Recurso especial contra acórdão do Supremo?
Publicado por André Lenart em fevereiro 9, 2012
Julgado recente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reacende a polêmica em torno do excessivo número de profissionais da advocacia com acesso à Corte. Trata-se de “recurso especial” interposto contra acórdão de Turma do Supremo:
E M E N T A: “RECURSO ESPECIAL” INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MODALIDADE RECURSAL INEXISTENTE NO ÂMBITO DO STF – ERRO GROSSEIRO – CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, PORQUE DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO – EXTEMPORANEIDADE – RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO CUJA INSCRIÇÃO, NA OAB, ESTAVA SUSPENSA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE -QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
- Não se revela admissível, porque inexistente, “recurso especial” contra julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal. Incidência, na espécie, do princípio da legalidade ou da tipicidade dos recursos. Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina.
- São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei nº 8.906/94, art. 4º, parágrafo único). Precedentes.
- O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art. 5º, XXXIV, “a”). Trata-se de direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade postulatória – ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes.
- A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto resultar de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações (impugnação prematura ou oposição tardia), a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto, ainda que se cuide de matéria criminal. Precedentes.
(RHC 104.270 QO, rel. Min. Celso de Mello, T2, 06.09.2011, DJE 06.12.2011)
O “fecho” do acórdão é este:
Decisão: Resolvendo questão de ordem, a Turma não conheceu do “recurso especial” e determinou a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, independentemente de publicação do acórdão consubstanciador deste julgamento, restando prejudicado, em consequência, o exame das petições de fls. 196/199, 201 e 214, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 06.09.2011.
O perfil do nosso sistema deveria ser alterado. O exame de admissão à advocacia deveria ser bem mais rigoroso do que é atualmente, à moda do que ocorre na Europa – onde chegam a ser mais difíceis do que concursos para a Magistratura – e nos EUA. Além disso, nos primeiros anos a atuação do aprovado ficaria adstrita aos órgãos administrativos e jurisdicionais de 1ª instância. Após nova avaliação – que poderia conjugar critérios positivos (qualidade das peças processuais) e negativos (ausência de punições disciplinares) -, receberia autorização para funcionar em processos nas Cortes Regionais e, cumprida nova etapa, poderia vir a atuar nos Tribunais Superiores. O acesso ao STF seria privativo de um grupo mais seleto cuja capacidade fosse concretamente demonstrada ao longo da vida funcional.
Nada de novo. Restrições semelhantes vigoram com êxito em outros países, como a Inglaterra e a Alemanha. Em 2010, só 40 advogados possuíam autorização para funcionar nos processos em tramitação nos Senados civis do BGH alemão – equivalente ao nosso STJ. Esses advogados constituem um corpo próprio do Tribunal, sendo-lhe defeso atuar em cortes inferiores (1). O círculo reduzido garante o bom nível dos arrazoados, ao tempo que desestimula o emprego de estratégias desleais – exs: recursos ou expedientes procrastinatórios, desacato à Corte, etc -, tornando os processos mais céleres.
O modelo brasileiro, ao facultar a todos fazer tudo o que desejarem, pinta as cores de uma ilusão perversa: atende à crescente pressão de mão de obra inexperiente despejada anualmente no mercado por cursos de direito, e prejudica o consumidor desses serviços – sem referências claras de qualidade -, além de complicar siginificativamente o funcionamento do Judiciário. As pessoas não imaginam o peso que iniciais mal-redigidas, requerimentos estapafúrdios e defesas vazias têm na condução de processos mais delicados. E, desgraçadamente, os juízes são historicamente relapsos em transmitir à comunidade os variados percalços que enfrentam para bem cumprir seu papel, assumindo às inteiras a responsabilidade pela lentidão dos processos – o que é injusto.
Note-se que não se trata de uma crítica genérica e inconsequente à advocacia como um todo. Antes, é um elogio àqueles cujo trabalho, tanto quanto o trabalho dos juízes, acaba sendo prejudicado por critérios seletivos excessivamente flexíveis e manifestamente insuficientes.
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NOTA:
1. Palestra do juiz Joachim Bornkamm, intitulada Die Revision und neuere Tendenzen in der Rechtsprechung des Bundesgerichtshofs, publicada no Cadernos do CEJ n. 26. Há versão traduzida, com notas e adaptações terminológicas ao direito brasileiro, pelo colega Márcio Mafra.
Richard disse
Adiro às suas palavras.
E ainda se buscou extinguir o exame da OAB com sua suposta inconstitucionalidade (RE 603583 – Informativo 646)….
Se com o exame está assim, imagina sem ele!
