Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

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“Adiós nonino”

Publicado por André Lenart em Outubro 30, 2008

No último artigo, fiz menção ao processo extradicional passivo de militar uruguaio acusado de crime político. O resultado do julgamento de certa forma poderia antecipar a posição do STF sobre a idoneidade da lei brasileira de anistia. A sessão de julgamento foi interrompida por mais um requerimento de vista. Eis o que divulgou a assessoria de imprensa do STF:

Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu, nesta quinta-feira (30), pela segunda vez, o julgamento do pedido de Extradição (EXT 974) do major uruguaio Manuel Juan Cordero Piacentini, formulado pelo governo da Argentina. O militar é acusado do desaparecimento de dez pessoas, além do seqüestro do menor Aníbal Armando Parodi, durante a Operação Condor, que teria sido levada a efeito nos anos 70 com o objetivo de reprimir a oposição aos regimes militares que estavam, então, no poder em vários países da América do Sul.

Além da Argentina, também o Uruguai pediu a extradição do major Piacentini (EXT 1079). Este pedido, entretanto, foi considerado prejudicado, uma vez que os crimes foram cometidos na Argentina.

O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Marco Aurélio, havia votado pelo indeferimento da extradição, alegando que estariam prescritos tanto o crime de subtração de menor quanto o desaparecimento. Além disso, Piacentini teria sido beneficiado por decreto de indulto editado pelo governo argentino.

Este foi, a propósito, um dos argumentos da defesa ao pedir o indeferimento do pedido. Os advogados alegavam, também, tratar-se de crime político e que, portanto, o militar seria insuscetível de extradição. Além disso, ele teria sido indultado pelo Decreto 1.003/89.

Divergências

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio sustentou que o crime de subtração do menor está prescrito pois, na legislação brasileira, é punido com pena de dois meses a dois anos de reclusão. O menor foi seqüestrado com 20 dias de idade, em 14 de junho de 1976, em Buenos Aires, e entregue a uma família de militares, tendo vivido desde então com o nome que lhe foi dado por esta família. E, somente em 2002, ele pôde conhecer a sua verdadeira identidade, quando passou a ser chamado por seu nome atual (Aníbal Armando Parodi).

Quanto ao desaparecimento das outras dez pessoas de que Piacentini é acusado, o ministro Marco Aurélio considerou a ocorrência de morte presumida, tendo em vista que nenhuma delas retornou ao convívio social, mesmo com o fim das operações. Como o crime de homicídio prescreve em 15 anos pela legislação argentina e em 20, pela brasileira e, como foi cometido há mais de 30 anos, ele o considerou prescrito.

Com o relator haviam votado, em setembro, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau (que hoje decidiu pedir vista) e Cármen Lúcia, que, no entanto, fizeram ressalvas quanto ao entendimento do ministro Marco Aurélio sobre anistia. Cármen Lúcia mudou hoje seu voto para acompanhar a divergência, aberta em 11 de setembro – quando foi iniciado o julgamento - pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Divergiram também, votando pelo deferimento parcial do pedido de extradição – e reenquadrando o crime de subtração de menor como crime continuado de seqüestro, só cessado em 2002 – os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto.

Voto vista

Quando o julgamento do processo foi iniciado, em setembro de 2008, o ministro Cezar Peluso pediu vista do processo. Hoje, ele trouxe o caso de volta a julgamento e apresentou seu voto-vista, divergindo do relator. Considerou que não se poderia presumir a morte dos desaparecidos, porquanto não há provas materiais nem individualização da ação que o major supostamente teria tido na morte de cada um deles.

Além disso, segundo Peluso, para que haja morte presumida é necessário que, de acordo com o artigo 7º do Código Civil Brasileiro, haja uma sentença judicial que, entre outros, estabeleça uma data provável do falecimento.

O ministro esclareceu que, embora não defenda a imprescritibilidade do crime, não poderia votar pelo acolhimento do pedido de extradição por este crime, pelos motivos por ele apontados.

Já quanto ao crime de subtração de menor, ele o enquadrou como crime de seqüestro. E observou que ele só cessou em 2002, quando o menor seqüestrado tomou ciência de sua verdadeira identidade. Por isso, considera que este crime ainda não prescreveu e, portanto, o prazo de prescrição começou a correr apenas em 2002.

