Mais e mais, os recursos têm cedido espaço a outros meios de impugnação – o crescimento exponencial do emprego de mandado de segurança e habeas corpus é testemunha eloquente e irrefutável desse inquietante fenômeno. Até aqui, não há novidade. De uns tempos para cá, contudo, até esses coringas do processo brasileiro têm dado sinais de exaustão. Parecem incapazes de aplacar o ímpeto recorrista que nossa inesgotável criatividade jurídica alimenta. Surgiu então uma nova forma útil e pragmática de dar combate às decisões judiciais: a representação correicional. O órgão jurisdicional adota ponto de vista contrário ou prejudicial à posição jurídica de uma das partes? Ora, representa-se contra ele no Conselho Nacional de Justiça ou na Corregedoria à qual estiver vinculado! A representação não interfere na tramitação do recurso e ainda pode causar algum embaraço à boa gestão judiciária (1). A tendência de transpor para o âmbito disciplinar temática própria da arena jurisdicional por si só já constitui motivo de apreensão, porque põe em risco a independência funcional dos Magistrados, mola-mestra do Estado Democrático de Direito, prejudica a normalidade do funcionamento do Judiciário e atenta contra uma gama de princípios e regras – alguns de extração constitucional.
Aparentemente, essa tendência agora se radicaliza: como a diluição dos limites entre os planos disciplinar e jurisdicional já não é o bastante (2), busca-se deslocar a discussão da legitimidade material do ato jurisdicional para o âmbito da investigação criminal… A abertura de procedimento com o intuito de apurar as razões que levaram o Magistrado à tomada do ato é medida revestida da mais absoluta excepcionalidade, pressupondo base empírica idônea e suficiente – isto é, elementos concretos, respaldo factual -, nunca ilações ou conjecturas vindas da parte derrotada. Se a profunda crise vivida pelo Judiciário – e pelo Estado brasileiro, como um todo – permitir que essa perigosa tendência se consolide, melhor fechar as portas e irmos todos para casa.
Transcrevo abaixo decisão por mim proferida em inquérito policial cujo intuito (primário) (3) consistia em anular decisões constantes dos autos de processo trabalhista. Embora não pese sobre a investigação segredo de Justiça, optei por omitir o nome dos envolvidos.
DECISÃO
I. FATOS
Trata-se de IPL instaurado por requisição do MPF (fls. 2, 5), a partir de notícia-crime formulada pelos sócios da S. e do B., requerendo a apuração de supostas irregularidades cometidas em processo de execução na Justiça do Trabalho, as quais caracterizariam os crimes de estelionato e falsidade ideológica (CP 171, 299 § único), a anulação de atos judiciais, a expedição de ordens ao Cartório de Registro de Imóveis e a realização de inspeção “judicial” pelo Parquet.
Em síntese: nos autos de reclamação trabalhista, a S. foi condenada a pagar R$ 15.900,06 a R. Na fase de execução, nomeou bens à penhora que somariam valor superior a R$ 16.000,00. Mas, nos atos subsequentes, o Juízo do Trabalho [OMISSIS], na pessoa de seu Magistrado e servidores, teria cometido uma série de ilícitos que teriam resultado na arrematação indevida de imóvel alugado pela à sociedade B. Extraio do requerimento encaminhado ao MPF (fls. 10/22):
Ora, a intimação de fls. 124 para a empresa reclamada formalizar a condição de depositária foi feita em endereço que não era mais da empresa reclamada. (fls. 12)
O sócio e requerente J. assinou o auto de depósito às fls. 125, verso, mas, pergunta-se: por que a secretaria daquela Juízo não certificou se a empresa reclamada promoveu embargos à execução ou não?
Veja [...] às fls. 126 há determinação de agendamento de data para a praça, sem o cuidado de se certificar realmente da perda do prazo de embargos à execução pelo devedor.
[...] Veja que as intimações para a Empresa Reclamada não são feitas na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, mas diretamente à Empresa Reclamada, porém em endereço onde ela não se encontra mais.
Em nenhum momento houve intimação pessoal dos proprietários do imóvel arrematado, que são casados sob o regime de comunhão universal de bens com suas esposas, acima qualificadas, e elas também não foram intimadas pessoalmente acerca da praça designada, fato que demonstra a total nulidade da arrematação levada a efeito naquele Juízo. [...]
