Que fim levou o caso Pimenta Neves? Recapitulemos.
Em 20.08.2000 foi cometido o crime.
Em 13.06.2002 o réu foi pronunciado. Em 05.05.2006, após três dias de julgamento, o Tribunal do Júri da Comarca de Ibiúna/SP o condenou à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão por homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima.
Em 13.12.2006, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 18 anos de reclusão
O Recurso Especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça em 11.12.2007 e foi julgado pela 6ª Turma em 02.09.2008, que reduziu a pena para 15 anos de reclusão – acórdão publicado em 20.10.2008. Em 11.12.2008 foram rejeitados embargos declaratórios – acórdão publicado em 19.12.2008. Em 16.02.2009 foram interpostos embargos de divergência, rejeitados pela 3ª Seção em 12.08.2009 – acórdão publicado em 21.08.2009.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.012.187 – SP (2009⁄0033309-7)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
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EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO-CABIMENTO. ARESTOS PARADIGMAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DESASSEMELHADAS. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos paradigmas proferidos em sede de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus e em mandado de segurança não se prestam para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.
2. Restam desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 1º, c.c. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ quando as circunstâncias fáticas e jurídicas decididas nos acórdãos paradigmas não se identifiquem ou assemelhem ao julgado embargado.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Nilson Naves e Felix Fischer.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
À vista da (última) pena fixada em concreto – 15 anos –, o prazo da prescrição da pretensão punitiva será de 20 anos (CP 109 I), com redução à metade graças à idade do réu – maior de 70 anos (CP 115). Ou seja: 10 anos. O último marco interruptivo foi a sentença condenatória (CP 117), publicada após o veredicto dos jurados, em 05.05.2006, de tal modo que a prescrição se consumará em 05.05.2016.
A coisa está assim: (1) acórdão negando provimento a agravo regimental (2) negando seguimento a embargos de divergência (3) opostos a acórdão que negou embargos declaratórios (4) a acórdão em recurso especial (5) contra acórdão que negou provimento a apelação (6) contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Num exercício de especulação, ainda é possível prever a interposição de pelo menos os seguintes recursos: embargos declaratórios, recurso extraordinário, agravo de instrumento contra decisão monocrática que (provavelmente) inadmita o extraordinário, agravo regimental, embargos declaratórios… Se a interposição em cascata de recursos empurrar o processo para além de maio de 2016, ter-se-á assegurada a impunidade de um réu confesso de homicídio.
Cenários possíveis: a) graças à miríade de recursos, o processo não chega ao fim antes de 2016, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva; b) a última decisão transita em julgado antes de 2016, mas, devido à idade avançada, o condenado ganha o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar; c) o condenado morre de causas naturais antes do fim do processo e/ou início do cumprimento da pena.
Nenhum dos cenários acima dignifica ou é compatível com o Estado Democrático de Direito. O crime passional pode não ser tão grave quanto outros crimes contra a vida. Mas é crime, e seu autor deve ser igualmente castigado. Já escrevi tanto sobre isso que vou citar só os artigos mais óbvios:
Luz e Trevas: utilização indevida das espécies recursais
Rui Barbosa, o STF e os processos imorredouros
E se John Lennon tivesse sido assassinado no Brasil?