Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Arquivo da categoria ‘Recensão’

Resenha de algum livro, artigo ou contributo acadêmico

Colóquio sobre extremistas

Publicado por André Lenart em Setembro 5, 2009

Há algum tempo, publiquei recensão sobre o filme O Advogado do Terror que, tendo como pano de fundo o penoso processo de descolonização e a guerra fria,  explora passagens marcantes e conflituosas da vida profissional do octogenário francês Jacques Vergès, cuja lista de clientes ao longo das décadas inclui terroristas, psicopatas, ex-ditadores e radicais à direita e à esquerda.

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(uma nova página ou aba será aberta no navegador).

Uma das figuras mais exóticas retratadas no documentário é o suíço François Genoud (1915 – 1996, suicídio assistido), autodeclarado nazista muçulmano, contemporâneo do III Reich, que fez fortuna publicando os diários do Reichsminister Joseph Göbbels – pai de todos os marqueteiros -, fundou em 1958 o Arab Commercial Bank – com a finalidade de apoiar economicamente grupos árabes nacionalistas -, patrocinou a Frente Popular de Libertação da Palestina, ajudou a bancar os anos de exílio do aiatolá Khomeini, na França, e a defesa perante Tribunais europeus de inúmeros carniceiros ou “criminosos políticos”, como Carlos, o Chacal, Klaus Barbie e Adolf Eichmann -  o advogado recrutado geralmente era  Vergès. Seguindo o atalho abaixo, pode-se assistir a uma coleção de 6 vídeos (em francês) intitulados L’extrémiste Francois Genoud, de Hitler à Carlos.

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Ao tratar de ideias políticas radicais sempre recaímos na velha aporia dos limites éticos toleráveis, para cuja solução o Direito apresenta soluções hesitantes e pouco satisfatórias. No campo profissional, outro ingrediente deve ser adicionado: a necessidade imperiosa de condicionantes éticos que impeçam a defesa técnica e irrenunciável de converter-se em cumplicidade moral.

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Só é preso quem quer!

Publicado por André Lenart em Agosto 15, 2009

Recebi anteontem exemplar com dedicatória do recém-editado livro do Promotor de Justiça Marcelo Cunha de Araújo, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (1). O subtítulo já é eloquente ao anunciar-lhe o tema: impunidade e ineficiência do sistema criminal brasileiro. Entranhado da mesma contundente dimensão realista adotada neste blog, o autor – mestre em Direito Processual e doutor em Direito Constitucional – se propõe dissecar aos olhos do público leigo as mazelas de um modelo fortemente estratificado e, acima de tudo, cínico na defesa de seus falsos predicados.

A qualidade mais aparente da obra reside no linguajar direto, despojado, objetivo, assumidamente alheio às nebulosidades do juridiquês. Os quatro capítulos, somados à introdução e ao epílogo, ocupam  apenas 125 páginas – o que torna o livro uma leitura simples e agradável de um só fôlego. O conteúdo é rico e variável: os argumentos do autor são entremeados por citações de ilustres personalidades – da frieza arrogante de Lincoln Gordon às impagáveis tiradas de Millôr Fernandes, passando pela irreverência de Tim Maia e Jorge Amado,  e por uma signficativa gama de autores eruditos ou não, do presente e do passado. Também servem de referência entrevistas e artigos publicados em revistas, além de textos colhidos diretamente da Internet. O leitor encontrará fragmentos dos escritos de Marcelo Bertasso, Douglas Fischer, George Marmelstein e até a transcrição de parte de nosso artigo sobre como seria tratado no Brasil o assassino de John Lennon (2). Enfim, um conteúdo atual, dinâmico e versátil, numa obra acessível que traduz e contextualiza o Direito - um Direito mundano, com os pés no chão, dessacralizado.

Marcelo Cunha faz parte de uma nova geração de estudiosos – a palavra “jurista” soa enferrujada – cujos olhos procuram manter-se focados no horizonte da realidade das coisas. O Direito é feito para o homem, não o homem para o Direito. Teoria impróprias ou de resultados aberrantes devem ser remodeladas ou simplesmente descartadas, e não entoadas como um insensato mantra fundamentalista que insiste em afirmar a si próprio, no vazio da lógica-formal. E o bom senso deve servir de limite, barreira infranqueável, às excentricidades e devaneios de uma jurisprudência e de um legislador autistas.

