1. A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR PARLAMENTARES
Não será novidade dizer que a Constituição outorgou ao STF um interminável leque de competências. Tampouco causará surpresa afirmar que no campo criminal são tantas que pouco a pouco estão minando o bom funcionamento da Corte (1):
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
[...] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
[...] g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
[...] i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
[...]
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o “habeas-corpus”, o mandado de segurança, o “habeas-data” e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Se de um lado é certo que o Deputados Federais e Senadores estão sujeitos à competência originária do Supremo em processos criminais, de outro é preciso reconhecer que a Constituição nada diz sobre a competência para supervisionar jurisdicionalmente o procedimento apuratório pré-processual. Por construção jurisprudencial, essa competência se projeta também na fase pré-processual: ao órgão judiciário competente para processar e julgar competirá supervisionar jurisdicionalmente as investigações criminais (2). Ou seja, se o parlamentar for suspeito de algum crime, deverá ser investigado com autorização do STF, que exercerá o controle jurisdicional dos atos administrativos investigatórios; se for denunciado, caberá à Corte por seu plenário decidir da admissibilidade da demanda, conduzir o processo e, ao cabo, absolvê-lo ou condená-lo. A competência do STF se firma pela diplomação, nos termos da CRFB 53:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
2. INVESTIGAÇÃO E DENÚNCIA, ANTES E DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO
2. 1. AS DIVERSAS CONSTELAÇÕES SITUACIONAIS
O texto da Constituição, por abrangente que se revele, não é nem de longe capaz de regular a multiplicidade de situações afloradas na vida prática. E foi a necessidade de criar normas não dedutiveis da textualidade dos dispositivos constitucionais que impeliu à construção, ao longo dos anos, de uma jurisprudência baseada na conjugação de princípios hermenêuticos. Pelo menos seis constelações situacionais distintas podem ser perfeitamente descritas. Cinco delas são apontadas abaixo.
2. 2. NOTÍCIA DE CRIME CONTRA PARLAMENTAR
É a mais curial de todas. Diante de notitia criminis contra Parlamentar – boletim ou registro de ocorrência, representação, extração de cópia de autos de inquérito ou processo, etc -, as peças informativas deverão ser encaminhadas à Procuradoria-Geral da República ou diretamente ao Supremo. Não faz diferença: se encaminhadas à PGR, seguirão para o STF com requerimento de instauração de IPL, requerimento de arquivamento das peças ou oferecimento de denúncia; se encaminhadas diretamente ao STF, o relator mandará abrir vista à PGR.
EXEMPLO 1: arquivamento dos autos de IPL já existente devido à prescrição da pretensão punitiva
PETIÇÃO 4.387-1 (1280)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S) : ÁTILA LINS
DECISÃO : Trata-se de petição, que tramitava como inquérito no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, noticiando a suposta prática dos delitos previstos no art. 347 da Lei nº 4.737/65, e no art. 331 do Código Penal, ocorridos no Município de Tefé-AM, no dia de 11 de setembro de 2004, quando o Deputado Federal Átila Sidney Lins Albuquerque, juntamente com seus aliados políticos, teria descumprido ordem judicial eleitoral de paralisar uma carreata.
Os autos foram remetidos a este Tribunal por meio da decisão de fl.148. A Procuradoria Geral da República opinou, no parecer de fls. 157- 158, pela extinção da pretensão punitiva pela prescrição em abstrato e requereu o arquivamento dos autos.
De fato, observo que os delitos em apuração não possuem pena máxima em abstrato superior a dois anos. Assim, em conformidade com o art. 109, inc. V, do Código Penal, os delitos em questão prescrevem em 4 (quatro) anos.
Considerando que os fatos típicos supostamente ocorreram no dia 11 de setembro de 2004 e tendo em vista que não consta dos autos qualquer informação sobre a ocorrência de causas interruptivas do prazo prescricional, concluo que ambos os crimes já alcançaram a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Do exposto, nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, e dos arts. 21, XV, e 231, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e determino o arquivamento do presente feito.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
(DJE 19.02.2009)
EXEMPLO 2: requerimento de diligências complementares
PETIÇÃO 4.474-6 (1281)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
REQTE.(S) : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NA BAHIA
REQDO.(A/S) : JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO
DECISÃO
Vistos.
Notícia crime apresentada por Virgilio Ribeiro Fontes com o objetivo de apurar suposta prática, em tese, do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) atribuído ao Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho, porque ele teria, em 27/5/08, desacatado dois Agentes da Polícia Federal que acompanhavam dois Oficiais de Justiça à sede de um escritório de engenharia, decorrente das diligências determinadas nos autos da Execução Fiscal nº 2008.33.00.000783-7.
A Corregedoria-Geral da Polícia Federal determinou, então, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal para as providências cabíveis.
O Ministério Público Federal, em manifestação assinada pela Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, aprovado pelo Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, confirmou que “… os fatos noticiados configuram o crime definido no art. 331 do Código Penal. No entanto, os elementos constantes dos autos ainda não são suficientes para a formação da opinio delicti, sendo necessária a realização de diligências.