A Rda apresentou TEMPESTIVAMENTE embargos à execução às fls. 129/130, mas aquele Juízo rejeitou-os de plano sob argumento equivocado de que estariam intempestivos, eis que a penhora era de 19 de março de 1997. E daí?
Os embargos à execução foram promovidos em 02 de outubro de 1997.
Consta às fls. 125, verso, que o sócio da empresa reclamada foi cientificado da penhora em 01 de outubro de 1997, um dia antes.
O prazo para interposição de embargos se conta a partir do dia seguinte à intimação da penhora, se recair em dia útil.
A decisão de fls. 129 foi injusta e ilegal.
Os bens levados à praça não tiveram licitantes [...]
[...] O reclamante exequente, até por força do despacho de fls. 150, onde o Juiz à época praticamente induzir o Rte a fazer tal pedido, pediu às fls. 152 que a penhora incidisse sobre a loja situada na Rua [...]
O Reclamante exequente não pediu a substituição da penhora!!!
Efetivado o auto de penhora [...], sem cientificação da penhora, e da avaliação, a empresa devedora e seus sócios, não tiveram como se defender do valor da avaliação, que é vil, sendo que aquele que avaliou o imóvel em R$ 20.000 foi um irresponsável, pois o bem vale mais de R$ 200.000,00, bastante ter sido um mínimo diligente em verificar a inscrição municipal do imóvel [...]
Este caso é um caso de polícia, pois, se V. Exa. diligenciar ao imóvel, vendo onde ele está situado, num dos melhores pontos comerciais deste município, aquele que avaliou o bem em R$ 20.000 há de ser processado criminalmente.
[...] Em razão da petição de fls. 162, o Juízo decidiu, pasmem, REJEITAR OS EMBARGOS!!!
Um absurdo [...] tanto que o v. acórdão de fls. 354/38 do ET em apenso [...] reformou uma outra decisão idêntica [...]
O Juízo determinou às fls. 164 que se marcasse a praça [...]
Agora, onde está a designação?
[...] Onde está a designação da 2a data para a praça?
Os requerentes protocolaram desde o ano de 2007 no Juízo [OMISSIS], três petições, uma delas de Ação Anulatória da Arrematação, onde havia e há mais do que tempo hábil para que o Juízo [OMISSIS] DECRETE A NULIDADE DE TÃO ABSURDOS ATOS PROCESSUAIS, porém, conforme certidão em anexo, apesar da urgência, prioridade na tramitação do processo, pedido de tutela antecipada, o processo se encontra na conclusão.
[...] o Juiz à época é quem induziu o Réu Exeqüente até a pedir a penhora do imóvel [..]
E por aí seguem as críticas, ressaltando supostas “ilegalidades” praticadas pelo Juiz, qualificando-lhe as decisões de “absurdas” e a interpretação de “totalmente equivocada” e reclamando da demora na apreciação de requerimentos. No final, pede ao Procurador da República que defira ordem para “determinar a suspensão dos efeitos da arrematação”, bem como para determinar ao Cartório do Registro de Imóveis que averbe a existência da presente ação (sic) e para que se abstenha de registrar transferências de titularidade do domínio. Também pede que o MPF realize inspeção judicial (sic) no local.
II. COMPETÊNCIA DO TRF/2
A primeira indagação a ser feita é bastante curial: cabe inquérito para questionar e reformar o conteúdo de despachos e decisões judiciais? Cabe à parte reclamar ao Ministério Público da tomada de decisões contrárias a seu interesse, requerendo que “anule” ou “suspenda” atos judiciais? Isso é possível à luz da Constituição da República? Ou lhe caberia – à parte – interpor o recurso ou acionar o meio de impugnação apropriado à luz das regras do processo?
Mas ainda que a resposta fosse positiva, esta investigação jamais poderia ter sido validamente iniciada sem a anuência do TRF/2, órgão competente para processar e julgar Juízes do Trabalho (CRFB 108 I a) e, por extensão, para autorizar[1] e supervisionar jurisdicionalmente apuração criminal em que figurem como investigados. Além disso, o requerimento haveria de partir da Procuradoria-Regional da República, única com atribuição para oficiar no feito.
