Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

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Brasil “garantista”: que fim levou (II)

Publicado por André Lenart em Outubro 31, 2009

I. INTRODUÇÃO

Direito discutido em abstrato é insosso e imprestável para o exercício da vida diária. Quem sai dos bancos acadêmicos achando que irá resolver os problemas de um mundo conflagrado lançando olhos à palavra dos sábios, corre o sério risco de bater em retirada e exilar-se voluntariamente no doce e colorido reino da torres de marfim. É essencial não perder de vista que o Direito é feito pelo homem para o homem, e não simplesmente para o fomento de discussões estéreis e destituídas de relevância prática.

Ao estudar Direito Penal, devemos ter presente a dimensão subjetiva imersa em cada fato. Subjacente a qualquer crime violento, existe um drama envolvendo vítima e familiares, personagens cujo papel na formulação de políticas públicas os “apóstolos” garantistas à brasileira insistem em desprezar. Um corpo sem vida não é apenas o cadáver ou corpus delicti do Código de Processo Penal, nem tampouco se deixa compactar à noção de objeto material da doutrina. É também o filho, o marido, o irmão, o amigo, o patrão, o empregado, o engenheiro, o economista, o vizinho, o médico e o cientista cuja perda será sentida pela família enlutada e por uma sociedade acuada.

Dar um rosto a Tício e Mévio e derrubar a falsa assepsia da doutrina caduca que nos comanda é o cavalho de batalha de qualquer visão realista de mundo.

II. O CASO CONCRETO

No dia 02.12.1995, o jogador Edmundo Alves de Souza Neto causou a morte de duas pessoas, além de graves lesões em outras várias, em acidente de trânsito ocorrido na “curva da morte”, na Lagoa, bairro de classe média alta da Zona Sul do Rio. Relembremos (1):

Na noite do acidente, Edmundo e alguns amigos seguiram para a boate Sweet Home, na Lagoa, onde encontraram Joana Martins Couto, 16, e sua amiga Déborah Ferreira da Silva, então com 21 anos. Barrada na boate naquele dia, Joana ainda hesitou em aceitar a carona oferecida por Edmundo até o bar El Turfe, na Gávea, mas foi convencida por Déborah. Na esquina da avenida Borges de Medeiros com a rua Batista da Costa, na Lagoa, o Cherokee do atacante se chocou com o Fiat Uno cinza dirigido por Carlos Frederico Pontes, 24. O carro de Edmundo capotou várias vezes e ficou com as rodas para o ar, enquanto o Fiat foi jogado a uma distância de 30 metros e colidiu com um poste. Carlos Frederico morreu na hora. A namorada dele, Alessandra Cristina Perrota, 20, e Joana morreram algumas horas depois, no hospital Miguel Couto.

Déborah quebrou a bacia, a quinta vértebra da coluna e quase ficou paraplégica. Ela ainda está se recuperando do acidente. “Levei quase dois anos para voltar à vida normal”, diz Déborah, que teve de largar o emprego de vendedora na loja Blue Man, em Ipanema, e perdeu as provas do vestibular naquele ano. Além das duas amigas, também estavam no carro do atacante do Vasco o empresário Marckson Gil Pontes, 31, e a estudante Roberta Campos, 19. Os dois ficaram levemente feridos, assim como Natasha Marinho Ketse, 19, que estava no Fiat Uno. A mãe de Joana, Eliane Artiaga Martins, 47, assistiu ao julgamento de terça-feira 5 na 6.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça e aplaudiu a decisão dos desembargadores Eduardo Mayr, Erié Sales da Cunha e Maurício da Silva Lintz. “Pensei que iria encontrar uma pessoa arrependida, mas não foi isso que aconteceu”, diz Eliane.

Os advogados das vítimas, Técio Lins e Silva e Avelino Gomes, garantem que, mesmo que o habeas-corpus seja concedido pelo STJ, Edmundo dificilmente escapará da prisão. “A sentença não feriu preceito algum da Constituição e, por isso, dificilmente será revogada”, diz Técio, que representa a família de Joana.

Desde o início, eis a via crucis do processo criminal:

1. Em 15.01.1996, o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebe a denúncia contra o jogador (Processo n. 1996.001.010604-8);

2. Em 05.03.1998, o Juízo profere sentença condenando-o por dois homicídios culposos (CP 121 § 3º) e três lesões corporais culposas (CP 129 § 6º), em concurso formal (CP 70). A pena base, de 3 anos de detenção, é aumentada em metade devido ao concurso de crimes, totalizando 4 anos e 6 meses de detenção em regime semiaberto, sem substitução da pena privativa de liberdade. Além disso, o Juiz aplica multa de 10 salários-mínimos no valor vigente à época dos fatos. Estes os fundamentos que deram base à dosagem concreta da pena (2):

a) considerando que o acusado Edmundo, ainda que tecnicamente primário, registra anotação pelo cometimento do delito de discriminação ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional (artigo 20 da Lei nº 7716⁄89), como se constata de sua folha penal (fls. 881⁄882), que não se logrou esclarecer;

b) considerando que o réu Edmundo atuou com culpa exclusiva por ocasião do evento;

c) considerando que o acusado Edmundo possui conduta social incompatível com a elevada posição de um grande astro do futebol brasileiro e internacional, o que influi de forma negativa na conduta de crianças e jovens aficcionados por tal esporte, que o têm como ídolo;

d) considerando que a personalidade do réu é voltada para o desrespeito, deboche e violência, como se verificou em numerosos episódios de sua vida, pessoal e profissional, os quais estão cronologicamente relacionados, até a data dos fatos em apuração, na publicação de fls. 865. Aliás, não satisfeito com tais episódios deprimentes, o acusado Edmundo teimou em continuar com o desrespeito, deboche e violência, como se verifica de uma mais atualizada cronologia, publicada pelo jornal “O Globo” (fls. 875). E mais: as matérias jornalísticas de fls. 866 a 874 relatam outros lamentáveis acontecimentos, nos quais o réu Edmundo foi figura de proa.

e) considerando que o acusado Edmundo, por ocasião do evento em apuração, procurava exibir-se como um às do volante para as jovens a quem dava carona, tanto que, alertado pelas vítimas sobre a velocidade excessiva imprimida ao veículo, socou o volante, dizendo “é ruim da gente bater”;

f) considerando que o réu Edmundo, embora advertido por vítimas acerca do perigo da velocidade imprimida ao veículo, continuou na sua tresloucada ação, o que configura a culpa consciente;

g) considerando que a causa do evento decorreu do desrespeito do acusado Edmundo ao mais elementar dever de cuidado objetivo na condução do automóvel, tendo em vista que desenvolvia velocidade excessiva e incompatível com o local do acidente. A velocidade excessiva está comprovada pelos danos materiais causados nos dois automóveis, sendo que o Fiat conduzido pela vítima fatal Carlos Frederico restou totalmente destroçado pela força do impacto, como espelham as fotos de fls. 178⁄189, que instruem o laudo de local de acidente de tráfego e que demonstram, de forma inequívoca, que o acusado imprimia, em verdade, velocidade muito superior àquela por ele revelada em seu interrogatório. A incompatibilidade da velocidade com o local está patenteada pelo confronto da versão trazida aos autos pelo próprio réu Edmundo com o ofício da CET -RIO, de fls. 158⁄159, que informa que a velocidade máxima permitida na Avenida Borges de Medeiros era, na época dos fatos, de 60 quilometros horários;

