Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

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Luz e trevas: “utilização indevida das espécies recursais”

Publicado por André Lenart em Agosto 10, 2009

Tenho dedicado boa parte do espaço desse blog à crítica às posições “idealistas” e “überliberais” externadas pela jurisprudência dos Tribunais – em especial, a do STF – cuja maior consequência é enfraquecer a crença na suficiência da tutela estatal e fortalecer o sentimento de impunidade já tão saturado entre nós. O caso abaixo é uma mostra de como se podem manipular indiscriminadamente as engrenagens processuais rumo à impunidade, sob a visão impotente de um Judiciário perdido em suas idiossincrasias (1).

Eis o histórico:

1) Delegado da Polícia Federal foi acusado de haver praticado o crime de concussão (CP 316), em 01.07.1986. O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro recebeu a denúncia em 09.03.1995 e proferiu sentença em 15.08.1997, condenando-o à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, ao pagamento de 50 dias-multa, e à perda do cargo.

2) A 1ª Turma do TRF/2 deu provimento à apelação do MPF para condená-lo além disso por falsidade ideológica (CP 299) – crime cuja pretensão punitiva entendeu prescrita retroativamente em embargos declaratórios. Os segundos embargos declaratórios interpostos pelo réu foram rejeitados.

3) foi interposto Recurso Especial cujo seguimento foi negado por decisão monocrática publicada no DJ em 19.08.2008. Em 13.10.2008, a 6ª Turma negou provimento ao agravo regimental. Em 17.11.2008, foram rejeitados embargos declaratórios. Em 19.12.2008, foram rejeitados os segundos embargos declaratórios da defesa. Em 02.04.2009, o Vice-Presidente inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão em segundos embargos.

4) em 23.06.2009, chegou ao STF agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o RE. Em 04.08.2009, a 2ª Turma lhe negou provimento, tendo sido publicado o acórdão em 07.08.2009.

O voto da Ministra relatora é uma dura e incisiva crítica à utilização abusiva dos recursos e – em menor grau – à postura passiva da Corte que, no resignado e etéreo culto ao princípio da nãoculpa – na versão extremada do garantismo à brasileira -, parece pouco atenta à crescente espiral da impunidade:

Examinando os autos, verifico que, durante o trâmite deste feito, após a publicação da sentença condenatória, o ora agravante no âmbito do Tribunal Regional federal interpôs, sucessivamente, os recursos de apelação criminal, embargos de declaração, embargos infringentes, segundos embargos de declaração e, ainda, recursos especial e extraordinário. Não há nos autos, notícia de interposição de agravo de instrumento contra decisão da Corte Federal que inadmitiu o apelo extremo.

Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça , da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, o ora agravante interpôs agravo regimentla, dois embargos de declaração – o segundo alegando eventual suspeição da eminente relatora – e recurso extraordinário.

Por fim, nesta Suprema Corte Federal foram impetrados contra o acórdão proferido nos autos do Resp 934.009-AgR/RJ pelo STJ, os Habeas Corpus 98.733/RJ e 99.157/RJ, que possuem como objeto dosimetria excessiva da pena e a prescrição retroativa do crime de concussão, respectivamente. Ressalto, ainda, a interposição do presente AI 759.450/RJ, que possui o mesmo objeto das referidas impetrações.

Assim, considero, in casu, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência destea Suprema Corte como mero expediente protelatório com  a finalidade de evitar a execução da pena pela ocorrêncai da prescrição, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa. Nesse sentido: AO 1.046-ED/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, unânime, DJE 22.02.2008.

Entretanto, não obstante a utilização de expediente protelatório, inviável se determinar a imediata execução da sentença penal condenatória, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, entendeu, por maioria, que “ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP” (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF n. 534).

Registro, por fim, que, por ocasião do mencionado julgamento, me posicionei contrariamente à tese vencedora.

A ementa do acórdão mantém o tom áspero, de surda indignação:

PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DOSIMETRIA DA PENA. EXPEDIENTE PROTELATÓRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE.

1. O acórdão recorrido limitou-se a interpretar matéria de índole infraconstitucional, de forma que as apontadas ofensas à Lei Maior baseadas na negativa de vigência aos arts. 59, 61, 62, 64, 65, 68, 109, 110 e 111 do Código Penal, se existentes, seriam meramente reflexas ou indiretas, além de requerer o reexame dos fatos e das provas da causa (Súmula STF nº 279), cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal. Precedentes.

