Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Arquivo da categoria ‘Crítica’

O Caso Polanski

Publicado por André Lenart em Novembro 3, 2009

Roman Polanski, 76, foi algemado (1) e preso no último dia 26 de setembro ao chegar à Suíça, onde receberia prêmio dos organizadores do Festival de Cinema de Zurique pelo conjunto da obra. A prisão se deu em resposta a um mandado de captura expedido pelas autoridades norte-americanas, em 1978. O cineasta franco-polonês era considerado foragido desde que, descumprindo acordo firmado com a Corte de Los Angeles  - em troca de sanção menor (plea bargain), declarou-se culpado de haver mantido em 1977 relações sexuais com Samantha Geimer, então com 13 anos de idade, na mansão do ator Jack Nicholson (2), após supostamente embebedá-la -, embarcou num voo para a França e nunca mais voltou. Ele temia que o martelo do juiz o levasse a passar algumas décadas trancafiado numa prisão de segurança máxima.

Polanski segue detido, enquanto as autoridades suíças analisam o pedido de extradição formulado pelo governo americano. A liberdade do cineasta foi negada com base no elevado risco de fuga que representa – ele já fugiu uma vez. O Tribunal Penal de Bellinzone recebeu hoje novo pedido de liberdade provisória. Como o Judiciário suíço não é partidário do “garantismo à brasileira”, que ignora dados empíricos e recusa validade às presunções, o diretor de “O Bebê de Rosemary” e “Chinatown” deve mesmo permanecer atrás das grades até o desfecho do processo.

Estão disponíveis na Internet as transcrições do interrogatório de Polanski e do depoimento prestado por Samantha Geimer ao Grande Júri do Condado de Los Angeles. Alguns aspectos formais se destacam (3) e não é difícil entender por que o escritório da Promotoria parecia tão ansioso em fechar um acordo à primeira vista desnecessário com o réu. A desenvoltura com que a garota descreve o “encontro” é desconcertante – imagina-se que alguém de tenra idade se sinta constrangida, não desinibida ao relatar atos de agressão sexual. As menções a sexo oral, vaginal e anal são objetivas e o promotor pouco esforço precisa envidar para “arrancar” esclarecimentos à depoente – que admite beber álcool e já haver mantido relações sexuais. Também é engraçado notar a insistência inicial do juiz – depois ele desiste – em convencer a testemunha a responder “sim” ou “não”, e não meramente “yeah” – ou algo que o valha – às perguntas.

O caso Polanski reacende a velha e insolúvel polêmica sobre a idade apropriada de consentimento para o sexo lícito. Em alguns lugares, como na Grã-Bretanha, essa idade já foi de 12 anos – e rapidamente surgiram bordéis oferecendo “inocentes” e “puras” adolescentes vindas do proletariado à sedenta clientela formada por “bem-sucedidos” e “respeitáveis” senhores de meia idade. Tudo dentro da lei e dos padrões sanitários da época. Aos poucos a camisa de força da castidade foi sendo apertada até atingir os moralmente defensáveis 18 anos, com as bençãos do clero e de ciosos pais de família, preocupados em resguardar a reputação de sua cria (4).  No entanto, ainda hoje isso está muito longe de ser consenso. Ninguém sabe que idade seria a propícia e o sexo permanece incomodamente selvagem e arredio a regulamentos. O Brasil, ao introduzir a noção de “vulnerável”, deu um passo realista e promoveu o recuo desse marco para 14 anos (CP 217-A, 218, 218-A) – pelo menos com relação ao sexo sem fins lucrativos. Ficou de fora uma valoração particularmente espinhosa no tocante a certas regiões e faixas socioeconômicas nas quais o amadurecimento da mulher se dá mais rapidamente do que seria “ideal” e “desejável”, na ótica da impiedosa moral de classe média que se insinua, e às vezes revela, nas dobras de todas essas leis. Caberá ao juiz, em seu prudente arbítrio, harmonizar lei e vida real.

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Como o provedor não aceita arquivos em formato “zip”, recorri a um pequeno artifício. Tecle com o botão direito do mouse e escolha “salvar link” ou “salvar arquivo”. Depois de baixar os arquivos, mude a extensão de “pdf” para “zip” e os descompacte. Já que se trata de digitalização dos documentos originais, o texto está em inglês – mas a leitura é linear e não assusta.

Interrogatório de Polanski

Depoimento de Samantha

A fonte original é o sítio Smoking Gun.

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NOTAS:

1. Talvez isso cause algum choque aos leitores, mas na terra do Rolex não há Súmula Vinculante limitando o uso de algemas.

2. Nicholson não estava presente.

3. As formalidades são curiosas. Também chama a atenção a minúcia das indagações. O mais impressionante, contudo, é a utilização da taquigrafia ou método semelhante já àquela época. Em pleno século XXI, os juízes brasileiros continuam ditando a resposta, prática estúpida, do tempo do Onça, que prejudica a fluidez e interfere negativamente no ritmo das inquirições.

4. Não sei dizer se essa preocupação se estende à filha de belas formas do vizinho.

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Brasil “garantista”: que fim levou (II)

Publicado por André Lenart em Outubro 31, 2009

I. INTRODUÇÃO

Direito discutido em abstrato é insosso e imprestável para o exercício da vida diária. Quem sai dos bancos acadêmicos achando que irá resolver os problemas de um mundo conflagrado lançando olhos à palavra dos sábios, corre o sério risco de bater em retirada e exilar-se voluntariamente no doce e colorido reino da torres de marfim. É essencial não perder de vista que o Direito é feito pelo homem para o homem, e não simplesmente para o fomento de discussões estéreis e destituídas de relevância prática.

Ao estudar Direito Penal, devemos ter presente a dimensão subjetiva imersa em cada fato. Subjacente a qualquer crime violento, existe um drama envolvendo vítima e familiares, personagens cujo papel na formulação de políticas públicas os “apóstolos” garantistas à brasileira insistem em desprezar. Um corpo sem vida não é apenas o cadáver ou corpus delicti do Código de Processo Penal, nem tampouco se deixa compactar à noção de objeto material da doutrina. É também o filho, o marido, o irmão, o amigo, o patrão, o empregado, o engenheiro, o economista, o vizinho, o médico e o cientista cuja perda será sentida pela família enlutada e por uma sociedade acuada.

Dar um rosto a Tício e Mévio e derrubar a falsa assepsia da doutrina caduca que nos comanda é o cavalho de batalha de qualquer visão realista de mundo.

II. O CASO CONCRETO

No dia 02.12.1995, o jogador Edmundo Alves de Souza Neto causou a morte de duas pessoas, além de graves lesões em outras várias, em acidente de trânsito ocorrido na “curva da morte”, na Lagoa, bairro de classe média alta da Zona Sul do Rio. Relembremos (1):

Na noite do acidente, Edmundo e alguns amigos seguiram para a boate Sweet Home, na Lagoa, onde encontraram Joana Martins Couto, 16, e sua amiga Déborah Ferreira da Silva, então com 21 anos. Barrada na boate naquele dia, Joana ainda hesitou em aceitar a carona oferecida por Edmundo até o bar El Turfe, na Gávea, mas foi convencida por Déborah. Na esquina da avenida Borges de Medeiros com a rua Batista da Costa, na Lagoa, o Cherokee do atacante se chocou com o Fiat Uno cinza dirigido por Carlos Frederico Pontes, 24. O carro de Edmundo capotou várias vezes e ficou com as rodas para o ar, enquanto o Fiat foi jogado a uma distância de 30 metros e colidiu com um poste. Carlos Frederico morreu na hora. A namorada dele, Alessandra Cristina Perrota, 20, e Joana morreram algumas horas depois, no hospital Miguel Couto.

