O blog fincou a bandeira no Twitter. Não sei bem como funciona, mas aprendo.
Posts de Novembro, 2009
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Publicado por André Lenart em Novembro 18, 2009
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Justiça para Tatiana
Publicado por André Lenart em Novembro 10, 2009
No próximo dia 26, às 13h, irão a Júri popular os dois acusados de matar a adolescente Tatiana Harder Accurso, em Niterói. Como a investigação apurou que os motoristas disputavam um racha, trafegavam em velocidade bem acima da permitida e que havia bebida alcoólica no interior dos veículos, o Ministério Público Estadual abraçou a tese do homicídio com dolo eventual e agora, após quase 7 anos e 8 meses, a família terá finalmente a oportunidade de ver a Justiça pronunciar-se.
O caso é emblemático por dois motivos. Primeiro: expõe o nervo da morosidade judicial, suscetível à influência perturbadora dos recursos em cascata. Segundo: reacende a velha discussão sobre os limites entre dolo eventual e culpa consciente e sobre os parâmetros científicos que permitam extremar essa daquele. Quanto à pachorra, já refletimos longamente em outros artigos sugerindo medidas apropriadas para reduzi-la, facilitando e acelerando o andamento do processo. O legislador e a cúpula do Judiciário poderiam fazer muito, se lhes aprouvesse. De outro lado, o escalonamento entre os graus de consciência e vontade, base e alimento das teorias que disputam a delimitação do dolo eventual, tem sutis pressupostos e implicações. Tão sutis que um povo pragmático, como o norte-americano, resolveu o problema ignorando-o: em vez de tentar distinguir o indistinguível, optou por um grau de punição intermediário. Nós, da família romano-germânica, reféns da perplexidade teórica, somos incapazes de dar resposta tão prática e consistente ao problema. É desse cadinho de aflição mesclada a impotência que nascem as iniciativas de estabelecer grupos de casos em que seria possível assinalar a existência do dolo eventual – as corridas por espírito de emulação, por exemplo. Trata-se de um esforço essencialmente empírico.
O julgamento é aberto ao público e terá lugar no 12º andar do Fórum novo do Poder Judiciário Estadual, na Avenida Amaral Peixoto, centro de Niterói, Rio de Janeiro.
Para quem quiser saber detalhes da estória, basta clicar aqui.
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Foro e laudêmio no litoral do Rio de Janeiro
Publicado por André Lenart em Novembro 9, 2009
Não é consistente com a linha temática do blog, mas, considerada a repercussão social, acho apropriado dar divulgação à sentença da 4ª Vara Federal de Niterói que, nos autos de ação civil pública proposta pelo MPF (Processo n. 2008.51.02.001657-5), invalidou parte do Processo Administrativo n. 10768-007612/97-20, da Secretaria de Patrimônio da União, destinado à demarcação de terrenos de marinha no litoral do Estado do Rio de Janeiro – nas áreas de Parati até Coroa Grande, Itaipu até Arraial do Cabo, inclusive região dos lagos, Búzios (Praia de Tucuns) até São João da Barra, e complexo da Lagoa de Marapendi.
O arquivo com o inteiro teor da sentença está na seção Ensaios.
Por razões óbvias, não responderei a perguntas nem permitei a inserção de comentários.
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Tráfico e apelação em liberdade: novamente o fator lotérico
Publicado por André Lenart em Novembro 9, 2009
Se a Constituição proíbe a concessão de liberdade provisória (1) (2) (3) – posição dominante hoje no STF -, proibirá a fortiori o apelo em liberdade, já que seria um atentado à lógica que alguém tivesse de responder à instrução criminal preso para, após a formação da culpa, ser liberado! (4)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM À AÇÃO PENAL PRESOS. CRIMES DE TÓXICOS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I – O direito de apelar em liberdade para os delitos contidos na Lei 11.343/2006 é excepcional, desafiando fundamentação própria.
II – Não há ilegalidade em manter presos, para apelar, réus que responderam a ação penal nessa condição.
III – Inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder.
IV – Ordem denegada.
(STF: HC 92.612/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 11.03.2008, DJE 10.04.2008)
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. Valendo acrescentar que, de regra, não é permitida a liberdade provisória em se tratando de crime hediondo. Precedentes: HC 68.807, Relator o Ministro Moreira Alves; HC 86.627-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 87.621, de minha relatoria; e HC 82.770, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Habeas corpus indeferido.
(STF: HC 89089/SP, rel. Min. Carlos Britto, T1, 03.04.2007, DJ 01.06.2007, p. 59)
EMENTA: I – Habeas corpus: conhecimento. 1.Não impede a impetração do habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. 2.Não se sujeita o recurso ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o conhecimento deste, basta que a coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se se omite de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício.
