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Mensalão e direito à prova: segundas notas

Publicado por André Lenart em Novembro 6, 2009

Dando continuidade à análise empreendida nos dois artigos anteriores sobre o novo procedimento probatório do CPP, segundo as Leis n. 11.719/08 e 11.690/08 (1), voltamos a recorrer ao Caso Mensalão como referência concreta para desate de controvérsias e condução da instrução criminal por juízes e Tribunais. Em destaque, três pontos: a) prazo complementar para a conclusão dos trabalhos periciais; b) forma de esclarecimento pelos peritos de dúvidas levantadas pelas partes; c) prazo para manifestação das partes sobre o laudo.

Com relação à entrega do laudo pericial, sustentamos a cristalina insuficiência do prazo previsto no CPP 160 § único (2), antevendo o risco de sucessivas e irritantes prorrogações:

O prazo para a realização da perícia será fixado à vista de uma gama de fatores dinâmicos cuja mensuração a priori não passaria de um leviano ensaio especulativo: natureza da perícia, complexidade do fato probandi, logística, escassez de recursos humanos ou técnicos, volume de serviço do órgão pericial, distância entre o sítio do exame e a equipe de profissionais, etc. O prazo de 10 dias do CPP 160 § único é materialmente inexequível. E parece tolice e exercício de futilidade aguardar que o perito o diga. O Juízo deve evitar o desprestígio do vaivém dispensável de ofícios e estabelecer desde logo um prazo razoável, em torno de 30 ou 45 dias para a conclusão dos trabalhos. Se nem esse interstício for suficiente, é intuitivo que sejam concedidas prorrogações. A atuação do Magistrado transcorre sob o signo da razoabilidade.

Algo próximo a isso ocorreu no Caso Mensalão. O Instituto Nacional de Criminalística, órgão da Polícia Federal incumbido da realização das perícias, solicitou ao relator o encaminhamento de documentos complementares, o que naturalmente impôs a dilação do prazo para a conclusão dos trabalhos.

DESPACHO (referente à petição nº 127429/2009): Junte-se.

Considerando o disposto na informação de fls. 33.027-33.028, bem como na informação de fls. 34.592-34.593, encaminhe-se ao INC cópia das fls. 34.592-34.593, bem como dos autos do apenso 107.

Requisite-se ao Banco do Brasil S/A, com urgência, cópia da nota fiscal 002357, de 16.9.2002, emitida pela pessoa jurídica Just Design Comércio Ltda. para aquela instituição financeira, com o respectivo “ateste” e a descrição, clara e objetiva, dos produtos adquiridos ou dos serviços prestados, assim como os nomes dos responsáveis por atestar o recebimento em tal nota fiscal e, ainda, todas as demais notas fiscais (frente e verso) emitidas por aquela pessoa jurídica para o Banco Brasil, especialmente as compreendidas entre o período de 22.3.2000 e 23.9.2003.

Requisite-se, também, ao banco BMG:

(1) extrato financeiro atualizado do contrato por ele celebrado em 2004 com a pessoa jurídica Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. (CNPJ 04.397.086/0001-99), no valor de R$ 10.000.000,00, o qual foi registrado sob o nº 14.03.00538, com cópia de todos os documentos relacionados a eventuais amortizações e pagamentos, como comprovantes de pagamento (transferências, cheques, recibos), extratos das contas de origem dos recursos dos pagamentos e acordos feitos;

(2) cópia do título e respectivo extrato do CDB 31.787, emitido em 22.4.2004 pelo banco BMG em favor da pessoa jurídica DNA Propaganda Ltda., no valor de R$ 10.000.000,00, com vencimento em 12.4.2006, dado em garantia da operação acima;

(3) cópia da cessão de direito ou documento equivalente por meio do qual os dirigentes da DNA Propaganda Ltda. formalizaram a constituição da garantia descrita no item anterior;

(4) cópia da nota promissória emitida em 26.4.2004 por Rogério Lanza Tolentino e por Marcos Valério Fernandes de Souza em favor do banco BMG, no valor de R$ 13.000.000,00; e

(5) cópia do dossiê da pessoa jurídica Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. junto ao banco BMG.

Recebidos os documentos acima, encaminhem-se-os ao INC, a quem concedo o prazo de mais trinta dias, a partir do recebimento da documentação complementar, para a conclusão da perícia requisitada.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

(DJE 03.11.2009)

A concessão de prazo maior, logo de início, não teria evitado a delonga. Também para a ausência de documentos necessários à perícia deverão os Magistrados estar atentos, desencorajando possíveis manobras protelatórias.

Sobre a forma de esclarecimentos, havíamos condenado a desafortunada redação adotada pelo legislador (3):

A quinta se refere à oitiva dos peritos, da qual cuida o teratológico e pessimamente redigido CPP 159 § 5º I. Em princípio, a saída poderia ser a mesma: externando as partes alguma dúvida fundada e razoável sobre capítulo do parecer, requisitam-se esclarecimentos adicionais a ser prestados por escrito, em laudo complementar. Não é imprescindível a inquirição à viva-voz. Entretanto, não se priva o Juiz de, em casos mais complexos, ter a oportunidade de travar contato pessoal e direto com os peritos, colhendo de modo mais dinâmico elementos de prova necessários ou úteis à formação do seu livre convencimento. O dispositivo não deve ser encarado como uma camisa de força: até porque, devido à distância entre a sede de certas Varas e as instalações do órgão incumbido da realização da perícia, nem sempre será possível o comparecimento do perito diante ao juiz da causa. E qual seria a vantagem de deprecar a inquirição com relação à emissão de laudo complementar? Na decisão acima, o relator optou por aguardar a vinda dos laudos para decidir sobre a conveniência da inquirição.

Parece induvidoso que a forma mais adequada seria mesmo a escrita. E esse acabou sendo o caminho trilhado pelo relator:

DESPACHO (referente ao ofício protocolizado nesta Corte sob o nº 132304/2009): Junte-se.

Intimem-se o autor e os réus para, no prazo de cinco dias, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado pelo Instituto Nacional de Criminalística, por meio do ofício acima.

Publique-se.

Brasília, 3 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

(DJE 06.11.2009)

Essa intimação já serve de termo a quo para a apresentação, se houver, dos pareceres elaborados pelos assistentes técnicos das partes. Tivemos a oportunidade  de discutir longamente qual seria o prazo adequado – a lei não o diz -, fixando alguns parâmetros, mas concluindo ao fim que seria impossível estabelecê-lo à revelia da criteriosa ponderação das circunstâncias de cada processo (4).

O prazo para a entrega do parecer deve levar em conta alguns aspectos cruciais, tais como complexidade do fato probandi, engenhosidade do trabalho, grau de refinamento da matéria e disponibilidade do assistente. Se a perícia contábil, por exemplo, é algo relativamente fácil, uma perícia que reivindique conhecimentos altamente especializados, como a relativa a desastres aéreos, está restrita a um acanhado círculo de profissionais.

O relator do Caso Mensalão, como vimos na decisão acima, concedeu às partes 5 dias. O objeto da prova são documentos, o que facilita tremendamente o exame pelos assistentes. Mas será esse prazo suficiente?

Permanecem à espera pontos como a necessidade de exame cruzado dos laudos pelas partes.

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NOTAS:

1. Cf. Mensalão e direito à prova: brevíssimas notasProva pericial x novo procedimento comum.

2. Cf. Prova pericial…

3. Cf. Mensalão…

4. Cf. Prova pericial

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Mensalão e direito à prova: brevíssimas notas

Publicado por André Lenart em Agosto 21, 2009

As decisões do Caso Mensalão vêm sendo seguidas por olhares atentos, pois pressupõem a tomada de posição do órgão de cúpula e última instância do Judiciário relativamente a inúmeros aspectos inquietantes da Reforma de 2008 do Código de Processo Penal. O Tribunal já entendeu que, diante do silêncio quanto à substituição de testemunhas,  são aplicáveis por analogia as regras do CPC (1) e também que a adoção de parâmetros mais rigorosos para a verificação da necessidade de expedição de Carta Rogatória não fere o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (2). É fato que outras tantas questões permanecem em aberto – algumas referentes à disciplina da prova outras referentes à (suposta) projeção das mudanças do procedimento comum sobre o procedimento especial da Lei n. 8.038/90.

Ao re-estruturar os ritos do procedimento comum, a Lei n. 11.719/08 se “esqueceu” das disposições da Lei n. 11.690/08 com relação à prova, assim como se havia “esquecido” do hoje tão relevante instituto da suspensão condicional do processo (3). Daí que se exige aos Juízes criatividade para compatibilizar o aparentemente incompatível: os CPP 399 caput c/c 400 caput mandam que, no processo comum de rito ordinário, o Juiz marque a audiência de instrução e julgamento em até 60 dias após a decisão que negar a absolvição sumária. De outro lado, o CPP 396-A determina que a produção de provas seja requerida pela defesa na resposta à acusação. Ora, como deferir a produção da prova, abrir vista às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, analisar os quesitos – deferindo-os ou não -, expedir ofício instruído com as peças necessárias à realização de prova pericial – caso haja -, aguardar por prazo razoável a execução do exame, a confecção do laudo oficial e a sua entrega, submeter o resultado às partes, colher possíveis questionamentos, receber o laudo dos assistentes técnicos – que só começarão a atuar após a entrega do laudo oficial -, requisitar esclarecimentos adicionais, dar vista às partes dos laudos privados e das respostas complementares dos peritos oficiais, em 50 dias corridos (CPP 159 § 5º)? Absurdo? No rito sumário o prazo seria de 20 dias (CPP 531)… Voltaremos ao tema com uma proposta de cronograma.

Há algum tempo, foi proferida a seguinte decisão sobre requerimentos de provas pela defesa de acusados no processo do Mensalão:

AÇÃO PENAL 470-1 (261)

PROCED. :MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA

REVISOR :MIN. EROS GRAU

[...]

DECISÃO (referente às petições protocolizadas nesta Corte sob o nº 49258, nº 49665, nº 49951, nº 50134 e nº 50135): Petição nº 49258

Defiro os quesitos apresentados pelo reu Rogério Lanza Tolentino, os quais devem ser encaminhados ao Instituto Nacional de Criminalistica, encarregado da realizacao das pericias em questao.

Sem prejuizo da diligência acima deferida, oficie-se, tambem, ao Banco Central do Brasil, para que informe se fiscalizou o contrato de empréstimo no 14.03.00538, firmado entre a pessoa juridica Rogerio Lanza Tolentino e Associados (CNPJ 04.397.086/0001-99) e o Banco BMG;

Oficie-se, ainda, ao Banco do Brasil S/A (agencia 643-2, em Belo Horizonte), a fim de que esclareca:

(1) se a pessoa juridica Rogerio Lanza Tolentino e Associados (CNPJ 04.397.086/0001-99) era titular da conta 25.687-0, devendo, em caso positivo, informar quando tal conta foi aberta, bem como a sua movimentacao durante os meses de abril e maio de 2004;

(2) se a empresa Rogerio Lanza Tolentino e Associados emitiu os cheques 85001, 85002 e 85006, oriundos do Banco do Brasil S/A, agencia 643-2 (Belo Horizonte);

Oficie-se, por ultimo, a Receita Federal, para que informe se fiscalizou a contabilidade da pessoa juridica Rogerio Lanza Tolentino e Associados (CNPJ 04.397.086/0001-99), relativamente a escrituracao dos cheques 85001, 85002 e 85006, oriundos do Banco do Brasil S/A, agencia 643-2, devendo, em caso positivo, noticiar o resultado da fiscalizacao.

Nos termos do art. 159, § 4o, do CPP (na redacao dada pela Lei 11.690/2008), o assistente técnico Gerson Moura Fonseca, indicado por Rogério Lanza Tolentino, atuará “apos a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.” De acordo com o § 6o do mesmo dispositivo legal, “o material probatório que serviu de base a pericia sera disponibilizado no ambiente do orgao oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presenca de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossivel a sua conservação.”

Petição nº 49665

O reu Marcos Valério Fernandes de Souza, ao referir-se a primeira perícia por ele requerida, apresentou, dentre outros, os seguintes quesitos:

“1) A pratica de subcontratacao de empresas (terceirizacao de servicos) pelas agencias de publicidade e propaganda e autorizada pelas Normas-Padrao da Atividade Publicitaria e pela legislacao que rege a atividade publicitaria?”

“2) De acordo com as referidas normas e disposicoes legais, a atividade da agencia de publicidade e propaganda pode ser a criacao das pecas de publicidade e propaganda e a selecao, coordenacao e supervisao das atividades de producao e veiculacao das mesmas pecas de publicidade e propaganda por fornecedores especializados (subcontratados ou terceirizados)?”

Indefiro os quesitos acima, por tratarem de interpretacao de normas, e nao de esclarecimento de fatos que demandem conhecimento tecnicoespecializado, nao sendo da competencia do perito, obviamente, manifestar-se sobre questoes juridicas, o que e reservado ao juiz.

Defiro, por outro lado, os demais quesitos apresentados por Marcos Valério Fernandes de Souza, os quais devem ser encaminhados ao Instituto Nacional de Criminalistica, encarregado da realizacao das pericias em causa.

Nos termos do art. 159, § 4o, do CPP (na redacao dada pela Lei 11.690/2008), os assistentes técnicos Gerson Moura Fonseca e Wander Cássio Barreto e Silva, indicados por Marcos Valério Fernandes de Souza, atuarao “apos a conclusao dos exames e elaboracao do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisao.” Conforme prescreve o § 6º do mesmo dispositivo legal, “Havendo requerimento das partes, o material probatorio que serviu de base a pericia sera disponibilizado no ambiente do orgao oficial, que mantera sempre sua guarda, e na presenca de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossivel a sua conservacao.”