Déborah quebrou a bacia, a quinta vértebra da coluna e quase ficou paraplégica. Ela ainda está se recuperando do acidente. “Levei quase dois anos para voltar à vida normal”, diz Déborah, que teve de largar o emprego de vendedora na loja Blue Man, em Ipanema, e perdeu as provas do vestibular naquele ano. Além das duas amigas, também estavam no carro do atacante do Vasco o empresário Marckson Gil Pontes, 31, e a estudante Roberta Campos, 19. Os dois ficaram levemente feridos, assim como Natasha Marinho Ketse, 19, que estava no Fiat Uno. A mãe de Joana, Eliane Artiaga Martins, 47, assistiu ao julgamento de terça-feira 5 na 6.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça e aplaudiu a decisão dos desembargadores Eduardo Mayr, Erié Sales da Cunha e Maurício da Silva Lintz. “Pensei que iria encontrar uma pessoa arrependida, mas não foi isso que aconteceu”, diz Eliane.

Os advogados das vítimas, Técio Lins e Silva e Avelino Gomes, garantem que, mesmo que o habeas-corpus seja concedido pelo STJ, Edmundo dificilmente escapará da prisão. “A sentença não feriu preceito algum da Constituição e, por isso, dificilmente será revogada”, diz Técio, que representa a família de Joana.

Desde o início, eis a via crucis do processo criminal:

1. Em 15.01.1996, o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebe a denúncia contra o jogador (Processo n. 1996.001.010604-8);

2. Em 05.03.1998, o Juízo profere sentença condenando-o por dois homicídios culposos (CP 121 § 3º) e três lesões corporais culposas (CP 129 § 6º), em concurso formal (CP 70). A pena base, de 3 anos de detenção, é aumentada em metade devido ao concurso de crimes, totalizando 4 anos e 6 meses de detenção em regime semiaberto, sem substitução da pena privativa de liberdade. Além disso, o Juiz aplica multa de 10 salários-mínimos no valor vigente à época dos fatos. Estes os fundamentos que deram base à dosagem concreta da pena (2):

a) considerando que o acusado Edmundo, ainda que tecnicamente primário, registra anotação pelo cometimento do delito de discriminação ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional (artigo 20 da Lei nº 7716⁄89), como se constata de sua folha penal (fls. 881⁄882), que não se logrou esclarecer;

b) considerando que o réu Edmundo atuou com culpa exclusiva por ocasião do evento;

c) considerando que o acusado Edmundo possui conduta social incompatível com a elevada posição de um grande astro do futebol brasileiro e internacional, o que influi de forma negativa na conduta de crianças e jovens aficcionados por tal esporte, que o têm como ídolo;

d) considerando que a personalidade do réu é voltada para o desrespeito, deboche e violência, como se verificou em numerosos episódios de sua vida, pessoal e profissional, os quais estão cronologicamente relacionados, até a data dos fatos em apuração, na publicação de fls. 865. Aliás, não satisfeito com tais episódios deprimentes, o acusado Edmundo teimou em continuar com o desrespeito, deboche e violência, como se verifica de uma mais atualizada cronologia, publicada pelo jornal “O Globo” (fls. 875). E mais: as matérias jornalísticas de fls. 866 a 874 relatam outros lamentáveis acontecimentos, nos quais o réu Edmundo foi figura de proa.

e) considerando que o acusado Edmundo, por ocasião do evento em apuração, procurava exibir-se como um às do volante para as jovens a quem dava carona, tanto que, alertado pelas vítimas sobre a velocidade excessiva imprimida ao veículo, socou o volante, dizendo “é ruim da gente bater”;

f) considerando que o réu Edmundo, embora advertido por vítimas acerca do perigo da velocidade imprimida ao veículo, continuou na sua tresloucada ação, o que configura a culpa consciente;

g) considerando que a causa do evento decorreu do desrespeito do acusado Edmundo ao mais elementar dever de cuidado objetivo na condução do automóvel, tendo em vista que desenvolvia velocidade excessiva e incompatível com o local do acidente. A velocidade excessiva está comprovada pelos danos materiais causados nos dois automóveis, sendo que o Fiat conduzido pela vítima fatal Carlos Frederico restou totalmente destroçado pela força do impacto, como espelham as fotos de fls. 178⁄189, que instruem o laudo de local de acidente de tráfego e que demonstram, de forma inequívoca, que o acusado imprimia, em verdade, velocidade muito superior àquela por ele revelada em seu interrogatório. A incompatibilidade da velocidade com o local está patenteada pelo confronto da versão trazida aos autos pelo próprio réu Edmundo com o ofício da CET -RIO, de fls. 158⁄159, que informa que a velocidade máxima permitida na Avenida Borges de Medeiros era, na época dos fatos, de 60 quilometros horários;

h) considerando que o agir do acusado Edmundo provocou gravíssimas e irreparáveis conseqüências, especialmente para as três vítimas que tiveram a vida ceifada prematuramente;

i) considerando que os delitos de homicídios culposos, especialmente considerados, resultaram em sofrimento inesperado e indevido aos familiares das três vítimas fatais;

j) considerando que o automóvel, nas mãos irresponsáveis do acusado, travestiu-se em potente arma destruidora, causando danos de elevadíssima monta, morte de três pessoas e ferimentos em outras três;

k) considerando que o condutor do veículo Fiat – a vítima fatal Carlos Frederico Brittes Tinoco – em nada contribuiu para o evento e suas conseqüências, eis que, segundo as provas dos autos, trafegava ele normalmente com o carro;

l) considerando que, embora venha a ser aplicada a pena de um dos homicídios culposos no máximo legal, ainda assim é ela insuficiente e incompatível com o imprudente agir do acusado Edmundo, isto graças à frágil legislação penal brasileira em vigor na data dos fatos;

m) considerando que, mesmo a aplicação do aumento máximo pelo concurso formal de crimes, é ele também insuficiente, considerados os outros dois homicídios culposos e as três lesões corporais culposas, pelos quais também responde o acusado Edmundo, que, se houvesse cometido tais delitos em países outros (Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Alemanha, etc), amargaria, por certo, condenação não inferior a vinte anos de prisão, dada a seriedade e severidade com que neles são tratados os delitos de trânsito;

n) considerando que a pena-base (no caso a máxima) deve ser estabelecida objetivando a eficiente repressão do delito (o que é exigido na hipótese da presente ação penal), não existindo no Código Penal qualquer disposição que condicione ou imponha a aplicação de pena mínima ao agente, ainda que tecnicamente primário, e;

o) considerando a frieza e a insensibilidade do acusado Edmundo e de seu amigo Marckson (vulgo Marcão), os quais chegaram à vileza de engendrar, no calor dos tristes e lamentáveis acontecimentos, versão de que quem estava dirigindo o Cherokee era o segundo (Marcão), isto, evidentemente, com finalidade exclusiva e egoística de livrar o primeiro (Edmundo) de escândalo policial e de suas responsabilidades criminais e cíveis, o que causa repugnância até mesmo em pessoa de poucas luzes. Tal fato está claramente demonstrado nos autos, como se verifica do Registro de Ocorrência (fls. 04), do Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (fls. 05⁄06), das declarações do policial Paulo Roberto Sodré (fls. 37⁄37v), da cópia do registro do Plantão da 14ª Delegacia Policial no Hospital Miguel Couto (fls. 38⁄39) e das seguras declarações das vítimas Débora e Roberta e das do policial militar Ubirajara Vital Leão (fls. 806⁄807);

fixo, a pena-base privativa de liberdade, relativa ao homicídio culposo referente à vítima Joana Maria Martins Couto, que viajava no carro do réu Edmundo, em seu máximo legal, que é de 3 (três) anos de detenção, que aumento da metade para 4 (quatro) anos e seis meses de detenção, isto em razão do concurso formal de crimes (dois delitos de homicídios culposos, referentes às vítimas Alessandra Cristini Pericier Perrota e Carlos Frederico Brites Tinoco Pontes, e três delitos de lesões corporais culposas, correspondentes às vítimas Roberta Rodrigues de Barros Campos, Débora Ferreira da Silva e Natasha Marinho Ketzer), que torno definitiva em razão da ausência de outras causas de aumento ou de diminuição” (fls. 1063⁄1065).

