Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Campo de estudos

1. HORIZONTE DE ESTUDOS E METODOLOGIA

Este blog irá dedicar-se à análise dos seguintes temas:

  1. ciências criminais;
  2. processo penal brasileiro;
  3. processo penal comparado (especialmente com o processo penal alemão);
  4. processo penal constitucional;
  5. dia-a-dia e funcionamento do Judiciário.

A visão é sempre orientada pelo primado da realidade. Deve-se

  • reconhecer a natureza das coisas (Natur der Sache) como ponto de partida e pressuposto indeclinável de qualquer discurso jurídico (a Terra sempre irá girar em torno do Sol, ainda que o homem se considere centro relevante do Universo);
  • distinguir aquilo que é daquilo que não é útil;
  • aceitar o que for invariável, ajustando-se às contingências;
  • lutar para mudar aquilo que for ruim e possa ser mudado.

Transposta para as Ciências Criminais, essa visão implica, por exemplo:

  • adoção de um Direito Penal mínimo, isto é, essencialmente ligado à missão de defesa de bens jurídicos e que abdique da função de proteção da “moral” por si só;
  • postulação de um conteúdo mínimo ético como limite e freio à ideologia e às idiossincrasias do legislador e do julgador;
  • elevação das penas e endurecimento do regime de cumprimento para condenados por crimes graves;
  • abolição das figuras delitivas inúteis, de pequena significação social e das socialmente aceitas;
  • enxugamento da legislação criminal (combate à “inflação” legislativa);
  • “desjudicialização” de aspectos menores da vida cotidiana – o direito penal é a ultima ratio, não a primeira, nem é a ferramenta mais apropriada para solucionar certos tipos de conflito (não se matam formigas com artefatos nucleares);
  • supressão da prisão temporária e reestruturação do instituto da prisão preventiva, fixando rol taxativo de fundamentos formais e ampliando seu horizonte de alcance, sem prejuízo do estabelecimento de prazos máximos de duração;
  • adoção das doutrinas estrangeiras por inteiro, e não em parte ou mutiladas, como se tem feito, sujeitando-as contudo às necessárias adaptações à contextura nacional. Ou se adotam como são ou não se adotam (combate à impostura intelectual e à mutilação das teorias).

2. REGRAS PARA CONTRIBUTOS E COMENTÁRIOS

Aceitam-se contribuições – sugestões de tópicos, envio de material, indicação de erros, etc – e comentários, ainda que expressem opinião contrária à do autor, contanto que:

1) vazados em linguagem apropriada, isto é, sem palavrões nem insultos pessoais;

2) guardem correlação com o objeto do tópico;

3) sejam publicados no local apropriado;

4) não tenham finalidade de captação de público nem de publicidade.

O autor NÃO RESPONDE A CONSULTAS SOBRE CASOS CONCRETOS, ou seja: comentários pedindo informações sobre processos ou sobre como agir diante de uma determinada situação não serão publicados.

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3. CONTATO DIRETO

Contatos com o autor podem ser feitos por meio deste e-mail: reservadejustica @ yahoo.com.br (copie e cole retirando os espaços antes e depois do @).

7 Respostas para “Campo de estudos”

  1. Daniel Andrade disse

    “adoção das doutrinas estrangeiras por inteiro, e não em parte ou mutiladas, como se tem feito, sujeitando-as contudo às necessárias adaptações à contextura nacional. Ou se adotam como são ou não se adotam.”

    Perfeito.
    O “ctrl+c, ctrl+v” legislativo, ou “tupiniquim” como prefere o autor, só serve para municiar sofismas como a dita inutilidade do aumento de certas penas.
    Por quê não melhorar a efetividade do processo E aumentar certas penas?
    Passa-se a impressão que deve ser uma ou outra, como se fossem escolhas excludentes.

