Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Arquivo da categoria ‘Fase investigatória’

Inquérito policial contra decisão judicial?

Publicado por André Lenart em Maio 21, 2009

Mais e mais, os recursos têm cedido espaço a outros meios de impugnação – o crescimento exponencial do emprego de mandado de segurança e habeas corpus é testemunha eloquente e irrefutável desse inquietante fenômeno. Até aqui, não há novidade. De uns tempos para cá, contudo, até esses coringas do processo brasileiro têm dado sinais de exaustão. Parecem  incapazes de aplacar o ímpeto recorrista que nossa inesgotável criatividade jurídica alimenta.  Surgiu então uma nova forma útil e pragmática de dar combate às decisões judiciais: a representação correicional. O órgão jurisdicional adota ponto de vista contrário ou prejudicial à posição jurídica de uma das partes? Ora, representa-se contra ele no Conselho Nacional de Justiça ou na Corregedoria à qual estiver vinculado! A representação não interfere na tramitação do recurso e ainda pode causar algum embaraço à boa gestão judiciária (1). A tendência de transpor para o âmbito disciplinar temática própria da arena jurisdicional por si só já constitui motivo de apreensão, porque põe em risco a independência funcional dos Magistrados, mola-mestra do Estado Democrático de Direito, prejudica a normalidade do funcionamento do Judiciário e atenta contra uma gama de princípios e regras – alguns de extração constitucional.

Aparentemente, essa tendência agora se radicaliza: como a diluição dos limites entre os planos disciplinar e jurisdicional já não é o bastante (2), busca-se deslocar a discussão da legitimidade material do ato jurisdicional para o âmbito da investigação criminal… A abertura de procedimento com o intuito de apurar as razões que levaram o Magistrado à tomada do ato é medida revestida da mais absoluta excepcionalidade, pressupondo base empírica idônea e suficiente – isto é, elementos concretos, respaldo factual -, nunca ilações ou conjecturas vindas da parte derrotada. Se a profunda crise vivida pelo Judiciário – e pelo Estado brasileiro, como um todo – permitir que essa perigosa tendência se consolide, melhor fechar as portas e irmos todos para casa.

Transcrevo abaixo decisão por mim proferida em inquérito policial cujo intuito (primário) (3) consistia em anular decisões constantes dos autos de processo trabalhista. Embora não pese sobre a investigação segredo de Justiça, optei por omitir o nome dos envolvidos.

DECISÃO

I. FATOS

Trata-se de IPL instaurado por requisição do MPF (fls. 2, 5), a partir de notícia-crime formulada pelos sócios da S. e do B., requerendo a apuração de supostas irregularidades cometidas em processo de execução na Justiça do Trabalho, as quais caracterizariam os crimes de estelionato e falsidade ideológica (CP 171, 299 § único), a anulação de atos judiciais, a expedição de ordens ao Cartório de Registro de Imóveis e a realização de inspeção “judicial” pelo Parquet.

Em síntese: nos autos de reclamação trabalhista, a S. foi condenada a pagar R$ 15.900,06 a R. Na fase de execução, nomeou bens à penhora que somariam valor superior a R$ 16.000,00. Mas, nos atos subsequentes, o Juízo do Trabalho [OMISSIS], na pessoa de seu Magistrado e servidores, teria cometido uma série de ilícitos que teriam resultado na arrematação indevida de imóvel alugado pela à sociedade B. Extraio do requerimento encaminhado ao MPF (fls. 10/22):

Ora, a intimação de fls. 124 para a empresa reclamada formalizar a condição de depositária foi feita em endereço que não era mais da empresa reclamada. (fls. 12)

O sócio e requerente J. assinou o auto de depósito às fls. 125, verso, mas, pergunta-se: por que a secretaria daquela Juízo não certificou se a empresa reclamada promoveu embargos à execução ou não?

Veja [...] às fls. 126 há determinação de agendamento de data para a praça, sem o cuidado de se certificar realmente da perda do prazo de embargos à execução pelo devedor.

[...] Veja que as intimações para a Empresa Reclamada não são feitas na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, mas diretamente à Empresa Reclamada, porém em endereço onde ela não se encontra mais.

