Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Arquivo da categoria ‘Notícias’

Justiça para Tatiana

Publicado por André Lenart em Novembro 10, 2009

No próximo dia 26, às 13h, irão a Júri popular os dois acusados de matar a adolescente Tatiana Harder Accurso, em Niterói. Como a investigação apurou que os motoristas disputavam um racha, trafegavam em velocidade bem acima da permitida e que havia bebida alcoólica no interior dos veículos, o Ministério Público Estadual abraçou a tese do homicídio com dolo eventual e agora, após quase 7 anos e 8 meses, a família terá finalmente a oportunidade de ver a Justiça pronunciar-se.

O caso é emblemático por dois motivos. Primeiro: expõe o nervo da morosidade judicial, suscetível à influência perturbadora dos recursos em cascata. Segundo: reacende a velha discussão sobre os limites entre dolo eventual e culpa consciente e sobre os parâmetros científicos que permitam extremar essa daquele. Quanto à pachorra, já refletimos longamente em outros artigos sugerindo medidas apropriadas para reduzi-la, facilitando e acelerando o andamento do processo. O legislador e a cúpula do Judiciário poderiam fazer muito, se lhes aprouvesse. De outro lado, o escalonamento entre os graus de consciência e vontade, base e alimento das teorias que disputam a delimitação do dolo eventual, tem sutis pressupostos e implicações. Tão sutis que um povo pragmático, como o norte-americano, resolveu o problema ignorando-o: em vez de tentar distinguir o indistinguível, optou por um grau de punição intermediário. Nós, da família romano-germânica, reféns da perplexidade teórica, somos incapazes de dar resposta tão prática e consistente ao problema. É desse cadinho de aflição mesclada a impotência que nascem as iniciativas de estabelecer grupos de casos em que seria possível assinalar a existência do dolo eventual – as corridas por espírito de emulação, por exemplo. Trata-se de um esforço essencialmente empírico.

O julgamento é aberto ao público e terá lugar no 12º andar do Fórum novo do Poder Judiciário Estadual, na Avenida Amaral Peixoto, centro de Niterói, Rio de Janeiro.

Para quem quiser saber detalhes da estória, basta clicar aqui.

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Foro e laudêmio no litoral do Rio de Janeiro

Publicado por André Lenart em Novembro 9, 2009

Não é consistente com a linha temática do blog, mas, considerada a repercussão social, acho apropriado dar divulgação à sentença da 4ª Vara Federal de Niterói que, nos autos de ação civil pública proposta pelo MPF (Processo n. 2008.51.02.001657-5), invalidou parte do Processo Administrativo n. 10768-007612/97-20, da Secretaria de Patrimônio da União, destinado à demarcação de terrenos de marinha no litoral do Estado do Rio de Janeiro – nas áreas  de Parati até Coroa Grande, Itaipu até Arraial do Cabo, inclusive região dos lagos, Búzios (Praia de Tucuns) até São João da Barra, e complexo da Lagoa de Marapendi.

O arquivo com o inteiro teor da sentença está na seção Ensaios.

Por razões óbvias, não responderei a perguntas nem permitei a inserção de comentários.

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O Caso Polanski

Publicado por André Lenart em Novembro 3, 2009

Roman Polanski, 76, foi algemado (1) e preso no último dia 26 de setembro ao chegar à Suíça, onde receberia prêmio dos organizadores do Festival de Cinema de Zurique pelo conjunto da obra. A prisão se deu em resposta a um mandado de captura expedido pelas autoridades norte-americanas, em 1978. O cineasta franco-polonês era considerado foragido desde que, descumprindo acordo firmado com a Corte de Los Angeles  - em troca de sanção menor (plea bargain), declarou-se culpado de haver mantido em 1977 relações sexuais com Samantha Geimer, então com 13 anos de idade, na mansão do ator Jack Nicholson (2), após supostamente embebedá-la -, embarcou num voo para a França e nunca mais voltou. Ele temia que o martelo do juiz o levasse a passar algumas décadas trancafiado numa prisão de segurança máxima.

