Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

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Reações à abertura de investigação contra Juízes da 3ª Região

Publicado por André Lenart em Maio 16, 2009

A intimação de 134 dos Juízes Federais que assinaram manifesto em defesa do Juiz Federal Fausto De Sanctis suscitou imediata e forte reação das associações de classe. Após a contundente resposta da Associação Nacional dos Juízes Federais (AJUFE) – à qual se seguiu a suspensão pelo Ministro Hamilton Carvalhido do procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral da 3ª Região -, vieram à tona nota da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul e manifestações do Ministério Público Federal – uma em caráter associativo e outra subscrita individualmente por inúmeros de seus membros.

Leia a nota da AJUFESP:

NOTA DE REPÚDIO A ATO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Em relação ao Pedido de Esclarecimento formulado pelo Corregedor Geral da Justiça Federal da 3ª Região, desembargador federal André Nabarrete, enviado na tarde de ontem, 13/05, aos juízes federais signatários do manifesto em solidariedade ao juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal de São Paulo, em 11 de julho de 2008, a Ajufesp — Associação dos Juízes Federais de SP e MS pronuncia-se publicamente nos seguintes termos:

1 – O manifesto foi um ato de livre expressão do pensamento dos juízes que a ele aderiram, garantido pelo art. 5°, IV, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um fato histórico, que marca a chegada da democracia plena ao Poder Judiciário.

2 – Os juízes federais externaram sua posição em relação a um ato do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, que determinou o envio de cópias da decisão do juiz federal Fausto De Sanctis, atacada no Habeas Corpus 95.009/SP, para órgãos correcionais. A medida significaria a possível punição de um magistrado em razão de seu entendimento jurídico, ferindo a Independência Judicial, garantia do Estado Democrático de Direito. Não houve juízo de valor sobre o conteúdo de nenhuma decisão proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.

3 – É completamente equivocado atribuir a mais de uma centena de juízes a violação ao art. 36, III, da LOMAN, que veda ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento. Ao contrário, o manifesto teve por objetivo a defesa das prerrogativas da magistratura, consagradas na Constituição Federal e na LOMAN. Não é razoável supor que tantos juízes desconheçam as vedações que lhe são impostas.

4 – Causa espanto que, dez meses depois da ampla divulgação do manifesto pelos meios de comunicação, sejam pedidos esclarecimentos sobre o episódio. Essa é mais uma atitude incoerente do Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incompatível com o bom senso e equilíbrio esperados de um agente público. Por isso, merece repúdio de toda a sociedade e, especialmente, da comunidade jurídica.

5 – O manifesto foi publicado no sítio da internet do TRF da 3ª Região, que, como instrumento de comunicação dessa Corte, busca divulgar atos de seus integrantes. É, no mínimo, incoerente, que agora os juízes tenham que dar explicações sobre algo a que o próprio Tribunal deu publicidade;

6 – Lembramos que, recentemente, o Órgão Especial do TRF da 3ª Região determinou o arquivamento de Procedimento Disciplinar proposto pelo mesmo corregedor contra o juiz Fausto De Sanctis por sua atuação no episódio Satiagraha;

7 – É intolerável que qualquer magistrado sofra constrangimento em razão de ter aderido ao manifesto. A Ajufesp agirá em defesa de livre manifestação de seus associados.

Ricardo de Castro Nascimento

Presidente

São Paulo, 14 de maio de 2009

Leia a nota da ANPR:

Nota de apoio

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público demonstrar irrestrito apoio aos Juízes Federais que oficiam na 3.ª Região em detrimento da atitude do Corregedor de Justiça Federal, Desembargador Federal André Nabarrete Neto. O Corregedor, arbitrariamente, notificou 134 Juízes Federais que manifestaram, em um ato de livre expressão, apoio ao Juiz Federal Fausto De Sanctis.

A argumentação de que o ato poderia classificar violação à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) é infundado e demonstra falta de respeito para com a Magistratura por parte do Desembargador. A ANPR reitera apoio à Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que ingressou com medidas no Conselho da Justiça Federal e no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para a defesa dos magistrados federais injustamente notificados.

Por outro lado, a ANPR louva o entendimento do Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Hamilton Carvalhido, que concedeu, no dia 14 de maio, liminar suspendendo o ato do Corregedor Nabarrete.

Brasília, 15 de maio de 2009.

Antonio Carlos Bigonha

Presidente da ANPR

Este é o manifesto do MPF:

MANIFESTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Os membros do Ministério Público Federal abaixo assinados, considerando notícia de início de procedimento pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região com a notificação de 134 Juízes e Juízas Federais da 3ª Região, que, em julho de 2008, firmaram Manifesto da Magistratura Federal da 3ª Região em solidariedade ao Juiz Federal Fausto de Sanctis, felizmente já suspenso, em caráter liminar, pelo Corregedor Nacional da Justiça Federal, Ministro Hamilton Carvalhido, vêm manifestar seu irrestrito apoio aos Juízes e Juízas que, no exercício de direitos constitucionalmente garantidos como a liberdade de expressão, o direito de reunião e o de participação em foruns e associações de classe, prestaram a sua solidariedade a colega pertencente à Magistratura Federal.