3. Em 05.10.1999, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dá parcial provimento à apelação de réu a fim de “excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios aos advogados assistentes da acusação”. A pena privativa de liberdade e o regime fixado são mantidos (Processo n. 1999. 050.00967);

4. Em 17.05.2000, os recursos extraordinário e especial interpostos pela defesa são inadmitidos pelo 3º Vice-Presidente do TJRJ. Seguem-se agravos de instrumento para o STF (Processo n. 2000.189.00010) e para o STJ (Processo n. 2000.190.00029). O primeiro permanece na Vice-Presidência – provavelmente aguardando o desfecho do julgamento do segundo;

5. Em 24.06.2003, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, “não conheceu do recurso especial”, isto é, ratificou a condenação, nos termos do julgamento do Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado em 19.12.2003 (RESp 302.636/RJ);

6. Em 01.06.2004, a Turma rejeitou embargos declaratórios opostos pela defesa. O acórdão foi publicado em 08.08.2005;

7. Em 21.06.2007, o relator indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A decisão monocrática foi publicada em 25.06.2007;

8. Em 16.08.2007, o relator negou seguimento liminarmente aos embargos declaratórios, considerando-os manifestamente improcedentes. Decisão monocrática publicada em 22.08.2007;

9. Foi então interposto agravo regimental, pendente de julgamento.

III. PRESCRIÇÃO

De acordo com o CP 119, no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre “a pena” de cada um deles, isoladamente. Isso significa que os acréscimos decorrentes do concurso formal (CP 70) e da continuidade delitiva (CP 71) deverão ser desconsiderados para efeito de cálculo, por exemplo, da ocorrência de prescrição. Daí ser crucial que a sentença estabeleça a pena aplicável a cada um dos delitos e só depois, em se tratando de crime formal, faça recair sobre a mais grave, ou sobre uma delas – caso iguais -, a causa de aumento de 1/6 a metade.

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Se se imputaram ao réu 2 homicídios culposos e 3 lesões corporais culposas, cinco sanções deveriam ter sido fixadas, percorrendo-se todo o iter do Código (CP 59, 68, entre outros), de modo a possibilitar a exata verificação da prescrição da pretensão punitiva – ou executória. No caso em apreço, essa diretriz não foi observada (3). Só foi fixada a pena para um dos homicídios: 3 anos de detenção.

Depois do trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena em concreto (CP 110 § 1º) e pode levar em conta data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa (CP 110 § 2º: prescrição retroativa). O prazo prescricional começa a correr do dia em que o fato se consuma (CP 111, I), e só se interrompe, recomeçando a fluir (CP 117 § 2º), com o recebimento da denúncia (CP 117 I) e a prolação de sentença ou acórdão condenatório (CP 117 II) (4). Só haverá interrupção em grau recursal, se o Tribunal elevar a pena ou acolher a pretensão no tocante a crime a cujo respeito tiver havido absolvição (5).

Tratando-se de pena de 3 anos, a pretensão será fulminada em 8 anos (CP 109 IV). Como a consumação do crime de homicídio se deu em 02.12.1995, a denúncia foi recebida em 15.01.1996 e a sentença condenatória proferida em 05.03.1998, não se pode falar em prescrição. O problema é que essa sentença condenatória foi o último marco interruptivo (6), donde se constata que a pretensão punitiva com relação ao homicídio está extinta desde março de 2006. Visto que as penas (não declaradas) concernentes aos outros crimes só podem ser menores ou iguais a essa, chega-se à conclusão de que o réu está livre de qualquer tipo de punição nos autos desse processos. Nem as custas deverá pagar.

IV. RÉQUIEM

Deu na edição on line do jornal Folha de São Paulo, de 22.09.2009:

O ex-jogador de futebol Edmundo se filiou nesta terça-feira ao PP do Rio de Janeiro. A filiação foi confirmada pelo presidente nacional do partido, senador Francisco Dornelles (RJ). A expectativa é que o ex-jogador se candidate a deputado estadual.

Uma das principais torcidas do Rio de Janeiro ficou eufórica com a notícia. Com o incondicional apoio de fãs fanáticos e de parcela da imprensa esportiva, dá-se como certo que Edmundo conquistará uma vaga na Assembleia Legislativa.

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NOTAS:

1. Notícia extraída da edição eletrônica da Isto É Gente.

2. De acordo com o que conta do voto do Min. Vicente Leal, relator do RESp 302.636. Clique aqui para ler relatório e voto dos Ministros.

3. Os Juízes não seguem essa técnica, que é mais trabalhosa – sem dúvida.

4. É irrelevante determinar se o acórdão que ratifica sentença condenatória tem eficácia igualmente condenatória ou declaratória negativa, pois a Lei n. 11.596/07 é bem posterior à data dos fatos e, segundo jurisprudência consolidada no Brasil, normas que modifiquem a disciplina da prescrição têm natureza material, não podendo retroagir para prejudicar o agente.

5. Cf. Prescrição antes da Lei n. 11.596/07.

6. A menos que se faça valer a Lei n. 11.596/07 retroativamente para reconhecer aos acórdãos do TJ e do STJ a autoridade de manter íntegra a pretensão punitiva.

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Pimenta nos olhos dos outros…

Publicado por André Lenart em Outubro 26, 2009

Diferentemente do Ministério Público Federal, estruturado sobre bases modernas e democráticas, o Poder Judiciário é tradicionalmente autocrático e imperial, com decisões tomadas de cima para baixo, sem participação alguma da “infantaria”. Um Poder que fala muito em democracia, mas que pouco a pratica e parece conservar os ranços do Império, com suas egrégias Cortes e a complexa divisão e subdivisão dos seus membros em castas. Alguns colegas acreditaram que a criação do Conselho Nacional de Justiça iria finalmente imprimir feições republicanas à Justiça brasileira. O tempo vem se incumbindo de abalar essa fé.

Discussão interessante se ouviu no plenário do Supremo, em 09.09.2009. Eis a transcrição, tal como publicada na edição de 22.10.2009 do DJE:

REGISTROS E PRONUNCIAMENTOS QUE INTEGRAM A ATA DA 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DO PLENÁRIO, REALIZADA EM 9 DE SETEMBRO DE 2009

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, tenho um registro a fazer, e procedo com um misto de tristeza, de indignação e de inconformismo.

Nós vivenciamos, Presidente, uma quadra – e não me canso de ressaltar esse aspecto – de perda de parâmetros, de abandono a princípios, de relativização de valores, onde parece vingar, em verdadeiro atropelo, o pragmatismo.

Demoraremos muito tempo para evoluir e voltar à cultura anteriormente alcançada. Avançarmos, até mesmo, nesse campo tão importante, quando se cogita de uma sociedade minimamente organizada.

Deparei-me, Presidente – e não fui, realmente, pesquisar, mas alertado com algo inserido, e faço o registro para ficar nos anais do Supremo, com a responsabilidade da toga que envergo nesta Corte -, com algo inimaginável – para mim, inimaginável -, inserido no sítio da internet do Conselho Nacional de Justiça.

Ao cogitar-se de meta de julgamento como se fosse algo tarifado em termos de volume, em termos de tempo, chegou-se – pasmem os Senhores – a lançar no rol dos tribunais o próprio Supremo.

Confirma-se, Presidente, o vaticínio que lancei quando enfrentamos a argüição de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45, no que criou o Conselho Nacional de Justiça. Disse, àquela altura, que estaria surgindo – e reafirmo com desassombro -, um “superórgão”, um órgão que estaria numa concepção acima da própria Carta da República e, quem sabe, acima do próprio Supremo.

Presidente, esta Corte jamais se submeterá a diabruras deste ou daquele órgão, ao contrário, ela estará pronta sempre a afastar esses desvios conflitantes, a mais não poder, com a Carta da República.

