Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

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Rui Barbosa, o STF e os Processos Imorredouros

Publicado por André Lenart em Abril 14, 2009

Nada se leva em menos conta, na judicatura, a uma boa fé de ofício que o vezo de tardança nos despachos e sentenças. Os códigos se cansam debalde em o punir. Mas a geral habitualidade e a conivência geral o entretêm, inocentam e universalizam. Destarte se incrementa e desmanda ele em proporções incalculáveis, chegando as causas a contar a idade por lustros, ou décadas, em vez de anos.

Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.

Não sejais, pois, desses magistrados, nas mãos de quem os autos penam como as almas do purgatório, ou arrastam sonos esquecidos como as preguiças do mato.

I. SERIAM OS JUÍZES ASTRONAUTAS?

A sonora advertência de RUI (1) tinha como alvo os Juízes. Aos olhos da Nação, os Juízes são os eternos culpados pelo atraso na solução dos conflitos sujeitos ao crivo do Judiciário. Mas o que diria o velho Mestre se, nos albores de um novo século, a tardança dos processos se alimentasse agora do fecundo e inesgotável manancial dos recursos protelatórios? Baixaria a cabeça em resignado silêncio ou reprovaria alguns colegas da nobre arte com similar veemência?

A tão decantada lentidão do Judiciário ganhou um rosto novo: se antes estava ligada às debilidades estruturais do Judiciário e às falhas pontuais de seus membros, como carne que se gruda aos ossos, hoje fita no espelho a imagem refletida de honoráveis e bem atapetados escritórios que utilizam a “pachorra” como elegante e maquiavélica estratégia de administração judicial de litígios, nas esferas tributária e administrativa, ou como atalho para a impunidade, no campo criminal. Os Juízes certamente continuam a merecer a palmatória; menos pelo atraso e mais pela omissão em reagir à altura e com a contundência apropriada à chicana. De um modo ou de outro, sobem à ribalta como protagonistas desse pitoresco drama.

II. O INCRÍVEL CASO DO PROCESSO QUE NUNCA ACABA

No final de setembro de 2008 (2), relatei um caso sumamente curioso “pescado” diretamente das revoltas águas do Diário de Justiça Eletrônico do STF:

Às vezes, pode até parecer exagero. Mas não é. O abuso dos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da ampla defesa ganhou ares de normalidade entre nós. O caso abaixo é sintomático da total falência do sistema processual brasileiro, nos seus quatro níveis, e da desconcertante incapacidade do Poder Judiciário de coibir demandas manifestamente inúteis e recursos reconhecidamente protelatórios. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática do então Presidente do STF, que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário da Corte, que rejeitou agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente, que rejeitou agravo de instrumento (!!!) oposto contra decisão monocrática do mesmo Presidente, que negou trânsito a recurso extraordinário interposto de acórdão do plenário do STF (!!!!) transitado em julgado (!!!!!), que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário, que negou provimento a agravo regimental contra decisão monocrática do relator, que pronunciara a impossibilidade jurídica de pedido formulado em procedimento rescisório

No embalo da perplexidade, prenunciei o capítulo seguinte:

Recurso extraordinário contra acórdão do Plenário do STF??? Recorrem da decisão do Tribunal para o próprio Tribunal??? Isso está além de qualquer limite do razoável… O detalhe mais constrangedor é que esse processo parece que nunca vai acabar; os autos cruzam os corredores, da Secretaria ao Gabinete dos Ministros, do Gabinete à Secretaria e daí para a Procuradoria-Geral da República. A coisa se arrasta desde 1998 e, apesar das reiteradas decisões apontando o caráter protelatório dos recursos, nem se cogitou até o momento de impor multa à parte e ao seu advogado. Devido à natureza da relação jurídica processual, a repercussão social não é expressiva. Se se tratasse não de causa cível, mas de processo criminal, certamente teria havido prescrição da pretensão punitiva – ou quiçá da executória, considerando-se que há certidão de trânsito em julgado nos autos.

Nosso país é uma grande esculhambação. Nos EUA ou na Alemanha, jamais um profissional do Direito ousaria apegar-se a essa infindável cadeia de recursos para adiar o desfecho do processo. E se algum arrojado se atrevesse a tanto, certamente não lhe seria dada uma segunda chance. Incorreria logo em contempt of court, pagaria pesadíssima multa e perderia a licença para advogar. No Brasil, ao contrário, tudo isso é visto com excessiva benevolência; o órgão de classe não toma ciência, os juízes não punem. Fica tudo por isso mesmo.

Já passou da hora de começar a discutir a imposição de sanções aos advogados, aplicáveis diretamente pelo juiz. A reforma do CPP, sobre a qual ainda falaremos muito, talvez sirva de balão de ensaio para uma nova tomada de posição.

Em 17.10.2008 (3), mostrei que existem hábitos tão arraigados que não é preciso o sopro oculto das lições de Eliphas Levi e G. O. Mebes para nos estimular à predição do futuro:

E não é que eu acertei? No último dia 6, foi interposto agravo regimental… Não sei se é para chorar ou rir, mas a coisa está assim:

Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do STF, que negou seguimento liminarmente a agravo regimental contra decisão monocrática do então Presidente do STF, que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário da Corte, que rejeitou agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente, que rejeitou agravo de instrumento (!!!) oposto contra decisão monocrática do mesmo Presidente, que negou trânsito a recurso extraordinário interposto de acórdão do plenário do STF (!!!!) transitado em julgado (!!!!!), que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário, que negou provimento a agravo regimental contra decisão monocrática do relator, que pronunciara a impossibilidade jurídica de pedido formulado em procedimento rescisório

O processo está parado desde então (Ag. Reg. no Ag. Reg. nos Emb. Decl. No Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. na Ação Rescisória 1.422-6). Note-se o motivo de tamanha inquietação: se nem o Supremo Tribunal Federal, Corte maior, Tribunal Constitucional e órgão de cúpula do Poder Judiciário, é capaz de mandar arquivar os autos de um processo encerrado (!!!), o que se dirá dos demais Tribunais e dos Juízos de Primeira instância? Será que um Poder Judiciário que contempla com olhos de normalidade esse tipo de “fenômeno” cumpre o dever constitucional de oferecer uma tutela eficaz em tempo razoável? Será que os profissionais que se prestam a esse papel agem de forma condizente com a cartilha da boa Advocacia? Será que o controle da OAB  (há controle?) é suficiente para reprimir esse tipo de conduta? Será que não é chegada a hora de os Juízes pintarem o rosto e irem à guerra em defesa da dignidade da Justiça e em prol da Constituição que juraram respeitar?

III. A GRIPE AVIÁRIA DO JUDICIÁRIO

Ao contrário do que apregoam alguns, a desconcertante anomalia dos processos imorredouros já não é algo tão infrequente ou pontual. De endêmica passou a epidêmica e, agora, ameaça tornar-se uma pandemia de consequências trágicas, especialmente no campo criminal em que o relógio corre sempre contra a Justiça, numa luta acintosamente desigual. Pelo menos uma vez por semana, o DJE publica a constrangedora listagem de dezenas de ementas de acórdãos do Plenário garroteando recursos nitidamente procrastinatórios. Em boa parte dos casos, trata-se de inacreditáveis agravos contra decisões do próprio Tribunal Pleno!