Assim, a discordância com ato do ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, explicitada naquele documento, divulgado, inclusive, na página na internet do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, encontra-se albergada pelos direitos constitucionais acima mencionados e não pode ser considerada, como bem colocado pelo Ministro Hamilton Carvalhido em sua decisão, como violação de dever imposto pelo artigo 36, III, da Lei Complementar nº 35/79, que rege a Magistratura Nacional.

A independência dos Juízes e Juízas em todas as instâncias é garantia da cidadania, da democracia e da república. O sistema de justiça não é independente se aqueles que o compõem não podem manifestar seu entendimento com base na livre convicção, livre convicção que aqui se estende ao teor do Manifesto da Magistratura Federal da 3ª Região.

1. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

2. Ana Lúcia Amaral (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

3. Janice Agostinho Barreto Ascari (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

4. Monica Nicida Garcia (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

5. Marcelo Moscogliato (Procurador Regional da República na 3ª Região)

6. Geisa de Assis Rodrigues (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

7. Robério Nunes dos Anjos Filho (Procurador Regional da República na 3ª Região)

8. Maria Luiza Grabner (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

9. Paulo Thadeu Gomes da Silva (Procurador Regional da República na 3ª Região)

10. Flávio Paixão de Moura Júnior (Procurador Regional da República na 3ª Região)

11. Isabel Cristina Groba Vieira (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

12. Márcio Domene Cabrini (Procurador Regional da República na 3ª Região)

13. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

14. Maria Luisa Rodrigues de Lima Carvalho (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

15. Elizabeth Kablukow Bonora Peinado (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

16. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto (Procurador Regional da República na 1ª Região)

17. Ronaldo Pinheiro de Queiroz (Procurador da República no Rio Grande do Norte)

18. Luiz Francisco Fernandes de Souza (Procurador Regional da República na 1ª Região)

19. Daniel de Resende Salgado (Procurador da República em Goiás)

20. Luiz Fernando Voss Chagas Lessa (Procurador da República no Rio de Janeiro)

21. Blal Yassine Dalloul (Procurador da República no Mato Grosso do Sul)

22. Helder Magno da Silva (Procurador da República em Minas Gerais)

23. Renato Freitas Souza Machado (Procurador da República no Rio de Janeiro)

24. Marcio Schusterschitz da Silva Araujo (Procurador da República em São Paulo)

25. Márcio Barra Lima (Procurador de República no Rio de Janeiro)

26. Nilo Marcelo de Almeida Camargo (Procurador da República no Rio Grande do Sul )

27. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior (Procurador da República em Sergipe)

28. Rodrigo Fraga Leandro de Figueiredo (Procurador da República em São Paulo)

29. Jessé Ambrósio dos Santos Júnior (Procurador da República no Rio de Janeiro)

30. Carlos Bruno Ferreira da Silva (Procurador da República no Espírito Santo)

31. Marcos Queiroga (Procurador da República na Paraíba)

32. Domingos Sávio Tenório de Amorim (Procurador Regional da República na 5ª Região)

33. Rodrigo Poerson (Procurador da República no Rio de Janeiro)

34. Marcelo Ribeiro de Oliveira (Procurador da República em Goiás)

35. José Alfredo de Paula Silva (Procurador da República no Distrito Federal)

36. Claudio Valentim Cristani (Procurador da República em Santa Catarina)

37. Antonio José Donizetti Molina Daloia (Procurador da República em São Paulo)

38. Sérgio Luiz Pinel Dias (Procurador da República no Rio de Janeiro)

39. Rodrigo de Grandis (Procurador da República em São Paulo)

40. Alessander Wilckson Cabral Sales (Procurador da República no Ceará)

41. Izabella Marinho Brant (Procuradora da República no Rio de Janeiro)

42. Mônica Campos de Ré (Procuradora Regional da República na 2ª Região)

43. Sérgio Gardenghui Suiama (Procurador da República em São Paulo)

44. José Osmar Pumes (Procurador da República no Rio Grande do Sul)

45. Tarcísio Humberto Parreira Henriques Filho (Procurador da República em Minas Gerais)

46. Mauro Cichowski dos Santos (Procurador da República no Rio Grande do Sul)

47. Pablo Barreto (Procurador da República em Sergipe)

48. Sérgio Rodrigo de Castro Pinto (Procurador da República na Paraíba)

49. Ricardo Nakahira (Procurador da República em São Paulo)

50. Ana Previtalli (Procuradora da República em São Paulo)

51. Monique Cheker de Souza (Procuradora da República no Paraná)

52. Marco Aurélio Alves Adão (Procurador da República no Piauí)

53. João Carlos de Carvalho Rocha (Procurador Regional da República na 4ª Região)

54. Acássia Suassuna (Procuradora da República na Paraíba)

55. Ângelo Augusto Costa (Procurador da República em São Paulo)