2. A decisão proferida pela instância a quo está em consonância com entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “Não se pode, a pretexto de aplicar a prescrição retroativa, desconsiderar a ocorrência da primeira causa interruptiva – recebimento da denúncia (CP, art. 117, I) -, para somente levar em conta o prazo decorrido entre a data do crime (CP, art. 111, I) e aquela em que sobreveio a sentença condenatória recorrível (segunda causa de interrupção do lapso prescricional – CP, art. 117, IV)”, (HC 71.912/DF, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 15.12.2006).

3. Quanto à alegada dosimetria excessiva da pena, ressalto que tal matéria é mera reiteração de pretensão deduzida anteriormente nos autos do HC 98.733/RJ, em que a Colenda 2ª Turma desta Corte Suprema, por unanimidade, denegou a ordem.

4. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros e sucessivos recursos contrários à jurisprudência desta Suprema Corte, como mero expediente protelatório para evitar a execução da pena pela ocorrência da prescrição, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa. Nesse sentido: AO 1.046-ED/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, unânime, DJE 22.02.2008.

5. Inviável, todavia, se determinar a imediata execução da sentença penal condenatória, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, entendeu, por maioria, que “ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP” (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534).

6. Por ocasião do mencionado julgamento, me posicionei contrariamente à tese vencedora.

7. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

(AI 759.450/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 04.08.2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-24 PP-05108)

Apesar da agilidade incomum, de nada valerá o esforço da relatora (2) – ao menos se mantido o entendimento externado pelo STF e pelo STJ quanto às causas interruptivas do prazo prescricional. É que entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado do acórdão no STF – passível de embargos declaratórios e até de RE (!!!)  (3) – terá transcorrido mais de 12 anos (CP 109 III) da data de publicação da sentença condenatória, levando à consumação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Como já escrevemos anteriormente:

Sobre a interrupção do prazo prescricional, a jurisprudência do STF até a edição da Lei n. 11.596/07 dispunha que (4):

1) na hipótese de competência originária dos Tribunais, o curso do prazo prescricional seria interrompido à data da sessão na qual julgados o recebimento da denúncia ou a condenação do réu (AR AI 539.301-9, T2);

Ex: O Procurador-Geral da República oferece denúncia em face de Senador da República por peculato. O pleno do STF se reúne em 10.08.2005 e o relator apresenta relatório e profere voto recebendo a denúncia, sendo acompanhado pelos demais. A contagem do prazo prescricional é interrompida nesse dia e a partir dele recomeça. É irrelevante a data de publicação do acórdão, isto é, a veiculação da ementa do julgado no Diário da Justiça – eletrônico, agora – e da inserção do conteúdo integral dos votos no sítio do Tribunal. Se a sessão do Tribunal se estender por vários dias, será aquele em que foi concluída o relevante.

2) na hipótese de competência recursal, à data da sessão de julgamento em que provido recurso para receber a denúncia, condenar acusado absolvido em primeiro grau, ou ratificar a sentença condenatória com aumento de pena (EBDec HC 85.556-3, T2; HC 67.944, T1). A ratificação da condenação, sem aumento (HC 71.007, T2; HC 69.146, T2) ou com redução de pena (HC 68.523, T2) não implicaria interrupção.

Ex: o Juízo Federal deixa de receber ou rejeita a denúncia, em 15.06.2005. Em sessão realizada em 19.10.2006, o Tribunal dá provimento ao recurso do Ministério Público Federal e recebe a denúncia, determinando que o Juízo a quo dê seguimento ao processo. O prazo prescricional só terá sido interrompido em 19.10.2006.

Ex: o Tribunal dá provimento à apelação do MPF e condena réu absolvido em 1ª instância. O termo interruptivo será a data da sessão do Tribunal – digamos, 10.08.2006. Caso a sessão se estenda por vários dias, valerá a data de conclusão da sessão. Para efeito de prescrição, o prazo deverá ser contado da data de consumação do fato (digamos, 10.05.2000) até o recebimento da denúncia (10.05.2002) e do recebimento até a sessão no Tribunal. A sentença absolutória não é marco interruptivo.

Ex: nos autos de apelação do MPF, o Tribunal eleva a pena fixada pelo Juízo Federal de 4 para 5 anos de reclusão. Haverá aqui mais um fator interruptivo do prazo prescricional: além da decisão de recebimento da denúncia e da sentença condenatória, o julgamento aumentando a pena também irá provocar o reinício da contagem. Se o Tribunal ratificar a condenação, mantendo ou reduzindo a pena, a sessão no Tribunal não terá força para interromper o lapso prescricional.

