Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

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As alterações do CPP se aplicam aos procedimentos de competência originária dos Tribunais?

Publicado por André Lenart em Abril 8, 2009

A Lei n. 11.719/08 impôs uma série de alterações à disciplina do procedimento comum do CPP. Algumas delas, pela generalidade revelada, deveriam ter sido incorporadas  pontualmente à regração específica dos procedimentos especiais. No entanto, por preguiça ou açodamento, o legislador optou por lançar mão de uma cláusula ampliativa, de alcance incerto, cuja aplicação prática poderá dar margem à futura arguição de irregularidades processuais. É o CPP 394 §4º:

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

Ao discorrer sobre a (inadequada) inovação, escrevi (1):

1. Redação infeliz

A boa técnica sugeriria que o legislador votasse um apenso à lei, com alguns dispositivos de transição aplicáveis aos processos em curso e outros tantos destinados à adaptação da legislação complementar à reforma. Ao lançar mão de um expediente mais pueril e genérico, o legislador deu margem a um punhado de dúvidas perfeitamente evitáveis. A problemática do direito intertemporal será versada mais adiante; aqui abordaremos a nebulosa projeção do §4º.

Outra mostra de que a reforma se fez ao mar antes de as caravelas estarem prontas está na displicente redação do parágrafo. O CPP 398 foi revogado, de modo que as disposições aplicáveis são aquelas dos arts. 395 (rejeição da denúncia), 396 (citação para resposta), 396-A (conteúdo da resposta) e 397 (absolvição sumária).

Indo diretamente ao ponto: os artigos 396, 396-A e 397 se aplicam aos procedimentos de competência originária dos Tribunais? (2) Um olhar acurado, fiel à ténica, diria que sim, pois ao processar e julgar demandas originariamente as Cortes atuam em 1º grau de jurisdição. Mas as implicações práticas sugerem que dificilmente essa tese seria aceita: (3)

3. Procedimentos de competência originária dos Tribunais

Não seria preciso evocar a diferença entre grau e instância. Ao julgar apelação interposta contra sentença, os Tribunais Regionais Federais funcionam como órgão de 2º grau de jurisdição; mas ao processar e julgar demanda que lhes é originalmente confiada – processo criminal contra prefeito, por exemplo – atuam em 1º grau. Em ambas as hipóteses materializam órgãos de 2ª instância. Instância se refere à posição ocupada pelo órgão jurisdicional na escala de superposição da estrutura do Poder Judiciário; grau remete à jurisdição e ao seu exercício. Com a banalização dos recursos e meios impugnativos autônomos, o Supremo pode ser visto como um verdadeiro órgão de 4ª instância – o pensamento ortodoxo considerará essa asserção uma imperdoável blasfêmia. Mas ao exercer as competências originárias que lhe foram atribuídas pela Constituição da República, o STF atua em 1º grau de jurisdição, tal como o faria um Juízo monocrático – exs. processos criminais contra Deputados Federais, Senadores, Presidente da República, mandado de segurança contra ato do TCU, do Congresso Nacional, dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, etc.

Se se entender que grau é empregado pela reforma no sentido de instância, menos mal: os Tribunais continuarão a seguir fielmente as prescrições da Lei n. 8.038/90, sem que os alcance a regra do §4º. Negada a sinonímia, os três preceitos do CPP – inclusive a regra de citação para resposta à acusação – deverão ser incorporados e plasmados, com as adaptações cabíveis, ao procedimento de competência originária. Por um prisma técnico, os procedimentos criminais originários são procedimentos de 1º grau que se desenvolvem em Tribunais de 2ª (Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça), 3ª (Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar) e 4ª instância (Supremo Tribunal Federal – cuja presença não há por que excluir).

Como a boa técnica parece em férias prolongadas, não é provável que os Tribunais cobrem um tal rigor e uma tal coerência terminológica ao legislador. Grau ou instância serão tomados como sinônimos, evitando multiplicar os percalços que a já acidentada tramitação dos feitos de competência originária enfrenta.

Há poucos dias, foi publicada decisão do Min. Marco Aurélio reconhecendo a incidência dos CPP 396 e 396-A em processo sob sua relatoria. O argumento decisivo respeita à cláusula do due processo of law e à relação de complementariedade que se estabeleceria entre o CPP e a Lei n. 8.038/90. Não se dedica palavra à dúvida quanto à aplicação do CPP 394 § 4º:

AÇÃO PENAL 478-0 (699)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REVISORA : MIN. ELLEN GRACIE
AUTOR(A/S)(ES) : JOSÉ URSÍLIO DE SOUZA E SILVA
ADV.(A/S) : TELÊMACO LUIZ FERNANDES JÚNIOR
REU(É)(S) : JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA
ADV.(A/S) : JOÃO SIMÃO NETO E OUTRO(A/S)

DECISÃO

PROCESSO – SANEAMENTO – ARTIGOS 396 E 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:

O Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao qual fora delegada a prática dos atos instrutórios, esclareceu haver sido remarcada a data de audiência de interrogatório de José Abelardo Guimarães Camarinha para o dia 13 de outubro de 2008, às 14h20.

Ressaltou, também, as modificações ocorridas no Código de Processo Penal, passando o referido diploma a contar com norma reveladora da necessidade de o interrogatório ser realizado após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa bem como de citação do réu para responder à acusação por escrito, com possibilidade de absolvição sumária. Em face disso, solicitou fosse informado sobre qual procedimento adotar no cumprimento da carta de ordem.

Vossa Excelência, à folha 532, determinou fosse ouvido o Procurador-Geral da República, que, às folhas 538 e 539, destaca a inadequação, no caso, do procedimento previsto no Código de Processo Penal, devendo-se ter em vista, nos processos de competência do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, as disposições da Lei nº 8.038/90. Salienta o fato de o recebimento da denúncia haver ocorrido antes das alterações introduzidas na legislação processual penal (folha 136), sendo inaplicáveis, portanto, os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Opina pela devolução da ação penal à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para a realização do interrogatório do réu, com observância do rito estabelecido na Lei nº 8.038/90.

2. Inicialmente, consigno que, no item 3 da manifestação do Procurador-Geral da República, está registrado haver o Juízo redesignado o interrogatório do réu para o dia 13 de outubro de 2008, fixando, a partir do disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, o prazo de dez dias para que apresentasse resposta por escrito à acusação, juntasse documentos, especificasse provas e arrolasse testemunhas (folha 538).

No mais, é de notar que a Lei nº 8.038/90 não exaure os procedimentos alusivos à ação penal originária da competência dos tribunais.

O artigo 9º nela inserido estabelece que a instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal, podendo o relator delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

Pois bem, com a modificação decorrente da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, o artigo 396 do Código de Processo Penal passou a prever que, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em dez dias. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Já o novo artigo 396-A do mesmo diploma preceitua que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à própria defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

O fato de, neste processo, a denúncia ter sido recebida antes da vigência da citada lei não afasta a aplicação no que os dispositivos legais tratam de matérias ligadas ao devido processo legal e, mais precisamente, à defesa do acusado. Entendo-os plenamente aplicáveis à espécie.

3. Baixem o processo ao Juízo para as providências que, por sinal, já havia versado à folha 503, fazendo-o com inegável acerto.

4. Publiquem.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
(DJE de 25.02.2009)

Até onde sei, é a primeira decisão de Ministro do Supremo sobre o tema. Não faço ideia, se irá vingar. Só sei que, de um jeito ou de outro, muitos HC irão frutificar no fecundo campo de nulidades que essa reforma mal-ajambrada semeou. Como dizia a propaganda do filme de terror, “whoever wins… we lose”.

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NOTAS:

(1) Cf. REFORMA DO CPP – III .

(2) Ao tratar das causas de rejeição da denúncia, o CPP 396 se credencia como norma reitora de todo o sistema processual penal. Nem seria necessário apelar para o § 4º.

(3) Extraído do mesmo artigo acima.

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CPI pode intimar Magistrado a depor?

Publicado por André Lenart em Março 31, 2009

1. O CASO

De acordo com o noticiário dos últimos dias, o Juiz Federal Fausto de Sanctis, do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo, será convocado a depor na CPI dos Grampos a respeito de informações resultantes da quebra de sigilo telefônico durante a Operação Satiagraha. Aparentemente, a convocação é uma resposta à recusa do Magistrado em fornecer à Comissão cópia dos dados que se encontram sob segredo de Justiça.

2. PRIMEIRA VIOLAÇÃO: PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Uma das características estruturais da Magistratura diz respeito à sua independência. CANOTILHO deduz vários conteúdos possíveis desse princípio,  ligando-os à independência pessoal – relativa às garantias e às incompatibilidades do Juiz -, à coletiva – concernente à autonomia corporativa -, à funcional, à interna e à externa. Sobre essas últimas, escreve (1):

A independência funcional é uma das dimensões tradicionalmente apontadas como constituindo o núcleo duro do princípio da independência. Significa ela que o juiz está apenas submetido à lei – ou melhor, às fontes de direito jurídico-constitucionalmente reconhecidas – no exercício da sua função jurisdicional.

A independência dos juízes tem uma dimensão externa e uma dimensão interna. A independência externa aponta para a independência dos juízes em relação aos órgãos ou entidades estranhas ao poder judicial. A independência interna (que alguns autores identificam como independência funcional) significa a independência perante os órgãos ou entidades pertencentes ao poder jurisdicional. A independência externa, ao exigir a independência do poder jurisdicional em relação aos outros poderes, pressupõe que a organização deste esteja garantida pela reserva de lei (CRP, artigo 165º).

Evocando o art. 97 da Lei Fundamental alemã, o ex-Presidente do Bundesgerichtshof (BGH), MEYER-GOβNER, ressalta que “no exercício da função jurisdicional, os juízes são pessoal e objetivamente independentes” (2). A independência funcional (richterliche Unabhängigkeit) assegura que ao exercer a função jurisdicional o Magistrado não irá curvar-se senão à Constituição e às leis, interpretadas e aplicadas segundo seu livre convencimento motivado (der Grundsatz der freien Beweiswürdigung). Como pondera KINDHÄUSER, isso lhe permite cumprir o dever de opor-se às influências externas, sem recear perda do cargo nem outras retaliações (3).

Ao convocar juiz  para que explique sentido ou alcance do conteúdo de suas decisões diante de uma plateia, a Comissão Parlamentar de Inquérito (4) transgride o princípio da independência funcional,  submetendo o intimado a indevido constrangimento e sinalizando às demais instâncias da Magistratura que seus pronunciamentos estarão sujeitos ao crivo de legitimidade do Parlamento. Por extensão, o Congresso investe contra o princípio da separação dos Poderes (CRFB 2º): cabe ao próprio Judiciário – e não ao Legislativo – rever os atos de seus membros, quer por meio dos incontáveis recursos existentes, quer por meio de procedimentos impugnatórios especiais, como habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, suspensão de segurança, “ação” rescisória, revisão criminal, etc. Essa tentativa de transgredir a fronteira constitucionalmente delineada entre os Poderes da República vem sendo alvo de forte censura por parte do Supremo Tribunal Federal:

MANDADO DE SEGURANÇA. CPI DOS BINGOS. ATO JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO DE PODERES.

1. O acerto ou o desacerto da concessão de liminar em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode ser examinado no âmbito do Legislativo, diante do princípio da separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não admite CPI sobre matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário (art. l46, II).

2. Segurança deferida.

(MS 25510, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2006, DJ 16-06-2006 PP-00006 EMENT VOL-02237-01 PP-189)

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HABEAS CORPUS. CPI DOS BINGOS. ATO JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO DE PODERES.

1. O acerto ou desacerto da concessão de liminar em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode ser examinado no âmbito do Legislativo, diante do princípio da separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não admite CPI sobre matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário (art. l46, II).

2. HC deferido.

(HC 86581, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 19-05-2006 PP-00003)

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HABEAS-CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

1. Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Precedentes.

2. Habeas-corpus deferido.

(HC 80539, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2001, DJ 01-08-2003 PP-00104 EMENT VOL-02117-41 PP-08895)

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EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito. Não se mostra admissível para investigação pertinente às atribuições do Poder Judiciário, relativas a procedimento judicial compreendido na sua atividade-fim (processo de inventário). Art. 1º da Constituição e art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal. Pedido de habeas corpus deferido, para que não seja o magistrado submetido à obrigação de prestar depoimento.

(HC 79441, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00081)

Do ponto de vista técnico, é incompreensível a atitude da CPI. Além de ser composta por homens com formação jurídica que jamais poderiam alegar desconhecer esses precedentes, não será a primeira vez que a Comissão tentará compelir um Magistrado a depor. Há coisa de 4 meses, um Juiz de Direito do Rio de Janeiro foi intimado a dar explicações sobre ordens de interceptação por ele autorizadas. Diante da recusa, os Parlamentares ameaçaram levá-lo à força a Brasília. O STF rapidamente concedeu liminar e suspendeu a eficácia do ato convocatório:

DECISÃO:

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA FONSECA, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados – CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, Deputado Federal MARCELO ITAGIBA, que, em 16 de outubro deste ano, convocou o paciente para participar de audiência pública.   O ora paciente, Juiz de Direito da Vara Criminal de Itaguaí/RJ, havia sido convocado pela CPI para “prestar informações e esclarecimentos acerca de autorizações para a realização de interceptações telefônicas” (fls. 15). Na justificativa da convocação, o autor do requerimento, Deputado Federal NELSON PELLEGRINO, afirmou que o alto número de autorizações, exatamente 874, só para uma operadora, concedidas naquela comarca, pelo paciente, indicava ser de fundamental importância seu depoimento. O paciente, em 09 de outubro, recusou a convocação, alegando que “não é dado ao juiz manifestar-se sobre processos em que funcione, muito menos naqueles que estejam acobertados pelo sigilo” (fls. 18). Alegou, ainda, motivos de segurança pessoal e o fato de já ter prestado, a respeito das ordens de interceptação, informações ao seu Corregedor-Geral.