Em verdade, todos os dias nos deparamos com situações – ao analisarmos alguma notícia na mídia ou participarmos de uma conversa informal – que o próprio senso comum (ou melhor, o bom senso) reputa como inaceitáveis. Assim, criminosos que permanecem soltos, processos que demoram décadas, investigações que nada concluem, punições que são desproporcionais aos respectivos delitos, entre outros absurdos, povoam os assuntos diários dos cidadãos. A conclusão de que o sistema criminal não funciona, então, parece ser um consenso generalizado. O que as pessoas não sabem, entretanto, são os mecanismos específicos e pontuais que geram sua ineficácia, que será o tema deste livro. (pág. 2)

Nos bancos acadêmicos e nos livros didáticos jurídicos, discutem-se, ainda hoje, hipóteses ultrapassadas do Direito Penal (como se vê no exemplo clássico utilizado em sala de aula para se explanar a legítima defesa: “se um cego que utiliza de uma arma para impedir um furto das cerejas que vende configura ou não hipótese de legítima defesa”), enquanto questões contemporâneas ficam totalmente olvidadas (casos, por exemplo, de apuração da responsabilidade criminal daquele que profere voto vencido em um conselho diretivo de uma empresa que toma decisão, por maioria de votos, de causar um crime ambiental com fins de atingir maiores lucros). (pág. 58)

Associado ao anacronismo das condutas penalmente previstas como delitos [...], a rejeição da ultima ratio acaba por gerar uma série de crimes que não correspondem mais aos hábitos e costumes da população. O adultério, por exemplo, até o ano de 2005 era considerado crime, sendo que o número de casos em que havia a prática era infinitamente superior ao número de processos pelo delito (particularmente, nunca vi qualquer processo visando a essa apuração). (págs. 61/2)

[...] o legislador crê que a edição de uma norma, de per se, acabará por solucionar o problema da criminalidade. Essa atitude, afastada de outras medidas de combate à reais causas do crime, acaba por gerar uma superinflação de crimes que, por fim, gera o travamento operacional do sistema. (pág. 63)

Os juristas brasileiros, operadores do sistema criminal, não se preocupam minimamente com as consequências reais de seus posicionamentos jurídicos, como se as pessoas existissem para cultuar o ordenamento jurídico, e não o Direito para regular a convivência entre sujeitos [...] (pág. 100).

Necessitamos de um Direito Penal equilibrado, que puna severamente condutas que se configurem como ofensas relevantes à manutenção da convivência democrática e, de forma menos rigorosa e gradual, aquelas ações de menor prejuízo à consecução de uma sociedade verdadeiramente igualitária. Nesse equilíbrio, deveria ser reconhecido o efeito deletério tanto dos crimes violentos – que causam cicatrizes irreparáveis nas vítimas e seus familiares – quanto dos crimes da alta cúpula – que retiram as possibilidade de um futuro próspero a milhares de cidadãos. (pág. 124)

O esforço em dessacralizar ou vulgarizar o saber produzido em círculos específicos, que agora encontra solo fértil no Direito, teve desenvolvimento pioneiro nas ciências naturais, estendendo-se em seguida a alguns ramos das ciências humanas, como a economia. Num de seus mais didáticos livros, o célebre pensador John Kenneth Galbraith (15.10.1908 † 29.04.2006) lança um olhar cheio de mordacidade à aparência sisuda e à retórica hermética das autoridades monetárias, comparando-as à mise en scène dos feiticeiros tribais (3):

Muitas discussões sobre a moeda envolvem excessiva superposição de encantamento sacerdotal. Em parte, isso é proposital. Os que falam e ensinam sobre a moeda e ganham a sua vida trabalhando com ela adquirem prestígio, estima e retorno pecuniário, tal como um médico ou feiticeiro, cultivando a crença de que possuem uma associação privilegiada com o oculto – que possuem habilidades que não são de modo algum acessíveis ao indivíduo comum. Embora profissionalmente recompensadora e pessoalmente lucrativa, essa também é uma forma de fraude muito bem consolidada. Não há coisa alguma sobre a moeda que não possa ser compreendida pelas pessoas de curiosidade, diligência e inteligência apenas razoáveis. E apesar dos eventuais erros de interpretação ou fato que esta estória possa conter, não há qualquer erro, disso o leitor pode estar seguro, que resulte de simplificação excessiva.

