Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

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A influência de Roxin na condenação de Fujimori

Publicado por André Lenart em Junho 3, 2009

Paralelamente às já tradicionais e exaustivamente estudadas constelações da autoria mediata (mittelbare Täterschaft), escoradas no conceito de domínio do fato (Tatherrschaft) particularizado no domínio da vontade (die Willensherrschaft) – uma delas sujeita à invariável incerteza quanto à delimitação de seu alcance frente à instigação (Anstiftung) (1) -, Roxin propôs em Autoria e Domínio do Fato (Täterschaft und Tatherrschaft, 1963) a inclusão de uma nova e radicalmente díspare modalidade cujo centro de gravidade repousaria na subordinação do autor direto a uma estrutura organizada de Poder fortemente hierarquizada (Organisationshierarchie). Tratar-se-ia de um domínio organizacional do fato (Organisationsherrschaft), revelado tanto pela subordinação funcional quanto pela fungibilidade do executor, e  constatável não só no interior das organizações criminosas do tipo mafioso – aí incluídas, por aproximação, os “comandos” e “facções” do tráfico de drogas brasileiro -, mas também nas frias e distantes engrenagens burocráticas dos Estados nacionais – ex: crimes de guerra, assassinatos ordenados por regimes ditatoriais, etc.

Não cabe descer a minúcias – haverá um artigo especificamente sobre os aspectos mais relevantes do tema. Mas é indispensável frisar que, apesar do inegável mérito de conferir apropriado destaque à obscura e esquecida figura do “autor” ou “assassino de escrivaninha” (Schreibtischtäter) -, não houve adesão incondicional à proposta de Roxin, que permanece no fogo cruzado (Kreuzfeuer) do debate científico. De fato, em qualquer avaliação criteriosa que se pretenda realizar objeções de peso à  teoria de Roxin deverão ser atentamente consideradas:

α) não seria um paradoxo assumir um domínio da vontade do “homem de trás” (Hintermann) sobre um instrumento responsável e culpável – “homem da frente” (Vordermann) -, quando já é altamente duvidosa a existência da autoria mediata no tocante ao agente que atua sem culpabilidade?

β) essa “influência” filtrada e diluída da vontade de um agente sobre o outro não se deixaria encaixar melhor nos extremos da instigação – dada a ausência de certeza quanto à eficácia da determinação – ou da coautoria (Mittäterschaft), como propõe Jakobs – à vista do compartilhamento “igualitário” do domínio do fato?

γ) guardaria coerência e harmonia com o sistema uma modalidade de autoria mediata cuja aceitação não implicasse a exclusão automática da responsabilidade do instrumento “doloso”?

Um importante passo rumo à aplicação prática da Organisationsherrschaft foi dado pela Sala Penal da Corte Suprema do Peru, no julgamento do ex-Presidente Alberto Fujimori. Na longa e detalhada sentença condenatória, cuja consistência vem colhendo numerosos e insuspeitos elogios, o Tribunal expõe brevemente a teoria e a ajusta à  minuciosa descrição factual do caso.

Membros da Sala Penal Especial da Corte Suprema responsáveis pela condenação de Alberto Fujimori

Membros da Sala Penal Especial da Corte Suprema responsáveis pela condenação de Alberto Fujimori: Victor Prado Saldarriaga, César San Martín Castro e Hugo Príncipe Trujillo

Para ter uma breve ideia do rigor que dominou a elaboração da sentença, basta ler o sumário – é, sua primeira parte é ocupada por um índice (2).

Sentencia de la Sala Penal Especial en el Expediente N° AV 19-2001 (acumulado), del siete de abril de 2009. Casos Barrios Altos, La Cantuta y sótanos SIE

Fecha publicación

07/04/2009

ÍNDICE

Cuestiones de Hecho

Caratula

Parte I: Antecedentes

Parte II: Fundamentos de hecho

* Capítulo I: Aspectos de la prueba penal

* Capítulo II: La asuncion presidencial de Alberto Fujimori Fujimori y las bases de su regimen

* Capítulo III: El Presidente de la República y el control de terrorismo

* Capítulo IV: Las Fuerzas Armadas y el gobierno de Alberto Fujimori Fujimori

* Capítulo V: El Servicio de Inteligencia Nacional

* Capítulo VI: La Dirección Nacional de Inteligencia y el Servicio de Inteligencia del Ejército

* Capítulo VII: El Destacamento Especial de Inteligencia Colina

* Capítulo VIII: Las Operaciones Especiales de Inteligencia

* Capítulo IX: Atentado de Barrios Altos

* Capítulo X: Atentado en la Universidad Nacional de Educación – La Cantuta

* Capítulo XI: Secuestro de Gustavo Andrés Gorriti Ellenbogen

* Capítulo XII: Secuestro de Samuel Edwar Dyer Ampudia

* Capítulo XIII: Otros delitos del Destacamento Especial de Inteligencia Colina

* Capítulo XIV: Actos posteriores a los crímenes de Barrios Altos y La Cantuta

* Capítulo XV: La intervención de Alberto Fujimori Fujimori

Parte III

* Capítulo I: Tipificación

* Capítulo II: La autoría mediata por dominio de la voluntad enaparatos de poder organizados

