Segundo notícia publicada no Estadão, Brasília aguarda impacientemente o cumprimento de formalidades diplomáticas e jurídicas por parte do governo dos Estados Unidos para poder livrar-se da verdadeira batata-quente em que se transformou o meganarcotraficante Juan Carlos Abadia. Compreende-se o motivo de tamanha ansiedade: mesmo trancafiado num presídio construído para ser de segurança máxima, o colombiano vem arranjando tempo para trocar figurinhas com Fernandinho Beira-mar, tramar plano de atentados contra autoridades e parentes de autoridades e dirigir seus negócios. Nos EUA, onde as prisões de segurança máxima parecem mais dignas do nome, Abadia dificilmente gozará das mesmas regalias de que dispõe em Mato Grosso. E o melhor: não será mais uma dor de cabeça para o governo Brasileiro, incapaz de manter isolado um chefão do crime dessa magnitude. A extradição funciona como um analgésico de ação rápida para uma estrutura de segurança pública inepta.
Dar as costas ao hóspede indesejado pressupõe que o Supremo Tribunal Federal acolha o pedido de extradição, ao cabo de um processo que se diz de “contenciosidade limitada” [i] , mas cujas exigências vêm crescendo década a década. É preciso ainda contornar um segundo obstáculo: como Abadia já foi condenado a 30 anos de prisão no Brasil por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, o Presidente da República deverá exercer a faculdade que a lei lhe atribui e abrir mão do cumprimento das penas em solo nacional [ii] .
A primeira exigência do STF diz respeito à pena de morte [iii] . Ou melhor: à não-aplicação dela. Uma vez que a Constituição da República a restringe a hipóteses excepcionalíssimas [iv] , a Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, proíbe a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, excetuados, quanto à última, os casos em que a própria lei brasileira permite a sua execução (art. 91, III). Note-se: o Tribunal pode até deferir o pedido extradicional, mas a entrega do infeliz dependerá do compromisso de comutação [v] :
EXTRADIÇÃO – PENA DE MORTE – COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO. – O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses de imposição do supplicium extremum, exige que o Estado requerente assuma, formalmente, o compromisso de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira – fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, “a”) – permite a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação. Hipótese inocorrente no caso. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas – Artigo 3º, n. 1, “a” – outorga, à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado acreditante (“État d’envoi”) perante o Estado acreditado ou Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa função política, um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu País. Desse modo, o Chefe da Missão Diplomática pode assumir, em nome de seu Governo, o compromisso oficial de comutar, a pena de morte, em pena privativa de liberdade. Esse compromisso pode ser validamente prestado antes da entrega do extraditando ao Estado requerente. O compromisso diplomático em questão traduz pressuposto da entrega do extraditando, e não do deferimento do pedido extradicional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
(Ext. 744/Bulgária, rel. Min. Celso de Mello, pleno, 01.12.1999, DJ 18.02.2000, p. 54)
Durante muitos anos, com base no mesmo argumento de vedação constitucional de pena vitalícia, a Corte erigiu a requisito da entrega a promessa de comutação de possível condenação à prisão perpétua em pena privativa da liberdade de 30 anos:
EXTRADIÇÃO DEFERIDA, COM A RESSALVA DE QUE O ESTADO REQUERENTE DEVE COMUTAR A PENA DE PRISÃO PERPETUA PARA A DE TRINTA ANOS DE RECLUSÃO.
(Ext 399/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, plenário, 15.06.1983; no DJU de 14.10.1983, p. 15825; Ementário 1312-01/11; RTJ 108-01/18)
[...] COMUTAÇÃO DE PENA A) A EXTRADIÇÃO ESTA CONDICIONADA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CERTAS PENAS, COMO A PRISÃO PERPETUA, EMBORA HAJA CONTROVÉRSIA A RESPEITO, ESPECIALMENTE QUANTO AS VEDAÇÕES DA LEI PENAL ORDINÁRIA, EXTR. 165(1953), EXTR. 230(1961), EXTR. 241(1962), EXTR. 234(1965). B) O COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO DA PENA DEVE CONSTAR DO PEDIDO, MAS PODE SER PRESTADO PELO ESTADO REQUERENTE ANTES DA ENTREGA DO EXTRADITANDO, EXTR. 241(1962). VOTO DO MIN. LUIZ GALLOTTI NA EXTR. 218(1950).