Polanski segue detido, enquanto as autoridades suíças analisam o pedido de extradição formulado pelo governo americano. A liberdade do cineasta foi negada com base no elevado risco de fuga que representa – ele já fugiu uma vez. O Tribunal Penal de Bellinzone recebeu hoje novo pedido de liberdade provisória. Como o Judiciário suíço não é partidário do “garantismo à brasileira”, que ignora dados empíricos e recusa validade às presunções, o diretor de “O Bebê de Rosemary” e “Chinatown” deve mesmo permanecer atrás das grades até o desfecho do processo.

Estão disponíveis na Internet as transcrições do interrogatório de Polanski e do depoimento prestado por Samantha Geimer ao Grande Júri do Condado de Los Angeles. Alguns aspectos formais se destacam (3) e não é difícil entender por que o escritório da Promotoria parecia tão ansioso em fechar um acordo à primeira vista desnecessário com o réu. A desenvoltura com que a garota descreve o “encontro” é desconcertante – imagina-se que alguém de tenra idade se sinta constrangida, não desinibida ao relatar atos de agressão sexual. As menções a sexo oral, vaginal e anal são objetivas e o promotor pouco esforço precisa envidar para “arrancar” esclarecimentos à depoente – que admite beber álcool e já haver mantido relações sexuais. Também é engraçado notar a insistência inicial do juiz – depois ele desiste – em convencer a testemunha a responder “sim” ou “não”, e não meramente “yeah” – ou algo que o valha – às perguntas.

O caso Polanski reacende a velha e insolúvel polêmica sobre a idade apropriada de consentimento para o sexo lícito. Em alguns lugares, como na Grã-Bretanha, essa idade já foi de 12 anos – e rapidamente surgiram bordéis oferecendo “inocentes” e “puras” adolescentes vindas do proletariado à sedenta clientela formada por “bem-sucedidos” e “respeitáveis” senhores de meia idade. Tudo dentro da lei e dos padrões sanitários da época. Aos poucos a camisa de força da castidade foi sendo apertada até atingir os moralmente defensáveis 18 anos, com as bençãos do clero e de ciosos pais de família, preocupados em resguardar a reputação de sua cria (4).  No entanto, ainda hoje isso está muito longe de ser consenso. Ninguém sabe que idade seria a propícia e o sexo permanece incomodamente selvagem e arredio a regulamentos. O Brasil, ao introduzir a noção de “vulnerável”, deu um passo realista e promoveu o recuo desse marco para 14 anos (CP 217-A, 218, 218-A) – pelo menos com relação ao sexo sem fins lucrativos. Ficou de fora uma valoração particularmente espinhosa no tocante a certas regiões e faixas socioeconômicas nas quais o amadurecimento da mulher se dá mais rapidamente do que seria “ideal” e “desejável”, na ótica da impiedosa moral de classe média que se insinua, e às vezes revela, nas dobras de todas essas leis. Caberá ao juiz, em seu prudente arbítrio, harmonizar lei e vida real.

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Como o provedor não aceita arquivos em formato “zip”, recorri a um pequeno artifício. Tecle com o botão direito do mouse e escolha “salvar link” ou “salvar arquivo”. Depois de baixar os arquivos, mude a extensão de “pdf” para “zip” e os descompacte. Já que se trata de digitalização dos documentos originais, o texto está em inglês – mas a leitura é linear e não assusta.

Interrogatório de Polanski

Depoimento de Samantha

A fonte original é o sítio Smoking Gun.

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NOTAS:

1. Talvez isso cause algum choque aos leitores, mas na terra do Rolex não há Súmula Vinculante limitando o uso de algemas.