A CPI não aceitou a justificação apresentada pelo paciente e, aos 16 de outubro, enviou-lhe novo ofício, em que informava realização de audiência pública sobre o assunto no próximo dia 22 de outubro e advertiu que, “caso haja negativa de comparecimento à reunião acima citada, este órgão técnico utilizar-se-á dos meios necessários para garantir a presença compulsória de Vossa Excelência, e que a ausência implicará na tipificação do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal” (fls. 30). Alega o impetrante que a Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN veda, expressamente, aos magistrados manifestarem-se sobre processos em andamento ou pendentes de julgamento, razão pela qual o paciente estaria legalmente impedido de depor sobre as autorizações concedidas nos processos sob sua responsabilidade (fls. 05). Afirma, ainda, que a competência para apurar eventuais desvios de conduta do magistrado é exclusiva do Tribunal a que é vinculado, nos termos da mesma LOMAN e do art. 96, III, da Constituição da República (fls. 06).   Conclui afirmando que esta Corte já consolidou o entendimento de que os atos de conteúdo jurisdicional não estão abrangidos pelo poder de investigação parlamentar das Casas legislativas (fls. 07-08). Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da convocação expedida pela CPI, para que o paciente não seja obrigado a comparecer à audiência pública que se realizará no próximo dia 22 de outubro. No mérito, requer seja concedida a ordem para determinar que o paciente não seja obrigado a prestar depoimento sobre qualquer ato jurisdicional, praticado no exercício de suas funções, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (fls. 10).

2. É caso de liminar.

A leitura do requerimento aprovado de convocação do paciente para depor perante a CPI não deixa dúvida de que sua motivação se prende, por conta do número aparentemente elevado das respectivas ordens, à necessidade de “informações e esclarecimentos acerca de autorizações para realização de interceptações telefônicas” (fls. 15 e 16), ou seja, sobre a prática de atos tipicamente jurisdicionais no exercício das funções de Juiz Titular da Vara Criminal da comarca de Itaguaí/RJ.   Tal convicção é reforçada pelos termos do segundo ofício. Diante da resposta do magistrado, que havia declinado do que considerou mero “convite” para se pronunciar sobre os processos em que atua (fls. 18), o novo ofício comunica-lhe que tal justificativa “não foi aceita” pela CPI, além de deixar manifesto o caráter coercitivo da nova convocação, sob cominações tidas por legais (fls. 30).

Ora, caso o interesse da Comissão não fosse apenas questionar atos jurisdicionais praticados pelo paciente, outros eventuais motivos da sua convocação, que, à evidência, enquanto legítimos deveriam constar do requerimento até para efeito de fundamentação necessária da deliberação, teriam sido esclarecidos na oportunidade, ou alguma feita.   Havendo, pois, à míngua de outra perceptível, nítida relação entre a convocação do Juiz e os atos jurisdicionais por ele praticados, força é dar logo pela aparência de grave ilegalidade daquela e pelo óbvio risco de dano irreparável a esse. É que, conforme velha, aturada e conhecida jurisprudência desta Corte, decisões judiciais só podem, como objeto de controle de sua legitimidade, ser revistas no âmbito dos remédios jurídico-processuais e pelos órgãos jurisdicionais competentes, ou, em caso de suposto desvio ou abuso, pelas instâncias das correspondentes corregedorias, em procedimento próprio.

Assim como não pode o Judiciário submeter nenhum membro do Poder Legislativo a procedimento em que seja obrigado, sob cominações adequadas à condição de testemunha ou de acusado, a prestar “informações e esclarecimentos” sobre votos que, em certo sentido ou número, haja dado no Parlamento, no exercício legítimo da sua função política, tampouco pode o Legislativo, ainda que por via de Comissão Parlamentar de Inquérito, controlar a regularidade ou a legalidade de atos jurisdicionais, obrigando magistrado a dar, além das que constam dos autos, outras razões de sua prática, ou a revelar as cobertas por segredo de justiça, que uma e outra coisas ofendem, de modo grosseiro e frontal, o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (cf. HC nº 86.581, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 19/05/2006; HC nº 80.539, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 01/08/2003; HC nº 80.089, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 29/09/2000; HC nº 79.441, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI; DJ 06/10/2000; HC nº 71.049, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 17/03/1995).

Ao propósito, ao julgar a ADI nº 2.911-ES (Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ 02/02/2007), o Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que obrigava o Presidente do Tribunal de Justiça a comparecer à Assembléia Legislativa, mediante convocação, sob pena de crime de responsabilidade. Na ocasião, deixou patente que a atual Constituição da República só atribui ao Poder Legislativo competência para exercer fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sobre as unidades administrativas do Poder Judiciário, e apenas por intermédio do Tribunal de Contas. Qualquer outro ato com pretensões de revisão ou de controle administrativo e, sobretudo, jurisdicional, romperia o sistema constitucional de freios e contrapesos, agredindo o princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição da República).

3.   Diante do exposto, concedo a liminar, para desobrigar o paciente de comparecer à Audiência Pública para prestar depoimento perante CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, no próximo dia 22 de outubro.

Comunique-se incontinenti à autoridade tida por coatora, mediante telex e ofício, solicitando-lhe, ao mesmo tempo, que preste as informações que repute devidas. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Int..

Brasília, 21 de outubro de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

(HC 96549 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 21/10/2008, publicado em DJe-203 DIVULG 24/10/2008 PUBLIC 28/10/2008)

3. SEGUNDA VIOLAÇÃO: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA INVESTIGAR MAGISTRADOS

Se a convocação se fizer a pretexto de apurar possíveis irregularidades, também será usurpada a competência originária dos Tribunais para autorizar e supervisionar investigação a respeito de Magistrados que lhes sejam funcionalmente vinculados. CPI alguma detém autoridade para investigar a conduta de Magistrados e membros do Ministério Público, e muito menos para indiciá-los. Essa conclusão está respaldada na jurisprudência recente do STF, com podemos ver em

Investigação e indiciamento de Autoridades com “foro por prerrogativa de função”.

4. TERCEIRA VIOLAÇÃO: AFRONTA À DETERMINAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA

O extenso arco de poderes conferidos às CPIs não inclui competência para reexaminar o conteúdo de decisões judiciais. CPI não é Tribunal nem órgão revisor. O sigilo de Justiça decretado nos autos de processo só poderá ser afastado pelo próprio Magistrado ou por ordem de instância superior do Judiciário.

EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido.

2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

(MS 27483 REF-MC, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008)

É absolutamente írrita decisão de CPI requisitando informações sigilosas a Magistrados. Entendendo necessário, os Parlamentares deverão dirigir-se ao órgão judicial e requerer-lhe o compartilhamento dos dados. No caso de indeferimento, a saída será impetrar mandado de segurança.

5. CONCLUSÕES

Deduz-se daí:

1) em homenagem à separação dos Poderes e à independência funcional, o Magistrado não está obrigado a comparecer à CPI, se o propósito explícito ou implícito do depoimento for o de investigar-lhe a conduta ou de examinar o conteúdo de algum ato ligado ao exercício da jurisdição;

2) o Magistrado é livre para atender à convocação, caso o propósito não seja o do item anterior e ele entenda que sua experiência profissional poderá contribuir para o avanço das apurações. De qualquer forma, não pode responder às perguntas que envolvam quebra de sigilo ou antecipação de julgamento de processos sob sua responsabilidade;

3) as CPIs não têm poderes para levantar o sigilo decretado em inquérito ou processo penal. O compartilhamento das informações só será possível mediante decisão fundamentada do Magistrado.

  • ********

NOTAS:

(1) J. J. Gomes CANOTILHO. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra: Almedina, 2003. Págs. 663/4.

(2) Lutz Meyer-Goβner. Strafprozessordnung – mit GVG und Nebengesetzen. 49. Auflage. München: C. H. Beck, 2006. Pag. 1.599. Mayer-Goβner atuou no BGH de 1983 a 2001, inicialmente como membro do 4º Senado Criminal.  Em 1994, passou a ocupar a presidência do Tribunal, da qual se retirou em julho de 2001 ao aposentar-se.  É um dos mais respeitados cronistas da jurisprudência do Tribunal e citação obrigatória pelos demais autores. A Gerichtsverfassungsgesetz repete a prescrição: “1. Die richterliche Gewalt wird durch unabhängige, nur dem Gesetz unterworfene Gerichte ausgeübt”.

(3) Urs Kindhäuser. Strafprozessrecht. Baden-Baden: Nomos, 2006. P. 208.

(4) CRFB 58:

[...] § 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

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Recurso contra condenação de Parlamentar Federal, antes da diplomação

Publicado por André Lenart em Março 4, 2009

1. INTRODUÇÃO

Em artigo anterior (1), abordamos cinco constelações situacionais na órbita da competência originária do STF para processar e julgar Parlamentares Federais e, por reflexo, autorizar a instauração de inquérito penal (2) contra eles e supervisionar jurisdicionalmente as investigações. Aqui trataremos da sexta constelação situacional nos seus possíveis desdobramentos: o que acontece se, ao tempo da diplomação, já houver sido proferidos sentença ou acórdão criminais condenatórios ou absolutórios. Trata-se de assunto desprezado pela literatura e cuja disciplina está confiada à jurisprudência.

O raciocínio desenvolvido pelo STF é basicamente um raciocínio a fortiori: se tenho competência para julgar em primeiro e único grau o Parlamentar, também tenho competência para julgar os recursos opostos à condenação ou à absolvição por órgão de jurisdição inferior daquele que agora se investe em cargo eletivo. Embora lógica e certeira – e a redução ao absurdo também o demonstra -, essa conclusão dá margem a casos particulamente insólitos, transgride a aparente normalidade das esferas de competência dos órgãos jurisdicionais e quebra a coerência do velho e surrado dogma da competência constitucional de direito estrito – decantado óbice à ampliação da jurisdição da Corte.

Tudo o que aqui se exporá é aplicável, mutatis mutandis, à competência originária superveniente dos Tribunais Regionais Federais (CRFB 108), dos Tribunais de Justiça (CRFB 125, entre outros) do Superior Tribunal Militar (CRFB 124 § único; Lei 8.457/92, art. 6º)  e do Superior Tribunal de Justiça (CRFB 105).

2. QUEBRA DO DOGMA DA COMPETÊNCIA ESTRITA

Basta citar um julgado recente para situar a posição retórica do STF:

COMPETÊNCIA DO SUPREMO. A competência do Supremo é de direito estrito, estando prevista, de forma exaustiva, na Constituição Federal.

COMPETÊNCIA – DEFINIÇÃO. A definição da competência ocorre considerados os limites subjetivos e objetivos da lide, não cabendo a modificação a partir de integração subjetiva à margem do conflito de interesses retratado no processo.

(ACO QO 1.006-6/RR, rel. Min. Marco Aurélio, plenário, 09.04.2008, DJE 19.02.2009)

Não há preceito algum da Constituição que outorgue ao STF competência para julgar recursos contra sentença ou acórdão condenatório de Parlamentar, proferido antes da investidura, nem tampouco contra acórdão que tenha negado recurso impugnando a condenação. Essa regra de competência se constrói à base de conclusão a fortiori e da redução ao absurdo da tese contrária. Assim, a competência da Corte é até certa medida aberta e flexível, podendo estender-se a hipóteses não previstas constitucionalmente  (3).

A posição retórica não condiz com a orientação pragmática do Tribunal. Não há razão para perplexidade: o grau de coerência da jurisprudência é inversamente proporcional à multiplicidade de reviravoltas que os Tribunais patrocinam.

3. RECURSOS A CARGO DO SUPREMO

3. 1. AMPLO CARDÁPIO

O Supremo poderá ser chamado a julgar qualquer tipo de recurso – embargos declaratórios, apelação, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, embargos infringentes e de nulidade, agravo interno, recurso especial -, meio impugnativo autônomo – mandado de segurança, habeas corpus (CRFB 102 I d), ação rescisória (e por que não?) – ou recurso decorrente do manejo do meio impugnativo autônomo – ordinário em MS ou em HC, e por aí vai. O propósito aqui é o de oferecer um panorama sumário sobre como isso acontece ou pode vir a acontecer na prática.

3. 2. HIPÓTESES

3. 2. 1. SENTENÇA OU ACÓRDÃO: PRAZO RECURSAL EM ANDAMENTO

Há várias possibilidades. Publicada sentença (4) ou julgado em sessão (5) processo de competência originária de Tribunal, antes da diplomação, o órgão jurisdicional deverá mandar intimar o agora Parlamentar do resultado. Havendo recurso, deverá ser interposto no próprio órgão, como tradicionalmente determinam as leis processuais. Após o cumprimento das formalidades – juntada da petição recursal, intimação da parte adversa, juntada de contrarrazões, intimações, expedição de ofícios, etc -, os autos subirão para o STF.

3. 2. 2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Digamos que a defesa pretenda interpô-los. Deverá fazê-lo no órgão cuja decisão se impugna, dentro do prazo assinado pela lei. Mas o julgamento, tanto de admissibilidade quanto de mérito, caberá ao Supremo. O papel do órgão a quo será o de cumprir as formalidades preparatórias às quais se fez alusão no item acima.

Se os embargos estavam pendentes de apreciação em momento anterior à diplomação, bastará ao órgão remeter os autos ao STF.

3. 2. 3. APELAÇÃO

A mesma lógica se aplica à apelação contra sentença de órgão de 1ª instância – Juízo Federal ou de Direito, Juizado Especial (6), Tribunal do Júri, AJM. Caso já tenha sido interposta e esteja ao aguardo de julgamento, a investidura no cargo de Deputado Federal ou Senador fará cessar a competência do órgão revisor (Tribunais ou Turmas Recursais) – salvo se tratar do próprio Supremo (7) -, deslocando-a para o STF. Caso ainda não tenha sido interposta ao tempo da diplomação, poderá sê-lo dentro do prazo previsto no CPP ou na legislação de regência. O fato de não caber apelação dos acórdãos proferidos pelo Supremo não constitui obstáculo, já que o objeto da impugnação aqui será a sentença.

É importante frisar que nem a Constituição nem a lei preveem apelação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais no julgamento de pessoas sujeitas à sua competência originária. Ou seja, o condenado pelo TRF, TJ, STM, STJ ou STF poderá interpor embargos declaratórios, recurso especial e recurso extraordinário – e respectivos agravos – e/ou impetrar HC e, subsequentemente, RHC. Mas não apelação: é o pedaço amargo do foro por prerrogativa de função.

Abaixo um acórdão e uma decisão monocrática referentes à apelação:

STF: competência penal originária por prerrogativa de função: advento da investidura no curso do processo: inexistência de nulidade superveniente da denúncia e dos atos nele anteriormente praticados: revisão da jurisprudência do Tribunal.