h) considerando que o agir do acusado Edmundo provocou gravíssimas e irreparáveis conseqüências, especialmente para as três vítimas que tiveram a vida ceifada prematuramente;

i) considerando que os delitos de homicídios culposos, especialmente considerados, resultaram em sofrimento inesperado e indevido aos familiares das três vítimas fatais;

j) considerando que o automóvel, nas mãos irresponsáveis do acusado, travestiu-se em potente arma destruidora, causando danos de elevadíssima monta, morte de três pessoas e ferimentos em outras três;

k) considerando que o condutor do veículo Fiat – a vítima fatal Carlos Frederico Brittes Tinoco – em nada contribuiu para o evento e suas conseqüências, eis que, segundo as provas dos autos, trafegava ele normalmente com o carro;

l) considerando que, embora venha a ser aplicada a pena de um dos homicídios culposos no máximo legal, ainda assim é ela insuficiente e incompatível com o imprudente agir do acusado Edmundo, isto graças à frágil legislação penal brasileira em vigor na data dos fatos;

m) considerando que, mesmo a aplicação do aumento máximo pelo concurso formal de crimes, é ele também insuficiente, considerados os outros dois homicídios culposos e as três lesões corporais culposas, pelos quais também responde o acusado Edmundo, que, se houvesse cometido tais delitos em países outros (Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Alemanha, etc), amargaria, por certo, condenação não inferior a vinte anos de prisão, dada a seriedade e severidade com que neles são tratados os delitos de trânsito;

n) considerando que a pena-base (no caso a máxima) deve ser estabelecida objetivando a eficiente repressão do delito (o que é exigido na hipótese da presente ação penal), não existindo no Código Penal qualquer disposição que condicione ou imponha a aplicação de pena mínima ao agente, ainda que tecnicamente primário, e;

o) considerando a frieza e a insensibilidade do acusado Edmundo e de seu amigo Marckson (vulgo Marcão), os quais chegaram à vileza de engendrar, no calor dos tristes e lamentáveis acontecimentos, versão de que quem estava dirigindo o Cherokee era o segundo (Marcão), isto, evidentemente, com finalidade exclusiva e egoística de livrar o primeiro (Edmundo) de escândalo policial e de suas responsabilidades criminais e cíveis, o que causa repugnância até mesmo em pessoa de poucas luzes. Tal fato está claramente demonstrado nos autos, como se verifica do Registro de Ocorrência (fls. 04), do Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (fls. 05⁄06), das declarações do policial Paulo Roberto Sodré (fls. 37⁄37v), da cópia do registro do Plantão da 14ª Delegacia Policial no Hospital Miguel Couto (fls. 38⁄39) e das seguras declarações das vítimas Débora e Roberta e das do policial militar Ubirajara Vital Leão (fls. 806⁄807);

fixo, a pena-base privativa de liberdade, relativa ao homicídio culposo referente à vítima Joana Maria Martins Couto, que viajava no carro do réu Edmundo, em seu máximo legal, que é de 3 (três) anos de detenção, que aumento da metade para 4 (quatro) anos e seis meses de detenção, isto em razão do concurso formal de crimes (dois delitos de homicídios culposos, referentes às vítimas Alessandra Cristini Pericier Perrota e Carlos Frederico Brites Tinoco Pontes, e três delitos de lesões corporais culposas, correspondentes às vítimas Roberta Rodrigues de Barros Campos, Débora Ferreira da Silva e Natasha Marinho Ketzer), que torno definitiva em razão da ausência de outras causas de aumento ou de diminuição” (fls. 1063⁄1065).

3. Em 05.10.1999, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dá parcial provimento à apelação de réu a fim de “excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios aos advogados assistentes da acusação”. A pena privativa de liberdade e o regime fixado são mantidos (Processo n. 1999. 050.00967);

4. Em 17.05.2000, os recursos extraordinário e especial interpostos pela defesa são inadmitidos pelo 3º Vice-Presidente do TJRJ. Seguem-se agravos de instrumento para o STF (Processo n. 2000.189.00010) e para o STJ (Processo n. 2000.190.00029). O primeiro permanece na Vice-Presidência – provavelmente aguardando o desfecho do julgamento do segundo;

5. Em 24.06.2003, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, “não conheceu do recurso especial”, isto é, ratificou a condenação, nos termos do julgamento do Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado em 19.12.2003 (RESp 302.636/RJ);

6. Em 01.06.2004, a Turma rejeitou embargos declaratórios opostos pela defesa. O acórdão foi publicado em 08.08.2005;

7. Em 21.06.2007, o relator indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A decisão monocrática foi publicada em 25.06.2007;

8. Em 16.08.2007, o relator negou seguimento liminarmente aos embargos declaratórios, considerando-os manifestamente improcedentes. Decisão monocrática publicada em 22.08.2007;

9. Foi então interposto agravo regimental, pendente de julgamento.

III. PRESCRIÇÃO

De acordo com o CP 119, no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre “a pena” de cada um deles, isoladamente. Isso significa que os acréscimos decorrentes do concurso formal (CP 70) e da continuidade delitiva (CP 71) deverão ser desconsiderados para efeito de cálculo, por exemplo, da ocorrência de prescrição. Daí ser crucial que a sentença estabeleça a pena aplicável a cada um dos delitos e só depois, em se tratando de crime formal, faça recair sobre a mais grave, ou sobre uma delas – caso iguais -, a causa de aumento de 1/6 a metade.

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Se se imputaram ao réu 2 homicídios culposos e 3 lesões corporais culposas, cinco sanções deveriam ter sido fixadas, percorrendo-se todo o iter do Código (CP 59, 68, entre outros), de modo a possibilitar a exata verificação da prescrição da pretensão punitiva – ou executória. No caso em apreço, essa diretriz não foi observada (3). Só foi fixada a pena para um dos homicídios: 3 anos de detenção.

Depois do trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena em concreto (CP 110 § 1º) e pode levar em conta data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa (CP 110 § 2º: prescrição retroativa). O prazo prescricional começa a correr do dia em que o fato se consuma (CP 111, I), e só se interrompe, recomeçando a fluir (CP 117 § 2º), com o recebimento da denúncia (CP 117 I) e a prolação de sentença ou acórdão condenatório (CP 117 II) (4). Só haverá interrupção em grau recursal, se o Tribunal elevar a pena ou acolher a pretensão no tocante a crime a cujo respeito tiver havido absolvição (5).

Tratando-se de pena de 3 anos, a pretensão será fulminada em 8 anos (CP 109 IV). Como a consumação do crime de homicídio se deu em 02.12.1995, a denúncia foi recebida em 15.01.1996 e a sentença condenatória proferida em 05.03.1998, não se pode falar em prescrição. O problema é que essa sentença condenatória foi o último marco interruptivo (6), donde se constata que a pretensão punitiva com relação ao homicídio está extinta desde março de 2006. Visto que as penas (não declaradas) concernentes aos outros crimes só podem ser menores ou iguais a essa, chega-se à conclusão de que o réu está livre de qualquer tipo de punição nos autos desse processos. Nem as custas deverá pagar.