[...] 14) ENTREGA. ENTREGA DO EXTRADITANDO A ALEMANHA, SOB AS CONDIÇÕES DA LEI, ESPECIALMENTE AS DO ART. 12, E COM O COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO DE PENA E DA ENTREGA ULTERIOR À ÁUSTRIA.
15) ‘HABEAS CORPUS’. FICOU PREJUDICADO O ‘HABEAS CORPUS’, REQUERIDO, ALIAS, A REVELIA DO EXTRADITANDO.
(Ext 272/ rel, Min. Victor Nunes, plenário, 07.06.1967; DJ 20.12.1967; Ementário 714-01/20; RTJ 43-01/168)
Em meados dos anos 80s, a Corte abdicou dessa posição extremada e passou a chancelar a entrega, independentemente de compromisso de comutação. A alegação era que o STF não poderia impor a observância de uma regra que não estava prevista nem em lei, nem em tratado algum. O leading case foi a Extradição n. 426/ES:
- EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO FORAGIDO. PRISÃO PERPETUA. DEFERIMENTO.
1. PROCESSO QUE REÚNE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS A ENTREGA DO EXTRADITANDO.
2. ENTENDE O TRIBUNAL, POR SUA MAIORIA, IMPROCEDENTE A ALEGAÇÃO DE RESSALVA PARA A COMUTAÇÃO DE PRISÃO PERPETUA EM PENA LIMITATIVA DE LIBERDADE, POR FALTA DE PREVISÃO NA LEI OU NO TRATADO.
3. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.
(Ext. 426/ES, rel. Min. Rafael Mayer, plenário, 04.09.1985; DJ 18.10.1985, p. 18452; Ementário 1396-01/7; RTJ 115-03/969)
A postura da Corte se manteve, ainda que por escassa maioria, ao longo de quase 20 anos. Ministros do porte de Gallotti e de Moreira Alves fizeram coro às ponderações de que o Brasil não poderia impor as linhas mestra de sua política criminal às demais Nações:
[...] 4. Eventualidade de o paciente ser condenado à prisão perpétua, visto que o pedido foi deferido sem ressalva. Questão não argüida pela defesa. A jurisprudência atual desta Corte continua admitindo, ainda que por escassa maioria, a possibilidade de concessão de extradição, mesmo que a pena a ser cumprida no País requerente tenha natureza perpétua (EXT 793-França. j. de 17.10.01, Maurício Corrêa, no ponto vencido; acórdão pendente de publicação). [...]
(Ext EDcl 816/Estados Unidos da América, rel. Min. Maurício Corrêa, plenário, 21.03.2002; DJ 24.05.2002/54; Ementário 2070-01/156)
EMENTA: Inadmissibilidade da pretensão de trazer a prova documental produzida no Estado requerente ao conhecimento do Supremo Tribunal como se fora este, não apenas o Juízo de controle da legalidade da extradição, como de fato é, mas o próprio julgador da ação penal a que responde o paciente. Possibilidade de condenação à prisão perpétua admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. EXT 711, DJ de 20-8-99), sendo assim, rejeitada, pela maioria, ressalva destinada a barrar essa eventualidade.
(Ext. 773/República Federal da Alemanha, rel. Min. Octávio Gallotti, plenário, 23.02.2000; DJ 28.04.2000, p. 72; Ementário 1988-01/98)
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ESTUPEFACIENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NOVO MANDADO DE PRISÃO. PENA DE PRISÃO PERPÉTUA.
[...] 4. Delito cominado com pena de prisão perpétua na lei alienígena. Prevalência do entendimento da Corte de que essa circunstância não constitui óbice ao deferimento da extradição. Ressalva da convicção do relator baseada nos artigos 5º, XLVII, b, da Constituição Federal, e 75 do Código Penal Brasileiro.