O argumento de autoridade, a faule Vernunft, o voluntarismo e a fé cega na retórica inflamada dos “garantistas” tupiniquins converteram o Brasil num depósito de entulho e dejetos jurídicos: teorias varridas havia décadas dos EUA e da Europa democrática ganharam nova roupagem e fizeram sua re-entrada triunfal, ao tempo que o processo penal era reduzido à categoria das anedotas e os Tribunais amordaçados por suas próprias mãos. Uma nova Bastilha de iniquidade se ergueu entre nós. Contributos como o de Marcelo Cunha constituem um pequeno grande passo rumo à virada.

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NOTAS:

1. Só é preso quem quer! (Impunidade e ineficiência do sistema criminal brasileiro). BRASPORT: 2009. Cf. a entrevista do autor à coluna de Frederico Vasconcelos. Na relação de links, neste blog, consta atalho para o sítio do autor.

2. Cf.: E se John Lennon tivesse sido assassinado no Brasil?

3. Moeda: de onde veio, para onde foi. Tradução de Antonio Zoratto Sanvicente. 2ª Edição. Pioneira: 1983, p. 5.

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A Fina Erudição de Fragoso

Publicado por André Lenart em Maio 10, 2009

Meu encontro com Heleno Cláudio Fragoso (1926 † 1985) foi “póstumo”. Ao assistir às primeiras aulas de Direito Penal, seu Lições ainda disputava um lugar na lista dos mais indicados pelos professores, sem embargo dos quase dois lustros da morte do autor (1). Ali se viam as marcas da inteligência superior: argumentos sólidos, erudição contida, escrita despojada, clara, objetiva e bem articulada – típica de quem transita sem esforço por outros idiomas (2). Mas algo causava desconforto e inquietação. Apesar da nobreza de origem, a superficialidade do tratamento de certos temas traía a expressão de uma promessa não cumprida, cinzas de uma genialidade perdida no tempo.

Foi a leitura de Conduta Punível que sentenciou o acerto dessa primeira impressão e, simultaneamente, aguçou meu interesse por Fragoso: Lições de Direito Penal – Parte Geral está muito longe de refletir a estatura intelectual e a fina erudição desse homem que encarnou num único ser os papéis de destemido advogado militante – em época sombria -, cientista pioneiro e dedicado das ciências humanas e colecionador ávido de raras monografias alemãs do século XIX e do início do século passado (3). Num momento em que a doutrina brasileira sobrevivia à custa da medíocre reciclagem de ideias já há muito banidas por seus criadores, o acesso às fontes originais proporcionava a Fragoso invejável papel de destaque e merecido lugar cativo em meio à vanguarda do pensamento jurídico-penal. O que o terá impedido de avançar rumo à construção de um projeto definitivo que, à semelhança do magnífico Tratado de Zaffaroni,  finalmente desse à literatura jurídica brasileira a dignidade altaneira conquistada por espanhóis, portugueses e argentinos? Talvez as múltiplas ocupações, talvez a decepção com a camisa de força da dogmática (4), talvez a morte precoce. Nunca se saberá ao certo. Fato é que desde o fenômeno Nelson Hungria – de inteligência incomparável, mas cujo pensamento já nascera obsoleto – não há obra que credencie nosso país a integrar a fina flor da dogmática penal.

Àqueles que desejem travar contato inicial com o vastíssimo legado de Fragoso aconselho começar por Conduta Punível (1961), dissertação apresentada à Faculdade Nacional de Direito, para a Livre Docência da Cadeira de Direito Penal, e ponto alto de seu labor jurídico-penal. Ainda que as posições ali adotadas espelhem as peculiaridades daquele dado momento histórico e, por isso mesmo, tenham sido abandonadas pelo próprio Fragoso ou então superadas pelos inevitáveis desenvolvimentos na matéria, o relato histórico, a consistência do texto e as copiosas referências à doutrina estrangeira – sobretudo à alemã – oferecem um ainda hoje irresistível atrativo àqueles que verdadeiramente se interessam pelo tema. Não é obra para amadores, mas para apaixonados pela arqueologia das ciências criminais.