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.11.2008.

EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF [grifei]. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.

(Ag. Reg. no Ag. Reg. no Ag. Reg. no AI 629.434-4/SP, rel. Min. Presidente, Pleno, 26.11.2008, DJE 18.12.2008)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.11.2008.

EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF [grifei]. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.

(Ag. Reg. no Ag. Reg. no AI 631.683-7/SP, rel. Min. Presidente, Pleno, 26.11.2008, DJE 18.12.2008)

EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.
(Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no AI 627.306-5/SP, rel. Min. Presidente, Pleno, 04.03.2009, DJE 02.04.2009)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 04.03.2009.
EMENTA: Agravo regimental nos embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.
(Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no AI 678.666-2, rel. Min. Presidente, Pleno, 04.03.2009, DJE 02.04.2009)

Agravo regimental contra acórdão do plenário do STF? Se fossem embargos declaratórios (ainda que desnecessários), vá lá – a lei e a jurisprudência o permitem. Mas agravo regimental? Isso transpõe as fronteiras do aceitável. A função do agravo regimental – assim como de todo agravo interno – é integrar o entendimento da Corte. Daí servir para impugnar decisões proferidas individualmente pelos Ministros, de tal modo que o colegiado – Turma ou Plenário – possa manifestar-se. Mas se a decisão desfavorável já provém do colegiado, especialmente do órgão maior que é o Tribunal Pleno, não há o quê integrar (ou integralizar): já houve manifestação colegiada em caráter definitivo. Qualquer livro de processo civil, por superficial ou rudimentar que seja, reserva pelo menos uma página sobre isso. E, como se não bastasse, o próprio Regimento Interno do STF – cuja leitura se impõe àqueles que desejem advogar na Corte – o explica com ofuscante clareza:

Seção II

DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

§ 1° A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 2° O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.

§ 3° Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.

§ 4° O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

Outro exemplo desconcertante: no acórdão abaixo – que demorou 14 anos para ser publicado –  o Tribunal tem diante de si (tomem fôlego) Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Mandado de Segurança 21.730-8:

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu dos embargos de declaração e determinou comunicação ao Procurador-Geral da República e à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Secção do Estado do Rio Grande do Sul. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.10.94.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADVOGADO QUE SOFREU PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, IMPOSTA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/RS – LEI Nº 8.906/94 (ART. 76) – SANÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO PRATICADOS POR PROFISSIONAL DO DIREITO SUJEITO A ESSA PENA DISCIPLINAR (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO) – CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

O Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei nº 8.906, de 04/07/1994 – tanto quanto já o previa o hoje revogado Estatuto da OAB (art. 76) -, impõe, dentre outras hipóteses nele contempladas, a sanção da nulidade aos atos privativos de Advogado que tenham sido praticados pelo profissional do Direito que esteja sujeito à pena disciplinar de suspensão de suas atividades (art. 4º, parágrafo único). Precedente.

A jurisprudência desta Corte tem sistematicamente rejeitado embargos de declaração cuja fundamentação assuma, como no caso, nítido caráter infringente. Precedente.

O despacho que não resolve incidente processual algum revela-se, por isso mesmo, destituído de qualquer conteúdo decisório, revestindo-se, por via de conseqüência, da nota da irrecorribilidade (CPC, art. 504).

(EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO MANDADO DE SEGURANÇA 21.730-8/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 21.10.1994, DJE 11.12.2008)

Em 25.02.2009, o acórdão passou em julgado. No dia 13 do mês seguinte, os autos foram encaminhados para o arquivo (4), de onde rezamos para que não saiam.

O fenômeno da interposição em cadeia de recursos impede o trânsito em julgado do processo e eterniza o litígio. São processos que permanecem em estado vegetativo, como pacientes cujo corpo desprovido de alma se mantém ativo à base da ação artificial de máquinas (5).

IV. DINHEIRO NÃO TRAZ FELICIDADE

A primeira reação do Supremo para dinamitar esses cadáveres insepultos tem sido a imposição de sanções pecuniárias às partes recalcitrantes. Mas será que isso funciona?  A experiência nos devolve um sonoro não. A decisão abaixo foi proferida em Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Embargos Declaratórios em Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental, uma vez que a multa aplicada não foi devidamente recolhida.

O embargante sustentou, em suma, que o agravo regimental deveria ter sido submetido à apreciação do Plenário ou da Turma e que o prazo conferido pela legislação para apresentar recurso contra decisão proferida nesta Corte inviabiliza eventuais diligências no sentido de verificar o valor da causa para recolhimento de multa.

A embargada, por sua vez, protocolou petição em que requereu a condenação do embargante em litigância de má-fé (FLS. 142-143).

Passo a decidir.

Preliminarmente, reputo necessário fazer um breve histórico do caso.

O agravo de instrumento do ora embargante não foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que houve o translado deficiente de peças (fls. 10-15).

O recurso extraordinário foi interposto por suposta ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 19).

O processo foi a mim distribuído em 10/11/2006 (fl. 41) e, em 28/11/2006, proferi decisão em que neguei seguimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível aferir a tempestividade do recurso extraordinário, posto que a autenticação mecânica do protocolo de interposição do recurso lançada pelo Tribunal a quo está ilegível (fl. 43 – publicada em 12/12/2006 – fl. 44).

Em 30/3/2007, foi apresentado agravo regimental, por fac-símile (fl. 61), e o original em 3/4/2007 (fl. 71). Sustentou, em suma, que o recurso já havia passado por juízo de admissibilidade pelo TST e que não foi apontada eventual intempestividade.

Em 2/10/2007, a 1ª Turma desta Corte, negou provimento ao regimental (fls. 79-84 – acórdão publicado em 9/11/2007 – fl. 85).

Foram, então, opostos embargos de declaração em 19/11/2007 (fl. 87), que restaram rejeitados monocraticamente em 26/3/2008 com aplicação de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa(fls. 92-93 – decisão publicada em 16/4/2008 – fl. 94).

Contra essa decisão foram opostos novos embargos de declaração em 18/4/2008, por fac-símile, e, em 22/4/2008, apresentados os originais, que, em 20/5/2008, não foram conhecidos ao argumento de que a multa imposta não foi recolhida, conforme certidão de fl. 107 (fls. 109-110 – decisão publicada em 3/6/2008 – fls. 111).

Novo regimental foi apresentado, por fax, em 9/6/2008 (fl. 113) e os originais foram juntados em 10/6/2008 (fl. 122), novamente sem o devido recolhimento da multa imposta, o que ensejou o não conhecimento do regimental (fl. 133 – publicada em 8/8/2008 – fl. 134).

Estes novos embargos de declaração foram opostos em 15/8/2008 (fl. 136), renovando as alegações já deduzidas e sem o devido recolhimento da multa imposta na decisão de fls. 92-93.

