Foi veiculada no DJE de 24.04.2011 a Resolução n. 458 do STF, que disciplina o regime de publicidade dos inquéritos e dos processos penais de competência originária da Corte. Recuou-se na opção radical das siglas no tocante aos inquéritos sem segredo de Justiça decretado. Caberá agora ao relator determinar se os feitos irão tramitar com ou sem menção ao nome completo dos investigados/indiciados.
RESOLUÇÃO Nº 458, DE 22 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a identificação das partes em inquéritos, ações penais e processos em que seja decretado segredo de justiça.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XIX, e 363, I, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Nos casos em que o Relator decretar segredo de justiça, as partes serão identificadas apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes.
Parágrafo único. Os casos que, na origem, já tramitavam em segredo de justiça, serão autuados nos termos do caput até determinação em contrário do Relator.
Art. 2º Na autuação de inquéritos, os investigados serão identificados apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes, salvo determinação posterior contrária do Ministro Relator.
§ 1º Tal medida será igualmente observada nas publicações do Tribunal.
§ 2º O disposto no caput não implica decretação de segredo de justiça, de competência exclusiva do Relator.
Art. 3º Na autuação das ações penais, os réus serão identificados pelo nome completo, salvo determinação posterior contrária do Ministro Relator.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
(DJE 24.04.2011)
Note-se que já se fez sentir pronta reação à utilização das siglas:
[...]
2. Em primeiro lugar, nada justifica o lançamento, na autuação, apenas das iniciais do investigado. De duas, uma: ou os autos de inquérito correm em segredo de justiça – cabendo preservá-lo, então – ou ganham publicidade, visando, até mesmo, o acompanhamento pela mídia, pelos cidadãos em geral, e a busca da indispensável eficácia.
Em segundo lugar, hão de aprofundar-se as investigações, uma vez instaurado o inquérito, para chegar-se à verdade real.
3. Retifiquem a autuação para constar o nome completo do investigado.
4. Defiro as diligências pretendidas. Providenciem.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 14 de fevereiro de 2011, às 14h45.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
(Inq. 3.028/DF, DJE 22.02.2011)
O princípio da publicidade (Öffentlichkeitsgrundsatz) no processo criminal – princípio de conteúdo essencialmente político, ligado às “conquistas” da Revolução Francesa – vem sendo alvo de sucessivas críticas por parte de determinados setores da advocacia e do próprio Poder Judiciário. Sem razão. Não se pode, a pretexto de coibir a exposição irresponsável e apelativa a cargo dos veículos de comunicação social (“linchamento moral”), retroceder-se à fase dos processos secretos, retirando-lhes a transparência necessária à vigilância pela comunidade da persecução penal. O juiz, na qualidade de exercente de função contramajoritária, deve repelir quaisquer tentativas de influência externa sobre a formação de sua convicção a respeito do objeto do processo. Mas é direito do público acompanhar-lhe o desenrolar, debater-lhe os resultados e sugerir medidas que possibilitem o aperfeiçoamento do sistema jurídico como um todo. As peculiaridades do (anárquico) sistema brasileiro forçaram, pouco a pouco, a extensão da ideia de transparência à fase pré-processual. Com efeito, em alguns casos (envolvendo políticos ou ocupantes de elevados cargos na Administração Pública) a investigação só se inicia e tem seguimento à base de intensa pressão da opinião pública. Abstraído esse aspecto de cunho prático, a questão do sigilo externo do procedimento apuratório está regulada no CPP, não havendo previsão do uso de siglas.
O equívoco germinal – se é que assim se pode expressar – remonta à apressada decisão do STF quanto à inoponibilidade de sigilo às pessoas investigadas. É certo que o Tribunal ressalvou as diligências em curso, mas isso ainda não é suficiente. O exame do resultado de diligências já concluídas e documentadas permite à defesa antecipar com absoluta exatidão os próximos passos da investigação (exs: depoimento em que é mencionado o número do terminal telefônico utilizado pelo suspeito para realização de negócios ilícitos ou o endereço do imóvel onde se encontram mercadorias proibidas), tornando fácil frustá-los. Faltou à Corte o cuidado de ouvir Magistrados com mais experiência na supervisão de inquéritos complexos a fim de costurar uma redação mais precisa do enunciado da súmula vinculante. Se o Supremo quiser impedir que se subtraia às investigações mais intrincadas o indispensável grau de efetividade será inevitável uma futura e paulatina “flexibilização” da orientação do verbete.