2. Nicholson não estava presente.

3. As formalidades são curiosas. Também chama a atenção a minúcia das indagações. O mais impressionante, contudo, é a utilização da taquigrafia ou método semelhante já àquela época. Em pleno século XXI, os juízes brasileiros continuam ditando a resposta, prática estúpida, do tempo do Onça, que prejudica a fluidez e interfere negativamente no ritmo das inquirições.

4. Não sei dizer se essa preocupação se estende à filha de belas formas do vizinho.

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Algumas notícias

Publicado por André Lenart em Outubro 28, 2009

1. COMISSÕES DO STF

Foi publicada no DJE de hoje (28.10.2009 – Edição n. 204) a Portaria n. 237, de 27 de outubro de 2009, que reacomoda os Ministros do Supremo nas diversas comissões permanentes do Tribunal, já considerados o óbito do Min. Menezes Direito e a posse do Min. Toffoli.

Esses órgãos têm peso na administração da Corte, mas não exercem papel algum relativamente à função juridiscional. Transcrevo o texto da portaria mais por curiosidade.

PORTARIA Nº 237, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com base no disposto no art. 363, I, e no art. 28 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Constituir, na forma abaixo, as Comissões Permanentes previstas no artigo 27, § 1º, do Regimento Interno:

I – COMISSÃO DE REGIMENTO

Ministro Marco Aurélio – Presidente

Ministra Cármen Lúcia

Ministro Cezar Peluso

Ministro Dias Toffoli – Suplente

II – COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Ministra Ellen Gracie – Presidente

Ministro Joaquim Barbosa

Ministro Ricardo Lewandowski

III – COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO

Ministro Cezar Peluso – Presidente

Ministro Carlos Britto

Ministro Eros Grau

IV – COMISSÃO DE COORDENAÇÃO

Ministro Celso de Mello – Presidente

Ministro Eros Grau

Ministro Dias Toffoli

Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará os meios para realização de reuniões virtuais das Comissões de que trata esta Portaria.

Art. 3º A Secretaria Executiva, composta de servidores designados pelo Diretor-Geral, prestará apoio às Comissões Permanentes no desempenho de suas atribuições regimentais.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 116, de 11 de junho de 2008.

Ministro GILMAR MENDES

2. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SOBRE A VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A TRAFICANTES

Conforme já noticiado neste blog, o Supremo reconheceu a repercussão geral  em sede de recurso extraordinário dessa tão relevante e polêmica questão. Até o momento, a 1ª Turma tem posição firmemente contrária à possibilidade de concessão de liberdade provisória, por entender que a Constituição, ao vedar a LP com fiança, proibiu também a LP sem fiança. A 2ª Turma segue essa mesma linha, com alguma recalcitrância. Mas há Ministros que monocraticamente vem decidindo em sentido contrário, como também já tivemos a oportunidade de mostrar. Daí a perplexidade da comunidade jurídica, sujeita ao fator lotérico – em clara e ostensiva afronta ao princípio constitucional da isonomia.

Eis a ementa do acórdão:

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.384 (152)

ORIGEM :HC – 111643 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO.(A/S) :[...]

PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – FIANÇA VERSUS LIBERDADE PROVISÓRIA, ADMISSÃO DESTA ÚLTIMA –

Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Joaquim Barbosa.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Um Tribunal como o Supremo não pode se dar o luxo de decisões contraditórias. Ainda que com imenso atraso, talvez em 2010 saibamos qual afinal é a posição do Tribunal.

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Evento: Dosimetria e aplicação da pena

Publicado por André Lenart em Setembro 28, 2009

Para os profissionais do Rio de Janeiro, e sobretudo para aqueles que estejam de olho no concurso de ingresso na Magistratura Federal, os eventos promovidos pelas diversas comissões da Escola da Magistratura Regional Federal constituem uma excelente opção de atualização e de contato com renomados conferencistas. Gratuitos e abertos ao público externo – bastando que os interessados se inscrevam via Internet -, têm ainda o grande mérito de viabilizar o diálogo entre o universo acadêmico e o dia-a-dia forense.