1. A perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, v.g., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou imediata cessação da competência da Justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal.

2. Daí não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento.

3. Não resistem à crítica os fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF:

a) o art. 567 C.Pr. Pen., faz nulos os atos decisórios do juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex nunc da incompetência superveniente à decisão;

b) a pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regit actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal.

4. Enquanto prerrogativa da função do congressista, o início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina.

5. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença.

6. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do tribunal, dado que o fato objeto do processo e anterior à diplomação.

7. Devolveu-se, em conseqüência, ao tribunal de justiça do estado de Rondônia a competência para julgar a apelação pendente, uma vez que a diplomação do réu não afetou a validade dos atos anteriormente praticados, desde a denuncia a sentença condenatória.

(Inq 571 QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 26.02.1992, DJ 05.03.1993 p. 2897)

1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público da Bahia e pela defesa de Joseph Wallace Faria Bandeira, parlamentar federal, contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na denúncia (fls. 1.218/1.243).

2. Após apresentação das razões de apelação, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia no sentido de informar que o acusado fora eleito deputado federal nas eleições de 2006 (fls. 1.443/1.444). Decisão da relatora das apelações, declinando a competência para o processamento e julgamento dos recursos em favor desta Corte (fls. 1.447/1.449).

3. Pronunciamento do Senhor Procurador-Geral da República, opinando pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 1.456/1.464).

4. No inquérito 571-1-DF, em questão de ordem, o Min. Sepúlveda Pertence assim se pronunciou (DJ 05.03.1993):

“Certo, no caso presente, já houvera sentença condenatória e pendia de julgamento a apelação ao Tribunal de Justiça, quando sobreveio a diplomação do réu apelante. A circunstância, contudo, não é relevante: a manter-se a linha da jurisprudência, a nulidade superveniente alcança todas as decisões anteriores, seja a meramente interlocutória do recebimento da denúncia, seja, a fortiori, a sentença definitiva, posto que não transitada em julgado. Não obstante, estou em que a matéria merece nova reflexão, para a qual ouso pedir a atenção da Corte. A regência do caso, o primeiro dos princípios a invocar é o da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual uma vez firmada a competência, “o juízo não muda se ocorre alguma modificação do dado determinador ou dos determinadores da competência” (Pontes de Miranda, Comentários ao C. Pr. Civil, 1973, II/164). Malgrado a lei processual penal não contenha regra geral nesse sentido, estou em que o cânone é de aplicar aos seus domínios, seja por extensão analógica do art. 87 C.P. Civ., seja porque o C. Pr. Pen. mesmo dá testemunho eloqüente de não ser infenso ao princípio, quando consagra expressamente um corolário radical dela, em matéria de conexão ou continência (C.Pr. Pen., art. 81, caput). Certo, a perpetuatio jurisdictionis não é absoluta: do próprio art. 87 C. Pr. Civ. se extrai que ela cede o passo à superveniência, à propositura da ação, de leis que “suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

5. Assim, levando em consideração que todos os atos processuais praticados antes do pronunciamento do Ministério Público do Estado da Bahia (fls. 1.443/1.444) o foram no período anterior à posse do acusado como deputado federal, em observância ao princípio tempus regit actum, declaro-os válidos.

6. Compete ao Supremo Tribunal Federal, desse modo, o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, encontrando-se a causa pronta para julgamento, ressalvada mera regularização formal, a seguir determinada.

7. Promova-se a reautuação do feito como Ação Penal. Após a intimação das partes acerca deste despacho, venham os autos conclusos para julgamento.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008. Ministra Ellen Gracie Relatora

(Inq. 2.558, rel. Min. Ellen Gracie, 13/05/2008, DJE 21/05/2008)

3. 2. 4. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Oponíveis tão somente pela defesa a acórdão não unânime desfavorável ao réu proferido no julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito (CPP 609 § único) (8), serão dirigidos ao órgão prolator da decisão impugnada e, após o cumprimento das formalidades de praxe, encaminhados com os autos do processo ao STF. Não há diferença em relação àquilo que já se disse.

3. 2. 5. RECURSO ESPECIAL

Algo bem pitoresco. Todos sabemos que cabe ao STJ:

CRFB 105

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Mas se o RESp atacar acórdão de Tribunal que recebeu/rejeitou denúncia ou queixa ou condenou/absolveu um ora Parlamentar, a competência também se deslocará para o Supremo. O STF julgará Recurso Especial!

Neste acórdão, o Plenário anulou aresto do STJ que julgara RESp contra decisão de Tribunal de Justiça rejeitando denúncia. O fundamento foi precisamente a competência do STF em resposta à diplomação:

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem, concedeu o habeas corpus de ofício para declarar a insubsistência do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ante a incompetência, sem prejuízo de vir a apreciar, futuramente, o especial protocolizado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2001.

EMENTA: I. STF: competência originária para o processo penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomação, ocorrida no caso quando pendia de decisão do Superior Tribunal de Justiça recurso especial contra a rejeição de denúncia pelo Tribunal local: conseqüente transferência para o STF da competência para julgar o recurso especial, anulado – mediante habeas corpus de ofício – o acórdão do STJ que o provera, após a investidura parlamentar do acusado.

II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503).

(Inq. QO 1.070-7/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 06.09.2001; no DJU de 11.10.2001)

Très anos depois, o STF julgou o Recurso Especial interposto, dando-lhe provimento para receber a denúncia:

EMENTA: I. Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes – como também sucede com os colhidos em inquérito policial – caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório.

II. Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por atos de gestão.

III. Recurso especial: art. 105, III, c: a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso.

(Inq. 1.070/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 24.11.2004, DJ 01.07.2005, p. 6)

Como o STF não está vinculado às premissas fixadas pelos Ministros do STJ, é possível que os parâmetros de admissibilidade oscilem: o Supremo pode perfeitamente conhecer de recursos que dificilmente escapariam à filtragem do STJ. Ou vice-versa…

3. 2. 6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Semelhantemente àquilo que vimos com a apelação, também caberá ao STF julgar recurso em sentido estrito contra decisão – anterior à diplomação – que recebeu ou negou denúncia ou que a recebeu em parte (9). Detalhe: o recurso será utilizado preferencialmente pelo Ministério Público, pois não há outro expediente que lhe faça as vezes. A defesa, no entanto, pode abrir mão dele e impetrar logo habeas corpus.  Como se verá no próximo tópico, a competência do STF em se tratando do procedimento especial do HC encontra amparo no texto da Constituição; não há necessidade de combinar raciocínios para “construir” uma solução jurisprudencial.

Os julgados a seguir dizem respeito exatamente a RESEs interpostos pelo Ministério Público para ver recebidas denúncias:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ASSUNÇÃO AO MANDATO PARLAMENTAR. ARTS. 41 E 395, I e III, CPP. IMPROVIMENTO.
1. Registro que o recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a denúncia apresentada em face do recorrido, é de competência do Supremo Tribunal Federal em razão da investidura do denunciado no cargo de deputado federal em data posterior à referida decisão.
2. A denúncia foi considerada inepta em relação ao recorrido por absoluta ausência de descrição de qualquer conduta que pudesse, em tese, configurar a prática de crime.
3. Na atual redação do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal (dada pela Lei n° 11.719, de 20.06.2008), a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta ou quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
4. É justamente a hipótese, eis que não houve qualquer descrição relacionada à conduta do recorrido no âmbito das supostas práticas delitivas narradas na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
5. Recurso em sentido estrito improvido.
(Inq. 2.727, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, 13.11.2008, DJE 12.02.2009)

EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 24, INC. X, DA LEI N. 8.666/93. AQUIVAMENTO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS A ESTE SUPREMO TRIBUNAL. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.

1. Dada a incidência do princípio tempus regit actum, são válidos todos os atos processuais praticados na origem, antes da diplomação do parlamentar, devendo o feito prosseguir perante essa Corte na fase em que se encontrava: Precedentes.

2. Inviabilidade do Recurso em Sentido Estrito: a configuração do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração da efetiva intenção de burlar o procedimento licitatório, o que não se demonstrou na espécie vertente.

3. Recurso ao qual se nega provimento.

(Inq. 2.648, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 12/06/2008, DJE 21-08-2008)

EMENTA Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.

1. Eleito o denunciado como Deputado Federal durante o processamento do feito criminal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não recebeu a denúncia.

2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional.

3. A expressão “ordem judicial”, referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar como julgador.

4. Cuidando os autos de eventual descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.

5. Recurso em sentido estrito desprovido.
(Inq. 2.605/SP, rel. Min. Menezes Direito, pleno, 20.02.2008, DJE 24.04.2008)

3. 2. 7. HABEAS CORPUS

HC não é recurso, é procedimento especial cognitivo sumário de natureza criminal destinado a pôr cobro a atos que cerceiem ilegalmente a liberdade ambulatória de alguém. Sua concessão deveria sempre desaguar na responsabilização administrativa ou mesmo criminal da Autoridade Coatora. Mas não é isso que acontece: esse “remédio” constitucional foi tão banalizado que hoje serve para para quase tudo e até mesmo para substituir recursos de interposição mais complexa. Raramente um verdadeiro “abuso de autoridade” é ceifado. Na maior parte das vezes, trata-se de questionamento de pontos de vista jurídicos dissonantes do interesse perseguido pelo impetrante.

Pela CRFB 102 I d, cabe ao Supremo julgar habeas corpus se o paciente estiver sujeito à sua competência originária. Assim, os HCs que se encontrem em andamento ao tempo da investidura no cargo de Deputado ou Senador serão atraídos imediatamente para a órbita do STF. É supérflua a invocação da jurisprudência concernente à competência superveniente para conhecer dos recursos. Apesar disso:

EMENTA: Processo penal originário: competência do S.T.F., desde a investidura do denunciado, sem prejuízo da validade dos atos anteriormente praticados no juízo de primeiro grau, incluído o recebimento da denúncia; conseqüente atração para o S.T.F. da competência para conhecer de habeas-corpus contra a decisão que recebeu a denúncia pendente da decisão do Tribunal de Justiça quando da investidura do acusado no mandato parlamentar federal.
(Inq QO 1.567/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, plenário, 23.05.2002, DJ 30.05.2003)

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NOTAS:

(1) Cf. Investigação e Denúncia antes da Diplomação de Parlamentar Federal .

(2) Os inquéritos que tramitam sob a supervisão jurisdicional de Tribunais são denominados de “Inquéritos Penais”, distinguindo-se daqueles cujo controle cabe às Varas (“Inquéritos Policiais”).

(3) Vale lembrar que o STJ também considera sua competência de direito estrito. Cabe indagar: onde na Constituição está escrito que um dos seus Ministros irá presidir a um órgão de uniformização das decisões proferidas por Turmas Recursais? A Lei n. 10.259/01, todavia, criou essa competência (art. 14). Se a competência for mesmo de direito estrito, a regra será inconstitucional.

(4) Considera-se publicada a sentença ao ser entregue ao escrivão (CPP 389). Na Justiça Federal não há escrivão. Quem recebe a sentença é o servidor da Vara incumbido de registrá-la.

(5) Costuma haver um não desprezível distanciamento cronológico entre a data da sessão de julgamento e a veiculação no órgão oficial de imprensa da ementa do acórdão. Às vezes dias, às vezes mais de 10 anos. A sessão tem de ser anterior à assunção do cargo de Parlamentar para que a condenação (ou absolvição) seja válida, mas a publicação do acórdão não tem prazo certo. Uma vez que se efetive, passará a correr o prazo recursal.

(6) Alguns chamam de inominado o recurso contra sentença proferida em Juizado Especial.

(7) Ministro de Estado que se elege Deputado Federal: mantém-se a prerrogativa de julgamento originário pelo STF. Pode ser o inverso: Deputado não reeleito que assume a chefia de uma das Pastas. E daí por diante: Ministro do STJ ou do STF que se elege Parlamentar, ex-Presidente da República que se elege Senador, etc.

(8) O Código de Processo Penal Militar autoriza o manejo desse recurso pela acusação (CPPM 538).

(9) É evidente que o RESA tem outras serventias. Aqui nos bastam as listadas no texto.

Artigo atualizado em 06.04.2009: correções de texto, inserção de ementa de acórdão.

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Investigação e denúncia antes da diplomação de Parlamentar Federal

Publicado por André Lenart em Fevereiro 26, 2009

1. A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR PARLAMENTARES

Não será novidade dizer que a Constituição outorgou ao STF um interminável leque de competências. Tampouco causará surpresa afirmar que no campo criminal são tantas que pouco a pouco estão minando o bom funcionamento da Corte (1):

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

[...] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

[...] g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

[...] i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

[...]

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o “habeas-corpus”, o mandado de segurança, o “habeas-data” e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Se de um lado é certo que o Deputados Federais e Senadores estão sujeitos à competência originária do Supremo em processos criminais, de outro é preciso reconhecer que a Constituição nada diz sobre a competência para supervisionar jurisdicionalmente o procedimento apuratório pré-processual. Por construção jurisprudencial, essa competência se projeta também na fase pré-processual: ao órgão judiciário competente para processar e julgar competirá supervisionar jurisdicionalmente as investigações criminais (2). Ou seja, se o parlamentar for suspeito de algum crime, deverá ser investigado com autorização do STF, que exercerá o controle jurisdicional dos atos administrativos investigatórios; se for denunciado, caberá à Corte por seu plenário decidir da admissibilidade da demanda, conduzir o processo e, ao cabo, absolvê-lo ou condená-lo. A competência do STF se firma pela diplomação, nos termos da CRFB 53:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

2. INVESTIGAÇÃO E DENÚNCIA, ANTES E DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO

2. 1. AS DIVERSAS CONSTELAÇÕES SITUACIONAIS

O texto da Constituição, por abrangente que se revele, não é nem de longe capaz de regular a multiplicidade de situações afloradas na vida prática.  E foi a necessidade de criar  normas não dedutiveis da textualidade dos dispositivos constitucionais que impeliu à construção, ao longo dos anos, de uma jurisprudência baseada na conjugação de princípios hermenêuticos. Pelo menos seis constelações situacionais distintas podem ser perfeitamente descritas. Cinco delas são apontadas abaixo.

