1. INTRODUÇÃO
Em artigo anterior (1), abordamos cinco constelações situacionais na órbita da competência originária do STF para processar e julgar Parlamentares Federais e, por reflexo, autorizar a instauração de inquérito penal (2) contra eles e supervisionar jurisdicionalmente as investigações. Aqui trataremos da sexta constelação situacional nos seus possíveis desdobramentos: o que acontece se, ao tempo da diplomação, já houver sido proferidos sentença ou acórdão criminais condenatórios ou absolutórios. Trata-se de assunto desprezado pela literatura e cuja disciplina está confiada à jurisprudência.
O raciocínio desenvolvido pelo STF é basicamente um raciocínio a fortiori: se tenho competência para julgar em primeiro e único grau o Parlamentar, também tenho competência para julgar os recursos opostos à condenação ou à absolvição por órgão de jurisdição inferior daquele que agora se investe em cargo eletivo. Embora lógica e certeira – e a redução ao absurdo também o demonstra -, essa conclusão dá margem a casos particulamente insólitos, transgride a aparente normalidade das esferas de competência dos órgãos jurisdicionais e quebra a coerência do velho e surrado dogma da competência constitucional de direito estrito – decantado óbice à ampliação da jurisdição da Corte.
Tudo o que aqui se exporá é aplicável, mutatis mutandis, à competência originária superveniente dos Tribunais Regionais Federais (CRFB 108), dos Tribunais de Justiça (CRFB 125, entre outros) do Superior Tribunal Militar (CRFB 124 § único; Lei 8.457/92, art. 6º) e do Superior Tribunal de Justiça (CRFB 105).
2. QUEBRA DO DOGMA DA COMPETÊNCIA ESTRITA
Basta citar um julgado recente para situar a posição retórica do STF:
COMPETÊNCIA DO SUPREMO. A competência do Supremo é de direito estrito, estando prevista, de forma exaustiva, na Constituição Federal.
COMPETÊNCIA – DEFINIÇÃO. A definição da competência ocorre considerados os limites subjetivos e objetivos da lide, não cabendo a modificação a partir de integração subjetiva à margem do conflito de interesses retratado no processo.
(ACO QO 1.006-6/RR, rel. Min. Marco Aurélio, plenário, 09.04.2008, DJE 19.02.2009)
Não há preceito algum da Constituição que outorgue ao STF competência para julgar recursos contra sentença ou acórdão condenatório de Parlamentar, proferido antes da investidura, nem tampouco contra acórdão que tenha negado recurso impugnando a condenação. Essa regra de competência se constrói à base de conclusão a fortiori e da redução ao absurdo da tese contrária. Assim, a competência da Corte é até certa medida aberta e flexível, podendo estender-se a hipóteses não previstas constitucionalmente (3).
A posição retórica não condiz com a orientação pragmática do Tribunal. Não há razão para perplexidade: o grau de coerência da jurisprudência é inversamente proporcional à multiplicidade de reviravoltas que os Tribunais patrocinam.
3. RECURSOS A CARGO DO SUPREMO
3. 1. AMPLO CARDÁPIO
O Supremo poderá ser chamado a julgar qualquer tipo de recurso – embargos declaratórios, apelação, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, embargos infringentes e de nulidade, agravo interno, recurso especial -, meio impugnativo autônomo – mandado de segurança, habeas corpus (CRFB 102 I d), ação rescisória (e por que não?) – ou recurso decorrente do manejo do meio impugnativo autônomo – ordinário em MS ou em HC, e por aí vai. O propósito aqui é o de oferecer um panorama sumário sobre como isso acontece ou pode vir a acontecer na prática.
3. 2. HIPÓTESES
3. 2. 1. SENTENÇA OU ACÓRDÃO: PRAZO RECURSAL EM ANDAMENTO
Há várias possibilidades. Publicada sentença (4) ou julgado em sessão (5) processo de competência originária de Tribunal, antes da diplomação, o órgão jurisdicional deverá mandar intimar o agora Parlamentar do resultado. Havendo recurso, deverá ser interposto no próprio órgão, como tradicionalmente determinam as leis processuais. Após o cumprimento das formalidades – juntada da petição recursal, intimação da parte adversa, juntada de contrarrazões, intimações, expedição de ofícios, etc -, os autos subirão para o STF.
3. 2. 2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Digamos que a defesa pretenda interpô-los. Deverá fazê-lo no órgão cuja decisão se impugna, dentro do prazo assinado pela lei. Mas o julgamento, tanto de admissibilidade quanto de mérito, caberá ao Supremo. O papel do órgão a quo será o de cumprir as formalidades preparatórias às quais se fez alusão no item acima.
