Caso Arruda: o acórdão
Publicado por André Lenart em maio 7, 2010
Foi veiculada no DJE de 06.05.2010, com publicação oficial nesta sexta-feira, a ementa do acórdão que negou a invalidação da ordem de prisão preventiva decretada contra o ex-Governador do Distrito Federal. A ementa está repleta de obviedades úteis a um sistema dominado pela perspectiva enviesada do “garantismo à brasileira”:
1) a PPrev pode ser decretada na fase do IPL: apesar de estar expresso no CPP 312, e de nunca ter sido posto em dúvida pelo STF (HC 98.968/SC, T2, 04.08.2009, DJE 22.10.2009; HC 89.266/GO, T1, 22.05.2007, DJ 29.06.2007, p. 58; HC 84923/SP, T2, 14.12.2004, DJ 18.02.2005, p. 49), alguma doutrina – com forte eco, por exemplo, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro -, partindo de raciocínio simplista (se há provas para decretar a PPrev, a fortiori haverá para oferecer denúncia), condiciona a decretação à propositura de demanda – isto é, ao encerramento da apuração.
2) não é necessário que a denúncia seja oferecida simultaneamente: corolário da premissa anterior. Às vezes, a custódia tem a finalidade justamente de assegurar a realização de diligências ou possibilitar a conclusão das investigações – suponhamos que o prazo de prorrogação da temporária se tenha esgotado, ou que a medida não seja cabível. Como então se poderia exigir o oferecimento de denúncia? É preciso lembrar igualmente que a Justiça não lida mais apenas com punguistas e deliquentes de ruas. O crescimento da criminalidade financeira e da criminalidade organizada – até transnacional – mudou tudo. Há investigações verdadeiramente árduas, reunindo agigantado número de suspeitos e elevada dose de complexidade factual. Nesses casos, não há ser humano – por brilhante ou mais dedicado que seja – capaz de rascunhar em apenas um dia peça de acusação resistente à análise de quatro instâncias. Sem a PPrev, haveria um vácuo capaz de pôr em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal. Se ao acusado assiste o direito à presunção de nãoculpa (Unschuldsvermutung), à sociedade assiste o direito fundamental à segurança (Recht auf Sicherheit).
3) “instrução criminal” abrange a coleta de elementos informativos e de provas pela Polícia Judiciária: a expressão deve ser tomada em sentido amplo, correpondendo à ideia de prospecção de elementos informativos e de provas sujeitas a contraditório postecipado, em qualquer etapa da persecução.
4) não há necessidade de contraditório prévio – ora, dar-se ciência à pessoa de que talvez venha a ser presa, excluídos os casos de descumprimento de medida coercitiva, é como obrigar um agente secreto a usar crachá. Haverá certamente contraditório, mas postecipado, isto é, após a tomada da medida. Em qualquer parte do mundo civilizado é assim. Quem reclama ciência prévia aqui deverá, por coerência, reclamá-la antes da tomada de qualquer medida como, por exemplo, interceptação telefônica.
5) não é preciso que se interrogue o suspeito antes: no modelo “acusatório” – tomado não no sentido clássico, como exigência de repartição das funções de acusação e julgamento, mas com referência à iniciativa probatória e às limitações impostas pela intangibilidade da dignidade da pessoa humana à busca da verdade real – , defendido com tanto vigor entre nós, o interrogatório ocupa papel secundário, quase irrelevante, em muitos casos. Afinal, o réu pode calar-se e, até mesmo, mentir. Trata-se de uma mescla de meio de prova e meio de defesa, com indisfarçável predominância desse último, se o indiciado/réu se mantiver em silêncio – mas não nos casos de silêncio parcial (partielles Schweigen) ou mentira !
6) a interferência na busca de elementos de prova não precisa ser pessoal: quer pessoalmente, quer por meio de pessoa interposta, é ilícita e autoriza a custódia preventiva por conveniência da instrução criminal. Nesse diapasão, para nós, fortes indícios bastam para estabelecer a “autoria” – ora, se a prova indiciária é válida para fundar uma condenação, não seria válida para permitir determinar a origem das ameaças a uma testemunha?
