Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

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Alterações do Regimento Interno do STF

Publicado por André Lenart em Junho 18, 2009

I. INTRODUÇÃO

Foram publicadas recentemente no DJE duas importantes alterações do Regimento do Supremo Tribunal Federal. A Emenda Regimental n. 30 autoriza a concessão ou denegação da ordem de habeas corpus por meio de decisão monocrática, caso a matéria de fundo atenda à jurisprudência consolidada do Tribunal. A Emenda Regimental n. 31 altera a rotina de votação da repercussão geral dos recursos extraordinários. Façamos algumas considerações.

II. ER 30/09 – Fortalecimento jurisprudencial dos poderes relatoriais

Eis o teor da emenda:

EMENDA REGIMENTAL Nº 30, DE 29 DE MAIO DE 2009

Dá nova redação ao art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 28 de maio de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 1º O artigo 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.

§ 1º Não se verificando a hipótese do caput, instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral em dois (2) dias, o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos arts. 146. § único, e 150, § 3º.

§ 2º Não apresentado o processo na primeira sessão, o impetrante poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento.

§ 3º Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

A modificação encampa decisões do plenário às quais já tivemos oportunidade de nos referir com maior vagar (1):

Paralelamente à discusssão, o Supremo autorizou seus membros a conceder HCs concernentes a temas a cujo respeito a Corte já fixou jurisprudência, dispensando a remessa às Turmas. Os grupos de casos inicialmente foram: prisão civil por dúvida, direito de vista aos autos de IPL e impossibilidade de execução de tutela condenatória até o trânsito em julgado da condenação criminal – ressalvada a custódia decorrente de PPrev. Note-se o avanço: o relator pode não apenas negar-lhes seguimento, quando afrontosos à jurisprudência da Corte – algo que o art. 38 da Lei n. 8.038/90 já permitia -, mas também acolher-lhes o pedido, algo que só o CPC 557 § 1º-A prevê.

[...]

Até onde pude ver, essa construção se deu à revelia do CPC 557, embora nada impedisse o apelo à analogia. Se for assim, trata-se de uma solução metalegal cujas raízes remontam à crise que a Corte – e o Judiciário, como um todo – vive em função do acúmulo de processos.

Constrói-se assim o seguinte quadro de possibilidades:

1) o relator pode (não é obrigado) negar seguimento a HC manifestamente incabível, improcedente ou contrário à Sumula do respectivo Tribunal  - aplicação do art. 38 da Lei n. 8.038/90 (HC 93.081/SP, DJ 28.11.2007; HC 96.439/RS, DJE 17.17.2008; HC 96.301/SP, DJ 08.10.2008);

2) o relator pode acolher ou rejeitar o pedido de HC sem controvérsia factual e baseado em questões jurídicas a cujo respeito haja jurisprudência consolidada, mesmo que sem súmula – aplicação do RISTF 192 caput, a partir de construção jurisprudencial (cf. o artigo citado na nota de rodapé para alusão aos precedentes), visto que o CPC 557 § 1º-A regula unicamente recursos, não demandas de competência originária, como o HC;

2) fora desse círculo de hipóteses, o relator é obrigado a submeter o HC à deliberação do colegiado, ou seja, à Turma ou ao Tribunal Pleno (HC 93.401/GO, DJ 31.10.2008; HC 90.367/SE, DJ 19.10.2007) ou órgão especial, se houver.

Jamais se permitiu que o relator julgasse feitos caracterizados por ambiguidade factual ou matéria jurídica a cujo respeito inexistisse “consenso”. Nesse ponto, nada muda. Apesar disso, baseando-se implicitamente no princípio da colegialidade,  STJ e TRFs vêm passando por cima dessas limitações a fim de acelerar o andamento de alguns processos: o relator se torna a própria e única expressão da Corte, avançando sobre o mérito de causas não padronizadas. Essa orientação não encontra amparo nem na lei nem na jurisprudência do STF.

III. ER 31/09 – A nova era do Recurso Extraordinário

A segunda alteração diz respeito à rotina de aferição da repercussão geral, instituto que, dentro de alguns anos, irá reduzir a níveis apropriados o volume de recursos extraordinários existentes na Corte.

EMENDA REGIMENTAL Nº 31, DE 29 DE MAIO DE 2009

Altera a redação do artigo 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 28 de maio de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 1º O artigo 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.

§1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.

§2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5°, do Código de Processo Civil.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

O § 2º mal disfarça a intenção de estreitar o campo de incidência do § 1º do art. 324, que na verdade é um grande estorvo – frequentemente os Ministros deixam de votar eletronicamente, levando à proclamação da repercussão geral por falta de manifestações em contrário. Infelizmente, esse estorvo é de extração constitucional, o que impede volteios mais significados em nível regimental.

Com relação ao processo penal, não há muito o que dizer. Raríssimos são os REs criminais que escapam à filtragem: 99% veiculam questões infraconstitucionais  (2) ou reivindicam reexame de matéria factual (3). E desse precioso resíduo joeirado a maior parte hoje em dia remete às normas de fixação da competência, tema insuportavelmente complexo em nosso Direito. Por esse ou aquele prisma, as modificações trazidas pela emenda nada oferecem de novo.

Clique AQUI para baixar o Regimento Interno do STF diretamente do sítio do tribunal – texto atualizado até março de 2009.

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NOTAS:

1. Cf. Julgamento monocrático de HC.

2. Semanalmente, centenas de decisões monocráticas e acórdãos em agravo regimental negando provimento a agravos de instrumento contra decisões inadmitindo recursos extraordinários são publicadas. É sempre o mesmo monótono refrão: a sentença ou acórdão violou os princípios da ampla defesa, do devido processo legal ou do contraditório. Ora, todos estamos “roucos” de ouvir que a ofensa reflexa à Constituição não dá margem a RE. Daí que a finalidade real do recurso  não é invalidar a condenação, mas permitir a consumação do prazo prescricional – estratégia que funciona à perfeição. Essa quase confessa insinceridade, típica do nosso sistema jurídico, mostra a profundidade e a abrangência da crise que envolve o Judiciário. Quem tem um bom advogado consegue se safar, pouco importando a condenação.

3. Nesse grupo de casos, tornou-se costumeiro no STF negar provimento ao RE, mas conceder de ofício habeas corpus.

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Julgamento monocrático de HC

Publicado por André Lenart em Abril 7, 2009

1. O PROBLEMA

Nas últimas semanas, as Turmas do STF puseram abaixo uma série de decisões monocráticas do STJ rejeitando pedidos em habeas corpus. A alegação foi de ofensa à colegialidade. Ou seja, as impetrações, por infundadas que fossem, deveriam ter sido submetidas e apreciadas pelos órgãos colegiados, e não julgadas monocraticamente com exame de mérito.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS ALI AJUIZADO. MÉRITO DA IMPETRAÇAO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão singular do Ministro-Relator no STJ, ao não conhecer do habeas corpus, julgou, todavia, o mérito da impetração. O que viola o princípio da colegialidade, nos termos da Lei nº 8.038/90 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 202). Precedentes específicos: HC 90.367, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); e HC 90.427, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma).
2. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem, de ofício, tão-somente para determinar que o órgão colegiado respectivo aprecie o mérito da impetração.