  2. Gisele disse

    Bom Dia Sr,André Lenart.
    Meu nome é Gisele moro em São Paulo, e tenho algumas duvidas sobre o processo que um amigo meu sendo processado e está preso.
    Aconteceu um furto na rua onde ele mora e no momento do roubo ele estava trabalhando,porem a pessoa que foi presa em flagrante e que alias estava com arma do crime que é de brinquedo e parte do dinheiro da vitima acusou meu amigo de ter roubado o carro e repassado para ele.A policia o prendeu e o fez assinar o artigo 157,a vitima estava se sentindo intimidada e disse que não podia afirmar se foi meu amigo Leandro ou se foi a cara que foi pego com o carro e apos ser coagida pela policia afirmou que quem a assaltou foi Leandro meu amigo.Bom a pessoa que furtou o carro e colocou a culpa no Leandro tem uma ficha extensa na policia de furtos e ja foi preso inumeras veses.O advogado pediu habeas corpus e disse que o prazo é de até 60 dias.Minha pergunta seria pq deste prazo se o Lendro tem ficha limpa,emprego e residencia fixa e comparando com o caso da jovem que está sendo processada por pixar a bienal Internacional de São Paulo foi presa novamente e o pedido de habeas corpus feito a uma semana saiu hj.

    Espero uma resposta,

    Obrigada.

    Gisele Nascimento.

  3. André Lenart disse

    Não há prazo certo para o julgamento de habeas corpus, ainda que se espere um processo razoavelmente rápido. Pelo que leio na imprensa, a Justiça de São Paulo sofre tremendamente com a sobrecarga, de modo que é compreensível a demora. Nos Tribunais Superiores, o julgamento pode levar alguns anos.

    Não conheço o caso do seu amigo nem seria ético da minha parte comentá-lo, mas é preciso advertir que primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, etc, não impedem a decretação da prisão preventiva. No entanto, essas inconsistências, como a dúvida sobre a versão da vítima, certamente terão peso na decisão do Tribunal.

    Estou presumindo que ele não tenha sido preso em flagrante, mas em decorrência de ordem do Juízo Criminal.

  4. Sergio G. M. Rodrigues Jr. disse

    Prezado Dr. André,

    É com imensa satisfação que o parabenizo pelo conteúdo de altíssimo nível deste blog (é blog, não é? Perdão, mas meus conhecimentos de informática não vão muito além do caixa eletrônico e de bisbilhotar na internet). As matérias veiculadas têm manifesta relevância e pertinência para quem lida no âmbito penal, notadamente pelo juízo claro e, graças a Deus, livres da falsa erudição que caracteriza um elevado número de publicações do gênero. Bem por isso, gostaria de ouvir sua opinião acerca de duas questões insondáveis: bastou vigorar a EC 45/2004, e o STJ passou a levar quase um ano (em alguns casos, mais de um ano) para julgar HCs de réus presos; também com a edição da Súmula Vinculante 14, Autoridades Policiais, MP e boa parte da Magistratura Criminal, resolveram dificultar ainda mais o acesso da defesa aos autos de inquéritos e ações penais em andamento. Pergunto: está em vigor a velha máxima “No Brasil nada dá certo, e quando dá, é por aproximação” ou podemos suspeitar de uma velada desobediência civil ? Um grande abraço, extensivo a todos os colaboradores.

  5. André Lenart disse

    Acredito que a demora do STJ não seja “proposital”, mas apenas o reflexo da crise que afeta todo o Judiciário. Há um excesso de demandas espúrias, um excesso de recursos e meios impugnativos impertinentes, um excesso de regras descabidas, um excesso de apego às filigranas. Se até espirro do juiz dá margem à impetração de HC, é claro que os processos sérios acabam prejudicados. E aí quem leva a melhor é quem dispõe de recursos para contratar o advogado mais gabaritado. Enquanto o Brasil insistir em remar contra a maré, conferindo aos Tribunais Superiores o papel de “Grande Irmão” e desqualificando, por tabela, as chamadas “instâncias ordinárias”, a coisa vai continuar assim.

