A intimação de 134 dos Juízes Federais que assinaram manifesto em defesa do Juiz Federal Fausto De Sanctis suscitou imediata e forte reação das associações de classe. Após a contundente resposta da Associação Nacional dos Juízes Federais (AJUFE) – à qual se seguiu a suspensão pelo Ministro Hamilton Carvalhido do procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral da 3ª Região -, vieram à tona nota da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul e manifestações do Ministério Público Federal – uma em caráter associativo e outra subscrita individualmente por inúmeros de seus membros.
Leia a nota da AJUFESP:
NOTA DE REPÚDIO A ATO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Em relação ao Pedido de Esclarecimento formulado pelo Corregedor Geral da Justiça Federal da 3ª Região, desembargador federal André Nabarrete, enviado na tarde de ontem, 13/05, aos juízes federais signatários do manifesto em solidariedade ao juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal de São Paulo, em 11 de julho de 2008, a Ajufesp — Associação dos Juízes Federais de SP e MS pronuncia-se publicamente nos seguintes termos:
1 – O manifesto foi um ato de livre expressão do pensamento dos juízes que a ele aderiram, garantido pelo art. 5°, IV, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um fato histórico, que marca a chegada da democracia plena ao Poder Judiciário.
2 – Os juízes federais externaram sua posição em relação a um ato do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, que determinou o envio de cópias da decisão do juiz federal Fausto De Sanctis, atacada no Habeas Corpus 95.009/SP, para órgãos correcionais. A medida significaria a possível punição de um magistrado em razão de seu entendimento jurídico, ferindo a Independência Judicial, garantia do Estado Democrático de Direito. Não houve juízo de valor sobre o conteúdo de nenhuma decisão proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
3 – É completamente equivocado atribuir a mais de uma centena de juízes a violação ao art. 36, III, da LOMAN, que veda ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento. Ao contrário, o manifesto teve por objetivo a defesa das prerrogativas da magistratura, consagradas na Constituição Federal e na LOMAN. Não é razoável supor que tantos juízes desconheçam as vedações que lhe são impostas.
4 – Causa espanto que, dez meses depois da ampla divulgação do manifesto pelos meios de comunicação, sejam pedidos esclarecimentos sobre o episódio. Essa é mais uma atitude incoerente do Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incompatível com o bom senso e equilíbrio esperados de um agente público. Por isso, merece repúdio de toda a sociedade e, especialmente, da comunidade jurídica.
5 – O manifesto foi publicado no sítio da internet do TRF da 3ª Região, que, como instrumento de comunicação dessa Corte, busca divulgar atos de seus integrantes. É, no mínimo, incoerente, que agora os juízes tenham que dar explicações sobre algo a que o próprio Tribunal deu publicidade;
6 – Lembramos que, recentemente, o Órgão Especial do TRF da 3ª Região determinou o arquivamento de Procedimento Disciplinar proposto pelo mesmo corregedor contra o juiz Fausto De Sanctis por sua atuação no episódio Satiagraha;
7 – É intolerável que qualquer magistrado sofra constrangimento em razão de ter aderido ao manifesto. A Ajufesp agirá em defesa de livre manifestação de seus associados.
Ricardo de Castro Nascimento
Presidente
São Paulo, 14 de maio de 2009
Leia a nota da ANPR:
Nota de apoio
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público demonstrar irrestrito apoio aos Juízes Federais que oficiam na 3.ª Região em detrimento da atitude do Corregedor de Justiça Federal, Desembargador Federal André Nabarrete Neto. O Corregedor, arbitrariamente, notificou 134 Juízes Federais que manifestaram, em um ato de livre expressão, apoio ao Juiz Federal Fausto De Sanctis.
A argumentação de que o ato poderia classificar violação à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) é infundado e demonstra falta de respeito para com a Magistratura por parte do Desembargador. A ANPR reitera apoio à Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que ingressou com medidas no Conselho da Justiça Federal e no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para a defesa dos magistrados federais injustamente notificados.
Por outro lado, a ANPR louva o entendimento do Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Hamilton Carvalhido, que concedeu, no dia 14 de maio, liminar suspendendo o ato do Corregedor Nabarrete.