5. Pedido de extradição deferido.
(Ext. 793/França, rel. Min. Maurício Corrêa, pleno – sem outros detalhes)
EMENTA: EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PERPÉTUA. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de admitir, sem qualquer restrição, a possibilidade do Governo Brasileiro extraditar o súdito estrangeiro, mesmo que sujeito a sofrer pena de prisão perpétua no Estado requerente. Embargos recebidos, em parte, para suprir a omissão, sem modificar a parte dispositiva do acórdão embargado.
(Ext EDCl 703/Itália, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ ac. Min. Nelson Jobim, plenário, 06.04.1998; no DJ 17.08.2001, p. 52; Ementário 2039-01/14 – Por maioria, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Celso de Mello)
EMENTA: Pleno exercício de defesa, por meio de advogado constituído. Desnecessidade de reprodução, nos autos, do texto do tratado de extradição, devidamente publicado no “Diário Oficial”. Não é motivo de restrição, ao deferimento do pedido, a possibilidade da condenação do paciente à pena de prisão perpétua. Extradição, em parte, concedida (crime de homicídio), excluindo-se a persecução pela posse e porte de arma de fogo, que não eram previstos como crime pela lei brasileira, à época do fato.
(Ext 711/República Italiana, rel. Min. Octávio Gallotti, plenário, 18.02.1998; DJ 20.08.1999, p. 22; Ementário 1959-01/1)
ACÓRDÃO DEFERITÓRIO DE PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. Baldas inexistentes. O acórdão, contrariamente ao sustentado pela embargante, apreciou e decidiu as questões relativas ao cerceamento de defesa, ao descabimento de ressalva quanto à pena de prisão perpétua, à validade da documentação oferecida pelo requerente, à alegada ausência de dupla tipificação penal e à existência de mandado de prisão expedido contra a extraditanda. [...] Embargos rejeitados.
(Ext. Edcl 701/Estados Unidos da América, rel. Min. Ilmar Galvão, plenário, 18.02.1998; DJ 03.04.1998, p. 12; Ementário 1905-01/13)
[...] Irrelevância, por igual, do fato de responder a extraditanda por crimes punidos com prisão perpétua. Precedentes do STF. Exclusão dos ilícitos não punidos pela legislação brasileira, na forma do art. 77, II, da Lei nº 6.815/80 e do art. III do Tratado. Extradição deferida, em parte.
(Ext. 701/Estados Unidos da América, rel. Min. Ilmar Galvão, plenário, 10.09.1997; DJ 19.12.1997, p. 41; Ementário 1896-01/40; RTJ 166-03/832)
EMENTA: EXTRADIÇÃO: PROMESSA DE RECIPROCIDADE: REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PERPÉTUA.
[...] 3. A cominação de prisão perpétua ao delito de homicídio, prevista em legislação penal estrangeira, não inviabiliza a extradição, consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.
4. Pedido de extradição deferido.
(Ext 693/República Federal da Alemanha, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.06.1996; DJ 15.08.1997, p. 37035; Ementário 1878-01/34)
[...] EXTRADIÇÃO – PRISÃO PERPETUA – POSSIBILIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO). – O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de admitir, sem qualquer restrição, a possibilidade de o Governo brasileiro extraditar o súdito estrangeiro reclamado, ainda que seja ele passível da pena de prisão perpetua no Estado requerente. Ressalva da posição pessoal do Relator (Min. CELSO DE MELLO), que entende necessário comutar a pena de prisão perpetua em privação temporária da liberdade, em obsequio ao que determina a Constituição da Republica. [...]
(Ext 669/Estados Unidos da América, rel. Min. Celso de Mello, plenário, 06.03.1996; DJ 29.03.1996, p. 9343; Ementário 1822-01/31)
[...] A DECISÃO DA CORTE, POR ULTIMO, NÃO PREVÊ QUALQUER RESTRIÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DA PRISÃO PERPETUA.