2. 2. NOTÍCIA DE CRIME CONTRA PARLAMENTAR

É a mais curial de todas. Diante de notitia criminis contra Parlamentar – boletim ou registro de ocorrência, representação, extração de cópia de autos de inquérito ou processo, etc -, as peças informativas deverão ser encaminhadas à Procuradoria-Geral da República ou diretamente ao Supremo. Não faz diferença: se encaminhadas à PGR, seguirão para o STF com requerimento de instauração de IPL, requerimento de arquivamento das peças ou oferecimento de denúncia; se encaminhadas diretamente ao STF, o relator mandará abrir vista à PGR.

EXEMPLO 1: arquivamento dos autos de IPL já existente devido à prescrição da pretensão punitiva

PETIÇÃO 4.387-1 (1280)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S) : ÁTILA LINS

DECISÃO : Trata-se de petição, que tramitava como inquérito no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, noticiando a suposta prática dos delitos previstos no art. 347 da Lei nº 4.737/65, e no art. 331 do Código Penal, ocorridos no Município de Tefé-AM, no dia de 11 de setembro de 2004, quando o Deputado Federal Átila Sidney Lins Albuquerque, juntamente com seus aliados políticos, teria descumprido ordem judicial eleitoral de paralisar uma carreata.

Os autos foram remetidos a este Tribunal por meio da decisão de fl.148. A Procuradoria Geral da República opinou, no parecer de fls. 157- 158, pela extinção da pretensão punitiva pela prescrição em abstrato e requereu o arquivamento dos autos.

De fato, observo que os delitos em apuração não possuem pena máxima em abstrato superior a dois anos. Assim, em conformidade com o art. 109, inc. V, do Código Penal, os delitos em questão prescrevem em 4 (quatro) anos.

Considerando que os fatos típicos supostamente ocorreram no dia 11 de setembro de 2004 e tendo em vista que não consta dos autos qualquer informação sobre a ocorrência de causas interruptivas do prazo prescricional, concluo que ambos os crimes já alcançaram a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Do exposto, nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, e dos arts. 21, XV, e 231, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e determino o arquivamento do presente feito.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

(DJE 19.02.2009)

EXEMPLO 2: requerimento de diligências complementares

PETIÇÃO 4.474-6 (1281)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
REQTE.(S) : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NA BAHIA
REQDO.(A/S) : JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO

DECISÃO

Vistos.

Notícia crime apresentada por Virgilio Ribeiro Fontes com o objetivo de apurar suposta prática, em tese, do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) atribuído ao Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho, porque ele teria, em 27/5/08, desacatado dois Agentes da Polícia Federal que acompanhavam dois Oficiais de Justiça à sede de um escritório de engenharia, decorrente das diligências determinadas nos autos da Execução Fiscal nº 2008.33.00.000783-7.

A Corregedoria-Geral da Polícia Federal determinou, então, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal para as providências cabíveis.

O Ministério Público Federal, em manifestação assinada pela Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, aprovado pelo Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, confirmou que “… os fatos noticiados configuram o crime definido no art. 331 do Código Penal. No entanto, os elementos constantes dos autos ainda não são suficientes para a formação da opinio delicti, sendo necessária a realização de diligências.

Ao final, requereu as seguintes diligências:

“a) oitiva do Deputado Federal JOÃO CARLOS BACELAR, a convite, podendo ser encontrado no Gabinete nº 437, Anexo IV, da Câmara dos Deputados;
b) oitiva de VIRGILIO RIBEIRO FONTES, Agente da Polícia Federal;
c) oitiva de MARCIO, Agente da Polícia Federal citado às fls. 04;
d) oitiva de NILZETE, Secretária da JB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., sobre os fatos relatados às fls. 06/07;
e) oitiva de EDVALDO SOUZA, Oficial de Justiça Avaliador, matrícula nº 3143;
f) oitiva de NÉLIO LEAL VILAS BOAS, Oficial de Justiça, matrícula nº 3545;
g) requisição das folhas de antecedentes penais (FAP) atualizadas de JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO;
h) expedição de ofício à COR/SR/DPF/BA para que esclareça se foi possível identificar a pessoa que ofendeu o Oficial de Justiça EDVALDO SOUZA no dia 11 de abril de 2008;
i) reautuação do feito como Inquérito” (fl. 21).

Defiro os pedidos, da seguinte forma:

- Reautue-se o feito como Inquérito;
- Requisitem-se as folhas de antecedentes penais (FAP) atualizadas
do Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho;
- Na seqüência, baixem os autos à Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal, para que, no prazo de 30 dias, providencie a oitiva, a convite, do Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho;
- Após, encaminhem-se os autos à Superintendência da Polícia Federal na Bahia, para a oitiva das pessoas mencionadas nos itens “b” a “f”, bem como para que esclareça se foi possível identificar a pessoa que ofendeu o Oficial de Justiça EDVALDO SOUZA no dia 11 de abril de 2008.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator

(DJE 19.02.2009)

2. 3. INQUÉRITO INSTAURADO ANTES DA DIPLOMAÇÃO

Antes da diplomação, mesmo que já eleito, o candidato não goza da prerrogativa de processo e julgamento originariamente pelo Supremo (3). Pode ser investigado, denunciado e até preso de acordo com as regras aplicáveis à generalidade das pessoas – supondo que já não ocupasse cargo que lhe assegurasse o foro privilegiado. Portanto, se houver sido instaurado inquérito antes da investidura em cargo eletivo, os autos deverão ser remetidos ao STF que dará seguimento às diligências em conformidade com o que vier a ser requerido pela Procuradoria-Geral da República, resultando em futura propositura de demanda, requerimento de encerramento da apuração e consequente arquivamento dos autos ou devolução à origem, em caso de cessação da investidura.

2. 4. DENÚNCIA OFERECIDA, MAS NÃO APRECIADA

Se, à diplomação, houver denúncia pendente de apreciação, os autos do processo¹ serão remetidos no estado em que se encontrem ao STF,  que mandará dar vista à PGR. Esta poderá: 1) ratificar a denúncia, caso considere preenchidos os requisitos legais; 2) requerer a repetição ou a realização de novas diligências, caso entenda  que o arcabouço de elementos informativos seja insuficiente para respaldar uma acusação ou o arquivamento dos autos; 3) requerer o encerramento das investigações e o arquivamento dos autos devido à ausência de elementos informativos – sem perspectiva de novas diligências possíveis -, à ausência de pressupostos processuais ou de condições para o exercício da ação, à extinção da punibilidade, à atipicidade, à licitude da conduta, à existência de obstáculo à culpabilidade. O mais importante é frisar que a PGR não está vinculada à opinio delicti do órgão de execução do Ministério Público que ofereceu a denúncia.

DECISÃO: Vistos, etc.

Recebido e autuado neste Supremo Tribunal Federal, o feito foi remetido à Procuradoria-Geral da República. Órgão que, por meio de parecer aprovado pelo Procurador-Geral da República, opinou pela rejeição da denúncia. Leia-se:

“Trata-se de inquérito instaurado para investigar o possível cometimento do crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67, pelo Deputado Federal JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA, à época dos fatos Prefeito de Conceição do Mato Dentro/MG.

3. O procedimento baseou-se em peças de informação extraídas do Processo nº 1.0175.03.002976-3/001 do TJ/MG, segundo as quais o então Prefeito teria descumprido decisão judicial de reintegração de servidores públicos exonerados (fls. 05/718). 4. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA em 07/03/2006 pela prática do crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67 (fls.02/03) e propôs a suspensão do processo pelo prazo de 2(dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (fls. 720).

5. Entretanto, o parlamentar não foi notificado da denúncia por ter renunciado ao mandato de Prefeito em 31/03/2006 e não mais residir na cidade de Conceição do Mato Dentro/MG (fls. 735v. e 743). 6. Ante a incompetência do TJ/MG os autos foram enviados à 1ª instância, onde foi apresentada a Defesa Preliminar do Denunciado JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA em 21/02/2007 [Merece destaque o equívoco entre a data em que a peça processual de defesa preliminar foi subscrita pelo Procurador do Réu (21/03/2006) e a data de recebimento da mesma, registrada no protocolo do Poder Judiciário (15/02/2007)]. (fls. 756/759).

7. Na referida peça, o Deputado Federal alega, em síntese, que não houve descumprimento de decisão judicial, pois todos os servidores que impetraram o Mandado de Segurança foram readmitidos por força da Portaria nº 215, de 27/05/2003, cuja cópia foi anexada aos autos (fls. 761).

8. Com a diplomação de JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA no cargo de Deputado Federal, os autos foram encaminhados a essa Corte (fls. 780/782).

9. Note-se que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia e propôs a suspensão do processo em 06/03/2006, quando o Parlamentar ainda exercia o mandato de Prefeito Municipal. Entretanto, a Defesa Preliminar somente foi apresentada em 15/02/2007, quando JORGE FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA já se encontrava no exercício do mandato federal.

10. De acordo com informação obtida no sítio da Câmara dos Deputados, JORGE FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA assumiu o mandato de Deputado Federal em 1º de fevereiro de 2007, tendo a diplomação ocorrido em 19/12/2006. Em conseqüência, são válidas a denúncia e a proposta de suspensão processual apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, eis que anteriores a essa data e oferecidas dentro do período em que o Deputado Federal ocupava o cargo de Prefeito, devendo o feito prosseguir nessa Corte a partir da fase em que se encontra.

11. Muito embora a defesa preliminar do acusado tenha sido apresentada perante o Juízo que não mais detinha competência para o feito, o ato é válido tendo em vista que a nulidade decorrente da incompetência do juízo atinge somente os atos decisórios proferidos no processo. Confira-se, neste sentido, o art. 567 do Código de Processo Penal: “A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”.

12. Ademais, “não será declarada a nulidade do ato processual que não houve influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (art. 566 do CPP).

13. Assim, é válida a defesa apresentada.

14. Em atenção do princípio da economia processual e com o objetivo de conferir celeridade ao feito, o Ministério Publico antecipa a sua manifestação sobre a defesa, na forma do art. 5º da Lei nº 8.038/90.

15. Afirmou o Parlamentar, em sua defesa, que, ao contrário do que descreveu a denúncia, acatou rapidamente a decisão que determinou a reintegração dos servidores exonerados. Como prova, trouxe aos autos os documentos de fls. 761/765, mais especificamente as Portarias de nºs 215/2003, 318/2003, 034/2004, 035/2004 e 0187/2004, que dispõem sobre a readmissão de serviços exonerados, “em cumprimento a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 175.03.002.976-3″.

16. Os documentos referidos efetivamente comprovam que o denunciado acatou a decisão judicial e reintegrou os servidores exonerados, dando integral cumprimento à liminar conferida nos autos do mandado de segurança nº 185.03.002.976-3.

17. Mesmo que o cumprimento da decisão não tenha ocorrido imediatamente após a intimação do denunciado, o fato do seu acatamento posterior, com a reintegração de todos servidores exonerados, torna atípica a conduta.

18. Pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela rejeição da denúncia” (fls. 786/788).

2. Pois bem, quando o Chefe do Ministério Público Federal se pronuncia pelo arquivamento do inquérito, o que se tem é um juízo técnico quanto à prática delitiva, exercido por quem, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti. Por esta razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que tal pronunciamento deve ser acolhido sem possibilidade de questionamento. Isso por caber a ele, Ministério Público, titular da ação penal, apreciar as provas existentes e avaliar se elas autorizam, ou não, o oferecimento de denúncia (cf. os Inquéritos 30, 38, 210 e 1.604-QO).

3. Assim, nos termos da manifestação do Parquet Federal, determino o arquivamento do presente inquérito, o que faço com base no § 4º do art. 231 do RI/STF e no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.038/90.

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

(Inq 2679, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 16/04/2008, DJe-080 DIVULG 05/05/2008 PUBLIC 06/05/2008)

Ratificada a denúncia, seguir-se-á a notificação do RÉU para a apresentação de resposta escrita (Lei n. 8.038/90).  Só depois será apreciada a idoneidade da acusação pelo Plenário.

O caso abaixo chama a atenção por duas circunstâncias: 1ª) a denúncia fora rejeitada monocraticamente por Desembargador de TJ – o Parlamentar era prefeito à ocasião -, tendo o MP local intentado Reclamação no próprio Tribunal sob alegação de que o ato teria usurpado a competência do colegiado; 2ª) com a subida dos autos ao STF graças à diplomação, a decisão de recebimento foi anulada, seguindo-se a resposta escrita. A PGR teve vista dessa resposta escrita e opinou então pela rejeição da denúncia (4).

INQUÉRITO 2.223-3 (766)

PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDIC.(A/S) : ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : ELSON RODRIGUES DE ANDRADE

ADV.(A/S) : WALTER COHEN FERREIRA JUNIOR

DECISÃO: O eminente Procurador-Geral da República, Dr. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, em fundamentada promoção, requereu a rejeição da denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 02/04), fazendo-o nos seguintes termos (fls. 198/201):

1. No dia 05 de fevereiro de 2004, o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra o Prefeito de Manaus, à época, ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, perante o Tribunal de Justiça, pela prática do crime previsto no art. 1º, XIV, primeira parte, do Decreto-Lei n.º 201/67 (negar execução a lei federal).

2. Segundo narrou a peça acusatória, o denunciado, nas duas oportunidades em que foi empossado como Prefeito de Manaus/AM, em 1997 e 2001, deixou de incluir na declaração de bens e direitos a empresa ‘Vulcanização Tarumã Ltda’, da qual sua esposa, a Sra. Francisca Leônia de Morais Pereira, é sócia majoritária, inserção essa que se fazia necessária em razão do regime matrimonial de comunhão de bens estabelecido entre os cônjuges. Agindo assim, de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO desobedeceu ao comando disposto no art. 2º da Lei Federal 8.730/93, incorrendo nas sanções do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n.º 201/67.

3. Distribuída na 2ª Câmara Criminal do TJ/AM, a denúncia foi rejeitada liminarmente pelo relator, em decisão monocrática proferida no dia 03 de março de 2004 (fls. 127/136).

4. Contra a decisão monocrática que rejeitou, de plano, a denúncia, foi ajuizada Reclamação pelo Ministério Público Estadual perante o TJ/AM, alegando, em suma, a usurpação da competência da 2ª Câmara Criminal para a apreciar a admissibilidade da acusação, eis que, em se tratando de ação penal originária, tal juízo de valor caberia apenas ao órgão colegiado, nos termos do art. 6º da Lei 8.038/90 (fls. 02/07 do apenso).