Ao final, requereu as seguintes diligências:
“a) oitiva do Deputado Federal JOÃO CARLOS BACELAR, a convite, podendo ser encontrado no Gabinete nº 437, Anexo IV, da Câmara dos Deputados;
b) oitiva de VIRGILIO RIBEIRO FONTES, Agente da Polícia Federal;
c) oitiva de MARCIO, Agente da Polícia Federal citado às fls. 04;
d) oitiva de NILZETE, Secretária da JB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., sobre os fatos relatados às fls. 06/07;
e) oitiva de EDVALDO SOUZA, Oficial de Justiça Avaliador, matrícula nº 3143;
f) oitiva de NÉLIO LEAL VILAS BOAS, Oficial de Justiça, matrícula nº 3545;
g) requisição das folhas de antecedentes penais (FAP) atualizadas de JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO;
h) expedição de ofício à COR/SR/DPF/BA para que esclareça se foi possível identificar a pessoa que ofendeu o Oficial de Justiça EDVALDO SOUZA no dia 11 de abril de 2008;
i) reautuação do feito como Inquérito” (fl. 21).
Defiro os pedidos, da seguinte forma:
- Reautue-se o feito como Inquérito;
- Requisitem-se as folhas de antecedentes penais (FAP) atualizadas
do Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho;
- Na seqüência, baixem os autos à Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal, para que, no prazo de 30 dias, providencie a oitiva, a convite, do Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho;
- Após, encaminhem-se os autos à Superintendência da Polícia Federal na Bahia, para a oitiva das pessoas mencionadas nos itens “b” a “f”, bem como para que esclareça se foi possível identificar a pessoa que ofendeu o Oficial de Justiça EDVALDO SOUZA no dia 11 de abril de 2008.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
(DJE 19.02.2009)
2. 3. INQUÉRITO INSTAURADO ANTES DA DIPLOMAÇÃO
Antes da diplomação, mesmo que já eleito, o candidato não goza da prerrogativa de processo e julgamento originariamente pelo Supremo (3). Pode ser investigado, denunciado e até preso de acordo com as regras aplicáveis à generalidade das pessoas – supondo que já não ocupasse cargo que lhe assegurasse o foro privilegiado. Portanto, se houver sido instaurado inquérito antes da investidura em cargo eletivo, os autos deverão ser remetidos ao STF que dará seguimento às diligências em conformidade com o que vier a ser requerido pela Procuradoria-Geral da República, resultando em futura propositura de demanda, requerimento de encerramento da apuração e consequente arquivamento dos autos ou devolução à origem, em caso de cessação da investidura.
2. 4. DENÚNCIA OFERECIDA, MAS NÃO APRECIADA
Se, à diplomação, houver denúncia pendente de apreciação, os autos do processo¹ serão remetidos no estado em que se encontrem ao STF, que mandará dar vista à PGR. Esta poderá: 1) ratificar a denúncia, caso considere preenchidos os requisitos legais; 2) requerer a repetição ou a realização de novas diligências, caso entenda que o arcabouço de elementos informativos seja insuficiente para respaldar uma acusação ou o arquivamento dos autos; 3) requerer o encerramento das investigações e o arquivamento dos autos devido à ausência de elementos informativos – sem perspectiva de novas diligências possíveis -, à ausência de pressupostos processuais ou de condições para o exercício da ação, à extinção da punibilidade, à atipicidade, à licitude da conduta, à existência de obstáculo à culpabilidade. O mais importante é frisar que a PGR não está vinculada à opinio delicti do órgão de execução do Ministério Público que ofereceu a denúncia.
DECISÃO: Vistos, etc.
Recebido e autuado neste Supremo Tribunal Federal, o feito foi remetido à Procuradoria-Geral da República. Órgão que, por meio de parecer aprovado pelo Procurador-Geral da República, opinou pela rejeição da denúncia. Leia-se:
“Trata-se de inquérito instaurado para investigar o possível cometimento do crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67, pelo Deputado Federal JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA, à época dos fatos Prefeito de Conceição do Mato Dentro/MG.
3. O procedimento baseou-se em peças de informação extraídas do Processo nº 1.0175.03.002976-3/001 do TJ/MG, segundo as quais o então Prefeito teria descumprido decisão judicial de reintegração de servidores públicos exonerados (fls. 05/718). 4. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA em 07/03/2006 pela prática do crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67 (fls.02/03) e propôs a suspensão do processo pelo prazo de 2(dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (fls. 720).
5. Entretanto, o parlamentar não foi notificado da denúncia por ter renunciado ao mandato de Prefeito em 31/03/2006 e não mais residir na cidade de Conceição do Mato Dentro/MG (fls. 735v. e 743). 6. Ante a incompetência do TJ/MG os autos foram enviados à 1ª instância, onde foi apresentada a Defesa Preliminar do Denunciado JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA em 21/02/2007 [Merece destaque o equívoco entre a data em que a peça processual de defesa preliminar foi subscrita pelo Procurador do Réu (21/03/2006) e a data de recebimento da mesma, registrada no protocolo do Poder Judiciário (15/02/2007)]. (fls. 756/759).
7. Na referida peça, o Deputado Federal alega, em síntese, que não houve descumprimento de decisão judicial, pois todos os servidores que impetraram o Mandado de Segurança foram readmitidos por força da Portaria nº 215, de 27/05/2003, cuja cópia foi anexada aos autos (fls. 761).