Indefiro, por ora, o pedido de designacao de audiencia para “oitiva dos peritos para esclarecerem a prova em audiência”, ja que somente apos a realizacao da pericia e entrega dos respectivos laudos periciais é que se podera verificar a necessidade ou nao de os peritos prestarem, em juizo, outros esclarecimentos, alem daqueles ja constantes dos laudos que firmaram, ficando, todavia, ressalvada a possibilidade de tal ser determinado, caso, ao final, se revele necessario (CPP, art. 400, § 1o).

Indefiro, ainda, o pedido de designacao de audiencia para a oitiva dos assistentes tecnicos.

Primeiro, porque o legislador – no art. 159, § 5o, II, do CPP (invocado pelo requerente) – usou a conjuncao “ou”, e nao “e”, ao estabelecer que e permitido as partes “indicar assistentes tecnicos que poderao apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiencia” (destaquei). Dai por que nao ha que se falar em oitiva judicial de assistente tecnico que ja teve a oportunidade de apresentar parecer.

Segundo, porque, sendo o assistente tecnico pessoa contratada pela parte que o indicou, pode esta (a parte) apresentar diretamente ao assistente tecnico que contratou toda e qualquer pergunta que queira ver respondida, pergunta esta que podera ser respondida no parecer a ser apresentado. Nao faz sentido, pois, que a parte, ao inves disso, exija que os seus eventuais questionamentos sejam feitos em audiencia.

Terceiro, porque, conforme estabelece o art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao juiz indeferir as provas “consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatorias”.

Petição nº 49951

Defiro os quesitos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, os quais devem ser encaminhados ao Instituto Nacional de Criminalistica, encarregado da realizacao das pericias sob enfoque.

Petição nº 50134 e nº 50135

Defiro os quesitos apresentados pelo reu Henrique Pizzolato, os quais devem ser encaminhados ao Instituto Nacional de Criminalistica, encarregado da realizacao das pericias.

Sem prejuizo da diligencia acima deferida, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para que informe, com a maxima brevidade possivel, se:

(1) houve descumprimento de algum contrato de propaganda e marketing celebrado com agencia de publicidade, no que diz respeito ao bonus de volume (BV), referente ao periodo de fevereiro de 2003 a julho de 2005;

(2) esta cobrando a devolucao ou o ressarcimento de valores pagos a titulo de bonus de volume (BV), entre fevereiro de 2003 e julho de 2005, em favor de agencia de publicidade que lhe prestou servico;

(3) as agencias de publicidade que lhe prestavam servicos no periodo de 2000 a fevereiro de 2005 recebiam bonus de volume (BV) antes da gestao de Henrique Pizzolato (fevereiro de 2003 a julho de 2005); e

(4) contestou ou recorreu de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da Uniao em 2005, sobre bonus de volume (BV).

Oficie-se, tambem, ao Tribunal de Contas da União, para que informe qual a conclusao final (ou decisao) sobre auditoria realizada no Banco do Brasil S/A em 2005, sobre o tema bonus de volume (BV), no periodo de 2000 a 2005.

Oficie-se, ainda, a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet) requisitando:

(1) as normas da Visanet referentes a constituicao do Fundo de Incentivo Visanet;

(2) o regulamento relativo a utilizacao e a liberacao dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet;

(3) o regulamento e demais normas concernentes a comprovacao e ao controle da utilizacao dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet por seus acionistas ou cotistas;

(4) as normas alusivas a competencia e a responsabilidade de auditar e controlar a utilizacao dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet;

(5) copia da auditoria realizada pela Visanet no periodo de fevereiro de 2003 a julho de 2005, referentes a utilizacao dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet;

(6) os pedidos de liberacao de recursos do Fundo de Incentivo Visanet feitos ao Banco do Brasil S/A e ao Banco do Brasil Investimentos em favor da Visanet e do proprio Fundo de Incentivo Visanet, para utilizacao em marketing, patrocinio, promocao e propaganda, no periodo de fevereiro de 2003 a julho de 2005;

(7) informacao sobre a existencia de algum pedido do entao diretor de marketing do Banco do Brasil S/A, Henrique Pizzolato, solicitando a antecipacao de recursos do Fundo de Incentivo Visanet a pessoa juridica DNA Propaganda Ltda.;

(8) os documentos comprobatorios dos pagamentos efetuados pela Visanet a DNA Propaganda Ltda.;

(9) copias das notas fiscais emitidas pela DNA Propaganda Ltda. a Visanet; e

(10) que seja[m] informado[s] os nomes das pessoas que autorizaram os pagamentos da Visanet a DNA Propaganda Ltda.

Nos termos do art. 159, § 4º, do CPP (na redacao dada pela Lei 11.690/2008), o assistente técnico Álvaro Augusto Guapindaea Campos, indicado por Henrique Pizzolato, atuara “apos a conclusao dos exames e elaboracao do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisao.” Conforme prescreve o § 6º do mesmo dispositivo legal, “Havendo requerimento das partes, o material probatorio que serviu de base a pericia sera disponibilizado no ambiente do orgao oficial, que mantera sempre sua guarda, e na presenca de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossivel a sua conservacao.”

Publique-se.

Brasilia, 19 de maio de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

Essa decisão suscita alguns pontos relevantes:

a) o trabalho do expert é técnico. Não lhe cabe opinar sobre matéria jurídica. Apesar disso, há uma constrangedora e indigesta negligência dos Magistrados na glosa de quesitos impróprios formulados pelas partes, tanto nos autos de processos criminais quanto nos autos de processos cíveis (4). Mesmo uma defesa preparada, como a dos acusados no Caso Mensalão, deu um passo em falso. Felizmente, o relator estava atento à chacota de que poderia ser alvo, caso inadvertidamente deixasse passar alguma indagação desse tipo;

b) sem embargo da polêmica fomentada por muitos “garantistas”, a perícia voltada à “validação” ou à “reapreciação” técnica da prova coletada pelos órgãos da Polícia Judiciária, na fase pré-processual, continua a ser de incumbência dessa mesma Polícia Judiciária. Ou seja, cabe ao perito oficial (= agente público) (CPP 159) – e não a perito contratado pelas partes ou indicado pelo Juízo – confeccionar laudo sobre o conteúdo de interceptação telefônica (5). Só à falta de perito oficial se admitirá a intervenção de alguém estranho aos quadros do Estado (CPP 159 § 1º);

c) os assistentes técnicos só podem atuar após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Há quem diga que o CPP 159 § 4º se refere e é aplicável unicamente à fase da instrução processual, pois remete às “partes” – no inquérito, obviamente, não há partes. A escolha do vocábulo “partes” por si só não é decisiva, pois a Reforma de 2008 sabidamente não prima pela qualidade técnica (6). O fiel da balança parece ser o § 3º, também incluído pela Lei n. 11.690/08, que menciona expressamente  o assistente de acusação (7), o querelante e o acusado, figuras – ou termos – desconhecidos do inquérito. Daí que a indicação de assistentes técnicos fica restrita à etapa processual, não sendo admissível no curso de inquérito, nem nos autos de medida cautelar anterior à propositura da demanda (8) ;

d) ao prescrever que “o material probatório que serviu de base à perícia (oficial) será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação”, o legislador cometeu várias impropriedades. A  primeira, imperdoável em época de reforma ortográfica, diz respeito à lingua: por que usar esse neologismo horrendo (“disponibilizar”) no lugar de verbos mais sonoros e respeitosos ao vernáculo, como “oferecer” ou “apresentar”?

A segunda concerne à guarda do material pelo órgão oficial. Que órgão seria esse? Apenas o responsável pela perícia? Faz sentido, em se tratando de substâncias entorpecentes, armas de fogo e munição, explosivos, material contrafeito, cédulas falsas, mercadorias contrabandeadas, etc – ou seja, tudo aquilo cuja presença na Secretaria ou Cartório do Juízo Federal, de Direito ou da Auditoria Militar – além das Secretarias dos Tribunais – seja descabida e possa colocar em perigo servidores, Magistrados e advogados. Mas e se tratando de inofensivos documentos contábeis? Ora, é bem mais simples determinar o regresso do material à Vara – ou ao Tribunal, nos casos de competência originária – e a intimação das partes para que os assistentes opinem sobre o laudo oficial e confeccionem os seus. Tampouco existe necessidade de que o exame dos livros contábeis se dê em presença dos peritos oficiais.

A terceira consiste na fórmula incerta quanto à extensão do direito à prova pericial: ainda que as partes não apresentem argumentos minimamente convincentes, será admissível o requerimento de (re)produção de prova já produzida na fase investigatória? Um exemplo extremado: requisição de documentos. Ora, a requisição de documento (= prova documental) é sempre um “meio” de prova renovável! A nós parece uma disparate. Mas a tendência da doutrina é em sentido contrário. Voltaremos ao tema.

A quarta está ligada à aparente faculdade confiada às partes de protestar pela juntada de parecer dos assistentes técnicos ou pela inquirição deles em audiência. O relator do Caso Mensalão fez uma leitura invertida do CPP 159 § 5º II: não se trata de uma faculdade das partes, mas de uma opção do Magistrado. Se foi concedido prazo para a apresentação de pareceres, não serão os experts ouvidos na AIJ (9) – salvo se o órgão jurisdicional entender apropriada e conveniente a tomada do depoimento.

A quinta se refere à oitiva dos peritos, da qual cuida o teratológico e pessimamente redigido CPP 159 § 5º I. Em princípio, a saída poderia ser a mesma: externando as partes alguma dúvida  fundada e razoável sobre capítulo do parecer, requisitam-se esclarecimentos adicionais a ser prestados por escrito, em laudo complementar. Não é imprescindível a inquirição à viva-voz. Entretanto, não se priva o Juiz de, em casos mais complexos,  ter a oportunidade de travar contato pessoal e direto com os peritos, colhendo de modo mais dinâmico elementos de prova necessários ou úteis à formação do seu livre convencimento. O dispositivo não deve ser encarado como uma camisa de força: até porque, devido à distância entre a sede de certas Varas e as instalações do órgão incumbido da realização da perícia, nem sempre será possível o comparecimento do perito diante ao juiz da causa. E qual seria a vantagem de deprecar a inquirição com relação à emissão de laudo complementar? Na decisão acima, o relator optou por aguardar a vinda dos laudos para decidir sobre a conveniência da inquirição.

No próximo artigo, vamos discutir uma proposta de inserção da produção de provas dentro do rito ordinário do processo comum.

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NOTAS:

1. Cf. A Substituição Possível de Testemunhas III .

2. Cf. Oitiva de testemunhas no exterior: uma regulação sensata.

3. Cf. Reforma do CPP VI .

4. Já deparei com essa situação algumas vezes. Numa delas, o perito, em resposta a quesito não glosado pelo Juiz, afirmou que o periciado teria direito a certo benefício previdenciário. Não tinha. Era fisicamente incapaz, certamente – e até aí a afirmação do expert era exata e se situava no seu campo de atuação. Mas não ostentava a qualidade de segurado – requisito sem cujo preenchimento seria impossível a concessão do benefício. Os peritos de bom senso ignoram quesitos dessa espécie, mas sua simples existência já indica falha de organização e desleixo por parte do órgão jurisdicional. Só o Juiz pode se pronunciar sobre matéria jurídica.

5. Em processos rumorosos – daquele tipo que resulta de denúncias contra banqueiros ou integrantes das camadas mais abastadas – tem se tornado corriqueira a arguição de manipulação do conteúdo de diálogos interceptados. Segue-se daí a suposta “inconveniência” de aos peritos da Polícia Federal confiar-se a missão de realizar perícias no corpo de delito. A menos que a defesa prove – por “a” mais “b” – que todo o Departamento de Polícia Federal se acha metido numa conspiração com a finalidade de prejudicar o acusado, a arguição genérica e incondicional de suspeição jamais poderá ser aceita.

6. Basta evocar a dupla alusão ao recebimento da denúncia, fruto da frustada tentativa de comissão formada pelo STF de fazer ecoar a sistemática da resposta preliminar do procedimento especial dos servidores públicos, da Lei n. 8.038/90, da Lei de Entorpecentes, etc. A proposta foi rechaçada – por receio de facilitar a consumação da prescrição (não se cogitou de mudança do marco interruptivo) – e a redação alterada. Quem o fez, contudo, se esqueceu de trocar o verbo.

7. Pelo CPP 268, o assistente participa dos atos da “ação” (rectius: processo).

8. Já se atiram pedras à restrição, embora ela nada tenha de ofensivo à Constituição da República. De lege ferenda, indagamos: em face da exiguidade de tempo, seria factível autorizar profissional de confiança do indiciado a assistir à realização de exame de lesões corporais ou necrópsia? Não vemos como. Vigora também uma preocupação pouco explorada até o momento: a vítima de um ato de violência sexual seria obrigada a submeter-se a exame na presença de pessoa indicada pelo agressor? Até para os garantistas extremados isso parece demais…

9. No Mensalão não se trataria de AIJ, e sim de simples audiência.

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A Substituição Possível de Testemunhas III

Publicado por André Lenart em Agosto 5, 2009

A Reforma de 2008 do Código de Processo Penal foi, em certo sentido, um tiro n’água. O choque de tendências antagônicas, a tramitação acidentada, as constantes reviravoltas  e a ausência de um esforço final de harmonização resultaram num texto com alguns avanços pontuais, várias inconsistências e múltiplas lacunas.