Em nenhum momento houve intimação pessoal dos proprietários do imóvel arrematado, que são casados sob o regime de comunhão universal de bens com suas esposas, acima qualificadas, e elas também não foram intimadas pessoalmente acerca da praça designada, fato que demonstra a total nulidade da arrematação levada a efeito naquele Juízo. [...]

A Rda apresentou TEMPESTIVAMENTE embargos à execução às fls. 129/130, mas aquele Juízo rejeitou-os de plano sob argumento equivocado de que estariam intempestivos, eis que a penhora era de 19 de março de 1997. E daí?

Os embargos à execução foram promovidos em 02 de outubro de 1997.

Consta às fls. 125, verso, que o sócio da empresa reclamada foi cientificado da penhora em 01 de outubro de 1997, um dia antes.

O prazo para interposição de embargos se conta a partir do dia seguinte à intimação da penhora, se recair em dia útil.

A decisão de fls. 129 foi injusta e ilegal.

Os bens levados à praça não tiveram licitantes [...]

[...] O reclamante exequente, até por força do despacho de fls. 150, onde o Juiz à época praticamente induzir o Rte a fazer tal pedido, pediu às fls. 152 que a penhora incidisse sobre a loja situada na Rua [...]

O Reclamante exequente não pediu a substituição da penhora!!!

Efetivado o auto de penhora [...], sem cientificação da penhora, e da avaliação, a empresa devedora e seus sócios, não tiveram como se defender do valor da avaliação, que é vil, sendo que aquele que avaliou o imóvel em R$ 20.000 foi um irresponsável, pois o bem vale mais de R$ 200.000,00, bastante ter sido um mínimo diligente em verificar a inscrição municipal do imóvel [...]

Este caso é um caso de polícia, pois, se V. Exa. diligenciar ao imóvel, vendo onde ele está situado, num dos melhores pontos comerciais deste município, aquele que avaliou o bem em R$ 20.000 há de ser processado criminalmente.

[...] Em razão da petição de fls. 162, o Juízo decidiu, pasmem, REJEITAR OS EMBARGOS!!!

Um absurdo [...] tanto que o v. acórdão de fls. 354/38 do ET em apenso [...] reformou uma outra decisão idêntica [...]

O Juízo determinou às fls. 164 que se marcasse a praça [...]

Agora, onde está a designação?

[...] Onde está a designação da 2a data para a praça?

Os requerentes protocolaram desde o ano de 2007 no Juízo [OMISSIS], três petições, uma delas de Ação Anulatória da Arrematação, onde havia e há mais do que tempo hábil para que o Juízo [OMISSIS] DECRETE A NULIDADE DE TÃO ABSURDOS ATOS PROCESSUAIS, porém, conforme certidão em anexo, apesar da urgência, prioridade na tramitação do processo, pedido de tutela antecipada, o processo se encontra na conclusão.

[...] o Juiz à época é quem induziu o Réu Exeqüente até a pedir a penhora do imóvel [..]

E por aí seguem as críticas, ressaltando supostas “ilegalidades” praticadas pelo Juiz, qualificando-lhe as decisões de “absurdas” e a interpretação de “totalmente equivocada” e reclamando da demora na apreciação de requerimentos. No final, pede ao Procurador da República que defira ordem para “determinar a suspensão dos efeitos da arrematação”, bem como para determinar ao Cartório do Registro de Imóveis que averbe a existência da presente ação (sic) e para que se abstenha de registrar transferências de titularidade do domínio. Também pede que o MPF realize inspeção judicial (sic) no local.

II. COMPETÊNCIA DO TRF/2

A primeira indagação a ser feita é bastante curial: cabe inquérito para questionar e reformar o conteúdo de despachos e decisões judiciais? Cabe à parte reclamar ao Ministério Público da tomada de decisões contrárias a seu interesse, requerendo que “anule” ou “suspenda” atos judiciais? Isso é possível à luz da Constituição da República? Ou lhe caberia – à parte – interpor o recurso ou acionar o meio de impugnação apropriado à luz das regras do processo?

Mas ainda que a resposta fosse positiva, esta investigação jamais poderia ter sido validamente iniciada sem a anuência do TRF/2, órgão competente para processar e julgar Juízes do Trabalho (CRFB 108 I a) e, por extensão, para autorizar[1] e supervisionar jurisdicionalmente apuração criminal em que figurem como investigados. Além disso, o requerimento haveria de partir da Procuradoria-Regional da República, única com atribuição para oficiar no feito.