Após esse breve histórico verifica-se o inconformismo injustificado da parte e a resistência infundada ao termo do processo, uma vez verificada a interposição de, no lapso temporal de um ano e dez meses, seis recursos com caráter meramente protelatório. Incidem, portanto, os incisos IV e VII do art. 17 do Código de Processo Civil.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração e, majorando a multa imposta para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, condeno o embargante em litigância de má-fé e determino que o valor da indenização de que versa o art. 18, § 1º e § 2º, do CPC seja aferido no juízo de execução.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
(Emb. Dec. no Ag. Reg. nos Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no AI 621.816-1/MG, DJE 03.04.2009)

Se as multas dirigidas às partes não têm se mostrado um remédio à altura doença, como pôr ordem na casa? Em alguns processos, ainda timidamente, o STF vem ordenando a imediata baixa dos autos à origem, independentemente do trânsito em julgado “oficial”.

EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Interposição antes de publicação do acórdão. Recurso prepóstero. Não conhecimento. Recurso interposto contra decisão colegiada. Inadmissibilidade. Ainda que o recurso houvesse sido interposto tempestivamente, o que não ocorreu, é inviável o pedido, porque interposto contra decisão de Turma e dirigido ao Plenário desta Corte.
2. RECURSO. Embargos de Declaração. Erro grosseiro. Inexistência de decisão embargada. Os embargantes confundiram o julgamento de 30 de setembro de 2008 com a publicação de seu resultado no Diário da Justiça, ocorrida em 14 de novembro. Ao visualizarem o andamento processual, supuseram a ocorrência de dois julgamentos. Não há omissão por sanar, pois a decisão embargada, supostamente proferida em agravo regimental dirigido ao Plenário, sequer existiu.
3. RECURSOS. Sucessivos. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Baixa imediata. Quando abusiva a interposição de sucessivos recursos, manifestamente inadmissíveis e infundados, deve o Tribunal determinar a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
(Emb. Dec. no Ag. Reg. no AI 642.810-0/BA, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 16.12.2008, DJE 26.02.2009)

Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a execução imediata da decisão, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador deste julgamento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.11.2008.
E M E N T A: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando – inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) – tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente.
O propósito revelado pela embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis – constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes.
(EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AI 682.006-8/MG, rel. Min. Celso de Mello, T2, 11.11.2008, DJE 18.12.2008)

Se não houver instância originária à qual encaminhar os autos, bastará o arquivamento – por exemplo, feitos de competência originária, como demandas criminais, HC, recursos em razão do “foro” por prerrogativa de função, etc. Trata-se de poderosa medida de combate à extensão indevida dos processos. Mas sobressai uma lúcida incerteza quanto à  extensão de seu uso aos demais Tribunais.

V. O DIREITO FUNDAMENTAL DO RÉU À DELONGA

Até aqui o foco recaiu sobre processos de natureza cível, em sentido amplo. Convém falar algo especificamente sobre os processos criminais.

Quem acompanha de perto o vaivém dos processos de competência criminal originária no STF e no STJ sabe que ao acórdão de recebimento da denúncia seguem-se invariavelmente embargos declaratórios, nem que seja para pôr em causa aspectos já valorados, descartados ou a toda evidência irrelevantes para rechaçar a base empírica da denúncia cuja idoneidade foi fundamentadamente afirmada pelo Colegiado. A razão é simples: do momento em que são opostos até aquele em que o acórdão que os rejeita é veiculado no DJ, meses e até anos terão transcorrido, elevando vertiginosamente as chances de consumação da prescrição intercorrente e dificultando o bom andamento da instrução – testemunhas morrem ou não são localizadas, a memória delas se dilui e evapora, como gelo derretendo ao sol, documentos se perdem ou são destruídos, etc -, sem que nada impeça o oferecimento de segundos ou terceiros embargos, multiplicando os riscos de malogro.

DENÚNCIA – RECEBIMENTO. O recebimento da denúncia faz-se considerados indícios da autoria e da materialidade criminosa.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO. A inexistência de omissão conduz ao desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre no que embrionária a ação penal, estando-se em fase de simples recebimento da denúncia. Não cabe conclusão sobre elementos probatórios coligidos. Mostram-se suficientes para tanto indícios da autoria e da materialidade do crime.
(Emb. Decl. Inq. 2.052-4/AM, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, 26.06.2008)

Para minar a estratégia de retardamento e propiciar agilidade aos processos, o Supremo tem determinado o imediato cumprimento do julgado, independentemente da preclusão. Trata-se de transposição de método já consagrado nos processos extradicionais. É possível destacar alguns exemplos, começando com o Caso Mensalão, de cuja ementa transcrevo apenas a parte final:

Em seguida, o Tribunal, à unanimidade, acolheu a proposição do Senhor Ministro Cezar Peluso, no sentido de deixar consignado que o Ministro Relator desde logo possa expedir os atos instrutórios necessários, independentemente de ingresso ou apreciação de embargos declaratórios. Plenário, 28.08.2007.

Com essa simples ressalva, o Min. Joaquim Barbosa pôde sem mais delongas deprecar os interrogatórios e colocar em marcha o processo. Sem ela, só poderia mandar expedir as cartas de ordem após o trânsito em julgado do acórdão em embargos declaratórios, que todos intuíam seriam interpostos. No caso abaixo, o Tribunal não se cercou da mesma cautela:

EMENTAS: 1. INQUÉRITO POLICIAL. Desmembramento. Inadmissibilidade. Pluralidade reduzida de acusados, dos quais um goza de foro especial por prerrogativa de função, perante o Supremo. Delitos conexos. Impossibilidade de aplicação de critério objetivo para desmembramento. Inexistência de razão relevante. Preliminar rejeitada. Aplicação do art. 80 do CPP. Precedente. Quando o número de acusados e a conexidade dos fatos não constituam razão relevante nem conveniente, não se procede a desmembramento de inquérito policial ou de processo de ação penal.

2. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Denunciados com direito a foro especial por prerrogativa de função, perante o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça. Feito da competência do STF. Alegação de ofensa ao princípio do juiz natural pelo titular de foro perante o STJ. Inconsistência. Jurisdição especial instituída no interesse público do bom exercício da função. Predicado objetivo do devido processo legal. Irrenunciabilidade. Presunção de garantia de julgamento mais justo perante a mais alta Corte. Preliminar repelida. Aplicação do art. 5º, LIV, da CF. Se a jurisdição especial, por prerrogativa de função, do Supremo Tribunal Federal, como a mais alta Corte do país, é garantia constitucional do mais justo julgamento a que podem aspirar os titulares dessa prerrogativa, o acusado não tem, sob nenhum argumento nem pretexto, interesse jurídico em renunciar a esse favor constitucional – que, não instituído no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público de seu bom exercício, integra os predicados objetivos do devido processo legal para ser julgado por órgão de menor categoria.

3. AÇÃO PENAL. Denúncia. Exposição clara e objetiva dos fatos. Possibilidade de plena defesa. Recebimento. Se a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos delituosos, possibilitando plena defesa ao acusado, deve ser recebida.

(Inq 2462, rel. Min. Cezar Peluso, pleno, 05/06/2008, DJe-162 28-08-2008)

Isso abriu as portas à interposição dos embargos de caráter infringente, em linguagem mais pudica. Pressentindo que o processo não andaria, o  Tribunal se viu obrigado então a determinar a imediata reatuação do feito, desencorajando a interposição de segundos embargos:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata reautuação do feito, agora como Ação Penal, independentemente do trânsito em julgado do acórdão, nos termos do voto do Relator. Ausentes, licenciado o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 27.11.2008.