Era o registro que queria fazer, considerada a memória do Supremo.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – [...] Senhores Ministros, quanto ao pronunciamento do Ministro Marco Aurélio, eu gostaria de fazer o seguinte registro. Em fevereiro deste ano, 91 tribunais reunidos em Belo Horizonte, para o 2º Encontro Nacional do Judiciário, decidiram aprovar – os presidentes – a Meta 2, que é, na verdade, um esforço de julgar processos que chegaram ao Judiciário até 31 de dezembro de 2005. O que se tem, então, é uma meta não do CNJ, mas de todo o Judiciário Nacional. Não se trata de uma meta fixada a partir de critérios fora de qualquer parâmetro administrativo, mas apenas de um esforço de responder à morosidade, que é uma das marcas, revelada em todas as pesquisas, do Judiciário. Esse propósito tem contado, portanto, com grande apoio de todos nós, em todos os processos que entraram até 31 de dezembro de 2005, precisamente.

E o próprio Supremo Tribunal Federal, não por seguir a meta do CNJ, mas por deliberação, em Sessão Administrativa realizada em 5 de agosto de 2009, decidiu, também, adotar essa meta, fazendo-a constar no Planejamento Estratégico do Tribunal para o quinquênio 2009-2013 para, realmente, tentar fazer o esforço de decidir os processos que chegaram ao Judiciário e que estão a reclamar solução. O esforço que existe, portanto, é nesse sentido, com as limitações que todos nós conhecemos, com as dificuldades estruturais por que passa o Poder Judiciário nessa imensa Federação. Vem sendo feito um esforço, com cancelamento de férias, com mutirões, com suspensão de feriados, para que, de fato, se revele essa verdadeira situação de reorganização do Judiciário, a qual permitirá que no ano que vem, nós saibamos qual é o real quadro em termos processuais.

É uma situação preocupante, porque, no ano passado, 2008, fez-se um registro de que tramitaram pelo Judiciário brasileiro setenta milhões de processos, um número extremamente elevado a sugerir que toda a estrutura, toda a maquinaria judiciária não dá conta deste imenso número de processos;

isso está a exigir a reorganização, inclusive para que efetivamente se observe o preconizado no inciso LXXVIII, art. 5º, da CF/88, incluído pela EC nº 45/2004, quanto à razoável duração do processo.

A Meta 2 está permitindo que alguns tribunais deem baixa de processos já julgados e que estavam registrados ainda como pendentes.

Tanto é que os Presidentes vêm reconhecendo que a Meta 2 está cumprindo missões outras que não apenas aquela de fazer o julgamento dos processos, mas está permitindo reorganizar todo o aparato Judiciário, revelando seus deficits e também as suas potencialidades.

E o CNJ realmente não impôs essa meta ao Supremo, foi o Supremo que se autoimpôs, que adotou essa meta, de modo que não há aqui nenhuma violação constitucional daquilo que nós decidimos inclusive na ação direta de inconstitucionalidade, em sede de liminar, da qual foi Relator o Ministro Cezar Peluso.

Faço apenas esse registro.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, não desconheço que em sessão administrativa foi colocada a matéria; foi colocada a matéria, em um primeiro passo, mencionando-se o que seria uma política institucional do Conselho Nacional de Justiça, e, logo a seguir, Vossa Excelência esclareceu aos Colegas, a mim próprio, que tive dúvidas a respeito, que a meta seria do Supremo. Disse a Vossa Excelência que entendo o ofício judicante como indelegável, e que, como Juiz único no meu gabinete, não teria como me comprometer com esta ou aquela meta.

Agora, a colocação que fiz nesta assentada foi outra. Não concebo que se lance o Supremo em um rol de tribunais em sítio do Conselho Nacional de Justiça, como se o Supremo estivesse submetido a esse órgão; órgão que a Corte já declarou, contra o meu voto, criado à luz da Carta da República de 1988. A colocação que fiz para ficar nos anais, até mesmo para inibir procedimentos outros por parte do Conselho, foi que não haveria como mencionar-se, junto com os demais tribunais do País, o Supremo em sítio do Conselho Nacional de Justiça, como se o Supremo estivesse submetido aos ditames desse Órgão; e não está. Decididamente não está. Tanto é assim que o Tribunal é o Supremo, julgando os atos do Conselho.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Senhor Presidente, eu apenas entendo que a colocação do Supremo no sítio do CNJ retrata o fato de o Supremo Tribunal Federal compor o Poder Judiciário brasileiro – já temos dito que o Poder Judiciário brasileiro é uno -, mas não no sentido de subordinação do Supremo às deliberações do Conselho Nacional de Justiça. Não se pode interpretar assim.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É a leitura que fazemos. Concordo com Vossa Excelência, o acompanho integralmente.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Pela Constituição, há uma peculiaridade vernacular.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas não é o que decorre da colocação do Supremo nesse rol a que me referi, principalmente para aqueles que acessam o sítio do Conselho Nacional de Justiça. Por isso pedi a palavra para fazer o registro, e disse que o fazia com a responsabilidade da toga que envergo nesta Corte.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Eu vou fazer a verificação devida, mas também entendo que foi o Supremo até, já na gestão do Ministro Néri da Silveira, que empolgou a ideia de prestação de contas. Serviço judiciário é serviço público e serviço público é serviço…

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Excelência, não prestamos contas ao Conselho Nacional de Justiça!

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Não, é ao público.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não prestamos contas ao Conselho.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Não é ao Conselho Nacional de Justiça.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – E foi o Ministro Néri da Silveira que inclusive introduziu o modelo de estatísticas, que vem propiciando esses novos critérios de administração de caráter gerencial, tão somente isso.

Mas eu vou fazer a verificação sobre a forma como foi apresentada essa estatística. Agora, tenho certeza, pela jurisprudência administrativa decorrente das várias decisões do CNJ, que em nenhum momento ocorreu ao CNJ submeter o Supremo Tribunal Federal à sua jurisdição administrativa; nós temos vários exemplos a propósito disso. Tanto é que, na Sessão Administrativa, fomos nós mesmos do Supremo Tribunal Federal que entendemos de adotar aquela Meta, portanto ela foi autoimposta pelo próprio Supremo.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Uma autoimposição.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Portanto, vamos passar ao julgamento amplamente esperado.

Não interessa quem está certo. O fato é que a verdadeira renovação do Judiciário não virá pelas mãos do STF, do CNJ nem de órgão algum, mas pela substituição da cultura autoritária que o permeia e domina por uma autêntica cultura “republicana”, impessoal, transparente e avessa a patrimonialismos, idiossincrasias e vaidades pessoais. Um  radical processo de democratização que envolve o ingresso dos juízes no colégio eleitoral dos cargos de direção dos Tribunais, a supressão ou  (ao menos) restrição do 5º constitucional às Cortes essencialmente políticas (STF e STJ), a equiparação do regime jurídico da Magistratura ao do Ministério Público – hoje, bem mais convidativo -, o enxugamento da máquina administrativa – corte de funções comissionadas, melhor distribuição dos servidores -, a adoção de parâmetros objetivos para promoção/remoção de Magistrados, a revisão das leis processuais, o fortalecimento da independência funcional – verdadeira bravata em certas regiões do país -, o estabelecimento de quarentenas, etc. Ou seja: reflexos concretos de uma mudança de mentalidade.

Ao contrário das leis, que valem hoje menos do que um cacho de bananas, mentalidade é algo que só muda de geração em geração. Entre nós, que a luta do Ministério Público influencie e sirva de inspiração às gerações vindouras…

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Morte e divisão de forças

Publicado por André Lenart em Setembro 1, 2009

O inesperado desaparecimento do Ministro Menezes Direito causa certa apreensão. Os votos do Ministro contribuíam para reforçar a postura mais rigorosa da 1ª Turma em matéria criminal e para reduzir o desequilíbrio de forças no pleno. A indicação de um integrante de perfil “garantista à brasileira” pode complicar as decisões da Turma – a licença médica já vinha produzindo esse efeito no tocante à prisão preventiva – e certamente irá ampliar a vantagem dos “idealistas” sobre os “realistas”, no pleno. Lembremos que Menezes Direito era um dos que defendiam a idoneidade da gravidade do fato (Schwere der Tat) em concreto como elemento de respaldo idôneo da prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública.