Aí o impasse: apesar de ser manifesta e chapada a nulidade deste inquérito, ordenar seu encerramento equivaleria à concessão de HC de ofício contra ato de Procurador da República, usurpando competência que o STF atribui ao TRF (RE 377.356-9/SP, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 07.10.2008, DJE 27.11.2008; RE 285.569-3/SP, rel. Min. Moreira Alves, T1, 18.12.2000; DJ 16.03.2001; HC 81.258-9/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, T2, 18.12.2001; DJ 01.03.2002). De outro lado, é inaceitável que IPL eivado de vício de origem continue a tramitar na 1a instância, já que falta a este Juízo Federal competência para supervisioná-lo jurisdicionalmente – e, por via reflexa, atribuição à Procuradoria da República de São Gonçalo para exercer o controle externo da investigação. A solução adequada é a remessa dos autos ao TRF/2 para que decida como lhe parecer de direito.

Quanto à intimação de Oficial de Justiça (fls. 515), por se tratar de ato direto da Autoridade Policial, nada se opõe a que este Juízo o suspenda, impedindo que se consume a patente ilegalidade de oitiva tomada em investigação ilícita.

SUSPENDO a eficácia do despacho de intimação de fls. 515.

DECLARO A INCOMPETÊNCIA ratione personae deste Juízo Federal (CRFB 108 I a) e determino a remessa dos autos ao Plenário do TRF/2 (Regimento Interno, art. 12, XIII), com as cautelas e as homenagens de estilo.

Intime-se o MPF. Comunique-se com urgência à Autoridade Policial e ao MM. Juízo do Trabalho [OMISSIS], com cópia desta decisão.


[1] “[...] A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis [...]” (Pet QO 3.825/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, pleno, 10.10.2007, DJE 03.04.2008). Por lógica e simetria, a exigência de prévia autorização se aplica a toda investigação contra agentes públicos sujeitos a julgamento originário por Tribunais.

Os autos subiram e foi dada vista à Procuradoria-Regional da República, que se manifestou pelo arquivamento. No último dia 18, foi publicada decisão da Desembargadora relatora acolhendo a promoção (IP 517):

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito (fls. 535/538), sustentando: a uma, que o inquérito policial não é sucedâneo dos recursos, não servindo, pois, à finalidade de reformar ou anular decisões judiciais; a duas, que não há evidência mínima dos supostos crimes cometidos pelos servidores e magistrados lotados na [OMISSIS] Vara [OMISSIS]; a três, que não é possível em inquérito policial que seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis anote a existência do mesmo e que não proceda à transferência de propriedade, tampouco seria possível que o Parquet promovesse “inspeção judicial” para avaliação do imóvel objeto da arrematação.

Trata-se de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar supostos crimes de estelionato e falsidade ideológica ocorridos no bojo de ação trabalhista.

Pela leitura da notícia-crime e análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se, que se pretende obter, por via oblíqua, a reforma de atos judiciais ocorridos ao longo do trâmite de ação trabalhista.

A leitura dos pedidos deduzidos, os quais, no mínimo podem ser taxados de absurdos, vem corroborar tal conclusão, senão vejamos, (1) a suspensão dos efeitos da arrematação, (2) a determinação de averbação no Cartório do RGI a existência do presente inquérito e que o mesmo se abstenha de averbar ou registrar a transferência da titularidade do domínio e, para complementar, (3) o teratológico pedido de realização de inspeção judicial dirigido ao Ministério Público Federal.

Demais disso, pelos documentos trazidos, não fica evidenciada a existência de qualquer crime praticado nos fatos narrados.

Assim, correta está a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que não há justa causa para a persecução criminal, ante a ausência de suporte probatório da ocorrência dos referidos crimes.

Assim, acolho a manifestação do Ministério Público Federal, para determinar o arquivamento do inquérito policial.

*************

NOTAS:

1. Nisso a representação apresenta uma “vantagem comparativa”. O leitor deve compreender que aqui se criticam as representações prima facie infundadas, orientadas pelo propósito de provocar o reexame do mérito do ato – como se isso fosse possível.