IV. RÉQUIEM

Deu na edição on line do jornal Folha de São Paulo, de 22.09.2009:

O ex-jogador de futebol Edmundo se filiou nesta terça-feira ao PP do Rio de Janeiro. A filiação foi confirmada pelo presidente nacional do partido, senador Francisco Dornelles (RJ). A expectativa é que o ex-jogador se candidate a deputado estadual.

Uma das principais torcidas do Rio de Janeiro ficou eufórica com a notícia. Com o incondicional apoio de fãs fanáticos e de parcela da imprensa esportiva, dá-se como certo que Edmundo conquistará uma vaga na Assembleia Legislativa.

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NOTAS:

1. Notícia extraída da edição eletrônica da Isto É Gente.

2. De acordo com o que conta do voto do Min. Vicente Leal, relator do RESp 302.636. Clique aqui para ler relatório e voto dos Ministros.

3. Os Juízes não seguem essa técnica, que é mais trabalhosa – sem dúvida.

4. É irrelevante determinar se o acórdão que ratifica sentença condenatória tem eficácia igualmente condenatória ou declaratória negativa, pois a Lei n. 11.596/07 é bem posterior à data dos fatos e, segundo jurisprudência consolidada no Brasil, normas que modifiquem a disciplina da prescrição têm natureza material, não podendo retroagir para prejudicar o agente.

5. Cf. Prescrição antes da Lei n. 11.596/07.

6. A menos que se faça valer a Lei n. 11.596/07 retroativamente para reconhecer aos acórdãos do TJ e do STJ a autoridade de manter íntegra a pretensão punitiva.

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Brasil “garantista”: que fim levou?

Publicado por André Lenart em Agosto 24, 2009

Que fim levou o caso Pimenta Neves? Recapitulemos.

Em 20.08.2000 foi cometido o crime.

Em 13.06.2002 o réu foi pronunciado. Em 05.05.2006, após três dias de julgamento, o Tribunal do Júri da Comarca de Ibiúna/SP o condenou à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão por homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima.

Em 13.12.2006, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 18 anos de reclusão

O Recurso Especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça em 11.12.2007 e foi julgado pela 6ª Turma em 02.09.2008, que reduziu a pena para 15 anos de reclusão – acórdão publicado em 20.10.2008. Em 11.12.2008 foram rejeitados embargos declaratórios – acórdão publicado em 19.12.2008. Em 16.02.2009 foram interpostos embargos de divergência, rejeitados pela 3ª Seção em 12.08.2009 – acórdão publicado em 21.08.2009.

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.012.187 – SP (2009⁄0033309-7)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

[...]

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO-CABIMENTO. ARESTOS PARADIGMAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DESASSEMELHADAS. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos paradigmas proferidos em sede de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus e em mandado de segurança não se prestam para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.

2. Restam desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 1º, c.c. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ quando as circunstâncias fáticas e jurídicas decididas nos acórdãos paradigmas não se identifiquem ou assemelhem ao julgado embargado.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Nilson Naves e Felix Fischer.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

À vista da (última) pena fixada em concreto – 15 anos –, o prazo da prescrição da pretensão punitiva será de 20 anos (CP 109 I), com redução à metade graças à idade do réu – maior de 70 anos (CP 115). Ou seja: 10 anos. O último marco interruptivo foi a sentença condenatória (CP 117), publicada após o veredicto dos jurados, em 05.05.2006, de tal modo que a prescrição se consumará em 05.05.2016.

A coisa está assim: (1) acórdão negando provimento a agravo regimental (2) negando seguimento a embargos de divergência (3) opostos a acórdão que negou embargos declaratórios (4) a acórdão em recurso especial (5) contra acórdão que negou provimento a apelação (6) contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Num exercício de especulação, ainda é possível prever a interposição de pelo menos os seguintes recursos: embargos declaratórios, recurso extraordinário, agravo de instrumento contra decisão monocrática que (provavelmente) inadmita o extraordinário, agravo regimental, embargos declaratórios… Se a interposição em cascata de recursos empurrar o processo para além de maio de 2016, ter-se-á assegurada a impunidade de um réu confesso de homicídio.

Cenários possíveis: a) graças à miríade de recursos, o processo não chega ao fim antes de 2016, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva; b) a última decisão transita em julgado antes de 2016, mas, devido à idade avançada, o condenado ganha o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar; c) o condenado morre de causas naturais antes do fim do processo e/ou início do cumprimento da pena.

Nenhum dos cenários acima dignifica ou é compatível com o Estado Democrático de Direito. O crime passional pode não ser tão grave quanto outros crimes contra a vida. Mas é crime, e seu autor deve ser igualmente castigado. Já escrevi tanto sobre isso que vou citar só os artigos mais óbvios:

Luz e Trevas: utilização indevida das espécies recursais

Rui Barbosa, o STF e os processos imorredouros

E se John Lennon tivesse sido assassinado no Brasil?

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Só é preso quem quer!

Publicado por André Lenart em Agosto 15, 2009

Recebi anteontem exemplar com dedicatória do recém-editado livro do Promotor de Justiça Marcelo Cunha de Araújo, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (1). O subtítulo já é eloquente ao anunciar-lhe o tema: impunidade e ineficiência do sistema criminal brasileiro. Entranhado da mesma contundente dimensão realista adotada neste blog, o autor – mestre em Direito Processual e doutor em Direito Constitucional – se propõe dissecar aos olhos do público leigo as mazelas de um modelo fortemente estratificado e, acima de tudo, cínico na defesa de seus falsos predicados.

A qualidade mais aparente da obra reside no linguajar direto, despojado, objetivo, assumidamente alheio às nebulosidades do juridiquês. Os quatro capítulos, somados à introdução e ao epílogo, ocupam  apenas 125 páginas – o que torna o livro uma leitura simples e agradável de um só fôlego. O conteúdo é rico e variável: os argumentos do autor são entremeados por citações de ilustres personalidades – da frieza arrogante de Lincoln Gordon às impagáveis tiradas de Millôr Fernandes, passando pela irreverência de Tim Maia e Jorge Amado,  e por uma signficativa gama de autores eruditos ou não, do presente e do passado. Também servem de referência entrevistas e artigos publicados em revistas, além de textos colhidos diretamente da Internet. O leitor encontrará fragmentos dos escritos de Marcelo Bertasso, Douglas Fischer, George Marmelstein e até a transcrição de parte de nosso artigo sobre como seria tratado no Brasil o assassino de John Lennon (2). Enfim, um conteúdo atual, dinâmico e versátil, numa obra acessível que traduz e contextualiza o Direito - um Direito mundano, com os pés no chão, dessacralizado.