Em qualquer caso, seria irrelevante a data de publicação do acórdão – isto é, a data em que veiculado no DJ o julgado (HC 84.606/SP, T2; HC 67.943, T2). O Tribunal distingue à perfeição as duas hipóteses, com se observa em qualquer aresto que trate de extradição.

Não tendo o TRF/2 elevado a pena aplicada em 1ª instância, o acórdão não atua como marco interruptivo. Por outro lado, o provimento do apelo ministerial para condenar o réu absolvido de certa acusação interrompe o curso do prazo prescricional unicamente no tocante à pretensão relativa a esse crime especificamente.

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NOTAS:

1. Uma galeria de exemplos dantescos, com amplo e profundo revolvimento do tema pode ser consultada em Rui Barbosa, o STF e os Processos Imorredouros.

2. Via de regra, os relatores negam seguimento aos agravos de instrumentos manifestamente incabíveis. Claramente, a Ministra optou por submeter o recurso diretamente à Turma para evitar a interposição de agravo regimental.

3. Como já demonstramos no artigo citado, tornou-se praxe a interposição de RE ou agravo regimental contra acórdão de Turma. Apesar de constituir um rematado absurdo do ponto de vista processual, esse deplorável expediente vem servindo ao propósito de impedir o trânsito em julgado dos processos. Até este momento, a reação do STF não se revela à altura da gravidade do abuso.

4. No Brasil, doutrina e jurisprudência atribuem à prescrição natureza de direito material. Com isso, ela atrai para si a incidência do princípio constitucional da nãoretroatividade da lex gravior (CRFB 5º XL) ou da ultra-atividade da lei mais benigna. Normas que ampliem o leque de marcos interruptivos, aumentem os prazos, eliminem modalidades ou, de qualquer forma, dificultem o reconhecimento da prescrição só alcançam a pretensão fundada em fatos ocorridos posteriormente à sua entrada em vigor. Não é assim em todas as partes do mundo. Na Alemanha, há convicção sobre a natureza formal ou processual da prescrição: a lei alteradora se aplica desde logo, colhendo crimes cometidos anteriormente à sua vigência. Aliás, como iremos expor futuramente, é praticamente impossível beneficiar-se da prescrição em se tratando de crimes graves ou após o início do processo – há dúzias de marcos interruptivos.

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Oitiva de testemunhas no exterior: uma regulação sensata

Publicado por André Lenart em Fevereiro 11, 2009

Foi publicada no DJE de hoje (11.02.2009) decisão referente ao Caso Mensalão – cujo conteúdo aliás já fora amplamente divulgado pelos veículo de imprensa. Baseando-se no CPP 222-A, introduzido pela Lei n. 11.900/09, o Min. Joaquim Barbosa determinou que as defesas dos acusados justifiquem a imprescindibilidade da oitiva de testemunhas no exterior, adiando que deverão arcar com os custos de envio, caso venha a ser deferida a expedição das cartas rogatórias:

AÇÃO PENAL 470-1 (674)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REVISOR : MIN. EROS GRAU
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) [...]

DESPACHO: Uma vez que foi ouvida a última testemunha arrolada pela acusação, no último dia 2 de fevereiro, terá início agora a fase de oitiva de testemunhas de defesa.

Como salientei no despacho anterior, dentre essas testemunhas, algumas residem no exterior (Estados Unidos, Bahamas, Argentina e Portugal), o que exige a extração de cartas rogatórias.

Contudo, no último dia 9 de janeiro, entrou em vigor a Lei n° 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal e inseriu o art. 222-A, cujo teor é o seguinte:

“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”

Com isto, torna-se necessária a manifestação dos réus JOSÉ MOHAMED JANENE, EMERSON ELOY PALMIERI, ROBERTO JEFFERSON, MARCOS VALÉRIO, JOSÉ DIRCEU, CARLOS ALBERTO QUAGLIA, ZILMAR FERNANDES, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e CRISTIANO DE MELO PAZ, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas por eles arroladas que residam no exterior.

Por outro lado, é importante esclarecer que, nos termos da lei recém-promulgada, os custos do envio de cada carta rogatória (no caso, seria necessário expedir quatro cartas) deverão ser arcados pelas respectivas defesas, que deverão adiantar os valores de modo a viabilizar a realização da diligência.

