Boa parte dos artigos deste blog foi pensada e desenvolvida no propósito de auxiliar a execução de rotinas práticas por Magistrados sem especialização na área criminal. Somado à própria dinâmica da internet, esse desenho flexível possibilita e encoraja revisões periódicas, quer para acréscimo de dados, quer para supressão de trechos ou correção das conclusões. Exemplo eloquente é Direito de vista dos autos do processo. Pouca coisa existe em doutrina sobre o tema, e os juízes e corregedorias continuam a bater cabeça sobre a correta interpretação do Estatuto da Advocacia. Pois esse artigo – que nada mais é do que uma exposição articulada de precedentes do STF – oferece sólidas bases para a solução de quase todos os problemas surgidos no dia a dia.
Com a publicação de decisão monocrática nos autos da AP 533, o texto do artigo sofreu nova atualização. O inteiro teor da decisão segue abaixo. O texto do artigo pode ser conferido no link acima.
AÇÃO PENAL 533 (868)
ORIGEM :AP – 533 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :PIAUÍ
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
REVISOR :MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
[...]
DESPACHO:
Vistos.
A Defesa, pela petição de fls. 860 a 865, “de forma a garantir isonomia processual entre as partes, REQUER VISTA DOS AUTOS fora do cartório, por igual período, oportunizando tratamento igualitário entre acusação e defesa, e ainda, com o intuito de sanar qualquer irregularidade no trâmite processual, visando aferir melhor análise dos autos a cerca das inquirições realizadas, para só após, relatar sobre a necessidade de alguma diligência.”
Decido.
O peticionário invoca o disposto no art. 7º, inciso XV, da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil -, que assegura aos advogados o direito de “ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”.
Esse direito, como já preconizado em outras decisões desta Suprema Corte (AP nº 396/RO, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia), entretanto, não é absoluto.
Em primeiro lugar, porque há exceções legalmente previstas, como, por exemplo, aquelas contidas no § 1º do art. 7º da Lei n. 8.906/94, segundo o qual não se aplica o disposto no inciso XV – invocado nas alegações finais da Defesa – “aos processos sob regime de segredo de justiça” (n. 1) e “quando existirem nos autos documentos que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada” (n. 2).
De outro lado, mesmo nos casos em que, em tese, seja possível a retirada dos autos da Secretaria, exige-se, para tanto, que haja pedido formal dirigido ao Relator do feito.
O prévio requerimento faz-se necessário para que se possa, inclusive, analisar se, por exemplo, há nos autos documentos que justifiquem a permanência deles na Secretaria (Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 1º, n. 2).
Daí o art. 86, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal:
“Art. 86. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo, pelo prazo de cinco dias se outro não lhe for assinado, observando-se, em relação ao Procurador-Geral, o disposto nos arts. 50 e 52.
§ 1º. Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.
§ 2º. O Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo”.
Tem-se, ainda, nos arts. 798, caput, e 803, ambos do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”.
“Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão”.
A interpretação sistemática dos dispositivos legais mencionados conduz à conclusão, já reconhecida pelo Plenário deste Supremo Tribunal, que a retirada dos autos de processo criminal somente pode ser feita com autorização expressa do Relator.
Nesse sentido, o Inquérito n. 1.884, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ 27.8.2004, no qual o Plenário assentou:
“(…)
PROCESSO – RETIRADA DO CARTÓRIO – NULIDADE – AUSÊNCIA.
A regra concernente à vista do processo fora do Cartório sofre limitação, considerado o disposto nos artigos 86 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 803 do Código de Processo Penal e 7º, inciso XV, § 1º, item 2, da Lei nº. 8.906/94.”
Ou seja, a abertura de vista dos autos para a apresentação de alegações finais obedece à regra geral, em que as vistas devem ocorrer na Secretaria do Tribunal.
A retirada dos autos de processo criminal da Secretaria pressupõe a prévia autorização do Relator, que, apreciando o pedido formulado, pode indeferi-lo, se verificar, por exemplo, alguma das hipóteses contidas nos art. 7º, § 1º, ns. 1 e 2.
A análise dos documentos constantes dos autos, entretanto, conduz à conclusão de que o caso enquadra-se na vedação contida no art. 7º, § 1º, n. 2, da Lei n. 8.906/94.
A circunstância de se tratar de processo criminal com vários volumes, antes de esvaecer, reforça a conclusão de que os autos não devem ser retirados da Secretaria, pois, nessa situação, fica ainda mais difícil o controle da incolumidade dos documentos.
No caso, em 24/09/2010 foram as partes intimadas da decisão de fls. 848, iniciando-se, aos 27/09/2010 (2ª feira), o quinquidio legal para manifestação da PGR, que se encerrou aos 01/10/2010; na sequência, a partir desta data, fluirá, em cartório, o prazo concedido à defesa para sua manifestação.
Nada obsta que o peticionário, se entender o caso, às suas expensas, providencie, na Secretaria do Tribunal, a retirada de cópia dos documentos que entender pertinentes.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido, facultando-se à Defesa, às suas expensas, a obtenção de cópias, na Secretaria, de todos os documentos que eventualmente entender pertinentes. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da defesa.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2010.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(DJE 07.10.2010)