Marcelo Cunha faz parte de uma nova geração de estudiosos – a palavra “jurista” soa enferrujada – cujos olhos procuram manter-se focados no horizonte da realidade das coisas. O Direito é feito para o homem, não o homem para o Direito. Teoria impróprias ou de resultados aberrantes devem ser remodeladas ou simplesmente descartadas, e não entoadas como um insensato mantra fundamentalista que insiste em afirmar a si próprio, no vazio da lógica-formal. E o bom senso deve servir de limite, barreira infranqueável, às excentricidades e devaneios de uma jurisprudência e de um legislador autistas.

Em verdade, todos os dias nos deparamos com situações – ao analisarmos alguma notícia na mídia ou participarmos de uma conversa informal – que o próprio senso comum (ou melhor, o bom senso) reputa como inaceitáveis. Assim, criminosos que permanecem soltos, processos que demoram décadas, investigações que nada concluem, punições que são desproporcionais aos respectivos delitos, entre outros absurdos, povoam os assuntos diários dos cidadãos. A conclusão de que o sistema criminal não funciona, então, parece ser um consenso generalizado. O que as pessoas não sabem, entretanto, são os mecanismos específicos e pontuais que geram sua ineficácia, que será o tema deste livro. (pág. 2)

Nos bancos acadêmicos e nos livros didáticos jurídicos, discutem-se, ainda hoje, hipóteses ultrapassadas do Direito Penal (como se vê no exemplo clássico utilizado em sala de aula para se explanar a legítima defesa: “se um cego que utiliza de uma arma para impedir um furto das cerejas que vende configura ou não hipótese de legítima defesa”), enquanto questões contemporâneas ficam totalmente olvidadas (casos, por exemplo, de apuração da responsabilidade criminal daquele que profere voto vencido em um conselho diretivo de uma empresa que toma decisão, por maioria de votos, de causar um crime ambiental com fins de atingir maiores lucros). (pág. 58)

Associado ao anacronismo das condutas penalmente previstas como delitos [...], a rejeição da ultima ratio acaba por gerar uma série de crimes que não correspondem mais aos hábitos e costumes da população. O adultério, por exemplo, até o ano de 2005 era considerado crime, sendo que o número de casos em que havia a prática era infinitamente superior ao número de processos pelo delito (particularmente, nunca vi qualquer processo visando a essa apuração). (págs. 61/2)

[...] o legislador crê que a edição de uma norma, de per se, acabará por solucionar o problema da criminalidade. Essa atitude, afastada de outras medidas de combate à reais causas do crime, acaba por gerar uma superinflação de crimes que, por fim, gera o travamento operacional do sistema. (pág. 63)

Os juristas brasileiros, operadores do sistema criminal, não se preocupam minimamente com as consequências reais de seus posicionamentos jurídicos, como se as pessoas existissem para cultuar o ordenamento jurídico, e não o Direito para regular a convivência entre sujeitos [...] (pág. 100).

Necessitamos de um Direito Penal equilibrado, que puna severamente condutas que se configurem como ofensas relevantes à manutenção da convivência democrática e, de forma menos rigorosa e gradual, aquelas ações de menor prejuízo à consecução de uma sociedade verdadeiramente igualitária. Nesse equilíbrio, deveria ser reconhecido o efeito deletério tanto dos crimes violentos – que causam cicatrizes irreparáveis nas vítimas e seus familiares – quanto dos crimes da alta cúpula – que retiram as possibilidade de um futuro próspero a milhares de cidadãos. (pág. 124)

O esforço em dessacralizar ou vulgarizar o saber produzido em círculos específicos, que agora encontra solo fértil no Direito, teve desenvolvimento pioneiro nas ciências naturais, estendendo-se em seguida a alguns ramos das ciências humanas, como a economia. Num de seus mais didáticos livros, o célebre pensador John Kenneth Galbraith (15.10.1908 † 29.04.2006) lança um olhar cheio de mordacidade à aparência sisuda e à retórica hermética das autoridades monetárias, comparando-as à mise en scène dos feiticeiros tribais (3):

Muitas discussões sobre a moeda envolvem excessiva superposição de encantamento sacerdotal. Em parte, isso é proposital. Os que falam e ensinam sobre a moeda e ganham a sua vida trabalhando com ela adquirem prestígio, estima e retorno pecuniário, tal como um médico ou feiticeiro, cultivando a crença de que possuem uma associação privilegiada com o oculto – que possuem habilidades que não são de modo algum acessíveis ao indivíduo comum. Embora profissionalmente recompensadora e pessoalmente lucrativa, essa também é uma forma de fraude muito bem consolidada. Não há coisa alguma sobre a moeda que não possa ser compreendida pelas pessoas de curiosidade, diligência e inteligência apenas razoáveis. E apesar dos eventuais erros de interpretação ou fato que esta estória possa conter, não há qualquer erro, disso o leitor pode estar seguro, que resulte de simplificação excessiva.

O argumento de autoridade, a faule Vernunft, o voluntarismo e a fé cega na retórica inflamada dos “garantistas” tupiniquins converteram o Brasil num depósito de entulho e dejetos jurídicos: teorias varridas havia décadas dos EUA e da Europa democrática ganharam nova roupagem e fizeram sua re-entrada triunfal, ao tempo que o processo penal era reduzido à categoria das anedotas e os Tribunais amordaçados por suas próprias mãos. Uma nova Bastilha de iniquidade se ergueu entre nós. Contributos como o de Marcelo Cunha constituem um pequeno grande passo rumo à virada.

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NOTAS:

1. Só é preso quem quer! (Impunidade e ineficiência do sistema criminal brasileiro). BRASPORT: 2009. Cf. a entrevista do autor à coluna de Frederico Vasconcelos. Na relação de links, neste blog, consta atalho para o sítio do autor.

2. Cf.: E se John Lennon tivesse sido assassinado no Brasil?

3. Moeda: de onde veio, para onde foi. Tradução de Antonio Zoratto Sanvicente. 2ª Edição. Pioneira: 1983, p. 5.

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A César o que é de César

Publicado por André Lenart em Março 15, 2009

No último dia 11, a Polícia Federal prendeu mais de 70 pessoas envolvidas no maior e mais articulado esquema de tráfico de animais já desbaratado, com ramificações em vários estados e tentáculos internacionais. A chamada Operação Oxossi alcançou gigantesca repercussão, no Brasil e no exterior, e rendeu fartos dividendos publicitários à PF – cuja imagem sobe dia-a-dia no ranking de confiança da população. Mas nenhum órgão de comunicação se lembrou de noticiar que tal operação só foi possível porque a Justiça Federal, durante mais de 1 ano, autorizou o monitoramento de terminais telefônicos e porque, com o sacrifício de finais de semana e privação de momentos de lazer junto à família, um Juiz Federal – que àquela altura era responsável por duas Varas Federais – se entregou de corpo e alma à difícil  e exaustiva  missão de, no menor tempo possível, redigir ao menos três decisões com profunda e robusta fundamentação concedendo as ordens de PPrev e de busca e apreensão.

Ao omitir a crucial participação do Juiz Federal, Dr. Iorio, a imprensa presta um desserviço à Nação e induz a população menos esclarecida a acreditar naquela velha bobagem de que a polícia prende e o Judiciário solta. Ora, quem manda prender e soltar é o Judiciário, ainda que a 1ª instância esteja mais sintonizada com o sentimento  popular de combate à impunidade e alguns Tribunais por vezes se apeguem em demasia a filigranas processuais e a teorias obsoletas. Além de desestímulo àqueles Magistrados honrados cuja maior preocupação é lutar pela construção de um País digno, a imprensa consegue com esse vergonhoso esquecimento jogar o povo justamente contra aqueles que são capazes de varrer o arcaísmo da cultura jurídica brasileira e contribuir para mudar o destino do país.