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Inexistência de vício por corrigir. Embargos rejeitados.

São de rejeitar embargos declaratórios de caráter infringente, quando não haja, na decisão embargada, vício por corrigir.

(Emb. Dec. Inq. 2.462-7/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 27.11.2008, DJE 18.12.2008)

(Emb. Dec. Inq. 2.555-1/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 27.11.2008, DJE 18.12.2008)

O caso abaixo reúne duas extraordinárias características: além de grotesco em si mesmo, dá testemunho eloquente de que tudo que escrevemos aqui. Trata-se de apelação interposta contra veredicto do Tribunal do Júri julgada pelo STF devido à declaração de suspeição de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça de Rondônia. Grotesca é essa competência fora de esquadro que a Constituição outorgou ao Supremo (CRFB 102 I n) – mas isso é outro assunto. Note-se que o Tribunal condiciona a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado:

EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO PROFERIDA PELO CON-SELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO SU-PREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR APELAÇÃO (ARTIGO 102, I, n DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). JURADOS CONVOCADOS EM NÚMERO EXCEDENTE. NULIDADE RELATIVA, A EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DO PRE-JUÍZO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE JURADOS AFIRMADA POR CERTIDÃO. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DO JÚRI À PROVA DOS AUTOS. APELA-ÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.
1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, havendo impedimento declarado de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
2. Convocação, mediante sorteio, de jurados em número superior ao previsto no art. 433 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, a exigir prova de haver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Alegação de nulidade rejeitada.
3. Eventual irregularidade na nomeação do assistente da acusação não implica nulidade processual. Precedentes da Corte.
4. Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade. Precedentes. Nulidade inexistente.
5. A absolvição dos co-réus, acusados de terem contribuído para a consuma-ção do crime, na condição de partícipes, não implica absolvição do apelante, que foi denunciado como autor intelectual do crime.
6. Não configurada contrariedade da decisão do Tribunal do Júri à prova dos autos. Condenação que encontra respaldo na prova dos autos.
7. A argüição de suspeição do Juiz Presidente do Tribunal do Júri e a alegação de suposta existência de manobras no âmbito do Poder Judiciário com vistas à condenação do apelante são meras conjecturas da defesa, já rechaçadas inúmeras vezes por esta Corte (AO 958, Rel. Moreira Alves; AO 1016, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AO 1017, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1076, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
8. A existência de inquérito e de ações penais em andamento contra o Apelan-te não é suficiente, no caso concreto, para configurar os maus antecedentes, tendo em vista que sequer é possível saber por quais crimes ele está respon-dendo.
9. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade para 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, excluída da pena-base a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes.
10. Fica, também, afastada a aplicabilidade dos dispositivos penais referentes aos crimes hediondos, tendo em vista que o delito de homicídio qualificado não constava da Lei n° 8.072/90 à época dos fatos.
11. Mandado de prisão a ser expedido tão logo transite em julgado o presente acórdão.
(AO 1.046/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, rev. Min. Eros Grau, pleno, 23.04.2007, DJE 21.06.2007)

O que aconteceu? A defesa interpôs embargos declaratórios… Após reconhecer o caráter protelatório do recurso, o Tribunal se encheu de brios e determinou a imediata captura do condenado, abstraindo a inexistência de trânsito em julgado. Essa postura realista e digna de elogios vai de encontro à tão cortejada tese garantista radical da impossibilidade de encarceramento antes do encerramento do processo – tese essa abraçada pela própria Corte.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IM-POSSIBILIDADE. OMISSÕES ALEGADAS QUANTO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA DEFESA, À ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E CONSPIRAÇÃO EM GABINETE DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À FUNDAMENTAÇÃO PARA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE TODOS OS TEMAS REFERIDOS. AMBIGÜIDADES: CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS, EXCESSO DE JURADOS CONVOCADOS E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. OBJETIVO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO JÁ EMITIDO PELO PLENÁRIO. REJEIÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL.
1. Não cabem embargos infringentes no caso presente, tendo em vista que não houve divergência de quatro votos em qualquer questão decidida no acórdão embargado. Artigo 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de embargos declaratórios, não se admite modificação meritória do entendimento já exarado. Precedentes.
2. A alegada omissão quanto aos elementos probatórios apresentados pela defesa não ocorreu. O acórdão embargado destacou que a apelação contra o veredicto popular, no que diz respeito à prova para condenação, deve demons-trar não apenas a existência de provas favoráveis à defesa, mas, para além disto, a completa ausência de indícios que respaldem a tese acusatória. Omis-são rejeitada.
3. O argumento de que o juiz titular da Vara do Júri estaria suspeito para presi-dir o caso também foi analisado pelo acórdão embargado, ressaltando, inclusi-ve, que referida questão foi objeto anterior de rejeição pelo Tribunal. A mera apresentação de exceções de suspeição contra o magistrado não comprova a alegação. Omissão inexistente.
4. Também a tese da conspiração em gabinete de ministro do Superior Tribunal de Justiça foi analisada e refutada no acórdão embargado, em que se salientou a completa inexistência de provas da argüição. Omissão inexistente.
5. Inexistiu a omissão referente ao alegado erro na aplicação da pena ao em-bargante. O acórdão embargado acolheu, inclusive, o argumento da defesa, no sentido da impossibilidade, no caso concreto, de considerar as ações penais em andamento como maus antecedentes contra o acusado. No mais, não houve qualquer impugnação, nem razões para a reforma da sentença condenatória.
6. As ambigüidades alegadas também não ocorreram, pretendendo o embar-gante, no ponto, unicamente a reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão embargado, o que não é permitido na via eleita.
7. Quanto ao citado desvio total da prova dos autos pelo veredicto, o acórdão embargado é cristalino e basta sua simples leitura para demonstrar a improce-dência da alegação, inexistindo ambigüidade.
8. Relativamente à rejeição de nulidades referentes à suposta violação da in-comunicabilidade e do número de jurados a ser convocado, o embargante não apontou em que consistiria a ambigüidade do acórdão, sendo que houve, ape-nas, divergência de alguns ministros quanto à conclusão do voto vencedor. 9. O afastamento da argüição de nulidade, por suposta deficiência na representação da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente de acusação, também não apresentou quaisquer ambigüidades. A defesa não argüiu a suposta irregularidade no momento oportuno nem demonstrou o prejuízo.
10. As omissões e ambigüidades apontadas não ocorreram, razão pela qual não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais.
11. A fragilidade dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração re-força a conclusão no sentido do intuito procrastinatório do recurso.
12. Embargos rejeitados.
13. Imediata expedição de mandado prisional, para evitar novas tentativas de protelar o cumprimento do que decidido no acórdão embargado, que poderia, inclusive, conduzir à prescrição da pretensão punitiva estatal.
(AO ED 1.046/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, pleno, 28.11.2007, DJE 21.02.2008)

Não sei se o mandado foi cumprido. Só sei que, em 03.03.2008, foram interpostos embargos infringentes ou de nulidade nos embargos declaratórios na ação originária. Desde 16.05.2008, não há movimentação processual.