8. Com a diplomação de JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA no cargo de Deputado Federal, os autos foram encaminhados a essa Corte (fls. 780/782).
9. Note-se que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia e propôs a suspensão do processo em 06/03/2006, quando o Parlamentar ainda exercia o mandato de Prefeito Municipal. Entretanto, a Defesa Preliminar somente foi apresentada em 15/02/2007, quando JORGE FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA já se encontrava no exercício do mandato federal.
10. De acordo com informação obtida no sítio da Câmara dos Deputados, JORGE FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA assumiu o mandato de Deputado Federal em 1º de fevereiro de 2007, tendo a diplomação ocorrido em 19/12/2006. Em conseqüência, são válidas a denúncia e a proposta de suspensão processual apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, eis que anteriores a essa data e oferecidas dentro do período em que o Deputado Federal ocupava o cargo de Prefeito, devendo o feito prosseguir nessa Corte a partir da fase em que se encontra.
11. Muito embora a defesa preliminar do acusado tenha sido apresentada perante o Juízo que não mais detinha competência para o feito, o ato é válido tendo em vista que a nulidade decorrente da incompetência do juízo atinge somente os atos decisórios proferidos no processo. Confira-se, neste sentido, o art. 567 do Código de Processo Penal: “A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”.
12. Ademais, “não será declarada a nulidade do ato processual que não houve influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (art. 566 do CPP).
13. Assim, é válida a defesa apresentada.
14. Em atenção do princípio da economia processual e com o objetivo de conferir celeridade ao feito, o Ministério Publico antecipa a sua manifestação sobre a defesa, na forma do art. 5º da Lei nº 8.038/90.
15. Afirmou o Parlamentar, em sua defesa, que, ao contrário do que descreveu a denúncia, acatou rapidamente a decisão que determinou a reintegração dos servidores exonerados. Como prova, trouxe aos autos os documentos de fls. 761/765, mais especificamente as Portarias de nºs 215/2003, 318/2003, 034/2004, 035/2004 e 0187/2004, que dispõem sobre a readmissão de serviços exonerados, “em cumprimento a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 175.03.002.976-3″.
16. Os documentos referidos efetivamente comprovam que o denunciado acatou a decisão judicial e reintegrou os servidores exonerados, dando integral cumprimento à liminar conferida nos autos do mandado de segurança nº 185.03.002.976-3.
17. Mesmo que o cumprimento da decisão não tenha ocorrido imediatamente após a intimação do denunciado, o fato do seu acatamento posterior, com a reintegração de todos servidores exonerados, torna atípica a conduta.
18. Pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela rejeição da denúncia” (fls. 786/788).
2. Pois bem, quando o Chefe do Ministério Público Federal se pronuncia pelo arquivamento do inquérito, o que se tem é um juízo técnico quanto à prática delitiva, exercido por quem, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti. Por esta razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que tal pronunciamento deve ser acolhido sem possibilidade de questionamento. Isso por caber a ele, Ministério Público, titular da ação penal, apreciar as provas existentes e avaliar se elas autorizam, ou não, o oferecimento de denúncia (cf. os Inquéritos 30, 38, 210 e 1.604-QO).
3. Assim, nos termos da manifestação do Parquet Federal, determino o arquivamento do presente inquérito, o que faço com base no § 4º do art. 231 do RI/STF e no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.038/90.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
(Inq 2679, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 16/04/2008, DJe-080 DIVULG 05/05/2008 PUBLIC 06/05/2008)
Ratificada a denúncia, seguir-se-á a notificação do RÉU para a apresentação de resposta escrita (Lei n. 8.038/90). Só depois será apreciada a idoneidade da acusação pelo Plenário.
O caso abaixo chama a atenção por duas circunstâncias: 1ª) a denúncia fora rejeitada monocraticamente por Desembargador de TJ – o Parlamentar era prefeito à ocasião -, tendo o MP local intentado Reclamação no próprio Tribunal sob alegação de que o ato teria usurpado a competência do colegiado; 2ª) com a subida dos autos ao STF graças à diplomação, a decisão de recebimento foi anulada, seguindo-se a resposta escrita. A PGR teve vista dessa resposta escrita e opinou então pela rejeição da denúncia (4).
INQUÉRITO 2.223-3 (766)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : ELSON RODRIGUES DE ANDRADE
ADV.(A/S) : WALTER COHEN FERREIRA JUNIOR
DECISÃO: O eminente Procurador-Geral da República, Dr. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, em fundamentada promoção, requereu a rejeição da denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 02/04), fazendo-o nos seguintes termos (fls. 198/201):
“1. No dia 05 de fevereiro de 2004, o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra o Prefeito de Manaus, à época, ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, perante o Tribunal de Justiça, pela prática do crime previsto no art. 1º, XIV, primeira parte, do Decreto-Lei n.º 201/67 (negar execução a lei federal).