A poucos dias do 14º aniversário da morte de Fragoso, não é meu propósito fazer-lhe o panegírico, nem traçar-lhe uma biografia exaustiva – coisa para a qual não me sinto capacitado (5). Meu intento é reavivar a memória desse homem diante da nova geração. Os leitores saberão seguir daqui. Chamo atenção apenas para o atalho inserido há alguns dias no Blog. Muito apropriadamente, os familiares de Fragoso puseram à disposição do público dezenas de artigos e pareceres por ele escritos sobre direito penal, processo penal e criminologia. Alguns se limitam à análise de jurisprudência datada, carecendo de relevância. A maioria, porém, oferece uma impressionante diversidade e riqueza de conteúdo,  dificilmente encontrável nas publicações de hoje. O Blog sugere que esse material seja explorado sem parcimônia pelos leitores. Essa é a melhor homenagem a quem já se foi.

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NOTAS:

(1) A edição que possuo é a 4ª (1994), já revista e atualizada por Fernando Fragoso. A 17ª Edição, de 2006, está esgotada.

(2) Curiosamente, Nelson Hungria, a quem Fragoso dedica Lições, rompia essa tradição, com seu estilo igualmente erudito mas abusivamente rebuscado. O aluno não herdou os vezos do mestre.

(3) Em Conduta Punível, há alusão até à imorredoura obra de Luden – também insistentemente referida no Tratado de Zaffaroni -, Über den Tatbestand der Verbrechen (“Sobre o Tipo do Crime” – “tipo” com significado diverso daquele que lhe viria a ser atribuído em 1906 por Beling), aparecida em 1840. Na nota prévia de “Concurso de Agentes”, Nilo Batista agradece a Fragoso a cessão de “suas raras monografias alemãs”.

A propósito: Luden for o primeiro a distinguir tipos omissivos puros e impuros, e é o criador da teoria da Andershandeln ou aliud agere (outro agir), que busca  surpreender a essência da tipicidade omissiva (impura) não na mera abstenção corpórea, mas na realização de uma ação diferente da ordenada. Por contornar a aporia da ausência de causalidade física, à sua época essa teoria gozou de imenso prestígio.  Saiu de cena com o advento dos “modernos” modelos dogmáticos. Não foi adotada pelos causalistas neokantistas, nem pelos finalistas. Sequer é mencionada pelos funcionalistas. Até onde sei, Zaffaroni é o último de seus defensores.

(4) Aliás, contra cujo poder de atração Fragoso alertava, recorrendo à solene advertência de Roberto Lyra.

(5) Livros como Direito dos Presos marcaram uma quadra histórica em função do caráter transgressor (para a época).

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O Advogado do Terror

Publicado por André Lenart em Abril 17, 2009

Os argumentos cínicos, a retórica estridente, a empáfia e o descaramento audaz com que alguns profissionais se entregam apaixonadamente à defesa de criminosos confessos e, às vezes, à justificação de seus atos atrozes, sempre calou fundo nas pessoas de espírito mais elevado. Aos olhos indignados desse público, a advocacia criminal parece condenada à eterna sina de flutuar no horizonte de uma meditativa ausência de senso moral e à dilacerante e invencível atração por tudo aquilo que degrade a condição humana. Uma impenitente simpatia pelo mal.

É nessa sutil e diabólica linha divisória entre amoralidade e tecnicismo jurídico que habilmente se equilibra Jacques Vergès, figura excêntrica e controversa da advocacia francesa, cuja atuação destemida lhe rendeu  fama, fortuna e imenso destaque nos corredores dos foros europeus. Filho de pai francês e mãe vietnamita, nascido em 1925 na Tailândia, em plena opressão colonial, esse esquerdista de insuspeitos hábitos burgueses de senhor parisiense ecoa com orgulho pelas paredes o apelido de advogado do diabo, granjeado ao longo de décadas de atuação profissional em defesa de terroristas, psicopatas, ex-ditadores de países do 3º Mundo e celebridades desviadas. Da extrema esquerda à extrema direita, com rápido trânsito pelos delinquentes apolíticos, a clientela de Vergès compõe um invejável circo dos horrores.