(Ext 654/Estados Unidos da América, rel. Min. Néri da Silveira, plenário, 30.11.1995; DJ 23.02.1996, p. 3648; Ementário 1817-01/6)
[...] TAMBÉM NÃO PROCEDE A DEFESA, QUANDO SUSTENTA A INVIABILIDADE DA EXTRADIÇÃO, PORQUE A PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO PODE SER A DE PRISÃO PERPETUA. FIRMOU-SE NA CORTE ORIENTAÇÃO, EM REITERADAS DECISÕES, EM SENTIDO CONTRARIO (EXTRADIÇÕES N.S 426, 429, 472, 486 E 507).EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
(Ext 599/AT, rel. Min. Néri da Silveira, plenário, 02.12.1993; DJ 18.03.1994, p. 5150; Ementário 1737-01/110)
EMENTA: EXTRADIÇÃO. EXECUÇÃO. Prisão Perpetua. Cumprimento. [...] PRISÃO PERPETUA. Cumprimento. Inexistência de restrição em face da jurisprudência do Plenário da Corte que não mais a condiciona ao compromisso do país requerente de ajusta-la ao limite de trinta anos. [...] Pedido de extradição deferido.
(Ext 598/IT, rel. Min. Paulo Brossard, plenário, 18.11.1993; DJ 25.02.1994, p. 2591; Ementário 1734-01/41)
[...]. PREVISÃO LEGAL DA PENA DE PRISÃO PERPETUA. PLENA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI E EM TRATADO. PEDIDO QUE SE DEFERE, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO A PENA DE PRISÃO PERPETUA, CONSIDERADA DESCABIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DO JULGAMENTO DA EXTR. 426 (4.9.85) E EM FACE DA REITERAÇÃO DO TEXTO LEGAL, ENTRE NOS, POR QUASE UM SÉCULO, CLARO E LÍMPIDO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE COMUTAÇÃO TÃO-SOMENTE DAS PENAS CORPORAL E DE MORTE (LEI N. 2.416/1911, DL N. 394/38, LEI N. 6.815/80).
(Ext 507/AT, rel. Min. Néri da Silveira, rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, plenário, 25.09.1991; DJ 03.09.1993, p. 17741; Ementário 1715-01/19)
QUESTÕES REFERENTES A VERACIDADE DA ACUSAÇÃO O, A FRAGILIDADE DAS PROVAS E AO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, SEGUNDO A LEI ESTRANGEIRA, TODAS ELAS AFASTADAS, POR EXCEDEREM O ÂMBITO DO JUÍZO CONCESSÓRIO DA EXTRADIÇÃO. PEDIDO CORRETAMENTE FORMALIZADO. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DE CRIME POLÍTICO, PORQUE UNICAMENTE BASEADA NA CONDIÇÃO, DE MINISTRO DE ESTADO, DA VITIMA DE SEQÜESTRO, MEDIANTE EXIGÊNCIA DE PAGA EM DINHEIRO, SEM NENHUM OUTRO INDICIO DAQUELA SUPOSTA NATUREZA DA INFRAÇÃO. PARA EXCLUSÃO DO DELITO PELA MODICIDADE DA PENA (ART. 76, IV, DA LEI 6.815-80), HA DE SER CONSIDERADO O MAXIMO ABSTRATO DA LEI BRASILEIRA. CABIMENTO DA RESSALVA QUANTO A PENA DE MORTE, MAS NÃO QUANTO AS DE PRISÃO PERPETUA OU COM TRABALHOS FORCADOS, QUE VENHAM ACASO A SER APLICADAS.