Nos últimos tempos, Magistrados de carreira não têm chegado ao Supremo. É improvável que isso mude. Magistrados têm pouca familiaridade com as artimanhas do jogo político, ao contrário de advogados e membros de Tribunais oriundos do 5º ou do 3º constitucional, que se movem com desenvoltura no tabuleiro do poder. Seja quem for o indicado, espera-se que tenha algum conhecimento de Direito Penal e Processo Penal – áreas frequentemente negligenciadas, mas que ocupam cada vez mais espaço na pauta da Corte. E que tenha uma visão realista do mundo.

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O Duplipensar do Judiciário: a Lei n. 12.008/09 vista pelas lentes de George Orwell

Publicado por André Lenart em Julho 31, 2009

A terra é o centro do universo. O sol e as estrelas giram em torno dela. [...]

Naturalmente, isso não é verdade para certos propósitos. Quando navegamos no oceano, ou quando predizemos um eclipse, muita vez nos convém supor que a terra rode em torno do sol e que as estrelas estão a milhões de quilômetros de distância. E daí? Imaginas que não podemos produzir um sistema dual de astronomia? As estrelas podem estar longe ou perto, conforme precisarmos. Supões que nossos matemáticos não dão conta do recado? esqueceste do duplipensar?

George Orwell, 1984

Durante a campanha eleitoral, ao ser indagado sobre qual afinal seria a prioridade de seu mandato – segurança pública, emprego ou educação -, um falecido ex-governador do Estado do Rio de Janeiro respondeu com sorridente ar de espanto: “ora, minhas prioridades são todas!”.

O jeito de ser do velho caudilho, que tanto desconcerto causou no repórter, é o jeito de ser do brasileiro. Diante de um impasse, quase sempre buscamos a saída fácil das palavras doces que agradem ao interlocutor. A verdade é circunstancial, feita sob medida para acariciar o ego do público. Afinal, como pacientemente ensina o obcecado e fiel O’Brien à pobre e torturada alma de Winston, no ponto alto do delírio totalitário idealista da fabulosa obra de George Orwell (1): a realidade não passa da expressão do desejo do homem; as leis físicas e lógicas não existem; a realidade externa é um capricho da nossa imaginação.

O mundo jurídico não é avesso, mas antes propenso à sedução idealista – a dicotomia positivista ser/dever-ser bem o demonstra. Talvez o Direito seja dos espelhos mais fidedignos de como a renúncia à realidade se tornou a regra entre nós. Último capítulo dessa tragicomédia – que faria brotar um sorriso mordaz em Boccage – é a Lei n. 12.008, de 29 de julho de 2009, que, tal como o prestidigitador faz com os coelhos, tirou da cartola mais algumas hipóteses de proridade na tramitação de processos.

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)” (NR)

Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)” (NR)

Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)

Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3o (VETADO)

§ 4o (VETADO)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Agora bem. Considerando-se, de um lado, as leis editadas pelo Parlamento e, de outro, regulamentos, resoluções, recomendações e solicitações vindas de órgãos administrativos – Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e respectivas ouvidorias e instâncias correicionais -, pode-se dizer que os seguintes processos gozam de preferência na Justiça Federal (2):

1. Processos de habeas corpus;

2. Processos penais com réu preso;

3. Processos penais à beira da prescrição;

4. Processos penais de alta relevância social (crimes violentos, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de lavagem de dinheiro ou envolvendo organização criminosa, etc);

5. Processos penais de competência do júri;

6. Procedimentos penais cautelares (interceptação, busca e apreensão, etc)

7. Cumprimento de cartas precatórias criminais;

8. Cumprimento de cartas de ordem criminais;

9. Cumprimento de cartas rogatórias;

10. Mandados de segurança com pedido de liminar;

11. Mandados de segurança em geral (o novo projeto de LC prevê, se não me engano, sentença em 30 dias);

12. “Ações” populares;

13. “Ações” civis públicas;

14. Procedimentos por improbidade administrativa;

15. Processos com pedido de tutela antecipada;

16. Processos com audiência realizada;

17. Processos parados há mais de 120 dias;

18. Processos com conclusão antiga;

19. Processos a cujo respeito haja solicitação de preferência vinda de Corregedoria

20. Processos a cujo respeito haja solicitação de preferência vinda de Ouvidoria;

21. Procedimentos cautelares;

22. Processos em que figure com parte ou interessado maior de 60 anos;

23. Processos em que figure como parte ou interessado deficiente físico ou mental;

24. Processos em que figure como parte ou interessado portador de moléstia grave;

25. Processos iniciados antes de 2005 – o CNJ disse que todos deverão ser julgadas até o final de 2009…

Pois então, pergunto: em meio a esse pandêmonio de leis e regulamentos que se sobrepõem e contraditam, quem se arrisca a dizer quais processos NÃO SÃO PRIORITÁRIOS?

Pior: à falta de parâmetros objetivos, como estabelecer uma gradação racional de “prioridades” – presumindo que a tarefa seja exequível – ? Um HC com pedido de liminar vale mais do que um processo tributário iniciado antes de 2005 ou do que um outro cuja conclusão ultrapasse 120 dias? Um processo criminal com risco de prescrição deve receber mais atenção do que um mandado de segurança (com ou sem pedido de liminar) ? E se o impetrante foi incapaz ou existir solicitação de alguma ouvidoria? Nessa última hipótese, a interceptação telefônica terá preferência? A ação civil pública e a ação popular são mais relevantes do que um processo movido por portador de moléstia grave? E um processo cujo autor seja maior de 60 anos? Gozará de “mais prioridade” do que um outro cujo autor seja deficiente físico? Numa Vara Federal Previdenciária, na qual 90% – ou mais – das demandas são concernentes a idosos, como será estabelecida a “prioridade” entre os “prioritários”? No par e ímpar, na moedinha, pelo nome do autor?

Esse breviário basta para demonstrar o rematado absurdo que a Lei n. 12.008 e as que lhe antecederam – assim como os atos administrativos que conferem “prioridade”  descontextualizada ao julgamento de certas matérias ou processos – representam. Trata-se de (mais) uma promessa vazia e inconsequente que o Judiciário não será capaz de cumprir. Trata-se de mais um fator de desgaste aos olhos da opinião pública(da). Mas será que alguém se preocupa com isso? Será que alguém que conheça a fundo como as coisa são – e funcionam – acredita realmente na aplicação dessa lei? Duvido muito. O que interessa é sempre a versão, nunca os fatos. As pessoas supostamente abençoadas pela boa sorte não têm a mínima ideia de como se movem as engrenagens da burocracia. Alguém irá à televisão e lhes anunciará a “nova era de prosperidade” – processos à velocidade da luz, com sentenças a jato, para ontem. Por algum tempo, eles acreditarão e ficarão felizes. Depois, cairão em si. Pouco importa o que (não) irá acontecer. É assim que funciona no Brasil: não se pensa nem se planeja; votam-se leis de inopino sem nenhuma preocupação quanto à sua exequibilidade. Se der para aplicar, ótimo! Se não der, ninguém liga.

Talvez O’Brien esteja certo. Talvez o sol gire em torno da Terra por motivos políticos, ou a lei da gravidade – à semelhança das outras leis físicas do séc. XIX – possa ser suspensa ou revogada por um mero ato de vontade do homem. Talvez guerra seja paz, ignorância seja força, consciência seja algo a manipular e a lógica – um dia tão cara ao homem – tenha se tornado pedaço irrelevante e dispensável de um mundo cínico e vazio. Talvez nós devamos aceitar de bom grado contradição e pensamento contraditório – essência do duplipensar -, assim como a taboada em que dois mais dois são cinco.

Não pense! Não questione! Não reclame! Curve-se e aceite: o Grande Irmão sabe o que é melhor para você!

Levantou a vista para o rosto enorme. Levara quarenta anos para aprender que espécie de sorriso se ocultava sob o bigode negro. Oh, mal entendido cruel e desnecessário! Oh, teimoso e voluntário exílio do peito amantíssimo! Duas lágrimas cheirando a gin escorreram de cada lado do nariz. Mas agora estava tudo em paz, tudo ótimo, acabada a luta. Finalmente lograra a vitória sobre si mesmo. AMAVA O GRANDE IRMÃO.