VI. VOX CLAMANTIS IN DESERTO

Em tom de desabafo, o Ministro Marco Aurélio expôs as dificuldades decorrentes do asfixiante volume de trabalho e apelou para a necessidade de reformas legislativas:

2. Em várias oportunidades, ao proferir voto, tenho ressaltado a quadra vivida pelo Judiciário, em particular pelo Supremo. A avalanche de processos torna inviável o ofício judicante célere, observada a ordem natural das coisas. A menos que se parta para o desvirtuamento, para a delegação de atos a revelarem o ofício judicante, tem-se a projeção no tempo de pronunciamentos.

Ao ingressar no Supremo, em 1990, determinava ao Gabinete fossem apanhados, na Secretaria, os processos distribuídos na semana, passando a examiná-los. Cheguei mesmo a receber profissionais da advocacia pleiteando aguardar-se alguns dias para implementar o crivo, a fim de poderem confeccionar memorial e entregá-lo aos demais integrantes do Colegiado julgador.

Adoto sistema ágil de confecção de relatórios, votos e decisões – o ditafone -; trabalho de modo continuado nos dias da semana, inclusive sábados e domingos; atuo com os olhos voltados à angústia dos jurisdicionados e, também, ante a cobrança destes, dos próprios advogados, fazendo-o com inexcedível dedicação, com inexcedível amor à causa pública. Mas o número exorbitante de processos formalizados na Corte, mais de cem mil ao ano, inviabiliza a desejável celeridade no julgamento. O tempo, presentes as sessões no Supremo, no mínimo três em dias diferentes – uma da Turma e duas do Pleno -, e a atuação simultânea – sem qualquer dispensa na origem no tocante à distribuição e à participação nas sessões – no Tribunal Superior Eleitoral, na qualidade de Presidente – administrando a Corte e apreciando os processos -, mostra-se exíguo. Por maior que seja a dedicação, por maior que seja o entusiasmo, não se consegue atender oportunamente sequer a processos como este, nos quais veiculado pedido de medida acauteladora.

Que fique o registro visando à correção de rumos, à tomada de providências para alcançar-se a desejável organicidade, especialmente no campo instrumental, e isso depende, como é de sabença geral, de opção político-legislativa.

(HC 92.779-3/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE 163 14.12.2007)

Embora as palavras sejam sinceras, a perspectiva é equivocada. Não quanto às causas, mas quanto à fórmula apropriada para debelar ou reduzir as dimensões do problema. A Corte poderia livrar-se de boa parte do entulho se adotasse parâmetros mais rigorosos para o processamento de agravos e embargos declaratórios e se punisse os advogados pelo exercício abusivo do direito de recorrer. Como tentei demonstrar acima, os processos exóticos cada vez mais cobram espaço na pauta do Supremo e já não se deixam conter na marca da excepcionalidade. Coisa que não destoa do que vem ocorrendo nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunas de Justiça, nas Turmas Recursais e nos Juízos de 1ª instância. Tudo fruto da omissão do Judiciário em chamar a si a responsabilidade para resolver o problema.

É preciso superar o preconceito cultivado na ideia de imunidade absoluta dos profissionais da advocacia – algo que talvez só sobreviva em Portugal. Punir na algibeira apenas o cliente, além de injusto não rende dividendos. Quem deveria ser castigado é o advogado, primeiro juiz do fato e conselheiro-mor dos litigantes,  verdadeiro senhor da guerra dos processos, de cuja atuação se espera rigoroso atrelamento ético. A Lei n. 8.906/94 o permite, embora não seja cumprida:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

[...]

VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

[...]

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

[...]

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II – reincidência em infração disciplinar.

§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

[...]

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

I – aplicação, por três vezes, de suspensão;

[...]

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

De lege ferenda, o ideal seria que os próprios Tribunais gozassem de poder de impor a suspensão temporária do exercício profissional e, no caso de reincidência, a perda da carteira. Mas como isso não dará “liga” – não atingimos a etapa civilizatória dos países mais avançados -, que pelo menos o golpe vibre na algibeira. Todos ganharíamos com isso, sobretudo os bons profissionais da advocacia, cujos processos seriam julgados com maior presteza e velocidade.


NOTAS:

(1) BARBOSA, RUI. Oração aos Moços. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1999, p. 40. Disponível na Internet para download. Cf. o link da Casa de Rui Barbosa, na coluna direita deste Blog.

(2) Cf.: A Falência Cultural do Sistema Judiciário I

(3) Cf.: A Falência Cultural do Sistema Judiciário II

(4) Alguns acórdãos levam anos até ser publicados. Um caso: HC 81.369-1/PB, rel. Min. Celso de Mello, plenário, julgado em 12.12.2001, publicado no DJE de 12.02.2009. Não há como encobrir a falha dos Tribunais.

(5) Nosso foco aqui são as decisões plenárias. Nas Turmas, a situação não é melhor. Observem estes terceiros embargos declaratórios em RE:

Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos de declaração manifestamente protelatórios e nos quais se pretende efeito modificativo.
2. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
(Emb. Dec. nos Emb. Dec. nos Emb. Dec. no Ag Reg no RE 452.001-0/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, T1, 28.10.2008, DJE 19.02.2009)

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Recurso contra condenação de Parlamentar Federal, antes da diplomação

Publicado por André Lenart em Março 4, 2009

1. INTRODUÇÃO

Em artigo anterior (1), abordamos cinco constelações situacionais na órbita da competência originária do STF para processar e julgar Parlamentares Federais e, por reflexo, autorizar a instauração de inquérito penal (2) contra eles e supervisionar jurisdicionalmente as investigações. Aqui trataremos da sexta constelação situacional nos seus possíveis desdobramentos: o que acontece se, ao tempo da diplomação, já houver sido proferidos sentença ou acórdão criminais condenatórios ou absolutórios. Trata-se de assunto desprezado pela literatura e cuja disciplina está confiada à jurisprudência.

O raciocínio desenvolvido pelo STF é basicamente um raciocínio a fortiori: se tenho competência para julgar em primeiro e único grau o Parlamentar, também tenho competência para julgar os recursos opostos à condenação ou à absolvição por órgão de jurisdição inferior daquele que agora se investe em cargo eletivo. Embora lógica e certeira – e a redução ao absurdo também o demonstra -, essa conclusão dá margem a casos particulamente insólitos, transgride a aparente normalidade das esferas de competência dos órgãos jurisdicionais e quebra a coerência do velho e surrado dogma da competência constitucional de direito estrito – decantado óbice à ampliação da jurisdição da Corte.

Tudo o que aqui se exporá é aplicável, mutatis mutandis, à competência originária superveniente dos Tribunais Regionais Federais (CRFB 108), dos Tribunais de Justiça (CRFB 125, entre outros) do Superior Tribunal Militar (CRFB 124 § único; Lei 8.457/92, art. 6º)  e do Superior Tribunal de Justiça (CRFB 105).

2. QUEBRA DO DOGMA DA COMPETÊNCIA ESTRITA

Basta citar um julgado recente para situar a posição retórica do STF:

COMPETÊNCIA DO SUPREMO. A competência do Supremo é de direito estrito, estando prevista, de forma exaustiva, na Constituição Federal.

COMPETÊNCIA – DEFINIÇÃO. A definição da competência ocorre considerados os limites subjetivos e objetivos da lide, não cabendo a modificação a partir de integração subjetiva à margem do conflito de interesses retratado no processo.