(Ext 486/BE, rel. Min. Octávio Gallotti, plenário, 07.03.1990; DJ 03.08.1990, p. 7235; Ementário 1588-01/70; RTJ 132-03/1083)
EMENTA: EXTRADIÇÃO. – IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES, QUANTO AS ACUSAÇÕES QUE PESAM SOBRE O EXTRADITANDO NO ESTADO DO TEXAS, RELATIVAS A LEGITIMIDADE DE PARTE, AS FALHAS FORMAIS, A OCORRÊNCIA DE INÍCIO PROCESSUAL, A NÃO CARACTERIZAÇÃO, DE TODOS OS FATOS COMO DELITOS NO BRASIL, E AO RISCO DE APLICAÇÃO DE PRISÃO PERPÉTUA. – OS FATOS REFERENTES A INSTIGAÇÃO A HOMICÍDIO E A POSSE DE ARMA DE FOGO EM RESIDÊNCIA, NÃO CONSTITUEM CRIME NO BRASIL. – IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES CONCERNENTES A FALHAS FORMAIS QUANTO AS ACUSAÇÕES DE QUE E OBJETO O EXTRADITANDO NO ESTADO DA CALIFÓRNIA. NÃO É CRIME, NO BRASIL, O USO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO PARA FAVORECER A PRÁTICA DE DELITO. – APLICAÇÃO, AO CASO, DA SÚMULA 421. DEIXA-SE DE FAZER RESSALVA QUANTO A PENA DE PRISÃO PERPÉTUA QUE EVENTUALMENTE VENHA A SER APLICADA, TENDO EM VISTA QUE A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DESTA CORTE DEIXOU DE FAZE-LA, E ELA NÃO DECORRE DO TEXTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO APENAS NO TOCANTE AOS CRIMES RELACIONADOS COM A POSSE E O TRÁFICO DE DROGAS E A ASSOCIAÇÃO PARA IDÊNTICO OBJETIVO, UMA VEZ QUE AS DEMAIS CONDUTAS IMPUTADAS AO EXTRADITANDO NÃO CONFIGURAM DELITO EM FACE DA LEI BRASILEIRA.
(Ext. 472/Estados Unidos da América, rel. Min. Moreira Alves, plenário, 16.11.1988; DJ 05.05.1989, p. 7158; Ementário 1540-01/1)
- PEDIDO DE EXTRADIÇÃO FORMULADO PELO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, COM DECLARAÇÃO FORMAL DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO (ART. 76 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO). SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DA LEI ESPECIFICA. QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO IMPUTADO AO EXTRADITANDO NÃO HA QUE FALAR EM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, POR SE TRATAR DE CRIME PUNIDO COM PRISÃO PERPETUA, IMPRESCRITÍVEL. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE NÃO ESTARIA, IGUALMENTE, CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. POR OUTRO LADO, NÃO CABE DEFERIR O PEDIDO CONDICIONANDO-O A COMUTAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PORQUANTO AO CASO NÃO SE APLICA ‘A PENA CORPORAL OU DE MORTE’, COMO PRECEITUA O ART. 91, INC. III, DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 153, PARÁGRAFO 11., DA CONSTITUIÇÃO. A PRISÃO PERPETUA E SUSCETÍVEL DE ABRANDAMENTO, ORA PELO INDULTO, ORA PELO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMO OCORRE NA ALEMANHA E NA ITÁLIA. NÃO SE JUSTIFICA A RESERVA PRECONIZADA NO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA. DECISÃO TOMADA POR MAIORIA DE VOTOS, NESSE PARTICULAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, UNANIMEMENTE, QUANDO AOS DEMAIS DELITOS, POR ENVOLVER SIMPLES CONTRAVENÇÃO, BEM ASSIM CRIMES QUE SE ACHAM PRESCRITOS.
(Ext. 429/ES, rel. Min. Djaci Falcão, plenário, 11.12.1985; DJ 22.08.1986, p. 14518; Ementário 1429-01/1)
Foi então que desabou o dilúvio. Em 2004, o Chile formulou pedido de extradição do terrorista Maurício Hernandez Norambuena, condenado a duas penas de prisão perpétua naquele país pelo assassinato do senador Jaime Guzmán, em abril de 1991, por formação de quadrilha e pelo seqüestro extorsivo e tortura de Cristián Del Rio – filho do dono do jornal El Mercúrio -, em setembro de 1991, que permaneceu meses em cativeiro. Escondido no Brasil, o chileno deu seguimento à próspera carreira criminosa, planejando e levando a cabo o lendário seqüestro do publicitário Washington Olivetto. Por esse crime, foi condenado pela Justiça Paulista a 30 anos de reclusão. Os Ministros do STF foram unânimes ao deferir o pedido de extradição, mas a esmagadora maioria condicionou a entrega do condenado à promessa do Governo Chileno de comutação das penas de prisão perpétua em penas privativas da liberdade, cujo efetivo cumprimento não excedesse a 30 anos:
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a extradição e, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e o Presidente, Ministro Nelson Jobim, condicionou a entrega do extraditando a comutação das penas de prisão perpétua em penas de prisão temporária de no máximo 30 anos, observados, desde que assim o entenda o Senhor Presidente da República, os artigos 89 e 67 da Lei nº 6815, de 19 de agosto de 1980.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo requerente, o Dr. Luiz César Aschermann Corrêa, pelo extraditando, o Dr. Jaime Alejandro Motta Salazar e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 26.08.2004.