2. Segundo narrou a peça acusatória, o denunciado, nas duas oportunidades em que foi empossado como Prefeito de Manaus/AM, em 1997 e 2001, deixou de incluir na declaração de bens e direitos a empresa ‘Vulcanização Tarumã Ltda’, da qual sua esposa, a Sra. Francisca Leônia de Morais Pereira, é sócia majoritária, inserção essa que se fazia necessária em razão do regime matrimonial de comunhão de bens estabelecido entre os cônjuges. Agindo assim, de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO desobedeceu ao comando disposto no art. 2º da Lei Federal 8.730/93, incorrendo nas sanções do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n.º 201/67.
3. Distribuída na 2ª Câmara Criminal do TJ/AM, a denúncia foi rejeitada liminarmente pelo relator, em decisão monocrática proferida no dia 03 de março de 2004 (fls. 127/136).
4. Contra a decisão monocrática que rejeitou, de plano, a denúncia, foi ajuizada Reclamação pelo Ministério Público Estadual perante o TJ/AM, alegando, em suma, a usurpação da competência da 2ª Câmara Criminal para a apreciar a admissibilidade da acusação, eis que, em se tratando de ação penal originária, tal juízo de valor caberia apenas ao órgão colegiado, nos termos do art. 6º da Lei 8.038/90 (fls. 02/07 do apenso).
5. Em conseqüência, os autos foram desarquivados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em 13 de agosto de 2004, com a finalidade de se apreciar o objeto da Reclamação (fls. 13, do apenso).
6. Todavia, antes do julgamento da Reclamação, o processo foi enviado a esse Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, ‘c’, da Constituição Federal, tendo em vista a assunção do denunciado no cargo de Ministro de Estado dos Transportes, em 15/03/2004.
7. Às fls. 163/167, manifestou-se essa Procuradoria Geral da República, requerendo a declaração da nulidade da decisão que rejeitou liminarmente a denúncia, por ofensa ao art. 6º da Lei 8.038/90, e, por conseguinte, a intimação do denunciado para oferecer defesa preliminar. A promoção ministerial foi integralmente acolhida, consoante se observa da decisão de fls. 175.
8. O denunciado, por sua vez, ofereceu resposta escrita, às fls. 185/194, aduzindo, em síntese, a não aplicação da Lei Federal n.º 8.730/93 ao caso em exame, a desobrigação em incluir nas declarações de bens e direitos empresa da qual sua esposa seja sócia majoritária, a estrita obediência à Lei Orgânica do Município de Manaus/AM e, por derradeiro, a ausência de dolo na conduta censurada.
9. Com efeito, a peça acusatória formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas não preenche os pressupostos necessários ao seu recebimento, em face da atipicidade dos fatos imputados ao Ministro de Estado ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, enquanto Prefeito Municipal de Manaus/AM.
10. Eis o teor da norma que, nos termos da denúncia de fls. 02/04, teria sido descumprida pelo inculpado, ‘verbis’:
‘LEI Nº 8.730, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.
Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências.
(…)
Art. 2º A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva. (…)’
11. As disposições da Lei Federal n.º 8.730/93, que estabeleceu a obrigatoriedade, aos agentes públicos de qualquer dos Poderes da União, da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções, foram estendidas, por força do seu art. 7º, no que couber, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, como normas gerais de direito financeiro, velando por sua observância os órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição Federal.
12. De acordo com a acusação formulada às fls. 02/04, o denunciado, deixando de incluir em sua declaração de bens e rendas a empresa ‘Vulcanização Tarumã Ltda’, teria furtado-se da obrigação legal de relacionar, pormenorizadamente, por ocasião da posse no cargo de Prefeito de Manaus/AM, em 1997 e 2001, os bens que constituíssem, separadamente, naquelas datas, o seu patrimônio e o de seus dependentes.
13. Contudo, ainda que a citada empresa ingresse no patrimônio próprio do denunciado, por força do regime matrimonial da comunhão de bens, no caso dos autos, em particular, verificou-se que o acusado agiu pautando-se pela mesma orientação traçada no âmbito fiscal, circunstância que afasta o elemento subjetivo (dolo) do comportamento narrado, não se vislumbrando, dessa forma, na hipótese, a intenção deliberada de ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, enquanto Prefeito de Manaus/AM, em negar execução ao art. 2º da Lei Federal n.º 8.730/93.
14. Assim, quando o denunciado, em 1997 e 2001, de fato, apresentou as declarações de bens e direitos (fls. 15/16), em observância à Lei Orgânica do Município de Manaus/AM e ao procedimento similar adotado no âmbito da Secretaria da Receita Federal, comportou-se com a finalidade voltada ao interesse público, bem como aos fins que justificaram a elaboração da Lei 8.730/90.
15. A propósito, com bem esclareceu a Secretaria da Receita Federal, às fls. 112/114, em se tratando da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, a obrigatoriedade de acusar a existência das cotas só existiria se o cônjuge cotista figurasse como ‘dependente’ do declarante ou se a declaração fosse efetivada em ‘conjunto’. Ressalte-se que essa orientação, extraída da legislação tributária, não destoa daquela traçada da Lei 8.730/93, que regula hipótese análoga. Assim, é razoável adotar-se a mesma dicção utilizada no âmbito fiscal para o caso em apreço.