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NOTAS:

1. A referência é a 1984, livro cuja leitura é obrigatória não só aos juristas, como também a qualquer um que esteja a ponto de ceder ao apelo surdo da autoridade. O pensamento crítico sintetizado nessa pequena grande obra é inimigo mortal de qualquer tipo de fundamentalismo político, ideológico, jurídico, científico, religioso.

2. Devemos lembrar que boa parte das Varas Federais tem competência mista, isto é, julga todo ou quase todo tipo de matéria – criminal, cível, previdenciária, execução fiscal, etc. Muitas ainda carregam a  tiracolo um Juizado Especial Adjunto.

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Remuneração dos Juízes Federais americanos

Publicado por André Lenart em Abril 10, 2009

A Justiça Federal incomoda muita gente: põe sob investigação políticos renomados, empreiteiros influentes, empreendedores transnacionais; manda prender pessoas da alta sociedade; condena sonegadores, quadrilheiros de colarinho branco, banqueiros inescrupulosos. Sem meias palavras, causa considerável prejuízo à imagem impoluta e às finanças fornidas da camada mais rica e poderosa da sociedade, até há poucos anos inteiramente imune à persecução penal. Para restabelecer a segurança dos afortunados, algo precisa ser feito urgentemente. O garantismo à brasileira, em sua visão distorcida e recortada do pensamento científico, serve a esse propósito. Mas não é suficiente.

O método mais sóbrio, dissimulado e eficiente para conter a pujança e o destemor da Magistratura continua sendo sufocá-la financeiramente. Primeiramente, drenam-se  recursos destinados à ampliação dos quadros da Justiça Federal – criação de vagas nos abarrotados Tribunais Regionais Federais, instalação de novas Varas – e à melhoria de sua estrutura operacional – sistemas de segurança para os Magistrados em situação de risco, contratação de servidores, informatização das rotinas judiciárias, aquisição ou construção de imóveis próprios, recuperação de imóveis antigos, etc. Em seguida, permite-se acintoso achatamento remuneratório, tornado a Magistratura pouco atraente frente às demais carreiras jurídicas. Toda essa estratégia conta com o desinteressado aplauso de certos meios de comunicação e se apoia em comparações demagógicas e no apelo à cínica retórica da contenção de gastos públicos.

A debilidade estrutural da Justiça Federal salta à vista. Os Tribunais Federais Regionais sofrem com o acúmulo de processos e se veem compelidos à convocação de juízes de 1ª instância para ajudá-los a pôr a casa em ordem. Mas o cobertor é demasiadamente curto: ao deslocar juízes da jurisdição originária, desfalcam a 1ª instância, sobrecarregando quem lá atua. A precariedade das instalações é tema recorrente em qualquer discussão interna. Na 2ª Região, já houve interdição de prédio devido ao risco de desabamento, e boa parte das Varas está sediada em imóveis locados, alguns em condições precárias. A questão da (in)segurança é das mais inquietantes e assombra  os mais corajosos e denotados juízes no exercício da competência criminal. Poderíamos discorrer horas sobre graves problemas correlatos, mas em síntese tudo deságua na mesmíssima conclusão: excesso de processos e escassez de juízes agravam a demora na tramitação de processos criminais e de execução fiscal, beneficiando criminosos e devedores.

A perda de valor real dos subsídios é outro fato irretorquível. Um juiz federal recebe menos do que um membro do Ministério Público Federal e bem menos do que muitos juízes de vários Estados da Federação. Aliás, a comparação de contracheques é quase sempre vexatória: muitos defensores públicos e promotores de Justiça ganham mais do que Desembargadores Federais e Desembargadores de certos Estados têm remuneração superior à dos Ministros do STJ. Até assessores do Senado, segundo a revista Veja, têm remuneração mais elevada: 18 mil líquidos, fora verbas indenizatórias, horas-extras, benefícios, etc. O golpe de misericórdia são os rendimentos auferidos pelos notários, que colocam no chinelo qualquer desses contracheques. Desse quadro de desequilíbrio no mundo jurídico resultam consequências catastróficas, sendo a pior delas o êxodo de cérebros.

De alguns anos para cá, vários colegas abandonaram a toga em busca de cargos ou posições mais rentáveis no tabelionato, na advocacia privada, na política partidária e no Ministério Público. Do último concurso para provimento de serventias extrajudiciais, aqui no Rio, participaram pelo menos três juízes federais. Em Santa Catarina, há notícia de que até Desembargadores se lançaram à disputa de uma vaga. Em São Paulo, um então candidato à presidência da Associação dos Juízes Federais trocou a promissora carreira por uma colocação em grande escritório tributário. No Rio Grande do Sul, pelo menos dois juízes migraram para o MPF. Em Minas Gerais, um colega optou pelo sólido retorno financeiro dos Cartórios. Tudo isso, só nos últimos meses. Também são conhecidos os casos de candidatos aprovados em concursos que simplesmente se recusam a tomar posse. Uns seguem na advocacia, atraídos pela prome$$a de retribuição adequada feita por grandes escritórios, outros preferem ingressar no MPF, cuja carreira é mais sólida, independente e bem estruturada que a do Judiciário.

Enquanto assistimos à bancarrota, ao naufrágio desse Titanic que, segundo a Constituição da República, deveria ser independente, o Congresso Nacional há três anos se nega a votar o projeto de correção inflacionária do teto. Correção essa que não visa a eliminar as distorções nem os desequilíbrios, mas apenas a recompor o poder de compra dos subsídios. Nos bastidores, parlamentares têm dito que concordam com o aumento da remuneração dos Ministros do STF e do STJ, desde que não seja extensivo aos juízes de 1ª instância, os quais “ganhariam muito” . Coincidentemente – estou certo de que é pura coincidência -, são esses juízes “jovens” da 1ª instância que tanto desassosego têm levado à casa dos mais poderosos.

Bem ao norte, nos Estados Unidos, foi divulgada a nova tabela remuneratória dos Juízes Federais, fruto de intensa mobilização contra a perda de atratividade da carreira. Lá, como aqui, bons advogados ganham mais do que bons juízes. Ainda assim, dá inveja  saber quanto um juiz estaduniense recebe por ano.

COLA for Federal Judges in 2009

P.L. 111-8, the Omnibus Appropriations Act of 2009, waived Section 140 of Public Law 97-92. Justices and judges of the United States are authorized to receive a 2.8 percent cost-of-living adjustment for 2009, retroactive to January 1, 2009.

2009

Chief Justice $ 223,500

Associate Justices $ 213,900

Judges:

U.S. Court of Appeals $ 184,500
U.S. District Courts $ 174,000
U.S. Court of International Trade $ 174,000
U.S. Court of Federal Claims $ 174,000
U.S. Bankruptcy Judges $ 160,080
U.S. Magistrate Judges (Full-Time) $ 160,080

Fonte: USCOURTS

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Dicas para a elaboração de peças processuais

Publicado por André Lenart em Março 26, 2009

Só a ignorância pode imputar aos Juízes a responsabilidade exclusiva pela letárgica tramitação de alguns processos. Tantos e tão variados são os fatores que melhor seria riscar do mapa a ideia de culpa – tão fortemente arraigada entre nós – e optar por um esforço concentrado em prol do abandono de certos hábitos. Um desses hábitos deploráveis se prende à apressada e precária elaboração de petições e requerimentos, forçando um sem número de emendas e complementações. Mas o despreparo juridico dos profissionais da advocacia não está aqui em foco; o que se busca é sugerir algumas singelas práticas que facilitariam consideravelmente o bom andamento dos processos.