56. Carlos Bermond (Procurador da República no Rio de Janeiro)

57. Júlio Cesar de Castilhos Oliveira Costa (Procurador da República no Espírito Santo)

58. Edmilson da Costa Barreiros Júnior (Procurador da República no Amazonas)

59. Guilherme Guedes Raposo (Procurador da República no Rio de Janeiro)

60. Vladimir Aras (Procurador da República na Bahia)

61. Raquel Branquinho (Procuradora da República no Distrito Federal)

62. Melissa Garcia Blagitz de Abreu e Silva (Procuradora da República em São Paulo)

63. Marcos José Gomes Corrêa (Procurador da República em São Paulo)

64. Fernanda Teixeira Souza Domingos Taubemblatt (Procuradora da República em São Paulo)

65. Paulo Taubemblatt (Procurador da República em São Paulo)

66. Melina Castro Montoya Flores (Procuradora da República na Bahia)

67. Victor Veggi (Procurador da República na Paraíba)

68. André de Vasconcelos Dias (Procurador da República em Minas Gerais)

69. Régis Richael Primo da Silva (Procurador da República no Maranhão)

70. Paulo Roberto Galvão de Carvalho (Procurador da República no Distrito Federal)

71. Rodrigo Luiz Santos (Procurador da República em Tocantins)

72. Rudson Coutinho da Silva (Procurador da República em Rondônia)

73. Camila Ghantous (Procuradora da República em São Paulo)

74. Marcos Angelo Grimone (Procurador da República em São Paulo)

75. Lisiane Cristina Braecher (Procuradora da República em São Paulo)

76. Silvana Batini (Procuradora Regional da República na 2ª Região)

77. Luciana Loureiro Oliveira (Procuradora da República no Distrito Federal)

78. Jaime Mitropoulos (Procurador da República no Rio de Janeiro)

79. José Augusto Simões Vagos (Procurador da República no Rio de Janeiro)

80. Maurício Gotardo Gerum (Procurador Regional da República na 4ª Região)

81. Inês Virgínia Prado Soares (Procuradora da República em São Paulo)

82. Jorge Luiz Gasparini da Silva (Procurador Regional da República na 4ª Região)

83. Ana Paula Ribeiro Rodrigues (Procuradora da República no Rio de Janeiro)

84. Marina Filgueira de Carvalho Fernandes (Procuradora da República no Rio de Janeiro)

85. Adriano Raldi (Procurador da República no Rio Grande do Sul)

86. Anderson Lodetti Cunha Oliveira (Procurador da República em Santa Catarina)

87. Adriana Scordamaglia (Procuradora da República em São Paulo)

88. Anna Carolina Resende de Azevedo Maia (Procuradora da República no Distrito Federal)

89. José Robalinho Cavalcanti (Procurador da República no Distrito Federal)

90. Ana Letícia Absy (Procuradora da República em São Paulo)

91. Elaine Cristina de Sá Proença (Procuradora da República em São Paulo)

92. Alexandre Moreira Tavares dos Santos (Procurador da República em Goiás)

93. Steven Shuniti Zwicker (Procurador da República em São Paulo)

94. Carolina Lourenção Brighenti (Procuradora da República em São Paulo)

95. Adriana Zawada Melo (Procuradora da República em São Paulo)

96. Carolina de Gusmão Furtado (Procuradora da República em Pernambuco)

97. Silvio Luis Martins de Oliveira (Procurador da República em São Paulo)

98. Cláudio Gheventer (Procurador da República no Rio de Janeiro)

99. Fernanda Alves de Oliveira (Procuradora da República no Rio Grande do Sul)

100. Ryanna Pala Veras (Procuradora da República em São Paulo)

101. José Ricardo Lira Soares (Procurador Regional da República na 4ª Região)

102. Patrícia Maria Nunez Weber (Procuradora da República no Rio Grande do Sul)

103. Fábio de Lucca Seghese (Procurador da República no Rio de Janeiro)

104. Clarisier Azevedo (Procuradora da República no Rio Grande do Norte)

105. Luciana Sperb Duarte (Procuradora da República em São Paulo)

106. Osvaldo dos Santos Heitor Junior (Procurador da República no Paraná)

107. Marcus Marcelus Gonzaga Goulart (Procurador da República no Distrito Federal)

108. Fabiana Rodrigues de Sousa Bortz (Procuradora da República em São Paulo)

109. Geraldo Fernando Magalhaes Cardoso (Procurador da República em São Paulo)

110. Nívio de Freitas Silva Filho (Procurador Regional da República na 2ª Região)

111. Antonio Arthur Barros Mendes (Procurador da República em Minas Gerais)

112. Rafael Ribeiro Nogueira Filho (Procurador da República em Pernambuco)

113. Marcos Angelo Grimone (Procurador da República em São Paulo)

114. Paulo Fernando Corrêa (Procurador Regional da República da 2ª Região)

115. Antonio Cabral (Procurador da República no Rio de Janeiro)