16. Nesse contexto, em face da inexistência de vínculo de dependência (jurídica ou econômica) entre os cônjuges, a Sra. Francisca Leônia de Morais Pereira apresentou, em 1997 e 2001, à Receita Federal declaração própria referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, incluindo, na ocasião, empresa ‘Tarumã Vulcanização Ltda, da qual sócia majoritária’, além dos rendimentos próprios, retirados a título de pro labore da citada pessoa jurídica (fls. 92/103).
17. Destarte, ausente o elemento subjetivo do tipo (dolo), indispensável nos delitos previstos no art. 1º do Decreto-Lei n° 201/67, os quais, não obstante rubricados de crimes de responsabilidade, são verdadeiros crimes funcionais comuns, resta inviabilizada a persecução criminal em juízo, ante a falta de fundamento jurídico-penal bastante a ensejar o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de conduta dolosa atribuível ao denunciado na peça acusatória de fls. 02/04, requeiro, nos termos do 6º da Lei 8.038/90, a rejeição da denúncia.“
Acolho, como razão de decidir, esse pronunciamento emanado do Senhor Procurador-Geral da República, que não vislumbrou presente, na espécie, a existência do “elemento subjetivo do tipo (dolo), indispensável nos delitos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 (…)” (fls. 201 – grifei).
Tal circunstância, que restou inteiramente comprovada nestes autos, revela-se bastante, por si só, para inviabilizar a própria “persecutio criminis in judicio“, tal como o reconheceu, expressamente, o eminente Chefe do Ministério Público da União.
Em contexto idêntico ao destes autos, no qual o próprio “Parquet” também propusera a formulação, por esta Corte Suprema, de juízo negativo de admissibilidade da peça acusatória, eminentes Juízes do Supremo Tribunal Federal deferiram, monocraticamente, tal pleito, ordenando, em decorrência desse julgamento, a extinção definitiva do procedimento penal-persecutório (Inq 1.883/DF, Rel. Min. EROS GRAU – Inq 2.275/GO, Rel. Min. EROS GRAU – Inq 2.577/BA, Rel. Min. MENEZES DIREITO – Inq 2.679/MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO).
Sendo assim, pelas razões expostas, acolho a promoção do eminente Procurador-Geral da República, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos presentes autos.
Comunique-se a presente decisão ao eminente Chefe do Ministério Público da União.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
(DJE 26.02.2009)
2. 5. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NÃO APRECIADA
Se o que pender for a promoção de arquivamento, a solução será idêntica à do item anterior, mutatis mutandis. Isto é, a PGR poderá ratificar ou retificar a posição do órgão ministerial ao qual sucede.
2. 6. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA AO TEMPO DA DIPLOMAÇÃO
Se a denúncia – ou queixa-crime – já houver sido recebida, os autos sobem para prosseguimento sem necessidade de novo julgamento de admissibilidade, pois os efeitos da diplomação não retroagem para confiscar a validade de ato judicial cronologicamente anterior (tempus regit actum). A diplomação surte efeitos ex nunc (para frente), e não ex tunc. Certamente causará estranheza, mas na década de 80 o STF entendia necessária a anulação do recebimento, mesmo que efetuado por órgão à época competente para tal. Uma das alegações era que o Supremo ficaria vinculado ao juízo de admissibilidade proferido por Juízo ou Tribunal de instância inferior. Alegação fora de propósito pois o Tribunal poderia conceder HC de ofício, se entendesse infundada a acusação (5).
Além do desatino da tese, um de seus mais desastrosos consectários era a vaporização do recebimento da denúncia como causa interruptiva da prazo prescricional, levando à extinção da punibilidade graças à prescrição. A virada se deu no início de 1992, com primoroso voto do Min. Sepúlveda Pertence no julgamento de questão de ordem no Inquérito 571 (Caso Jabes Rabelo). Após listar precedentes e recapitular a evolução do pensamento da Corte, o relator pôs na berlinda a fragilidade dos fundamentos invocados para sustentá-la. A argumentação do relator foi, ao mesmo tempo, tão simples e contundente que esvaziou por completo as discussões. Aliás, a reação dos demais Ministros foi mais de constrangimento por algum dia haverem abraçado posição anterior.
STF: competência penal originária por prerrogativa de função: advento da investidura no curso do processo: inexistência de nulidade superveniente da denúncia e dos atos nele anteriormente praticados: revisão da jurisprudência do Tribunal.
1. A perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, v.g., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou imediata cessação da competência da Justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal.
2. Daí não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento.
3. Não resistem à crítica os fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF:
a) o art. 567 C.Pr. Pen., faz nulos os atos decisórios do juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex nunc da incompetência superveniente à decisão;
b) a pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regit actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal.
4. Enquanto prerrogativa da função do congressista, o início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina.
5. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença.
6. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do tribunal, dado que o fato objeto do processo e anterior à diplomação.
7. Devolveu-se, em conseqüência, ao tribunal de justiça do estado de Rondônia a competência para julgar a apelação pendente, uma vez que a diplomação do réu não afetou a validade dos atos anteriormente praticados, desde a denuncia a sentença condenatória.