O Estado-policial não é nem nunca será alternativa apropriada às mazelas do garantismo exacerbado.

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A Corruptocracia de Justo Veríssimo

Publicado por André Lenart em Março 14, 2009

Na sua crueza anárquica, o humor oferece a mais devastadora crítica da realidade.

O deputado Justo Veríssimo é uma personagem criada pelo incomparável escritor e humorista Chico Anysio com o objetivo de reunir e encarnar os principais vezos do mau político – corrupção, arrogância, venalidade, arbítrio, truculência. Mas Justo está um degrau acima de seus competidores de carne e osso: ao invés de tentar dissimular o caráter (ou a falta dele), o político assume o que é e defende de peito aberto suas ideias polêmicas.

Em tempos de garantismo tupiniquim – aquele que acha normal um assassino condenado permanecer fora das grades até o último recurso protelatório -, profunda crise de valores e apatia generalizada das camadas sociais mais instruídas, a esquete abaixo serve de divertido convite à reflexão. Roubar, matar e corromper é o certo; o resto é estupidez. Ser rico a qualquer preço é única meta. Trata-se de atualização algo extremada do refinado humor de Stanislaw Ponte Preta: “ou restaure-se a moralidade ou locupletemo-nos todos!”.

Depois do fracasso da monarquia, da democracia, da oligarquia e até da plutrocracia, Justo Veríssimo propõe a um entusiasmado auditório de seguidores a adoção no Brasil da corruptocracia – um regime em que as mamatas e desvios de recursos são institucionalizados e a honestidade é algo proibido.

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Cada país tem o Judiciário que merece

Publicado por André Lenart em Março 12, 2009

atualizado em 14.03.2009

Quando falo como funciona a PPrev em outros países, há pessoas que duvidam

Uma pequena nota sobre algo que me chocou: bilionário (!), com mais de 70 anos (!!), confessa crime de colarinho branco (!!!) e sai preso da audiência… Nossa, isso é possível?

Juiz determina prisão imediata de Bernard Madoff

Publicada em 12/03/2009 às 15h03m

Reuters

NOVA YORK – O multimilionário investidor Bernard Madoff, que deu um golpe de US$ 65 bilhões em aplicadores de todo o mundo, vai ter que deixar sua luxuosa cobertura de Nova York para ir morar numa cela na Metropolitan Correctional Center (MCC). Depois de admitir culpa por 11 crimes no seu esquema de pirâmide , o juiz Denny Ching, decretou sua prisão imediata, enquanto espera pela sentença que só deve sair no dia 16 de junho.

Madoff admitiu que fraudou investimentos, consultoria, correspondências e documentos, além de ter feito lavagem de dinheiro, cometido perjúrio, dado falsas informações à comissão de valores mobiliários dos Estados Unidos (Securities and Exchange Commission, a SEC) e roubado de um empregado parte de seus benefícios.

Madoff usava ‘aura de exclusividade’ para operar bilhões

” Estou consternado por ter causado danos profundos a muitas e muitas pessoas. “

Na sua declaração, Madoff pediu perdão:

- Estou consternado por ter causado danos profundos a muitas e muitas pessoas.

- MCC é incrivelmente segura, com boa manutenção e um lugar difícil de se ficar – disse Daniel Richman, um ex-promotor e agora professor de Direito na Universidade de Columbia.

A prisão multiníveis MCC mantém aproximadamente 750 homens e mulheres internos em celas de concreto. Cada cela tem uma cama de armar, um vaso sanitário e uma mesa com cadeira, segundo Scott Sussman, porta-voz do Sistema Penitenciário dos EUA.

- Como nenhum dos internos do MCC devem ficar lá por muito tempo, não há esforços para entrete-los – disse Richman.- Há poucas recreação disponível e quase nenhuma oportunidade de distração.

” Há poucas recreação disponível e quase nenhuma oportunidade de distração “

Segundo Richman, na cadeia há acusados por uma série de crimes, tais como assassinato, estupro e terrorismo. Todos esperando por seus julgamentos. Lá se acorda as 6h e as luzes são apagadas as 11h. Os presos têm direito a recreação na área externa do telhado apenas por uma hora por dia. Visitas, apenas por três horas por semana e a sala é monitorada por guardas. O número de visitantes é limitado a três adultos e três crianças.

Madoff foi preso em 11 dezembro e, desde então, estava em prisão domiciliar, na sua cobertura em Manhattan, em prisão domiciliar. Seu apartamento é avaliado em mais de US$ 7 milhões. Bernard e sua mulher também possuem várias propriedades em Nova York, na Flórida e na França, além de quatro barcos e três carros.

Só em outro país mesmo. Se fosse no Brasil: 1) a confissão seria desconsiderada – o RÉU não levou os óculos para o Tribunal nem sabia o que estava fazendo; 2) o processo anulado por “graves violações à ampla defesa e ao devido processo penal”; 3) os advogados do acusado iriam à imprensa atacar a imparcialidade do julgador; 4) o bilionário seria imediatamente posto em liberdade em função da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; 5) os policiais responsáveis pelas apurações seriam investigados criminalmente; 6) seria instaurado processo administrativo contra o Juiz.  Se bobear, os advogados do bilionário dariam voz de prisão ao Juiz, que sairia algemado da sala de audiências.

***

Faço um adendo para evitar que algumas pessoas me entendam mal. Sou um feroz crítico daquilo que considero errado na estrutura do Poder Judiciário e no turbilhão ideológico que o domina. Repudio a adoção de teses em desuso no restante do mundo – a maior parte acintosamente banida da Europa, com a da necessária cautelaridade da PPrev e da incondicional ilicitude das provas derivadas - por parte dos Tribunais Superiores e defendo com todas as forças a democratização do Judiciário, com a criação de instrumentos que possibilitem a maior participação dos Magistrados de 1ª instância na formulação de políticas públicas de renovação e aperfeiçoamento do Poder. Mas não acredito nem por um momento que a solução desses problemas esteja num Estado Policial supressor das liberdades e garantias constitucionais. O Estado Democrático é ruim, mas é o melhor que já foi criado – Cuba, Venezuela, Coreia do Norte e Irã não são modelos civilizatórios adequados. E as soluções para o Judiciário virão com a paulatina renovação dos quadros dos Tribunais, com a profissionalização da carreira (extinção do quinto, que é fator de indesejável politização – não obstante a qualidade pessoal de vários de seus representantes) e com a adoção de critérios  mais amplos e pluralistas para a escolha de Ministros do STF – Magistratura, Ministério Público, Advocacia, Congresso Nacional, grupos sociais representativos: todos devem opinar-, tirando das mãos do Presidente da República o poder de nomear qualquer um de sua predileção para um cargo de tamanha relevância.