(HC 92.877-3/RS, rel. Min. Carlos Britto, T1, 03.03.2009, DJE 02.04.2009)

EMENTA
Habeas corpus. Negativa de seguimento. Precedente da Suprema Corte.
1. O princípio da colegialidade assentado pela Suprema Corte não autoriza o Relator a negar seguimento ao habeas corpus enfrentando diretamente o mérito da impetração.
2. Habeas corpus concedido, em parte.
(HC 95.173-2/TO, rel. Min. Menezes Direito, T1, 16.12.2008, DJE 12.02.2009)

O raciocínio que se constrói é o seguinte:

1) com base no art. 38 da Lei n. 8.038/90, o relator pode (não é obrigado) negar seguimento a HC manifestamente incabível, improcedente ou contrário à Sumula do respectivo Tribunal (HC 93.081/SP, DJ 28.11.2007; HC 96.439/RS, DJE 17.17.2008; HC 96.301/SP, DJ 08.10.2008); (1)

2) fora desse círculo de hipóteses, o relator é obrigado a submeter o HC à deliberação do colegiado, ou seja, à Turma ou ao Tribunal Pleno (HC 93.401/GO, DJ 31.10.2008; HC 90.367/SE, DJ 19.10.2007) ou órgão especial, se houver (2).

2. A LEGISLAÇÃO

O STF faz sempre menção à Lei n. 8.038, cujos artigos 38 e 39 se referem a recurso ou a pedido, tomado na acepção de qualquer procedimento de competência originária – como o HC:

Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.

Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.

O CPC 557, cuja redação é mais ampla, não se aplica às demandas originárias, uma vez que o legislador restringiu sua incidência à esfera dos recursos, mas poderia – superada a dicotomia processo penal/civil – impor-se à disciplina do recurso ordinário em habeas corpus - o que não significa muita coisa:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Incabível é a demanda de cujo mérito não se pode conhecer. Aplicada ao HC, a figura abarca um confortável universo de possibilidades: inépcia (ex: inicial incompreensível), extemporaneidade (ex: HC contra acórdão não publicado ou contra decisão ainda não proferida, ressalvado o HC preventivo), deficiência instrutória (ex: ausência de peças minimamente necessárias à delimitação da controvérsia ou à comprovação do direito (3) ), falta de alguma condição para o exercício da ação (ex: não há interesse processual em HC contra condenação à pena de multa (4) ) ou de pressuposto processual positivo (ex: o STF não tem competência para julgar writ contra ato de Juízo de 1ª instância (5) nem de Tribunal local), existência de pressuposto processual negativo, etc. O advérbio manifestamente indica que o empecilho processual deve ser perceptível de plano, em juízo de mera cognição sumária, sem necessidade de aprofundamentos. Se for preciso que o relator se debruce sobre o caso, estudando-o a fundo e com vagar, ouvindo a autoridade supostamente coatora e ponderando argumentos, não se poderá considerar manifestamente incabível. O colegiado deverá pronunciar-se.

Improcedente é a demanda cujo pedido deve ser rejeitado. O vocábulo improcedência está sempre ligado à ideia de análise do mérito. O advérbio utilizado pela lei ganha aqui destaque redobrado e deve ser adequadamente compreendido: manifestamente improcedente não é só o pedido absurdo, fora de propósito e desarrazoado (exs: quero ser indenizado porque não fui indicado pelo Governo para receber o prêmio Nobel (6), quero que o Estado pague minha lua de mel em Paris), mas também aquele que traz em si afronta à jurisprudência consolidada. Daí que a explícita alusão à contrariedade à Súmula do respectivo Tribunal revela apenas um reforço pedagógico, sem acréscimo de substância, à semelhança da referência à intempestividade - abarcada pela amplitude do não-cabimento.

Os acórdãos que censuram o enfrentamento do mérito do HC monocraticamente incorrem num desvio de perspectiva. A lei autoriza e os próprios Ministros do STF costumam “negar seguimento” aos habeas escorados em questões de fundo. Obstáculo haverá se a impetração não se limitar a questões de direito, mas envolver, ainda que superficialmente, o exame do panorama factual. Um exemplo prosaico: HC questionando a constitucionalidade da proibição do homicídio. Será necessário algum esforço intelectual para afirmar a improcedência do pedido? Outro exemplo, agora no sentido contrário: writ pondo em dúvida a existência de base empírica para fundar o decreto de PPrev. Por mais rápido que seja o procedimento do habeas, não haverá como prescindir do revolvimento dos fatos; a verificação da idoneidade e da suficiência argumentativa da ordem constritiva reivindica algo mais do que mera aplicação de comandos e dispositivos legais. Esse exercício de valoração ultrapassa as forças de um provimento monocrático.

3. O ALARGAMENTO DO PERMISSIVO LEGAL

Paralelamente à discusssão, o Supremo autorizou seus membros a conceder HCs concernentes a temas a cujo respeito a Corte já fixou jurisprudência, dispensando a remessa às Turmas. Os grupos de casos inicialmente foram: prisão civil por dúvida, direito de vista aos autos de IPL e impossibilidade de execução de tutela condenatória até o trânsito em julgado da condenação criminal – ressalvada a custódia decorrente de PPrev. Note-se o avanço: o relator pode não apenas negar-lhes seguimento, quando afrontosos à jurisprudência da Corte – algo  que o art. 38 da Lei n. 8.038/90 já permitia -, mas também acolher-lhes o pedido, algo que só o CPC 557 § 1º-A prevê.

HABEAS CORPUS 92.933-8 (258)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : LOSEVALDO JUBLOT PINHEIRO
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 91.394 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, concedeu o habeas corpus, vencidos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Em seguida, o Tribunal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu questão de ordem no sentido de autorizar o Relator a decidir monocraticamente, pedido de habeas corpus, nos seguintes casos já apreciados pelo Plenário: prisão civil por dívida, acesso do patrono a procedimento investigatório policial e execução provisória de pena criminal.

Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 12.02.2009.

Ao reafirmar que a incidência de atenuantes não pode implicar redução da pena aquém do mínimo estabelecido pelo Legislador, o Tribunal  também fez constar autorização para que os Ministros julgassem os HCs sem submetê-los às Turmas – ainda que neste tema bastasse o apelo à Lei n. 8.038/90:

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.270-4 (274)
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S) :MARCELO RENATO SOARES VAZ
ADV.(A/S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a repercussão geral, reafirmou a jurisprudência a respeito, negou provimento ao recurso e determinou a adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em seguida, o Tribunal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu questão de ordem, suscitada pela Senhora Ministra Cármen Lúcia, no sentido de autorizar o Relator a decidir definitiva e monocraticamente pedido de habeas corpus, no caso de fixação de pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União e, pelo Ministério Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 26.03.2009.