(Inq 571 QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 26.02.1992, DJ 05.03.1993 p. 2897)
Há pouco mais de um ano, em caso rumuroso, o Plenário reafirmou esse entendimento. A dúvida quanto à data em que recebida a denúncia – “em cima” do laço… – foi resolvida favoravelmente à validade do ato:
DENÚNCIA – RECEBIMENTO – VALIDADE.
Surgindo do contexto probatório o fato de a denúncia haver sido recebida em data anterior à diplomação de acusado como Deputado Federal, fica afastada a ocorrência de constrangimento ilegal.
(HC 91.449/MG, rel. Min. Marco Aurélio, pleno, 07.11.2007, DJE 17.04.2008 – caso José Genuíno)
Há várias decisões monocráticas vibrando no mesmo tom:
INQUÉRITO 2.457-1 (516)
PROCED. : RORAIMA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
DECISÃO: 1. Trata-se de ação penal instaurada contra o Deputado Federal NEUDO RIBEIRO CAMPOS, pela prática dos delitos de peculato (art. 312) e quadrilha ou bando (art. 288) cc. o § 2º do art. 327, na forma prevista pelo art. 71, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida, em 05.07.2006, pelo juízo da 1ª Vara Federal de Roraima/RR. O interrogatório do ora denunciado, entretanto, foi suspenso em razão da medida liminar deferida nos autos do HC nº 2006.01.00.029193-3 impetrado junto ao TRF da 1ª Região (fls. 1060-1061).
Com a eleição de Neudo Campos para o cargo de Deputado Federal, firmou-se, por prerrogativa de função, a competência originária absoluta desta Corte.
É velha e aturada a jurisprudência da Corte, no sentido de validar o despacho de recebimento da inicial, desde que a decisão tenha sido proferida ao tempo em que era competente o juízo de primeiro grau:
[OMISSIS]
Dou, assim, por válida a decisão que recebeu a denúncia oferecida, pelo Ministério Público Federal, contra NEUDO RIBEIRO CAMPOS (fls. 1020).
Determino, então:
a) a reautuação do feito, agora, como AÇÃO PENAL;
b) o prosseguimento da causa, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.038/90. Delego, para tanto, competência ao Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem o feito couber por distribuição, para que, após a citação do parlamentar denunciado, o interrogue segundo o § 1º do art. 7º da mesma Lei e intime para a apresentação da defesa prévia, no prazo de cinco dias, como prevê o art. 8º.
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de setembro de 2007.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
DJE 25.09.2007
***
INQUÉRITO 2.547-0 (518)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INDIC.(A/S) : PAULO SALIM MALUF
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO EOUTRO(A/S)
INDIC.(A/S) : CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS
ADV.(A/S) : RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO
DESPACHO: Trata-se de inquérito instaurado para apurar a responsabilidade de PAULO SALIM MALUF, CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO e JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 299, parágrafo único c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal, art. 1º, incisos III e V, do Decreto-lei nº 201/67, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no Juízo de origem em 12.03.2002 (fls. 1235).
Posteriormente, os autos foram remetidos a esta Corte Suprema em razão da diplomação do denunciado PAULO SALIM MALUF como deputado federal.
O parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 1792-1794) é pela reautuação do feito como ação penal e seu prosseguimento regular, com a oitiva das testemunhas ANTONIO DELFIM NETO e ANTÔNIO SALIM CURIATI, que deixaram de ser ouvidas em decorrência da remessa dos autos para esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Este Tribunal, a partir do julgamento de questão de ordem no Inq 571 (rel. min. Sepúlveda Pertence), firmou o entendimento de que a modificação da competência pela prerrogativa de função não anula os atos processuais válidos anteriormente praticados. Nesse sentido, transcrevo trecho pertinente da ementa do referido julgado (DJ 05.03.1993):
[OMISSIS]
Dessa forma, constatada a validade do recebimento da denúncia e dos demais atos processuais praticados no curso da ação penal perante o Juízo original, determino a reautuação deste inquérito como ação penal.
Dando seguimento à instrução criminal, nos termos do artigo 9° da Lei n° 8.038/90, determino também:
a) que se intime o denunciado PAULO SALIM MALUF a apresentar o novo endereço da testemunha ANTONIO DELFIM NETO.
b) que se expeça carta de ordem ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ser distribuída ao Juízo da Vara competente, para realizar a oitiva das testemunhas ANTONIO DELFIM NETO e ANTÔNIO SALIM CURIATI.
Fixo prazo de cumprimento de sessenta dias para a carta de ordem, que deve ser instruída com cópia da denúncia, dos interrogatórios, das defesas prévias e das oitivas de testemunhas já anteriormente realizadas.
Cumpra-se. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2007.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Revelando infundado o temor quanto a uma possível e caricata “vinculação” à decisão de recebimento exarada por órgão de jurisdição inferior, o STF passou a adotar a prática do HC de ofício. Assim, discordando do resultado positivo do juízo de delibação e concluindo pela ausência dos requisitos necessários ao prosseguimento do processo, a Corte simplesmente garroteia o feito:
EMENTA: I. STF: competência originária por prerrogativa de função que, cuidando-se de titular de mandato eletivo, firma-se na data da diplomação e, por isso, não afeta a validade do recebimento da queixa posterior à eleição, mas anterior à diplomação (cf. Inq 571-QO).