5. Em conseqüência, os autos foram desarquivados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em 13 de agosto de 2004, com a finalidade de se apreciar o objeto da Reclamação (fls. 13, do apenso).

6. Todavia, antes do julgamento da Reclamação, o processo foi enviado a esse Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, ‘c’, da Constituição Federal, tendo em vista a assunção do denunciado no cargo de Ministro de Estado dos Transportes, em 15/03/2004.

7. Às fls. 163/167, manifestou-se essa Procuradoria Geral da República, requerendo a declaração da nulidade da decisão que rejeitou liminarmente a denúncia, por ofensa ao art. 6º da Lei 8.038/90, e, por conseguinte, a intimação do denunciado para oferecer defesa preliminar. A promoção ministerial foi integralmente acolhida, consoante se observa da decisão de fls. 175.

8. O denunciado, por sua vez, ofereceu resposta escrita, às fls. 185/194, aduzindo, em síntese, a não aplicação da Lei Federal n.º 8.730/93 ao caso em exame, a desobrigação em incluir nas declarações de bens e direitos empresa da qual sua esposa seja sócia majoritária, a estrita obediência à Lei Orgânica do Município de Manaus/AM e, por derradeiro, a ausência de dolo na conduta censurada.

9. Com efeito, a peça acusatória formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas não preenche os pressupostos necessários ao seu recebimento, em face da atipicidade dos fatos imputados ao Ministro de Estado ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, enquanto Prefeito Municipal de Manaus/AM.

10. Eis o teor da norma que, nos termos da denúncia de fls. 02/04, teria sido descumprida pelo inculpado, ‘verbis’:

‘LEI Nº 8.730, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.

Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva. (…)’

11. As disposições da Lei Federal n.º 8.730/93, que estabeleceu a obrigatoriedade, aos agentes públicos de qualquer dos Poderes da União, da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções, foram estendidas, por força do seu art. 7º, no que couber, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, como normas gerais de direito financeiro, velando por sua observância os órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição Federal.

12. De acordo com a acusação formulada às fls. 02/04, o denunciado, deixando de incluir em sua declaração de bens e rendas a empresa ‘Vulcanização Tarumã Ltda’, teria furtado-se da obrigação legal de relacionar, pormenorizadamente, por ocasião da posse no cargo de Prefeito de Manaus/AM, em 1997 e 2001, os bens que constituíssem, separadamente, naquelas datas, o seu patrimônio e o de seus dependentes.

13. Contudo, ainda que a citada empresa ingresse no patrimônio próprio do denunciado, por força do regime matrimonial da comunhão de bens, no caso dos autos, em particular, verificou-se que o acusado agiu pautando-se pela mesma orientação traçada no âmbito fiscal, circunstância que afasta o elemento subjetivo (dolo) do comportamento narrado, não se vislumbrando, dessa forma, na hipótese, a intenção deliberada de ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, enquanto Prefeito de Manaus/AM, em negar execução ao art. 2º da Lei Federal n.º 8.730/93.

14. Assim, quando o denunciado, em 1997 e 2001, de fato, apresentou as declarações de bens e direitos (fls. 15/16), em observância à Lei Orgânica do Município de Manaus/AM e ao procedimento similar adotado no âmbito da Secretaria da Receita Federal, comportou-se com a finalidade voltada ao interesse público, bem como aos fins que justificaram a elaboração da Lei 8.730/90.

15. A propósito, com bem esclareceu a Secretaria da Receita Federal, às fls. 112/114, em se tratando da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, a obrigatoriedade de acusar a existência das cotas só existiria se o cônjuge cotista figurasse como ‘dependente’ do declarante ou se a declaração fosse efetivada em ‘conjunto’. Ressalte-se que essa orientação, extraída da legislação tributária, não destoa daquela traçada da Lei 8.730/93, que regula hipótese análoga. Assim, é razoável adotar-se a mesma dicção utilizada no âmbito fiscal para o caso em apreço.

16. Nesse contexto, em face da inexistência de vínculo de dependência (jurídica ou econômica) entre os cônjuges, a Sra. Francisca Leônia de Morais Pereira apresentou, em 1997 e 2001, à Receita Federal declaração própria referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, incluindo, na ocasião, empresa ‘Tarumã Vulcanização Ltda, da qual sócia majoritária’, além dos rendimentos próprios, retirados a título de pro labore da citada pessoa jurídica (fls. 92/103).

17. Destarte, ausente o elemento subjetivo do tipo (dolo), indispensável nos delitos previstos no art. 1º do Decreto-Lei n° 201/67, os quais, não obstante rubricados de crimes de responsabilidade, são verdadeiros crimes funcionais comuns, resta inviabilizada a persecução criminal em juízo, ante a falta de fundamento jurídico-penal bastante a ensejar o recebimento da denúncia.

Ante o exposto, tendo em vista a ausência de conduta dolosa atribuível ao denunciado na peça acusatória de fls. 02/04, requeiro, nos termos do 6º da Lei 8.038/90, a rejeição da denúncia.

Acolho, como razão de decidir, esse pronunciamento emanado do Senhor Procurador-Geral da República, que não vislumbrou presente, na espécie, a existência do “elemento subjetivo do tipo (dolo), indispensável nos delitos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 (…)” (fls. 201 – grifei).

Tal circunstância, que restou inteiramente comprovada nestes autos, revela-se bastante, por si só, para inviabilizar a própria “persecutio criminis in judicio“, tal como o reconheceu, expressamente, o eminente Chefe do Ministério Público da União.

Em contexto idêntico ao destes autos, no qual o próprio “Parquettambém propusera a formulação, por esta Corte Suprema, de juízo negativo de admissibilidade da peça acusatória, eminentes Juízes do Supremo Tribunal Federal deferiram, monocraticamente, tal pleito, ordenando, em decorrência desse julgamento, a extinção definitiva do procedimento penal-persecutório (Inq 1.883/DF, Rel. Min. EROS GRAU – Inq 2.275/GO, Rel. Min. EROS GRAU – Inq 2.577/BA, Rel. Min. MENEZES DIREITO – Inq 2.679/MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO).

Sendo assim, pelas razões expostas, acolho a promoção do eminente Procurador-Geral da República, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos presentes autos.

Comunique-se a presente decisão ao eminente Chefe do Ministério Público da União.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(DJE 26.02.2009)

2. 5. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NÃO APRECIADA

Se o que pender for a promoção de arquivamento, a solução será idêntica à do item anterior, mutatis mutandis. Isto é, a PGR poderá ratificar ou retificar a posição do órgão ministerial ao qual sucede.

2. 6. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA AO TEMPO DA DIPLOMAÇÃO

Se a denúncia – ou queixa-crime – já houver sido recebida, os autos sobem para prosseguimento sem necessidade de novo julgamento de admissibilidade, pois os efeitos da diplomação não retroagem para confiscar a validade de ato judicial cronologicamente anterior (tempus regit actum). A diplomação surte efeitos ex nunc (para frente), e não ex tunc. Certamente causará estranheza, mas na década de 80 o STF entendia necessária a anulação do recebimento, mesmo que efetuado por órgão à época competente para tal. Uma das alegações era que o Supremo ficaria vinculado ao juízo de admissibilidade proferido por Juízo ou Tribunal de instância inferior. Alegação fora de propósito pois o Tribunal poderia conceder HC de ofício, se entendesse infundada a acusação (5).

Além do desatino da tese, um de seus mais desastrosos consectários era a vaporização do recebimento da denúncia como causa interruptiva da prazo prescricional, levando à extinção da punibilidade graças à prescrição. A virada se deu no início de 1992, com primoroso voto do Min. Sepúlveda Pertence no julgamento de questão de ordem no Inquérito 571 (Caso Jabes Rabelo). Após listar precedentes e recapitular a evolução do pensamento da Corte, o relator pôs na berlinda a fragilidade dos fundamentos invocados para sustentá-la. A argumentação do relator foi, ao mesmo tempo, tão simples e contundente que esvaziou por completo as discussões. Aliás, a reação dos demais Ministros foi mais de constrangimento por algum dia haverem abraçado posição anterior.

STF: competência penal originária por prerrogativa de função: advento da investidura no curso do processo: inexistência de nulidade superveniente da denúncia e dos atos nele anteriormente praticados: revisão da jurisprudência do Tribunal.

1. A perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, v.g., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou imediata cessação da competência da Justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal.

2. Daí não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento.

3. Não resistem à crítica os fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF:

a) o art. 567 C.Pr. Pen., faz nulos os atos decisórios do juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex nunc da incompetência superveniente à decisão;

b) a pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regit actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal.

4. Enquanto prerrogativa da função do congressista, o início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina.

5. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença.

6. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do tribunal, dado que o fato objeto do processo e anterior à diplomação.

7. Devolveu-se, em conseqüência, ao tribunal de justiça do estado de Rondônia a competência para julgar a apelação pendente, uma vez que a diplomação do réu não afetou a validade dos atos anteriormente praticados, desde a denuncia a sentença condenatória.

(Inq 571 QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 26.02.1992, DJ 05.03.1993 p. 2897)

Há pouco mais de um ano, em caso rumuroso, o Plenário reafirmou esse entendimento. A dúvida quanto à data em que recebida a denúncia – “em cima” do laço… – foi resolvida favoravelmente à validade do ato:

DENÚNCIA – RECEBIMENTO – VALIDADE.

Surgindo do contexto probatório o fato de a denúncia haver sido recebida em data anterior à diplomação de acusado como Deputado Federal, fica afastada a ocorrência de constrangimento ilegal.

(HC 91.449/MG, rel. Min. Marco Aurélio, pleno, 07.11.2007, DJE 17.04.2008 – caso José Genuíno)

Há várias decisões monocráticas vibrando no mesmo tom:

INQUÉRITO 2.457-1 (516)

PROCED. : RORAIMA

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDIC.(A/S) : NEUDO RIBEIRO CAMPOS

ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA

DECISÃO: 1. Trata-se de ação penal instaurada contra o Deputado Federal NEUDO RIBEIRO CAMPOS, pela prática dos delitos de peculato (art. 312) e quadrilha ou bando (art. 288) cc. o § 2º do art. 327, na forma prevista pelo art. 71, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida, em 05.07.2006, pelo juízo da 1ª Vara Federal de Roraima/RR. O interrogatório do ora denunciado, entretanto, foi suspenso em razão da medida liminar deferida nos autos do HC nº 2006.01.00.029193-3 impetrado junto ao TRF da 1ª Região (fls. 1060-1061).

Com a eleição de Neudo Campos para o cargo de Deputado Federal, firmou-se, por prerrogativa de função, a competência originária absoluta desta Corte.

É velha e aturada a jurisprudência da Corte, no sentido de validar o despacho de recebimento da inicial, desde que a decisão tenha sido proferida ao tempo em que era competente o juízo de primeiro grau:

[OMISSIS]

Dou, assim, por válida a decisão que recebeu a denúncia oferecida, pelo Ministério Público Federal, contra NEUDO RIBEIRO CAMPOS (fls. 1020).

Determino, então:

a) a reautuação do feito, agora, como AÇÃO PENAL;

b) o prosseguimento da causa, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.038/90. Delego, para tanto, competência ao Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem o feito couber por distribuição, para que, após a citação do parlamentar denunciado, o interrogue segundo o § 1º do art. 7º da mesma Lei e intime para a apresentação da defesa prévia, no prazo de cinco dias, como prevê o art. 8º.

Publique-se. Int..

Brasília, 19 de setembro de 2007.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

DJE 25.09.2007

***

INQUÉRITO 2.547-0 (518)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INDIC.(A/S) : PAULO SALIM MALUF

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO EOUTRO(A/S)

INDIC.(A/S) : CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)

INDIC.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS

ADV.(A/S) : RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO

DESPACHO: Trata-se de inquérito instaurado para apurar a responsabilidade de PAULO SALIM MALUF, CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO e JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 299, parágrafo único c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal, art. 1º, incisos III e V, do Decreto-lei nº 201/67, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal.

A denúncia foi recebida no Juízo de origem em 12.03.2002 (fls. 1235).

Posteriormente, os autos foram remetidos a esta Corte Suprema em razão da diplomação do denunciado PAULO SALIM MALUF como deputado federal.

O parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 1792-1794) é pela reautuação do feito como ação penal e seu prosseguimento regular, com a oitiva das testemunhas ANTONIO DELFIM NETO e ANTÔNIO SALIM CURIATI, que deixaram de ser ouvidas em decorrência da remessa dos autos para esta Corte.

É o relatório.

Decido.

Este Tribunal, a partir do julgamento de questão de ordem no Inq 571 (rel. min. Sepúlveda Pertence), firmou o entendimento de que a modificação da competência pela prerrogativa de função não anula os atos processuais válidos anteriormente praticados. Nesse sentido, transcrevo trecho pertinente da ementa do referido julgado (DJ 05.03.1993):

[OMISSIS]

Dessa forma, constatada a validade do recebimento da denúncia e dos demais atos processuais praticados no curso da ação penal perante o Juízo original, determino a reautuação deste inquérito como ação penal.

Dando seguimento à instrução criminal, nos termos do artigo 9° da Lei n° 8.038/90, determino também:

a) que se intime o denunciado PAULO SALIM MALUF a apresentar o novo endereço da testemunha ANTONIO DELFIM NETO.

b) que se expeça carta de ordem ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ser distribuída ao Juízo da Vara competente, para realizar a oitiva das testemunhas ANTONIO DELFIM NETO e ANTÔNIO SALIM CURIATI.

Fixo prazo de cumprimento de sessenta dias para a carta de ordem, que deve ser instruída com cópia da denúncia, dos interrogatórios, das defesas prévias e das oitivas de testemunhas já anteriormente realizadas.

Cumpra-se. Intime-se. Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2007.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

Revelando infundado o temor quanto a uma possível e caricata “vinculação” à decisão de recebimento exarada por órgão de jurisdição inferior, o STF passou a adotar a prática do HC de ofício. Assim, discordando do resultado positivo do juízo de delibação e concluindo pela ausência dos requisitos necessários ao prosseguimento do processo, a Corte simplesmente garroteia o feito:

EMENTA: I. STF: competência originária por prerrogativa de função que, cuidando-se de titular de mandato eletivo, firma-se na data da diplomação e, por isso, não afeta a validade do recebimento da queixa posterior à eleição, mas anterior à diplomação (cf. Inq 571-QO).