Em relação à anistia, ele disse que  a lei de anistia dos militares envolvidos em crimes durante o regime militar argentino foi revogada, após ser considerada inconstitucional.

Vista

O ministro Eros Grau, que anteriormente havia votado pelo indeferimento do pedido, acabou pedindo vista do processo. Ocorre que ele é relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que contesta a Lei de Anistia. E explicou que quer examinar o pedido de extradição do militar argentino juntamente com o teor dessa ADPF.

Causa profunda estranheza o monumental esforço que certos setores do governo e da sociedade vêm empreendendo para pôr na berlinda uma lei aprovada pela Congresso há quase 30 anos – Lei n. 6.683, de 28.08.1979. Se um tal esforço fosse dirigido à aprovação de projetos de lei de combate à violência e à criminalidade, o Brasil já teria dado partida à tão sonhada – e necessária – reforma do seu frágil e excessivamente permissivo arcabouço legislativo jurídico penal e jurídico processual. penal. Chega-se ao ponto de procurar desqualificar o trabalho sério e impessoal da Advocacia Geral da União, cujo grande pecado parece ter sido produzir um memorial técnico e juridicamente embasado, despido de viés político, sustentando a validade da lei. O que deveria ter feito o corpo  funcional da AGU, formado por profissionais sérios e sagrados em concurso públicos? Deveria ter consultado antes os burocratas de plantão? Deveria curvar-se à política dos governantes de ocasião e trair a promessa de fidelidade ao mais caro dos princípios republicanos – o da primazia do interesse público, projetado no respeito à ordem jurídica – ?

Os ataques à AGU não são gratuitos. Assim como não o são os ataques à Magistratura de carreira, composta por juízes sem laços com o mundo político partidário.

Há mais acordes nessa música do que num tango de Astor Piazzolla.

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O Bispo, a “Bispa” e a Justiça Abençoada (II)

Publicado por André Lenart em Outubro 21, 2008

No primeiro artigo, havia me referido à liminar em habeas corpus concedida no STF que suspendera o pedido formulado pela Justiça Estadual de São Paulo para que o governo dos EUA extraditasse o casal responsável pela Igreja Renascer. Pelo inusitado do tema – extradição de brasileiros do exterior para o território nacional (processo extradicional ativo) -, transcrevo-a agora, tal como publicada no DJE de 17.10.08:

HABEAS CORPUS 96.372-2 (188)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ESTEVAN HERNANDES FILHO OU ESTEVAM

HERNANDES FILHO

PACTE.(S) : SONIA HADDAD MORAES HERNANDES

IMPTE.(S) : LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

AÇÃO PENAL EM CURSO – ACUSADOS NO ESTRANGEIRO – PEDIDO DE EXTRADIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu a ordem consignando a impossibilidade de examinar o acerto ou o desacerto do ato do Juízo que implicou o acolhimento do pedido de extradição dos pacientes, apontando competir à autoridade administrativa, ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores, apreciar “os aspectos formais, a pertinência e a conveniência do pleito que, em última análise, terá de ser submetida ainda à avaliação soberana do Estado estrangeiro requisitado” (folha 99). Então fez ver que, “se porventura alguma ilegalidade houver no pedido de extradição, será ela imputável, em tese, à autoridade administrativa que tiver formulado o pleito ao Estado estrangeiro, e não ao Juízo criminal que se limitou a solicitar providência” (folha 99).

Na inicial de folha 2 a 42, o impetrante sustenta a improcedência do que assentado. Insiste em ver examinado o ato do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital de São Paulo que resultou no deferimento do pedido de extradição formalizado pelo Ministério Público. Diz que os ora pacientes não têm contra si ordem de prisão no Brasil, estando em curso ação penal em que denunciados pelo delito previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98 – ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, mediante organização criminosa. Sustenta que o tipo penal imputado é posterior ao Decreto por meio do qual introduzido, no cenário nacional, o Tratado de Cooperação Internacional firmado pelo Brasil e pelos Estados Unidos – Decreto nº 55.750/65 – e que inexiste motivo para dar-se seqüência ao pleito de extradição. Em síntese, o móvel deste último não estaria alcançado pelo rol de crimes versados no aludido tratado como capazes de gerar a extradição.

Requer liminar que implique suspensão do ato do Juízo, vindo-se, alfim, a fulminá-lo.