7) a lavratura do auto de prisão em flagrante não fica condicionada à presença de defensor técnica: a leitura dos direitos do indiciado é suficiente, visto que nem Constituição nem Código de Processo Penal exigem o acompanhamento de defensor. É mais do que sabido entre nós que o suspeito tem direito a permanecer calado. De outro lado, subordinar a lavratura do APF à presença de advogado simplesmente inviabilizaria a formalização da prisão à noite ou sempre que o indiciado se recussase a chamar um. Mesmo nos locais em que existe defensoria instalada (e não são tantos assim), não há profissionais (estaduais ou federais) em número suficiente para atender a toda e qualquer ocorrência.
Enfim, eis a ementa:
HABEAS CORPUS 102.732 (398)
ORIGEM :HC – 102732 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
[...]
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pela defesa para que a sustentação oral fosse feita após a manifestação do Ministério Público, vencidos o Relator e o Ministro Dias Toffoli. Em seguida, o Tribunal, por maioria, denegou a ordem, vencido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo paciente, o Dr. Nélio Machado e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Plenário, 04.03.2010.
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO – MANIFESTAÇÕES – DEFESA – MINISTÉRIO PÚBLICO.
Na dicção da sempre ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, ainda que o ato atacado com a impetração repouse em requerimento do Procurador-Geral da República, cabe à Vice que o substitua falar após a sustentação da tribuna pela defesa.
PRISÃO – GOVERNADOR – LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
Porque declarada inconstitucional pelo Supremo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.024—4/DF, Relator Ministro Celso de Mello –, não subsiste a regra normativa segundo a qual a prisão do Governador pressupõe sentença condenatória.
PRISÃO PREVENTIVA – GOVERNADOR – INQUÉRITO – LICENÇA DA CASA LEGISLATIVA – PROCESSO.
A regra da prévia licença da Casa Legislativa como condição da procedibilidade para deliberar-se sobre o recebimento da denúncia não se irradia a ponto de apanhar prática de ato judicial diverso como é o referente à prisão preventiva na fase de inquérito.
HABEAS CORPUS – ADITAMENTO – ABANDONO DA ORTODOXIA.
O habeas corpus está imune às regras instrumentais comuns, devendo reinar flexibilidade maior quando direcionada à plena defesa.
PRISÃO PREVENTIVA VERSUS SENTENÇA CONDENATÓRIA – FORMA – PEÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Cabe distinguir a adoção de arrazoado do Ministério Público como razões de decidir considerada sentença condenatória, quando então verificado vício de procedimento, da referente ao ato mediante o qual imposta prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA – GOVERNADOR – ARTIGO 51, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA – INADEQUAÇÃO.
A interpretação teleológica e sistemática do artigo 51, inciso I, da Carta da República revela inadequada a observância quando envolvido Governador do Estado.
PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO CRIMINAL – ATOS CONCRETOS.
A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312 do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA – CIÊNCIA PRÉVIA DO DESTINATÁRIO.
A prisão preventiva prescinde da ciência prévia do destinatário, quer implementada por Juiz, por Relator, ou por Tribunal.
PRISÃO PREVENTIVA – INQUÉRITO – AUSÊNCIA DE OITIVA.
O fato de o envolvido no inquérito ainda não ter sido ouvido surge neutro quanto à higidez do ato acautelador de custódia preventiva.
FLAGRANTE – DEFESA TÉCNICA – INEXIGIBILIDADE.
A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado.
Marcello Figueira disse
André,
em relação à prisão preventiva durante o inquérito, concordo que há um entendimento excessivamente restritivo.
Entendo, no entanto, que a regra é a prisão preventiva no curso do processo, porque de fato a prova exigida para a decretação desta medida enseja o exercício da ação penal, e a prisão temporária (instituída por lei posterior ao CPP) durante a investigação.
As exceções ficam por conta do “princípio da realidade”: o juiz não deve perder o contato com a realidade, com as dificuldades materiais inerentes à atividade investigativa; não deve, ao aplicar a lei, assumir que o Estado disponha de todos os meios para implentação imediata de suas ações, verdadeira ficção.
Abraço,
Marcello