II. Individualização da pena: causa especial de aumento ou diminuição. Ao contrário das atenuantes ou agravantes genéricas, que diminuem ou elevam a pena-base, nos limites da escala penal editalícia – as causas especiais de diminuição podem reduzi-la aquém do mínimo, assim como as causas especiais de aumento podem alçá-la acima do máximo cominado ao crime.
III. Liberdade provisória: não é de ser deferida ao acusado que respondeu ao processo sob prisão preventiva – e não há elementos para aferir de sua ilegalidade.
(STF: HC 85.673/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, T1, 31.05.2005, DJ 24.06.2005, p. 45)
O STJ, no entanto, parece haver desenvolvido uma insólita linha argumentativa própria, desgarrando o direito de apelar em liberdade do direito à liberdade provisória, como se se tratasse de questões isoladas, sem relação de implicação mútua. Com base nessa peculiar construção, o traficante preso em flagrante permanecerá encarcerado até a prolação da sentença, já que a CRFB presume a necessidade da custódia, mas, uma vez proferida a sentença condenatória, poderá ser solto! Ou seja: sem culpa formada = preso; com culpa formada = solto… Fico imaginando o que Stan, Cartman e Kyle – o irreverente trio do desenho South Park – teria a dizer sobre isso.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.
3. As instâncias ordinárias consignaram que o fato de o paciente ter respondido ao processo preso é fundamento bastante para lhe negar o direito de recorrer solto. Todavia, não se pronunciou o magistrado de primeiro grau, em momento algum no curso da ação, sobre a necessidade da prisão, não ficando demonstrada de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, constrangimento que se avulta em se cuidando de réu primário.
4. Ao menos na sentença, deveria o Juiz ter apontado, para a negativa do apelo em liberdade, a presença de algum dos requisitos do art. 312 do CPP, não bastando a menção de que o paciente permanecera preso durante o processo.
5. Ademais, o art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, estabelece expressamente que a manutenção da custódia, na sentença condenatória, deve se operar de forma fundamentada.
6. Ordem concedida.
(STJ – HC 125849/SP, T6, 13/10/2009, DJe 03/11/2009)
Não vou me deter na elementar fragilidade de um tal raciocínio. O que me impressiona é a profundamente constrangedora e aparentemente inesgotável incapacidade revelada por STJ e STF de falar a mesma língua e obedecer à sua própria jurisprudência. Se a função dos Tribunais Superiores é criar precedentes – “pontos de apoio” ou “referências estáveis” – para uniformizar os julgamentos nas instâncias ordinárias, mas eles são incapazes de produzir certezas jurídicas, então terá chegado a hora de indagar para que eles afinal servem. Queremos Tribunais assim? Um ambiente volátil e de decisões assistemáticas, antes de atender à Constituição, conspira contra o regime democrático e é incompatível com o ideal de justiça. E é também evidente sinal de um Judiciário que pede socorro.
Mesmo que tintas lúgubres e certa desesperança escureçam o horizonte, aceitar essa bagunça não é alternativa apropriada. Ao contrário, é através da insistente denúncia de inconsistências, contradições e fissuras que será possível fazer evoluir a discussão sobre uma profunda e visceral reforma do sistema judiciário. O estudo dos precedentes é capítulo central nessa estratégia de luta (5):
Dizem as más línguas que se Champollion conhecesse os desvãos da jurisprudência brasileira não teria perdido tempo com os hieróglifos. O colorido irônico trai pelo menos duas verdades implacáveis: se hoje só por dogma de fé seria possível reconhecer à jurisprudência grau satisfatório de coerência e harmonia, a apologética dos precedentes assume uma inédita dimensão de peso, graças à cres-cente necessidade de previsibilidade e estabilização das relações humanas e à incapacidade do legislador de antecipar cenários. No mundo voraz da “aldeia global”, de relações cada vez mais complexas e perecíveis, a carência de referências estáveis e de segurança jurídica se torna entrave incômodo à prosperidade de seus membros e ao pleno desenvolvimento social. E no processo penal, cuja tônica é a liberdade humana, o apelo à segurança jurídica atinge níveis verdadeiramente críticos. É inimaginável que um homem venha a ser preso por um juiz e solto, pouco depois, por outro. Esse fator lotérico é sintoma de que alguma engrenagem saiu do lugar ou se esclerosou.