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O abuso do direito às testemunhas

Publicado por André Lenart em Novembro 25, 2008

Não é de hoje que algumas defesas bem “conceituadas” vêm se valendo do requerimento de prova testemunhal para sabotar os esforços de condução expedita dos processos criminais.  Via de regra, não se trata de algo pessoal contra o juiz; visa-se à criação de “brechas” e  sobretudo à prescrição da pretensão punitiva pelo retardamento indefinido do feito. Ninguém no Brasil que tenha dinheiro para contratar um advogado de primeira linha vai à prisão ou se submete à restrição de direitos por uma pena igual ou inferior a 4 anos: com invejável precisão suíça, a prescrição sempre alforria o condenado.

As hipóteses mais freqüentes de utilização indevida de testemunhas são: 1) indicação de pessoas residentes em outros Estados ou países que pouco ou nada sabem a respeito dos fatos; 2) indicação de testemunhas de fora do local do processo cujo depoimento nenhum benefício trará ao réu; – testemunhas de caráter, testemunhas que poderiam ser fácil e convenientemente substituídas por outras residentes na área de competência do Juízo; 3) apresentação de endereços  incompletos e inexistentes – Av. Beira Mar, lado da praia, como se costuma brincar; 4) arrolamento de testemunhas que nunca são encontradas e que, quando o são, demonstram incrível, inacreditável relutância em comparecer à audiência – viajam sempre, vivem enfermas, nunca podem conciliar horários, etc. O objetivo, como se frisou, é sempre o mesmo: esticar o máximo possível o processo até que o tempo fulmine a pretensão estatal.

A culpa pelo emprego maciço e abusivo desse expediente é do próprio Judiciário que, ao invés de desencorajar a prática punindo o advogado e o réu, costuma tomá-lo por tolerável e referendado pelo amplíssimo direito à ampla defesa. Ao contrário do que ocorre no restante do mundo civilizado, no Brasil o direito à ampla defesa não é só o direito à defesa, mas à utilização de barricadas à boa condução do processo, ainda que hostis às regras de boa conviência e de lealdade processual.

A decisão abaixo (DJE 25.11.2008) é ilustrativa de uma tímida, porém alvissareira, tendência de mudança da perspectiva passiva que marca nosso Judiciário. É possível que a defesa interponha agravo regimental, o que levaria ao plenário a discussão. É excelente que o Supremo, sempre tão crítico e rápido em invalidar as decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais, seja tangido a confrontar-se com aspectos de um cotidiano que desconhece. Trata-se de um formidável e inesperado efeito do polêmico juízo especial por prerrogativa de função. Mas também é possível que a defesa guarde suas cartas para o julgamento plenário, caso em que a nulidade da decisão – por “cerceamento de defesa” – será argüida em preliminar ao mérito.

AÇÃO PENAL 458-7 (306)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

REVISOR : MIN. EROS GRAU

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REU(É)(S) : PAULO SALIM MALUF

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

REU(É)(S) : CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO E OUTRO(A/S)

REU(É)(S) : JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS

ADV.(A/S) : RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO

DESPACHO (REFERENTE À PETIÇÃO AVULSA N° 163888/2008):

Junte-se.

Trata-se de ofício do juízo delegatário informando que, pela terceira vez, não pôde ser realizada a audiência de oitiva de testemunha de defesa, em razão do não comparecimento desta.

Diante desta notícia, determino a devolução imediata da carta de ordem, cessando a delegação por mim conferida.

A testemunha poderia ter sido conduzida coercitivamente, não podendo eximir-se do dever de depor (arts. 218 e 206). Se tal providência não foi requerida pela defesa, não lhe assiste, também, o direito de continuar insistindo interminavelmente na oitiva da testemunha faltosa. Do contrário, a prescrição dos fatos imputados aos réus seria inexorável e estaria apenas

nas mãos da sua defesa.

Do exposto, julgo encerrada esta fase do procedimento.

Oficie-se com urgência, determinando a devolução imediata da carta de ordem, sob pena de adoção das medidas correcionais cabíveis.

Nos termos do art. 10 da Lei n° 8.038/90, intimem-s e acusação e defesa para eventual requerimento de outras diligências acaso existentes, no prazo de 5 dias.

Publique-se. Cumpra-se com urgência.

Brasília, 19 de novembro de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

De lamentar apenas a ameaça de imposição de sanções ao Magistrado – até porque o STF não tem atribuição constitucional para fazê-lo. Essa incompreensível advertência, que se vem generalizando em pronunciamentos monocráticos (é a segunda vez que o Ministro a utiliza), conduz à sombria impressão de que a Corte nutre um certo desapreço à Magistratura de carreira.

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O Bispo, a “Bispa” e a Justiça Abençoada (II)

Publicado por André Lenart em Outubro 21, 2008

No primeiro artigo, havia me referido à liminar em habeas corpus concedida no STF que suspendera o pedido formulado pela Justiça Estadual de São Paulo para que o governo dos EUA extraditasse o casal responsável pela Igreja Renascer. Pelo inusitado do tema – extradição de brasileiros do exterior para o território nacional (processo extradicional ativo) -, transcrevo-a agora, tal como publicada no DJE de 17.10.08:

HABEAS CORPUS 96.372-2 (188)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ESTEVAN HERNANDES FILHO OU ESTEVAM

HERNANDES FILHO

PACTE.(S) : SONIA HADDAD MORAES HERNANDES

IMPTE.(S) : LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

AÇÃO PENAL EM CURSO – ACUSADOS NO ESTRANGEIRO – PEDIDO DE EXTRADIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu a ordem consignando a impossibilidade de examinar o acerto ou o desacerto do ato do Juízo que implicou o acolhimento do pedido de extradição dos pacientes, apontando competir à autoridade administrativa, ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores, apreciar “os aspectos formais, a pertinência e a conveniência do pleito que, em última análise, terá de ser submetida ainda à avaliação soberana do Estado estrangeiro requisitado” (folha 99). Então fez ver que, “se porventura alguma ilegalidade houver no pedido de extradição, será ela imputável, em tese, à autoridade administrativa que tiver formulado o pleito ao Estado estrangeiro, e não ao Juízo criminal que se limitou a solicitar providência” (folha 99).

Na inicial de folha 2 a 42, o impetrante sustenta a improcedência do que assentado. Insiste em ver examinado o ato do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital de São Paulo que resultou no deferimento do pedido de extradição formalizado pelo Ministério Público. Diz que os ora pacientes não têm contra si ordem de prisão no Brasil, estando em curso ação penal em que denunciados pelo delito previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98 – ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, mediante organização criminosa. Sustenta que o tipo penal imputado é posterior ao Decreto por meio do qual introduzido, no cenário nacional, o Tratado de Cooperação Internacional firmado pelo Brasil e pelos Estados Unidos – Decreto nº 55.750/65 – e que inexiste motivo para dar-se seqüência ao pleito de extradição. Em síntese, o móvel deste último não estaria alcançado pelo rol de crimes versados no aludido tratado como capazes de gerar a extradição.

Requer liminar que implique suspensão do ato do Juízo, vindo-se, alfim, a fulminá-lo.