Nesta sexta-feira, a Comissão de Direito Penal e Processual Penal promove um Programa de Estudos Avançados destinado à discussão da dosimetria e da aplicação da pena em concreto. O PEA consiste de uma série de palestras, entremeadas por debates com a participação da plateia.

Emarf: Fórum abordará questões controvertidas envolvendo o tema “Dosimetria e Aplicação da Pena”

A Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (Emarf) realizará no dia 02 de outubro, sexta-feira, no auditório do TRF2 (rua Acre 80, 3º andar, centro do Rio), das 9h às 17h30min, fórum com o objetivo de discutir o tema “Dosimetria e Aplicação da Pena: questões controvertidas”. O seminário faz parte do Programa de Estudos Avançados – PEA, destinado à atualização doutrinária e jurisprudencial sobre matérias de interesse do mundo jurídico.

Após a abertura do evento, às 9h, será apresentada palestra sobre “Aspectos Controvertidos da Dosimetria da Pena”. Na ocasião, o juiz federal José Paulo Baltazar palestrará sobre o tema. Em seguida, das 10h às 11h30min, será apresentado painel sobre “Circunstâncias judiciais e Direito Penal do Autor”. Nilo Batista e Silvana Batini abordarão a questão. Após as apresentações, das 11h30min às 12h, haverá espaço para debates.

Na parte da tarde, a partir das 14h, será a vez do painel “A Culpabilidade como Fundamento da Individualização da Pena”. Rogério Nascimento e Fernanda Tórtima falarão sobre o tema, seguido de debates. Por fim, das 16h30min às 17h15min, haverá a apresentação de palestra enfocando as “Contribuições do Acusado e sua Repercussão na Aplicação da Pena (Confissão, Delação, Concurso de Colaboradores e Perdão Judicial)”. A abordagem será feita pelo juiz federal Sergio Moro.

O fórum será aberto ao público, as inscrições são gratuitas e podem ser feitas pela internet: www.trf2.gov.br/emarf na parte de cursos pelo portal de inscrições. Os magistrados federais podem fazê-las pelo módulo do CAE também na internet. Aos estudantes de direito serão concedidas horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O PEA, que integra o cronograma de 2009 do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização (CAE) para magistrados federais da 2ª Região, conta com o apoio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), e da Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes).

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Concurso para Juiz Federal Substituto na 2ª Região

Publicado por André Lenart em Setembro 22, 2009

Finalmente, deu-se a largada para o 12ª Concurso para Magistratura Federal da 2ª Região. É difícil exprimir em palavras a incontida ansiedade e a forte expectativa dos Juízes com relação à “chegada” dos sempre bem-vindos calouros. A situação nas Seções do Rio de Janeiro e do Espírito Santo hoje é caótica, para dizer o mínimo. Além de tudo que contribui para corroer as bases da Magistratura – tema a cujo respeito irei discorrer com mais vagar, em outra ocasião – o número de juízes é notoriamente insuficiente para atender à crescente demanda de serviço. Varas carregadas nas quais pelo menos dois Juízes deveriam atuar, encontra-se apenas um; no foro da Av. Rio Branco, coração da Justiça Federal cível (não criminal) processos complexos, envolvendo cifras astronômicas e interresses transcendentes, aguardam na fila alguém que tenha tempo para sentenciá-los; autos de processos criminais se amontoam nas Varas do interior, sob a constante ameaça de prescrição; nos Juizados, as sucessivas avalanches de processos retardam a prestação jurisdicional, quase a ponto de refutar a ideia de justiça rápida. É coisa fácil ver um Juiz hoje respondendo por mais de uma Vara. Eu mesmo cheguei a execer jurisdição em quatro Varas Federais simultaneamente, um tormento que vem se tornando cada vez mais frequente.