II. Queixa: crimes contra a honra. 1. Inaptidão da queixa, com relação à calúnia e à difamação, por não haver, no discurso incriminado, a imputação ao querelante da prática de fato determinado criminoso ou ofensivo à sua reputação. 2. Prescrição da pretensão punitiva quanto à eventual imputação de injúria.
(Inq QO 1.935/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, plenário, 12.05.2004, DJ 04.06.2004)

***
DECISÃO: [...]

1. Na Circunscrição Judiciária de Cascavel-PR, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra FERNANDO LÚCIO GIACOBO e OUTROS, como incursos nas penas cominadas aos arts. 288 e 299 do Código Penal (crime de quadrilha e falsidade ideológica) e ao art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), na forma do arts. 29 e 69 do Código Penal. Em 25 de março de 2002, o Juízo da 1ª Vara Federal daquela Circunscrição recebeu a denúncia e designou interrogatório do réu FERNANDO LÚCIO GIACOBO para o dia 9 de maio de 2002 (fl. 14).

2. Interrogado (fls. 47-49), FERNANDO LÚCIO GIACOBO apresentou sua defesa prévia sem qualquer incursão meritória em 14.6.2002 (fls. 110-111), requerendo a oitiva das testemunhas Eric Bacci, Douglas Sampaio, Wellington Fechio, Gilmar Marcelo, Álvaro Luis Tagliari, Evaldo Roque Mishina, Dulce Maris Sabadin e Edenilson da Rosa.

3. No curso da instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (em 11.9.2002, pelo Juízo de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Corbélia-PR, James Fernandes de Morais, fl. 170; em 9.12.2002, pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Cascavel-PR, Filisberto Luis Mioto, Jorge Fernandes, Edmilson de Andrade Guilherme, João Carlos Gasques, Solange Inês Arsego, Constantino de Jesus Rosa de Lima e Marlos Alexandre, fls. 198-208).

4. Com a diplomação do réu FERNANDO LÚCIO GIACOBO como Deputado Federal em 1º de janeiro de 2003 (fls. 224 e 229), o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal (fl. 230), que recebeu o presente processo em 8.5.2003.

5. Instado a se manifestar sobre o caso, o Procurador-Geral da República opinou pela manutenção dos atos já praticados na instância de origem – denúncia e seu recebimento -, em homenagem ao princípio tempus regit actum (fls. 239-243).

6. No curso da instrução, a então Relatora, Ministra Ellen Gracie, determinou a) a reautuação do processo como ação penal, b) indeferiu o pedido do réu FERNANDO LÚCIO GIACOBO “de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em que afirma residir” (fls. 314-317), e c) acolheu “o pedido do Ministério Público Federal no sentido do prosseguimento do feito em relação ao delito previsto no art. 288 do CP e constante de fls. 568/572, enquanto se aguarda a solução definitiva do procedimento-fiscal referido a fl. 581″ (fl. 583).

7. Em 25 de setembro de 2006, a Procuradoria-Geral da República requereu as diligências seguintes: “a) o desmembramento do feito, para que apenas o Deputado Federal FERNANDO LÚCIO GIACOBO seja processado e julgado perante esse Supremo Tribunal Federal; b) seja dado andamento à presente ação penal, com relação ao crime de quadrilha imputado ao mencionado Parlamentar, realizando-se a oitiva de testemunhas arroladas na defesa prévia do denunciado FERNANDO LÚCIO GIACOBO às fls. 110/111; c) seja solicitado à Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda que informe tão logo se encerre o julgamento do Processo Administrativo n. 10935.004956/2001-82.” (fl. 626)

8. Em 19 de outubro de 2006, determinei a) o desmembramento da Ação Penal para que apenas o réu, o Deputado Federal FERNANDO LÚCIO GIACOBO, em virtude da sua prerrogativa de foro, fosse processado e julgado perante este Supremo Tribunal, e b) que fosse oficiado à Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda para que informasse a atual fase do Processo Administrativo n. 10935.004956/2001-82 (fls. 628-630). Asseverei, então, que o quanto requerido no item b do parecer ministerial seria analisado após a apresentação das informações por aquele órgão.

9. Em 13 de junho de 2007, o Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes apresentou as informações seguintes: “… o processo administrativo fiscal nº 10935.004956/2001-82, de interesse de Giacobo & Cia Ltda., deu entrada neste Conselho de Contribuintes em 24/05/2002, foi autuado sob o número de recurso 130542, distribuído para a Sétima Câmara, sorteado para o Conselheiro Relator Francisco de Sales Ribeiro Queiroz em 09/07/2002, julgado em 15/10/2003, quando foi decidido, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, conforme o Acórdão nº 107-07346. Intimado da decisão, o Procurador da Fazenda Nacional interpôs recurso especial em 31/05/2004, cujo seguimento foi negado por meio de despacho do Presidente da Câmara julgadora. Inconformado com a decisão mencionada, o Procurador interpôs agravo regimental, o qual deu entrada em 22/09/2004 na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Em 14/02/2005, o referido agravo foi rejeitado por meio de Despacho desta Presidência. Em 30/03/2005, o contribuinte opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, os quais foram rejeitados pelo Presidente da Câmara Julgadora. Em 03/04/2006, o contribuinte interpôs recurso especial de divergência, o qual teve seu seguimento negado pelo Presidente da Câmara julgadora em 08/07/2007, por meio do Despacho Pres. Nº 107-086/07. Os autos, então, foram encaminhados à Delegacia da Receita Federal de origem, para ciência do contribuinte. Outrossim, informo a V. Exa. que, conforme disposto no art. 9ª do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16/03/1998, cabe agravo regimental do referido despacho que negou seguimento ao recurso especial do contribuinte, o qual, se interposto, será analisado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.” (fls. 648-649)

10. Ao julgar o Habeas Corpus n. 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 13.5.2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que “… falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 – que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.”

1 1 . Como plenamente conhecido, a administração fiscal tem competência privativa para a constituição do crédito tributário, o qual , de acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, tem a sua gênese no lançamento, passível de impugnação retificadora da existência e do conteúdo da relação tributária. Conforme o precedente apontado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo de revisão do lançamento, e, muito menos, como se dá na espécie em exame, sem o devido lançamento constitutivo . Nesse sentido, decidiu a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, em 6 de março de 2007, no HC 89.983, de minha relatoria, cuja ementa deu-se nos termos seguintes: [...] No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma deste Supremo Tribunal: [...] Cumpre ressaltar que raciocínio diverso configuraria, no mínimo, abuso do poder de aforamento da ação penal, pois as garantias constitucionais – consubstanciadas no devido processo legal – e a legislação infraconstitucional asseguram ao cidadão mecanismos que impedem a instauração do processo criminal, tais como a extinção da punibilidade pela promoção do pagamento do tributo devido e a já mencionada decisão final na impugnação administrativa.

12. Diante do que exposto até aqui, tornou-se improfícuo o sobrestamento da ação penal no que diz respeito ao crime definido no art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90, enquanto pendente de julgamento, na esfera administrativa, procedimento constitutivo da obrigação tributária, pois a inexistência do crédito tributário definitivo – pressuposto para a caracterização do referido crime contra a ordem tributária – legitima não o mero sobrestamento da ação penal, mas sim seu trancamento por ausência de justa causa. É evidente a ilegalidade que sofre o réu, submetido a ação penal por crime contra a ordem tributária sem que tenha sido definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, sem lançamento definitivo do tributo. Portanto, a ação penal há de ser trancada no que se refere ao crime contra a ordem tributária ( art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90) – sem que corra prescrição enquanto não sobrevenha eventual lançamento definitivo do tributo – e deve prosseguir em relação ao c rime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

13. Quanto ao item b do parecer do Ministério Público, defiro-o para que “seja dado andamento à presente ação penal, com relação ao crime de quadrilha imputado ao mencionado Parlamentar, realizando-se a oitiva de testemunhas arroladas na defesa prévia do denunciado FERNANDO LÚCIO GIACOBO às fls. 110/111″ (fl. 626).

14. Pelo exposto, a) determino de ofício o trancamento da ação penal no que se refere ao crime contra a ordem tributária, b) determino o prosseguimento da ação no que se refere ao crime de quadrilha, e c) com base no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/1990 e art. 239, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, delego a inquirição das testemunhas arroladas pelo réu FERNANDO LÚCIO GIACOBO, às fls. 110/111, ao Juízo da 1ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Cascavel-PR.

Remetam-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2007. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(AP 345, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.06.2007, DJ 01.08.2007, p. 65)

******************

NOTAS:

1) Quem “folheia” as páginas virtuais do Diário de Justiça Eletrônico quase não percebe tratar-se de uma Corte primariamente voltada à função de Corte Constitucional. Em meio à enxurrada de processos criminais é preciso rediscutir qual o papel do Supremo: Corte Constitucional ou Tribunal de Apelações?

2) Também é assim com relação à 1ª, à 2ª e à 3ª (sic) instâncias. Sobre a nova dimensão do controle jurisdicional das investigações cujo alvo seja pessoa sujeita à competência originária de Tribunais, aberta pelo STF na Questão de Ordem na Petição n. 3.825/MT, cf. Indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função.

3) É possível que, antes de tornar-se Deputado Federal ou Senador, o agente ocupe cargo que atraia a competência originária de Tribunal. Por exemplo, Secretário de Estado, Vereador – há controvérsias quanto à existência do “foro” por prerrogativa de Vereadores no âmbito da Justiça Federal -, Prefeito, etc. Aí haverá transposição: os autos serão remetidos do Tribunal até então responsável para o Supremo, mantendo-se o procedimento (Lei n. 8.038/90).

4) Veio à cabeça recente arguição de nulidade suscitada pela defesa de certo ex-reitor contra a intimação do MPF sobre o contéudo da resposta preliminar à adminissibilidade da denúncia, em procedimento especial relativo a crimes funcionais.

5) Mais à frente, será transcrita ementa de julgado em que o STF concedeu de ofício HC para trancar o processo. Isso se deu posteriormente à reviravolta da jurisprudência – e, obviamente, como consequencia dela.

(TEXTO ATUALIZADO EM 26.02.2009 – acréscimo de decisão monocrática)

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Investigação e indiciamento de Autoridades com “foro por prerrogativa de função”

Publicado por André Lenart em Fevereiro 22, 2009

Recentemente, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares – embora o arco de agraciados com a prerrogativa seja ampla, Deputados e Senadores costumam sobressair na listagem, de modo que atraem aqui o nosso foco.

[...]

9. Segunda Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso. A partir do momento em que não se verificam, nos autos, indícios de autoria e materia-lidade com relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro, caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido, independentemente do reconhecimento da incompetência superveniente do STF. O voto do Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu divergência do Relator para apreciar se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de de-núncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Pre-cedentes: INQ nº 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) nº 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET – AgR – ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET nº 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) nº 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET nº 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ nº 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à su-pervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF.

10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.

[...]

(Pet QO 3.825/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, pleno, 10.10.2007, DJE 03.04.2008).

Pela lógica da simetria, a exigência de prévia autorização se estende e aplica a toda investigação contra agentes públicos sujeitos a julgamento originário por Tribunais. Assim, a instauração de inquérito contra Governadores, Conselheiros dos  Tribunais de Conta dos Estados ou Municípios, Desembargadores e membros do Ministério Público da União em atuação junto aos Tribunais Federais de 2ª instância deverá passar pelo crivo do STJ (CRFB 105 I a) e a investigação contra Deputados Estaduais, Prefeitos, Magistrados e membros do Ministério Público, entre outros, deverá ser precedida da anuência dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça (CRFB 108 I a; 125; etc) a cuja jurisdição tais autoridades se achem sujeitas. A não-observãncia da exigência constitui irregularidade sancionada com a declaração de nulidade dos atos, inclusive do indiciamento. Compreende-se o porquê: caso não se confiscasse a validade do ato, a regra poderia ser livremente violada, reduzindo-se a letra morte.  Por esse motivo, ao menos em princípio não se fala em convalidação dos atos.

Um importante passo no sentido de endossar a incidência da simetria foi dado no HC 95.277-1. Ao julgar prejudicado habeas corpus preventivo intentado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra possível ato de indiciamento de Promotores de Justiça pela CPI do Sistema Carcerário, o Plenário do STF declarou incidenter tantum que às Comissões Parlamentares de Inquérito não é cometido o poder de indiciar “autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função”. Voto vencido foi o Ministro Marco Aurélio, que afastava o óbice e reconhecia às Comissões Parlamentares a faculdade de promover os indiciamentos que lhes parecessem apropriados. Eis a ementa:

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia e o indeferia. Não votaram os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau por não terem assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA. PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER NO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a extinção da Comissão Parlamentar de Inquérito prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes.
2. O encaminhamento do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não constitui indiciamento, o que é vedado linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 95.277-1/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, plenário, 19.12.2008, DJE 19.02.2009)

Parece-me que há uma única exceção possível: no caso de flagrante por crime inafiançável, a prerrogativa de julgamento originário por Tribunal não tolhe nem anula o dever da Autoridade Policial de determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante,  o qual constitui a um só tempo título de custódia, peça de instauração do Inquérito Policial e ato de indiciamento formal e material. Como se sabe, o IPL é instaurado por portaria ou por auto (de prisão em flagrante, de resistência). Com a remessa dos autos ao órgão competente, o IPL se converte em Inquérito Penal (IP), seguindo o procedimento que lhe é peculiar e sem mácula alguma sobre a validade dos atos até então praticados.

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Foro por prerrogativa de função x perpetuatio jurisdictionis

Publicado por André Lenart em Dezembro 9, 2008

De acordo com a CRFB 108 I a, cabe aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes federais de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar (da União) e da Justiça do Trabalho, assim como os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Trata-se de manifestação do incorretamente denominado foro por prerrogativa de função ou, como prefiro, juízo especial por prerrogativa funcional. Aqui pouco importa o suposto locus commissi delicti: se o agente lotado em região sujeita à jurisdição do TRF/3 (São Paulo/Mato Grosso do Sul) é apontado como autor de um suposto fato delituoso praticado no Rio Grande do Sul, a competência não irá deslocar-se para o TRF/4 (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná). Mas o que acontece se durante o processo o agente foi removido, isto é, se passar a atuar em Estado abrangido pela competência de outro Tribunal Federal?