De acordo com informação constante dos autos (fls. 19750/19752), apenas para a tradução de três das cartas rogatórias (já que a de Portugal não precisaria ser traduzida), seria alcançado o custo de R$ 19.187.928,00 (dezenove milhões, cento e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais). Isto porque, embora sejam feitas cópias dos documentos considerados imprescindíveis, para facilitar a apreciação dos juízes delegatários-rogados, o acesso ao inteiro teor dos autos deve ser garantido, para permitir a melhor colheita das provas, sob o crivo do contraditório. Note-se que, quanto aos juízes delegatários no Brasil, este acesso vem sendo franqueado em meio magnético, que permite o conhecimento do inteiro teor das peças desta ação penal. Já para os juízes rogados, este simples envio dos CD rom’s com cópia dos autos não seria suficiente, diante da necessidade da tradução.

Assim, tendo em vista o custo astronômico do processamento de cartas rogatórias em um processo judicial desta dimensão, determino aos réus supramencionados que, no prazo de 05 (cinco) dias:

a) informem se insistem ou não na oitiva das testemunhas com residência no exterior;
b) caso insistam, demonstrem a imprescindibilidade destas testemunhas, devendo esclarecer qual o conhecimento que elas têm dos fatos e a colaboração que poderão prestar para a instrução da presente ação penal; e
c) caso seja demonstrada sua imprescindibilidade, manifestem-se sobre eventual opção pela oitiva das testemunhas por via menos dispendiosa do que a carta rogatória, como, por exemplo, optando por sua oitiva no Brasil, através do pagamento de passagens de ida e volta para as mesmas.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

Essa decisão assume papel de duplo relevo. Primeiro: cria valioso precedente na luta pela contenção dos excessos das defesas técnicas. Quase sempre o requerimento de oitiva de testemunhas por rogatória tem a finalidade de causar embaraços à marcha processual, adiando a condenação – que se pressente – e facilitando a prescrição da pretensão punitiva – se não pela pena em abstrato, pela pena fixada na condenação.  Segundo: força o plenário do STF a avalizar ou a repudiar (pouco provável) o novo mandamento do CPP, visto que dificilmente os advogados deixarão de interpor agravo regimental.

A lamentar só o fato de o Congresso Nacional não haver estendido essas salutares, sensatas e necessárias regras à dinâmica das cartas precatórias e de ordem. Existe muito receio por parte dos Juízes em negar a oitiva de testemunhas residentes em outros Municípios ou Estados, ainda que a pertinência ou a utilidade do depoimento não tenham sido demonstradas ou se revelem obscuras, e com isso abrir uma  incômoda brecha para que os processos caiam na guilhotina das instâncias superiores (STF, especialmente). Eu mesmo já colhi vários depoimentos deprecados e posso afirmar  que, com frequencia desconcertante, as testemunhas ou não tem a menor ideia (NR) do que se trata ou sabem tão pouco a respeito que nada,  absolutamente nada, de um ponto de vista racional e bem intencionado, justificaria esse dispêndio de tempo e  de recursos públicos. Sem meias palavras: é puro e simples abuso do direito fundamental de defesa.

Que venham os agravos.

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A Falência Cultural do Poder Judiciário (II)

Publicado por André Lenart em Outubro 17, 2008

No final do mês passado, relatei um caso sumamente curioso “pescado” diretamente do Diário de Justiça Eletrônico:

Às vezes, pode até parecer exagero. Mas não é. O abuso dos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da ampla defesa ganhou ares de normalidade entre nós. O caso abaixo é sintomático da total falência do sistema processual brasileiro, nos seus quatro níveis, e da desconcertante incapacidade do Poder Judiciário de coibir demandas manifestamente inúteis e recursos reconhecidamente protelatórios. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática do então Presidente do STF, que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário da Corte, que rejeitou agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente, que rejeitou agravo de instrumento (!!!) oposto contra decisão monocrática do mesmo Presidente, que negou trânsito a recurso extraordinário interposto de acórdão do plenário do STF (!!!!) transitado em julgado (!!!!!), que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário, que negou provimento a agravo regimental contra decisão monocrática do relator, que pronunciara a impossibilidade jurídica de pedido formulado em procedimento rescisório [...]