(ACO QO 1.006-6/RR, rel. Min. Marco Aurélio, plenário, 09.04.2008, DJE 19.02.2009)

Não há preceito algum da Constituição que outorgue ao STF competência para julgar recursos contra sentença ou acórdão condenatório de Parlamentar, proferido antes da investidura, nem tampouco contra acórdão que tenha negado recurso impugnando a condenação. Essa regra de competência se constrói à base de conclusão a fortiori e da redução ao absurdo da tese contrária. Assim, a competência da Corte é até certa medida aberta e flexível, podendo estender-se a hipóteses não previstas constitucionalmente  (3).

A posição retórica não condiz com a orientação pragmática do Tribunal. Não há razão para perplexidade: o grau de coerência da jurisprudência é inversamente proporcional à multiplicidade de reviravoltas que os Tribunais patrocinam.

3. RECURSOS A CARGO DO SUPREMO

3. 1. AMPLO CARDÁPIO

O Supremo poderá ser chamado a julgar qualquer tipo de recurso – embargos declaratórios, apelação, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, embargos infringentes e de nulidade, agravo interno, recurso especial -, meio impugnativo autônomo – mandado de segurança, habeas corpus (CRFB 102 I d), ação rescisória (e por que não?) – ou recurso decorrente do manejo do meio impugnativo autônomo – ordinário em MS ou em HC, e por aí vai. O propósito aqui é o de oferecer um panorama sumário sobre como isso acontece ou pode vir a acontecer na prática.

3. 2. HIPÓTESES

3. 2. 1. SENTENÇA OU ACÓRDÃO: PRAZO RECURSAL EM ANDAMENTO

Há várias possibilidades. Publicada sentença (4) ou julgado em sessão (5) processo de competência originária de Tribunal, antes da diplomação, o órgão jurisdicional deverá mandar intimar o agora Parlamentar do resultado. Havendo recurso, deverá ser interposto no próprio órgão, como tradicionalmente determinam as leis processuais. Após o cumprimento das formalidades – juntada da petição recursal, intimação da parte adversa, juntada de contrarrazões, intimações, expedição de ofícios, etc -, os autos subirão para o STF.

3. 2. 2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Digamos que a defesa pretenda interpô-los. Deverá fazê-lo no órgão cuja decisão se impugna, dentro do prazo assinado pela lei. Mas o julgamento, tanto de admissibilidade quanto de mérito, caberá ao Supremo. O papel do órgão a quo será o de cumprir as formalidades preparatórias às quais se fez alusão no item acima.

Se os embargos estavam pendentes de apreciação em momento anterior à diplomação, bastará ao órgão remeter os autos ao STF.

3. 2. 3. APELAÇÃO

A mesma lógica se aplica à apelação contra sentença de órgão de 1ª instância – Juízo Federal ou de Direito, Juizado Especial (6), Tribunal do Júri, AJM. Caso já tenha sido interposta e esteja ao aguardo de julgamento, a investidura no cargo de Deputado Federal ou Senador fará cessar a competência do órgão revisor (Tribunais ou Turmas Recursais) – salvo se tratar do próprio Supremo (7) -, deslocando-a para o STF. Caso ainda não tenha sido interposta ao tempo da diplomação, poderá sê-lo dentro do prazo previsto no CPP ou na legislação de regência. O fato de não caber apelação dos acórdãos proferidos pelo Supremo não constitui obstáculo, já que o objeto da impugnação aqui será a sentença.

É importante frisar que nem a Constituição nem a lei preveem apelação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais no julgamento de pessoas sujeitas à sua competência originária. Ou seja, o condenado pelo TRF, TJ, STM, STJ ou STF poderá interpor embargos declaratórios, recurso especial e recurso extraordinário – e respectivos agravos – e/ou impetrar HC e, subsequentemente, RHC. Mas não apelação: é o pedaço amargo do foro por prerrogativa de função.

Abaixo um acórdão e uma decisão monocrática referentes à apelação:

STF: competência penal originária por prerrogativa de função: advento da investidura no curso do processo: inexistência de nulidade superveniente da denúncia e dos atos nele anteriormente praticados: revisão da jurisprudência do Tribunal.

1. A perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, v.g., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou imediata cessação da competência da Justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal.

2. Daí não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento.

3. Não resistem à crítica os fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF:

a) o art. 567 C.Pr. Pen., faz nulos os atos decisórios do juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex nunc da incompetência superveniente à decisão;

b) a pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regit actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal.

4. Enquanto prerrogativa da função do congressista, o início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina.

5. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença.

6. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do tribunal, dado que o fato objeto do processo e anterior à diplomação.

7. Devolveu-se, em conseqüência, ao tribunal de justiça do estado de Rondônia a competência para julgar a apelação pendente, uma vez que a diplomação do réu não afetou a validade dos atos anteriormente praticados, desde a denuncia a sentença condenatória.

(Inq 571 QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 26.02.1992, DJ 05.03.1993 p. 2897)

1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público da Bahia e pela defesa de Joseph Wallace Faria Bandeira, parlamentar federal, contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na denúncia (fls. 1.218/1.243).

2. Após apresentação das razões de apelação, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia no sentido de informar que o acusado fora eleito deputado federal nas eleições de 2006 (fls. 1.443/1.444). Decisão da relatora das apelações, declinando a competência para o processamento e julgamento dos recursos em favor desta Corte (fls. 1.447/1.449).

3. Pronunciamento do Senhor Procurador-Geral da República, opinando pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 1.456/1.464).

4. No inquérito 571-1-DF, em questão de ordem, o Min. Sepúlveda Pertence assim se pronunciou (DJ 05.03.1993):

“Certo, no caso presente, já houvera sentença condenatória e pendia de julgamento a apelação ao Tribunal de Justiça, quando sobreveio a diplomação do réu apelante. A circunstância, contudo, não é relevante: a manter-se a linha da jurisprudência, a nulidade superveniente alcança todas as decisões anteriores, seja a meramente interlocutória do recebimento da denúncia, seja, a fortiori, a sentença definitiva, posto que não transitada em julgado. Não obstante, estou em que a matéria merece nova reflexão, para a qual ouso pedir a atenção da Corte. A regência do caso, o primeiro dos princípios a invocar é o da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual uma vez firmada a competência, “o juízo não muda se ocorre alguma modificação do dado determinador ou dos determinadores da competência” (Pontes de Miranda, Comentários ao C. Pr. Civil, 1973, II/164). Malgrado a lei processual penal não contenha regra geral nesse sentido, estou em que o cânone é de aplicar aos seus domínios, seja por extensão analógica do art. 87 C.P. Civ., seja porque o C. Pr. Pen. mesmo dá testemunho eloqüente de não ser infenso ao princípio, quando consagra expressamente um corolário radical dela, em matéria de conexão ou continência (C.Pr. Pen., art. 81, caput). Certo, a perpetuatio jurisdictionis não é absoluta: do próprio art. 87 C. Pr. Civ. se extrai que ela cede o passo à superveniência, à propositura da ação, de leis que “suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

5. Assim, levando em consideração que todos os atos processuais praticados antes do pronunciamento do Ministério Público do Estado da Bahia (fls. 1.443/1.444) o foram no período anterior à posse do acusado como deputado federal, em observância ao princípio tempus regit actum, declaro-os válidos.