116. Eduardo André Lopes Pinto (Procurador da República no Rio de Janeiro)

117. Mário Sérgio Ghannagé Barbosa (Procurador da República em Santa Catarina)

118. Anna Cláudia Lazzarini (Procuradora da República em São Paulo)

119. Alexandre Ribeiro Chaves (Procurador da República no Rio de Janeiro)

120. Rodolfo Krieger ((Procurador da República no Rio Grande do Sul)

121.Israel Silva (Procurador da República na Bahia)

Qualquer tentativa de censura à exposição civilizada e ordeira de ideias é atentatória à liberdade de pensamento e prejudicial à pluralidade que caracteriza as modernas sociedades democráticas. Judiciário não é quartel. É instituição essencialmente dialética cujo bom funcionamento pressupõe a permanente tensão entre pontos de vista antagônicos. Calar o Juiz, invocando preceito da época do Regime Militar, significa não só privá-lo injustificadamente de atributo inerente à condição humana, mas também subtrair-lhe a indispensável independência ao exercício da jurisdição.

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AJUFE repudia atitude de Corregedor da 3ª Região

Publicado por André Lenart em Maio 14, 2009

É uma lástima que esse assunto volte à baila. Mas calar seria pior.

Sobre a ordem de intimação dos 134 Juízes Federais da 3ª Região que assinaram manifesto de apoio ao Juiz Federal Fausto de Sanctis, a AJUFE divulgou agora há pouco a seguinte nota:

NOTA PÚBLICA

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, entidade nacional de representação da magistratura federal, vem a público repudiar a atitude do Corregedor da Justiça Federal da Terceira Região, Desembargador Federal André Nabarrete Neto, que, de modo arbitrário, notificou 134 juízes federais da Terceira Região para prestarem informações acerca do manifesto em defesa da magistratura e de sua independência funcional, divulgado no dia 14 de julho de 2008.

Quando já se tinha por encerrado esse episódio, o Corregedor o traz novamente à tona, demonstrando, uma vez mais, a sua total falta de respeito para com a magistratura e para com os magistrados da Terceira Região. Ainda é obscuro o propósito de Sua Excelência em procurar punir magistrados que, de forma civilizada, manifestaram seu pensamento, conforme lhes garante a Constituição Federal, em seu art. 5º, IV.

É oportuno lembrar que, ao subscreverem o manifesto, os magistrados federais da Terceira Região não fizeram nenhuma crítica à decisão do Ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, tampouco ao mais alto órgão do Poder Judiciário brasileiro. Apenas e tão somente os magistrados, com a liberdade de expressão que lhes assegura a Constituição Federal brasileira, manifestaram sua indignação quanto à tentativa de se punir um magistrado em função de decisão judicial por ele tomada. Apenas isto. Os magistrados federais estavam defendendo a magistratura e sua mais importante prerrogativa, que é a independência funcional. Independência esta que os magistrados federais defenderam – e defendem – para todos, desde o juiz de primeira instância até o ministro do Supremo Tribunal Federal.

Tanto isso é verdade que o presidente do Supremo Tribunal Federal, em troca de correspondência com a AJUFE, esclareceu que, ao enviar ofícios a órgãos administrativos, “em momento algum houve determinação de que se procedesse a qualquer averiguação de conteúdo, quer sob o ponto de vista téncio ou ideológico, de provimento judicial”.

No entanto, passando por cima do próprio Supremo Tribunal Federal, o Corregedor da Justiça Federal da Terceira Região busca intimidar os magistrados, ameaçando-os, de forma velada, com a abertura de expediente administrativo que poderá levar à proposição de abertura de processo administrativo disciplinar.

Saliente-se que não é a primeira atitude arbitrária do Corregedor, que já tentou intimidar os magistrados outras vezes, como, por exemplo, com a indevida divulgação de quadro de ausências e ranking de produtividade, medidas obstadas pelo Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Esta é a mais grave atitude arbitrária, porém.

A AJUFE repudia a atitude do atual Corregedor da Justiça Federal da Terceira Região, que sequer foi eleito por seus pares, e destaca, mais uma vez, que sua atitude é isolada e não deverá encontrar ressonância entre os membros do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, como nas recentes decisões determinando o arquivamento de propostas semelhantes do Corregedor.