Ao menos parte da responsabilidade pela formação desses espaços de incerteza tem sua fonte no desprezo que os estudiosos votam à produção judiciária. Ao contrário dos juristas europeus, cujos olhos fitam com interesse o cotidiano dos Tribunais, entre nós poucos se aventuram à crítica dos precedentes e à sua sistematização. O horror à realidade do caso concreto, encarado como atividade menor, e a irresistível atração pela asséptica torre de marfim nos condenam à instabilidade e à dependência de doutrinas incompatíveis com nossas necessidades – algumas banidas, outras nunca aceitas na praxis de seus países de origem. Mesmo que longe do ideal, a jurisprudência é o banco de prova de todas as teorias e único caminho para a justa e efetiva realização do direito.
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NOTAS:
1. Para ampla exposição do tema: Traficante preso em flagrante tem direito a liberdade provisória?
2. Sobre posições contraditórias no STF: Traficante preso em flagrante x liberdade provisória: mais uma decisão.
3. Quanto ao reconhecimento de repercussão geral na admissibilidade de recurso extraordinário sobre o tema: Tráfico x liberdade provisória: mais perto de uma decisão.
4. Exceção há de ser feita àqueles casos em que o título de custódia é inidôneo – ex: decreto de PPrev sem respaldo factual. Se o auto de prisão em flagrante retrata situação descrita no CPP 302 e atende às exigências formais, a prisão é válida e não pode ser desconstituído graças à presença do imperativo constitucional.
5. Cf. O STF e a fundamentação do decreto de Prisão Preventiva.
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Mensalão e direito à prova: segundas notas
Publicado por André Lenart em Novembro 6, 2009
Dando continuidade à análise empreendida nos dois artigos anteriores sobre o novo procedimento probatório do CPP, segundo as Leis n. 11.719/08 e 11.690/08 (1), voltamos a recorrer ao Caso Mensalão como referência concreta para desate de controvérsias e condução da instrução criminal por juízes e Tribunais. Em destaque, três pontos: a) prazo complementar para a conclusão dos trabalhos periciais; b) forma de esclarecimento pelos peritos de dúvidas levantadas pelas partes; c) prazo para manifestação das partes sobre o laudo.
Com relação à entrega do laudo pericial, sustentamos a cristalina insuficiência do prazo previsto no CPP 160 § único (2), antevendo o risco de sucessivas e irritantes prorrogações:
O prazo para a realização da perícia será fixado à vista de uma gama de fatores dinâmicos cuja mensuração a priori não passaria de um leviano ensaio especulativo: natureza da perícia, complexidade do fato probandi, logística, escassez de recursos humanos ou técnicos, volume de serviço do órgão pericial, distância entre o sítio do exame e a equipe de profissionais, etc. O prazo de 10 dias do CPP 160 § único é materialmente inexequível. E parece tolice e exercício de futilidade aguardar que o perito o diga. O Juízo deve evitar o desprestígio do vaivém dispensável de ofícios e estabelecer desde logo um prazo razoável, em torno de 30 ou 45 dias para a conclusão dos trabalhos. Se nem esse interstício for suficiente, é intuitivo que sejam concedidas prorrogações. A atuação do Magistrado transcorre sob o signo da razoabilidade.
Algo próximo a isso ocorreu no Caso Mensalão. O Instituto Nacional de Criminalística, órgão da Polícia Federal incumbido da realização das perícias, solicitou ao relator o encaminhamento de documentos complementares, o que naturalmente impôs a dilação do prazo para a conclusão dos trabalhos.
DESPACHO (referente à petição nº 127429/2009): Junte-se.
Considerando o disposto na informação de fls. 33.027-33.028, bem como na informação de fls. 34.592-34.593, encaminhe-se ao INC cópia das fls. 34.592-34.593, bem como dos autos do apenso 107.
Requisite-se ao Banco do Brasil S/A, com urgência, cópia da nota fiscal 002357, de 16.9.2002, emitida pela pessoa jurídica Just Design Comércio Ltda. para aquela instituição financeira, com o respectivo “ateste” e a descrição, clara e objetiva, dos produtos adquiridos ou dos serviços prestados, assim como os nomes dos responsáveis por atestar o recebimento em tal nota fiscal e, ainda, todas as demais notas fiscais (frente e verso) emitidas por aquela pessoa jurídica para o Banco Brasil, especialmente as compreendidas entre o período de 22.3.2000 e 23.9.2003.