O ingresso de novos colegas representa a um só tempo o coroamento de esforços individuais do candidato, um reforço à combalida estrutura da Justiça Federal, a redução da sobrecarga que hoje inferniza o dia-a-dia de boa parte dos Magistrados, o incremento qualitativo de trabalho e uma mais ampla e apropriada prestação jurisdicional em favor da sociedade. Torço muito para que pessoas realmente com vocação para o métier sejam aprovadas nesse concurso. Concurso aliás que oferece a maior chance dos últimos anos em função do expressivo número de vagas -  35.

Eis a notícia extraída do sítio do TRF/2:

Foi publicado hoje, 21 de setembro, no Diário Oficial da União – Seção 3, páginas 138 a 144, o edital do 12º Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal substituto da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). São 35 vagas para o cargo. A 1ª etapa do concurso está a cargo do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE), órgão que integra a Fundação Universidade de Brasília, e as demais são realizadas pela Assessoria de Concursos do TRF2. As inscrições preliminares começam no dia 22 de setembro e seguem até 20 de outubro, e devem ser feitas no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/trf2juiz2009. Para os candidatos que não dispuserem de acesso à internet, o CESPE/UNB disponibilizará locais com acesso à rede mundial, no Rio de Janeiro (na Avenida das Américas, n.º 16.691, sala 303, Recreio dos Bandeirantes) e na capital capixaba (na Avenida Jerônimo Monteiro, n.º 776, Centro de Vitória).

O concurso está divido em cinco etapas: primeiro será aplicada uma prova objetiva seletiva (eliminatória e classificatória). Em seguida, ocorrerão duas provas escritas (de caráter eliminatório e classificatório). A terceira etapa envolve a sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos, o exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico. A etapa seguinte será uma prova oral (eliminatória e classificatória). A quinta e última etapa consistirá na avaliação de títulos, que terá caráter classificatório. A primeira prova objetiva seletiva está prevista para acontecer no dia 13 de dezembro.

O edital, na íntegra, estará disponível para consulta nos sites do TRF2 e do Cespe/UNB a partir do dia 21. Clique aqui para ter acesso ao edital.

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Resoluções 407 e 408 do STF

Publicado por André Lenart em Agosto 31, 2009

Duas novas resoluções de pouca relevância foram editadas pelo STF, na semana passada. A primeira, de número 407, promove pequenas alterações no texto da Resolução 402/09, que trata do direito à vista de autos pelos advogados. Essas alterações já foram processadas no artigo apropriado, ao qual remeto: clique aqui.

RESOLUÇÃO Nº 407, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

Acresce parágrafo único ao art. 1º e altera redação do inciso II do art. 3º da Resolução nº 402, de 29 de maio de 2009.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 310.700/1999,

R E S O L V E:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 402, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º [...]

Parágrafo único. No caso de processos findos, é facultado a outros interessados o fornecimento de cópias mediante apresentação de documento de identidade e solicitação por escrito dirigida à unidade mencionada no inciso II do art. 3º.”

Art. 2º O inciso II do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º [...]

II – Seção de Arquivo da Secretaria de Documentação – SDO;”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

A segunda resolução, n. 408, cuida de disciplinar a nonagésima quinta (ou algo parecido) regra de preferência existente no ordenamento processual: a da Lei n. 12.008/09, a respeito de maiores de 60 anos e pessoas enfermas.

RESOLUÇÃO Nº 408, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, com base no disposto nos artigos nº 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C, com a redação dada pela Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009, e tendo em vista o contido no Processo nº 313.765

R E S O L V E:

Art. 1º No âmbito do Supremo Tribunal Federal dar-se-á prioridade na tramitação, no processamento, no julgamento e nos demais procedimentos dos feitos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou que seja portadora de doença grave.