Leandro disse
Prezado: vou te pedir perdão, mas não concordo com seu post. Não é pelo fato de alemães e ingleses adotarem um sistema de “casta profissional” nos tribunais superiores que isso signifique algo necessariamente bom para nós também. Aliás, os ingleses questionam se um país que incentiva a livre iniciativa deve ter uma “split legal profession”, dividindo os profissionais do direito em classes. Tanto que eles vêm discutindo a fusão das duas profissões jurídicas numa única (“merged into one common profession”). Já a lista fechada de quase 50 “Rechtsanwälte” do Bundesgerichtshof é um caso isolado (e inaplicável se a demanda for criminal); as outras cortes superiores alemãs (trabalhista, administrativa etc.) não fazem essa exigência. Sinceramente acho esse sistema de casta profissional de baixíssima qualidade democrática. Ele cria uma reserva de mercado para determinados profissionais. Ele prejudica até mesmo a população que eventualmente precise levar suas causas a tribunais superiores, encarecendo os custos da representação legal em decorrência da forte probabilidade de paralelismo na fixação de elevados honorários pelos poucos advogados integrantes daquela casta. No fundo, proposta dessa natureza é antidemocrática, dificulta o acesso à justiça e cria um cartel de privilegiados. Concordo que a baixa qualidade de alguns advogados (só foi dado um exemplo, aliás) é algo que deve ser prevenido (e isso o exame da OAB faz, criando uma barreira técnica ao ingresso na profissão) e pode ser reprimido (e isso acaba ocorrendo quando um advogado que redige mal sua petição não consegue uma liminar – e perderá clientes com isso – e quando os particulares começarem a ajuizar demandas de responsabilidade civil contra os advogados que não trabalharam com esmero). Mas não concordo com as medidas restritivas apontadas no post. Outra coisa: escrever mal não é defeito de advogados. Os profissionais jurídicos (advogados, promotores, juízes etc.) escrevem mal de um modo geral. A formação jurídica calcada na falsa erudição e na retórica oca é a grande culpada disso. Já li, aliás, várias sentenças e decisões sem congruência, prolixas, com expressões latinas usadas arbitrariamente, com reverencialismo dogmático, com escrita na ordem inversa (tal qual o hino nacional…) e sem esmero no português. Pois assim como sentenças e decisões ruins tecnicamente ou mal redigidas devem ser primariamente “punidas” por meio de instrumentos de impugnação existentes dentro do sistema processual, que “iniciais mal-redigidas, requerimentos estapafúrdios e defesas vazias” também o sejam (com o indeferimento ou o improvimento da pretensão da parte). Mas daí a propor medidas de restrição à atuação profissional já é algo fora de propósito. Peço perdão por eventual erro de português ou mesmo por ter sido incisivo nesse texto. E não entenda coisa alguma do que escrevi aqui como revanchismo profissional ou coisa que o valha. Abraços. Leandro
André Lenart disse
Toda crítica fundada é válida.
abs.
Nelson disse
Concordo com o colega. E outra, a morosidade do judiciário não está adstrita a qualidade dos advogados. Culpá-los por isso é exagero.
Carlos disse
Entendo que o acesso à profissão de advogado no Brasil é boa. De modo errado, uma vez que o órgão que deveria fazer este filtro é o Ministério da Educação, a verdade é que fica difícil imaginar o Brasil sem um limitador para o número de formandos, considerada a fragilidade dos cursos de direito em nosso País. Sou favorável à prova da OAB, porém, no meu entender o nobre escritor ao versar sobre o acesso à carreira errou o alvo. No caso, acredito que a solução do problema estaria na efetiva atuação dos Conselhos de Ética. Advogado que sou, posso dizer que até as pedras sabem que nosso conselho de ética não é eficaz em nenhum Estado da Federação.O comportamento apresentado no texto é típico de análise pelo Órgão Fiscalizador da OAB e não me parece uma grande novidade no mundo fático. No exemplo e na vida cotidiana se repete sempre o erro, que ao meu ver aí se mostra claro, o Judiciário, diante de tamanho desrespeito às instituições não comunicou o fato à OAB.
Por ver todos os dias comportamentos de colegas que ferem nosso Código de Ética e perceber que os Magistrados não notificam à OAB, me resta uma dúvida, os Juízes assim o fazem por medo, ou por desacreditar no Órgão? O único que sei é que as duas opções são desastrosas para o sistema judicial.
Sávio Ribeiro disse
De qualquer forma ou de outra, entendo que algo deve ser mudado com relação ao Exame de Ordem. Alguma coisa deve ser feita.No mínimo, deveria existir fiscalização quanto a quantidade de faculdades de Direito. Há excesso fundado no lucro fácil. Inadmissível. O MEC falha. A Ordem dos Advogados do Brasil falha mais ainda por ser omissa. Defendo um único exame por ano e a regra da carteira provisória por algum período de tempo, até que se prove a capacidade do advogado.
André Lenart disse
1. Já ouvi elogios à atuação do Tribunal ou Conselho de Ética aqui do Rio de Janeiro. Mas a crença – fundada ou não – na ineficiência dos conselhos é generalizada. Acredito que a maior parte dos Magistrados se abstenha de oficiar por considerar perda de tempo. É interessante notar que o tema nada tem a ver com embates institucionais entre Poder Judiciário e Advocacia. Frequentemente, em causas cíveis, a indignação encontra expressão mais contundente não no juiz, e sim no advogado rival.
2. Muito já se disse sobre os critérios utilizados, anos atrás, para autorizar a criação de cursos jurídicos. Justiça seja feita: a OAB tentou intervir. Mas o interesse econômico prevaleceu. OAB e MPF poderiam ir à Justiça postular o fechamento de cursos inidôneos. De qualquer modo, hoje é inimaginável extinguir o exame de Ordem. Valha-me Deus!