A Lei n. 11.719, de 20.06.2008, deu nova redação ao CPP 397, que passou a ocupar-se da absolvição sumária, no âmbito do procedimento comum. Num lapso imperdoável, o legislador omitiu a reprodução do antigo texto do dispositivo, deixando um espaço aberto com relação à substituição. Desenharam-se então três correntes. A primeira sustenta que o Magistrado deverá sempre deferir as substituições requeridas. A segunda afirma que não será mais possível substituir testemunhas. A terceira manda aplicar a analogia para suprir a lacuna. As duas primeiras correntes conduzem a resultados absurdos e carecem de fundamentação lógica. Dizer que o órgão jurisdicional deverá sempre autorizar a troca dos depoentes, ainda que sem justificativa plausível, é desconhecer o trinômio necessidade, pertinência e utilidade para a admissão da prova, dar chance à balbúrdia e colocar nas mãos da defesa as rédeas do processo. Dizer que nunca poderá autoriza-la implica negar relevância a fenômenos naturais, como morte e enfermidade, e a acontecimentos alheios à vontade das partes, como desaparecimento e transferência repentina de domicílio. Desse ponto de vista, a única opção razoável é o recurso à analogia.

A saída que propus inicialmente seria reconstruir a norma, recorrendo às regras existentes no Código e à jurisprudência que se firmou com base no CPP. O CPP 396, por exemplo, fixa como momento oportuno para a formulação do requerimento de prova testemunhal pela defesa a resposta que se segue à citação:

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Não há outro dispositivo que preveja a indicação de testemunhas, de tal modo que é possível extrair daí as mesmas limitações e conseqüências que vigoravam anteriormente. Essas mesmas condições continuam presentes no CPP 543, que trata do procedimento de restauração dos autos, o que autoriza o apelo à analogia:

Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

Se o requerimento de substituição escorar-se em algum motivo plausível, como a (imprevista) não-localização ou morte da testemunha, viagem repentina,  acometimento de alguma enfermidade grave ou coisa que o valha, o juiz deverá atender à parte, permitindo que outra pessoa tome o lugar da testemunha original. Caso resulte de ato desleal da parte, apóie-se em capricho ou tenha por objetivo retardar a instrução processual, o juiz deverá recusar a substituição. É importante frisar: ao opor-se a manobras protelatórias, o juiz não está descumprindo a Constituição nem lesando o direito à ampla defesa de réu algum. Está sim cumprindo o seu dever constitucional de prestar a jurisdição, no prazo e na forma da lei, repelindo ataques à boa marcha processual e assegurando o seu desfecho exitoso.

O STF enveredou por outro caminho. Desde o começo, o relator do Caso Mensalão vem socorrendo-se das regras do CPC para apreciar os requerimentos das defesas. É uma solução igualmente plausível e, em termos práticos, sem diferença signficativa com relação à nossa. A moção foi submetida à Corte, em sua composição plenária, e acolhida mais de uma vez. Portanto, agora é regra: aplicam-se as disposições do CPC com relação à disciplina da substituição das testemunhas no processo penal.

EMENTA: AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA PROCESSUAL PENAL. SILÊNCIO ELOQÜENTE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE TELEOLÓGICA DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO MOMENTO PROCESSUAL PARA O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A recente Reforma Processual Penal alterou capítulos inteiros e inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal. No contexto dessa reforma, a Lei n° 11.719/2008 deu nova redação a inúmeros artigos e revogou diretamente outros. Dentre os dispositivos cujo texto foi alterado, encontra-se o art. 397, que previa a possibilidade de o juiz deferir a substituição de testemunha que não fosse localizada.

2. A ausência de previsão específica do Código de Processo Penal acerca do direito à substituição não pode ser interpretada como “silêncio eloqüente” do legislador. A busca por um provimento jurisdicional final justo e legítimo não pode ser fulminado pelo legislador, sob pena de o processo não alcançar sua finalidade de pacificação da lide.

3. A prova testemunhal é uma das mais relevantes no processo penal. Por esta razão, o juiz pode convocar, de ofício, testemunhas que considere importantes para a formação do seu convencimento. Daí porque não se pode usurpar o direito da parte de, na eventualidade de não ser localizada uma das testemunhas que arrolou para comprovar suas alegações, substituí-la por outra que considere apta a colaborar com a instrução.

4. É inadmissível a interpretação de que a “vontade do legislador”, na Reforma Processual Penal, seria no sentido de impedir quaisquer substituições de testemunhas no curso da instrução, mesmo quando não localizada a que fora originalmente arrolada. Tal interpretação inviabilizaria uma prestação jurisdicional efetiva e justa, mais próxima possível da “verdade material”.

5. Perfeitamente aplicável, à espécie, o art. 408, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a testemunha substituída não foi localizada em razão de mudança de endereço.

6. O fato de a testemunha arrolada em substituição ser conhecida desde a época do oferecimento da denúncia não impede seu aproveitamento, quando houver oportunidade legal para tanto.

7. No caso, não é possível vislumbrar fraude processual ou preclusão temporal para o arrolamento da testemunha substituta, tendo em vista que a testemunha que não foi encontrada existe e prestou depoimento na fase policial. Sua não localização no curso da instrução abre a possibilidade legal de sua substituição.

8. Agravo regimental desprovido.

(AP 470-1 Segundo AgR /MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 23.10.2008, DJE 29.04.2009 – Caso Mensalão, vencido o Min. MA)

**********

OBSERVAÇÕES:

O Código de Processo Penal Militar trata da indicação das testemunhas de defesa e da substituição possível das testemunhas (de defesa ou acusação) no art. 417:

Indicação das testemunhas de defesa

2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.

[...]

Substituição, desistência e inclusão

4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.

O STF sequer considerou a invocação desses dispositivos – a meu ver, o CPPM está mais próximo do CPP do que o CPC.

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Vice-Presidente intimado em processo criminal?

Publicado por André Lenart em Agosto 4, 2009

I. COMENTÁRIOS SOBRE A DISCIPLINA LEGAL

As regras concernentes à intimação e à inquirição de testemunhas no processo criminal levam em conta o exercício ou não de cargo público pelo intimando, bem como a relevância das atribuições do cargo:

1) para os não ocupantes de cargos públicos, vale o trivial: são intimados (1) por mandado a comparecer em dia e hora fixados ao local designado – geralmente, sede do órgão judicial (Juízos Federais, Juízos de Direito, Auditorias Militares, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça,  Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Supremo Tribunal Federal, etc – ressalvada a expedição de cartas precatória, de ordem e rogatória) ou investigatório (Delegacia, Superintendência, Sala de Sessões de CPI, etc – igualmente ressalvada a expedição da carta precatória) (2).

2) os servidores públicos são intimados pessoalmente, devendo o chefe da repartição ser informado (CPP 221 § 3º) (3).

3) os militares são requisitados à autoridade superior (CPP 221 § 2º) (4).

4) inúmeros agentes públicos graduados têm a prerrogativa de ajustar (combinar) previamente local, dia e hora com o juiz da causa (CPP 221 caput):

4. 1) do Poder Executivo: Ministros de Estado, Governadores de Estado e do Distrito Federal, secretários de Estado e do Distrito Federal, Prefeitos, juízes do Tribunal Marítimo e, agora, defensores públicos da União (LC 80/94, art. 44, XIV) (5);

4. 2) do Poder Legislativo: Senadores e Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais, membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

4. 3) do Poder Judiciário: todos os Magistrados (CPP 221 c/c LC 35, art. 33 I) (6);

4. 4) do Ministério Público – Promotores de Justiça, Procuradores da República, Procuradores de Justiça, Procuradores Regionais e Subprocuradores-Gerais da República, Procurador Geral da República, etc (Lei n. 8.625/93, art. 40 I c/c LC 75/93, art. 18 II g – nesse último caso, para os membros do Ministério Público da União) (7).

5) a algumas poucas autoridades em postos-chaves – Presidente e Vice-Presidente da República, presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal – é conferida ainda a prerrogativa de optar entre o ajustamento prévio de local, dia e hora e a prestação do depoimento por escrito (CPP 221 § 1º).

Embora o ofendido – a vítima do crime – seja objeto de capítulo próprio no Título VII, referente à prova, muito da disciplina relativa às testemunhas lhe é extensível. É razoável entender que também se aplica às Autoridades acima a prerrogativa de prévia combinação, quando figurem como ofendidos. Solução em contrário levaria à possibilidade de condução coercitiva do Presidente da República (CPP 201 § 1º), algo que nossa cultura jurídica jamais iria tolerar.

II. REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

CPP 221:

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

LC 80/94:

Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

[...]

XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

Lei n. 8.625/93:

Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

I – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

LC 73/93:

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

[...]

II – processuais:

g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

II. CASO DO VICE-PRESIDENTE

Aproveitem porque se trata de uma avis rara - daquelas cujas fotos são disputadas a tapas pelas publicações especializadas. Um dos réus do Processo do Mensalão requereu a inquirição do Vice-Presidente da República, José Alencar. A oitiva foi deferida pelo relator.

DECISÃO (referente à petição protocolizada nesta Corte sob o nº 77351): Junte-se.

O réu Valdemar da Costa Neto pediu a substituição da testemunha Amador Ataíde Gonçalves Tut por José Alencar Gomes da Silva (vicepresidente da República), que pode ser encontrado “em sua residência oficial, Palácio Jaburu, em Brasília”, em razão de o primeiro estar “submetendo-se a tratamento psiquiátrico especializado desde 29/05/2009, sem previsão de alta”.

Defiro a substituição pretendida, com apoio no art. 3º do CPP, c/c o art. 408, II, do CPC, uma vez que o tratamento psiquiátrico a que está submetida a testemunha em questão – e, por conseguinte, a sua impossibilidade de depor – foi comprovada por atestado médico juntado com a petição supracitada, o qual menciona, inclusive, que Amador Ataíde Gonçalves Tut está “sem previsão de alta.”

Comunique-se, com urgência, inclusive via fax, ao Juízo Federal da Seção Judiciária de Cuiabá que a testemunha Amador Ataíde Gonçalves Tut foi substituída por outra não residente naquela seção judiciária.

Considerando o disposto no § 1º do art. 221 do CPP, oficie-se ao excelentíssimo senhor vice-presidente da República informando a sua indicação como testemunha na presente ação penal, bem como questionando se deseja ser ouvido pessoalmente (CPP, art. 221, caput) ou por escrito (CPP, art. 221, § 1º).

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

(DJE 31.07.2009)

É possível traçar o seguimento rito:

1) contactada – por ofício, telefone, fax, etc -, a Autoridade anuncia como deverá ser inquirida (pessoalmente ou por escrito);

2) optando pela forma escrita, o órgão judicial deverá mandar intimar as partes – primeiramente, a parte que arrolou a testemunha, depois a parte contrária (8) – para que apresentem por escrito as perguntas – como não há prazo previsto no CPP, o Magistrado haverá de fixar tempo razoável (5 ou 10 dias);

3) serão indeferidas as perguntas que induzam resposta, não tenham relação com a causa ou importem repetição de outras já formuladas (CPP 212);

4) à vista daquilo que foi deferido, o Magistrado fará acrescer as suas próprias perguntas (9), consolidando o texto;

5 será expedido ofício com as indagações e prazo razoável para a resposta (30 dias parece suficiente);

6) as partes serão intimadas do conteúdo das respostas.

Problemas. A lei é totalmente omissa quanto: a) à possibilidade de “reinquirição”, caso as respostas sejam evasivas, incompletas ou nebulosas, ou delas surjam novas dúvidas; b) à tomada do compromisso de dizer a verdade (CPP 203); c) à possibilidade de contradita ou arguição de circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita ou indigna de fé (CPP 214); d) ao controle de conteúdo das respostas, impedindo valorações desnecessárias (CPP 213). Com relação a d, Inês é morta – não estando presente, o Magistrado não dispõe de meios para interferir no conteúdo das respostas. O compromisso de dizer a verdade é presumido, ainda que o inquirido não o declare expressamente. Quanto a c, possíveis questionamentos quanto à honorabilidade de propósitos da testemunha deverão ser aduzidos antes da expedição do ofício com as perguntas. Mas nada impede que, a posteriori, a parte procure enfraquecer o peso probatório do depoimento indicando supostas causas de parcialidade (10). Finalmente, a reinquirição – porque não vedada por lei – deverá merecer tratamento caso a caso.

***********

EM TEMPO:

Foi divulgado no sítio do STF

EM 5-8-2009:”[...] O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ARROLADO COMO TESTEMUNHA PELO RÉU VALDEMAR COSTA NETO, POR MEIO DO OFÍCIO ACIMA, ESCOLHEU SER OUVIDO POR ESCRITO, CONFORME LHE FACULTA O § 1º DO ART. 221 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENDO ASSIM, INTIMEM-SE O AUTOR E OS RÉUS PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, FORMULAREM AS PERGUNTAS QUE PRETENDEM VER RESPONDIDAS PELA TESTEMUNHA EM QUESTÃO. PUBLIQUE-SE.”

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NOTAS:

1. A distinção entre intimação (ciência de atos já praticados) e notificação (ciência para fazer algo) pertence ao passado. A tendência, inaugurada pelo CPC de 1973, é utilizar indistintamente o primeiro substantivo.