2. Até aqui, dois pronunciamentos no sentido da prisão preventiva dos pacientes não subsistiram. O primeiro veio a ser afastado pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 90.756-3/SP e o segundo mediante decisão do Superior Tribunal de Justiça formalizada no Habeas Corpus nº 75.818. O fato de os pacientes terem contra si ação em andamento e estarem hoje nos Estados Unidos da América não é suficiente a respaldar o ato do Juízo que resultou no acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público.

De início, observem que o nacional, residente no exterior, não pode merecer tratamento menos favorável do que o estrangeiro em relação ao qual haja pleito de extradição. A interpretação teleológica da Lei nº 6.815/80, de cunho nitidamente penal, conduz à necessidade de que, a embasar o pedido de extradição, exista sentença final de privação de liberdade ou prisão decretada por autoridade competente – artigo 78, inciso II, da citada lei.

Mais do que isso, o pedido foi deferido, conforme consta à folha 80, à premissa subjetiva da conveniência da instrução do processo e da garantia da aplicação da lei penal, sem consignar-se, concretamente, dado que estivesse a direcionar a tal conclusão. Mencionou-se a ordem de prisão preventiva dos pacientes, que, a esta altura, não mais subsiste.

Além disso, há o argumento de não estar o crime de que são acusados abrangido pelo Tratado de Extradição. Apontou-se, na inicial, que a tipologia surgiu em 1998 e que o Tratado não poderia tê-la contemplado porque de 1965. A alusão do Juízo aos itens 12 e 18 do artigo II do referido Tratado – falsificação ou emissão de papéis e títulos falsificados e obtenção de dinheiro, títulos de valor ou outros bens por meio de falsas alegações ou ameaças de violência – não abrange a imputação verificada.

Por último, conforme o artigo I do Tratado, a entrega de nacional, sob o ângulo da extradição, pressupõe a prova de culpa. Ora, a Constituição Federal encerra o princípio da não-culpabilidade – inciso LVII do artigo 5º.

A par desses aspectos, registro perplexidade no que, até o momento, em que pese à cláusula do inciso XXXV do artigo 5º da Carta da República – de acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito -, não se tenha obtido o exame de órgão investido do ofício judicante. Tanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como o Superior Tribunal de Justiça recusaram-se a apreciar o tema relativo ao acerto ou ao desacerto do ato do Juízo, apontando que o crivo se daria considerada a atuação dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores bem como do Governo requerido – Estados Unidos da América -, o que não se coaduna com o sistema pátrio. Em jogo, ressalto, não se faz o merecimento de ato do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores ou de órgão dos Estados Unidos da América, mas do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital de São Paulo que resultou no deferimento da extradição. Ante todos esses títulos, há de se implementar medida acauteladora visando a aguardar-se que este habeas venha a ser submetido ao Colegiado.

3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta impetração, o ato do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital de São Paulo mediante o qual deferido o pleito de extradição dos pacientes formulado pelo Ministério Público.

4. Comuniquem o teor desta decisão, para as providências cabíveis, ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores.

5. Estando no processo as peças indispensáveis à compreensão do tema, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 13 de outubro de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

A crítica que ressoa aqui é sempre a mesma. Não se trata de questionar o cerne da decisão – muito bem fundamentada, por sinal -, mas a investidura do STF no papel de uma 4ª instância do Poder Judiciário; o Supremo deveria ocupar-se de suas funções primárias – ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade, recusos extraordinários, processos de competência realmente originária, etc -, nunca de HCs que não constituem senão uma forma oblíqua de recurso contra decisões proferidas pela Justiça de 1ª instância. Do jeito como vai, suprimindo instâncias e julgando per saltum, o STF recriou a “avocatória” com tintas fortes… Os temas infraconstitucionais pertencem às esferas ordinárias. Nem mesmo o STJ deveria pôr a colher aí…

Os Tribunais Superiores existem para cuidar de temas jurídicos de alta indagação, para unificar a interpretação da Constituição da República e das leis, para dar segurança jurídica às instituições. A condução dos processos destinados à resolução de conflitos interindividuais deveria ficar confiada aos Juízos de 1ª instância, cujas decisões poderiam ser reexaminadas na via recursal pelos Tribunais de 2ª instância. E pronto. Ao invadir um espaço que “ontologicamente” não lhes pertence, os TSs geram uma série de distorções: dificultam o bom andamento dos processos – o juiz natural é o mais indicado devido à proximidade para saber como conduzir o feito – e desperdiçam tempo precioso que poderia ser dedicado à resolução dos seus próprios processos.