Ao final, prenunciei o que viria:

Recurso extraordinário contra acórdão do Plenário do STF??? Recorrem da decisão do Tribunal para o próprio Tribunal??? Isso está além de qualquer limite do razoável… O detalhe mais constrangedor é que esse processo parece que nunca vai acabar; os autos cruzam os corredores, da Secretaria ao Gabinete dos Ministros, do Gabinete à Secretaria e daí para a Procuradoria-Geral da República. A coisa se arrasta desde 1998 e, apesar das reiteradas decisões apontando o caráter protelatório dos recursos, nem se cogitou até o momento de impor multa à parte e ao seu advogado. Devido à natureza da relação jurídica processual, a repercussão social não é expressiva. Se se tratasse não de causa cível, mas de processo criminal, certamente teria havido prescrição da pretensão punitiva – ou quiçá da executória, considerando-se que há certidão de trânsito em julgado nos autos.

E não é que eu acertei? No último dia 6, foi interposto agravo regimental… Não sei se é para chorar ou rir, mas a coisa está assim:

Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do STF, que negou seguimento liminarmente a agravo regimental contra decisão monocrática do então Presidente do STF, que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário da Corte, que rejeitou agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente, que rejeitou agravo de instrumento (!!!) oposto contra decisão monocrática do mesmo Presidente, que negou trânsito a recurso extraordinário interposto de acórdão do plenário do STF (!!!!) transitado em julgado (!!!!!), que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário, que negou provimento a agravo regimental contra decisão monocrática do relator, que pronunciara a impossibilidade jurídica de pedido formulado em procedimento rescisório

Já desisti de levar a sério; a coisa virou brincadeira mesmo.

Já imaginaram isso num processo criminal? A decisão condenatória nunca iria passar em julgado e a pena jamais seria cumprida. É a fórmula da impunidade.

OBS: para quem quiser conferir: Ag. Reg. no Ag. Reg. nos Emb. Decl. No Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. na Ação Rescisória 1.422-6.

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A Falência Cultural do Sistema Judiciário

Publicado por André Lenart em Setembro 26, 2008

Às vezes, pode até parecer exagero. Mas não é. O abuso dos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da ampla defesa ganhou ares de normalidade entre nós. O caso abaixo é sintomático da total falência do sistema processual brasileiro, nos seus quatro níveis, e da desconcertante incapacidade do Poder Judiciário de coibir demandas manifestamente inúteis e recursos reconhecidamente protelatórios. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática do então Presidente do STF, que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário da Corte, que rejeitou agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente, que rejeitou agravo de instrumento (!!!) oposto contra decisão monocrática do mesmo Presidente, que negou trânsito a recurso extraordinário interposto de acórdão do plenário do STF (!!!!) transitado em julgado (!!!!!), que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário, que negou provimento a agravo regimental contra decisão monocrática do relator, que pronunciara a impossibilidade jurídica de pedido formulado em procedimento rescisório:

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão proferida pelo então Presidente da Corte, Ministro Nelson Jobim.

Eis o teor da decisão agravada (fls. 175-177):

O objeto da rescisória era rescindir acórdão da 1º Turma, que negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento, não admitido por falta de peça.

Resumo o caso.

Em 26.08.1998, o PARTIDO DO COOPERATIVISMO POPULAR propôs ação rescisória contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento por ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia (fls. 02-04).

O Relator, Ministro Néri da Silveira, extinguiu o processo sem julgamento de mérito por falta de possibilidade jurídica da ação, uma vez que o acórdão rescindendo não tratou de questão de mérito, limitando-se a manter despacho que não admitiu recurso interposto (fls. 69/70).

O autor agravou (fls. 72-76).

Em 01.07.1999, o Plenário negou provimento ao agravo regimental (fls. 84-89).

Opostos embargos declaratórios (fls. 92/93), estes foram rejeitados (fls. 102-107).

O Acórdão foi publicado em 01.03.2002 (fl. 108).

Em 13.03.2002, a Secretaria certificou o trânsito em julgado (fl. 109).

Inconformado, o autor interpôs RE (fls. 111-114).

O Ministro MARCO AURÉLIO, à época Presidente, negou seguimento ao recurso, por manifesta impropriedade (fl. 118).

O autor insistiu no inconformismo e interpôs agravo de instrumento (fls. 121/122), que também foi negado pelo Ministro MARCO AURÉLIO (fls. 126/127).

Em 21.05.2002, o autor protocolou agravo regimental (fls. 130/131).

O PGR opinou pela improcedência do recurso (fls. 138-143).

Submetido ao Plenário, o agravo foi improvido (fls. 147-154).