A AJUFE está ingressando hoje com medidas no Conselho da Justiça Federal e no Tribunal Regional Federal da Terceira Região para a defesa dos magistrados federais injustamente notificados para prestar informações.

O quadro é extremamente grave, mas a magistratura federal brasileira não se intimidará com nenhuma arbitrariedade.

Brasília, 14 de maio de 2009.

FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS

Presidente da AJUFE

A posição da AJUFE é endossada pela esmagadora maioria dos Magistrados que até o momento externaram opinião e dá resposta em tom contundente e apropriado a mais esse constrangedor capítulo da crise interna do Poder Judiciário Federal, que se vem acelerando e assumindo contornos dramáticos há pelo menos um ano. As Associações Regionais estão sendo convocadas a aderir às moções da AJUFE – três já o fizeram -, e não se descarta uma mobilização em larga escala.

Não nos esqueçamos do pano de fundo de tudo isso: a obsolescência estrutural  e certos cacoetes culturais do Judiciário. Urge que se radicalize o processo de abertura e democratização, mediante ampla e profunda reforma estrutural: fixação de mandatos para o exerício de cargos no STF e no STJ, rodízio nos Tribunais, extinção do quinto (TRFs, TJs, TRTs) e do terço (no STJ), valorização da 1ª instância, reforço das prerrogativas contra ingerências externas, equivalência com o Ministério Público – recuperando a dignidade da carreira -, eleições diretas para a escolha de Presidentes de Tribunais. Alterações de tal envergadura levarão anos para ser aprovadas. Mas não há razão para adiar o debate.

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I FONACRIM: Enunciados e Recomendações

Publicado por André Lenart em Abril 30, 2009

Na noite de ontem (29.04), após extensos e calorosos debates, a Assembleia do I Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais aprovou, além de Carta oficial, 24 enunciados, 9 recomendações, 1 sugestão de alteração legislativa e 1 proposta de mudança de súmula vinculante. Ressalvada a reserva quanto a alguns itens – talvez não suficientemente amadurecidos -, foram referendadas quase na íntegra os pontos de vista sistematizados pelos quatro grupos de trabalho preparatórios – o que reflete claramente a unidade da categoria.

Presidente da AJUFE discursa durante a cerimônia de abertura do FONACRIM

Presidente da AJUFE discursa durante a cerimônia de abertura do FONACRIM

O FONACRIM não apenas devolveu um rosto à Justiça Federal criminal, mas ofereceu também uma vigorosa, enfática e irretorquível resposta à descontrolada fúria do “garantismo à brasileira”, doutrina que está pondo de joelhos o Judiciário e arrebatando o pouco que lhe resta de eficácia e dignidade, sob os calorosos aplausos de parcela dos profissionais do Direito e de uma crescente e ruidosa multidão de ingênuos e desinformados. Em que pese às pontuais divergências, o evento teve ainda o irrefutável mérito de reafirmar incisivamente o imperativo político (1) de que a Magistratura nacional rompa preconceitos e tome seu lugar na luta pela efetividade da jurisdição, contra a impunidade, espelhando-se no exemplo de suas coirmãs europeias.

Assembleia: temas submetidos pelos Coordenadores à apreciação dos Magistrados

Assembleia: temas submetidos pelos Coordenadores à apreciação dos Magistrados

Carta do I Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais (FONACRIM)

“Os magistrados federais reunidos no I Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais – FONACRIM, realizado em Brasília (DF), manifestam sua preocupação quanto aos rumos da justiça criminal.

Repudiam os ataques à pessoa do juiz, aos juízes federais e ao Poder Judiciário em virtude de eventuais discordâncias quanto ao teor das decisões judiciais, repelindo as tentativas de desqualificação dos juízes ou da atividade jurisdicional, independentemente de quem seja o seu autor.

Não é verdade que haja excesso de interceptações telefônicas e de decretação de prisões, na medida em que, na Justiça Federal, as estatísticas revelam que essas determinações não atingem 1% dos feitos criminais em curso.

É preciso reafirmar perante a sociedade brasileira que todas as grandes operações policiais no Brasil, nas quais ocorrem prisões, buscas e apreensões e outras medidas, são decorrentes de determinações judiciais, não de simples iniciativa da Polícia Federal. Repita-se: se é o Poder Judiciário que acaba determinando a soltura, também é o Poder Judiciário que determina a prisão.

O avanço da criminalidade organizada impõe medidas mais eficazes, quer no âmbito da legislação penal, quer no processamento das ações que lhe tenham por objeto. Não é possível lidar com a criminalidade multifacetada, organizada, nacional e transnacional, com métodos de investigação antiquados e processos que se prolongam indefinidamente no tempo, passando à sociedade uma indesejada sensação de impunidade.