O Advogado do Terror

O Advogado do Terror

Em 2007, o diretor alemão Barbet Schröder “ousou” uma cineobiografia sobre a tortuosa trajetória de Vergès. Entremeando minuciosa pesquisa histórica, depoimentos variados e uma longa, tensa e estilosa entrevista com o próprio Vergès – que não se furtou a posar para a irônica foto de “capa” do filme -, o resultado é mais do que arrebatador.  A começar pela cena de abertura: à sinistra pilha de crânios e ossos humanos, ilustrada por um bucólico silêncio pleno de significação, segue-se a negativa enfática de Vergès à constatação universal do genocídio patrocinado pelo Khmer Vermelho no Camboja: a carnificina seria atribuível não apenas e principalmente às execuções, às torturas e à brutalidade do governo comunista, mas às duras sanções econômicas impostas pelos países ocidentais.

É certo que o documentário não arrisca uma resposta à ambiguidade que seu personagem principal encerra: afinal, o que move um homem que, a pretexto de lutar pela Justiça, se torna amigo da pior espécie de escória? Dinheiro, paixão, ódio ao colonialismo em todas as suas versões, vingança pela desgostosa origem mestiça, desejo recalcado de tornar-se terrorista? Mas dá algumas dicas, pela voz dos entrevistados.

Das recensões que encontrei sobre o filme, a mais expressiva e contundente é a da jornalista de VEJA, Isabela Boscov. Numa visão leiga, e não menos lúcida e equilibrada, Boscov produziu um sólido libelo contra o tipo de retórica empregado por Vergès.

O advogado de monstros

A trajetória de Jacques Vergès, que virou defensor de alguns dos piores criminosos da história moderna, com a desculpa do que sofreu sob o colonialismo

Isabela Boscov

Em 1957, dois anos depois de se formar, o advogado Jacques Vergès começou a carreira de maneira instigante: defendendo argelinos que o governo francês acusava de assassinato. Na dramática batalha pela independência da Argélia (a qual viria a se concretizar em 3 de julho de 1962), guerrilheiros da Frente de Libertação Nacional plantavam bombas em lugares públicos freqüentados por civis franceses. A tática, terrível e sangrenta, era uma resposta à maneira brutal com que a França colonialista havia tirado a Argélia dos argelinos. Durante o longo processo, Vergès se valeu de um tipo de defesa até hoje em voga entre réus de tribunais internacionais, como o ditador iraquiano Saddam Hussein: recusar-se a reconhecer o mérito dos procedimentos e a autoridade do juiz e do júri, devolvendo contra eles as acusações de abuso e assassinato. Conseguiu, assim, mobilizar a opinião pública em todo o mundo e, por fim, obter a anistia para seus clientes – entre os quais a bela Djamila Bouhired, símbolo do movimento argelino, com quem se casou. Em alguns anos, porém, Vergès se transformou em uma criatura assustadora: um ideólogo do terrorismo e do genocídio, que voluntariamente procura seus clientes entre figuras cruéis e se associa, em amizade ou interesse, a alguns dos nomes mais infames do século XX. Como Pol Pot, que à frente do Khmer Vermelho ordenou o assassinato de milhões no Camboja. Ou o palestino Wadi Haddad, um dos inventores do terrorismo internacionalizado.

Essa trajetória sinistra é o tema do documentário O Advogado do Terror (L’Avocat de la Terreur, França, 2007), que estréia nesta sexta-feira em São Paulo e no Rio de Janeiro. Dirigido pelo cineasta de origem alemã Barbet Schroeder, que em 1974 fez trabalho de calibre semelhante sobre o ditador ugandense Idi Amin Dada, o filme colhe testemunhos de dezenas de participantes dessa história. Mas o astro, claro, é o próprio Jacques Vergès, que expõe seus feitos, canta suas glórias e delineia seu “pensamento” em falas de vaidade triunfante. O retrato que emerge desse mosaico é enregelante. Vergès sintetiza em sua própria pessoa um desdobramento nefasto da segunda metade do século XX – a metamorfose da luta anticolonialista no terrorismo indefensável.