A autorização vem sendo utilizada profusamente. Um exemplo:

HABEAS CORPUS 91.197-8 (825)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
[...]
DECISÃO: 1. No julgamento do HC nº 84.078 (Rel. Min. EROS GRAU, em 05.02.2009), o Plenário assentou que execução de sentença penal condenatória sujeita a recurso, dotado ou não de efeito suspensivo, não se compatibiliza com o disposto no art. 5º, incs. LIV e LVII, da Constituição da República. E, reafirmando essa e outras teses, no julgamento dos HCs nº 91.676, nº 92.578, nº 92.691 e nº 92.933 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) e do RHC nº 93.172 (rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), em 12.02.2009, resolveu Questão-de-Ordem no sentido de autorizar os Ministros Relatores a decidirem monocraticamente, quando se tratar desses temas, pedidos de habeas corpus.

É o que, em ambos os aspectos, deve aplicar-se ao caso, onde o paciente está sofrendo execução de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado.

2. Do exposto, concedo a ordem, para, confirmando a medida liminar, determinar, se por al não esteja preso, a imediata soltura do paciente, cuja prisão só poderá ser decretada após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

Publique-se. Int..

Brasília, 27 de fevereiro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO
Relator

(DJE de 05.03.2009)

Até onde pude ver, essa construção se deu à revelia do CPC 557, embora nada impedisse o apelo à analogia. Se for assim, trata-se de uma solução metalegal cujas raízes remontam à crise que a Corte – e o Judiciário, como um todo – vive em função do acúmulo de processos.

Uma última lembrança: o “salvo-conduto” para julgamento monocrático não aposentou o agravo interno ou regimental. Aquele cuja pretensão foi repelida poderá compelir o colegiado a dar a última palavra. No frigir dos ovos, isso implica mais recursos.

4. DÚVIDAS

Eis algumas dúvidas cruciais:

1) a aplicação extensiva do CPC 557 § 1º-A às demandas de HC é monopólio do Supremo ou se estende à esfera de competência dos demais Tribunais nos seus processos de competência originária?

2) caso se admita que outros Tribunais se valham desse expediente, será necessário introduzir regra específica em seus regimentos?

3) será necessário que Plenário ou Órgão Especial de cada um deles delibere e fixe as hipóteses passíveis de concessão monocrática de HC pelos relatores?

4) além daqueles temas (provisoriamente) pacificados pelo STF, poderão os Tribunais compor uma pauta própria?

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NOTAS:

(1) No STF, há também cláusula regimental (RISTF, art. 21 § 1º).

(2) Dado o pequeno número de integrantes,  o STF não tem. O TRF/2, ao reformar seu Regimento Interno, suprimiu o órgão especial. As questões são todas levadas à consideração do Plenário.

(3) Do jeito como as coisas andam, tudo é possível. Mas, em linha de princípio, não se admite dilação probatória no procedimento sumário do HC.

(4) A perda de objeto ou perda superveniente do interesse processual se tornou muito frequente depois que o Supremo passou a admitir a impetração contra indeferimento de liminar em Tribunal Superior. Se a pretensão do paciente é atingida em alguma instância, há prejuízo do procedimento no STF (HC 89.496-7/MG, Min. Joaquim Barbosa, 02.04.2009, DJE 07.04.2009).

(5) Declinando em face da incompetência da Corte: HC 98.475-4/SP, HC 98.477-1/SP, HC 98.479-7/MG, HC 98.481-9/RS, HC 98.483-5/RJ – todos publicados no DJE de 07.04.2009.

(6) Existe – ou existiu – um processo dessa espécie na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

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Atualizado em 08.04.2009: acréscimo do texto de decisão monocrática.

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Recurso contra condenação de Parlamentar Federal, antes da diplomação

Publicado por André Lenart em Março 4, 2009

1. INTRODUÇÃO

Em artigo anterior (1), abordamos cinco constelações situacionais na órbita da competência originária do STF para processar e julgar Parlamentares Federais e, por reflexo, autorizar a instauração de inquérito penal (2) contra eles e supervisionar jurisdicionalmente as investigações. Aqui trataremos da sexta constelação situacional nos seus possíveis desdobramentos: o que acontece se, ao tempo da diplomação, já houver sido proferidos sentença ou acórdão criminais condenatórios ou absolutórios. Trata-se de assunto desprezado pela literatura e cuja disciplina está confiada à jurisprudência.

O raciocínio desenvolvido pelo STF é basicamente um raciocínio a fortiori: se tenho competência para julgar em primeiro e único grau o Parlamentar, também tenho competência para julgar os recursos opostos à condenação ou à absolvição por órgão de jurisdição inferior daquele que agora se investe em cargo eletivo. Embora lógica e certeira – e a redução ao absurdo também o demonstra -, essa conclusão dá margem a casos particulamente insólitos, transgride a aparente normalidade das esferas de competência dos órgãos jurisdicionais e quebra a coerência do velho e surrado dogma da competência constitucional de direito estrito – decantado óbice à ampliação da jurisdição da Corte.

Tudo o que aqui se exporá é aplicável, mutatis mutandis, à competência originária superveniente dos Tribunais Regionais Federais (CRFB 108), dos Tribunais de Justiça (CRFB 125, entre outros) do Superior Tribunal Militar (CRFB 124 § único; Lei 8.457/92, art. 6º)  e do Superior Tribunal de Justiça (CRFB 105).

2. QUEBRA DO DOGMA DA COMPETÊNCIA ESTRITA

Basta citar um julgado recente para situar a posição retórica do STF:

COMPETÊNCIA DO SUPREMO. A competência do Supremo é de direito estrito, estando prevista, de forma exaustiva, na Constituição Federal.

COMPETÊNCIA – DEFINIÇÃO. A definição da competência ocorre considerados os limites subjetivos e objetivos da lide, não cabendo a modificação a partir de integração subjetiva à margem do conflito de interesses retratado no processo.

(ACO QO 1.006-6/RR, rel. Min. Marco Aurélio, plenário, 09.04.2008, DJE 19.02.2009)

Não há preceito algum da Constituição que outorgue ao STF competência para julgar recursos contra sentença ou acórdão condenatório de Parlamentar, proferido antes da investidura, nem tampouco contra acórdão que tenha negado recurso impugnando a condenação. Essa regra de competência se constrói à base de conclusão a fortiori e da redução ao absurdo da tese contrária. Assim, a competência da Corte é até certa medida aberta e flexível, podendo estender-se a hipóteses não previstas constitucionalmente  (3).

A posição retórica não condiz com a orientação pragmática do Tribunal. Não há razão para perplexidade: o grau de coerência da jurisprudência é inversamente proporcional à multiplicidade de reviravoltas que os Tribunais patrocinam.