Brasília, 15 de maio de 2009.
Antonio Carlos Bigonha
Presidente da ANPR
Este é o manifesto do MPF:
MANIFESTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Os membros do Ministério Público Federal abaixo assinados, considerando notícia de início de procedimento pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região com a notificação de 134 Juízes e Juízas Federais da 3ª Região, que, em julho de 2008, firmaram Manifesto da Magistratura Federal da 3ª Região em solidariedade ao Juiz Federal Fausto de Sanctis, felizmente já suspenso, em caráter liminar, pelo Corregedor Nacional da Justiça Federal, Ministro Hamilton Carvalhido, vêm manifestar seu irrestrito apoio aos Juízes e Juízas que, no exercício de direitos constitucionalmente garantidos como a liberdade de expressão, o direito de reunião e o de participação em foruns e associações de classe, prestaram a sua solidariedade a colega pertencente à Magistratura Federal.
Assim, a discordância com ato do ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, explicitada naquele documento, divulgado, inclusive, na página na internet do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, encontra-se albergada pelos direitos constitucionais acima mencionados e não pode ser considerada, como bem colocado pelo Ministro Hamilton Carvalhido em sua decisão, como violação de dever imposto pelo artigo 36, III, da Lei Complementar nº 35/79, que rege a Magistratura Nacional.
A independência dos Juízes e Juízas em todas as instâncias é garantia da cidadania, da democracia e da república. O sistema de justiça não é independente se aqueles que o compõem não podem manifestar seu entendimento com base na livre convicção, livre convicção que aqui se estende ao teor do Manifesto da Magistratura Federal da 3ª Região.
1. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen (Procuradora Regional da República na 3ª Região)
2. Ana Lúcia Amaral (Procuradora Regional da República na 3ª Região)
3. Janice Agostinho Barreto Ascari (Procuradora Regional da República na 3ª Região)
4. Monica Nicida Garcia (Procuradora Regional da República na 3ª Região)
5. Marcelo Moscogliato (Procurador Regional da República na 3ª Região)
6. Geisa de Assis Rodrigues (Procuradora Regional da República na 3ª Região)
7. Robério Nunes dos Anjos Filho (Procurador Regional da República na 3ª Região)
8. Maria Luiza Grabner (Procuradora Regional da República na 3ª Região)
9. Paulo Thadeu Gomes da Silva (Procurador Regional da República na 3ª Região)
10. Flávio Paixão de Moura Júnior (Procurador Regional da República na 3ª Região)
11. Isabel Cristina Groba Vieira (Procuradora Regional da República na 3ª Região)
12. Márcio Domene Cabrini (Procurador Regional da República na 3ª Região)
13. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini (Procuradora Regional da República na 3ª Região)
14. Maria Luisa Rodrigues de Lima Carvalho (Procuradora Regional da República na 3ª Região)
15. Elizabeth Kablukow Bonora Peinado (Procuradora Regional da República na 3ª Região)
16. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto (Procurador Regional da República na 1ª Região)
17. Ronaldo Pinheiro de Queiroz (Procurador da República no Rio Grande do Norte)
18. Luiz Francisco Fernandes de Souza (Procurador Regional da República na 1ª Região)
19. Daniel de Resende Salgado (Procurador da República em Goiás)
20. Luiz Fernando Voss Chagas Lessa (Procurador da República no Rio de Janeiro)
21. Blal Yassine Dalloul (Procurador da República no Mato Grosso do Sul)
22. Helder Magno da Silva (Procurador da República em Minas Gerais)
23. Renato Freitas Souza Machado (Procurador da República no Rio de Janeiro)
24. Marcio Schusterschitz da Silva Araujo (Procurador da República em São Paulo)