Requisite-se, também, ao banco BMG:
(1) extrato financeiro atualizado do contrato por ele celebrado em 2004 com a pessoa jurídica Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. (CNPJ 04.397.086/0001-99), no valor de R$ 10.000.000,00, o qual foi registrado sob o nº 14.03.00538, com cópia de todos os documentos relacionados a eventuais amortizações e pagamentos, como comprovantes de pagamento (transferências, cheques, recibos), extratos das contas de origem dos recursos dos pagamentos e acordos feitos;
(2) cópia do título e respectivo extrato do CDB 31.787, emitido em 22.4.2004 pelo banco BMG em favor da pessoa jurídica DNA Propaganda Ltda., no valor de R$ 10.000.000,00, com vencimento em 12.4.2006, dado em garantia da operação acima;
(3) cópia da cessão de direito ou documento equivalente por meio do qual os dirigentes da DNA Propaganda Ltda. formalizaram a constituição da garantia descrita no item anterior;
(4) cópia da nota promissória emitida em 26.4.2004 por Rogério Lanza Tolentino e por Marcos Valério Fernandes de Souza em favor do banco BMG, no valor de R$ 13.000.000,00; e
(5) cópia do dossiê da pessoa jurídica Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. junto ao banco BMG.
Recebidos os documentos acima, encaminhem-se-os ao INC, a quem concedo o prazo de mais trinta dias, a partir do recebimento da documentação complementar, para a conclusão da perícia requisitada.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
(DJE 03.11.2009)
A concessão de prazo maior, logo de início, não teria evitado a delonga. Também para a ausência de documentos necessários à perícia deverão os Magistrados estar atentos, desencorajando possíveis manobras protelatórias.
Sobre a forma de esclarecimentos, havíamos condenado a desafortunada redação adotada pelo legislador (3):
A quinta se refere à oitiva dos peritos, da qual cuida o teratológico e pessimamente redigido CPP 159 § 5º I. Em princípio, a saída poderia ser a mesma: externando as partes alguma dúvida fundada e razoável sobre capítulo do parecer, requisitam-se esclarecimentos adicionais a ser prestados por escrito, em laudo complementar. Não é imprescindível a inquirição à viva-voz. Entretanto, não se priva o Juiz de, em casos mais complexos, ter a oportunidade de travar contato pessoal e direto com os peritos, colhendo de modo mais dinâmico elementos de prova necessários ou úteis à formação do seu livre convencimento. O dispositivo não deve ser encarado como uma camisa de força: até porque, devido à distância entre a sede de certas Varas e as instalações do órgão incumbido da realização da perícia, nem sempre será possível o comparecimento do perito diante ao juiz da causa. E qual seria a vantagem de deprecar a inquirição com relação à emissão de laudo complementar? Na decisão acima, o relator optou por aguardar a vinda dos laudos para decidir sobre a conveniência da inquirição.
Parece induvidoso que a forma mais adequada seria mesmo a escrita. E esse acabou sendo o caminho trilhado pelo relator:
DESPACHO (referente ao ofício protocolizado nesta Corte sob o nº 132304/2009): Junte-se.
Intimem-se o autor e os réus para, no prazo de cinco dias, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado pelo Instituto Nacional de Criminalística, por meio do ofício acima.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
(DJE 06.11.2009)
Essa intimação já serve de termo a quo para a apresentação, se houver, dos pareceres elaborados pelos assistentes técnicos das partes. Tivemos a oportunidade de discutir longamente qual seria o prazo adequado – a lei não o diz -, fixando alguns parâmetros, mas concluindo ao fim que seria impossível estabelecê-lo à revelia da criteriosa ponderação das circunstâncias de cada processo (4).
O prazo para a entrega do parecer deve levar em conta alguns aspectos cruciais, tais como complexidade do fato probandi, engenhosidade do trabalho, grau de refinamento da matéria e disponibilidade do assistente. Se a perícia contábil, por exemplo, é algo relativamente fácil, uma perícia que reivindique conhecimentos altamente especializados, como a relativa a desastres aéreos, está restrita a um acanhado círculo de profissionais.
O relator do Caso Mensalão, como vimos na decisão acima, concedeu às partes 5 dias. O objeto da prova são documentos, o que facilita tremendamente o exame pelos assistentes. Mas será esse prazo suficiente?
Permanecem à espera pontos como a necessidade de exame cruzado dos laudos pelas partes.
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NOTAS:
1. Cf. Mensalão e direito à prova: brevíssimas notas e Prova pericial x novo procedimento comum.
2. Cf. Prova pericial…
3. Cf. Mensalão…
4. Cf. Prova pericial…
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O Caso Polanski
Publicado por André Lenart em Novembro 3, 2009
Roman Polanski, 76, foi algemado (1) e preso no último dia 26 de setembro ao chegar à Suíça, onde receberia prêmio dos organizadores do Festival de Cinema de Zurique pelo conjunto da obra. A prisão se deu em resposta a um mandado de captura expedido pelas autoridades norte-americanas, em 1978. O cineasta franco-polonês era considerado foragido desde que, descumprindo acordo firmado com a Corte de Los Angeles - em troca de sanção menor (plea bargain), declarou-se culpado de haver mantido em 1977 relações sexuais com Samantha Geimer, então com 13 anos de idade, na mansão do ator Jack Nicholson (2), após supostamente embebedá-la -, embarcou num voo para a França e nunca mais voltou. Ele temia que o martelo do juiz o levasse a passar algumas décadas trancafiado numa prisão de segurança máxima.