Nada transmite uma imagem mais relaxada, típica do profissional inexperiente ou despreparado, do que um texto rebuscado, poluído e pouco legível. Além disso, há um componente psicológico da mais alta relevância. O Juiz e os servidores leem dezenas – às vezes, centenas – de peças processuais todos os dias e é natural que aquelas mal rascunhadas ou incompreensíveis sejam postas de lado ou relegadas ao final da fila. Quem atua na área tributária sabe disso perfeitamente e dá um tremendo valor à elaboração caprichada das petições e requerimentos: papel de qualidade, fontes limpas, letras grandes, texto espaçado, discurso coerente, ideias concatenadas, concisão (dentro do possível) – eis a (quase) infalível receita dos grandes escritórios.

Na distribuição do texto, convém atentar para estes aspectos:

  1. ao redigir, use preferencialmente fonte pertencente a uma família tipográfica sem serifa, como Arial, Helvetica, Verdana ou Calibri – nova aposta da Microsoft. Também é possível recorrer a uma fonte serifada tradicional, como a Times New Roman, ou à antiquíssima Garamond. Importante é não usar fontes estilosas cujo impacto visual  empolgue (ao utilizador…) num primeiro momento, mas depois canse os olhos e dificulte a leitura;
  2. as letras devem ter tamanho igual ou superior ao corpo 12. Sugere-se corpo 14 para texto e 11 para destaques (transcrições);
  3. as transcrições, citações e excertos de jurisprudência devem ser destacados do texto principal por meio de recuo de parágrafo e corpo de tamanho inferior àquele usado no texto principal;
  4. o espaçamento entre as linhas deve ser duplo (melhor) ou de 1,5 (no mínimo);
  5. deve haver espaçamento entre os parágrados – distância de uma linha ou 18 pontos;
  6. o alinhamento do texto deve ser justificado;
  7. use itálico e negrito apenas para ressaltar palavras ou expressões relevantes; o uso constante e desregrado embaça e empobrece o texto, tirando força àqueles elementos que mereceriam destaque;
  8. configure as margens para impressão das páginas: 2 ou 3 cm para as margens superior e inferior, 3 ou 4 cm para a margem esquerda e 2 ou 3 cm para a margem direita. A falta de margeamento adequado – sobretudo à esquerda – pode ocasionar dificuldades para o entranhamento das peças e levar à inutilização de parte do texto.

Havendo documentos:

  1. numere-os e inclua um índice no corpo da petição ou requerimento para acelerar a busca; nada irrita tanto quanto aquele amontoado de papéis sem nexo com que muitos advogados costumam instruir as iniciais;
  2. separe-os por meio de folha com inscrição em letras garrafais: doc. 1 (Procuração), doc. 2 (CIC), doc. 3 (Declaração de Pobreza), etc;
  3. se houver dinheiro para isso, siga o exemplo dos grandes escritórios e faça uso de marcadores coloridos.

Cabe ao patrono explicar no que consiste e qual a relevância de cada documento acostado. É o cúmulo da preguiça e da inconsequência profissional ressaltar que o autor tem direito àquilo que se pede, “como demonstram os documentos”. Tenho visto muito isso em processos de natureza previdenciária, o que denota a total ausência de familiaridade do advogado com a matéria.

Concisão e exposição metódica do pensamento são virtudes raras e muitíssimo apreciadas:

  1. redija o texto como quem conta uma estória, isto é, com início, meio e fim;
  2. escrever “difícil” não reflete erudição, nem cultura. Os grandes mestres preferem um linguajar direto e despojado de arcaísmos;
  3. latim pede parcimônia; use expressões salpicadas, mas não abuse de brocardos ou citações;
  4. separe os assuntos em tópicos, usando artifícios gráficos sem exageros para assinalar a separação – corpo maior (16 ou 18) e letras negritadas, por exemplo;
  5. tome cuidado para não misturar questões prévias (preliminares ao mérito, preliminar de mérito) com o mérito propriamente dito, nem repisar aquilo que já foi dito;
  6. há um velho ditado segundo o qual o que interessa está nas duas primeiras páginas. Impetrar mandado de segurança com inicial de 80 laudas é meio caminho em direção à derrota;
  7. a mesma conclusão vale para liminares: não há direito líquido e certo cuja demonstração exija tanto papel assim;
  8. se a pretensão estiver fundada em Súmula, precedentes rumorosos ou em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, não perca tempo com desenvolvimentos  teoréticos intrincados. Juízes e Tribunais saturados de serviço não irão dar bola para isso. Cite a Súmula ou transcreva uma ou duas ementas. Isso será mais que suficiente e facilitará enormemente análise e triagem dos autos do processo;
  9. ao requerer algo (produção de provas, por exemplo), faça-o da maneira mais objetiva possível e indique sempre a finalidade.

Algumas petições iniciais em processos concernentes ao Sistema Financeiro de Habitação costumam ser o melhor exemplo de tudo aquilo que não se deveria fazer: 60 ou 80 laudas de pura verborragia, transcrição de julgados na maior parte caducos (o que, a meu ver, afronta o dever de lealdade processual), causa de pedir padronizada – às vezes sem pertinência com o caso concreto -, descrição lacunosa e imprecisa das características contratuais, impugnações fantasiosas, e por aí se vai. Boa parte do tempo gasto na tramitação se deve à constante necessidade de emendas à inicial a fim de esclarecer dúvidas relativas à pretensão.

Os comentários e as dicas acima são todos muito óbvios. Tão óbvios que pouca gente costuma segui-los.

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Nota da AJUFE

Publicado por André Lenart em Março 25, 2009

Em resposta às afirmações do Presidente do Supremo Tribunal Federal sobre uma suposta “reunião de juízes que intimidaram desembargadores” na 3ª Região, a Associação dos Juízes Federais divulgou a seguinte nota:

NOTA PÚBLICA

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, entidade de âmbito nacional da magistratura federal, vem a público manifestar sua veemente discordância em relação à afirmação feita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que, ao participar de sabatina promovida pelo jornal “Folha de S. Paulo”, disse que, ao ser decretada, pela segunda vez, a prisão do banqueiro Daniel Dantas, houve uma tentativa de desmoralizar-se o Supremo Tribunal Federal e que (sic) “houve uma reunião de juízes que intimidaram os desembargadores a não conceder habeas corpus”.

Conquanto se reconheça ao ministro o direito de expressar livremente sua opinião, essas afirmações são desrespeitosas aos juízes de primeiro grau de São Paulo, aos desembargadores do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e também a um ministro do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, é imperioso lembrar que, ao julgar o habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal em favor do banqueiro Daniel Dantas, um dos membros dessa Corte, o ministro Marco Aurélio, negou a ordem, reconhecendo a existência de fundamento para a decretação da prisão. Não se pode dizer que, ao assim decidir, esse ministro, um dos mais antigos da Corte, o tenha feito para desmoralizá-la. Portanto, rejeita-se com veemência essa lamentável afirmação.

No que toca à afirmação de que juízes se reuniram e intimidaram desembargadores a não conceder habeas corpus, a afirmação não só é desrespeitosa, mas também ofensiva. Em primeiro lugar porque atribui a juízes um poder que não possuem, o de intimidar membros de tribunal. Em segundo lugar porque diminui a capacidade de discernimento dos membros do tribunal, que estariam sujeitos a (sic) “intimidação” por parte de juízes.

Não se sabe como o ministro teria tido conhecimento de qualquer reunião, mas sem dúvida alguma está ele novamente sendo veículo de maledicências. Não é esta a hora para tratar do tema da reunião, mas em nenhum momento, repita-se, em nenhum momento, qualquer juiz tentou intimidar qualquer desembargador. É leviano afirmar o contrário.

Se o ministro reconhece, como o fez ao ser sabatinado, que suas manifestações servem de orientação em razão de seu papel político e institucional de presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, deve reconhecer também que suas afirmações devem ser feitas com a máxima responsabilidade.

Brasília, 24 de março de 2009.