II. Queixa: crimes contra a honra. 1. Inaptidão da queixa, com relação à calúnia e à difamação, por não haver, no discurso incriminado, a imputação ao querelante da prática de fato determinado criminoso ou ofensivo à sua reputação. 2. Prescrição da pretensão punitiva quanto à eventual imputação de injúria.
(Inq QO 1.935/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, plenário, 12.05.2004, DJ 04.06.2004)
***
DECISÃO: [...]
1. Na Circunscrição Judiciária de Cascavel-PR, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra FERNANDO LÚCIO GIACOBO e OUTROS, como incursos nas penas cominadas aos arts. 288 e 299 do Código Penal (crime de quadrilha e falsidade ideológica) e ao art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), na forma do arts. 29 e 69 do Código Penal. Em 25 de março de 2002, o Juízo da 1ª Vara Federal daquela Circunscrição recebeu a denúncia e designou interrogatório do réu FERNANDO LÚCIO GIACOBO para o dia 9 de maio de 2002 (fl. 14).
2. Interrogado (fls. 47-49), FERNANDO LÚCIO GIACOBO apresentou sua defesa prévia sem qualquer incursão meritória em 14.6.2002 (fls. 110-111), requerendo a oitiva das testemunhas Eric Bacci, Douglas Sampaio, Wellington Fechio, Gilmar Marcelo, Álvaro Luis Tagliari, Evaldo Roque Mishina, Dulce Maris Sabadin e Edenilson da Rosa.
3. No curso da instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (em 11.9.2002, pelo Juízo de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Corbélia-PR, James Fernandes de Morais, fl. 170; em 9.12.2002, pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Cascavel-PR, Filisberto Luis Mioto, Jorge Fernandes, Edmilson de Andrade Guilherme, João Carlos Gasques, Solange Inês Arsego, Constantino de Jesus Rosa de Lima e Marlos Alexandre, fls. 198-208).
4. Com a diplomação do réu FERNANDO LÚCIO GIACOBO como Deputado Federal em 1º de janeiro de 2003 (fls. 224 e 229), o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal (fl. 230), que recebeu o presente processo em 8.5.2003.
5. Instado a se manifestar sobre o caso, o Procurador-Geral da República opinou pela manutenção dos atos já praticados na instância de origem – denúncia e seu recebimento -, em homenagem ao princípio tempus regit actum (fls. 239-243).
6. No curso da instrução, a então Relatora, Ministra Ellen Gracie, determinou a) a reautuação do processo como ação penal, b) indeferiu o pedido do réu FERNANDO LÚCIO GIACOBO “de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em que afirma residir” (fls. 314-317), e c) acolheu “o pedido do Ministério Público Federal no sentido do prosseguimento do feito em relação ao delito previsto no art. 288 do CP e constante de fls. 568/572, enquanto se aguarda a solução definitiva do procedimento-fiscal referido a fl. 581″ (fl. 583).
7. Em 25 de setembro de 2006, a Procuradoria-Geral da República requereu as diligências seguintes: “a) o desmembramento do feito, para que apenas o Deputado Federal FERNANDO LÚCIO GIACOBO seja processado e julgado perante esse Supremo Tribunal Federal; b) seja dado andamento à presente ação penal, com relação ao crime de quadrilha imputado ao mencionado Parlamentar, realizando-se a oitiva de testemunhas arroladas na defesa prévia do denunciado FERNANDO LÚCIO GIACOBO às fls. 110/111; c) seja solicitado à Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda que informe tão logo se encerre o julgamento do Processo Administrativo n. 10935.004956/2001-82.” (fl. 626)
8. Em 19 de outubro de 2006, determinei a) o desmembramento da Ação Penal para que apenas o réu, o Deputado Federal FERNANDO LÚCIO GIACOBO, em virtude da sua prerrogativa de foro, fosse processado e julgado perante este Supremo Tribunal, e b) que fosse oficiado à Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda para que informasse a atual fase do Processo Administrativo n. 10935.004956/2001-82 (fls. 628-630). Asseverei, então, que o quanto requerido no item b do parecer ministerial seria analisado após a apresentação das informações por aquele órgão.
9. Em 13 de junho de 2007, o Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes apresentou as informações seguintes: “… o processo administrativo fiscal nº 10935.004956/2001-82, de interesse de Giacobo & Cia Ltda., deu entrada neste Conselho de Contribuintes em 24/05/2002, foi autuado sob o número de recurso 130542, distribuído para a Sétima Câmara, sorteado para o Conselheiro Relator Francisco de Sales Ribeiro Queiroz em 09/07/2002, julgado em 15/10/2003, quando foi decidido, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, conforme o Acórdão nº 107-07346. Intimado da decisão, o Procurador da Fazenda Nacional interpôs recurso especial em 31/05/2004, cujo seguimento foi negado por meio de despacho do Presidente da Câmara julgadora. Inconformado com a decisão mencionada, o Procurador interpôs agravo regimental, o qual deu entrada em 22/09/2004 na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Em 14/02/2005, o referido agravo foi rejeitado por meio de Despacho desta Presidência. Em 30/03/2005, o contribuinte opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, os quais foram rejeitados pelo Presidente da Câmara Julgadora. Em 03/04/2006, o contribuinte interpôs recurso especial de divergência, o qual teve seu seguimento negado pelo Presidente da Câmara julgadora em 08/07/2007, por meio do Despacho Pres. Nº 107-086/07. Os autos, então, foram encaminhados à Delegacia da Receita Federal de origem, para ciência do contribuinte. Outrossim, informo a V. Exa. que, conforme disposto no art. 9ª do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16/03/1998, cabe agravo regimental do referido despacho que negou seguimento ao recurso especial do contribuinte, o qual, se interposto, será analisado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.” (fls. 648-649)
10. Ao julgar o Habeas Corpus n. 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 13.5.2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que “… falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 – que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.”
