1. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL
HIPÓTESE:
Devolvida carta precatória/rogatória sem cumprimento, após o encerramento da instrução probatória, deverá ser aberto prazo à parte para que requeira a substituição de testemunha(s)?
Reza o CPP 222:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Com base nesses dispositivos – mesmo antes da Lei n. 11.900/09 -, sempre entendeu o STF que a pendência de cartas precatórias ou rogatórias: 1) não suspende a instrução criminal nem impede sua conclusão; 2) não impede o julgamento, contanto que decorrido o prazo para o cumprimento da diligência (CPP 222 § 1o e 2º; CPP 222-A § único c/c CPP 222 § 1o; STF: AI Agr 744.897/MG, T1, DJE 06.08.2009 – HC 85.046/MG, T1, DJ 10.06.2005; HC 71.396/MG, T1, DJ 16.06.1995; RHC 66.174/ES, T2, DJ 05.08.1988, inter plures).
A Lei n. 11.719/08 nada trouxe de novo. Em recente acórdão (HC 100.897, DJE 05.08.2010), a 2ª Turma do STF reafirmou, já à luz da Reforma de 2008, que a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas: 1) não suspende a instrução do processo, permitindo até mesmo o interrogatório dos réus (1); 2) não impede a conclusão da instrução criminal, com a consequente abertura de prazo para oferecimento de memoriais; 3) uma vez vencido o prazo nela fixado, não constitui óbice à imediata prolação de sentença, sem prejuízo da juntada posteriormente aos autos. Para melhor compreensão, transcrevem-se os trechos pertinentes do voto da relatora, Min. Ellen Gracie:
A defesa do corréu arrolou testemunhas residentes em outro Estado, o que importou na expedição de carta precatória para a realização do ato. Foi realizado o interrogatório do paciente e do corréu.
Assim, mesmo sem o retorno da precatória, as partes foram intimadas para apresentação dos memoriais finais. Apresentaram memoriais a acusação e a defesa do paciente, encontrando-se pendentes os memoriais da defesa do corréu.
[...]
2. Acerca do andamento processual, o juiz do feito informou o seguinte (fls. 157-159):
“[...] Em janeiro de 2009 foi determinada a reiteração do ofício à Comarca de Ponta Porã/ MS, solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida em 10.09.2008 (a qual objetiva a oitiva de 3 (três) testemunhas residentes naquela Comarca).
Em 12 de fevereiro foi certificada a não devolução da Carta Precatória e na mesma data foi marcado o dia 26 de fevereiro para o encerramento da instrução (interrogatório dos acusados). Na data marcada apenas o paciente foi apresentado pela escolta e interrogado. Por isso, foi marcado o dia 09 de março para o interrogatório faltante (réu MARCO AURÉLIO), ato que se realizou conforme previsto.
Nessa mesma oportunidade foi determinado que se fizesse contato por telefone com Juízo deprecado com o objetivo de apurar se a audiência havia sido realizada.
Em 13 de março foi juntado ofício do Juízo deprecado noticiando a designação do dia 25 de março para a oitiva das testemunhas de defesa.
Em 19 de março foi proferido despacho declarando encerrada a instrução independente do retorno da Carta Precatória – porque foi fixado prazo para cumprimento (30 dias), já decorrido, e diante da previsão do art. 222 do Código de Processo Penal.
7. Com vista para alegações finais, em 10 de abril de 2009 o Ministério Público ofereceu aditamento para alterar parcialmente uma das condutas descritas na denúncia (posse de arma de fogo de uso permitido e não de uso restrito).
Intimada, a Defesa do paciente se manifestou em 12 de maio e não protestou pela produção de prova.
Em 15 de maio foi recebido o aditamento e determinada a abertura de vista para alegações finais.
Em 09 de junho foram recebidas as alegações pelo Ministério Público. Em 06 de julho foram apresentadas pelo paciente CARLOS APARECIDO.
O também denunciado MARCO AURÉLIO peticionou em 21 de julho requerendo a nulidade do processo por não ter sido aguardada a produção de prova por precatória, pleito que foi indeferido em 22 de julho, com nova determinação de intimações para alegações finais
A intimação ocorreu em 31 de julho, mas só em 30 de setembro a Defesa do denunciado MARCO ofereceu memoriais, depois de cobranças pelo Cartório.