2. Antes a enxurrada de reclamações de todos os tipos, os órgãos correicionais se viram forçados a criar “filtros” e mecanismos de seleção. Isso inibe o emprego desregrado e inoportuno da representação.

3. Conheço o Procurador da República há bom tempo e estou certo de que nunca foi sua intenção servir-se do IPL para anular atos judiciais. Mas o pleito dos noticiantes era esse, como facilmente se percebe, e, do jeito como ficou, a investigação não poderia ter curso. Acho que nem uma delimitação expressa de objeto no ato requisitório salvaria o IPL.

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Investigação e indiciamento de Autoridades com “foro por prerrogativa de função”

Publicado por André Lenart em Fevereiro 22, 2009

Recentemente, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares – embora o arco de agraciados com a prerrogativa seja ampla, Deputados e Senadores costumam sobressair na listagem, de modo que atraem aqui o nosso foco.

[...]

9. Segunda Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso. A partir do momento em que não se verificam, nos autos, indícios de autoria e materia-lidade com relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro, caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido, independentemente do reconhecimento da incompetência superveniente do STF. O voto do Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu divergência do Relator para apreciar se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de de-núncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Pre-cedentes: INQ nº 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) nº 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET – AgR – ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET nº 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) nº 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET nº 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ nº 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à su-pervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF.

10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.

[...]

(Pet QO 3.825/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, pleno, 10.10.2007, DJE 03.04.2008).

Pela lógica da simetria, a exigência de prévia autorização se estende e aplica a toda investigação contra agentes públicos sujeitos a julgamento originário por Tribunais. Assim, a instauração de inquérito contra Governadores, Conselheiros dos  Tribunais de Conta dos Estados ou Municípios, Desembargadores e membros do Ministério Público da União em atuação junto aos Tribunais Federais de 2ª instância deverá passar pelo crivo do STJ (CRFB 105 I a) e a investigação contra Deputados Estaduais, Prefeitos, Magistrados e membros do Ministério Público, entre outros, deverá ser precedida da anuência dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça (CRFB 108 I a; 125; etc) a cuja jurisdição tais autoridades se achem sujeitas. A não-observãncia da exigência constitui irregularidade sancionada com a declaração de nulidade dos atos, inclusive do indiciamento. Compreende-se o porquê: caso não se confiscasse a validade do ato, a regra poderia ser livremente violada, reduzindo-se a letra morte.  Por esse motivo, ao menos em princípio não se fala em convalidação dos atos.

Um importante passo no sentido de endossar a incidência da simetria foi dado no HC 95.277-1. Ao julgar prejudicado habeas corpus preventivo intentado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra possível ato de indiciamento de Promotores de Justiça pela CPI do Sistema Carcerário, o Plenário do STF declarou incidenter tantum que às Comissões Parlamentares de Inquérito não é cometido o poder de indiciar “autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função”. Voto vencido foi o Ministro Marco Aurélio, que afastava o óbice e reconhecia às Comissões Parlamentares a faculdade de promover os indiciamentos que lhes parecessem apropriados. Eis a ementa:

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia e o indeferia. Não votaram os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau por não terem assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA. PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER NO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a extinção da Comissão Parlamentar de Inquérito prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes.
2. O encaminhamento do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não constitui indiciamento, o que é vedado linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 95.277-1/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, plenário, 19.12.2008, DJE 19.02.2009)

Parece-me que há uma única exceção possível: no caso de flagrante por crime inafiançável, a prerrogativa de julgamento originário por Tribunal não tolhe nem anula o dever da Autoridade Policial de determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante,  o qual constitui a um só tempo título de custódia, peça de instauração do Inquérito Policial e ato de indiciamento formal e material. Como se sabe, o IPL é instaurado por portaria ou por auto (de prisão em flagrante, de resistência). Com a remessa dos autos ao órgão competente, o IPL se converte em Inquérito Penal (IP), seguindo o procedimento que lhe é peculiar e sem mácula alguma sobre a validade dos atos até então praticados.