Art. 2º Para obter a prioridade de que trata o artigo anterior, o interessado deverá requerer o benefício ao Presidente do Tribunal ou ao Relator do feito, conforme o caso, fazendo juntar à petição prova de sua condição.

Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, os processos com pedido de prioridade na forma desta Resolução serão identificados por meio de etiqueta afixada na capa dos autos.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 277, de 11 de dezembro de 2003.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Sobre a inutilidade prática dessa regra de preferência e a paixão obcecada do legislador por um idealismo furioso, já me manifestei longamente em O Duplipensar do Judiciário.

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MPF recomenda que INSS cumpra ordem judicial

Publicado por André Lenart em Agosto 25, 2009

Não costumo me fiar nas notícias do CONJUR, mas essa meus amigos doeu na alma:

MP recomenda que agências do INSS cumpram ordens

O Ministério Público Federal na Bahia recebeu, este ano, 74 representações dos Juizados Especiais Federais por omissão por parte da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (AADJ) no cumprimento das ordens encaminhadas. E, nesta segunda-feira (24/8), remeteu recomendação para a AADJ e para a Gerência do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) do estado para pedir providências.

As Agências de Atendimento de Demandas Judiciais foram criadas pela Previdência Social para analisar processos judiciais. O intuito é acelerar a solução de contestações relacionadas a não concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios, e cumprir prazos de intimação com agilidade e eficiência.

O MPF na Bahia recomendou, ainda, que os órgãos identifiquem os servidores responsáveis pela recepção de decisões dos Juizados Especiais Federais, nas Agências de Atendimento de Demandas Judiciais, “advertindo-os quanto aos prazos e que, havendo omissão ou atraso no cumprimento dessas ordens, seja instaurada a devida sindicância a fim de apurar a responsabilidade funcional ou das causas administrativas que provocaram o atraso ou descumprimento da decisão judicial”.

Para o MPF baiano. “as decisões descumpridas, ordinariamente, não podem ser implementadas por outra via que não aquela com a participação indispensável do INSS, a exemplo da apresentação de processos concessórios e da implementação de reajustes e benefícios”. A recomendação é assinada pelas procuradoras da República Juliana Moraes e Nara Dantas.

No inquérito civil instaurado para apurar o caso, o INSS informou que o atraso e o inadimplemento no cumprimento de ordens judiciais decorre do aumento das demandas judiciais decorrente do processo de aproximação da Justiça Federal aos mais carentes.

Segundo o INSS, não houve crescimento administrativo do órgão.

De acordo com as procuradoras da República, há outros problemas como a necessidade de aumento de servidores no âmbito das agências do INSS empenhados no atendimento da crescente e contínua demanda judicial. O MPF baiano estabeleceu prazo de 30 dias para que a AADJ e a Gerência Executiva do INSS informem as providências adotadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-BA.

Nada contra o MPF – instituição que muito prezo, mas: MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ???

Se faltava alguma prova, já não há dúvida: o Judiciário está total e irremediavelmente falido. Ninguém mais leva a coisa a sério. É duro, é angustiante, mas é a verdade – verdade que muitos insistem em negar. Só quem vive o dia a dia do foro percebe a perplexidade e o desânimo coletivos, o nervosismo dos servidores, a crescente sensação de desolação e impotência e, até mesmo, desespero de boa parte juízes (de 1ª instância).

E enquanto isso…  Lembram-se daquela imagem hollywoodiana de Nero ferindo as cordas da lira enquanto, embevecido, assistia à parte pobre de Roma arder em chamas? Pois é, sinto-me como morador da parte pobre de Roma nesse dia. E mais não digo porque corro o risco de acabar tendo de publicar receitas de bolo neste blog.

Scire loqui decus est. Decus est et scire tacere

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Brasil “garantista”: que fim levou?

Publicado por André Lenart em Agosto 24, 2009

Que fim levou o caso Pimenta Neves? Recapitulemos.

Em 20.08.2000 foi cometido o crime.