25. Márcio Barra Lima (Procurador de República no Rio de Janeiro)
26. Nilo Marcelo de Almeida Camargo (Procurador da República no Rio Grande do Sul )
27. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior (Procurador da República em Sergipe)
28. Rodrigo Fraga Leandro de Figueiredo (Procurador da República em São Paulo)
29. Jessé Ambrósio dos Santos Júnior (Procurador da República no Rio de Janeiro)
30. Carlos Bruno Ferreira da Silva (Procurador da República no Espírito Santo)
31. Marcos Queiroga (Procurador da República na Paraíba)
32. Domingos Sávio Tenório de Amorim (Procurador Regional da República na 5ª Região)
33. Rodrigo Poerson (Procurador da República no Rio de Janeiro)
34. Marcelo Ribeiro de Oliveira (Procurador da República em Goiás)
35. José Alfredo de Paula Silva (Procurador da República no Distrito Federal)
36. Claudio Valentim Cristani (Procurador da República em Santa Catarina)
37. Antonio José Donizetti Molina Daloia (Procurador da República em São Paulo)
38. Sérgio Luiz Pinel Dias (Procurador da República no Rio de Janeiro)
39. Rodrigo de Grandis (Procurador da República em São Paulo)
40. Alessander Wilckson Cabral Sales (Procurador da República no Ceará)
41. Izabella Marinho Brant (Procuradora da República no Rio de Janeiro)
42. Mônica Campos de Ré (Procuradora Regional da República na 2ª Região)
43. Sérgio Gardenghui Suiama (Procurador da República em São Paulo)
44. José Osmar Pumes (Procurador da República no Rio Grande do Sul)
45. Tarcísio Humberto Parreira Henriques Filho (Procurador da República em Minas Gerais)
46. Mauro Cichowski dos Santos (Procurador da República no Rio Grande do Sul)
47. Pablo Barreto (Procurador da República em Sergipe)
48. Sérgio Rodrigo de Castro Pinto (Procurador da República na Paraíba)
49. Ricardo Nakahira (Procurador da República em São Paulo)
50. Ana Previtalli (Procuradora da República em São Paulo)
51. Monique Cheker de Souza (Procuradora da República no Paraná)
52. Marco Aurélio Alves Adão (Procurador da República no Piauí)
53. João Carlos de Carvalho Rocha (Procurador Regional da República na 4ª Região)
54. Acássia Suassuna (Procuradora da República na Paraíba)
55. Ângelo Augusto Costa (Procurador da República em São Paulo)
56. Carlos Bermond (Procurador da República no Rio de Janeiro)
57. Júlio Cesar de Castilhos Oliveira Costa (Procurador da República no Espírito Santo)
58. Edmilson da Costa Barreiros Júnior (Procurador da República no Amazonas)
59. Guilherme Guedes Raposo (Procurador da República no Rio de Janeiro)
60. Vladimir Aras (Procurador da República na Bahia)
61. Raquel Branquinho (Procuradora da República no Distrito Federal)
62. Melissa Garcia Blagitz de Abreu e Silva (Procuradora da República em São Paulo)
63. Marcos José Gomes Corrêa (Procurador da República em São Paulo)
64. Fernanda Teixeira Souza Domingos Taubemblatt (Procuradora da República em São Paulo)
65. Paulo Taubemblatt (Procurador da República em São Paulo)
66. Melina Castro Montoya Flores (Procuradora da República na Bahia)
67. Victor Veggi (Procurador da República na Paraíba)
68. André de Vasconcelos Dias (Procurador da República em Minas Gerais)
69. Régis Richael Primo da Silva (Procurador da República no Maranhão)
70. Paulo Roberto Galvão de Carvalho (Procurador da República no Distrito Federal)
71. Rodrigo Luiz Santos (Procurador da República em Tocantins)
72. Rudson Coutinho da Silva (Procurador da República em Rondônia)
73. Camila Ghantous (Procuradora da República em São Paulo)
74. Marcos Angelo Grimone (Procurador da República em São Paulo)
75. Lisiane Cristina Braecher (Procuradora da República em São Paulo)
76. Silvana Batini (Procuradora Regional da República na 2ª Região)
77. Luciana Loureiro Oliveira (Procuradora da República no Distrito Federal)