3. RECURSOS A CARGO DO SUPREMO

3. 1. AMPLO CARDÁPIO

O Supremo poderá ser chamado a julgar qualquer tipo de recurso – embargos declaratórios, apelação, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, embargos infringentes e de nulidade, agravo interno, recurso especial -, meio impugnativo autônomo – mandado de segurança, habeas corpus (CRFB 102 I d), ação rescisória (e por que não?) – ou recurso decorrente do manejo do meio impugnativo autônomo – ordinário em MS ou em HC, e por aí vai. O propósito aqui é o de oferecer um panorama sumário sobre como isso acontece ou pode vir a acontecer na prática.

3. 2. HIPÓTESES

3. 2. 1. SENTENÇA OU ACÓRDÃO: PRAZO RECURSAL EM ANDAMENTO

Há várias possibilidades. Publicada sentença (4) ou julgado em sessão (5) processo de competência originária de Tribunal, antes da diplomação, o órgão jurisdicional deverá mandar intimar o agora Parlamentar do resultado. Havendo recurso, deverá ser interposto no próprio órgão, como tradicionalmente determinam as leis processuais. Após o cumprimento das formalidades – juntada da petição recursal, intimação da parte adversa, juntada de contrarrazões, intimações, expedição de ofícios, etc -, os autos subirão para o STF.

3. 2. 2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Digamos que a defesa pretenda interpô-los. Deverá fazê-lo no órgão cuja decisão se impugna, dentro do prazo assinado pela lei. Mas o julgamento, tanto de admissibilidade quanto de mérito, caberá ao Supremo. O papel do órgão a quo será o de cumprir as formalidades preparatórias às quais se fez alusão no item acima.

Se os embargos estavam pendentes de apreciação em momento anterior à diplomação, bastará ao órgão remeter os autos ao STF.

3. 2. 3. APELAÇÃO

A mesma lógica se aplica à apelação contra sentença de órgão de 1ª instância – Juízo Federal ou de Direito, Juizado Especial (6), Tribunal do Júri, AJM. Caso já tenha sido interposta e esteja ao aguardo de julgamento, a investidura no cargo de Deputado Federal ou Senador fará cessar a competência do órgão revisor (Tribunais ou Turmas Recursais) – salvo se tratar do próprio Supremo (7) -, deslocando-a para o STF. Caso ainda não tenha sido interposta ao tempo da diplomação, poderá sê-lo dentro do prazo previsto no CPP ou na legislação de regência. O fato de não caber apelação dos acórdãos proferidos pelo Supremo não constitui obstáculo, já que o objeto da impugnação aqui será a sentença.

É importante frisar que nem a Constituição nem a lei preveem apelação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais no julgamento de pessoas sujeitas à sua competência originária. Ou seja, o condenado pelo TRF, TJ, STM, STJ ou STF poderá interpor embargos declaratórios, recurso especial e recurso extraordinário – e respectivos agravos – e/ou impetrar HC e, subsequentemente, RHC. Mas não apelação: é o pedaço amargo do foro por prerrogativa de função.

Abaixo um acórdão e uma decisão monocrática referentes à apelação:

STF: competência penal originária por prerrogativa de função: advento da investidura no curso do processo: inexistência de nulidade superveniente da denúncia e dos atos nele anteriormente praticados: revisão da jurisprudência do Tribunal.

1. A perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, v.g., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou imediata cessação da competência da Justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal.

2. Daí não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento.

3. Não resistem à crítica os fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF:

a) o art. 567 C.Pr. Pen., faz nulos os atos decisórios do juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex nunc da incompetência superveniente à decisão;

b) a pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regit actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal.

4. Enquanto prerrogativa da função do congressista, o início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina.

5. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença.

6. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do tribunal, dado que o fato objeto do processo e anterior à diplomação.

7. Devolveu-se, em conseqüência, ao tribunal de justiça do estado de Rondônia a competência para julgar a apelação pendente, uma vez que a diplomação do réu não afetou a validade dos atos anteriormente praticados, desde a denuncia a sentença condenatória.

(Inq 571 QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 26.02.1992, DJ 05.03.1993 p. 2897)

1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público da Bahia e pela defesa de Joseph Wallace Faria Bandeira, parlamentar federal, contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na denúncia (fls. 1.218/1.243).

2. Após apresentação das razões de apelação, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia no sentido de informar que o acusado fora eleito deputado federal nas eleições de 2006 (fls. 1.443/1.444). Decisão da relatora das apelações, declinando a competência para o processamento e julgamento dos recursos em favor desta Corte (fls. 1.447/1.449).

3. Pronunciamento do Senhor Procurador-Geral da República, opinando pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 1.456/1.464).

4. No inquérito 571-1-DF, em questão de ordem, o Min. Sepúlveda Pertence assim se pronunciou (DJ 05.03.1993):

“Certo, no caso presente, já houvera sentença condenatória e pendia de julgamento a apelação ao Tribunal de Justiça, quando sobreveio a diplomação do réu apelante. A circunstância, contudo, não é relevante: a manter-se a linha da jurisprudência, a nulidade superveniente alcança todas as decisões anteriores, seja a meramente interlocutória do recebimento da denúncia, seja, a fortiori, a sentença definitiva, posto que não transitada em julgado. Não obstante, estou em que a matéria merece nova reflexão, para a qual ouso pedir a atenção da Corte. A regência do caso, o primeiro dos princípios a invocar é o da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual uma vez firmada a competência, “o juízo não muda se ocorre alguma modificação do dado determinador ou dos determinadores da competência” (Pontes de Miranda, Comentários ao C. Pr. Civil, 1973, II/164). Malgrado a lei processual penal não contenha regra geral nesse sentido, estou em que o cânone é de aplicar aos seus domínios, seja por extensão analógica do art. 87 C.P. Civ., seja porque o C. Pr. Pen. mesmo dá testemunho eloqüente de não ser infenso ao princípio, quando consagra expressamente um corolário radical dela, em matéria de conexão ou continência (C.Pr. Pen., art. 81, caput). Certo, a perpetuatio jurisdictionis não é absoluta: do próprio art. 87 C. Pr. Civ. se extrai que ela cede o passo à superveniência, à propositura da ação, de leis que “suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

5. Assim, levando em consideração que todos os atos processuais praticados antes do pronunciamento do Ministério Público do Estado da Bahia (fls. 1.443/1.444) o foram no período anterior à posse do acusado como deputado federal, em observância ao princípio tempus regit actum, declaro-os válidos.

6. Compete ao Supremo Tribunal Federal, desse modo, o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, encontrando-se a causa pronta para julgamento, ressalvada mera regularização formal, a seguir determinada.

7. Promova-se a reautuação do feito como Ação Penal. Após a intimação das partes acerca deste despacho, venham os autos conclusos para julgamento.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008. Ministra Ellen Gracie Relatora

(Inq. 2.558, rel. Min. Ellen Gracie, 13/05/2008, DJE 21/05/2008)

3. 2. 4. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Oponíveis tão somente pela defesa a acórdão não unânime desfavorável ao réu proferido no julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito (CPP 609 § único) (8), serão dirigidos ao órgão prolator da decisão impugnada e, após o cumprimento das formalidades de praxe, encaminhados com os autos do processo ao STF. Não há diferença em relação àquilo que já se disse.