Se os embargos estavam pendentes de apreciação em momento anterior à diplomação, bastará ao órgão remeter os autos ao STF.
3. 2. 3. APELAÇÃO
A mesma lógica se aplica à apelação contra sentença de órgão de 1ª instância – Juízo Federal ou de Direito, Juizado Especial (6), Tribunal do Júri, AJM. Caso já tenha sido interposta e esteja ao aguardo de julgamento, a investidura no cargo de Deputado Federal ou Senador fará cessar a competência do órgão revisor (Tribunais ou Turmas Recursais) – salvo se tratar do próprio Supremo (7) -, deslocando-a para o STF. Caso ainda não tenha sido interposta ao tempo da diplomação, poderá sê-lo dentro do prazo previsto no CPP ou na legislação de regência. O fato de não caber apelação dos acórdãos proferidos pelo Supremo não constitui obstáculo, já que o objeto da impugnação aqui será a sentença.
É importante frisar que nem a Constituição nem a lei preveem apelação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais no julgamento de pessoas sujeitas à sua competência originária. Ou seja, o condenado pelo TRF, TJ, STM, STJ ou STF poderá interpor embargos declaratórios, recurso especial e recurso extraordinário – e respectivos agravos – e/ou impetrar HC e, subsequentemente, RHC. Mas não apelação: é o pedaço amargo do foro por prerrogativa de função.
Abaixo um acórdão e uma decisão monocrática referentes à apelação:
STF: competência penal originária por prerrogativa de função: advento da investidura no curso do processo: inexistência de nulidade superveniente da denúncia e dos atos nele anteriormente praticados: revisão da jurisprudência do Tribunal.
1. A perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, v.g., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou imediata cessação da competência da Justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal.
2. Daí não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento.
3. Não resistem à crítica os fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF:
a) o art. 567 C.Pr. Pen., faz nulos os atos decisórios do juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex nunc da incompetência superveniente à decisão;
b) a pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regit actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal.
4. Enquanto prerrogativa da função do congressista, o início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina.
5. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença.
6. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do tribunal, dado que o fato objeto do processo e anterior à diplomação.
7. Devolveu-se, em conseqüência, ao tribunal de justiça do estado de Rondônia a competência para julgar a apelação pendente, uma vez que a diplomação do réu não afetou a validade dos atos anteriormente praticados, desde a denuncia a sentença condenatória.
(Inq 571 QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 26.02.1992, DJ 05.03.1993 p. 2897)
1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público da Bahia e pela defesa de Joseph Wallace Faria Bandeira, parlamentar federal, contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na denúncia (fls. 1.218/1.243).
2. Após apresentação das razões de apelação, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia no sentido de informar que o acusado fora eleito deputado federal nas eleições de 2006 (fls. 1.443/1.444). Decisão da relatora das apelações, declinando a competência para o processamento e julgamento dos recursos em favor desta Corte (fls. 1.447/1.449).
3. Pronunciamento do Senhor Procurador-Geral da República, opinando pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 1.456/1.464).
4. No inquérito 571-1-DF, em questão de ordem, o Min. Sepúlveda Pertence assim se pronunciou (DJ 05.03.1993):
“Certo, no caso presente, já houvera sentença condenatória e pendia de julgamento a apelação ao Tribunal de Justiça, quando sobreveio a diplomação do réu apelante. A circunstância, contudo, não é relevante: a manter-se a linha da jurisprudência, a nulidade superveniente alcança todas as decisões anteriores, seja a meramente interlocutória do recebimento da denúncia, seja, a fortiori, a sentença definitiva, posto que não transitada em julgado. Não obstante, estou em que a matéria merece nova reflexão, para a qual ouso pedir a atenção da Corte. A regência do caso, o primeiro dos princípios a invocar é o da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual uma vez firmada a competência, “o juízo não muda se ocorre alguma modificação do dado determinador ou dos determinadores da competência” (Pontes de Miranda, Comentários ao C. Pr. Civil, 1973, II/164). Malgrado a lei processual penal não contenha regra geral nesse sentido, estou em que o cânone é de aplicar aos seus domínios, seja por extensão analógica do art. 87 C.P. Civ., seja porque o C. Pr. Pen. mesmo dá testemunho eloqüente de não ser infenso ao princípio, quando consagra expressamente um corolário radical dela, em matéria de conexão ou continência (C.Pr. Pen., art. 81, caput). Certo, a perpetuatio jurisdictionis não é absoluta: do próprio art. 87 C. Pr. Civ. se extrai que ela cede o passo à superveniência, à propositura da ação, de leis que “suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.