E M E N T A: EXTRADIÇÃO – ATOS DELITUOSOS DE NATUREZA TERRORISTA – DESCARACTERIZAÇÃO DO TERRORISMO COMO PRÁTICA DE CRIMINALIDADE POLÍTICA – CONDENAÇÃO DO EXTRADITANDO A DUAS (2) PENAS DE PRISÃO PERPÉTUA – INADMISSIBILIDADE DESSA PUNIÇÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO (CF, ART. 5º, XLVII, “B”) – EFETIVAÇÃO EXTRADICIONAL DEPENDENTE DE PRÉVIO COMPROMISSO DIPLOMÁTICO CONSISTENTE NA COMUTAÇÃO, EM PENAS TEMPORÁRIAS NÃO SUPERIORES A 30 ANOS, DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA – PRETENDIDA EXECUÇÃO IMEDIATA DA ORDEM EXTRADICIONAL, POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – PRERROGATIVA QUE ASSISTE, UNICAMENTE, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO CHEFE DE ESTADO – PEDIDO DEFERIDO, COM RESTRIÇÃO. O REPÚDIO AO TERRORISMO: UM COMPROMISSO ÉTICO-JURÍDICO ASSUMIDO PELO BRASIL, QUER EM FACE DE SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, QUER PERANTE A COMUNIDADE INTERNACIONAL.
- Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). – A Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembléia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.
EXTRADITABILIDADE DO TERRORISTA: NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E ESSENCIALIDADE DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NA REPRESSÃO AO TERRORISMO.
- O estatuto da criminalidade política não se revela aplicável nem se mostra extensível, em sua projeção jurídico-constitucional, aos atos delituosos que traduzam práticas terroristas, sejam aquelas cometidas por particulares, sejam aquelas perpetradas com o apoio oficial do próprio aparato governamental, à semelhança do que se registrou, no Cone Sul, com a adoção, pelos regimes militares sul-americanos, do modelo desprezível do terrorismo de Estado. – O terrorismo – que traduz expressão de uma macrodelinqüência capaz de afetar a segurança, a integridade e a paz dos cidadãos e das sociedades organizadas – constitui fenômeno criminoso da mais alta gravidade, a que a comunidade internacional não pode permanecer indiferente, eis que o ato terrorista atenta contra as próprias bases em que se apóia o Estado democrático de direito, além de representar ameaça inaceitável às instituições políticas e às liberdades públicas, o que autoriza excluí-lo da benignidade de tratamento que a Constituição do Brasil (art. 5º, LII) reservou aos atos configuradores de criminalidade política. – A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República – que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião – não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. – A extradição – enquanto meio legítimo de cooperação internacional na repressão às práticas de criminalidade comum – representa instrumento de significativa importância no combate eficaz ao terrorismo, que constitui “uma grave ameaça para os valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais (…)” (Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, Art. 11), justificando-se, por isso mesmo, para efeitos extradicionais, a sua descaracterização como delito de natureza política. Doutrina.
EXTRADIÇÃO E PRISÃO PERPÉTUA: NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUTAÇÃO, EM PENA TEMPORÁRIA (MÁXIMO DE 30 ANOS), DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA – REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM OBEDIÊNCIA À DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS (CF, ART. 5º, XLVII, “b”).
- A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais – considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, “b” da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo – estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva.
A QUESTÃO DA IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA ENTREGA EXTRADICIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO – PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO CHEFE DE ESTADO.