O caso abaixo é notavelmente singelo: Juiz Federal ofereceu queixa-crime em face de Procurador da República fundada em alegados crimes contra a honra. Ambos eram lotados no Rio de Janeiro e sujeitos à jurisdição do TRF/2. A certa altura, o querelado pleiteou e obteve remoção para o Distrito Federal – área compreendida no raio de competência do TRF/1. O relator no âmbito do TRF/2 declinou da competência, mas a Corte reformou a decisão, dando-se por competente para prosseguir nos atos processuais. Foi invocado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual as alterações factuais não seriam aptas a modificar a competência já estabelecida. Seguiu-se HC impetrado pelo querelado no Superior Tribunal de Justiça.

Não sei se há outro caso na jurisprudência recente – ou mesmo antiga - dos Tribunais Superiores. E é claro que teria sido possível interpor RE (recurso extraordinário) desse acórdão, uma vez que a matéria está diretamente relacionada com a interpretação de dispositivo constitucional. Como o recurso não foi manejado e o Supremo foi privado da honra de dar a última palavra, a decisão que vale é mesmo esta do Superior.

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

Habeas corpus contra o Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, dando provimento ao agravo interno interposto por Lafrebo Lisboa Vieira Lopes, preservou a competência daquele Tribunal para processar e julgar Bruno Caiado de Acioli, Procurador da República no Distrito Federal, ora paciente, no processo da ação penal a que responde como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em acórdão assim ementado:

“INQUÉRITO POLICIAL – PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – PROCURADOR DA REPÚBLICA – REMOÇÃO – COMPETÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

I – Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, opera-se a perpetuatio jurisdictionis no momento em que a ação é proposta. Esse princípio, embora não previsto expressamente no Código de Processo Penal, é plenamente admitido pelo Direito Processual Penal, a teor do art. 3º do CPP. A sua aplicação analógica, em matéria penal, insere-se como norma de prudência que visa, em última análise, a preservação do princípio  constitucional do juiz natural.

II – Assim, operada a perpetuação, as supervenientes alterações na situação de fato (p.ex. mudança de domicílio do réu) ou de direito (ampliação da competência do órgão jurisdicional) mostram-se irrelevantes, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas no art. 87 do CPC.

III – A noticiada remoção do Querelado somente pode ser entendida como mudança de domicílio já que não houve qualquer mudança ou perda do cargo que ocupa. Considerando-se o contrário, teríamos a situação de que toda a vez que o querelado fosse removido para outra região o processo, obrigatoriamente, seria remetido para o Tribunal com jurisdição na localidade. Tal prática, não encontra  amparo na garantia de ordem pública traduzida no princípio do juiz natural. Ademais, há que se destacar, por oportuno, que os Membros do Ministério Público detêm a garantia da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (art. 128, § 5º, ‘I’, ‘b’ da CF⁄88). Dito isto, constata-se do documento de fls. 557 que a remoção foi feita a pedido do Querelado.

IV – Inocorrentes, no caso, quaisquer das hipóteses previstas no art. 87 do CPC que afastariam a determinação da competência pelo momento da propositura da ação, há que se manter a competência deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região para processar e julgar o presente feito.” (fls. 19⁄20).

A ilegalidade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “(…) que decidiu, por maioria de votos, pela competência daquele colegiado para processar e julgar suposta calúnia imputada ao ora paciente“, bem assim do “(…) ato ilegal perpetrado pelo eminente Desembargador Federal Relator que determinou a inclusão do sobredito feito na pauta de julgamento da sessão do dia 19 de dezembro de 2007” (fl. 2), funda a impetração.

Alega a impetrante que a queixa-crime contra o paciente foi oferecida em 23 de outubro de 2001 (fl. 69), perante a 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro⁄RJ [rectius: perante o TRF/2, não perante a 3ª VC, cujo titular vem a ser o Querelante] sendo que “(…) o paciente foi removido da Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro para a do Distrito Federal, por força da Portaria PGR nº 60, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2004.” (fl. 3).

E que, “(…) por via de conseqüência, o processamento e julgamento do paciente pelo TRF da 2ª Região mostra-se NULO DE PLENO DIREITO, vez que fere o artigo 128, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal que atribui competência ao Tribunal em cuja área de jurisdição oficia o procurador da República Bruno Caiado de Acioli.” (fl. 4).

Sustenta que o paciente “(…) não mais exerce suas funções perante o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, mas sim perante o da Primeira Região, este último, sim, com competência para processá-lo e julgá-lo.” (fl. 4).

Aduz, de resto, que “Em que pese a controvérsia acerca da aplicabilidade de tal princípio ao processo penal, a incidência do artigo 108, inciso I, alínea ‘a’, da Carta Magna não pode ser afastada ou restringida com arrimo em dispositivos infraconstitucionais, sendo de todo irrelevante que haja ou não perpetuatio jurisdicionis, que a remoção tenha sido a pedido ou não.” (fl. 7).

Pugna, ao final, pela “(…) concessão da Ordem para o fim de anular todos os atos e decisões proferidas no processo 2001.02.01.040712-1, a partir da remoção do paciente por força da Portaria PGR nº 60, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2004, referente ao Edital nº 01 de 04 de fevereiro de 2004 (doc. 06 – portaria), notadamente a anulação expressa do acórdão fustigado e da decisão monocrática de inclusão do feito em pauta de julgamento, determinando-se ainda a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.” (fl. 9).

A liminar foi deferida (fls. 107⁄111).

As informações estão às fls. 120⁄122 dos autos.

O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado:

“Habeas Corpus. Processual Penal. Queixa-crime oferecida contra Procurador da República, perante o TRF da 2ª Região. Remoção do paciente para o âmbito da jurisdição do TRF 1ª Região. Competência de TRF que não se discute, em face da existência de foro por prerrogativa de função. Discussão que envolve, na verdade, competência territorial. Questão que se resolve pela perpetuatio jurisdicionis. Acórdão que corretamente reconheceu a competência do TRF da 2ª Região, onde a queixa-crime foi inicialmente apresentada. Pela denegação da ordem.” (fl. 170).

É o relatório.

Senhor Presidente, habeas corpus contra o Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, dando provimento ao agravo interno interposto por Lafrebo Lisboa Vieira Lopes, preservou a competência daquele Tribunal para processar e julgar Bruno Caiado de Acioli, Procurador da República no Distrito Federal, ora paciente, no processo da ação penal a que responde como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.

A ilegalidade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “(…) que decidiu, por maioria de votos, pela competência daquele colegiado para processar e julgar suposta calúnia imputada ao ora paciente“, bem assim do “(…) ato ilegal perpetrado pelo eminente Desembargador Federal Relator que determinou a inclusão do sobredito feito na pauta de julgamento da sessão do dia 19 de dezembro de 2007” (fl. 2), funda a impetração.

Alega a impetrante que a queixa-crime contra o paciente foi oferecida em 23 de outubro de 2001 (fl. 69), perante a 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro⁄RJ, sendo que “(…) o paciente foi removido da Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro para a do Distrito Federal, por força da Portaria PGR nº 60, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2004.” (fl. 3).

E que, “(…) por via de conseqüência, o processamento e julgamento do paciente pelo TRF da 2ª Região mostra-se NULO DE PLENO DIREITO, vez que fere o artigo 128, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal que atribui competência ao Tribunal em cuja área de jurisdição oficia o procurador da República Bruno Caiado de Acioli.” (fl. 4).

Sustenta que o paciente “(…) não mais exerce suas funções perante o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, mas sim perante o da Primeira Região, este último, sim, com competência para processá-lo e julgá-lo.” (fl. 4).

Aduz, de resto, que “Em que pese a controvérsia acerca da aplicabilidade de tal princípio ao processo penal, a incidência do artigo 108, inciso I, alínea ‘a’, da Carta Magna não pode ser afastada ou restringida com arrimo em dispositivos infraconstitucionais, sendo de todo irrelevante que haja ou não perpetuatio jurisdicionis, que a remoção tenha sido a pedido ou não.” (fl. 7).

Pugna, ao final, pela “(…) concessão da Ordem para o fim de anular todos os atos e decisões proferidas no processo 2001.02.01.040712-1, a partir da remoção do paciente por força da Portaria PGR nº 60, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2004, referente ao Edital nº 01 de 04 de fevereiro de 2004 (doc. 06 – portaria), notadamente a anulação expressa do acórdão fustigado e da decisão monocrática de inclusão do feito em pauta de julgamento, determinando-se ainda a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.” (fl. 9).

É esta a letra do voto-vencedor do acórdão impugnado:

“Inicialmente, apenas a título de posicionamento da matéria, cumpre destacar que, fixada a competência da Justiça Federal em razão da natureza do crime praticado há que se observar o grau do órgão jurisdicional que será competente para processar e julgar o feito. Nesse sentido dispõe o art. 108 da CF⁄88:

‘Art. 108 – Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Federal [rectius: Justiça Eleitoral).’

Por sua vez, dispõe o art. 69, VII do Código de Processo Penal, que trata da competência in ratione persona:

‘Art. 69 – Determinará a competência jurisdicional:

(…)

VII – a prerrogativa de função.’

Delimitada a competência, passa-se à análise do caso em tela:

A questão circunscreve-se em verificar se, com a remoção do Querelado, Procurador da República, para a área de jurisdição do TRF – 1ª Região, haveria o deslocamento da competência para processar e julgar o presente feito.

Com efeito, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, opera-se a perpetuatio jurisdictionis no momento em que a ação é proposta.

Arruda Alvim define a perpetuatio jurisdictionis como sendo ‘a cristalização e subsistência dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos quais determinou-se a competência, inclusive do próprio critério legal (…) O instituto da perpetuatio jurisdictionis prende-se à necessidade de estabilidade da competência de foro, em particular, e, assim, uma vez determinada e fixada esta, quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes em sua estabilidade.’ (Manual de Direito Processual Civil, 5ª Edição, pág. 308⁄309).

Esse princípio, embora não previsto expressamente no Código de Processo Penal, é plenamente admitido pelo Direito Processual Penal, a teor do art. 3º do CPP. A sua aplicação analógica, em matéria penal, insere-se como norma de prudência que visa, em última análise, a preservação do princípio  constitucional do juiz natural.

Não obstante, o artigo 87 do CPC, abre três exceções expressas, de interpretação restrita, ao princípio que evidencia, quais sejam: a supressão do órgão judiciário; alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Assim, operada a perpetuação, as supervenientes alterações na situação de fato (p.ex. mudança de domicílio do réu) ou de direito (ampliação da competência do órgão jurisdicional) mostram-se irrelevantes, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas na norma acima mencionada.

A noticiada remoção do Querelado somente pode ser entendida como mudança de domicílio já que não houve qualquer mudança ou perda do cargo que ocupa. Considerando-se o contrário, teríamos a situação de que toda a vez que o querelado fosse removido para outra região o processo, obrigatoriamente, seria remetido para o Tribunal com jurisdição na localidade. Tal prática,  não encontra  amparo na garantia de ordem pública traduzida no princípio do juiz natural. Ademais, há que se destacar, por oportuno, que os Membros do Ministério Público detêm a garantia da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (art. 128, § 5º, ‘I’, ‘b’ da CF⁄88). Dito isto, constata-se do documento de fls. 557 que a remoção foi feita a pedido do Querelado.

Assim, inocorrentes, no caso,  quaisquer das hipóteses previstas no art. 87 do CPC que afastariam a determinação da competência pelo momento da propositura da ação, dou provimento ao agravo interno para manter a competência deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região para processar e julgar o presente feito.

É como voto.” (fls. 13⁄15).

Concedo a ordem.

A competência penal por prerrogativa de função exclui a regra da competência pelo lugar da infração (ratione loci), não havendo falar, por outro lado, no caso de incompetência superveniente, em perpetuatio jurisdictionis, ante a natureza constitucional do foro privilegiado (Constituição Federal, artigo 108, inciso I, alínea “a”) e o caráter absoluto do princípio do Juiz Natural, perpetuação essa que, de qualquer modo, reclama, sobretudo no processo penal, regra expressa, a qual permanece estranha à espécie (cf. Código de Processo Penal, artigo 81, caput), afora ser de índole infraconstitucional.

Como decidido no voto-vencido do acórdão impugnado, “(…) o querelado, Procurador da República do quadro ativo do Ministério Público Federal, atuava na área de jurisdição do TRF da 2ª Região (fls. 15⁄18), quando da propositura da ação. Todavia, foi removido para a área de jurisdição do TRF da 1ª região em 27 de fevereiro de 2004 (fl. 557), que, portanto, passou a ter a competência para apreciar o presente feito, sendo certo que o caso não enseja a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis.” (fl. 19).

Pelo exposto, concedo a ordem, para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o ora paciente.

É O VOTO.

A ementa ficou assim:

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. MUDANÇA DE LOTAÇÃO DO QUERELADO. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO NO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
1. A competência penal por prerrogativa de função (ratione personae) exclui a regra da competência pelo lugar da infração (ratione loci), não havendo falar, por outro lado, no caso de incompetência superveniente, em perpetuatio jurisdictionis, ante a natureza constitucional do foro privilegiado (Constituição Federal, artigo 108, inciso I, alínea “a”) e o caráter absoluto do princípio do Juiz Natural.
2. A perpetuação da competência, de qualquer modo, reclama, sobretudo no processo penal, regra expressa, à qual permanece estranha a espécie, afora ser de índole infraconstitucional (cf. Código de Processo Penal, artigo 81, caput).
3. Ordem concedida.
(HC 97.152/RJ, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, T6, 19/06/2008, DJe 20/10/2008)

É o tipo de decisão que passa despercebida, mas oferece sólidos pontos para reflexão e constrói jurisprudência.

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O “Foro” por Prerrogativa de Função

Publicado por André Lenart em Setembro 27, 2008

O “FORO” POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CRIADO PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS

(Primeira Parte)

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Outorga por Constituição Estadual a Tribunal de Justiça de competência para processar e julgar originalmente agentes públicos – Jurisprudência do STF; 3. A posição vacilante do STJ; 4. Competência originária do TRF/2 para processar e julgar acusados de crimes sujeito à competência federal detentores de “foro por prerrogativa de função” outorgado pela Constituição Estadual; 5. Crítica e tomada de posição.