É imperiosa a criação de sistema de proteção e assistência aos juízes colocados em situação de risco, visando à garantia de sua independência funcional, pilar de uma sociedade democrática. Suas decisões, outrossim, não podem ser diminuídas por inúmeros recursos, que impedem o trânsito em julgado e, consequentemente, a execução da pena, quando condenatória a sentença.

É imprescindível, por isso, que se valorizem os métodos modernos de investigação criminal, os quais o Brasil tem a obrigação de adotar por força de tratados internacionais. O magistrado que atua nessa fase, por força da cláusula de reserva da jurisdição, deve ser valorizado.

É fundamental, também, que sejam fortalecidas as instâncias ordinárias da jurisdição criminal. Uma decisão de primeiro ou de segundo grau de jurisdição não pode representar um nada jurídico enquanto não sobrevenha decisão do STJ ou do STF.

Embora a recente reforma do Código de Processo Penal represente um avanço no instrumental normativo necessário para a atuação do Judiciário na área criminal, falta aprovação, pelo Congresso Nacional, dos projetos mais fundamentais para a eficácia da Justiça Criminal, que dizem respeito aos sistemas prisional e recursal”.

ENUNCIADOS:

1. O pedido de prorrogação da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas deve ser fundamentado pela autoridade policial, que deverá instruí-lo com elementos probatórios que justifiquem a manutenção da medida.

2. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas pode ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias à investigação.

3. As provas obtidas por meio de interceptações telefônicas e telemáticas podem ser compartilhadas com outros órgãos, para efeito de responsabilização extrapenal.

4. É desnecessária a degravação de todos os diálogos interceptados no curso da investigação.

5. São fundamentos idôneos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dentre outros: a) evitar a reiteração da prática de infrações penais; ou b) a gravidade em concreto da infração penal ou a periculosidade revelada pelo modus operandi, especialmente em crimes praticados com grave violência ou com grande lesão a interesses coletivos ou à Administração Pública.

6. O habeas corpus não deve ser admitido para impugnação de decisão interlocutória, quando o risco de restrição à liberdade de locomoção for remoto, ou para antecipar a discussão de questões de direito ou de fato cuja resolução é apropriada na sentença ou nos recursos cabíveis contra esta.

7. A decretação da prisão preventiva não se vincula necessariamente à quantidade de pena cominada à infração penal.

8. A prisão temporária é medida cautelar válida e que objetiva assegurar a investigação criminal.

9. A decretação das medidas cautelares não significa prejulgamento nem gera suspeição ou impedimento do juiz para o julgamento da ação penal.

10. A sanção processual do art. 265, caput, do CPP depende de prévia intimação do advogado para o ato omisso, sob pena de caracterização do abandono.

11. A emendatio libelli, na nova redação do art. 383 do CPP, pode ser aplicada em qualquer fase da persecução penal para definição de direitos do acusado ou para o reconhecimento de incompetência.

12. O § 4.º do art. 394 do CPP revogou a defesa preliminar da Lei de Drogas, em primeiro grau de jurisdição.

13. O magistrado receberá a denúncia acaso não ocorrida hipótese de sua liminar rejeição, com a interrupção do curso prescricional, dando-se, após a resposta do acusado, decisão voltada ao cabimento da absolvição sumária.

14. A dispensa legal de transcrição compreende apenas a gravação de voz e imagem, não abrangendo a gravação somente de áudio.

15. A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência.

16. O valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime pode abranger danos morais.

17. Pode o juiz absolver sumariamente o acusado cuja ação penal tenha sido iniciada.

18. É constitucional a citação com hora certa prevista no art. 362 do CPP, devendo-se comprovar a ocultação do réu por satisfatórias diligências.

19. A regra do parágrafo segundo do art. 399, ao consagrar no processo penal o princípio da identidade física do juiz, não tem caráter absoluto, aplicando-se a ela as mesmas exceções previstas no art. 132 do CPC.

20. Não é absoluta a inviolabilidade prevista no art. 7.º, II, da Lei 8.906/94, cedendo mediante decisão judicial.

21. É válida a busca e apreensão em escritório de advocacia se a OAB, comunicada da diligência, não indica representante em tempo hábil.

22. O cumprimento de mandados de busca e apreensão deve iniciar-se durante o dia, podendo estender-se pelo período noturno, caso necessário ao encerramento da diligência.

23. Não há nulidade no deferimento de diligências policiais sem a oitiva do Ministério Público.

24. A justificação para o uso de algemas, pelo agente ou autoridade policial, pode ser consignada posteriormente à realização do ato.

RECOMENDAÇÕES:

1. O Ministério Público deve ser ouvido previamente à decisão que examine pedido de interceptação das comunicações telefônicas formulado por representação da autoridade policial, sempre que possível.

2. A decisão judicial que autoriza a concessão de senha à autoridade policial e eventuais agentes deve especificar os limites de seu uso.