- A entrega do extraditando – que esteja sendo processado criminalmente no Brasil, ou que haja sofrido condenação penal imposta pela Justiça brasileira – depende, em princípio, da conclusão do processo penal brasileiro ou do cumprimento da pena privativa de liberdade decretada pelo Poder Judiciário do Brasil, exceto se o Presidente da República, com apoio em juízo discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade, exercer, na condição de Chefe de Estado, a prerrogativa excepcional que lhe permite determinar a imediata efetivação da ordem extradicional (Estatuto do Estrangeiro, art. 89, “caput”, “in fine”). Doutrina. Precedentes.
(Ext 855/CL, rel. Min. Celso de Mello, pleno, 26.08.2004, DJ 01.07.2005, p. 5)
Sem sombra de dúvida, devemos respeitar os fundamentos jurídicos adotados; são plausíveis, embora igualmente plausíveis fossem os fundamentos até então dominantes. Mas aos olhos do mundo, a moral da estória é outra: o Brasil, que sequer dá conta de seus criminosos mais brutais, agora se mete a palpitar sobre como os outros países devem punir os deles. Afinal, a considerar os índices de homicídios, roubos à mão armada e seqüestros, nosso maravilhoso Estado Democrático de Direito certamente tem muito a ensinar à Alemanha, à França, à Itália, à Grã-Bretanha, ao Canadá, aos Estados Unidos, à Argentina, ao Chile – países bárbaros e afastados das glórias da civilização, onde tiroteios, balas-perdidas e “arrastões” ocupam o noticiário do dia-a-dia. É o fundamentalismo garantista em sua versão cabocla cosmopolita.
Do jeito como as coisas vão, não causará estranheza se o STF girar novamente nos calcanhares e passar a exigir o compromisso de aplicação da progressão do regime de cumprimento prisional, tal como se dá aqui. A Corte votou à progressão qualidade de núcleo essencial do princípio da individualização da pena, o qual, assim como a vedação à pena capital e à prisão perpétua, possui extração constitucional. Desses para aquele não há variação substancial que justifique a omissão.
Acusado de ser mandante de inúmeros assassinatos praticados em território americano, o traficante Abadia seria rapidamente condenado à injeção letal por uma Corte anglo-saxônica. Com as condições impostas pelo Brasil, ele não só escapará à morte e à prisão perpétua, como também obterá uma vertiginosa redução de pena – cumprimento limitado a 30 anos -, tornando-se um membro privilegiado do gigantesco sistema carcerário americano.
As veias do Abadia agradecem penhoradas.
[i] Uma abordagem mais apropriada sobre a significação da “contenciosidade limitada” reclama espaço próprio. Por hora, fiquemos com a noção mais elementar: o conteúdo da defesa do extraditando deve restringir-se à impugnação de possíveis inobservâncias de formalidades constitucionais e legais, não lhe cabendo adentrar a justiça nem o acerto da decisão que, no país requerente, decretou a prisão provisória ou condenou o extraditando. Recordemos que a extradição pode ser instrumental – quando se destina à implementação de ordem constritiva de liberdade anterior ao trânsito em julgado de condenação criminal – ou executória – quando se destina à execução da pena imposta por sentença ou acórdão firme.
[ii] A princípio, a extradição só será efetivada após a conclusão do processo a que o extraditando responda, no Brasil, ou após o cumprimento da pena aplicada. Todavia, a Lei n. 6.815/80, art. 67, sobre cuja constitucionalidade o STF não controverte, outorga ao Presidente da República o poder de dispor em contrário: “desde que conveniente ao interesse nacional, a explulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação”. Cf. art. 65/
[iii] Não iremos nos dedicar àquelas formalidades previstas na Lei n. 6.815/80 (arts. 76/94) ou em tratados, como nacionalidade, dupla tipicidade, ausência de prescrição, pena mínima, etc. Esses condicionantes serão abordados em tópico específico, futuramente.
[iv] Reza a CRFB 5º XLVII:
[...] – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis; [...]
[v] A diferença é muito sutil e puramente jurídica. Na prática, o resultado será o mesmo: se a extradição for concedida, mas o Estado requerente não puder “receber” o extraditando, ser-lhe-á restaurada a liberdade.