6. Compete ao Supremo Tribunal Federal, desse modo, o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, encontrando-se a causa pronta para julgamento, ressalvada mera regularização formal, a seguir determinada.

7. Promova-se a reautuação do feito como Ação Penal. Após a intimação das partes acerca deste despacho, venham os autos conclusos para julgamento.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008. Ministra Ellen Gracie Relatora

(Inq. 2.558, rel. Min. Ellen Gracie, 13/05/2008, DJE 21/05/2008)

3. 2. 4. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Oponíveis tão somente pela defesa a acórdão não unânime desfavorável ao réu proferido no julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito (CPP 609 § único) (8), serão dirigidos ao órgão prolator da decisão impugnada e, após o cumprimento das formalidades de praxe, encaminhados com os autos do processo ao STF. Não há diferença em relação àquilo que já se disse.

3. 2. 5. RECURSO ESPECIAL

Algo bem pitoresco. Todos sabemos que cabe ao STJ:

CRFB 105

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Mas se o RESp atacar acórdão de Tribunal que recebeu/rejeitou denúncia ou queixa ou condenou/absolveu um ora Parlamentar, a competência também se deslocará para o Supremo. O STF julgará Recurso Especial!

Neste acórdão, o Plenário anulou aresto do STJ que julgara RESp contra decisão de Tribunal de Justiça rejeitando denúncia. O fundamento foi precisamente a competência do STF em resposta à diplomação:

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem, concedeu o habeas corpus de ofício para declarar a insubsistência do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ante a incompetência, sem prejuízo de vir a apreciar, futuramente, o especial protocolizado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2001.

EMENTA: I. STF: competência originária para o processo penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomação, ocorrida no caso quando pendia de decisão do Superior Tribunal de Justiça recurso especial contra a rejeição de denúncia pelo Tribunal local: conseqüente transferência para o STF da competência para julgar o recurso especial, anulado – mediante habeas corpus de ofício – o acórdão do STJ que o provera, após a investidura parlamentar do acusado.

II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503).

(Inq. QO 1.070-7/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 06.09.2001; no DJU de 11.10.2001)

Très anos depois, o STF julgou o Recurso Especial interposto, dando-lhe provimento para receber a denúncia:

EMENTA: I. Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes – como também sucede com os colhidos em inquérito policial – caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório.

II. Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por atos de gestão.

III. Recurso especial: art. 105, III, c: a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso.

(Inq. 1.070/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 24.11.2004, DJ 01.07.2005, p. 6)

Como o STF não está vinculado às premissas fixadas pelos Ministros do STJ, é possível que os parâmetros de admissibilidade oscilem: o Supremo pode perfeitamente conhecer de recursos que dificilmente escapariam à filtragem do STJ. Ou vice-versa…

3. 2. 6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Semelhantemente àquilo que vimos com a apelação, também caberá ao STF julgar recurso em sentido estrito contra decisão – anterior à diplomação – que recebeu ou negou denúncia ou que a recebeu em parte (9). Detalhe: o recurso será utilizado preferencialmente pelo Ministério Público, pois não há outro expediente que lhe faça as vezes. A defesa, no entanto, pode abrir mão dele e impetrar logo habeas corpus.  Como se verá no próximo tópico, a competência do STF em se tratando do procedimento especial do HC encontra amparo no texto da Constituição; não há necessidade de combinar raciocínios para “construir” uma solução jurisprudencial.

Os julgados a seguir dizem respeito exatamente a RESEs interpostos pelo Ministério Público para ver recebidas denúncias:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ASSUNÇÃO AO MANDATO PARLAMENTAR. ARTS. 41 E 395, I e III, CPP. IMPROVIMENTO.
1. Registro que o recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a denúncia apresentada em face do recorrido, é de competência do Supremo Tribunal Federal em razão da investidura do denunciado no cargo de deputado federal em data posterior à referida decisão.
2. A denúncia foi considerada inepta em relação ao recorrido por absoluta ausência de descrição de qualquer conduta que pudesse, em tese, configurar a prática de crime.
3. Na atual redação do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal (dada pela Lei n° 11.719, de 20.06.2008), a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta ou quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
4. É justamente a hipótese, eis que não houve qualquer descrição relacionada à conduta do recorrido no âmbito das supostas práticas delitivas narradas na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
5. Recurso em sentido estrito improvido.
(Inq. 2.727, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, 13.11.2008, DJE 12.02.2009)

EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 24, INC. X, DA LEI N. 8.666/93. AQUIVAMENTO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS A ESTE SUPREMO TRIBUNAL. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.

1. Dada a incidência do princípio tempus regit actum, são válidos todos os atos processuais praticados na origem, antes da diplomação do parlamentar, devendo o feito prosseguir perante essa Corte na fase em que se encontrava: Precedentes.

2. Inviabilidade do Recurso em Sentido Estrito: a configuração do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração da efetiva intenção de burlar o procedimento licitatório, o que não se demonstrou na espécie vertente.

3. Recurso ao qual se nega provimento.

(Inq. 2.648, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 12/06/2008, DJE 21-08-2008)

EMENTA Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.

1. Eleito o denunciado como Deputado Federal durante o processamento do feito criminal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não recebeu a denúncia.

2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional.

3. A expressão “ordem judicial”, referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar como julgador.

4. Cuidando os autos de eventual descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.

5. Recurso em sentido estrito desprovido.
(Inq. 2.605/SP, rel. Min. Menezes Direito, pleno, 20.02.2008, DJE 24.04.2008)

3. 2. 7. HABEAS CORPUS

HC não é recurso, é procedimento especial cognitivo sumário de natureza criminal destinado a pôr cobro a atos que cerceiem ilegalmente a liberdade ambulatória de alguém. Sua concessão deveria sempre desaguar na responsabilização administrativa ou mesmo criminal da Autoridade Coatora. Mas não é isso que acontece: esse “remédio” constitucional foi tão banalizado que hoje serve para para quase tudo e até mesmo para substituir recursos de interposição mais complexa. Raramente um verdadeiro “abuso de autoridade” é ceifado. Na maior parte das vezes, trata-se de questionamento de pontos de vista jurídicos dissonantes do interesse perseguido pelo impetrante.

Pela CRFB 102 I d, cabe ao Supremo julgar habeas corpus se o paciente estiver sujeito à sua competência originária. Assim, os HCs que se encontrem em andamento ao tempo da investidura no cargo de Deputado ou Senador serão atraídos imediatamente para a órbita do STF. É supérflua a invocação da jurisprudência concernente à competência superveniente para conhecer dos recursos. Apesar disso:

EMENTA: Processo penal originário: competência do S.T.F., desde a investidura do denunciado, sem prejuízo da validade dos atos anteriormente praticados no juízo de primeiro grau, incluído o recebimento da denúncia; conseqüente atração para o S.T.F. da competência para conhecer de habeas-corpus contra a decisão que recebeu a denúncia pendente da decisão do Tribunal de Justiça quando da investidura do acusado no mandato parlamentar federal.
(Inq QO 1.567/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, plenário, 23.05.2002, DJ 30.05.2003)

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NOTAS:

(1) Cf. Investigação e Denúncia antes da Diplomação de Parlamentar Federal .