78. Jaime Mitropoulos (Procurador da República no Rio de Janeiro)
79. José Augusto Simões Vagos (Procurador da República no Rio de Janeiro)
80. Maurício Gotardo Gerum (Procurador Regional da República na 4ª Região)
81. Inês Virgínia Prado Soares (Procuradora da República em São Paulo)
82. Jorge Luiz Gasparini da Silva (Procurador Regional da República na 4ª Região)
83. Ana Paula Ribeiro Rodrigues (Procuradora da República no Rio de Janeiro)
84. Marina Filgueira de Carvalho Fernandes (Procuradora da República no Rio de Janeiro)
85. Adriano Raldi (Procurador da República no Rio Grande do Sul)
86. Anderson Lodetti Cunha Oliveira (Procurador da República em Santa Catarina)
87. Adriana Scordamaglia (Procuradora da República em São Paulo)
88. Anna Carolina Resende de Azevedo Maia (Procuradora da República no Distrito Federal)
89. José Robalinho Cavalcanti (Procurador da República no Distrito Federal)
90. Ana Letícia Absy (Procuradora da República em São Paulo)
91. Elaine Cristina de Sá Proença (Procuradora da República em São Paulo)
92. Alexandre Moreira Tavares dos Santos (Procurador da República em Goiás)
93. Steven Shuniti Zwicker (Procurador da República em São Paulo)
94. Carolina Lourenção Brighenti (Procuradora da República em São Paulo)
95. Adriana Zawada Melo (Procuradora da República em São Paulo)
96. Carolina de Gusmão Furtado (Procuradora da República em Pernambuco)
97. Silvio Luis Martins de Oliveira (Procurador da República em São Paulo)
98. Cláudio Gheventer (Procurador da República no Rio de Janeiro)
99. Fernanda Alves de Oliveira (Procuradora da República no Rio Grande do Sul)
100. Ryanna Pala Veras (Procuradora da República em São Paulo)
101. José Ricardo Lira Soares (Procurador Regional da República na 4ª Região)
102. Patrícia Maria Nunez Weber (Procuradora da República no Rio Grande do Sul)
103. Fábio de Lucca Seghese (Procurador da República no Rio de Janeiro)
104. Clarisier Azevedo (Procuradora da República no Rio Grande do Norte)
105. Luciana Sperb Duarte (Procuradora da República em São Paulo)
106. Osvaldo dos Santos Heitor Junior (Procurador da República no Paraná)
107. Marcus Marcelus Gonzaga Goulart (Procurador da República no Distrito Federal)
108. Fabiana Rodrigues de Sousa Bortz (Procuradora da República em São Paulo)
109. Geraldo Fernando Magalhaes Cardoso (Procurador da República em São Paulo)
110. Nívio de Freitas Silva Filho (Procurador Regional da República na 2ª Região)
111. Antonio Arthur Barros Mendes (Procurador da República em Minas Gerais)
112. Rafael Ribeiro Nogueira Filho (Procurador da República em Pernambuco)
113. Marcos Angelo Grimone (Procurador da República em São Paulo)
114. Paulo Fernando Corrêa (Procurador Regional da República da 2ª Região)
115. Antonio Cabral (Procurador da República no Rio de Janeiro)
116. Eduardo André Lopes Pinto (Procurador da República no Rio de Janeiro)
117. Mário Sérgio Ghannagé Barbosa (Procurador da República em Santa Catarina)
118. Anna Cláudia Lazzarini (Procuradora da República em São Paulo)
119. Alexandre Ribeiro Chaves (Procurador da República no Rio de Janeiro)
120. Rodolfo Krieger ((Procurador da República no Rio Grande do Sul)
121.Israel Silva (Procurador da República na Bahia)
Qualquer tentativa de censura à exposição civilizada e ordeira de ideias é atentatória à liberdade de pensamento e prejudicial à pluralidade que caracteriza as modernas sociedades democráticas. Judiciário não é quartel. É instituição essencialmente dialética cujo bom funcionamento pressupõe a permanente tensão entre pontos de vista antagônicos. Calar o Juiz, invocando preceito da época do Regime Militar, significa não só privá-lo injustificadamente de atributo inerente à condição humana, mas também subtrair-lhe a indispensável independência ao exercício da jurisdição.