Consta, ainda, petição do paciente datada de 02 de setembro pedindo o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
8. Em 15 de outubro foi proferida sentença condenatória dos dois acusados. E foi proibida a retirada dos autos de cartório pelo Defensor do acusado MARCO AURÉLIO.”
Foi encerrada a fase de instrução probatória, conforme informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau. Esta Corte Suprema possui entendimento consolidado no sentido de que o fim da instrução criminal prejudica o habeas corpus impetrado com a alegação de excesso de prazo. Nesse sentido, trago as seguintes decisões:
[...]
3. Por outro lado, tenho que o corréu possui o direito de arrolar testemunhas residentes em outros estados e não vejo como se atribuir eventual demora para o encerramento da instrução processual à máquina judiciária.
Conforme se verifica das informações prestadas, o magistrado, inclusive, utilizou-se dos poderes estabelecidos pelo art. 222 do Código de Processo Penal para encerrar a instrução criminal mesmo sem a devolução da precatória expedida. [GRIFO NOSSO] Não há morosidade do Judiciário ou desídia de seus membros e servidores no caso em tela.
4. Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
É como voto.
Note-se o trecho grifado: “para encerrar a instrução criminal mesmo sem a devolução da precatória expedida”. O acórdão porta a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PREJUDICIALIDADE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão de direito versada nos autos desta impetração diz respeito ao excesso de prazo na prisão preventiva do paciente pela demora no trâmite processual penal.
2. Foi encerrada a fase de instrução probatória, conforme informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau. Esta Corte Suprema possui entendimento consolidado no sentido de que o fim da instrução criminal prejudica o habeas corpus impetrado com a alegação de excesso de prazo. Precedentes.
3. O corréu possui o direito de arrolar testemunhas residentes em outros estados e não vejo como se atribuir eventual demora para o encerramento da instrução processual à máquina judicial.
4. O magistrado utilizou-se dos poderes estabelecidos pelo art. 222 do Código de Processo Penal para encerrar a instrução criminal mesmo sem a devolução da precatória expedida. Não há morosidade do Judiciário ou desídia de seus membros e servidores no caso em tela.
5. Writ denegado.
(HC 100.897, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 22.06.2010, DJE 05.08.2010)
Não havia – como não há – nenhum obstáculo processual para o encerramento da instrução criminal e, decorrido o prazo assinado para o cumprimento de Carta Precatória ou Rogatória, para a prolação de sentença nos autos do processo. Por cautela, convém ao órgão jurisdicional advertir às partes, na própria decisão que determinar a expedição da precatória/rogatória, que não irá sobrepassar o prazo estipulado. Uma sugestão de texto seria esta:
Ficam as defesas cientes de que: 1) a instrução processual não será suspensa (CPP 222 § 1º); 2) decorrido o prazo fixado, poderá realizar-se o julgamento (CPP 222 § 2º); 3) não serão intimadas por este Juízo da data designada pelo Juízo deprecado para a colheita dos depoimentos, devendo acompanhar a tramitação da carta diretamente no Juízo deprecado (CPP 222 caput; STJ 273: “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”; STF: Caso Mensalão (AP AgR 470-1/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 06.12.2007, DJE 13.03.2008).
2. DESCABIMENTO DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Encerrada a instrução, devem as partes ser intimadas para apresentação de memoriais – supondo-se que a complexidade do caso não permita os arrazoados verbais, em audiência. A produção de provas suplementares deverá ser indeferida, de tal modo que a partir desse momento bastará fazer juntar aos autos a Carta Rogatória ou Precatória (CPP 222 § 2º), dando vista às partes – haja ou não sentença proferida.
Em recente acórdão, a 1ª Turma do STF declarou que as regras do CPP 222 não ofendem os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tratando-se de questão meramente infraconstitucional, inábil à abertura da via extraordinária:
[...] Alegação de ofensa ao art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição, pelo fato de ter sido encerrada a fase de instrução antes da devolução de cartas precatórias referentes às oitivas das testemunhas da defesa e de ter sido a sentença de pronúncia proferida sem que esses depoimentos fossem considerados para formação do juízo de convencimento. Interpretação do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal realizada pelas instâncias anteriores. Ofensa reflexa à Constituição da República.