Este Acórdão foi publicado em 06.12.2002 (fl. 155).

Eis a EMENTA:

“………………………… RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OBJETO. O recurso extraordinário pressupõe decisão de juízo ou tribunal, não sendo cabível contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal. …………………………” (fl. 154).

Em 12.12.2002, foram opostos novos embargos declaratórios (fls. 157-159), no prazo do RISTF.

Sustenta o embargante:

“…………………………… os Ministros do Supremo Tribunal Federal… omitiram-se da responsabilidade de defender a precípua guarda da Carta Magna que lhe fôra cobrado [sic] na prestação jurisdicional a respeito do Art. 17 e seguintes da Constituição, burlado pelo T.S.E. com seu inusitado Ato Resolutivo nº 17.704/91, que ingnorou os dispostos do Art. 17 da C.F. de 1988 ……………………………” (fl. 158).

Ao final o embargante pede seja proferida nova decisão.

O PGR opinou pela rejeição dos embargos (fls. 169-172).

Decido.

O embargante opõe resistência injustificada ao andamento do processo e ainda opõe recurso com intuito manifestamente protelatório.

Cabem embargos apenas quando o acórdão não se pronuncia sobre ponto suscitado pela parte em momento anterior ao julgamento.

No caso concreto, o embargante traz questão não alegada na petição de agravo regimental (fls. 130/131).

Assim, não há omissão sobre a qual deva este Tribunal se pronunciar.

O recurso é manifestamente inadmissível.

Nego-lhe o seguimento (art. 557, CPC).”

O agravante alega (fl. 180):

… que em nenhum momento, seja em Acórdão, ou despachos, existia até então alguma manifestação a respeito do tema para que se pudesse avaliar entre o que seja a auto-aplicação do art. 17 e seguintes da Carta Magna, ou a imposição, irregular, ilegal e inconstitucional praticada pelo TSE com o seu ato resolutivo por uma legislação sepultada pela autoaplicação do dispositivo constitucional supra.

Pede, ao final, que (fl. 180):

… seja determinado ao TSE permitir que o Partido do Cooperativismo Popular dê seguimento a sua organização em conformidade com as determinações impostas pela lei.

Passo a decidir.

A ação rescisória foi julgada pela Corte, já em embargos de declaração em agravo regimental, em acórdão publicado em 1º.3.2002.

Contra esse acórdão foi interposto recurso extraordinário, manifestamente incabível.

A sucessão de recursos interpostos posteriormente, dos quais o último é o presente agravo regimental, revelam apenas caráter protelatório, sem qualquer fundamento juridicamente plausível.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 18 de setembro de 2008.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

Recurso extraordinário contra acórdão do Plenário do STF??? Recorrem da decisão do Tribunal para o próprio Tribunal??? Isso está além de qualquer limite do razoável… O detalhe mais constrangedor é que esse processo parece que nunca vai acabar; os autos cruzam os corredores, da Secretaria ao Gabinete dos Ministros, do Gabinete à Secretaria e daí para a Procuradoria-Geral da República. A coisa se arrasta desde 1998 e, apesar das reiteradas decisões apontando o caráter protelatório dos recursos, nem se cogitou até o momento de impor multa à parte e ao seu advogado. Devido à natureza da relação jurídica processual, a repercussão social não é expressiva. Se se tratasse não de causa cível, mas de processo criminal, certamente teria havido prescrição da pretensão punitiva – ou quiçá da executória, considerando-se que há certidão de trânsito em julgado nos autos.

Nosso país é uma grande esculhambação. Nos EUA ou na Alemanha, jamais um profissional do Direito ousaria apegar-se a essa infindável cadeia de recursos para adiar o desfecho do processo. E se algum arrojado se atrevesse a tanto, certamente não lhe seria dada uma segunda chance. Incorreria logo em contempt of court, pagaria pesadíssima multa e perderia a licença para advogar. No Brasil, ao contrário, tudo isso é visto com excessiva benevolência; o órgão de classe não toma ciência, os juízes não punem. Fica tudo por isso mesmo.

Já passou da hora de começar a discutir a imposição de sanções aos advogados, aplicáveis diretamente pelo juiz. A reforma do CPP, sobre a qual ainda falaremos muito, talvez sirva de balão de ensaio para uma nova tomada de posição.

OBS: para quem quiser conferir: Ag. Reg. nos Emb. Decl. No Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. na Ação Rescisória 1.422-6, publicado no DJE de 26.09.2008.

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