Já há certo tempo conheci seu site, por meio do blog direitosfundamentais.net, e venho, constantemente, acompanhando seus posts por meio de inscrição no google reader. Nunca me pronunciei até agora, mas aproveito o ensejo para também lhe parabenizar pelo blog.
por acaso, fazendo uma pesquisa sobre a Lei 12.008/09, entrei no site que, aliás, de uma coerência incalcúlável. Parabéns.
A propósito, além das repetições desta lei, se puder ajudar-me: o advogado idoso não poderá usá-la em seus processos intermináveis? Olhe que ele poderá morrer e seus herdeiros é quem irão desfrutar … Injusto. A lei anterior (10.741/03)interprestada no RESP 285.812 não pôde … Enfim, nada achei. Desculpe-me; mas é outra matéria, para que o I. Doutor teça a crítica construtiva, como a politicagem do judiciário, executivo e legislativo. Mais uma vez, desculpe-me. Não desista da luta.
A lei se refere às partes mesmo. Ao advogado, só se estiver atuando em causa própria. Se a preferência fosse do patrono, ninguém iria contratar um advogado com menos de 60 anos…
Octávio Paulo Neto disse
Gostaria de lhe parabenizar pelo blog, que tem sido um grande instrumento de pesquisa e aprendizagem…..
ABS
Octávio Paulo Neto – Promotor de Justiça – MP/PB
Hélio disse
Caro André Lenart,
Já há certo tempo conheci seu site, por meio do blog direitosfundamentais.net, e venho, constantemente, acompanhando seus posts por meio de inscrição no google reader. Nunca me pronunciei até agora, mas aproveito o ensejo para também lhe parabenizar pelo blog.
Hélio.
Adogado/CE.
André Lenart disse
Agradeço o comentário!
A propósito: por falha, não coloquei algumas carreiras jurídicas na listagem – Delegados, Tabeliães, Policiais, etc.
Ao votar, basta inserir o nome do cargo no campo “outros”. O sistema permite a inserção.
Obrigado.
JOÃO GARCIA disse
Andre,
Parabéns pelo site. O seu conhecimento jurídico e, sobretudo, dedicação, proporciona a todos excelente fonte de atualização e pesquisa.
João Garcia – Analista Judiciário 35a VF 2a Região.
André Lenart disse
Obrigado.
Sônia N.Meira disse
Dr. André,
por acaso, fazendo uma pesquisa sobre a Lei 12.008/09, entrei no site que, aliás, de uma coerência incalcúlável. Parabéns.
A propósito, além das repetições desta lei, se puder ajudar-me: o advogado idoso não poderá usá-la em seus processos intermináveis? Olhe que ele poderá morrer e seus herdeiros é quem irão desfrutar … Injusto. A lei anterior (10.741/03)interprestada no RESP 285.812 não pôde … Enfim, nada achei. Desculpe-me; mas é outra matéria, para que o I. Doutor teça a crítica construtiva, como a politicagem do judiciário, executivo e legislativo. Mais uma vez, desculpe-me. Não desista da luta.
André Lenart disse
A lei se refere às partes mesmo. Ao advogado, só se estiver atuando em causa própria. Se a preferência fosse do patrono, ninguém iria contratar um advogado com menos de 60 anos…
Saudações,