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Direito de acesso aos autos do inquérito nas repartições policiais

Publicado por André Lenart em Fevereiro 4, 2009

1. APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA

Poucos temas têm suscitado tantos debates, mobilizado com tal intensidade espíritos e contraposto com tamanha veemência pontos de vista quanto o do acesso aos autos por advogados. A obscuridade de certos trechos do Estatuto da Advocacia dá base e alimenta boa parte das dúvidas, conspirando para a formação de um ambiente conflituoso de incertezas. Talvez por isso, muita gente ainda não tenha entendido a diferença entre acesso à informação dos autos e retirada física dos autos, acesso aos autos do processo judicial e vista dos autos do IPL, vista dos autos do inquérito e acesso aos autos de medidas cautelares.

Parece de bom sinal tentar pôr ordem nesse quebra-cabeças, apelando para o olhar do STF sobre a matéria. Desdobraremos nosso esforço em três ou quatro artigos sumários e animados de intuito prático, a começar pela vista dos autos em sede policial.

2. REFERÊNCIAS NO DIREITO POSITIVO

Ponto de partida são a Súmula Vinculante n. 14, o art. 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e o art. 803 do Código de Processo Penal.

SV 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

***

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

***

Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autosdo cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.

3. DIREITO À VISTA DOS AUTOS DE INQUÉRITOS NAS UNIDADES POLICIAIS

3. 1. Impressões óbvias

Extrai-se facilmente da leitura dos textos:

1) o advogado pode examinar, copiar peças e tomar apontamentos, mas não retirar os autos do inquérito da repartição policial;

2) em se tratando de procedimentos cautelares – busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, fiscal, financeiro, de dados, etc -, o advogado goza dos mesmos direitos previstos em (1), desde que as diligências já tenham sido encerradas. Se a medida cautelar estiver em execução, o advogado não terá direito à vista;

- A boa técnica manda que as medidas cautelares corram em autos próprios, juntados por linha aos do IPL, nos quais não se fará referência alguma àquelas. Sem contratempo significativo aí: a Autoridade Policial determinará o desapensamento e só permitirá que o advogado tenha acesso aos autos do inquérito. Mas se as provisões cautelares forem documentadas nos autos do próprio IPL, será forçada a desentranhar as peças cuja exibição possa comprometer a execução das diligências e conceder a vista apenas do restante. Isso implica a renumeração das folhas, a supressão de vestígios da pendência de cumprimento de ordem judicial, etc. Ou seja: haverá incoercível transtorno operacional.

3) as regras do §1º do art. 7º da Lei n. 8.906/94 não alcançam a vista dos autos do inquérito policial, em repartição policial, por expressa previsão do dispositivo;

4) o direito à vista de IPL em secretaria ou cartório judiciais não é regido pelo inciso XIV.

3. 2. Sobre a Súmula Vinculante n. 14

A preocupação externada pela Ministra Ellen Gracie – em má hora, prestes a aposentar-se – é plenamente fundada. Ainda que reflita e incorpore posição já assentada na Corte, o enunciado da SV é falho e nebuloso e não possibilitará aplicação sem cuidadosa interpretação de seu conteúdo de sentido – justamente o esforço que a edição de súmulas procura tornar dispensável. Muitos irão à Justiça protestar pelo direito de acesso incondicional aos autos dos procedimentos investigatórios, algo que o STF não lhes assegura. Daí a necessidade de o Juiz evocar o texto dos debates que cercaram a edição do verbete: só haverá direito à vista dos autos de procedimentos cautelares após a realização das diligências. Qual seria a utilidade de uma interceptação telefônica, se o suspeito estivesse a par da sua realização? Seria o mesmo que exigir que James Bond usasse crachá:

Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2009

Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.

Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.

“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.

Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”

Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.

Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.

Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.

(notícia retirada no sítio oficial do STF)

Melhor seria que a proposta de súmula tivesse sido rejeitada, tal como preconizou o Ministro Joaquim Barbosa. É desarrazoado permitir sempre o livre acesso às investigações, ainda que não exista cautelar alguma. Não acredito que nos EUA ou na Itália os advogados dos chefes da Máfia tenham direito de inteirar-se das apurações contra seus clientes, antes  mesmo de ser apresentada ao Tribunal uma acusação formal. Na Alemanha, então, nem pensar. Com o devido respeito, ao Juiz do caso concreto – aquele acompanha o desenrolar dos fatos e tem exata ciência do que se trata – deveria caber a palavra final sobre a conveniência de acesso aos autos, e não ao Tribunal sediado em Brasília – por mais bem intencionados que sejam seus membros. Mas fazer o quê? Estamos na terra do garantismo à brasileira,  idealista e desapegado à realidade da vida, que continua a influenciar perigosa e negativamente as decisões do STF.