2. Se a testemunha não reside na Subseção, Comarca ou Circunscrição Judiciária do Juízo Federal, de Direito ou da Auditoria de Justiça Militar terá o direito de ser ouvido por meio de carta precatória (CPP 222). A Lei n. 11.900/08 possibilita a audição mediante mecanismo de videoconferência (CPP 222 § 3º). Testemunha residente no exterior será ouvida por carta rogatória (CPP 222-A), sem o recurso da videoconferência. Não há uma regra predefinida com relação aos processos de competência originária de Tribunais. A Lei n. 8.038/90 franqueia ao relator a delegação de atos instrutórios (art. 9º, § 1º) – opção eleita na maior parte das vezes -, mas nada impede que o depoente que more no Município sede da Corte seja ouvido diretamente pelo Desembargador ou Ministro. A crônica forense registra tanto casos em que a testemunha se deslocou voluntariamente até a sede do Tribunal, como casos em que o Tribunal bancou as despesas de transporte. Aos órgãos investigatórios aplicam-se, por analogia, as disposições relativas às cartas precatórias. Fica a observação de que as CPI costumam enviar grupos de trabalho para a tomada de depoimentos in loco.

3. São duas as finalidades: a) impedir a interrupção da prestação do serviço, possibilitando ao responsável remanejar as atribuições do intimando; b) justificar-lhe a ausência, impedindo descontos ou punições administrativas.

4. Discute-se o veículo formal da requisição. A meu ver, tanto faz que se expeça um ofício ou um mandado de intimação, desde que dirigidos à autoridade apropriada. Dificuldade poderá haver se o superior hierárquico não der ciência da intimação ao intimando – o CPP não estabelece uma forma de controle sobre essa comunicação. Deve aí recorrer à razão subjacente à norma: preservação da hierarquia. Ao receber o mandado ou ofício, o superior hierárquico se investe no papel de responsável pela implementação da ordem, fazendo-se punível administrativa e penalmente pelo seu voluntário descumprimento.

5. Parece excessiva a prerrogativa conferida aos membros da DPU, uma vez que não se trata de membros de Poder nem de ocupantes de cargos pertencentes à cúpula de algum dos Poderes. Essa objeção é extensível aos membros do Tribunal Marítimo.

6. A prerrogativa só vale com relação a Magistrados de instância igual ou inferior. Assim, o Juiz de 1ª instância fica sujeito à determinação de comparecimento formulada por Tribunal, assim como os Magistrados de 2ª instância, em se tratando de inquirição a ser realizada por Tribunal Superior.

7. As citadas leis do MP, diferentemente do que se vê na LOMAN, não restringem a prerrogativa de “ajustamento”. Em princípio, o membro do Ministério Público não estaria sujeito à intimação direta nem mesmo do Supremo Tribunal Federal. Temos dúvida quanto à razoabilidade dessa interpretação, uma vez que as prerrogativas do MP devem equivaler às da Magistratura, não superá-las. Na prática, é improvável que um Ministro do STJ ou do STF permita a um Procurador da República ou a um Promotor de Justiça opinar sobre onde e quando deseja ser inquirido.

8. Obedece-se à tradicional ordem de inquirição presencial: quem indicou a testemunha começa perguntando. Tratando-se de testemunha de defesa, à defesa caberá apresentar primeiramente suas perguntas, seguindo-se a abertura de prazo para a acusação – Ministério Público ou querelante e aí assistente da acusação. Caso existam corréus, poderão formular indagações, no mesmo prazo da defesa do réu que arrolou a testemunha. Diante da pluralidade de sujeitos, a regra sempre é o prazo comum.

9. O órgão judicial apresenta as perguntas por último, por simetria àquilo que dispõe o CPP 212 § único.

10. A parte pode tomar ciência da existência dessa causa, após a inquirição.

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Rui Barbosa, o STF e os Processos Imorredouros

Publicado por André Lenart em Abril 14, 2009

Nada se leva em menos conta, na judicatura, a uma boa fé de ofício que o vezo de tardança nos despachos e sentenças. Os códigos se cansam debalde em o punir. Mas a geral habitualidade e a conivência geral o entretêm, inocentam e universalizam. Destarte se incrementa e desmanda ele em proporções incalculáveis, chegando as causas a contar a idade por lustros, ou décadas, em vez de anos.

Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.

Não sejais, pois, desses magistrados, nas mãos de quem os autos penam como as almas do purgatório, ou arrastam sonos esquecidos como as preguiças do mato.

I. SERIAM OS JUÍZES ASTRONAUTAS?

A sonora advertência de RUI (1) tinha como alvo os Juízes. Aos olhos da Nação, os Juízes são os eternos culpados pelo atraso na solução dos conflitos sujeitos ao crivo do Judiciário. Mas o que diria o velho Mestre se, nos albores de um novo século, a tardança dos processos se alimentasse agora do fecundo e inesgotável manancial dos recursos protelatórios? Baixaria a cabeça em resignado silêncio ou reprovaria alguns colegas da nobre arte com similar veemência?

A tão decantada lentidão do Judiciário ganhou um rosto novo: se antes estava ligada às debilidades estruturais do Judiciário e às falhas pontuais de seus membros, como carne que se gruda aos ossos, hoje fita no espelho a imagem refletida de honoráveis e bem atapetados escritórios que utilizam a “pachorra” como elegante e maquiavélica estratégia de administração judicial de litígios, nas esferas tributária e administrativa, ou como atalho para a impunidade, no campo criminal. Os Juízes certamente continuam a merecer a palmatória; menos pelo atraso e mais pela omissão em reagir à altura e com a contundência apropriada à chicana. De um modo ou de outro, sobem à ribalta como protagonistas desse pitoresco drama.

II. O INCRÍVEL CASO DO PROCESSO QUE NUNCA ACABA

No final de setembro de 2008 (2), relatei um caso sumamente curioso “pescado” diretamente das revoltas águas do Diário de Justiça Eletrônico do STF:

Às vezes, pode até parecer exagero. Mas não é. O abuso dos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da ampla defesa ganhou ares de normalidade entre nós. O caso abaixo é sintomático da total falência do sistema processual brasileiro, nos seus quatro níveis, e da desconcertante incapacidade do Poder Judiciário de coibir demandas manifestamente inúteis e recursos reconhecidamente protelatórios. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática do então Presidente do STF, que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário da Corte, que rejeitou agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente, que rejeitou agravo de instrumento (!!!) oposto contra decisão monocrática do mesmo Presidente, que negou trânsito a recurso extraordinário interposto de acórdão do plenário do STF (!!!!) transitado em julgado (!!!!!), que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário, que negou provimento a agravo regimental contra decisão monocrática do relator, que pronunciara a impossibilidade jurídica de pedido formulado em procedimento rescisório

No embalo da perplexidade, prenunciei o capítulo seguinte:

Recurso extraordinário contra acórdão do Plenário do STF??? Recorrem da decisão do Tribunal para o próprio Tribunal??? Isso está além de qualquer limite do razoável… O detalhe mais constrangedor é que esse processo parece que nunca vai acabar; os autos cruzam os corredores, da Secretaria ao Gabinete dos Ministros, do Gabinete à Secretaria e daí para a Procuradoria-Geral da República. A coisa se arrasta desde 1998 e, apesar das reiteradas decisões apontando o caráter protelatório dos recursos, nem se cogitou até o momento de impor multa à parte e ao seu advogado. Devido à natureza da relação jurídica processual, a repercussão social não é expressiva. Se se tratasse não de causa cível, mas de processo criminal, certamente teria havido prescrição da pretensão punitiva – ou quiçá da executória, considerando-se que há certidão de trânsito em julgado nos autos.

Nosso país é uma grande esculhambação. Nos EUA ou na Alemanha, jamais um profissional do Direito ousaria apegar-se a essa infindável cadeia de recursos para adiar o desfecho do processo. E se algum arrojado se atrevesse a tanto, certamente não lhe seria dada uma segunda chance. Incorreria logo em contempt of court, pagaria pesadíssima multa e perderia a licença para advogar. No Brasil, ao contrário, tudo isso é visto com excessiva benevolência; o órgão de classe não toma ciência, os juízes não punem. Fica tudo por isso mesmo.

Já passou da hora de começar a discutir a imposição de sanções aos advogados, aplicáveis diretamente pelo juiz. A reforma do CPP, sobre a qual ainda falaremos muito, talvez sirva de balão de ensaio para uma nova tomada de posição.

Em 17.10.2008 (3), mostrei que existem hábitos tão arraigados que não é preciso o sopro oculto das lições de Eliphas Levi e G. O. Mebes para nos estimular à predição do futuro:

E não é que eu acertei? No último dia 6, foi interposto agravo regimental… Não sei se é para chorar ou rir, mas a coisa está assim:

Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do STF, que negou seguimento liminarmente a agravo regimental contra decisão monocrática do então Presidente do STF, que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário da Corte, que rejeitou agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente, que rejeitou agravo de instrumento (!!!) oposto contra decisão monocrática do mesmo Presidente, que negou trânsito a recurso extraordinário interposto de acórdão do plenário do STF (!!!!) transitado em julgado (!!!!!), que rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão do plenário, que negou provimento a agravo regimental contra decisão monocrática do relator, que pronunciara a impossibilidade jurídica de pedido formulado em procedimento rescisório

O processo está parado desde então (Ag. Reg. no Ag. Reg. nos Emb. Decl. No Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. na Ação Rescisória 1.422-6). Note-se o motivo de tamanha inquietação: se nem o Supremo Tribunal Federal, Corte maior, Tribunal Constitucional e órgão de cúpula do Poder Judiciário, é capaz de mandar arquivar os autos de um processo encerrado (!!!), o que se dirá dos demais Tribunais e dos Juízos de Primeira instância? Será que um Poder Judiciário que contempla com olhos de normalidade esse tipo de “fenômeno” cumpre o dever constitucional de oferecer uma tutela eficaz em tempo razoável? Será que os profissionais que se prestam a esse papel agem de forma condizente com a cartilha da boa Advocacia? Será que o controle da OAB  (há controle?) é suficiente para reprimir esse tipo de conduta? Será que não é chegada a hora de os Juízes pintarem o rosto e irem à guerra em defesa da dignidade da Justiça e em prol da Constituição que juraram respeitar?

III. A GRIPE AVIÁRIA DO JUDICIÁRIO

Ao contrário do que apregoam alguns, a desconcertante anomalia dos processos imorredouros já não é algo tão infrequente ou pontual. De endêmica passou a epidêmica e, agora, ameaça tornar-se uma pandemia de consequências trágicas, especialmente no campo criminal em que o relógio corre sempre contra a Justiça, numa luta acintosamente desigual. Pelo menos uma vez por semana, o DJE publica a constrangedora listagem de dezenas de ementas de acórdãos do Plenário garroteando recursos nitidamente procrastinatórios. Em boa parte dos casos, trata-se de inacreditáveis agravos contra decisões do próprio Tribunal Pleno!

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.11.2008.

EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF [grifei]. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.

(Ag. Reg. no Ag. Reg. no Ag. Reg. no AI 629.434-4/SP, rel. Min. Presidente, Pleno, 26.11.2008, DJE 18.12.2008)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.11.2008.

EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF [grifei]. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.

(Ag. Reg. no Ag. Reg. no AI 631.683-7/SP, rel. Min. Presidente, Pleno, 26.11.2008, DJE 18.12.2008)

EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.
(Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no AI 627.306-5/SP, rel. Min. Presidente, Pleno, 04.03.2009, DJE 02.04.2009)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 04.03.2009.
EMENTA: Agravo regimental nos embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.
(Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no AI 678.666-2, rel. Min. Presidente, Pleno, 04.03.2009, DJE 02.04.2009)

Agravo regimental contra acórdão do plenário do STF? Se fossem embargos declaratórios (ainda que desnecessários), vá lá – a lei e a jurisprudência o permitem. Mas agravo regimental? Isso transpõe as fronteiras do aceitável. A função do agravo regimental – assim como de todo agravo interno – é integrar o entendimento da Corte. Daí servir para impugnar decisões proferidas individualmente pelos Ministros, de tal modo que o colegiado – Turma ou Plenário – possa manifestar-se. Mas se a decisão desfavorável já provém do colegiado, especialmente do órgão maior que é o Tribunal Pleno, não há o quê integrar (ou integralizar): já houve manifestação colegiada em caráter definitivo. Qualquer livro de processo civil, por superficial ou rudimentar que seja, reserva pelo menos uma página sobre isso. E, como se não bastasse, o próprio Regimento Interno do STF – cuja leitura se impõe àqueles que desejem advogar na Corte – o explica com ofuscante clareza:

Seção II

DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

§ 1° A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 2° O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.

§ 3° Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.

§ 4° O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

Outro exemplo desconcertante: no acórdão abaixo – que demorou 14 anos para ser publicado –  o Tribunal tem diante de si (tomem fôlego) Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Mandado de Segurança 21.730-8:

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu dos embargos de declaração e determinou comunicação ao Procurador-Geral da República e à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Secção do Estado do Rio Grande do Sul. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.10.94.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADVOGADO QUE SOFREU PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, IMPOSTA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/RS – LEI Nº 8.906/94 (ART. 76) – SANÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO PRATICADOS POR PROFISSIONAL DO DIREITO SUJEITO A ESSA PENA DISCIPLINAR (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO) – CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

O Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei nº 8.906, de 04/07/1994 – tanto quanto já o previa o hoje revogado Estatuto da OAB (art. 76) -, impõe, dentre outras hipóteses nele contempladas, a sanção da nulidade aos atos privativos de Advogado que tenham sido praticados pelo profissional do Direito que esteja sujeito à pena disciplinar de suspensão de suas atividades (art. 4º, parágrafo único). Precedente.

A jurisprudência desta Corte tem sistematicamente rejeitado embargos de declaração cuja fundamentação assuma, como no caso, nítido caráter infringente. Precedente.

O despacho que não resolve incidente processual algum revela-se, por isso mesmo, destituído de qualquer conteúdo decisório, revestindo-se, por via de conseqüência, da nota da irrecorribilidade (CPC, art. 504).

(EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO MANDADO DE SEGURANÇA 21.730-8/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 21.10.1994, DJE 11.12.2008)

Em 25.02.2009, o acórdão passou em julgado. No dia 13 do mês seguinte, os autos foram encaminhados para o arquivo (4), de onde rezamos para que não saiam.

O fenômeno da interposição em cadeia de recursos impede o trânsito em julgado do processo e eterniza o litígio. São processos que permanecem em estado vegetativo, como pacientes cujo corpo desprovido de alma se mantém ativo à base da ação artificial de máquinas (5).

IV. DINHEIRO NÃO TRAZ FELICIDADE

A primeira reação do Supremo para dinamitar esses cadáveres insepultos tem sido a imposição de sanções pecuniárias às partes recalcitrantes. Mas será que isso funciona?  A experiência nos devolve um sonoro não. A decisão abaixo foi proferida em Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Embargos Declaratórios em Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental, uma vez que a multa aplicada não foi devidamente recolhida.

O embargante sustentou, em suma, que o agravo regimental deveria ter sido submetido à apreciação do Plenário ou da Turma e que o prazo conferido pela legislação para apresentar recurso contra decisão proferida nesta Corte inviabiliza eventuais diligências no sentido de verificar o valor da causa para recolhimento de multa.

A embargada, por sua vez, protocolou petição em que requereu a condenação do embargante em litigância de má-fé (FLS. 142-143).

Passo a decidir.

Preliminarmente, reputo necessário fazer um breve histórico do caso.

O agravo de instrumento do ora embargante não foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que houve o translado deficiente de peças (fls. 10-15).

O recurso extraordinário foi interposto por suposta ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 19).

O processo foi a mim distribuído em 10/11/2006 (fl. 41) e, em 28/11/2006, proferi decisão em que neguei seguimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível aferir a tempestividade do recurso extraordinário, posto que a autenticação mecânica do protocolo de interposição do recurso lançada pelo Tribunal a quo está ilegível (fl. 43 – publicada em 12/12/2006 – fl. 44).

Em 30/3/2007, foi apresentado agravo regimental, por fac-símile (fl. 61), e o original em 3/4/2007 (fl. 71). Sustentou, em suma, que o recurso já havia passado por juízo de admissibilidade pelo TST e que não foi apontada eventual intempestividade.

Em 2/10/2007, a 1ª Turma desta Corte, negou provimento ao regimental (fls. 79-84 – acórdão publicado em 9/11/2007 – fl. 85).

Foram, então, opostos embargos de declaração em 19/11/2007 (fl. 87), que restaram rejeitados monocraticamente em 26/3/2008 com aplicação de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa(fls. 92-93 – decisão publicada em 16/4/2008 – fl. 94).

Contra essa decisão foram opostos novos embargos de declaração em 18/4/2008, por fac-símile, e, em 22/4/2008, apresentados os originais, que, em 20/5/2008, não foram conhecidos ao argumento de que a multa imposta não foi recolhida, conforme certidão de fl. 107 (fls. 109-110 – decisão publicada em 3/6/2008 – fls. 111).

Novo regimental foi apresentado, por fax, em 9/6/2008 (fl. 113) e os originais foram juntados em 10/6/2008 (fl. 122), novamente sem o devido recolhimento da multa imposta, o que ensejou o não conhecimento do regimental (fl. 133 – publicada em 8/8/2008 – fl. 134).

Estes novos embargos de declaração foram opostos em 15/8/2008 (fl. 136), renovando as alegações já deduzidas e sem o devido recolhimento da multa imposta na decisão de fls. 92-93.

Após esse breve histórico verifica-se o inconformismo injustificado da parte e a resistência infundada ao termo do processo, uma vez verificada a interposição de, no lapso temporal de um ano e dez meses, seis recursos com caráter meramente protelatório. Incidem, portanto, os incisos IV e VII do art. 17 do Código de Processo Civil.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração e, majorando a multa imposta para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, condeno o embargante em litigância de má-fé e determino que o valor da indenização de que versa o art. 18, § 1º e § 2º, do CPC seja aferido no juízo de execução.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
(Emb. Dec. no Ag. Reg. nos Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no AI 621.816-1/MG, DJE 03.04.2009)

Se as multas dirigidas às partes não têm se mostrado um remédio à altura doença, como pôr ordem na casa? Em alguns processos, ainda timidamente, o STF vem ordenando a imediata baixa dos autos à origem, independentemente do trânsito em julgado “oficial”.

EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Interposição antes de publicação do acórdão. Recurso prepóstero. Não conhecimento. Recurso interposto contra decisão colegiada. Inadmissibilidade. Ainda que o recurso houvesse sido interposto tempestivamente, o que não ocorreu, é inviável o pedido, porque interposto contra decisão de Turma e dirigido ao Plenário desta Corte.
2. RECURSO. Embargos de Declaração. Erro grosseiro. Inexistência de decisão embargada. Os embargantes confundiram o julgamento de 30 de setembro de 2008 com a publicação de seu resultado no Diário da Justiça, ocorrida em 14 de novembro. Ao visualizarem o andamento processual, supuseram a ocorrência de dois julgamentos. Não há omissão por sanar, pois a decisão embargada, supostamente proferida em agravo regimental dirigido ao Plenário, sequer existiu.
3. RECURSOS. Sucessivos. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Baixa imediata. Quando abusiva a interposição de sucessivos recursos, manifestamente inadmissíveis e infundados, deve o Tribunal determinar a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
(Emb. Dec. no Ag. Reg. no AI 642.810-0/BA, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 16.12.2008, DJE 26.02.2009)

Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a execução imediata da decisão, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador deste julgamento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.11.2008.
E M E N T A: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando – inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) – tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente.
O propósito revelado pela embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis – constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes.
(EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AI 682.006-8/MG, rel. Min. Celso de Mello, T2, 11.11.2008, DJE 18.12.2008)

Se não houver instância originária à qual encaminhar os autos, bastará o arquivamento – por exemplo, feitos de competência originária, como demandas criminais, HC, recursos em razão do “foro” por prerrogativa de função, etc. Trata-se de poderosa medida de combate à extensão indevida dos processos. Mas sobressai uma lúcida incerteza quanto à  extensão de seu uso aos demais Tribunais.

V. O DIREITO FUNDAMENTAL DO RÉU À DELONGA

Até aqui o foco recaiu sobre processos de natureza cível, em sentido amplo. Convém falar algo especificamente sobre os processos criminais.

Quem acompanha de perto o vaivém dos processos de competência criminal originária no STF e no STJ sabe que ao acórdão de recebimento da denúncia seguem-se invariavelmente embargos declaratórios, nem que seja para pôr em causa aspectos já valorados, descartados ou a toda evidência irrelevantes para rechaçar a base empírica da denúncia cuja idoneidade foi fundamentadamente afirmada pelo Colegiado. A razão é simples: do momento em que são opostos até aquele em que o acórdão que os rejeita é veiculado no DJ, meses e até anos terão transcorrido, elevando vertiginosamente as chances de consumação da prescrição intercorrente e dificultando o bom andamento da instrução – testemunhas morrem ou não são localizadas, a memória delas se dilui e evapora, como gelo derretendo ao sol, documentos se perdem ou são destruídos, etc -, sem que nada impeça o oferecimento de segundos ou terceiros embargos, multiplicando os riscos de malogro.

DENÚNCIA – RECEBIMENTO. O recebimento da denúncia faz-se considerados indícios da autoria e da materialidade criminosa.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO. A inexistência de omissão conduz ao desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre no que embrionária a ação penal, estando-se em fase de simples recebimento da denúncia. Não cabe conclusão sobre elementos probatórios coligidos. Mostram-se suficientes para tanto indícios da autoria e da materialidade do crime.
(Emb. Decl. Inq. 2.052-4/AM, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, 26.06.2008)

Para minar a estratégia de retardamento e propiciar agilidade aos processos, o Supremo tem determinado o imediato cumprimento do julgado, independentemente da preclusão. Trata-se de transposição de método já consagrado nos processos extradicionais. É possível destacar alguns exemplos, começando com o Caso Mensalão, de cuja ementa transcrevo apenas a parte final:

Em seguida, o Tribunal, à unanimidade, acolheu a proposição do Senhor Ministro Cezar Peluso, no sentido de deixar consignado que o Ministro Relator desde logo possa expedir os atos instrutórios necessários, independentemente de ingresso ou apreciação de embargos declaratórios. Plenário, 28.08.2007.

Com essa simples ressalva, o Min. Joaquim Barbosa pôde sem mais delongas deprecar os interrogatórios e colocar em marcha o processo. Sem ela, só poderia mandar expedir as cartas de ordem após o trânsito em julgado do acórdão em embargos declaratórios, que todos intuíam seriam interpostos. No caso abaixo, o Tribunal não se cercou da mesma cautela:

EMENTAS: 1. INQUÉRITO POLICIAL. Desmembramento. Inadmissibilidade. Pluralidade reduzida de acusados, dos quais um goza de foro especial por prerrogativa de função, perante o Supremo. Delitos conexos. Impossibilidade de aplicação de critério objetivo para desmembramento. Inexistência de razão relevante. Preliminar rejeitada. Aplicação do art. 80 do CPP. Precedente. Quando o número de acusados e a conexidade dos fatos não constituam razão relevante nem conveniente, não se procede a desmembramento de inquérito policial ou de processo de ação penal.

2. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Denunciados com direito a foro especial por prerrogativa de função, perante o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça. Feito da competência do STF. Alegação de ofensa ao princípio do juiz natural pelo titular de foro perante o STJ. Inconsistência. Jurisdição especial instituída no interesse público do bom exercício da função. Predicado objetivo do devido processo legal. Irrenunciabilidade. Presunção de garantia de julgamento mais justo perante a mais alta Corte. Preliminar repelida. Aplicação do art. 5º, LIV, da CF. Se a jurisdição especial, por prerrogativa de função, do Supremo Tribunal Federal, como a mais alta Corte do país, é garantia constitucional do mais justo julgamento a que podem aspirar os titulares dessa prerrogativa, o acusado não tem, sob nenhum argumento nem pretexto, interesse jurídico em renunciar a esse favor constitucional – que, não instituído no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público de seu bom exercício, integra os predicados objetivos do devido processo legal para ser julgado por órgão de menor categoria.

3. AÇÃO PENAL. Denúncia. Exposição clara e objetiva dos fatos. Possibilidade de plena defesa. Recebimento. Se a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos delituosos, possibilitando plena defesa ao acusado, deve ser recebida.

(Inq 2462, rel. Min. Cezar Peluso, pleno, 05/06/2008, DJe-162 28-08-2008)

Isso abriu as portas à interposição dos embargos de caráter infringente, em linguagem mais pudica. Pressentindo que o processo não andaria, o  Tribunal se viu obrigado então a determinar a imediata reatuação do feito, desencorajando a interposição de segundos embargos:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata reautuação do feito, agora como Ação Penal, independentemente do trânsito em julgado do acórdão, nos termos do voto do Relator. Ausentes, licenciado o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 27.11.2008.

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Inexistência de vício por corrigir. Embargos rejeitados.

São de rejeitar embargos declaratórios de caráter infringente, quando não haja, na decisão embargada, vício por corrigir.

(Emb. Dec. Inq. 2.462-7/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 27.11.2008, DJE 18.12.2008)

(Emb. Dec. Inq. 2.555-1/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 27.11.2008, DJE 18.12.2008)

O caso abaixo reúne duas extraordinárias características: além de grotesco em si mesmo, dá testemunho eloquente de que tudo que escrevemos aqui. Trata-se de apelação interposta contra veredicto do Tribunal do Júri julgada pelo STF devido à declaração de suspeição de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça de Rondônia. Grotesca é essa competência fora de esquadro que a Constituição outorgou ao Supremo (CRFB 102 I n) – mas isso é outro assunto. Note-se que o Tribunal condiciona a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado:

EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO PROFERIDA PELO CON-SELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO SU-PREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR APELAÇÃO (ARTIGO 102, I, n DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). JURADOS CONVOCADOS EM NÚMERO EXCEDENTE. NULIDADE RELATIVA, A EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DO PRE-JUÍZO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE JURADOS AFIRMADA POR CERTIDÃO. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DO JÚRI À PROVA DOS AUTOS. APELA-ÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.
1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, havendo impedimento declarado de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
2. Convocação, mediante sorteio, de jurados em número superior ao previsto no art. 433 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, a exigir prova de haver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Alegação de nulidade rejeitada.
3. Eventual irregularidade na nomeação do assistente da acusação não implica nulidade processual. Precedentes da Corte.
4. Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade. Precedentes. Nulidade inexistente.
5. A absolvição dos co-réus, acusados de terem contribuído para a consuma-ção do crime, na condição de partícipes, não implica absolvição do apelante, que foi denunciado como autor intelectual do crime.
6. Não configurada contrariedade da decisão do Tribunal do Júri à prova dos autos. Condenação que encontra respaldo na prova dos autos.
7. A argüição de suspeição do Juiz Presidente do Tribunal do Júri e a alegação de suposta existência de manobras no âmbito do Poder Judiciário com vistas à condenação do apelante são meras conjecturas da defesa, já rechaçadas inúmeras vezes por esta Corte (AO 958, Rel. Moreira Alves; AO 1016, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AO 1017, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1076, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
8. A existência de inquérito e de ações penais em andamento contra o Apelan-te não é suficiente, no caso concreto, para configurar os maus antecedentes, tendo em vista que sequer é possível saber por quais crimes ele está respon-dendo.
9. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade para 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, excluída da pena-base a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes.
10. Fica, também, afastada a aplicabilidade dos dispositivos penais referentes aos crimes hediondos, tendo em vista que o delito de homicídio qualificado não constava da Lei n° 8.072/90 à época dos fatos.
11. Mandado de prisão a ser expedido tão logo transite em julgado o presente acórdão.
(AO 1.046/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, rev. Min. Eros Grau, pleno, 23.04.2007, DJE 21.06.2007)