2. Até aqui, dois pronunciamentos no sentido da prisão preventiva dos pacientes não subsistiram. O primeiro veio a ser afastado pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 90.756-3/SP e o segundo mediante decisão do Superior Tribunal de Justiça formalizada no Habeas Corpus nº 75.818. O fato de os pacientes terem contra si ação em andamento e estarem hoje nos Estados Unidos da América não é suficiente a respaldar o ato do Juízo que resultou no acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público.

De início, observem que o nacional, residente no exterior, não pode merecer tratamento menos favorável do que o estrangeiro em relação ao qual haja pleito de extradição. A interpretação teleológica da Lei nº 6.815/80, de cunho nitidamente penal, conduz à necessidade de que, a embasar o pedido de extradição, exista sentença final de privação de liberdade ou prisão decretada por autoridade competente – artigo 78, inciso II, da citada lei.

Mais do que isso, o pedido foi deferido, conforme consta à folha 80, à premissa subjetiva da conveniência da instrução do processo e da garantia da aplicação da lei penal, sem consignar-se, concretamente, dado que estivesse a direcionar a tal conclusão. Mencionou-se a ordem de prisão preventiva dos pacientes, que, a esta altura, não mais subsiste.

Além disso, há o argumento de não estar o crime de que são acusados abrangido pelo Tratado de Extradição. Apontou-se, na inicial, que a tipologia surgiu em 1998 e que o Tratado não poderia tê-la contemplado porque de 1965. A alusão do Juízo aos itens 12 e 18 do artigo II do referido Tratado – falsificação ou emissão de papéis e títulos falsificados e obtenção de dinheiro, títulos de valor ou outros bens por meio de falsas alegações ou ameaças de violência – não abrange a imputação verificada.

Por último, conforme o artigo I do Tratado, a entrega de nacional, sob o ângulo da extradição, pressupõe a prova de culpa. Ora, a Constituição Federal encerra o princípio da não-culpabilidade – inciso LVII do artigo 5º.

A par desses aspectos, registro perplexidade no que, até o momento, em que pese à cláusula do inciso XXXV do artigo 5º da Carta da República – de acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito -, não se tenha obtido o exame de órgão investido do ofício judicante. Tanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como o Superior Tribunal de Justiça recusaram-se a apreciar o tema relativo ao acerto ou ao desacerto do ato do Juízo, apontando que o crivo se daria considerada a atuação dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores bem como do Governo requerido – Estados Unidos da América -, o que não se coaduna com o sistema pátrio. Em jogo, ressalto, não se faz o merecimento de ato do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores ou de órgão dos Estados Unidos da América, mas do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital de São Paulo que resultou no deferimento da extradição. Ante todos esses títulos, há de se implementar medida acauteladora visando a aguardar-se que este habeas venha a ser submetido ao Colegiado.

3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta impetração, o ato do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital de São Paulo mediante o qual deferido o pleito de extradição dos pacientes formulado pelo Ministério Público.

4. Comuniquem o teor desta decisão, para as providências cabíveis, ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores.

5. Estando no processo as peças indispensáveis à compreensão do tema, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 13 de outubro de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

A crítica que ressoa aqui é sempre a mesma. Não se trata de questionar o cerne da decisão – muito bem fundamentada, por sinal -, mas a investidura do STF no papel de uma 4ª instância do Poder Judiciário; o Supremo deveria ocupar-se de suas funções primárias – ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade, recusos extraordinários, processos de competência realmente originária, etc -, nunca de HCs que não constituem senão uma forma oblíqua de recurso contra decisões proferidas pela Justiça de 1ª instância. Do jeito como vai, suprimindo instâncias e julgando per saltum, o STF recriou a “avocatória” com tintas fortes… Os temas infraconstitucionais pertencem às esferas ordinárias. Nem mesmo o STJ deveria pôr a colher aí…

Os Tribunais Superiores existem para cuidar de temas jurídicos de alta indagação, para unificar a interpretação da Constituição da República e das leis, para dar segurança jurídica às instituições. A condução dos processos destinados à resolução de conflitos interindividuais deveria ficar confiada aos Juízos de 1ª instância, cujas decisões poderiam ser reexaminadas na via recursal pelos Tribunais de 2ª instância. E pronto. Ao invadir um espaço que “ontologicamente” não lhes pertence, os TSs geram uma série de distorções: dificultam o bom andamento dos processos – o juiz natural é o mais indicado devido à proximidade para saber como conduzir o feito – e desperdiçam tempo precioso que poderia ser dedicado à resolução dos seus próprios processos.

Como a jurisprudência não soube limitar o exercício da competência recursal – ou com sabor de recursal no exemplo do HC -, urge uma reforma constitucional para restaurar o equilíbrio no paralelograma de forças do Poder Judiciário, aliviando a concentração que hoje existe na cúpula e concretizando de fato o mandamento de uma justa, efetiva e tempestiva prestação jurisdicional.

OBS: ninguém precisa me dizer; sei que essa reforma não é exeqüível; de sonhos também vive o homem.

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O Bispo, a “Bispa” e a Justiça Abençoada

Publicado por André Lenart em Outubro 14, 2008

Foi publicada na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico (disponível em www.stf.gov.br) a decisão proferida no último dia 7 negando liminar em habeas corpus ao casal Estevan Hernandes Filho e Sônia Haddad Moares Hernandes, bispo e “bispa” (não seria episcopisa?) da Igreja Renascer em Cristo. Eles pretendiam “trancar” processo criminal a que respondem por crimes financeiros. Eis a íntegra:

HABEAS CORPUS 96.007-3 (509)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ESTEVAN HERNANDES FILHO OU ESTEVAM HERNANDES FILHO

PACTE.(S) : SONIA HADDAD MORAES HERNANDES

IMPTE.(S) : LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

AÇÃO PENAL – LEIS Nº 9.034/95 E 9.613/98 – TIPICIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME – LIMINAR INDEFERIDA.

1. A Assessoria assim retratou as balizas desta impetração:

Habeas corpus impetrado em favor de Estevan Hernandes Filho e Sônia Haddad Moraes Hernandes, membros da Igreja Renascer em Cristo, apontando como coator o Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a ordem requerida em idêntica medida – de nº 77.771.

O impetrante informa que está em curso contra os pacientes, no Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado de São Paulo, a Ação Penal nº 1063/2006, em que lhes é imputada a suposta prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98 – lavagem de dinheiro e ocultação de bens, por meio de organização criminosa. Sustenta a atipicidade da conduta, porque, consoante a legislação brasileira, o enquadramento como lavagem de dinheiro não dispensaria a ocorrência de crime antecedente. Aduz, também, ser atípica a acusação relativa à organização criminosa, que não encontraria definição nas Leis nºs 9.034/95 e 9.613/98. Alega a inépcia da denúncia e pede, em liminar, o sobrestamento do processo em curso no Juízo. No mérito, busca o trancamento da ação.