Polanski segue detido, enquanto as autoridades suíças analisam o pedido de extradição formulado pelo governo americano. A liberdade do cineasta foi negada com base no elevado risco de fuga que representa – ele já fugiu uma vez. O Tribunal Penal de Bellinzone recebeu hoje novo pedido de liberdade provisória. Como o Judiciário suíço não é partidário do “garantismo à brasileira”, que ignora dados empíricos e recusa validade às presunções, o diretor de “O Bebê de Rosemary” e “Chinatown” deve mesmo permanecer atrás das grades até o desfecho do processo.
Estão disponíveis na Internet as transcrições do interrogatório de Polanski e do depoimento prestado por Samantha Geimer ao Grande Júri do Condado de Los Angeles. Alguns aspectos formais se destacam (3) e não é difícil entender por que o escritório da Promotoria parecia tão ansioso em fechar um acordo à primeira vista desnecessário com o réu. A desenvoltura com que a garota descreve o “encontro” é desconcertante – imagina-se que alguém de tenra idade se sinta constrangida, não desinibida ao relatar atos de agressão sexual. As menções a sexo oral, vaginal e anal são objetivas e o promotor pouco esforço precisa envidar para “arrancar” esclarecimentos à depoente – que admite beber álcool e já haver mantido relações sexuais. Também é engraçado notar a insistência inicial do juiz – depois ele desiste – em convencer a testemunha a responder “sim” ou “não”, e não meramente “yeah” – ou algo que o valha – às perguntas.
O caso Polanski reacende a velha e insolúvel polêmica sobre a idade apropriada de consentimento para o sexo lícito. Em alguns lugares, como na Grã-Bretanha, essa idade já foi de 12 anos – e rapidamente surgiram bordéis oferecendo “inocentes” e “puras” adolescentes vindas do proletariado à sedenta clientela formada por “bem-sucedidos” e “respeitáveis” senhores de meia idade. Tudo dentro da lei e dos padrões sanitários da época. Aos poucos a camisa de força da castidade foi sendo apertada até atingir os moralmente defensáveis 18 anos, com as bençãos do clero e de ciosos pais de família, preocupados em resguardar a reputação de sua cria (4). No entanto, ainda hoje isso está muito longe de ser consenso. Ninguém sabe que idade seria a propícia e o sexo permanece incomodamente selvagem e arredio a regulamentos. O Brasil, ao introduzir a noção de “vulnerável”, deu um passo realista e promoveu o recuo desse marco para 14 anos (CP 217-A, 218, 218-A) – pelo menos com relação ao sexo sem fins lucrativos. Ficou de fora uma valoração particularmente espinhosa no tocante a certas regiões e faixas socioeconômicas nas quais o amadurecimento da mulher se dá mais rapidamente do que seria “ideal” e “desejável”, na ótica da impiedosa moral de classe média que se insinua, e às vezes revela, nas dobras de todas essas leis. Caberá ao juiz, em seu prudente arbítrio, harmonizar lei e vida real.
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Como o provedor não aceita arquivos em formato “zip”, recorri a um pequeno artifício. Tecle com o botão direito do mouse e escolha “salvar link” ou “salvar arquivo”. Depois de baixar os arquivos, mude a extensão de “pdf” para “zip” e os descompacte. Já que se trata de digitalização dos documentos originais, o texto está em inglês – mas a leitura é linear e não assusta.
A fonte original é o sítio Smoking Gun.
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NOTAS:
1. Talvez isso cause algum choque aos leitores, mas na terra do Rolex não há Súmula Vinculante limitando o uso de algemas.
2. Nicholson não estava presente.
3. As formalidades são curiosas. Também chama a atenção a minúcia das indagações. O mais impressionante, contudo, é a utilização da taquigrafia ou método semelhante já àquela época. Em pleno século XXI, os juízes brasileiros continuam ditando a resposta, prática estúpida, do tempo do Onça, que prejudica a fluidez e interfere negativamente no ritmo das inquirições.
4. Não sei dizer se essa preocupação se estende à filha de belas formas do vizinho.
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