3. 2. 5. RECURSO ESPECIAL

Algo bem pitoresco. Todos sabemos que cabe ao STJ:

CRFB 105

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Mas se o RESp atacar acórdão de Tribunal que recebeu/rejeitou denúncia ou queixa ou condenou/absolveu um ora Parlamentar, a competência também se deslocará para o Supremo. O STF julgará Recurso Especial!

Neste acórdão, o Plenário anulou aresto do STJ que julgara RESp contra decisão de Tribunal de Justiça rejeitando denúncia. O fundamento foi precisamente a competência do STF em resposta à diplomação:

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem, concedeu o habeas corpus de ofício para declarar a insubsistência do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ante a incompetência, sem prejuízo de vir a apreciar, futuramente, o especial protocolizado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2001.

EMENTA: I. STF: competência originária para o processo penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomação, ocorrida no caso quando pendia de decisão do Superior Tribunal de Justiça recurso especial contra a rejeição de denúncia pelo Tribunal local: conseqüente transferência para o STF da competência para julgar o recurso especial, anulado – mediante habeas corpus de ofício – o acórdão do STJ que o provera, após a investidura parlamentar do acusado.

II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503).

(Inq. QO 1.070-7/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 06.09.2001; no DJU de 11.10.2001)

Très anos depois, o STF julgou o Recurso Especial interposto, dando-lhe provimento para receber a denúncia:

EMENTA: I. Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes – como também sucede com os colhidos em inquérito policial – caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório.

II. Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por atos de gestão.

III. Recurso especial: art. 105, III, c: a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso.

(Inq. 1.070/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 24.11.2004, DJ 01.07.2005, p. 6)

Como o STF não está vinculado às premissas fixadas pelos Ministros do STJ, é possível que os parâmetros de admissibilidade oscilem: o Supremo pode perfeitamente conhecer de recursos que dificilmente escapariam à filtragem do STJ. Ou vice-versa…

3. 2. 6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Semelhantemente àquilo que vimos com a apelação, também caberá ao STF julgar recurso em sentido estrito contra decisão – anterior à diplomação – que recebeu ou negou denúncia ou que a recebeu em parte (9). Detalhe: o recurso será utilizado preferencialmente pelo Ministério Público, pois não há outro expediente que lhe faça as vezes. A defesa, no entanto, pode abrir mão dele e impetrar logo habeas corpus.  Como se verá no próximo tópico, a competência do STF em se tratando do procedimento especial do HC encontra amparo no texto da Constituição; não há necessidade de combinar raciocínios para “construir” uma solução jurisprudencial.

Os julgados a seguir dizem respeito exatamente a RESEs interpostos pelo Ministério Público para ver recebidas denúncias:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ASSUNÇÃO AO MANDATO PARLAMENTAR. ARTS. 41 E 395, I e III, CPP. IMPROVIMENTO.
1. Registro que o recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a denúncia apresentada em face do recorrido, é de competência do Supremo Tribunal Federal em razão da investidura do denunciado no cargo de deputado federal em data posterior à referida decisão.
2. A denúncia foi considerada inepta em relação ao recorrido por absoluta ausência de descrição de qualquer conduta que pudesse, em tese, configurar a prática de crime.
3. Na atual redação do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal (dada pela Lei n° 11.719, de 20.06.2008), a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta ou quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
4. É justamente a hipótese, eis que não houve qualquer descrição relacionada à conduta do recorrido no âmbito das supostas práticas delitivas narradas na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
5. Recurso em sentido estrito improvido.
(Inq. 2.727, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, 13.11.2008, DJE 12.02.2009)

EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 24, INC. X, DA LEI N. 8.666/93. AQUIVAMENTO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS A ESTE SUPREMO TRIBUNAL. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.

1. Dada a incidência do princípio tempus regit actum, são válidos todos os atos processuais praticados na origem, antes da diplomação do parlamentar, devendo o feito prosseguir perante essa Corte na fase em que se encontrava: Precedentes.

2. Inviabilidade do Recurso em Sentido Estrito: a configuração do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração da efetiva intenção de burlar o procedimento licitatório, o que não se demonstrou na espécie vertente.

3. Recurso ao qual se nega provimento.

(Inq. 2.648, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 12/06/2008, DJE 21-08-2008)

EMENTA Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.

1. Eleito o denunciado como Deputado Federal durante o processamento do feito criminal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não recebeu a denúncia.

2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional.

3. A expressão “ordem judicial”, referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar como julgador.

4. Cuidando os autos de eventual descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.

5. Recurso em sentido estrito desprovido.
(Inq. 2.605/SP, rel. Min. Menezes Direito, pleno, 20.02.2008, DJE 24.04.2008)

3. 2. 7. HABEAS CORPUS

HC não é recurso, é procedimento especial cognitivo sumário de natureza criminal destinado a pôr cobro a atos que cerceiem ilegalmente a liberdade ambulatória de alguém. Sua concessão deveria sempre desaguar na responsabilização administrativa ou mesmo criminal da Autoridade Coatora. Mas não é isso que acontece: esse “remédio” constitucional foi tão banalizado que hoje serve para para quase tudo e até mesmo para substituir recursos de interposição mais complexa. Raramente um verdadeiro “abuso de autoridade” é ceifado. Na maior parte das vezes, trata-se de questionamento de pontos de vista jurídicos dissonantes do interesse perseguido pelo impetrante.

Pela CRFB 102 I d, cabe ao Supremo julgar habeas corpus se o paciente estiver sujeito à sua competência originária. Assim, os HCs que se encontrem em andamento ao tempo da investidura no cargo de Deputado ou Senador serão atraídos imediatamente para a órbita do STF. É supérflua a invocação da jurisprudência concernente à competência superveniente para conhecer dos recursos. Apesar disso:

EMENTA: Processo penal originário: competência do S.T.F., desde a investidura do denunciado, sem prejuízo da validade dos atos anteriormente praticados no juízo de primeiro grau, incluído o recebimento da denúncia; conseqüente atração para o S.T.F. da competência para conhecer de habeas-corpus contra a decisão que recebeu a denúncia pendente da decisão do Tribunal de Justiça quando da investidura do acusado no mandato parlamentar federal.
(Inq QO 1.567/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, plenário, 23.05.2002, DJ 30.05.2003)

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NOTAS:

(1) Cf. Investigação e Denúncia antes da Diplomação de Parlamentar Federal .

(2) Os inquéritos que tramitam sob a supervisão jurisdicional de Tribunais são denominados de “Inquéritos Penais”, distinguindo-se daqueles cujo controle cabe às Varas (“Inquéritos Policiais”).

(3) Vale lembrar que o STJ também considera sua competência de direito estrito. Cabe indagar: onde na Constituição está escrito que um dos seus Ministros irá presidir a um órgão de uniformização das decisões proferidas por Turmas Recursais? A Lei n. 10.259/01, todavia, criou essa competência (art. 14). Se a competência for mesmo de direito estrito, a regra será inconstitucional.