* Capítulo III: Determinación de la pena judicial

* Capítulo IV: Reparación civil

* Capítulo V: Otros efectos de la sentencia

Parte IV Decisión

* Fallo

Seria impossível transcrever o conteúdo integral da sentença neste blog. Assim, reuni os arquivos de texto, adicionei um pequeno vídeo do julgamento – sintomático pelo que evidencia do caráter do réu – e os compactei num arquivo em formato zip. Para baixá-lo, basta premir o atalho abaixo e seguir as instruções:

Baixe o arquivo

***********************

NOTAS:

* O leitor há de perceber que o título é uma construção aproximativa e simbólica – quase um jogo de palavras. Em si mesma, a condenação de Fujimori nada deve a Roxin. A influência do pensamento do autor tedesco se dá sobre a aplicação concreta das regras do concurso de agentes e, quiçá, sobre a dosagem da pena.

1. Trata-se do grupo de casos em que o “instrumento” pratica um injusto inculpável, em razão de erro de proibição, estado de necessidade exculpante ou incapacidade (“imputabilidade”).

2. Pelo que pude observar, a sentença obedece à melhor técnica. E não haveria como não fazê-lo; trata-se possivelmente da decisão mais importante da Corte.

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A Corruptocracia de Justo Veríssimo

Publicado por André Lenart em Março 14, 2009

Na sua crueza anárquica, o humor oferece a mais devastadora crítica da realidade.

O deputado Justo Veríssimo é uma personagem criada pelo incomparável escritor e humorista Chico Anysio com o objetivo de reunir e encarnar os principais vezos do mau político – corrupção, arrogância, venalidade, arbítrio, truculência. Mas Justo está um degrau acima de seus competidores de carne e osso: ao invés de tentar dissimular o caráter (ou a falta dele), o político assume o que é e defende de peito aberto suas ideias polêmicas.

Em tempos de garantismo tupiniquim – aquele que acha normal um assassino condenado permanecer fora das grades até o último recurso protelatório -, profunda crise de valores e apatia generalizada das camadas sociais mais instruídas, a esquete abaixo serve de divertido convite à reflexão. Roubar, matar e corromper é o certo; o resto é estupidez. Ser rico a qualquer preço é única meta. Trata-se de atualização algo extremada do refinado humor de Stanislaw Ponte Preta: “ou restaure-se a moralidade ou locupletemo-nos todos!”.

Depois do fracasso da monarquia, da democracia, da oligarquia e até da plutrocracia, Justo Veríssimo propõe a um entusiasmado auditório de seguidores a adoção no Brasil da corruptocracia – um regime em que as mamatas e desvios de recursos são institucionalizados e a honestidade é algo proibido.

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A Lanterna de Jarbas?

Publicado por André Lenart em Fevereiro 14, 2009

A edição desta semana de VEJA publica entrevista “bombástica” do senador Jarbas Vasconcelos. De fato, é muito raro alguém atirar para todos os lados e dizer o que ele diz em voz alta e de peito aberto – bom, existe a imunidade dos parlamentares…

Os principais trechos estão sendo difundidos pela Internet – na edição on line de O Globo por exemplo -, de modo que não há necessidade de comprar a revista impressa.

Pela veemência e autoridade das críticas, que mais aproximam o senador da condição de cronista político, recomendamos a leitura.

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Voltando a falar sobre a suficiência da prova indiciária

Publicado por André Lenart em Janeiro 7, 2009

Há algum tempo, havíamos atacado um antigo preconceito que alimenta a fantasia de muita gente: a suposta imprestabilidade dos indícios para fundar uma condenação. É comum que leigos e mesmo gente do foro olhem de través para esse meio de prova. Mas isso é uma bobagem que já não encontra eco em parte alguma. A prova indiciária é tão boa quanto qualquer outra e às vezes é a única de que dispõe o órgão julgador para decidir o caso. Remeto à leitura do tópico em que me detive na abordagem do tema: Indícios e sua suficiência para a condenação.

Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou membro de Tribunal Federal por corrupção apoiando-se tão somente em prova indiciária da autoria. Vindo de onde vem, é mais um relevantíssimo aresto a somar-se à listagem de precedentes que dá base à jurisprudência dominante favorável à utilização desse meio de prova, no âmbito do princípio do livre convencimento motivado. Pouco a pouco, os indícios passam a ser encarados com a dignidade que merecem, libertos desses equívocos tão arraigados. Eis a ementa do acórdão, cujo inteiro teor está à disposição dos interessados no sítio da Corte:

PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. CONDENAÇÃO. CO-AUTORIA. ADVOGADO.

1. O crime de corrupção passiva, consoante antiga, mas ainda atual jurisprudência, “somente se perfaz, quando fica demonstrado, mesmo através de indícios, que o funcionário procurou alienar ato de ofício.”

2. O exame dos indícios resultantes do contexto probatório levam à conclusão de que houve entre os co-partícipes (magistrado e advogado) uma concorrência efetiva para a prática do delito de corrupção passiva.

3. Denúncia procedente, com imposição das penalidades previstas lei.

(Apn. 224/SP, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2008, DJe 23/10/2008)

Sobre o peso indiciário da confissão extrajudicial retratada, veja: O Peso Probatório da Confissão Extrajudicial Retratada

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