Aí o impasse: apesar de ser manifesta e chapada a nulidade deste inquérito, ordenar seu encerramento equivaleria à concessão de HC de ofício contra ato de Procurador da República, usurpando competência que o STF atribui ao TRF (RE 377.356-9/SP, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 07.10.2008, DJE 27.11.2008; RE 285.569-3/SP, rel. Min. Moreira Alves, T1, 18.12.2000; DJ 16.03.2001; HC 81.258-9/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, T2, 18.12.2001; DJ 01.03.2002). De outro lado, é inaceitável que IPL eivado de vício de origem continue a tramitar na 1a instância, já que falta a este Juízo Federal competência para supervisioná-lo jurisdicionalmente – e, por via reflexa, atribuição à Procuradoria da República de São Gonçalo para exercer o controle externo da investigação. A solução adequada é a remessa dos autos ao TRF/2 para que decida como lhe parecer de direito.
Quanto à intimação de Oficial de Justiça (fls. 515), por se tratar de ato direto da Autoridade Policial, nada se opõe a que este Juízo o suspenda, impedindo que se consume a patente ilegalidade de oitiva tomada em investigação ilícita.
SUSPENDO a eficácia do despacho de intimação de fls. 515.
DECLARO A INCOMPETÊNCIA ratione personae deste Juízo Federal (CRFB 108 I a) e determino a remessa dos autos ao Plenário do TRF/2 (Regimento Interno, art. 12, XIII), com as cautelas e as homenagens de estilo.
Intime-se o MPF. Comunique-se com urgência à Autoridade Policial e ao MM. Juízo do Trabalho [OMISSIS], com cópia desta decisão.
[1] “[...] A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis [...]” (Pet QO 3.825/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, pleno, 10.10.2007, DJE 03.04.2008). Por lógica e simetria, a exigência de prévia autorização se aplica a toda investigação contra agentes públicos sujeitos a julgamento originário por Tribunais.
Os autos subiram e foi dada vista à Procuradoria-Regional da República, que se manifestou pelo arquivamento. No último dia 18, foi publicada decisão da Desembargadora relatora acolhendo a promoção (IP 517):
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito (fls. 535/538), sustentando: a uma, que o inquérito policial não é sucedâneo dos recursos, não servindo, pois, à finalidade de reformar ou anular decisões judiciais; a duas, que não há evidência mínima dos supostos crimes cometidos pelos servidores e magistrados lotados na [OMISSIS] Vara [OMISSIS]; a três, que não é possível em inquérito policial que seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis anote a existência do mesmo e que não proceda à transferência de propriedade, tampouco seria possível que o Parquet promovesse “inspeção judicial” para avaliação do imóvel objeto da arrematação.
Trata-se de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar supostos crimes de estelionato e falsidade ideológica ocorridos no bojo de ação trabalhista.
Pela leitura da notícia-crime e análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se, que se pretende obter, por via oblíqua, a reforma de atos judiciais ocorridos ao longo do trâmite de ação trabalhista.
A leitura dos pedidos deduzidos, os quais, no mínimo podem ser taxados de absurdos, vem corroborar tal conclusão, senão vejamos, (1) a suspensão dos efeitos da arrematação, (2) a determinação de averbação no Cartório do RGI a existência do presente inquérito e que o mesmo se abstenha de averbar ou registrar a transferência da titularidade do domínio e, para complementar, (3) o teratológico pedido de realização de inspeção judicial dirigido ao Ministério Público Federal.
Demais disso, pelos documentos trazidos, não fica evidenciada a existência de qualquer crime praticado nos fatos narrados.
Assim, correta está a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que não há justa causa para a persecução criminal, ante a ausência de suporte probatório da ocorrência dos referidos crimes.
Assim, acolho a manifestação do Ministério Público Federal, para determinar o arquivamento do inquérito policial.
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NOTAS:
1. Nisso a representação apresenta uma “vantagem comparativa”. O leitor deve compreender que aqui se criticam as representações prima facie infundadas, orientadas pelo propósito de provocar o reexame do mérito do ato – como se isso fosse possível.
2. Antes a enxurrada de reclamações de todos os tipos, os órgãos correicionais se viram forçados a criar “filtros” e mecanismos de seleção. Isso inibe o emprego desregrado e inoportuno da representação.
3. Conheço o Procurador da República há bom tempo e estou certo de que nunca foi sua intenção servir-se do IPL para anular atos judiciais. Mas o pleito dos noticiantes era esse, como facilmente se percebe, e, do jeito como ficou, a investigação não poderia ter curso. Acho que nem uma delimitação expressa de objeto no ato requisitório salvaria o IPL.