Como a jurisprudência não soube limitar o exercício da competência recursal – ou com sabor de recursal no exemplo do HC -, urge uma reforma constitucional para restaurar o equilíbrio no paralelograma de forças do Poder Judiciário, aliviando a concentração que hoje existe na cúpula e concretizando de fato o mandamento de uma justa, efetiva e tempestiva prestação jurisdicional.

OBS: ninguém precisa me dizer; sei que essa reforma não é exeqüível; de sonhos também vive o homem.

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O Bispo, a “Bispa” e a Justiça Abençoada

Publicado por André Lenart em Outubro 14, 2008

Foi publicada na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico (disponível em www.stf.gov.br) a decisão proferida no último dia 7 negando liminar em habeas corpus ao casal Estevan Hernandes Filho e Sônia Haddad Moares Hernandes, bispo e “bispa” (não seria episcopisa?) da Igreja Renascer em Cristo. Eles pretendiam “trancar” processo criminal a que respondem por crimes financeiros. Eis a íntegra:

HABEAS CORPUS 96.007-3 (509)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ESTEVAN HERNANDES FILHO OU ESTEVAM HERNANDES FILHO

PACTE.(S) : SONIA HADDAD MORAES HERNANDES

IMPTE.(S) : LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

AÇÃO PENAL – LEIS Nº 9.034/95 E 9.613/98 – TIPICIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME – LIMINAR INDEFERIDA.

1. A Assessoria assim retratou as balizas desta impetração:

Habeas corpus impetrado em favor de Estevan Hernandes Filho e Sônia Haddad Moraes Hernandes, membros da Igreja Renascer em Cristo, apontando como coator o Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a ordem requerida em idêntica medida – de nº 77.771.

O impetrante informa que está em curso contra os pacientes, no Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado de São Paulo, a Ação Penal nº 1063/2006, em que lhes é imputada a suposta prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98 – lavagem de dinheiro e ocultação de bens, por meio de organização criminosa. Sustenta a atipicidade da conduta, porque, consoante a legislação brasileira, o enquadramento como lavagem de dinheiro não dispensaria a ocorrência de crime antecedente. Aduz, também, ser atípica a acusação relativa à organização criminosa, que não encontraria definição nas Leis nºs 9.034/95 e 9.613/98. Alega a inépcia da denúncia e pede, em liminar, o sobrestamento do processo em curso no Juízo. No mérito, busca o trancamento da ação.

Contra o ato de recebimento da denúncia foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça. A ordem veio a ser indeferida (folha 146 a 161). Teve a mesma sorte idêntica medida formalizada no Superior Tribunal de Justiça. A Corte entendeu que, na denúncia, descreve-se a existência de organização criminosa que se valia da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas, para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, algumas por meio de “testas-de-ferro”, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes. Acentuou que o crime cometido, em tese, pelos pacientes, tipificado no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98, não requer a existência de delito antecedente específico para a configuração de lavagem de dinheiro, bastando a prática por organização criminosa, nos termos disciplinados no artigo 1º da Lei nº 9.034/95, com a redação dada pela Lei nº 10.217/2001, combinado com o Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, que implicou a ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.

Acrescentou que o ato de recebimento da denúncia traduziria mera admissibilidade diante da existência de indícios de autoria e materialidade, inexistindo a alegada inépcia. Consignou, mais, não se exigir à persecução a demonstração cabal do que imputado, pois esse grau de certeza estaria reservado para a prolação do juízo de mérito. Assim, seria prematuro e temerário o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal.

Na impetração, renovam-se as teses expostas nas instâncias judiciais percorridas, relativamente à atipicidade da conduta imputada aos pacientes. Pleiteia-se a concessão de medida acauteladora, determinando-se o sobrestamento da ação penal e, no mérito, o trancamento, considerada a inépcia da denúncia.

2. A suspensão do processo-crime, considerada a tipicidade da conduta, pressupõe convencimento, em princípio, sobre o que articulado.