(4) Considera-se publicada a sentença ao ser entregue ao escrivão (CPP 389). Na Justiça Federal não há escrivão. Quem recebe a sentença é o servidor da Vara incumbido de registrá-la.

(5) Costuma haver um não desprezível distanciamento cronológico entre a data da sessão de julgamento e a veiculação no órgão oficial de imprensa da ementa do acórdão. Às vezes dias, às vezes mais de 10 anos. A sessão tem de ser anterior à assunção do cargo de Parlamentar para que a condenação (ou absolvição) seja válida, mas a publicação do acórdão não tem prazo certo. Uma vez que se efetive, passará a correr o prazo recursal.

(6) Alguns chamam de inominado o recurso contra sentença proferida em Juizado Especial.

(7) Ministro de Estado que se elege Deputado Federal: mantém-se a prerrogativa de julgamento originário pelo STF. Pode ser o inverso: Deputado não reeleito que assume a chefia de uma das Pastas. E daí por diante: Ministro do STJ ou do STF que se elege Parlamentar, ex-Presidente da República que se elege Senador, etc.

(8) O Código de Processo Penal Militar autoriza o manejo desse recurso pela acusação (CPPM 538).

(9) É evidente que o RESA tem outras serventias. Aqui nos bastam as listadas no texto.

Artigo atualizado em 06.04.2009: correções de texto, inserção de ementa de acórdão.

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HC contra ato de Turma Recursal

Publicado por André Lenart em Dezembro 15, 2008

À vista do texto original da Constituição da República, o STF chamava a si a atribuição de processar e julgar os procedimentos de habeas corpus contra ato de Tribunais, ainda que regionais, bem como contra ato das Turmas Recursais. Com a publicação da Emenda Constitucional n. 22/1999, a competência do Supremo foi bastante encurtada: só os atos de Tribunais Superiores seriam sindicáveis diretamente pela Corte; caso o HC atacasse ato de Tribunal Regional Federal, Regional do Trabalho ou de Justiça, a competência passaria a ser do STJ. Curiosamente, numa dança sem música, o STF continuou se arrogando competência se a coação proviesse de Turma Recursal ou de algum dos seus membros.

E M E N T A: HABEAS CORPUS – TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA SUAS DECISÕES – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR ESSE WRIT CONSTITUCIONAL.

- Compete ao Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, processar e julgar, originariamente, a ação de habeas corpus, quando promovida contra decisão emanada de Turma Recursal estruturada no sistema vinculado aos Juizados Especiais. Precedentes.

[...]

(HC 79.865-9/RS, rel. Min. Celso de Mello, T2, 14.03.2000; DJ 06.04.2001 e republicado em 20.04.2001)

Apesar de alguns acórdãos dissidentes (HC 79.473, HC 79.604-4), esse ponto de vista aos poucos se consolidou (HC 79.264-2, HC 78.317, HC 79.570, HC 80.575-2) e deu lugar à Súmula 690:

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais

Foi então, há pouco mais de um ano, que se deu a reviravolta. Arejado em sua composição e invocando velha e surrada jurisprudência, o plenário do Tribunal transferiu às Cortes locais a responsabilidade pelos HCs impetrados contra ato das Turmas Recursais e revogou a recém-editada súmula:

COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos – paciente e impetrante. COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente

(HC 86.834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, pleno, DJ 09.03.2007)

Isso nos deixa diante de uma situação paradoxal. Se de um lado, é meritória e condizente com o melhor direito a admissão de que não cabe ao Supremo sindicar atos das instâncias ordinárias, de outro, criou-se uma inacreditável 5ª instância num país em que a existência das 4ª instâncias tradicionais já não causa estranheza. Pior: o acusado em processo de juizado – cuja pena não excede a 2 anos – tem à disposição uma via impugnativa mais longa e favorável que um acusado em processo de Vara – cuja pena pode exceder a 30 anos. Tomando como referência um ato qualquer praticado em sede policial, vejamos o que acontece no processo criminal comum:

1) o agente impetra HC contra ato da Autoridade Policial no Juízo Federal ou de Direito;

2) negada a ordem, impetra um segundo HC no Tribunal Regional Federal ou de Justiça;

3) negada a ordem, impetra um terceiro HC no STJ;

4) negada a ordem, impetra um quarto HC no STF.

Agora, no sistema anabolizado dos juizados:

1) o agente impetra HC contra ato da Autoridade Policial;

2) impetra um segundo HC contra ato do Juízo;

3) impetra um terceiro HC contra ato da Turma Recursal;

4) impetra um quarto HC contra ato do TRF ou TJ;

5) impetra um quinto HC contra ato do STJ;

Ainda que desconsideremos o ato da AP e situemos como ponto de partida uma decisão de 1ª instância teremos um elo a mais, representado pelo acréscimo do TRF ou TJ à cadeia de órgãos jurisdicionais aptos a conhecer do HC.

Parece incrível, mas na loucura que é nosso sistema processual, ao fazer o certo e declarar-se incompetente para julgar tais HCs, o STF acabou favorecendo a delonga dos processos e as chances de os pequenos réus alcançarem a impunidade graças à prescrição.

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HC contra ato de membro do Ministério Público em atuação na 1ª instância

Publicado por André Lenart em Dezembro 12, 2008

O Supremo não se cansa de proclamar que a outorga constitucional de competências substancia um regime de direito estrito, taxativo, insuscetível de ampliação por meio de lei  ou analogia. Pois bem, a Constituição da República não confere aos Tribunais locais competência para processar e julgar originariamente habeas corpus ou mandado de segurança cuja autoridade coatora seja membro do Ministério Público. No tocante à Justiça dos Estados-membros, nada se opõe a que a Constituição Estadual confira ao Tribunal de Justiça essas duas incumbências; mas em se tratando de Justiça Federal, não há como alterar o sentido e o alcance da CRFB 108:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

[...] c) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os “habeas-corpus”, quando a autoridade coatora for juiz federal;

Excluídos da órbita de competência dos TRFs, a incumbência seria dos Juízos Federais, pois os Procuradores da República podem ser perfeitamente enquadrados como autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. Além do mais, a maior parte dos atos impugnados certamente diria respeito à matéria criminal relativa à esfera federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]  VII – os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

Paradoxalmente, o STF há bastante tempo firmou-se em que a competência para processar e julgar o tal HC será do Tribunal a que couber julgar o membro do MP por crime comum ou de responsabilidade (TJ ou TRF):

EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por Procurador da República. Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Juízo estadual. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes.

Recurso provido. Não cabe a Juízo da Justiça estadual, mas a Tribunal Regional Federal, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público Federal.

(RE 377.356-9/SP, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 07.10.2008, DJE 27.11.2008)

EMENTA: – Recurso extraordinário. Competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público Federal.

- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 141.209 e 187.725) têm entendido que, em se tratando de “habeas corpus” contra ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento dessa jurisprudência – como salientado pelo eminente Ministro Néry da Silveira no RE 187.725 – “foi sempre o de que da decisão do habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou de abuso de poder pela autoridade” e isso porque “ao se conceder o habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade que julgar o habeas corpus será a competente para o processo e julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade impetrada”.