O que aconteceu? A defesa interpôs embargos declaratórios… Após reconhecer o caráter protelatório do recurso, o Tribunal se encheu de brios e determinou a imediata captura do condenado, abstraindo a inexistência de trânsito em julgado. Essa postura realista e digna de elogios vai de encontro à tão cortejada tese garantista radical da impossibilidade de encarceramento antes do encerramento do processo – tese essa abraçada pela própria Corte.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IM-POSSIBILIDADE. OMISSÕES ALEGADAS QUANTO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA DEFESA, À ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E CONSPIRAÇÃO EM GABINETE DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À FUNDAMENTAÇÃO PARA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE TODOS OS TEMAS REFERIDOS. AMBIGÜIDADES: CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS, EXCESSO DE JURADOS CONVOCADOS E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. OBJETIVO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO JÁ EMITIDO PELO PLENÁRIO. REJEIÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL.
1. Não cabem embargos infringentes no caso presente, tendo em vista que não houve divergência de quatro votos em qualquer questão decidida no acórdão embargado. Artigo 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de embargos declaratórios, não se admite modificação meritória do entendimento já exarado. Precedentes.
2. A alegada omissão quanto aos elementos probatórios apresentados pela defesa não ocorreu. O acórdão embargado destacou que a apelação contra o veredicto popular, no que diz respeito à prova para condenação, deve demons-trar não apenas a existência de provas favoráveis à defesa, mas, para além disto, a completa ausência de indícios que respaldem a tese acusatória. Omis-são rejeitada.
3. O argumento de que o juiz titular da Vara do Júri estaria suspeito para presi-dir o caso também foi analisado pelo acórdão embargado, ressaltando, inclusi-ve, que referida questão foi objeto anterior de rejeição pelo Tribunal. A mera apresentação de exceções de suspeição contra o magistrado não comprova a alegação. Omissão inexistente.
4. Também a tese da conspiração em gabinete de ministro do Superior Tribunal de Justiça foi analisada e refutada no acórdão embargado, em que se salientou a completa inexistência de provas da argüição. Omissão inexistente.
5. Inexistiu a omissão referente ao alegado erro na aplicação da pena ao em-bargante. O acórdão embargado acolheu, inclusive, o argumento da defesa, no sentido da impossibilidade, no caso concreto, de considerar as ações penais em andamento como maus antecedentes contra o acusado. No mais, não houve qualquer impugnação, nem razões para a reforma da sentença condenatória.
6. As ambigüidades alegadas também não ocorreram, pretendendo o embar-gante, no ponto, unicamente a reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão embargado, o que não é permitido na via eleita.
7. Quanto ao citado desvio total da prova dos autos pelo veredicto, o acórdão embargado é cristalino e basta sua simples leitura para demonstrar a improce-dência da alegação, inexistindo ambigüidade.
8. Relativamente à rejeição de nulidades referentes à suposta violação da in-comunicabilidade e do número de jurados a ser convocado, o embargante não apontou em que consistiria a ambigüidade do acórdão, sendo que houve, ape-nas, divergência de alguns ministros quanto à conclusão do voto vencedor. 9. O afastamento da argüição de nulidade, por suposta deficiência na representação da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente de acusação, também não apresentou quaisquer ambigüidades. A defesa não argüiu a suposta irregularidade no momento oportuno nem demonstrou o prejuízo.
10. As omissões e ambigüidades apontadas não ocorreram, razão pela qual não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais.
11. A fragilidade dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração re-força a conclusão no sentido do intuito procrastinatório do recurso.
12. Embargos rejeitados.
13. Imediata expedição de mandado prisional, para evitar novas tentativas de protelar o cumprimento do que decidido no acórdão embargado, que poderia, inclusive, conduzir à prescrição da pretensão punitiva estatal.
(AO ED 1.046/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, pleno, 28.11.2007, DJE 21.02.2008)

Não sei se o mandado foi cumprido. Só sei que, em 03.03.2008, foram interpostos embargos infringentes ou de nulidade nos embargos declaratórios na ação originária. Desde 16.05.2008, não há movimentação processual.

VI. VOX CLAMANTIS IN DESERTO

Em tom de desabafo, o Ministro Marco Aurélio expôs as dificuldades decorrentes do asfixiante volume de trabalho e apelou para a necessidade de reformas legislativas:

2. Em várias oportunidades, ao proferir voto, tenho ressaltado a quadra vivida pelo Judiciário, em particular pelo Supremo. A avalanche de processos torna inviável o ofício judicante célere, observada a ordem natural das coisas. A menos que se parta para o desvirtuamento, para a delegação de atos a revelarem o ofício judicante, tem-se a projeção no tempo de pronunciamentos.

Ao ingressar no Supremo, em 1990, determinava ao Gabinete fossem apanhados, na Secretaria, os processos distribuídos na semana, passando a examiná-los. Cheguei mesmo a receber profissionais da advocacia pleiteando aguardar-se alguns dias para implementar o crivo, a fim de poderem confeccionar memorial e entregá-lo aos demais integrantes do Colegiado julgador.

Adoto sistema ágil de confecção de relatórios, votos e decisões – o ditafone -; trabalho de modo continuado nos dias da semana, inclusive sábados e domingos; atuo com os olhos voltados à angústia dos jurisdicionados e, também, ante a cobrança destes, dos próprios advogados, fazendo-o com inexcedível dedicação, com inexcedível amor à causa pública. Mas o número exorbitante de processos formalizados na Corte, mais de cem mil ao ano, inviabiliza a desejável celeridade no julgamento. O tempo, presentes as sessões no Supremo, no mínimo três em dias diferentes – uma da Turma e duas do Pleno -, e a atuação simultânea – sem qualquer dispensa na origem no tocante à distribuição e à participação nas sessões – no Tribunal Superior Eleitoral, na qualidade de Presidente – administrando a Corte e apreciando os processos -, mostra-se exíguo. Por maior que seja a dedicação, por maior que seja o entusiasmo, não se consegue atender oportunamente sequer a processos como este, nos quais veiculado pedido de medida acauteladora.

Que fique o registro visando à correção de rumos, à tomada de providências para alcançar-se a desejável organicidade, especialmente no campo instrumental, e isso depende, como é de sabença geral, de opção político-legislativa.

(HC 92.779-3/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE 163 14.12.2007)

Embora as palavras sejam sinceras, a perspectiva é equivocada. Não quanto às causas, mas quanto à fórmula apropriada para debelar ou reduzir as dimensões do problema. A Corte poderia livrar-se de boa parte do entulho se adotasse parâmetros mais rigorosos para o processamento de agravos e embargos declaratórios e se punisse os advogados pelo exercício abusivo do direito de recorrer. Como tentei demonstrar acima, os processos exóticos cada vez mais cobram espaço na pauta do Supremo e já não se deixam conter na marca da excepcionalidade. Coisa que não destoa do que vem ocorrendo nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunas de Justiça, nas Turmas Recursais e nos Juízos de 1ª instância. Tudo fruto da omissão do Judiciário em chamar a si a responsabilidade para resolver o problema.

É preciso superar o preconceito cultivado na ideia de imunidade absoluta dos profissionais da advocacia – algo que talvez só sobreviva em Portugal. Punir na algibeira apenas o cliente, além de injusto não rende dividendos. Quem deveria ser castigado é o advogado, primeiro juiz do fato e conselheiro-mor dos litigantes,  verdadeiro senhor da guerra dos processos, de cuja atuação se espera rigoroso atrelamento ético. A Lei n. 8.906/94 o permite, embora não seja cumprida:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

[...]

VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

[...]

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

[...]

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II – reincidência em infração disciplinar.

§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

[...]

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

I – aplicação, por três vezes, de suspensão;

[...]

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

De lege ferenda, o ideal seria que os próprios Tribunais gozassem de poder de impor a suspensão temporária do exercício profissional e, no caso de reincidência, a perda da carteira. Mas como isso não dará “liga” – não atingimos a etapa civilizatória dos países mais avançados -, que pelo menos o golpe vibre na algibeira. Todos ganharíamos com isso, sobretudo os bons profissionais da advocacia, cujos processos seriam julgados com maior presteza e velocidade.


NOTAS:

(1) BARBOSA, RUI. Oração aos Moços. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1999, p. 40. Disponível na Internet para download. Cf. o link da Casa de Rui Barbosa, na coluna direita deste Blog.

(2) Cf.: A Falência Cultural do Sistema Judiciário I

(3) Cf.: A Falência Cultural do Sistema Judiciário II

(4) Alguns acórdãos levam anos até ser publicados. Um caso: HC 81.369-1/PB, rel. Min. Celso de Mello, plenário, julgado em 12.12.2001, publicado no DJE de 12.02.2009. Não há como encobrir a falha dos Tribunais.

(5) Nosso foco aqui são as decisões plenárias. Nas Turmas, a situação não é melhor. Observem estes terceiros embargos declaratórios em RE:

Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos de declaração manifestamente protelatórios e nos quais se pretende efeito modificativo.
2. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
(Emb. Dec. nos Emb. Dec. nos Emb. Dec. no Ag Reg no RE 452.001-0/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, T1, 28.10.2008, DJE 19.02.2009)

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A substituição possível de testemunhas II

Publicado por André Lenart em Abril 9, 2009

Como já escrevemos, não há mais no CPP regra quanto à substituição de testemunhas no curso do procedimento comum, nem nos procedimentos especiais, à exceção do procedimento de restauração dos autos:

A Lei n. 11.719, de 20.06.2008, deu nova redação ao CPP 397, que passou a ocupar-se da absolvição sumária, no âmbito do procedimento comum. Num lapso imperdoável, o legislador omitiu a reprodução do antigo texto do dispositivo, deixando um espaço aberto com relação à substituição. A saída será reconstruir a norma, recorrendo às regras existentes no Código e à jurisprudência que se firmou com base no CPP. O CPP 396, por exemplo, fixa como momento oportuno para a formulação do requerimento de prova testemunhal pela defesa a resposta que se segue à citação [...]

Desenharam-se então três correntes. A primeira sustenta que o Magistrado deverá sempre deferir as substituições requeridas. A segunda afirma que não será mais possível substituir testemunhas. A terceira manda aplicar a analogia para suprir a lacuna. As duas primeiras correntes conduzem a resultados absurdos e carecem de fundamentação lógica. Dizer que o órgão jurisdicional deverá sempre autorizar a troca dos depoentes, ainda que sem justificativa plausível, é desconhecer o trinômio necessidade, pertinência e utilidade para a admissão da prova, dar chance à balbúrdia e colocar nas mãos da defesa as rédeas do processo. Dizer que nunca poderá autoriza-la implica negar relevância a fenômenos naturais, como morte e enfermidade, e a acontecimentos alheios à vontade das partes, como desaparecimento e transferência repentina de domicílio. Desse ponto de vista, a única opção razoável é o recurso à analogia. Defendemos a aplicação analógica do CPP 543:

Não há outro dispositivo que preveja a indicação de testemunhas, de tal modo que é possível extrair daí as mesmas limitações e consequências que vigoravam anteriormente. Essas mesmas condições continuam presentes no CPP 543, que trata do procedimento de restauração dos autos, o que autoriza o apelo à analogia:

Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

Essa perspectiva não é a única possível. No STF, o relator do Caso Mensalão vem socorrendo-se das regras do CPC para apreciar os requerimentos das defesas. É uma solução igualmente plausível e, em termos práticos, sem diferença signficativa com relação à nossa.

DESPACHO (REFERENTE À PETIÇÃO AVULSA N° 33328/2009):

Junte-se.

O réu JACINTO DE SOUZA LAMAS solicita a substituição da testemunha FÁBIO CALDEIRA CASTRO SILVA, que seria ouvida na Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, pela testemunha Alexandre Oliveira de Souza, residente no Rio de Janeiro.

A possibilidade de substituição de testemunha só ocorre nas hipóteses previstas no art. 408 do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte:

“Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo
oficial de justiça.”

O réu não demonstrou a ocorrência de qualquer destas hipóteses para fundamentar seu pedido.

De todo modo, antes de apreciar o pleito, determino a expedição de ofício, inclusive via fax, ao juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, solicitando que informe se a testemunha FÁBIO CALDEIRA CASTRO SILVA já foi ouvida ou, em caso negativo, se foi encontrada no endereço fornecido para sua intimação.

Publique-se. Cumpra-se com urgência.

Brasília, 30 de março de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

Torço pela interposição de algum agravo. Isso daria ao Pleno a oportunidade de dirimir as dúvidas e fixar desde logo uma posição.

**************

Com amplo desenvolvimento, cf. A Substituição Possível de Testemunhas.

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Um punhado de notícias

Publicado por André Lenart em Março 11, 2009

1.DECISÃO DISCREPANTE

Foi publicada no DJE de 11.03.2009 mais uma decisão monocrática do Min. Celso de Mello concedendo liberdade provisória a preso em flagrante por tráfico (HC MC 97.976-9/MG, proferida em 07.03.2009). Como frisado anteriormente, essa posição se opõe a precedentes de ambas as Turmas que consideram incabível a contracautela devido à vedação constitucional.

Cf. Traficante preso em flagrante tem direito a liberdade provisória?