3. 3. Direito à vista sim, mas não à retirada dos autos da repartição policial

A SV 14 nada disse a respeito, de tal modo que se mantém o entendimento de que o art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia, não confere ao advogado o direito de vista fora do cartório ou secretaria dos órgãos de Polícia Judiciária – ou no exercício dessa função.

É possível citar algumas decisões monocráticas em inquéritos sujeitos à fiscalização jurisdicional do STF:

DECISÃO
INQUÉRITO – VISTA DOS ELEMENTOS COLIGIDOS.

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:

O advogado Eduardo Antônio Lucho Ferrão requer a juntada dos instrumentos de procuração formalizados por José Otávio Germano e Eliseu Lemos Padilha e vista do inquérito, fora do cartório, para extração de fotocópia.

2. Conforme reiteradamente tem decidido este Tribunal, os representantes processuais de envolvidos em inquérito têm o direito de acesso ao que se contém nos autos respectivos. A cláusula relativa ao sigilo a eles não se aplica.

Uma coisa é o conhecimento quanto a diligências ainda em curso. Algo diverso é a possibilidade de examinar as peças já anexadas aos autos do inquérito propriamente ditos.

3. Defiro o pedido de vista formulado, sem o alcance de retirada os autos da Polícia Federal, isso considerada a regular tramitação do inquérito.

4. Publiquem.

(Inq. 2.741-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.08.2008, DJE 26.08.2008)

(PET SR/STF Nº 137747/2005)

DECISÃO:

1. Trata-se de inquérito penal instaurado em desfavor do Deputado Federal Carlos Eduardo Torres Gomes. Requer o Parlamentar, por seu advogado constituído, vista dos autos, para extração de cópias nas dependências do Departamento de Polícia Federal.

2. Das disposições insertas nos incisos LV e LXIII do art. 5º da Constituição Federal extraio o direito fundamental de vista dos autos de inquérito. Nesse sentido, aliás, decidiu a Primeira Turma, nos autos do HC nº 82354 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.09.2004):

“Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipótese assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade” (Idem, INQ nº 2.051, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 15.07.2005).

O citado inc. XIV do art. 7º do Estatuto da Advocacia é claro ao apontar como direito do advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. A ausência de previsão legal, no que tange à retirada dos autos de inquérito de cartório, tende a garantir o regular prosseguimento do feito e a eficácia das investigações.

3. Assim, defiro o pedido, para que o advogado constituído pelo investigado examine os autos de inquérito e, caso entenda necessário, requeira extração de cópias ou tome apontamentos, sem, contudo, retirá-los das dependências do Departamento de Polícia Federal.

Publique-se. Int.

Brasília, 24 de novembro de 2005.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

(Pet 3.399, rel. Min. Cezar Peluso, 24/11/2005, DJ 01/12/2005, p. 46)


DECISÃO:

1. Trata-se de inquérito penal instaurado em desfavor do Deputado Federal Enivaldo Ribeiro, para apurar suposta prática de crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal). Requer o Parlamentar, por seu advogado constituído, “vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 5 (cinco) dias” (fls. 450).

2. Das disposições insertas nos incisos LV e LXIII do art. 5º da Constituição Federal extraio o direito fundamental de vista dos autos de inquérito. Nesse sentido, aliás, decidiu a Primeira Turma, nos autos do HC nº 82354 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.09.2004):

“Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipótese assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade” (Idem, INQ nº 2.051, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 15.07.2005).

O citado inc. XIV do art. 7º do Estatuto da Advocacia é claro ao apontar como direito do advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. A ausência de previsão legal, no que tange à retirada dos autos de inquérito de cartório, tende a garantir o regular prosseguimento do feito e a eficácia das investigações.

3. Assim, defiro parcialmente o pedido de fls. 450, para que o advogado constituído pelo investigado examine os autos de inquérito e, caso entenda necessário, requeira extração de cópias ou tome apontamentos, sem, contudo, retirá-los de cartório.

Publique-se. Int.