3. Os Tribunais Regionais Federais devem ter Turmas com competência exclusivamente criminal.

4. É essencial, por reforma legislativa ou jurisprudencial, resgatar a imediata eficácia das sentenças e de acórdãos condenatórios.

5. Deve-se priorizar o atendimento pela Defensoria Pública Federal na designação de defensores para o processo penal.

6. O cumprimento de mandados de busca e apreensão em prédios públicos deve manter a discrição necessária, inclusive evitando-se o uso de armamento ostensivo.

7. O mandado de busca e apreensão deve determinar que a polícia se abstenha de convocar a imprensa e observe a discrição necessária no seu cumprimento.

8 . Nos mandados de prisão e de busca e/ou apreensão, deve-se recomendar à polícia evitar a exposição pública do preso, sobretudo mediante filmagem e fotografia por órgãos de imprensa.

9. Para observância da prerrogativa inscrita no art. 7.º, § 6.º, da Lei 8.906/94, é necessário que a OAB mantenha serviço de plantão.

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:

1. Revogam-se os ritos especiais do CPP, a defesa preliminar e o interrogatório prévio da Lei de Drogas.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF:

É oportuna a revisão da súmula vinculante 11 para que fique claro que a proibição se destina a evitar a exposição pública do preso, e não a utilização de algemas, quando necessário.

No decorrer dos dias, irei analisar um a um os tópicos, apresentando os vetores que serviram de base à expedição deles, pondo-lhes em destaque as implicações práticas e apontando os acertos e desacertos do que foi decidido.

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NOTA:

1. Política tomada em seu sentido mais amplo e nobre; não política partidária, obviamente.

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I Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais

Publicado por André Lenart em Abril 23, 2009

Entre os dias 27 e 29 de abril, o Centro de Convenções do Brasília Alvorada Hotel, na Capital da República, sediará o 1º Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais – FONACRIM, promovido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE. Espelhando-se na pioneira e bem-sucedida experiência do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – o FONAJEF, a iniciativa da AJUFE tem o propósito de abrir um novo horizonte para a discussão de temas ligados às disciplinas do Direito Penal e do Direito Processual Penal. A pauta desse primeiro encontro é composta por matérias atuais e da mais alta relevância jurídica:

1) Interceptação Telefônica e telemática: excessos, vazamentos e liberdade de imprensa.

2) Prisões processuais. Prisões temporária e preventiva: requisitos, distinções e jurisprudência do STF e do STJ.

3) As reformas quanto aos procedimentos do Código de Processo Penal (Lei nº 11.719, de 2008).

4) Diligências policiais: busca e apreensão (em “casa”, escritórios, prédios públicos etc.), prisão com uso de algemas e exposição pública (filmagem, fotografias etc.)

Inicialmente, havia sido confirmada a participação de 50 Juízes Federais, representando 20 Estados pertencentes às 5 Regiões da Justiça Federal. Mas esse número deverá crescer sensivelmente graças à oferta de novas vagas.

Se o avião não cair, estarei lá em Brasília para sustentar nos debates e grupos de trabalho as posições que venho externando neste Blog – um contraponto  cientificamente sólido e responsável à doutrina do excessivamente benevolente garantismo à brasileira.  Como não poderia deixar de ser, minha intenção é dar a mais ampla publicidade às discussões e às conclusões do Fórum.

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Nota da AJUFE

Publicado por André Lenart em Março 25, 2009

Em resposta às afirmações do Presidente do Supremo Tribunal Federal sobre uma suposta “reunião de juízes que intimidaram desembargadores” na 3ª Região, a Associação dos Juízes Federais divulgou a seguinte nota:

NOTA PÚBLICA

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, entidade de âmbito nacional da magistratura federal, vem a público manifestar sua veemente discordância em relação à afirmação feita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que, ao participar de sabatina promovida pelo jornal “Folha de S. Paulo”, disse que, ao ser decretada, pela segunda vez, a prisão do banqueiro Daniel Dantas, houve uma tentativa de desmoralizar-se o Supremo Tribunal Federal e que (sic) “houve uma reunião de juízes que intimidaram os desembargadores a não conceder habeas corpus”.

Conquanto se reconheça ao ministro o direito de expressar livremente sua opinião, essas afirmações são desrespeitosas aos juízes de primeiro grau de São Paulo, aos desembargadores do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e também a um ministro do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, é imperioso lembrar que, ao julgar o habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal em favor do banqueiro Daniel Dantas, um dos membros dessa Corte, o ministro Marco Aurélio, negou a ordem, reconhecendo a existência de fundamento para a decretação da prisão. Não se pode dizer que, ao assim decidir, esse ministro, um dos mais antigos da Corte, o tenha feito para desmoralizá-la. Portanto, rejeita-se com veemência essa lamentável afirmação.