5. Assim, levando em consideração que todos os atos processuais praticados antes do pronunciamento do Ministério Público do Estado da Bahia (fls. 1.443/1.444) o foram no período anterior à posse do acusado como deputado federal, em observância ao princípio tempus regit actum, declaro-os válidos.
6. Compete ao Supremo Tribunal Federal, desse modo, o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, encontrando-se a causa pronta para julgamento, ressalvada mera regularização formal, a seguir determinada.
7. Promova-se a reautuação do feito como Ação Penal. Após a intimação das partes acerca deste despacho, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2008. Ministra Ellen Gracie Relatora
(Inq. 2.558, rel. Min. Ellen Gracie, 13/05/2008, DJE 21/05/2008)
3. 2. 4. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Oponíveis tão somente pela defesa a acórdão não unânime desfavorável ao réu proferido no julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito (CPP 609 § único) (8), serão dirigidos ao órgão prolator da decisão impugnada e, após o cumprimento das formalidades de praxe, encaminhados com os autos do processo ao STF. Não há diferença em relação àquilo que já se disse.
3. 2. 5. RECURSO ESPECIAL
Algo bem pitoresco. Todos sabemos que cabe ao STJ:
CRFB 105
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Mas se o RESp atacar acórdão de Tribunal que recebeu/rejeitou denúncia ou queixa ou condenou/absolveu um ora Parlamentar, a competência também se deslocará para o Supremo. O STF julgará Recurso Especial!
Neste acórdão, o Plenário anulou aresto do STJ que julgara RESp contra decisão de Tribunal de Justiça rejeitando denúncia. O fundamento foi precisamente a competência do STF em resposta à diplomação:
Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem, concedeu o habeas corpus de ofício para declarar a insubsistência do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ante a incompetência, sem prejuízo de vir a apreciar, futuramente, o especial protocolizado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2001.
EMENTA: I. STF: competência originária para o processo penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomação, ocorrida no caso quando pendia de decisão do Superior Tribunal de Justiça recurso especial contra a rejeição de denúncia pelo Tribunal local: conseqüente transferência para o STF da competência para julgar o recurso especial, anulado – mediante habeas corpus de ofício – o acórdão do STJ que o provera, após a investidura parlamentar do acusado.
II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503).
(Inq. QO 1.070-7/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 06.09.2001; no DJU de 11.10.2001)
Très anos depois, o STF julgou o Recurso Especial interposto, dando-lhe provimento para receber a denúncia:
EMENTA: I. Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes – como também sucede com os colhidos em inquérito policial – caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório.
II. Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por atos de gestão.
III. Recurso especial: art. 105, III, c: a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso.
(Inq. 1.070/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 24.11.2004, DJ 01.07.2005, p. 6)
Como o STF não está vinculado às premissas fixadas pelos Ministros do STJ, é possível que os parâmetros de admissibilidade oscilem: o Supremo pode perfeitamente conhecer de recursos que dificilmente escapariam à filtragem do STJ. Ou vice-versa…
3. 2. 6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Semelhantemente àquilo que vimos com a apelação, também caberá ao STF julgar recurso em sentido estrito contra decisão – anterior à diplomação – que recebeu ou negou denúncia ou que a recebeu em parte (9). Detalhe: o recurso será utilizado preferencialmente pelo Ministério Público, pois não há outro expediente que lhe faça as vezes. A defesa, no entanto, pode abrir mão dele e impetrar logo habeas corpus. Como se verá no próximo tópico, a competência do STF em se tratando do procedimento especial do HC encontra amparo no texto da Constituição; não há necessidade de combinar raciocínios para “construir” uma solução jurisprudencial.
Os julgados a seguir dizem respeito exatamente a RESEs interpostos pelo Ministério Público para ver recebidas denúncias:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ASSUNÇÃO AO MANDATO PARLAMENTAR. ARTS. 41 E 395, I e III, CPP. IMPROVIMENTO.
1. Registro que o recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a denúncia apresentada em face do recorrido, é de competência do Supremo Tribunal Federal em razão da investidura do denunciado no cargo de deputado federal em data posterior à referida decisão.
2. A denúncia foi considerada inepta em relação ao recorrido por absoluta ausência de descrição de qualquer conduta que pudesse, em tese, configurar a prática de crime.
3. Na atual redação do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal (dada pela Lei n° 11.719, de 20.06.2008), a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta ou quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
4. É justamente a hipótese, eis que não houve qualquer descrição relacionada à conduta do recorrido no âmbito das supostas práticas delitivas narradas na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
5. Recurso em sentido estrito improvido.
(Inq. 2.727, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, 13.11.2008, DJE 12.02.2009)
EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 24, INC. X, DA LEI N. 8.666/93. AQUIVAMENTO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS A ESTE SUPREMO TRIBUNAL. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.