2. A IMPORTÂNCIA DO MENSALÃO PARA A CRIAÇÃO DE PRECEDENTES

Oitiva do MPF para dizer o que pensa sobre o requerimento de produção de prova pericial e ordem para que os advogados esclareçam pormenorizadamente a necessidade, utilidade e pertinência é algo que deveria ser normal e corriqueiro. Mas não é. Em boa parte das vezes, os Tribunais mandam que se produza a prova, ainda que supérflua. Tomara que haja um indeferimento – aí saberemos como pensa o Plenário.

AÇÃO PENAL 470-1 (226)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

DESPACHO: Às fls. 19.762/19.775, o Procurador-Geral da República impugnou os pedidos de perícia formulados por MARCOS VALÉRIO, HENRIQUE PIZZOLATO, ROGÉRIO LANZA TOLENTINO, LUIZ CARLOS DA SILVA, ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS, JACINTO DE SOUZA LAMAS e DELÚBIO SOARES DE CASTRO.

Intimem-se as defesas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a impugnação do Procurador-Geral da República e, caso insistam na realização das perícias, justifiquem, pormenorizadamente, a necessidade e utilidade das mesmas para o esclarecimento dos fatos.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2009.

(DJE 06.03.2009)

3. AS NOVAS COMPETÊNCIAS DO SUPREMO

A liberalidade no conhecimento de HCs rebaixou o STF à condição de Corte de Apelações dos bem-aventurados. Quem tiver a sorte de contar com um advogado eficiente consegue que o Supremo reveja a decisão proferida pelo Juiz de 1ª Instância. TRF, TJ, STJ? Bobagem: são só instâncias de passagem. Com as Súmulas Vinculantes, inaugura-se um novo capítulo dessa estória: o Supremo irá examinar atos verbais de Autoridades Policiais.

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.813-2 (328)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
RECLTE.(S) : CIRO SILVA DE SOUZA
ADV.(A/S) : DOMINIQUE SANDER LEAL GUERRA
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTAGALO
RECLDO.(A/S) : DELEGADO DE POLÍCIA DA 153ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(INQUÉRITO POLICIAL Nº 121/2009)

DECISÃO: Vistos, etc.

Ciro Silva de Souza ajuíza reclamação contra atos do Delegado de Polícia da 153ª DP de Cantagalo/RJ e do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantagalo. Atos, “verbais”, que lhe teriam negado o direito a cópias do Inquérito n° 121/2009 , contrariando, assim, a Súmula Vinculante n° 14 deste nosso Supremo. Pede, o autor, a concessão de medida liminar para “autorizar os defensores do reclamante [...] a extrair cópias dos elementos de provas já documentados”. Requer, ainda, “a determinação do relaxamento da prisão do paciente ante o constrangimento ilegal configurado pelo cerceio de defesa [...]“.

2. Esse o relatório, passo a decidir. Fazendo-o, pontuo, de saída, que a prova apresentada cinge-se a pedido (datado de 19/02/2009) de acesso e de cópia do inquérito policial, endereçado ao delegado de polícia (fls. 09). Assim, não existem indícios de eventual inércia (omissão) do Juízo reclamado. Adicionalmente, é incabível reclamação como remédio substitutivo de habeas corpus, ainda mais quando não há notícia de qualquer impetração a favor do paciente nas instâncias ordinárias. Isso posto, nego seguimento à ação, no que ataca ato inexistente do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantagalo, bem como em relação ao pedido de relaxamento da prisão do autor, o que faço com fundamento
no § 1º do art. 21 do RI/STF.

3. Notifique-se o Delegado de Polícia da 153ª DP do Estado do Rio de Janeiro – Cantagalo/RJ, para que preste as informações no prazo de 03 dias. Prazo, esse, fixado em razão da natureza e das especificidades do caso. Após o que apreciarei o pedido de medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 02 de março de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator

(DJE 10.03.2009)

4. AMB E A SÚMULA VINCULANTE N. 11

Um dos bastiões no luta em defesa da independência funcional dos Juízes – ao lado da AJUFE -, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, está requerendo o ingresso, como interessada, nas Reclamações ajuizadas contra Magistrados pela suposta violação da SV 11. A Min. Cármen Lúcia mandou ouvir o Reclamante; o Min. Carlos Britto deferiu de pronto o requerimento:

RECLAMAÇÃO 6.565-1 (266)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S) : JOSÉ MARIA PEREIRA DE SOUSA
ADV.(A/S) : DPDF – RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA
(PROCESSO Nº 20080320196663)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DESPACHO

1. Reclamação, sem pedido de medida liminar, ajuizada por José Maria de Sousa, em 11.9.2008, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF que, nos autos do Processo n. 2008.03.1.019666-3, teria descumprido a Súmula Vinculante n. 11 deste Supremo Tribunal Federal.

2. Em 12.9.2008, solicitei informações ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF e determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (fls. 11-12).

3. Em 30.9.2008, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF prestou informações (fls. 19-37).

4. Em 7.11.2008, por meio da Petição Avulsa STF n. 157.221, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou impugnação aos termos da presente Reclamação (fls. 134-141).

5. Em 13.2.2009, o Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da Reclamação (fls. 145-149).

6. Em 11.12.2008, por meio de petição avulsa, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB requer seu ingresso no feito na qualidade de interessada (fls. 153-162).

Argumenta que tem “interesse jurídico para o fim de ingressar nas reclamações ajuizadas perante esse eg. STF, sob o fundamento de que estaria ocorrendo o descumprimento da Súmula Vinculante n. 11, uma vez que o descumprimento da súmula acarretará a responsabilização civil, penal e administrativa do magistrado” (fl. 156).
Pede seja deferido o seu “ingresso na qualidade de interessada (art. 15, da Lei nº 8.038/90; art. 159, do RISTF e art. 50, do CPC), com o objetivo de demonstrar a improcedência da reclamação” (fl. 162).

7. Manifeste-se o Reclamante sobre o que requerido pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB no prazo de 5 dias (art. 51, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

(DJE 03.03.2009)

RECLAMAÇÃO 6.774-2 (267)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
RECLTE.(S) : DERQUIAN DE MATOS DE JESUS
ADV.(A/S) : DPDF – RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA (PROCESSO Nº 2008.03.1.017745-5)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB.
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: (Referente à Petição nº 175.638)

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) requer seu ingresso no feito na condição de interessada. Argui ter interesse jurídico na demanda, porque, “vindo essa eg. Corte a reconhecer a procedência da reclamação – o que se admite apenas em favor dialético – resultará a responsabilização penal, civil e administrativa do magistrado que a descumpriu”.

2. Conforme pontuou o Ministro Sepúlveda Pertence, ao indeferir pleito semelhante na Rcl 4.587, “a reclamação para salvaguarda da autoridade das decisões do STF é via processual estreita, ao término da qual limita-se o Tribunal a aferir o desrespeito alegado e, em conseqüência, a cassar ou não o ato reclamado. [...] por isso, nela, só tem interesse jurídico os partícipes do processo judicial em que proferida a decisão alegadamente desrespeitada ou em processo judicial ou administrativo no qual se haja cometido o ato reclamado”. O fato é que, no entanto, no específico caso da Súmula Vinculante nº 11 deste Supremo Tribunal Federal, em que se fala em responsabilização (ainda que não imediata) disciplinar, civil e penal do agente ou autoridade públicos, tenho que o interesse jurídico é de ser, excepcionalmente, estendido à associação de classe dos magistrados, bem como à pessoa jurídica de Direito público que arcará, eventualmente, com a reparação civil do dano. Com isso não estou a dizer que eventual decisão de procedência nesta reclamatória dispensa a instauração dos respectivos processos de apuração da responsabilidade, ou antecipa seus respectivos juízos. Não! Afirmo apenas que, em razão das peculiares advertências escritas no texto da súmula vinculante, é salutar que a peticionante ingresse nos autos, a fim de defender interesse de seus associados.

3. Ante o exposto, defiro, em caráter excepcional, o pedido de ingresso no feito, na condição de interessada, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

4. Junte-se e anote-se.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator

(DJE 03.03.2009)

Por falar nisso, o Min. Joaquim Barbosa tem rejeitado liminarmente as reclamações:

RECLAMAÇÃO 7.361-1 (275)

PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S) : MARCOS ROBERTO ANTÔNIO
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARAQUARA (PROCESSO Nº 828/07)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO : Trata-se de reclamação, sem pedido de liminar, apresentada por MARCO ROBERTO ANTÔNIO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03.12.2008.

Alega o reclamante que o juízo reclamado teria violado a autoridade da Súmula Vinculante n° 11, eis que determinou a permanência do então réu algemado durante a referida audiência de instrução e julgamento. Requer, ao final, que se conheça e julgue procedente a reclamação para declarar nula a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03.12.2008.

O reclamado apresentou informações às fls. 33-36.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação, nos termos do parecer de fls. 28-31.

É o relatório.

Decido.

A reclamação tem sede nos casos em que seja necessário preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 13, caput, da Lei n° 8.038/90), o que não se verifica no presente caso.

O Supremo Tribunal Federal, ao aprovar o enunciado da Súmula Vinculante nº 11, consolidou jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas limita-se a casos excepcionais. O verbete sumular possui a seguinte redação:

“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” (sem grifos no original).

Por oportuno, ressalto que o precedente determinante da elaboração da Súmula Vinculante n° 11 foi o HC n° 9 1.952, que dizia respeito ao emprego de algemas em sessão de julgamento do Tribunal do Júri, considerando-se a influência que referida constrição poderia produzir sobre o veredicto dos jurados.

Ante as considerações apresentadas, entendo que a decisão impugnada não afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita que justifica a necessidade excepcional do uso de algemas.

Destaco da decisão reclamada (fls. 35-36) o seguinte trecho:

“(…) foi requerido que o réu permaneça na sala de audiências sem o uso de algemas. Pela MMª Juízo foi dito: ‘o réu encontra-se preso por outro processo, além de registrar vários antecedentes criminais (fls. 106/107 e 118), o que demonstra a sua periculosidade, e recomenda a manutenção do uso das algemas por questão de segurança”.

Conforme se verifica, houve justificativa expressa do magistrado para o uso das algemas durante a mencionada audiência, que tomou por base, entre outros argumentos, aspectos fáticos de segurança reputados relevantes naquela ocasião.

Importante salientar que, em caso idêntico, entendeu a relatora da reclamação nº 6.870-GO, Ministra Ellen Gracie, que não é possível “admitir-se, em sede de reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para negar o pedido da defesa de retirada das algemas do reclamante”.

No mesmo sentido, cito: Rcl nº 6.963/SP, decisão monocrática, rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 17.11.08; Rcl 7268, rel. Min. Menezes Direito, DJE de 18.12.08; Rcl 6493, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 25.09.08.

Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e do art. 21, § 1º do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, nego seguimento a presente reclamação.

Publique-se. Arquivem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

(DJE 03.03.2009)

Essa Súmula, infeliz e nebulosa – tanto que está a exigir interpretação -, deveria ir para as calendas gregas. Ela não só cerceia a autoridade do Magistrado e abre um novo e promissor canal de nulidades, mas também põe em risco a segurança dos profissionais do Direito. Desgraçadamente, talvez tenha de acontecer uma tragédia para que isso ocorra. Lembremos que não são tão raros os casos de agressão sofrida por Juízes em audiências:

Réu esfaqueia juíza no tribunal e é morto por policial na Califórnia

Ele foi morto a tiros por um investigador que estava na sala. Família havia advertido sobre a possibilidade do ataque.
Da AFP, em San Francisco

Um homem julgado por assassinato na Califórnia (oeste) foi morto na sala do tribunal depois de ter apunhalado a juíza, na quarta-feira (5), informaram a polícia e a imprensa local.

David Paradiso, de 29 anos, tinha acabado de deixar a tribuna das testemunhas do tribunal de Stockton (perto de San Francisco), quando de repente se lançou sobre a juíza Cinda Fox e a esfaqueou, descreveu um oficial da polícia do condado de San Joaquín.

Segundo o jornal local, o “Stockton Record”, um investigador responsável pelo caso, que estava no tribunal na hora do julgamento, disparou imediatamente contra Paradiso, que acabou morrendo.

Fox estava hospitalizada na noite de quarta-feira. Seu estado de saúde é estável.

Paradiso atacou a juíza assim que ela anunciou a suspensão da audiência, decidida depois que a família do réu se irritou com o julgamento e deixou o tribunal, indicou o jornal.

A família do acusado havia advertido as autoridades sobre a possibilidade de Paradiso poderia tentar levar uma arma para o tribunal, destacou a imprensa.

Notícia de 05.03.2009

http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1030325-5602,00.html

Polícia prende suspeito de matar três pessoas em tribunal dos EUA

da Folha Online

Um homem acusado de matar ontem três pessoas em um tribunal de Atlanta foi detido nesta tarde, informou a polícia. Brian Nichols, 33, é acusado de matar a tiros um juiz, uma secretária e um segurança no prédio do tribunal do centro de Atlanta, no Estado da Geórgia (EUA).

Segundo a polícia, Nichols, que era o réu de um julgamento por estupro, se apoderou da arma de um policial quando era escoltado pelo tribunal.

Em seguida, ele entrou na sala de audiência e atirou no juiz Rowland Barnes, 64, e em sua estenógrafa, Julie Brandau, 43. Os dois morreram ao serem atingidos pelos disparos.

De acordo com a polícia, do lado de fora do prédio, Nichols encontrou outro policial, que também foi atingido e morreu após ser levado para um hospital. Uma quarta pessoa foi baleada na cabeça e está internada em estado grave.

Nichols foi detido em um complexo de apartamentos no norte de Atlanta, no Condado de Gwinnett, depois que centenas de policiais realizaram uma busca em toda a Georgia e em Estados vizinhos.