No que toca à afirmação de que juízes se reuniram e intimidaram desembargadores a não conceder habeas corpus, a afirmação não só é desrespeitosa, mas também ofensiva. Em primeiro lugar porque atribui a juízes um poder que não possuem, o de intimidar membros de tribunal. Em segundo lugar porque diminui a capacidade de discernimento dos membros do tribunal, que estariam sujeitos a (sic) “intimidação” por parte de juízes.

Não se sabe como o ministro teria tido conhecimento de qualquer reunião, mas sem dúvida alguma está ele novamente sendo veículo de maledicências. Não é esta a hora para tratar do tema da reunião, mas em nenhum momento, repita-se, em nenhum momento, qualquer juiz tentou intimidar qualquer desembargador. É leviano afirmar o contrário.

Se o ministro reconhece, como o fez ao ser sabatinado, que suas manifestações servem de orientação em razão de seu papel político e institucional de presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, deve reconhecer também que suas afirmações devem ser feitas com a máxima responsabilidade.

Brasília, 24 de março de 2009.

Fernando Cesar Baptista de Mattos
Presidente da AJUFE

Há tempos vinha sendo cobrada uma tomada de posição mais incisiva diante de tantos e tão virulentos ataques à Magistratura de carreira. Ao subir o tom, a nota dá a medida do descontentamento que domina a imensa maioria dos Juízes Federais com os rumos trilhados pela cúpula do Judiciário. Um Poder, aliás, que aos poucos se despoja da colegialidade para tornar-se presidencial – algo anômalo e estranho à tradição republicana, além de incompatível com a imprescindível independência funcional dos Magistrados.

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Magistrados Federais repudiam ataques ao juiz Fausto de Sanctis

Publicado por André Lenart em Novembro 7, 2008

NOTA PÚBLICA – AJUFE DEFENDE INDEPENDÊNCIA DOS MAGISTRADOS

A propósito da questão de ordem suscitada durante o julgamento do HC nº 95.009, no Supremo Tribunal Federal, a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE vem a público rejeitar qualquer tentativa de violação da independência funcional da magistratura.

Esclarece que o movimento surgido espontaneamente entre os juízes federais brasileiros teve por único objetivo defender a independência de os magistrados, de todas as instâncias, decidirem, exclusivamente, de acordo com a sua consciência e a prova existente nos autos.  Daí decorre que as decisões judiciais somente podem ser revistas através dos recursos cabíveis.

Esse movimento foi lançado quando pairava a dúvida de que decisões judiciais poderiam tornar-se alvo de sindicância por órgãos administrativos.

Essa dúvida, no entanto, foi resolvida quando o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, em comunicação trocada com a AJUFE, esclareceu que, “em atenção à mensagem recebida, via e-mail, em 12 de julho passado, dessa Associação, reafirmo que, no caso do Habeas Corpus nº 95.009, o envio de peças a órgãos jurisdicionais administrativos objetivou unicamente complementar estudos destinados à regulamentação de medidas constritivas de liberdade, ora em andamento tanto no Conselho Nacional de Justiça quanto no Conselho da Justiça Federal. Enfatizo, ainda uma vez, que em momento algum houve determinação de que se procedesse a qualquer averiguação de conteúdo, quer sob o ponto de vista técnico ou ideológico, de provimento judicial”.

Em razão desse esclarecimento, amplamente divulgado à época, causa estranheza que isso volte à tona, tendo sido noticiado que seria expedido ofício ao Conselho Nacional de Justiça “para saber em que estado se encontram os procedimentos encaminhados para análise do comportamento do magistrado”, uma vez que o próprio presidente do Supremo Tribunal Federal já afirmara que o envio de peças a órgãos jurisdicionais administrativos teve o único objetivo de complementar estudos destinados à regulamentação de medidas constritivas de liberdade, o que já se consubstanciou na Resolução nº 59, de 9 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.

A AJUFE reafirma que nenhum magistrado, seja de primeira instância ou dos tribunais superiores, pode ser punido ou ameaçado de punição porque decidiu de acordo com a sua consciência, nos termos da Constituição e das leis.

Igualmente, nenhum magistrado pode ser punido ou ameaçado de punição porque se manifestou publicamente na defesa da independência funcional da magistratura.

Vivemos em uma democracia e no Estado Democrático de Direito. Os magistrados, como todos os cidadãos, têm o direito de manifestar sua opinião e a Lei Orgânica da Magistratura, que surgiu em triste período da história deste País, deve ser interpretada sob o espírito democrático e participativo da Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadão, mas jamais ser utilizada como instrumento de intimidação.

A AJUFE reafirma o seu compromisso com o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, com a harmonia na convivência entre todos os magistrados e com o aprimoramento constante do Poder Judiciário.

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Presidente da AJUFE

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