- No caso, em se tratando, como se trata, de habeas corpus contra membro do Ministério Público Federal que atua junto a Juízo de primeiro grau, e tendo em vista que, em virtude do disposto no artigo 108, I, “a”, da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente esses membros, a esses Tribunais compete, também, por aplicação do mesmo fundamento, julgar os habeas corpus impetrados contra essas autoridades.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 285.569-3/SP, rel. Min. Moreira Alves, T1, 18.12.2000; DJ 16.03.2001)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I. – Denúncia considerada inepta pela Turma Recursal do Juizado Especial.

II. – H.C. prejudicado.

(HC 81.258-9/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, T2, 18.12.2001; DJ 01.03.2002)

Esse ponto de vista se constrói à base de uma premissa falsa e irreal. Só faria algum sentido, se da concessão da ordem se seguisse a instauração de procedimento disciplinar, inquérito penal ou oferecimento de denúncia contra a Autoridade coatora. Mas não é isso que acontece na prática. E não é por corporativismo, mas pela absurda banalização no emprego do HC. O habeas é utilizado para tudo: para forçar a Autoridade Policial a realizar diligências, evitar a coleta de impressões datiloscópicas, anular indiciamento, impedir ou compelir à oitiva de testemunhas, desconstituir recebimento de denúncia, excluir provas, impugnar atos irrecorríveis, adiar interrogatório, dirimir conflitos de competência, substituir recursos, etc. O HC é pano para toda manga, um verdadeiro coringa trazendo mais confusão ao já tão caótico sistema processual brasileiro. Só a deturpação conceitual pode colocar no mesmo plano decisões proferidas no exercício de função pública – quer pela Autoridade Policial, quer pelo MP ou mesmo pelo Magistrado – e agressões intoleráveis à liberdade individual ou à vida, como a privação da liberdade sem respaldo de decreto judicial e a tortura.

Se com relação ao HC Inês é morta, a discussão permanece acesa quanto à competência para julgar mandados de segurança. Desconheço algum pronunciamento do STF a esse respeito, mas nos TRFs prevalece o entendimento de que compete aos Juízos Federais julgá-los. Eu mesmo já julguei um, sem oposição do MPF. Como observei anteriormente, na Justiça Estadual a resposta dependerá da Constituição local.

PS: a tal regra de direito estrito, que presidiria à arquitetura das competências outorgadas pela Constituição da República, é afrontada pela Lei n. 10.259/01. A lei dos Juizados Especiais Federais erigiu um sistema recursal à parte, chegando ao requinte de conferir novas competências ao STJ.

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Quem pariu Mateus que o embale

Publicado por André Lenart em Novembro 26, 2008

A Súmula Vinculante n. 11, gestada e partejada no tenso e imprevisível ambiente emocional que já de algum tempo se constrói no STF, começa a projetar estilhaços para todos os lados. Pouco a pouco, surgem “reclamações” visando à decretação da nulidade da prisão ou do ato processual para cuja realização o indiciado/acusado foi algemado. Isso representa a completa inversão do sistema judiciário: em vez de buscar a anulação do ato nos Tribunais locais, o agente dispõe agora de acesso direto ao Supremo, bastando-lhe alegar o emprego indevido de algemas. Pior: mesmo que afaste a alegação de afronta à SV 11, nada impede que o Tribunal conceda de ofício uma ordem de habeas corpus – quem acompanha o dia-a-dia do STF sabe que para afastar a incidência da Súmula 691 não raro as Turmas e o plenário acabam por examinar o mérito da demanda, ultrapassando em muito as dimensões da causa de pedir. Segue-se que o preocupante fenômeno do esvaziamento da 1ª instância se generaliza e alcança a esta altura as Cortes locais e o próprio STJ.

A opção por um “recurso” per saltum, que nada mais é do que uma avocatória repaginada, constitui o capítulo mais dramático da estória recente de concentração de poderes na cúpula do Judiciário e corrobora a necessidade de discutir uma profunda e visceral redistribuição das competências constitucionalmente outorgadas aos órgãos jurisdicionais, revitalizando a tão combalida magistratura de carreira. Se nada for feito, além do recrudescimento da crise interna do Judiciário, é questão de tempo até que uma enxurrada de queixas contra juízes, desembargadores e ministros invada os Tribunais, tumultuando a prestação jurisdicional e inflando a já abarrotada pauta de julgamentos.

A decisão abaixo, publicada no DJE de 25.11.2008, é ilustrativa das reclamações que chegam à Corte. Note-se que há um esforço do relator em circunscrever o alcance da Súmula à área de projeção do precedente que lhe deu base, embora a leitura dos debates ponha acima de dúvida a intenção refletida no texto de regular como um todo, em qualquer situação, o uso das algemas. Uma Súmula que precise ser interpretada nunca é bom sinal.

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 6.962-1 (340)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

RECLTE.(S) : JOÃO ACÁCIO HHABETE

ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DA 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCESSO Nº 2008.61.19.003169-4)

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de Reclamação ajuizada contra o Juiz da 5ª Vara da 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, que teria contrariado o teor da Súmula Vinculante n° 11 desta Corte, cuja redação é a seguinte:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

O Reclamante alega ter permanecido algemado, pelos pés e pelas mãos, durante audiência realizada através de vídeo-conferência, sem que houvesse necessidade de utilização deste instrumento constritivo da liberdade.

É o relatório.

Analiso o pedido de medida liminar.

A decisão impugnada, por cópia às fls. 166, apresentou fundamento escrito para manter o Reclamante algemado, não havendo ofensa flagrante ao teor da Súmula Vinculante n° 11.

Constato, ainda, que foi proferida sentença condenatória contra o Reclamante no ato impugnado, na qual foram deduzidos fundamentos para manter o Reclamante cautelarmente preso, tal como permaneceu durante todo o processo.

Por fim, é de se considerar o precedente que determinou a elaboração da Súmula Vinculante n° 11, que dizia respeito ao emprego de algemas em sessão de julgamento do Tribunal do Júri, considerando-se a influência que referida constrição poderia produzir sobre o veredicto dos jurados (HC n° 91.952, rel. min. Marco Aurélio, acórdão pendente de publicação).

Do exposto, diante da ausência de fumus boni juris, indefiro a liminar.Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 14 da Lei n° 8.038/90.

Com as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

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Novela brasileira: Humberto Braz, Satiagraha e a Hipertrofia do STF

Publicado por André Lenart em Outubro 16, 2008

Eis a decisão que libertou Humberto Braz, acusado de oferecer propina a um delegado federal em troca da exclusão do nome do banqueiro Daniel Dantas da investigação policial que resultou na Operação Satiagraha (DJE 15.08.2008):

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.693-9 (342)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU

PACTE.(S) : HUMBERTO JOSÉ ROCHA BRAZ

IMPTE.(S) : EDUARDO DE MORAES E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado em decisão que indeferiu pleito cautelar em idêntica via processual, cujo teor é o sguinte (fls. 302/303 do apenso 2):

“Vistos.