    Nunca recebi requerimento/HC/MS ou algo que o valha contra a recusa à vista dos autos. Não sei em que pé a situação anda na Justiça Estadual. Sou favorável à existência de investigações sigilosas – como aliás existem em outros países. Não é possível combater estruturas criminosas sofisticadas deixando as cartas à mostra. No entanto, como existe a SV – pelo menos até o dia em que a sociedade perceba o risco dessa política de “transparência” -, só resta cumpri-la.

    abs.

  6. Sergio G. M. Rodrigues Jr. disse

    Prezado Dr. André,

    Agradeço sua atenção às indagações que formulei, neste espaço, ontem. Concordo que é excessivo o número de demandas cuja viabilidade é próxima de zero.E vencendo grande constrangimento, devo admitir que nós, advogados, somos, em grande parte, responsáveis pela oceânica carga de trabalho distribuída aos Tribunais. Poucos são os profissionais que, realistica e honestamente, têm a franqueza de dizer ao cliente que seu recurso dificilmente será provido, haja vista a torrencial e pacífica jurisprudência prestigiando a decisão sob censura. Preferimos, por motivos mais ou menos condenáveis, “vender” utopias e ilusões. Criou-se uma seita em torno da idéia de que a esperança é a última que morre. Por outro lado, também é indiscutível a resistência das instâncias ordinárias em trabalhar com o que se poderia chamar de mentalidade constitucional. O exemplo da prisão preventiva, talvez, seja o mais eloquente. Por mais que o STF e o STJ proclamem “ad nauseam” a necessidade de fundamentação em fatos apurados dentro do processo, é impressionante como ainda se prende por simples castigo (antecipação de tutela?), para aplacar a sede da sociedade por “vingança” ou por pura premonição (dizem que a prisão vai impedir que o sujeito volte a delinquir…). Só resta, na imensa maioria dos casos, pegar um avião para Brasília. A propósito, num Estado Democrático de Direito, qual seria o conceito possível de “garantia da ordem pública”?

    Um abraço.

  7. André Lenart disse

    Embora exista um certo voluntarismo em alguns setores do Judiciário, discordo da existência de um jurisprudência firme nos Tribunais Superiores. Tenho me esforçado em demonstrar o contrário: os parâmetros são pouco sólidos, vagos, excessivamente casuísticos e subjetivos. Nos troncos romano-germânico e anglo-saxão, não há país cuja Suprema Corte se dê o trabalho de examinar um a um todos os decretos de prisão. Nos EUA, o juiz sequer é obrigado a fundamentar suas decisões. Na Alemanha, a preocupação maior dos Tribunais diz respeito à duração da custódia; o Tribunal Constitucional se limita a aferir a constitucionalidade dos fundamentos legais da prisão e a glosar possíveis prolongamentos desarrazoados. Aliás, o mesmo Tribunal reconheceu, há 40 anos, a existência e a constitucionalidade dos fundamentos não cautelares da PPrev – o perigo de repetição é o mais eloquente (Wiederholungsgefahr).

    É claro que a visão dos advogados costuma ser mais restritiva. Em toda a parte. As associações alemãs, de há muito, fazem críticas acerbas à “excessiva dureza” do sistema processual. Lá, 8 em cada 10 réus em processos nos Landgerichte (Tribunais dos Estados) – competentes para conhecer da maior parte dos delitos significativos – aguardam o julgamento sob custódia.

    Do meu ponto de vista, a ordem pública reúne não só o fundamento não cautelar do perigo de repetição, cuja natureza os alemães qualificam de preventivo-policial, mas também um fundamento não cautelar baseado na necessidade de reafirmação da validade da norma – é, por exemplo, a hipótese da gravidade em concreto do fato, aceita por vários ministros do STF -, cuja natureza é preventiva geral positiva ou integradora. Embora essa última asserção seja bastante controversa, ela não é mais do que a constatação de como já se julga – embora a retórica procure pôr em primeiro plano uma argumentação fictícia e idealista.

    abs.

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