(2) Os inquéritos que tramitam sob a supervisão jurisdicional de Tribunais são denominados de “Inquéritos Penais”, distinguindo-se daqueles cujo controle cabe às Varas (“Inquéritos Policiais”).

(3) Vale lembrar que o STJ também considera sua competência de direito estrito. Cabe indagar: onde na Constituição está escrito que um dos seus Ministros irá presidir a um órgão de uniformização das decisões proferidas por Turmas Recursais? A Lei n. 10.259/01, todavia, criou essa competência (art. 14). Se a competência for mesmo de direito estrito, a regra será inconstitucional.

(4) Considera-se publicada a sentença ao ser entregue ao escrivão (CPP 389). Na Justiça Federal não há escrivão. Quem recebe a sentença é o servidor da Vara incumbido de registrá-la.

(5) Costuma haver um não desprezível distanciamento cronológico entre a data da sessão de julgamento e a veiculação no órgão oficial de imprensa da ementa do acórdão. Às vezes dias, às vezes mais de 10 anos. A sessão tem de ser anterior à assunção do cargo de Parlamentar para que a condenação (ou absolvição) seja válida, mas a publicação do acórdão não tem prazo certo. Uma vez que se efetive, passará a correr o prazo recursal.

(6) Alguns chamam de inominado o recurso contra sentença proferida em Juizado Especial.

(7) Ministro de Estado que se elege Deputado Federal: mantém-se a prerrogativa de julgamento originário pelo STF. Pode ser o inverso: Deputado não reeleito que assume a chefia de uma das Pastas. E daí por diante: Ministro do STJ ou do STF que se elege Parlamentar, ex-Presidente da República que se elege Senador, etc.

(8) O Código de Processo Penal Militar autoriza o manejo desse recurso pela acusação (CPPM 538).

(9) É evidente que o RESA tem outras serventias. Aqui nos bastam as listadas no texto.

Artigo atualizado em 06.04.2009: correções de texto, inserção de ementa de acórdão.

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Embargos declaratórios x garantismo à brasileira

Publicado por André Lenart em Setembro 4, 2008

Abaixo, a decisão monocrática do Min. Arnaldo Esteves negando provimento aos embargos declaratórios opostos à decisão que negara liminarmente embargos de divergência opostos a acórdão da 6ª Turma do STJ. Foi publicada no DJ de 22.08.2008 e está disponível no sítio do STJ. Debaixo do juridiquês, não há dúvida de que também aos olhos do relator a finalidade do recurso é óbvia: protelar, protelar e protelar – até não mais poder – o desfecho do processo, que já dura mais de uma década.

EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 302.636 – RJ (2005/0153454-4)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

EMBARGANTE : EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETO

ADVOGADO : ARTHUR LAVIGNE E OUTRO(S)

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMBARGADO : DÉBORA FERREIRA DA SILVA – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)

EMBARGADO : JORGE FARIA PONTES – ASSISTENTE DE ACUSACÃO E OUTRO

ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO VILAÇA MARCONDES

EMBARGADO : ILIANE ARTIAGA MARTINS – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO : ILIDIO MOURA

EMBARGADO : CARMINE PERROTTA – ASSISTENTE DE ACUSACÃO E OUTRO

ADVOGADO : ALEXANDRE BASBAUM BARCELLOS E OUTRO(S)

EMBARGADO : ROBERTA RODRIGUES DE BARROS CAMPOS – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

ADVOGADO : EDMUNDO NOGUEIRA COELHO E OUTRO

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETO contra decisão datada de 19/6/07, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ no REsp 302.636/RJ, sintetizada nos seguintes termos, litteris (fls. 1.662/1.664):

Verifico que não há como prosperar a irresignação do embargante. Dispõe o art. 546 do Código de Processo Civil que cabem embargos de divergência, em recurso especial, quando a decisão da turma divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. Prevê, ainda, que o procedimento será o estabelecido pelo Regimento Interno.

O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça reza:

Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.

§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no artigo 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento.

………………………………………………………………..

§ 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial.

………………………………………………………

O art. 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, por sua vez, aplicável aos embargos de divergência, determina que “o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.

Como se sabe, há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, adotam posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável: AgRg nos EREsp 128.136/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Seção, DJ de 8/3/04. Ademais, os embargos de divergência, a teor dos dispositivos acima transcritos, são incabíveis de acórdãos oriundos do mesmo órgão julgador.

Na hipótese, o acórdão embargado assentou-se na Súmula 07/STJ, para não conhecer do Recurso Especial interposto.

No acórdão apontado como paradigma (REsp 278.183/CE, 5ª Turma) não há, nem poderia haver, discussão a respeito da incidência ou não do teor da Súmula 07/STJ, tal como ocorreu no acórdão embargado. Assim, não há demonstração de que os acórdãos em confronto partiram de mesmo quadro fático.

Ante o exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Alega o embargante omissão na decisão, “qual seja, que o acórdão paradigma foi conhecido, logo o entendimento foi de que a análise da aplicação da pena não viola à Súmula 7/STJ”. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, “para que seja analisada pela 6ª Turma a dosimetria da pena aplicada ao embargante” (fl. 1.697).

Sumariamente relatado. Decido.

Embora tempestivos, os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que prestam para sanar eventual ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

Dos argumentos trazidos, em 15 laudas (fls. 1.683/1.697), infere-se que não há nenhuma omissão a ser sanada, mesmo porque, a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada.

Portanto, o que se depreende é que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na revisão do julgado a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas.

Tal pretensão, contudo, não se coaduna com as finalidades da via eleita.

Não obstante doutrina e jurisprudência admitirem a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que, conforme visto acima, não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissão, contradição, ambigüidade ou obscuridade a serem sanadas.

Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de declaração, por manifestamente improcedentes, nos termos do art. 34 , XVIII, do RISTJ.

Intime-se.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2007.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

Nossa tradição jurídica não permite – o que é uma pena -, mas todo esse texto poderia ser substituído por uma única oração: “nego os embargos, porque o que a defesa quer é adiar o fim do processo e tentar aproveitar-se da prescrição”. Simples e direto.

Algumas pessoas acham radicais as críticas que faço ao tal garantismo à brasileira, que não é senão um discurso legitimador da impunidade com apelo emotivo a princípios como o do Estado Democrático de Direito e o da dignidade da pessoa humana. Mas, em que a dignidade da pessoa humana ou o Estado Democrático de Direito são honrados com a interposição de quinhentos milhões de recursos protelatórios? Isso é ridículo… Está aí um exemplo do que disse antes: o abuso do direito fundamental à defesa, expresso na forma de abuso na interposição de recursos.

Ah, antes que me esqueça: a defesa já interpôs agravo regimental da decisão… Nossa torcida é para que o Ministro e seu gabinete dêem atenção especial a esse recurso. Seria uma vergonha não só para o Tribunal da Cidadania, mas também para todo o Judiciário que o condenado se livrasse da pena graças à prescrição. No STF – para onde o processo fatalmente haverá de seguir – a estória será outra. Lá não tenho esperanças.

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