Em 13.06.2002 o réu foi pronunciado. Em 05.05.2006, após três dias de julgamento, o Tribunal do Júri da Comarca de Ibiúna/SP o condenou à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão por homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima.

Em 13.12.2006, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 18 anos de reclusão

O Recurso Especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça em 11.12.2007 e foi julgado pela 6ª Turma em 02.09.2008, que reduziu a pena para 15 anos de reclusão – acórdão publicado em 20.10.2008. Em 11.12.2008 foram rejeitados embargos declaratórios – acórdão publicado em 19.12.2008. Em 16.02.2009 foram interpostos embargos de divergência, rejeitados pela 3ª Seção em 12.08.2009 – acórdão publicado em 21.08.2009.

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.012.187 – SP (2009⁄0033309-7)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

[...]

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO-CABIMENTO. ARESTOS PARADIGMAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DESASSEMELHADAS. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos paradigmas proferidos em sede de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus e em mandado de segurança não se prestam para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.

2. Restam desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 1º, c.c. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ quando as circunstâncias fáticas e jurídicas decididas nos acórdãos paradigmas não se identifiquem ou assemelhem ao julgado embargado.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Nilson Naves e Felix Fischer.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

À vista da (última) pena fixada em concreto – 15 anos –, o prazo da prescrição da pretensão punitiva será de 20 anos (CP 109 I), com redução à metade graças à idade do réu – maior de 70 anos (CP 115). Ou seja: 10 anos. O último marco interruptivo foi a sentença condenatória (CP 117), publicada após o veredicto dos jurados, em 05.05.2006, de tal modo que a prescrição se consumará em 05.05.2016.

A coisa está assim: (1) acórdão negando provimento a agravo regimental (2) negando seguimento a embargos de divergência (3) opostos a acórdão que negou embargos declaratórios (4) a acórdão em recurso especial (5) contra acórdão que negou provimento a apelação (6) contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Num exercício de especulação, ainda é possível prever a interposição de pelo menos os seguintes recursos: embargos declaratórios, recurso extraordinário, agravo de instrumento contra decisão monocrática que (provavelmente) inadmita o extraordinário, agravo regimental, embargos declaratórios… Se a interposição em cascata de recursos empurrar o processo para além de maio de 2016, ter-se-á assegurada a impunidade de um réu confesso de homicídio.

Cenários possíveis: a) graças à miríade de recursos, o processo não chega ao fim antes de 2016, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva; b) a última decisão transita em julgado antes de 2016, mas, devido à idade avançada, o condenado ganha o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar; c) o condenado morre de causas naturais antes do fim do processo e/ou início do cumprimento da pena.

Nenhum dos cenários acima dignifica ou é compatível com o Estado Democrático de Direito. O crime passional pode não ser tão grave quanto outros crimes contra a vida. Mas é crime, e seu autor deve ser igualmente castigado. Já escrevi tanto sobre isso que vou citar só os artigos mais óbvios:

Luz e Trevas: utilização indevida das espécies recursais

Rui Barbosa, o STF e os processos imorredouros

E se John Lennon tivesse sido assassinado no Brasil?

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Carga rápida de uma hora

Publicado por André Lenart em Julho 12, 2009

No último dia 7, foi publicada no DOU a Lei n. 11.969, de 6 de julho de 2009, que, ao alterar o CPC 40 § 2º, assegurou aos advogados das partes o direito à carga rápida - retirada dos autos para extração de cópia – por 1 hora, ainda que pendente prazo comum. A meu ver, o advogado já tinha esse direito, embora fossem conhecidas as resistências à incidência do Estatuto da Advocacia nesse particular. O projeto tramitou durante seis anos no Congresso Nacional.

Eis o texto da nova lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. …………………………………………

………………………………………………………………………..

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A alteração foi processada no já inúmeras vezes atualizado artigo sobre O Direito de Vista dos Autos de Processo.

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