Fernando Cesar Baptista de Mattos
Presidente da AJUFE

Há tempos vinha sendo cobrada uma tomada de posição mais incisiva diante de tantos e tão virulentos ataques à Magistratura de carreira. Ao subir o tom, a nota dá a medida do descontentamento que domina a imensa maioria dos Juízes Federais com os rumos trilhados pela cúpula do Judiciário. Um Poder, aliás, que aos poucos se despoja da colegialidade para tornar-se presidencial – algo anômalo e estranho à tradição republicana, além de incompatível com a imprescindível independência funcional dos Magistrados.

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A César o que é de César

Publicado por André Lenart em Março 15, 2009

No último dia 11, a Polícia Federal prendeu mais de 70 pessoas envolvidas no maior e mais articulado esquema de tráfico de animais já desbaratado, com ramificações em vários estados e tentáculos internacionais. A chamada Operação Oxossi alcançou gigantesca repercussão, no Brasil e no exterior, e rendeu fartos dividendos publicitários à PF – cuja imagem sobe dia-a-dia no ranking de confiança da população. Mas nenhum órgão de comunicação se lembrou de noticiar que tal operação só foi possível porque a Justiça Federal, durante mais de 1 ano, autorizou o monitoramento de terminais telefônicos e porque, com o sacrifício de finais de semana e privação de momentos de lazer junto à família, um Juiz Federal – que àquela altura era responsável por duas Varas Federais – se entregou de corpo e alma à difícil  e exaustiva  missão de, no menor tempo possível, redigir ao menos três decisões com profunda e robusta fundamentação concedendo as ordens de PPrev e de busca e apreensão.

Ao omitir a crucial participação do Juiz Federal, Dr. Iorio, a imprensa presta um desserviço à Nação e induz a população menos esclarecida a acreditar naquela velha bobagem de que a polícia prende e o Judiciário solta. Ora, quem manda prender e soltar é o Judiciário, ainda que a 1ª instância esteja mais sintonizada com o sentimento  popular de combate à impunidade e alguns Tribunais por vezes se apeguem em demasia a filigranas processuais e a teorias obsoletas. Além de desestímulo àqueles Magistrados honrados cuja maior preocupação é lutar pela construção de um País digno, a imprensa consegue com esse vergonhoso esquecimento jogar o povo justamente contra aqueles que são capazes de varrer o arcaísmo da cultura jurídica brasileira e contribuir para mudar o destino do país.

O Estado-policial não é nem nunca será alternativa apropriada às mazelas do garantismo exacerbado.

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Castração química de pedófilos

Publicado por André Lenart em Janeiro 31, 2009

Notícia da BBC publicada na edição eletrônica de O Globo (29.08.2008) dá conta de que será utilizada a castração química em pedófilos condenados:

Pedófilos vão receber castração química no Reino Unido

da BBC

Pedófilos condenados no Reino Unido receberão castração química por meio de uma iniciativa criada por uma universidade e que conta com financiamento do governo britânico.

O projeto, do Instituto de Neurociência da Universidade de Newcastle, prevê a oferta de medicamentos inibidores de libido a pedófilos voluntários que estejam cumprindo o fim de suas penas. Segundo o Ministério da Saúde britânico, um pequeno número de agressores sexuais receberá o tratamento, que combinará remédios de efeito antidepressivo e antilibido.

Tais medicamentos podem reduzir os níveis de testosterona, o hormônio masculino, a níveis encontrados na pré-puberdade.

“Terapias psicológicas são o tratamento mais usado para homens que cometeram abusos sexuais. Para um pequeno número de indivíduos, no entanto, medicações na forma de antidepressivos e inibidores de libido podem ser eficientes”, disse um comunicado emitido pelo governo.

Para um porta-voz da organização britânica Lucy Faithful Foundation, em defesa das crianças, a iniciativa é bem-vinda, mas não muda a atitude dos agressores em relação a seu comportamento sexual.

“Os medicamentos não vão impedir que alguém que seja interessado sexualmente por crianças deixe de sê-lo”, disse Donald Findlater à BBC.

Subjacente à discussão factual, no plano jurídico encontra-se o conflito de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana – fonte da qual se irradiam e alicerce no qual se apoiam (NG) todos os direitos fundamentais. De um lado, o direito à integridade física, à privacidade, à honra e à livre formação da personalidade do condenado. De outro, o direito dos demais integrantes do corpo social – sobretudo as crianças – aos mesmos bens jurídicos, cuja integridade é ameaçada pelos hábitos pouco saudáveis dos pedófilos. Ensinam os mestres da Verfassungsinterpretation que, não encontrando a solução do caso no teor do comando legal – relato da norma, como prefere o professor Barroso -, o intérprete assumirá papel criativo e deverá construí-la argumentativamente. Para tanto, deverá ponderar os bens ou princípios em conflito e, por meio de concessões recíprocas, procurar fazer com que ambos se realizem na máxima extensão possível, resguardado o conteúdo essencial (Wesengehalt) de cada um deles. Não sendo viável essa concordância prática, será forçado a optar pela prevalência de uma das normas em colisão, oferecendo  como justificativa argumentos razoáveis capazes de persuadir um auditório instruído e bem intencionado do acerto de sua escolha.

É conhecida de todos a profunda aversão do STF à técnica da ponderação (Abwägung) aplicada à colisão de direitos de acusados, vítima e sociedade. Ao contrário do que se dá em países mais desenvolvidos, como Alemanha, França, Estados Unidos, Grã-Bretanha, o Supremo sequer admite a extração à força (rectius: contra a vontade) de uma mísera gota de saliva ou de um singelo fio de cabelo do acusado. É difícil de entender como uma simples e pouco invasiva coleta – levada a cabo em poucos segundos – , que não mutila nem acarreta humilhação, pode se impor e sobrepujar o direito à verdade material (die materialle Wahrheit) quer no processo criminal quer numa investigação de paternidade. Para o STF, os direitos da sociedade, da vítima e do filho de pai incerto não são dignos de ponderação. Daí resulta que nunca, never, nie a castração química fruto de imposição do Estado seria permitida no Brasil.

De minha parte, considero perfeitamente aplicável a metódica da ponderação como via de solução do conflito. Num país cuja Constituição proíbe a prisão perpétua e cuja Corte Suprema “constitucionalizou” a infeliz regra episódica da progressão de regime, a introdução do uso de inibidores de libido ou redutores hormonais como pressuposto para a concessão de benefícios prisionais – v. g., progressão de regime, livramento condicional, sursis, saídas temporárias, etc – atende satisfatoriamente à necessidade de assegurar à sociedade como um todo o direito elementar de viver sem o receito do ataque de monstros e “predadores” humanos. O uso dos remédios limita a fruição de certos direitos fundamentais, mas certamente não priva o condenado do exercício dos conteúdos essenciais desses direitos – afinal, dar vazão à libido descontrolada e doentia não constitui conteúdo essencial dos direitos à privacidade, à integridade física, à honra e à liberdade sexual. E possibilita o resguardo eficaz da ordem pública e uma proteção substancialmente mais elevada – embora não definitiva – da vida, integridade física, honra e liberdade das crianças.

A novelista francesa Amandine Aurore Lucile Dupin (1804 – 1876), conhecida pelo pseudônimo masculino de George Sand, considerava a verdade inevitável. Embora o verdadeiro seja demasiado simples – escreveu ela -, sempre se chega lá pelo caminho mais complicado. Esse caminho no Brasil é a barbárie.

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Observação 1: sobre a ilogicidade da tradução da palavra alemã Wesengehalt pela expressão em português núcleo essencial, veja o que escrevemos em Os Inacreditáveis Núcleos Não Essenciais.

Observação 2: sobre as excessivas limitações à produção de prova por meio de coleta de material orgânico, confira a sintética exposição em O Direito de Dirigir Bêbado.

Observação 3: que não se confundam pedófilos violentos, isto é, homens que abusam sexualmente de crianças, recrutam-nas, exploram-nas, vendem-nas e lhes infligem toda sorte de sofrimento, com o adolescente que coloca na Internet as fotos da namorada ou com rapazes que saem com aquelas “adolescentes” de 15 ou 16 anos, cuja experiência se assemelha à das profissionais mais calejadas. Seria burrice e hipocrisia.

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