Deve-se concluir que os fatos narrados na peça primeira da ação não consubstanciam crime. Essa óptica fica robustecida quando se está no campo precário e efêmero da liminar. Até aqui existem dois pronunciamentos de tribunais em sentido diverso, o que bem sinaliza a impropriedade de suspender-se, ainda que temporariamente, a ação. O que alegado na inicial desta impetração há de merecer o crivo do Colegiado após encontrar-se o processo aparelhado para julgamento.

3. Indefiro a medida acauteladora.

4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 7 de outubro de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Ontem, no entanto, o Ministro relator aceitou suspender liminarmente o pedido de extradição formulado pela Justiça de São Paulo ao governo americano. Ao que parece, não haveria decreto de prisão expedido pela Vara Criminal nem referência no tratado de extradição à lavagem de dinheiro.

Recordemos: em processo sumário que durou poucos dias a Justiça americana condenou os religiosos em agosto de 2007 a 140 dias de reclusão – cumpridos em penitenciária -, 5 meses de prisão domiciliar, 2 anos de liberdade condicional e a uma multa de US$ 30 mil para cada um. Só porque tentaram entrar com US$ 56 mil não declarados à alfândega. Vejam só: eles ficaram mesmo presos! Que Justiça abençoada é essa a dos Estados Unidos. Conseguiu condenar pessoas ricas e fazê-las cumprir uma pena! Nada de uma fajuta pena restritiva de direitos; nada de recursos em cascata ou protelatórios; nada de prescrição benévola! É triste saber que no Brasil nem os condenados por homicídio cumprem uma pena dura dessas. Imaginem então o acontece com os condenados por crimes financeiros. Eles dão boas risadas da cara do juiz e voltam para sua mansões.

É por essas e outras que sou cada vez mais favorável à extradição. Não para o Brasil, é claro, mas do Brasil para o EUA. Se os “garantistas”  tupiniquins não permitem que criminosos sejam decentemente punidos aqui, vamos mandá-los para onde sejam tratados adequadamente. Esses traficantes todos – não seria ótimo vê-los entregues à Justiça de um país onde não há recursos abusivos nem progressão de regime?

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Menos um…

Publicado por André Lenart em Agosto 22, 2008

Conforme previsto, o Governo Federal optou por expulsar Juan Carlos Ramirez Abadía do território nacional. Ao renunciar à punição do traficante pelos crimes aqui cometidos – e pelos quais fora condenado -, Brasília deixa de lado o aspecto da soberania e confessa não ter a mínima condição de manter um criminoso de tal envergadura atrás das grades. Cedo ou tarde, uma fuga ou um resgate seria empreendido; também se falava num plano de seqüestro de autoridades e parentes delas – plano esse que pôs meio mundo político em polvorosa. Livrando-se do abacaxi que o colombiano representava, o Brasil  não só evita esses possíveis futuros dissabores – com os quais não saberia como lidar -, mas também põe a coletividade a salvo do garantismo tupiniquim.  Nos EUA, o bandido não será beneficiado por regras insólitas como a progressão de regime – erigida a cânone constitucional pela nossa Suprema Corte -, saídas temporárias, visitas de dez advogados por dia, etc.

Com extradição autorizada pelo STF e aceitas as condições impostas pela Corte para a entrega, o traficante foi levado na manhã desta sexta-feira do presídio federal de Campo Grande (MS) para Manaus (AM). Lá, escoltado por agentes americanos, embarcou num vôo rumo a Nova Iorque. Segundo noticia a imprensa, o neganarcotraficante espera fechar um acordo com a Justiça dos Estados Unidos: em troca de informações, receberia proteção – extensiva à família – e parte de sua fortuna de US$ 1,8 bilhão seria legalizada. Acho difícil que os 315 assassinatos que teriam sido executadas a mando de Abadía, em solo americano e colombiano, sejam relevados…

O que realmente me chama a atenção é a declaração atribuída ao Ministro da Justiça, ao justificar a renúncia do Governo brasileiro à permanência do colombiano em território nacional: como a condenação aqui é de “apenas” 13 anos e meio, o colombiano teria a possibilidade de sair da cadeia muito cedo. Perfeito! É isso aí mesmo. Nossa lei é péssima e nossa cultura jurídica, excessivamente permissiva. Nos EUA não há progressão de regime e o castigo – ainda que limitado a 30 anos, devido à imposição peremptória do STF – será cumprido por inteiro (ou quase isso). Só lamento que a Constituição proíba a extradição de nacionais. Pelo andar da carruagem, faço figa para que isso mude algum dia…

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