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Humberto José Rocha Braz, contra decisão de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferiu a liminar em medida idêntica.

Informam os impetrantes que em 10/7/2008 foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão de operação deflagrada pela Polícia Federal, constando dos autos que o paciente teria participado de oferecimento de vantagem ilícita a um dos policiais federais, para que não fossem investigados o Sr. Daniel Valente Dantas e seus familiares.

Alegam, em síntese, haver constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos necessários à decretação da preventiva e de fundamentos para a denegação do arbitramento de fiança.

De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691, do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcional hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

No caso, não se percebe hipótese a excepcionar a aplicação do referido verbete.

O Juízo a quo não vislumbrou constrangimento ilegal a ser reparado de plano. De forma fundamentada, ressaltou:

‘Por outro lado, o ato judicial no qual se materializa o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente contém fundamentos suficientes para, ao menos por ora, subsistir, dele valendo destacar o seguinte (fl. 177):

‘Ele foi a quem efetivou contatos com autoridade policial, oferecendo-lhe vantagem indevida para ‘determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício’, consistente em altas somas de dinheiro em espécie.

…………………………………..

Do texto acima transcrito é possível concluir que o ato que o levou ao cárcere não está fundamentado em mera suposição de ingerência pessoal nas investigações, mas, sim, em dados concretos que evidenciam essa sua postura, que, sem dúvida alguma, interfere, também, na aplicação da lei penal na medida do êxito dessa empreitada.

Justificada está, portanto, a prisão preventiva imposta ao paciente’ (fl. 294).

Ademais, a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente asseverou que ‘a prisão, in casu, está justificada para conveniência da instrução criminal. Não bastasse isso, a ordem pública, associada à credibilidade que o Poder Judiciário desfruta perante a sociedade, restou também seriamente afetada pelos fatos aqui associados’ (fl. 199).

Sobre o pedido de fiança, nos termos do art. 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, esta não será concedida ‘quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)’, hipótese dos presentes autos.

Não há, prima facie, abuso de poder ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que traduz análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

[...].”

2. Os impetrantes reiteram as razões postas a exame do Superior Tribunal de Justiça.

3. Requerem a concessão de liminar a fim de que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento definitivo deste habeas corpus.

4. É o relatório.

5. Decido.

6. O paciente teve indeferido pleito de extensão da decisão que beneficiou Daniel Dantas, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no HC n. 85.009, sob o fundamento de ausência de identidade de situações processuais.

7. A situação processual do paciente é, sem dúvida, menos grave do que a do paciente do HC n. 85.009. A ele é imputada tão-somente a prática do crime de corrupção ativa, ao passo que a Daniel Dantas são atribuídas outras tantas condutas delituosas.

8. Daí a irrelevância do cotejo entre as situações do paciente e a do beneficiado no HC 85.009. A manifesta ilegalidade de sua prisão cautelar autoriza exceção à Súmula 691/STF, na linha da jurisprudência desta Corte (cf., entre outros, os HHCC ns. 84.014, 1ª Turma, rel. o Min. Marco Aurélio, DJ de 25/6/2004, e 85.185, Pleno, rel. o Min. Cezar Peluso, DJ de 1º/9/2006).

9. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, é providência excepcionalíssima. Por isso mesmo apenas há de ser decretada nas hipóteses taxativamente arroladas no artigo 312 do CPP, em situações especiais, nas quais se imponha a medida extrema de segregação da liberdade ante tempus.

10. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente declarado inidônea a invocação da credibilidade do Poder Judiciário como fundamento da garantia da preservação da ordem pública.

11. De outro lado, os fundamentos fáticos da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal — “suborno” da autoridade policial, a fim de que esta se abstivesse de investigar determinadas pessoas — à primeira vista confundem-se com os elementos constitutivos do tipo descrito no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).

12. O paciente foi flagrado em “Ação Controlada” promovida pela Polícia Federal, “Operação Satiagraha”, tentando corromper delegado de polícia com significativa quantia em dinheiro. Há, portanto, indícios suficientes para o oferecimento de denúncia pela prática do crime descrito no artigo 333 do Código Penal, sendo desnecessária a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal.

13. Prisão cautelar em circunstâncias que não a justifiquem vigorosamente equivale a antecipação do cumprimento de pena a ser, no futuro, eventualmente imposta em sentença transitada em julgado. A afronta ao princípio da presunção de inocência, contemplado no plano constitucional, é flagrante.

14. O paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Além disso, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial.

Afasto o óbice da Súmula 691/STF e defiro o pedido de liminar a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, até o julgamento definitivo desta impetração.

Comunique-se.

Os autos estão suficientemente instruídos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

Não interessa discutir o cerne da decisão. Nem mesmo questionar a Súmula 691, cuja serventia é verdadeira incógnita. Interessa pôr em relevo o papel exercido pelo Supremo no sistema judiciário brasileiro e o acachapante esvaziamento das chamadas instâncias ordinárias – providas por Magistrados em sua maioria egressos de concursos públicos (Magistrados técnicos).

Os literatos e ortodoxos negam à Corte o status de 4ª instância, o que traduziria um amesquinhamento do órgão de cúpula da Justiça. Mas o fato é que cada vez mais o STF se comporta como uma mera instância revisora de decisões proferidas por outros Tribunais, ainda que lastreadas em matéria infraconstitucional. Qual o sentido de conceder uma liminar que fora negada por duas instâncias ordinárias contra decreto de PPrev amplamente fundamentado por Juiz Federal? Aliás, qual o sentido de existirem essas duas instâncias revisoras se tudo – absolutamente tudo – de um jeito ou de outro chega ao Supremo? Melhor seria extinguir o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, pôr seus Magistrados em disponibilidade ou transformá-los em assessores graduados dos Ministros do STF e encaminhar os habeas corpus e recursos diretamente à Corte Suprema. Ganharíamos tremendamente em economia processual e velocidade nos julgamentos.

Em várias oportunidades, o venerável Min. Moreira Alves alertou para a necessidade de limitar as competências do Supremo a fim de compatibilizar seu exercício com as funções confiadas pela Constituição ao STJ. Do contrário, o Superior perderia inteiramente sua relevância institucional e se tornaria uma Corte supérflua cujas decisões estariam sempre sujeitas à revisão de uma voz maior. Sua Excelência não se referia à matéria criminal – e sim à tributária -, mas o raciocínio tanto lá quanto aqui permanece válido: o STF não deve se ocupar de matéria infraconstitucional, a não ser em casos excepcionalíssimos – processos de competência originária, por exemplo. O HC voltado à apreciação do idoneidade de decretos de prisão (temporária ou preventiva) deveria ficar a cargo dos Tribuaniais locais e do STJ. E já é muito. Alguém me diga, por obséquio, em que país civilizado o cidadão pode recorrer a três instâncias para ver cassada uma ordem de prisão?

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