precatória (CPP 222). A Lei n. 11.900/08 possibilita a audição mediante mecanismo de videoconferência (CPP 222 § 3º). Testemunha residente no exterior será ouvida por carta rogatória (CPP 222-A), sem o recurso da videoconferência. Não há uma regra predefinida com relação aos processos de competência originária de Tribunais. A Lei n. 8.038/90 franqueia ao relator a delegação de atos instrutórios (art. 9º, § 1º) – opção eleita na maior parte das vezes -, mas nada impede que o depoente que more no Município sede da Corte seja ouvido diretamente pelo Desembargador ou Ministro. A crônica forense registra tanto casos em que a testemunha se deslocou voluntariamente até a sede do Tribunal, como casos em que o Tribunal bancou as despesas de transporte. Aos órgãos investigatórios aplicam-se, por analogia, as disposições relativas às cartas precatórias. Fica a observação de que as CPI costumam enviar grupos de trabalho para a tomada de depoimentos in loco.

3. São duas as finalidades: a) impedir a interrupção da prestação do serviço, possibilitando ao responsável remanejar as atribuições do intimando; b) justificar-lhe a ausência, impedindo descontos ou punições administrativas.

4. Discute-se o veículo formal da requisição. A meu ver, tanto faz que se expeça um ofício ou um mandado de intimação, desde que dirigidos à autoridade apropriada. Dificuldade poderá haver se o superior hierárquico não der ciência da intimação ao intimando – o CPP não estabelece uma forma de controle sobre essa comunicação. Deve aí recorrer à razão subjacente à norma: preservação da hierarquia. Ao receber o mandado ou ofício, o superior hierárquico se investe no papel de responsável pela implementação da ordem, fazendo-se punível administrativa e penalmente pelo seu voluntário descumprimento.

5. Parece excessiva a prerrogativa conferida aos membros da DPU, uma vez que não se trata de membros de Poder nem de ocupantes de cargos pertencentes à cúpula de algum dos Poderes. Essa objeção é extensível aos membros do Tribunal Marítimo.

6. A prerrogativa só vale com relação a Magistrados de instância igual ou inferior. Assim, o Juiz de 1ª instância fica sujeito à determinação de comparecimento formulada por Tribunal, assim como os Magistrados de 2ª instância, em se tratando de inquirição a ser realizada por Tribunal Superior.

7. As citadas leis do MP, diferentemente do que se vê na LOMAN, não restringem a prerrogativa de “ajustamento”. Em princípio, o membro do Ministério Público não estaria sujeito à intimação direta nem mesmo do Supremo Tribunal Federal. Temos dúvida quanto à razoabilidade dessa interpretação, uma vez que as prerrogativas do MP devem equivaler às da Magistratura, não superá-las. Na prática, é improvável que um Ministro do STJ ou do STF permita a um Procurador da República ou a um Promotor de Justiça opinar sobre onde e quando deseja ser inquirido.

8. Obedece-se à tradicional ordem de inquirição presencial: quem indicou a testemunha começa perguntando. Tratando-se de testemunha de defesa, à defesa caberá apresentar primeiramente suas perguntas, seguindo-se a abertura de prazo para a acusação – Ministério Público ou querelante e aí assistente da acusação. Caso existam corréus, poderão formular indagações, no mesmo prazo da defesa do réu que arrolou a testemunha. Diante da pluralidade de sujeitos, a regra sempre é o prazo comum.

9. O órgão judicial apresenta as perguntas por último, por simetria àquilo que dispõe o CPP 212 § único.

10. A parte pode tomar ciência da existência dessa causa, após a inquirição.

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