Brasília, 21 de novembro de 2005.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

(Inq 1.584, rel. Min. Cezar Peluso, 21/11/2005, DJ 28/11/2005 PP-00041)


(PET SR/STF Nº 119218/2005)

DECISÃO:

1. Trata-se de inquérito penal originário, instaurado em desfavor dos Senadores da República Leomar de Melo Quintanilha e João Batista de Jesus Ribeiro, para apurar suposta prática de crimes de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), peculato (art. 312 do CP) e fraude a licitação (art. 91 da Lei 8.666/93). Requer o Senador Leomar Quintanilha, via advogado constituído, “vista dos autos fora de cartório para fins de extração de cópias” (fls. 33.497).

2. Das disposições insertas nos incisos LV e LXIII do art. 5º da Constituição Federal extraio o direito fundamental da inoponibilidade ao defensor do investigado, do direito de vista dos autos de inquérito. Nesse sentido, aliás, decidiu a Primeira Turma, nos autos do HC nº 82354, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.09.2004:

“Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipótese assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade” (Nessa esteira, confira-se: INQ nº 2.051, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 15.07.2005).

O citado inc. XIV do art. 7º do Estatuto da Advocacia é claro ao apontar como direito do advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. A ausência de previsão legal, no que tange à retirada dos autos de inquérito de cartório, visa não obstar o regular prosseguimento do feito, além de resguardar a eficácia das investigações até então realizadas.

3. Assim, defiro parcialmente o pedido de fls. 33.497, para que o advogado constituído pelo investigado examine os autos de inquérito e, caso entenda necessário, requeira extração de cópias ou tome apontamentos, sem, contudo, retirá-lo de cartório.

Publique-se. Int.

Brasília, 06 de outubro de 2005.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

(Inq 2.237, rel. Min. Cezar Peluso, 06/10/2005, DJ 14/10/2005 PP-00032)


(PET SR/STF Nº 97998/2005)

DECISÃO:

1. Trata-se de inquérito originário da Comarca de Nova Serrana/MG, instaurado para a apuração de possíveis crimes eleitorais cometidos por componentes da coligação Unidos por Nova Serrana. O que sucedeu é que, no decorrer das investigações, teriam sido apurados indícios de participação do deputado federal JAIME MARTINS FILHO nos supostos delitos, motivo pelo qual, foram os autos remetidos a esta Corte. Requer o deputado federal, via seu advogado, a juntada do respectivo instrumento de procuração e vista dos autos de inquérito (fls. 160).

2. Das disposições insertas nos incisos LV e LXIII do art. 5º da Constituição Federal extraio o direito fundamental da inoponibilidade ao defensor do investigado, do direito de vista dos autos de inquérito. Nesse sentido, aliás, decidiu a Primeira Turma, nos autos do HC nº 82354, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.09.2004:

“Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipótese assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade” (Nessa esteira, confira-se: INQ nº 2.051, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 15.07.2005).

O citado inc. XIV do art. 7º do Estatuto da Advocacia é claro ao apontar como direito do advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. A ausência de previsão legal, no que tange à retirada dos autos de inquérito de cartório, visa não obstar o regular prosseguimento do feito, além de resguardar a eficácia das investigações até então realizadas.

3. Assim, defiro parcialmente o pedido de fls. 160, para que o advogado constituído pelo investigado examine os autos de inquérito e, caso entenda necessário, requeira extração de cópias ou tome apontamentos, sem, contudo, retirá-lo de cartório.

Publique-se. Int..

Brasília, 24 de agosto de 2005

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

(Inq 1.811, rel. Min. Cezar Peluso, 24/08/2005, DJ 31/08/2005 PP-00050)

Note-se que as decisões provém do Min. Peluso, um dos que gravitam no círculo mais liberal da Corte.

Conselho prático sempre válido: colegas Juízes, Procuradores, Delegados… citem sempre e copiosamente as decisões do Supremo! Não percam tempo com acórdãos de outros Tribunais; isso não funciona. Mas ao respaldar a decisão em julgados do STF, o subscritor pelo menos impõe aos Ministros o ônus de rebater argumentativamente os precedentes que eles próprios produziram.

Atualizado em 08.04.2009: acréscimo do texto de decisão monocrática.

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