2. Sentença de pronúncia e acórdão recorrido que se ajustam à jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que, para a pronúncia, bastam a prova da materialidade e os indícios de autoria, nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal.
3. Necessidade de reexame de fatos e provas para se decidir de forma diversa do que assentado na sentença de pronúncia e no acórdão recorrido.
(AI 744.897 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, T1, 09.06.2009, DJE 06.08.2009)
3. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS: SÓ JUSTIFICADAMENTE E DURANTE A INSTRUÇÃO
A Lei n. 11.719, de 20.06.2008, deu nova redação ao CPP 397 (2), que passou a ocupar-se da absolvição sumária no âmbito do procedimento comum. Num lapso imperdoável, o legislador omitiu a reprodução do antigo texto do dispositivo, deixando um espaço aberto com relação à substituição. Ao julgar agravo regimental contra decisão do relator do Caso Mensalão, o STF, em composição plena, entendeu cabível aplicar as regras do Código de Processo Civil, por analogia:
EMENTA: AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA PROCESSUAL PENAL. SILÊNCIO ELOQÜENTE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE TELEOLÓGICA DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO MOMENTO PROCESSUAL PARA O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recente Reforma Processual Penal alterou capítulos inteiros e inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal. No contexto dessa reforma, a Lei n° 11.719/2008 deu nova redação a inúmeros artigos e revogou diretamente outros. Dentre os dispositivos cujo texto foi alterado, encontra-se o art. 397, que previa a possibilidade de o juiz deferir a substituição de testemunha que não fosse localizada.
2. A ausência de previsão específica do Código de Processo Penal acerca do direito à substituição não pode ser interpretada como “silêncio eloqüente” do legislador. A busca por um provimento jurisdicional final justo e legítimo não pode ser fulminado pelo legislador, sob pena de o processo não alcançar sua finalidade de pacificação da lide.
3. A prova testemunhal é uma das mais relevantes no processo penal. Por esta razão, o juiz pode convocar, de ofício, testemunhas que considere importantes para a formação do seu convencimento. Daí porque não se pode usurpar o direito da parte de, na eventualidade de não ser localizada uma das testemunhas que arrolou para comprovar suas alegações, substituí-la por outra que considere apta a colaborar com a instrução.
4. É inadmissível a interpretação de que a “vontade do legislador”, na Reforma Processual Penal, seria no sentido de impedir quaisquer substituições de testemunhas no curso da instrução, mesmo quando não localizada a que fora originalmente arrolada. Tal interpretação inviabilizaria uma prestação jurisdicional efetiva e justa, mais próxima possível da “verdade material”.
5. Perfeitamente aplicável, à espécie, o art. 408, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a testemunha substituída não foi localizada em razão de mudança de endereço.
6. O fato de a testemunha arrolada em substituição ser conhecida desde a época do oferecimento da denúncia não impede seu aproveitamento, quando houver oportunidade legal para tanto.
7. No caso, não é possível vislumbrar fraude processual ou preclusão temporal para o arrolamento da testemunha substituta, tendo em vista que a testemunha que não foi encontrada existe e prestou depoimento na fase policial. Sua não localização no curso da instrução abre a possibilidade legal de sua substituição.
8. Agravo regimental desprovido.
(AP 470-1 Segundo AgR /MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 23.10.2008, DJE 29.04.2009 – Caso Mensalão, vencido o Min. Marco Aurélio)
Fica bem claro que na prática nada mudou: é possível a substituição de testemunhas, afastada a má-fé do requerente, no curso da instrução processual. Não, obviamente, se ela já estiver encerrada. Basta imaginar o caso de processo sentenciado cujos autos se encontrem no Tribunal, aguardando julgamento de apelação. Com a devolução de Carta não cumprida, deveria o Tribunal invalidar a sentença, reabrir a instrução e mandar o Juízo analisar o cabimento da substituição da testemunha não localizada? A ninguém nunca ocorreu agir dessa forma, o que implicaria declarar incidenter tantum a incompatibilidade vertical do CPP 222 com a Constituição da República, em afronta à jurisprudência de décadas do STF.
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NOTAS
1. Autorizando a inversão da ordem de oitivas do CPP 400, mesmo sem previsão expressa – o dispositivo se refere apenas à ordem de inquirição das testemunhas.
2. Eis a antiga redação: “Art. 397. Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395”.