Notícia de 12.03.2005

http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u81574.shtml

Talvez fosse boa ideia que os Juízes submetessem o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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O direito de reperguntas dos corréus

Publicado por André Lenart em Março 3, 2009

Desde há muito,  o interrogatório foi considerado um meio de prova (1). Em certo ponto, passou a ser visto como meio de defesa. A doutrina celebrou com  pompas e fanfarra. Estranho. Nunca entendi tanto confete por essa sutileza linguística: depoimentos, documentos e perícias também não são meios de prova? E seu resultado não pode ser usado em prol da defesa? De outro lado, não é verdade que do interrogatório possam resultar uma confissão ou informações favoráveis à acusação? Então por que e para que distinguir meios de defesa de meios de prova? (2) Nem mesmo na obra de um jurista de características liberais como Roxin se vê uma tal separação: “o acusado não é só sujeito processual, isto é parte do processo com direitos processuais autônomos, mas também meio de prova” (3).

Recentemente, a pretexto de radicalizar essa tendência “garantista” (?), o Supremo decidiu que a defesa dos corréus têm direito a participar do interrogatório judicial formulando reperguntas. Parece correto o entendimento – embora estranho à disciplina do CPP (4). Por motivo outro, naturalmente: se a chamada de corréu (5) tem peso probatório de indício – e tem (6) – , deve ser oferecida aos “prejudicados” a oportunidade de rebatê-la. No Caso Mensalão, o Plenário já havia acenado como essa “construção” aditiva à lei à base de princípios constitucionais:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS DE ORDEM INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO DO PLENÁRIO DA CORTE. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO. INTERROGATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO DE MODO QUE AS DATAS DAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO NÃO COINCIDAM. PARTICIPAÇÃO DOS CO-REUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO.
Não se conhece de Agravo Regimental contra decisão do relator que simples-mente dá cumprimento ao que decidido pelo Plenário da Corte.
É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus. Deve ser franqueada à de-fesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir so-bre a conveniência de comparecer ou não à audiência.
Este Tribunal possui jurisprudência reiterada no sentido da desnecessidade da intimação dos defensores do réu pelo juízo deprecado, quando da oitiva de testemunhas por carta precatória, bastando que a defesa seja intimada da expedição da carta.
Precedentes citados.
(AP AgR 470-1/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, pleno, 06.12.2007, DJE 13.03.2008)

Outra página foi escrita no Caso Boris Abramovich Berezovsky, um bilionário foragido da Justiça russa, atualmente asilado na Grã-Bretanha, mas com pretensão – segundo se lê na imprensa – de fixar domicílio no Brasil:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SÚMULA 691/STF – INAPLICABILIDADE AO CASO – OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A RESTRIÇÃO SUMULAR – ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL – IRRELEVÂNCIA – CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE – NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA – A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL) – O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO “DUE PROCESS” – INTERROGATÓRIO JUDICIAL – NATUREZA JURÍDICA – MEIO DE DEFESA DO ACUSADO – POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES – PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENO) – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO “EX OFFICIO”, COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AOS CO-RÉUS. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie.
O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO “STATUS LIBERTATIS” E A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS”.
- O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do “habeas corpus”, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal.
- A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes.
- Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
A ESSENCIALIDADE DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE SE QUALIFICA COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA PRÓPRIA “PERSECUTIO CRIMINIS”.
- O exame da cláusula referente ao “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes.
- O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao “due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.
O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. – Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial – notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 – qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW”, VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
- Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.
(HC 94.016/SP, rel. Min. Celso de Mello, T2, 16/09/2008, DJe 26-02-2009)

En passant, a decisão monocrática abaixo reitera o direito às reperguntas dirigidas a corréus:

RECLAMAÇÃO 7.701-2 (274)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
RECLTE.(S) : ADRIANA FERREIRA ALMEIDA
ADV.(A/S) : JACKSON COSTA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO BONITO (PROCESSO Nº 2007.046.004234-0)
INTDO.(A/S) : ANDERSON SILVA DE SOUSA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Adriana Ferreira Almeida, contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Bonito/RJ, nos autos do processo n. 2007.046.004234-0.

2. A reclamante afirma que o ato impugnado viola a autoridade da decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferida no HC n. 96.327, de que sou Relator. Sustenta que a autoridade reclamada, ao tomar conhecimento do julgamento do HC, designou novo interrogatório dos coréus para o dia 12 de fevereiro de 2009.

3. Segundo à reclamante, a 2ª Turma desta Corte teria deferido a ordem no HC n. 96.327 para determinar a anulação da ação penal n. 2007.046.004234-0. Acrescentou que “diante da anulação da ação penal – não apenas do interrogatório deficiente -, o caderno sob o qual a ilustre autoridade reclamada insiste utilizar para re-interrogatório dos acusados, falece de higidez instrumental” [fl. 43].

4. Alega que estaria configurada a plausibilidade jurídica do pedido — fumus boni iuris — e o periculum in mora seria evidente, tornando necessária a concessão da medida cautelar a fim de “suspender a audiência de re-interrogatório designada para o dia 12 de fevereiro de 2009, às 13:00h”.

5. É o relatório. Decido.

6. A 2ª Turma desta Corte no julgamento do HC n. 96.327 afirmou que a jurisprudência está alinhada no sentido de que assiste ao co-réu o direito de formular reperguntas aos demais litisconsortes penais passivos, a fim de conferir real efetividade e plenitude ao direito de defesa.

7. Afirmei no voto do HC n. 96.327, que o indeferimento das perguntas formuladas pela defesa do paciente aos demais co-réus no interrogatório destes viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.

8. A alegação do reclamante de que a ação penal teria sido anulada não prospera. A ordem foi concedida, em parte, tão-somente para garantir que em futuro interrogatório a defesa técnica de cada um dos coréus possa formular perguntas aos demais interrogandos. O interrogatório anteriormente realizado pela autoridade reclamada foi alcançado pela decisão e anulado. É certo, todavia, que a Turma não determinou a anulação da ação penal.

9. O ato da autoridade reclamada — designação de nova data para realização de interrogatório — ao contrário do que afirma a reclamante, dá efetivo cumprimento à decisão desta Corte proferida no HC n. 96.327.

11. A reclamação não pode ser conhecida. A preservação da competência desta Corte e a garantia da autoridade de suas decisões — aquelas cuja eficácia estenda-se erga omnes e vincule a Administração Pública e o Poder Judiciário [artigo 102, I, "l", da CB/88], circunstâncias que autorizam a propositura de reclamação — não estão presentes no caso.

Nego seguimento à reclamação, nos termos do disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.

Arquivem-se os autos.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2009.

Ministro Eros Grau
- Relator -

(DJE 16.02.2009)

O direito à consciência dissidente não se sobrepõe à missão do Juiz de resguardar a viabilidade de seus processos. A fim de evitar uma irregularidade que o STF entende causadora de nulidade absoluta, convém estender à defesa dos corréus a faculdade já conferida à defesa do interrogando e ao órgão acusatório de formular reperguntas. Em compensação, fica robustecida a tese já dominante de que a chamada de corréu tem peso probatório de indício – algo de incomensurável utilidade prática.

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… NOTAS:

(1) Melhor seria fonte de prova. Meio de prova seria o termo de interrogatório.

(2) Ao que parece, a mudança é simbólica. Assinala e dá a entender que o interrogatório não é mais um ato privativo do Magistrado, que poderia conduzi-lo ao seu bel prazer, livre do alcance do princípio do contraditório, mas um ato inserido numa relação jurídica processual essencialmente dialógica. Se é assim, não haveria necessidade de promover alterações terminológicas: a ninguém ocorre que o interrogatório se realize em enxovias e com mordaças, porque aí não seria ato processual, mas forma de tortura.

(3) No original: “Der Beschuldigte als Beweismittel: der Beschuldigte ist nich nur Prozeßsubjekt, d. h. Verfahrensbeteiligter mit selbständigen Verfahrensrechten, sondern auch Beweismittel” (Strafverfahrensrecht, 24. Auflage, p. 175).

(4) Eis o texto do CPP 188:

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

  • Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Onde aqui está dito que os corréus têm direito a reperguntas? Ao aludir a partes, o legislador se refere ao acusado e ao acusador. Como todos sabemos, o CPP foi projetado para lidar com processos atomizados, e não com vários réus. A reforma de 2008 incorreu no mesmo vezo.

(5) Chamada de corréu = delação de um réu com relação a outro.

(6) Mesmo sob os auspícios do princípio do livre convencimento motivado, a chamada não é apta a fundar, por si só, uma condenação. Mas pode perfeitamente agregar-se a outros indícios ou meios de prova a fim de embasá-la.

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Oitiva de testemunhas no exterior: uma regulação sensata

Publicado por André Lenart em Fevereiro 11, 2009

Foi publicada no DJE de hoje (11.02.2009) decisão referente ao Caso Mensalão – cujo conteúdo aliás já fora amplamente divulgado pelos veículo de imprensa. Baseando-se no CPP 222-A, introduzido pela Lei n. 11.900/09, o Min. Joaquim Barbosa determinou que as defesas dos acusados justifiquem a imprescindibilidade da oitiva de testemunhas no exterior, adiando que deverão arcar com os custos de envio, caso venha a ser deferida a expedição das cartas rogatórias:

AÇÃO PENAL 470-1 (674)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REVISOR : MIN. EROS GRAU
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) [...]

DESPACHO: Uma vez que foi ouvida a última testemunha arrolada pela acusação, no último dia 2 de fevereiro, terá início agora a fase de oitiva de testemunhas de defesa.

Como salientei no despacho anterior, dentre essas testemunhas, algumas residem no exterior (Estados Unidos, Bahamas, Argentina e Portugal), o que exige a extração de cartas rogatórias.

Contudo, no último dia 9 de janeiro, entrou em vigor a Lei n° 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal e inseriu o art. 222-A, cujo teor é o seguinte:

“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”

Com isto, torna-se necessária a manifestação dos réus JOSÉ MOHAMED JANENE, EMERSON ELOY PALMIERI, ROBERTO JEFFERSON, MARCOS VALÉRIO, JOSÉ DIRCEU, CARLOS ALBERTO QUAGLIA, ZILMAR FERNANDES, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e CRISTIANO DE MELO PAZ, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas por eles arroladas que residam no exterior.

Por outro lado, é importante esclarecer que, nos termos da lei recém-promulgada, os custos do envio de cada carta rogatória (no caso, seria necessário expedir quatro cartas) deverão ser arcados pelas respectivas defesas, que deverão adiantar os valores de modo a viabilizar a realização da diligência.

De acordo com informação constante dos autos (fls. 19750/19752), apenas para a tradução de três das cartas rogatórias (já que a de Portugal não precisaria ser traduzida), seria alcançado o custo de R$ 19.187.928,00 (dezenove milhões, cento e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais). Isto porque, embora sejam feitas cópias dos documentos considerados imprescindíveis, para facilitar a apreciação dos juízes delegatários-rogados, o acesso ao inteiro teor dos autos deve ser garantido, para permitir a melhor colheita das provas, sob o crivo do contraditório. Note-se que, quanto aos juízes delegatários no Brasil, este acesso vem sendo franqueado em meio magnético, que permite o conhecimento do inteiro teor das peças desta ação penal. Já para os juízes rogados, este simples envio dos CD rom’s com cópia dos autos não seria suficiente, diante da necessidade da tradução.

Assim, tendo em vista o custo astronômico do processamento de cartas rogatórias em um processo judicial desta dimensão, determino aos réus supramencionados que, no prazo de 05 (cinco) dias:

a) informem se insistem ou não na oitiva das testemunhas com residência no exterior;
b) caso insistam, demonstrem a imprescindibilidade destas testemunhas, devendo esclarecer qual o conhecimento que elas têm dos fatos e a colaboração que poderão prestar para a instrução da presente ação penal; e
c) caso seja demonstrada sua imprescindibilidade, manifestem-se sobre eventual opção pela oitiva das testemunhas por via menos dispendiosa do que a carta rogatória, como, por exemplo, optando por sua oitiva no Brasil, através do pagamento de passagens de ida e volta para as mesmas.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

Essa decisão assume papel de duplo relevo. Primeiro: cria valioso precedente na luta pela contenção dos excessos das defesas técnicas. Quase sempre o requerimento de oitiva de testemunhas por rogatória tem a finalidade de causar embaraços à marcha processual, adiando a condenação – que se pressente – e facilitando a prescrição da pretensão punitiva – se não pela pena em abstrato, pela pena fixada na condenação.  Segundo: força o plenário do STF a avalizar ou a repudiar (pouco provável) o novo mandamento do CPP, visto que dificilmente os advogados deixarão de interpor agravo regimental.

A lamentar só o fato de o Congresso Nacional não haver estendido essas salutares, sensatas e necessárias regras à dinâmica das cartas precatórias e de ordem. Existe muito receio por parte dos Juízes em negar a oitiva de testemunhas residentes em outros Municípios ou Estados, ainda que a pertinência ou a utilidade do depoimento não tenham sido demonstradas ou se revelem obscuras, e com isso abrir uma  incômoda brecha para que os processos caiam na guilhotina das instâncias superiores (STF, especialmente). Eu mesmo já colhi vários depoimentos deprecados e posso afirmar  que, com frequencia desconcertante, as testemunhas ou não tem a menor ideia (NR) do que se trata ou sabem tão pouco a respeito que nada,  absolutamente nada, de um ponto de vista racional e bem intencionado, justificaria esse dispêndio de tempo e  de recursos públicos. Sem meias palavras: é puro e simples abuso do direito fundamental de defesa.

Que venham os agravos.

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