Filho de um francês e de uma vietnamita, Vergès diz guardar lembranças amargas de desprezo e discriminação. Que esse seja, então, o ovo; já a serpente que ele produziu é um homem que promoveu ativamente ligações entre palestinos e nazistas em torno do anti-semitismo. Seus clientes mais célebres incluem o francês Roger Garaudy, negacionista do holocausto, e o alemão Klaus Barbie, oficial nazista que atuou com sadismo incomum na França ocupada. Em nome do antiimperialismo e do anticapitalismo, além disso, Vergès corteja abertamente genocidas. Defendeu um punhado de ditadores africanos da pior estirpe e ofereceu-se para amparar legalmente Saddam Hussein e o sérvio Slobodan Milosevic. Hoje octogenário, defende Khieu Samphan, que foi braço-direito de Pol Pot.

Não menos tenebrosa é a maneira como Vergès desfigura um dos esteios da democracia – o direito de todo réu, por mais abominável que seja, à melhor defesa possível. Vergès não seleciona seus clientes entre nomes que a maioria dos defensores considera indefensáveis por lealdade a esse princípio, cujas origens remontam à Antiguidade clássica. Sua meta é exatamente ridicularizá-lo. Em vez de buscar a condenação mais justa ou ganhar tempo para obter a prescrição da pena, ele justifica e acolhe tanto o crime como o criminoso. No julgamento de Klaus Barbie, por exemplo, pontificou que a França não podia julgá-lo, já que seus crimes colonialistas seriam piores que os do réu. Essas relativizações destrutivas são o efeito que Vergès procura, conforme demonstrado em uma de suas declarações no documentário: “Se eu defenderia Hitler? Ora, eu defenderia até George W. Bush, com a condição de que ele se declarasse culpado”. O estilo gongórico e a argumentação tresloucadamente ideológica nada têm a ver com a prática do direito, diz o jurista Saulo Ramos, mas consistem apenas em “montar pândegas forenses, em que Vergès se projeta sob a fama de seus clientes para escandalizar os meios de comunicação”. Vergès, enfim, é a acepção literal de um “advogado do diabo” – aquele que se candidataria a defender o próprio, por gosto e convicção.

A estratégia de Vergès encontra paralelo e correspondência parcial com a caricata e retorcida versão de garantismo que tanta força vem ganhando em nossa tropicália – o famigerado garantismo à brasileira. Com efeito, cada vez mais defensores de criminosos ilustres substituem a argumentação jurídica pelo discurso com viés político, no esforço de deslocar o debate do campo da verdade para o da legitimidade material do poder punitivo confiado ao Estado. Não se põe em dúvida a veracidade das acusações, mas a isenção de quem as formula; não se questiona o acerto da condenação, mas a não-observância de minúsculas formalidades procedimentais. A argumentação ideologizada tende a mudar o foco e fazer recuar a questão da culpa para o segundo plano: fundamental passa a ser o meticuloso e obsessivo cumprimento da liturgia processual – em seus pormenores mais microscópicos-, que perde a condição subalterna de ferramenta para a busca da verdade (material) para tornar-se a verdade em si mesma – uma verdade (formal ou ficcional). Também há diferenças. Vergès gesticula e ataca, mas , em sua franqueza acachapante, não nega os crimes de seus clientes, nem se apresenta como bastião das liberdades individuais. Seus discípulos tupiniquins não compartilham a sinceridade do mestre. Além disso, na França a retórica de Vergè tem alcance limitado: não limpa os pés no tapete dos Tribunais.

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O Blog assistiu ao filme e recomenda a seus leitores que o vejam.

Trailler legendado em português

Entrevista de Vergès à tv francesa

Para saber mais:

Outros vídeos no You Tube

Perfil (na Wikipedia francesa – completo)

Perfil (na Wikipedia brasileira)

Jacques Vergès – defensor dos indefensáveis (em português)

O Homem dos Processos Impossíveis (em alemão)

Eu, o bastardo brilhante (em alemão)

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