1 1 . Como plenamente conhecido, a administração fiscal tem competência privativa para a constituição do crédito tributário, o qual , de acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, tem a sua gênese no lançamento, passível de impugnação retificadora da existência e do conteúdo da relação tributária. Conforme o precedente apontado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo de revisão do lançamento, e, muito menos, como se dá na espécie em exame, sem o devido lançamento constitutivo . Nesse sentido, decidiu a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, em 6 de março de 2007, no HC 89.983, de minha relatoria, cuja ementa deu-se nos termos seguintes: [...] No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma deste Supremo Tribunal: [...] Cumpre ressaltar que raciocínio diverso configuraria, no mínimo, abuso do poder de aforamento da ação penal, pois as garantias constitucionais – consubstanciadas no devido processo legal – e a legislação infraconstitucional asseguram ao cidadão mecanismos que impedem a instauração do processo criminal, tais como a extinção da punibilidade pela promoção do pagamento do tributo devido e a já mencionada decisão final na impugnação administrativa.
12. Diante do que exposto até aqui, tornou-se improfícuo o sobrestamento da ação penal no que diz respeito ao crime definido no art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90, enquanto pendente de julgamento, na esfera administrativa, procedimento constitutivo da obrigação tributária, pois a inexistência do crédito tributário definitivo – pressuposto para a caracterização do referido crime contra a ordem tributária – legitima não o mero sobrestamento da ação penal, mas sim seu trancamento por ausência de justa causa. É evidente a ilegalidade que sofre o réu, submetido a ação penal por crime contra a ordem tributária sem que tenha sido definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, sem lançamento definitivo do tributo. Portanto, a ação penal há de ser trancada no que se refere ao crime contra a ordem tributária ( art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90) – sem que corra prescrição enquanto não sobrevenha eventual lançamento definitivo do tributo – e deve prosseguir em relação ao c rime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).
13. Quanto ao item b do parecer do Ministério Público, defiro-o para que “seja dado andamento à presente ação penal, com relação ao crime de quadrilha imputado ao mencionado Parlamentar, realizando-se a oitiva de testemunhas arroladas na defesa prévia do denunciado FERNANDO LÚCIO GIACOBO às fls. 110/111″ (fl. 626).
14. Pelo exposto, a) determino de ofício o trancamento da ação penal no que se refere ao crime contra a ordem tributária, b) determino o prosseguimento da ação no que se refere ao crime de quadrilha, e c) com base no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/1990 e art. 239, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, delego a inquirição das testemunhas arroladas pelo réu FERNANDO LÚCIO GIACOBO, às fls. 110/111, ao Juízo da 1ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Cascavel-PR.
Remetam-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2007. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(AP 345, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.06.2007, DJ 01.08.2007, p. 65)
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NOTAS:
1) Quem “folheia” as páginas virtuais do Diário de Justiça Eletrônico quase não percebe tratar-se de uma Corte primariamente voltada à função de Corte Constitucional. Em meio à enxurrada de processos criminais é preciso rediscutir qual o papel do Supremo: Corte Constitucional ou Tribunal de Apelações?
2) Também é assim com relação à 1ª, à 2ª e à 3ª (sic) instâncias. Sobre a nova dimensão do controle jurisdicional das investigações cujo alvo seja pessoa sujeita à competência originária de Tribunais, aberta pelo STF na Questão de Ordem na Petição n. 3.825/MT, cf. Indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função.
3) É possível que, antes de tornar-se Deputado Federal ou Senador, o agente ocupe cargo que atraia a competência originária de Tribunal. Por exemplo, Secretário de Estado, Vereador – há controvérsias quanto à existência do “foro” por prerrogativa de Vereadores no âmbito da Justiça Federal -, Prefeito, etc. Aí haverá transposição: os autos serão remetidos do Tribunal até então responsável para o Supremo, mantendo-se o procedimento (Lei n. 8.038/90).
4) Veio à cabeça recente arguição de nulidade suscitada pela defesa de certo ex-reitor contra a intimação do MPF sobre o contéudo da resposta preliminar à adminissibilidade da denúncia, em procedimento especial relativo a crimes funcionais.
5) Mais à frente, será transcrita ementa de julgado em que o STF concedeu de ofício HC para trancar o processo. Isso se deu posteriormente à reviravolta da jurisprudência – e, obviamente, como consequencia dela.
(TEXTO ATUALIZADO EM 26.02.2009 – acréscimo de decisão monocrática)