Contra o ato de recebimento da denúncia foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça. A ordem veio a ser indeferida (folha 146 a 161). Teve a mesma sorte idêntica medida formalizada no Superior Tribunal de Justiça. A Corte entendeu que, na denúncia, descreve-se a existência de organização criminosa que se valia da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas, para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, algumas por meio de “testas-de-ferro”, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes. Acentuou que o crime cometido, em tese, pelos pacientes, tipificado no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98, não requer a existência de delito antecedente específico para a configuração de lavagem de dinheiro, bastando a prática por organização criminosa, nos termos disciplinados no artigo 1º da Lei nº 9.034/95, com a redação dada pela Lei nº 10.217/2001, combinado com o Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, que implicou a ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.

Acrescentou que o ato de recebimento da denúncia traduziria mera admissibilidade diante da existência de indícios de autoria e materialidade, inexistindo a alegada inépcia. Consignou, mais, não se exigir à persecução a demonstração cabal do que imputado, pois esse grau de certeza estaria reservado para a prolação do juízo de mérito. Assim, seria prematuro e temerário o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal.

Na impetração, renovam-se as teses expostas nas instâncias judiciais percorridas, relativamente à atipicidade da conduta imputada aos pacientes. Pleiteia-se a concessão de medida acauteladora, determinando-se o sobrestamento da ação penal e, no mérito, o trancamento, considerada a inépcia da denúncia.

2. A suspensão do processo-crime, considerada a tipicidade da conduta, pressupõe convencimento, em princípio, sobre o que articulado.

Deve-se concluir que os fatos narrados na peça primeira da ação não consubstanciam crime. Essa óptica fica robustecida quando se está no campo precário e efêmero da liminar. Até aqui existem dois pronunciamentos de tribunais em sentido diverso, o que bem sinaliza a impropriedade de suspender-se, ainda que temporariamente, a ação. O que alegado na inicial desta impetração há de merecer o crivo do Colegiado após encontrar-se o processo aparelhado para julgamento.

3. Indefiro a medida acauteladora.

4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 7 de outubro de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Ontem, no entanto, o Ministro relator aceitou suspender liminarmente o pedido de extradição formulado pela Justiça de São Paulo ao governo americano. Ao que parece, não haveria decreto de prisão expedido pela Vara Criminal nem referência no tratado de extradição à lavagem de dinheiro.

Recordemos: em processo sumário que durou poucos dias a Justiça americana condenou os religiosos em agosto de 2007 a 140 dias de reclusão – cumpridos em penitenciária -, 5 meses de prisão domiciliar, 2 anos de liberdade condicional e a uma multa de US$ 30 mil para cada um. Só porque tentaram entrar com US$ 56 mil não declarados à alfândega. Vejam só: eles ficaram mesmo presos! Que Justiça abençoada é essa a dos Estados Unidos. Conseguiu condenar pessoas ricas e fazê-las cumprir uma pena! Nada de uma fajuta pena restritiva de direitos; nada de recursos em cascata ou protelatórios; nada de prescrição benévola! É triste saber que no Brasil nem os condenados por homicídio cumprem uma pena dura dessas. Imaginem então o acontece com os condenados por crimes financeiros. Eles dão boas risadas da cara do juiz e voltam para sua mansões.

É por essas e outras que sou cada vez mais favorável à extradição. Não para o Brasil, é claro, mas do Brasil para o EUA. Se os “garantistas”  tupiniquins não permitem que criminosos sejam decentemente punidos aqui, vamos mandá-los para onde sejam tratados adequadamente. Esses traficantes todos – não seria ótimo vê-los entregues à Justiça de um país onde não há recursos abusivos nem progressão de regime?

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O Direito achado na imprensa

Publicado por André Lenart em Outubro 6, 2008

Adicionei um link para o sítio do jornalista Paulo Henrique Amorim. Como se sabe, Amorim foi correspondente internacional durante muitos anos da Rede Globo. Transferiu-se para a Record – do bispo Macedo – e desandou a criticar os ex-patrões. Bem, isso pouco importa. Sugiro a leitura das notícias que vêm sendo publicadas sobre o Poder Judiciário, especialmente sobre o STF. Parte da imprensa (VEJA, por exemplo) defende ardorosamente o Presidente do Supremo; parte o ataca com veemência. PH é um dos críticos mais incisivos.

Há alguns dias, acresci um atalho para a coluna de Cláudio Humberto. Ex-porta-voz do presidente Fernando Collor de Mello – depois rompido com Planalto e auto-exilado em Portugal -, CH fez sua reentrada em cena graças à Internet. Durante o governo FHC, notabilizou-se pelos “furos”, enigmas e charadas – quem seriam Cinderela e Clotilde? No governo Lula, algumas fontes parecem que secaram; os “furos” escassearam; parece ter havido uma certa acomodação. Ainda assim a coluna é uma das melhores disponíveis na Internet; veiculada inicialmente só nesse meio, ganhou o miolo de vários jornais de prestígio. Aqui no Rio começou na Tribuna da Imprensa e depois migrou para um jornalão.

A Tribuna merece destaque. O veterano jornalista Hélio Fernandes responde diretamente por uma formidável coluna na qual diz tudo o que lhe vem à cabeça. Chama ilustres políticos de corruptos, dá apelidos eloqüentes, conta estórias de bastidores, especula sobre acontecimentos de repercussão, defende idéias polêmicas, enfim… Não concordo com tudo o que ele escreve – às vezes ele erra feio, às vezes é  exagerado no tom cáustico -, mas considero sua voz um marco da liberdade de expressão. Nunca foi condenado por crime de imprensa. Talvez seja um dos raros casos em que a prescrição seja útil à sociedade (+ de 70 anos, prazo pela metade)…

Quem acha que estudar as ciências criminais consiste apenas em debruçar-se sobre obras acadêmicas será apenas um janota medíocre, um cativo de raciocínios pré-fabricados. Compreender o sistema criminal  pressupõe acima de tudo contextualizar o direito em face das estruturas de poder que nos rodeiam e dominam; é aplicar as teorias à prática, testando-lhes a capacidade de rendimento, decantando-as, detectando a quem ou a quais interesses servem. A prática – já ponderavam os juristas realistas – é o mais eficiente banco de provas de uma teoria: por melhor que seja discurso, deverá ser descartado caso se mostre insuficiente para atender às exigências da vida real.

Não vou recomendar jornais que todos conhecem, como O Globo, O Dia, Folha de São Paulo, O Estado de São Paulo, nem revistas como Veja, Isto é, Época, Carta Capital. Todos oferecem um conteúdo de qualidade invejável. Quem os ler – como faço sempre que possível -, certamente ficará bem informado e terá um panorama plausível do mundo à volta. Mas minha pretensão é outra: estou indicando apenas aqueles recantos que propiciem uma visão algo diferente do convencional – menos “filtrada”, mais “espontânea” – e estão disponível gratuitamente na Internet.  Num mundo em que a informação jorra numa torrente sem fim, mais importante do ler qualquer coisa é saber escolher a coisa que se lê. E saber extrair do confronto de posições discrepantes ou antagônicas aquilo que interessa. Se a verdade quase nunca aflora por inteiro, devemos procurá-la aos pedaços,  espalhados por aí, ocultos ou não, esforçando-nos para costurá-los num belo e colorido mosaico.

Ficam as dicas e o conselho: nunca se deixem arrebatar pelo ponto de vista alheio. Aprendam o duro ofício de pensar por si próprios.

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