1. Dada a incidência do princípio tempus regit actum, são válidos todos os atos processuais praticados na origem, antes da diplomação do parlamentar, devendo o feito prosseguir perante essa Corte na fase em que se encontrava: Precedentes.
2. Inviabilidade do Recurso em Sentido Estrito: a configuração do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração da efetiva intenção de burlar o procedimento licitatório, o que não se demonstrou na espécie vertente.
3. Recurso ao qual se nega provimento.
(Inq. 2.648, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 12/06/2008, DJE 21-08-2008)
EMENTA Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
1. Eleito o denunciado como Deputado Federal durante o processamento do feito criminal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não recebeu a denúncia.
2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional.
3. A expressão “ordem judicial”, referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar como julgador.
4. Cuidando os autos de eventual descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
5. Recurso em sentido estrito desprovido.
(Inq. 2.605/SP, rel. Min. Menezes Direito, pleno, 20.02.2008, DJE 24.04.2008)
3. 2. 7. HABEAS CORPUS
HC não é recurso, é procedimento especial cognitivo sumário de natureza criminal destinado a pôr cobro a atos que cerceiem ilegalmente a liberdade ambulatória de alguém. Sua concessão deveria sempre desaguar na responsabilização administrativa ou mesmo criminal da Autoridade Coatora. Mas não é isso que acontece: esse “remédio” constitucional foi tão banalizado que hoje serve para para quase tudo e até mesmo para substituir recursos de interposição mais complexa. Raramente um verdadeiro “abuso de autoridade” é ceifado. Na maior parte das vezes, trata-se de questionamento de pontos de vista jurídicos dissonantes do interesse perseguido pelo impetrante.
Pela CRFB 102 I d, cabe ao Supremo julgar habeas corpus se o paciente estiver sujeito à sua competência originária. Assim, os HCs que se encontrem em andamento ao tempo da investidura no cargo de Deputado ou Senador serão atraídos imediatamente para a órbita do STF. É supérflua a invocação da jurisprudência concernente à competência superveniente para conhecer dos recursos. Apesar disso:
EMENTA: Processo penal originário: competência do S.T.F., desde a investidura do denunciado, sem prejuízo da validade dos atos anteriormente praticados no juízo de primeiro grau, incluído o recebimento da denúncia; conseqüente atração para o S.T.F. da competência para conhecer de habeas-corpus contra a decisão que recebeu a denúncia pendente da decisão do Tribunal de Justiça quando da investidura do acusado no mandato parlamentar federal.
(Inq QO 1.567/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, plenário, 23.05.2002, DJ 30.05.2003)
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NOTAS:
(1) Cf. Investigação e Denúncia antes da Diplomação de Parlamentar Federal .
(2) Os inquéritos que tramitam sob a supervisão jurisdicional de Tribunais são denominados de “Inquéritos Penais”, distinguindo-se daqueles cujo controle cabe às Varas (“Inquéritos Policiais”).
(3) Vale lembrar que o STJ também considera sua competência de direito estrito. Cabe indagar: onde na Constituição está escrito que um dos seus Ministros irá presidir a um órgão de uniformização das decisões proferidas por Turmas Recursais? A Lei n. 10.259/01, todavia, criou essa competência (art. 14). Se a competência for mesmo de direito estrito, a regra será inconstitucional.
(4) Considera-se publicada a sentença ao ser entregue ao escrivão (CPP 389). Na Justiça Federal não há escrivão. Quem recebe a sentença é o servidor da Vara incumbido de registrá-la.
(5) Costuma haver um não desprezível distanciamento cronológico entre a data da sessão de julgamento e a veiculação no órgão oficial de imprensa da ementa do acórdão. Às vezes dias, às vezes mais de 10 anos. A sessão tem de ser anterior à assunção do cargo de Parlamentar para que a condenação (ou absolvição) seja válida, mas a publicação do acórdão não tem prazo certo. Uma vez que se efetive, passará a correr o prazo recursal.
(6) Alguns chamam de inominado o recurso contra sentença proferida em Juizado Especial.
(7) Ministro de Estado que se elege Deputado Federal: mantém-se a prerrogativa de julgamento originário pelo STF. Pode ser o inverso: Deputado não reeleito que assume a chefia de uma das Pastas. E daí por diante: Ministro do STJ ou do STF que se elege Parlamentar, ex-Presidente da República que se elege Senador, etc.
(8) O Código de Processo Penal Militar autoriza o manejo desse recurso pela acusação (CPPM 538).
(9) É evidente que o RESA tem outras serventias. Aqui nos bastam as listadas no texto.
Artigo atualizado em 06.04.2009: correções de texto, inserção de ementa de acórdão.