§ 1. Introdução

A Constituição da República não inseriu no generoso arco de detentores da prerrogativa de se verem processados e julgados originalmente por Tribunais de 2ª instância os Vice-Governadores, os Vice-Prefeitos, os Secretários de Estado, os Procuradores do Estado, os Defensores Públicos, os Delegados de Polícia, nem tampouco os membros das Câmaras Municipais. Mas a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, altruísta e benevolente como sempre, não se furtou de fazê-lo:

Art. 161 – Compete ao Tribunal de Justiça:

[...]

IV – processar e julgar originariamente:

[...]

c) nos crimes comuns, o Vice-Governador e os Deputados;

d) nos crimes comuns e de responsabilidade:

1 – os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 150, desta Constituição;

2 – os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

3 – os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores;

Diante disso e considerando-se o explosivo potencial de sobrecarga para os Tribunais locais, impõe-se uma tomada de posição com relação a dois pontos teoréticos:

1) seria possível à Constituição do Estado-Membro estender o “foro” por prerrogativa de função a agentes públicos não contemplados pela Constituição da República com tal prerrogativa?

2) em caso afirmativo, qual seria o juiz natural, quando o crime de tais agentes públicos recaísse na esfera da Justiça Federal?

A análise irá desenrolar-se em quatro planos. Primeiro, abordaremos a acidentada evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos últimos 16 anos. Em seguida, pousaremos os olhos sobre a posição incerta do Superior Tribunal de Justiça – Corte cuja característica mais marcante talvez seja a eterna instabilidade. Num terceiro momento, nosso foco recairá sobre o Tribunal Regional Federal, que se vê cada vez mais diante de inquéritos e processos contra Secretários de Estado, Vice-Prefeitos e Vereadores. A última etapa corresponde à crítica às concepções adotadas e à tomada de posição pessoal sobre o tema.

§ 2. Outorga por Constituição Estadual a Tribunal de Justiça de competência para processar e julgar originalmente agentes públicos – Jurisprudência do STF

Já em 1992, ao tratar da competência conferida ao TJ pela Constituição do Estado de São Paulo para julgar habeas corpus contra ato de membro do Ministério Publico Estadual, o STF fixara com clareza duas linhas mestras de sua jurisprudência: 1) a matéria concernente à competência material por prerrogativa de função não pertence à área estrita do direito processual penal, dada a correlação com a organização dos poderes locais; 2) observadas a regração mínima contida na CRFB e a necessária simetria com o modelo por ela adotado, é livre aos Estados estabelecer outros casos de competência originária ratione muneris:

Ementa: “Habeas-corpus”: competência originaria do Tribunal de Justiça de São Paulo: coação imputada a membro do Ministério Público Estadual.

1. Da Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, IV), em combinação com o art. 96, III, da Constituição Federal, resulta a competência originaria do Tribunal de Justiça para julgar “habeas-corpus” quando a coação ou ameaça seja atribuida a membro do Ministério Público local; nesse ponto, o preceito da Constituição estadual não ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I).

2. Não e exaustivo o rol dos casos de “habeas-corpus” de competência originaria dos Tribunais de Justiça, constante do art. 650 CPrPen., porque a competência originaria por prerrogativa de função, dita “ratione personae” ou “ratione muneris”, quando conferida pela Constituição da Republica ou por lei federal, na orbita da jurisdição dos Estados, impõe-se como minimo a ser observado pelo ordenamento local: a este, no entanto, e que incumbe, respeitado o raio minimo imposto pela ordem central, fixar-lhe a área total.

3. A matéria de que se cuida, relativa a competência material por prerrogativa de função, não e da área estrita do direito processual, dada a correlação do problema com a organização dos poderes locais, conforme ja se entendia sob a ordem constitucional decaida (v.g., J. Frederico Marques), e ficou reforçado pelo art. 125 da vigente Constituição da Republica.

4. Tanto mais se legitima a norma questionada da Constituição local quanto e ela que melhor se ajusta, ao correspondente modelo federal, no qual – com a única exceção da hipótese de figurar como coator um Ministro de Estado – o princípio reitor e conferir a competência originaria para o “habeas-corpus” ao Tribunal a que caiba julgar os crimes de que seja acusado a autoridade coatora.

(RE 141.209/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, T1, 04.02.1992, DJ 20.03.1992, p. 3326)

No ano seguinte, a Turma reiterou essas premissas e declarou válida incidenter tantum a prerrogativa de “foro” para Secretários Estaduais, franqueada pela Carta Política Estadual:

- I. Competência penal por prerrogativa de função: derrogação do art. 87 C. Pr. Pen., no âmbito da jurisdição estadual, por força do disposto no art. 125, 1., da Constituição: conseqüente inexistência de prerrogativa de foro para chefes de policia, sem “status” de Secretario de Estado. A Constituição – ao outorgar, sem reserva, ao Estado-membro, o poder de definir a competência dos seus tribunais (art. 125, PAR. 1.) – situou positivamente no âmbito da organização judiciária estadual a outorga do foro especial por prerrogativa de função, com as unicas limitações que decorram explicita ou implicitamente da propria Constituição Federal. Desse modo, a matéria ficou subtraída do campo normativo da legislação processual ordinária: já não incide, portanto, na área da jurisdição dos Estados-membros, o art. 87 C. Proc. Penal.

II. Intimação da parte, que, sem ser advogado, não obstante, foi admitida a defender-se pessoalmente: alegação de necessidade de intimação pessoal, superada, no caso, pela ausência de prejuízo. 1. No processo penal, embora sem previsão legal expressa, tem-se admitido, no procedimento perante os tribunais, que a intimação aos advogados se faça pela imprensa oficial; e mais que duvidoso, entretanto, que o entendimento se estenda as hipóteses de intimação da propria parte, no caso, admitida a firmar pessoalmente a defesa, embora não seja advogado, por incompatibilidade legal. 2. Reputa-se superada a invalidade da intimação do acórdão, se, depois, tomando ciencia inequivoca da decisão, a parte – ao invés de interpor o recurso extraordinário ou pedir a reabertura do prazo para faze-lo -, prefere requerer “habeas corpus” ao STF, impugnando o mérito do julgado, com toda ou maior extensão da que lhe permitiria o apelo constitucional não manifestado.

(HC 70.474/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, T1, 17.08.1993, DJ 24.09.1993, p. 19.577)

Em 1998, a prerrogativa conferida aos Secretários de Estado recebeu nova chancela (RHC 78.026/ES, rel. Min. Octavio Gallotti, T1, 03.11.1998, DJ 09.04.1999, p. 52). Dias mais tarde, o pleno considerou idôneo o juízo especial conferido aos Procuradores do Estado pela Constituição do Estado da Paraíba. Mas concedeu a ordem de HC para que o paciente fosse julgado pelo Tribunal do Júri, por tratar-se de crime doloso contra a vida, caso em que prevaleceria o comando imperativo da CR 5o XXXVIII, d:

EMENTA: - Habeas Corpus.

2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida.

3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade.

4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal, quanto à competência do Júri.

5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri.

6. Habeas Corpus deferido para anular, ab initio, o processo, desde a denúncia inclusive, por incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, devendo os autos ser remetidos ao Juiz de Direito da comarca de Taperoá, PB, determinando-se a expedição de alvará de soltura do paciente, se por al não houver de permanecer preso.

(HC 78.168-PB, rel. Min. Néri da Silveira, pleno, 18.11.1998; DJ 29.08.2003)

Em 2000, a orientação foi reiterada pela T2 – agora especificamente com relação a vereador:

EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Homicídio. Competência do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Art. 5º, XXXVIII, d), da Constituição Federal. 3. Não prevalece, na hipótese, a norma constitucional estadual que atribui foro especial por prerrogativa de função a vereador, para ser processado pelo Tribunal de Justiça. 4. Matéria não enquadrável no art. 125, § 1º, da Carta Magna. Cumpre observar, ainda, que a regra do art. 29, X, da Constituição Federal, não compreende o vereador. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

(RHC 80.477/PI, rel. Min. Néri da Silveira, T2, 31.10.2000, DJ 04.05.2001, p. 41)

Dois anos mais tarde, o pleno rediscutiu ampla e profundamente a questão, incorporando um arsenal de novos argumentos ao já rico e instigante debate. Disso resultou uma inesperada reviravolta, que estreitou consideravelmente o espaço de conformação legislativa dos Estados-Membros. Tratava-se do julgamento da ADInMC, visando à suspensão da eficácia da EC 34/01, que introduzira na Constituição do Estado do Maranhão o juízo especial em favor dos membros das Procuradorias-Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública, além dos Delegados de Polícia. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, votara pela exclusão da prerrogativa unicamente com relação aos Delegados de Polícia, explicitando, quando às demais autoridades, que a competência do TJ só não alcançaria os crimes dolosos contra a vida. Mas ficou vencido e isolado. Os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, votaram pelo deferimento parcial da medida, apenas para salientar que a prerrogativa decorrente da Emenda não afastaria a competência do Tribunal do Júri, na esteira do que vinha prevalecendo até aquele momento. E os Ministros Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Carlos Velloso, Sydney Sanches, Moreira Alves e Nelson Jobim, formando a corrente majoritária, renovaram a orientação da Corte e deferiram a liminar in totum, negando à autonomia estadual o poder de modificar o juiz natural fixado pela CR:

EMENTA: Foro especial por prerrogativa de função: outorga pela Constituição do Estado-membro aos “membros (…) das Procuradorias-Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia” (EC est. 34/2001, do Maranhão): suspensão cautelar das inovações questionadas, por maioria de votos

(ADI MC 2.553/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 20.02.2002, DJ 22.10.2004, p. 5)

Ainda naquele ano, o Tribunal voltou a recusar energicamente a ampliação da prerrogativa. O alvo agora era a competência originária outorgada ao TJ de Goiás para julgar em crimes comuns e de responsabilidade Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa, os Defensores Públicos e os Delegados de Polícia. O argumento decisivo para a suspensão cautelar da eficácia dos dispositivos impugnados consistiu na ausência de simetria com relação à sistemática federal:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 46, III, ALÍNEA e, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR DETERMINADOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, I E LIII; 22, I; 25 E 125, DA CARTA FEDERAL.

1. Os Estados-membros têm competência para organizar a sua Justiça, com observância do modelo federal (CF, artigo 125). 2. A Constituição Estadual não pode conferir competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa, os Defensores Públicos e os Delegados de Polícia, por crimes comuns e de responsabilidade, visto que não gozam da mesma prerrogativa os servidores públicos que desempenham funções similares na esfera federal. Medida cautelar deferida.

(ADIn MC 2.587/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, pleno, 15.05.2002, DJ 06.09.2002, p. 66)

Entretanto, ao julgar o mérito dessa mesma ADIn, no final de 2004, deu-se nova guinada. Com a composição fortemente alterada, o STF revigorou o entendimento primitivo e, num enfoque francamente ampliativo, reconheceu a idoneidade do privilégio outorgado a todas as categorias. Ficaram dele privados apenas os Delegados de Polícia, porque o Tribunal enxergou na inovação um empecilho ao exercício do controle externo da atividade policial pelo MP. Seja como for, a Corte admitiu que o Estado-Membro poderia, a seu juízo discricionário, agraciar Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e Defensores Públicos com tal prerrogativa, desfigurando o pressuposto da simetria:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA “E” DO INCISO VIII DO ARTIGO 46 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.

Ação julgada parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “e os Delegados de Polícia”, contida no dispositivo normativo impugnado.

(ADI 2.587/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ ac. Min. Carlos Britto, pleno, 01.12.2004, DJ 06.11.2006, p. 29)

Em maio de 2007, ao examinar dispositivos da Constituição da Paraíba, o pleno do STF teve por legítima a fixação da competência do TJ para processar e julgar originalmente o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Constituição do Estado da Paraíba, artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT; art. 136, XII, da parte permanente.

I. – Inconstitucionalidade dos artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT da Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo quanto à majoração de vencimentos dos servidores públicos (C.F., art. 61, § 1º, II, a ).

II. – Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a competência dos seus Tribunais, observados os princípios da Constituição Federal (C.F., art. 125, § 1º). Constitucionalidade do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça.

III. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.

(ADI 541-3/PB, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, pleno, 10.05.2007, DJ 06.09.2007, p. 35)

Finalmente, em junho deste ano a T2 reconheceu às autonomias estaduais a competência legislativa para submeter vereadores a julgamento originariamente no Tribunal de Justiça:

EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Crime comum. Réu então vereador. Feito da competência do Tribunal de Justiça. Art. 161, IV, “d”, nº 3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Foro especial por prerrogativa de função. Constitucionalidade reconhecida. Precedentes do Supremo. Processo anulado. Recurso extraordinário improvido. Réu que perdeu o cargo de vereador. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Prejuízo do recurso neste ponto. Inteligência dos arts. 22, I, e 125, § 1º, do art. 22, I, da CF.

Não afronta a Constituição da República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador.

(RE 464.935/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 03.06.2008, DJE 117 26.06.2008)

Da posição em admitir a construção de horizonte próprio na positividade constitucional estadual de contemplados com a competência originária dos Tribunais de Justiça nos dá testemunho igualmente a STF 721:

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

Disso tudo resulta que o STF aceitou a prerrogativa conferida a múltiplas categorias:

1) Secretários de Estado,

2) Vereadores,

3) Procuradores do Estado,

4) Procuradores da Assembléia Legislativa,

5) Defensores Públicos.

Nos dois primeiros casos, por evidente paralelismo com os Ministros de Estado e os Parlamentares Federais (Deputados e Senadores). Nos demais, com franca abstração do primado da simetria. Nem a muito custo, seria possível apreender qual ponto de identidade com o modelo federal, já que a Constituição não aquinhoa os membros da AGU, da PGFN ou da Defensoria Pública da União, nem tampouco os Procuradores do Congresso Nacional, com tal favor legis. À simetria, antes evocada como parâmetro ou pedra angular do sistema, retira-se peso substancial, fazendo-a retroceder a um segundo plano. Em seu lugar, dá-se primazia à discricionariedade política na organização do Judiciário pela autonomia local.

Continua…

(ESTE ARTIGO SERÁ ALTERADO EM BREVE)

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