Em diversas decisões monocráticas, os ministros do STF vêm entendendo que o cumprimento de liminar satisfativa concedida em habeas corpus leva à sumária perda do objeto do processo. A hipótese mais ventilada é a de ordem para que o paciente veja respeitado o nemo tenetur se detegere em sessão de Comissão Parlamentar de Inquérito.
HABEAS CORPUS 92.225-2 (206)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
[...] COATOR(A/S)(ES) : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO APAGÃO AÉREO)
DECISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVO – CONCESSÃO DE LIMINAR – PERDA DE OBJETO.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
Habeas corpus preventivo, impetrado em favor de Aristeu Chaves Filho, visando assegurar ao paciente o exercício do direito à não-autoincriminação perante a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI do Apagão Aéreo -, que o convocou para prestar depoimento no dia 15 de agosto deste ano.
Vossa Excelência deferiu a medida acauteladora. Garantiu ao paciente o direito de não assinar termo de compromisso e de permanecer em silêncio (folha 27 a 33).
O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito informou que o depoimento realizado em 15 de agosto de 2007 observou os termos da decisão mediante a qual foi deferida a liminar, conforme constou da ata da reunião (folha 49 a 188).
A Procuradoria Geral da República, no parecer de folhas 190 e 191, opina pela extinção do processo, em virtude da superveniente perda do objeto da pretensão, porquanto o pedido cautelar, deferido, confundia-se com o de mérito.
2. Realmente, a liminar surtiu os efeitos visados com este habeas.
3. Declaro-o prejudicado.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
(DJE 24.10.2008)
Outros precedentes: HC 98.441-0/DF, rel. Min. Menezes Direito, DJE 31.08.2009; HC 96.891/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 18.05.2009; HC 92.225/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJE 24.10.2008; HC 95.037/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 30.07.2008.
Ao que parece, esse entendimento atende a finalidades eminentemente práticas: aliviam-se as apinhadas estantes do Tribunal, poupa-se o cansaço de uma rebarbativa votação em Turma, economizam-se recursos burocráticos, desoneram-se servidores. Ainda assim, esse artifício de economia processual não é o mais apropriado.
Mesmo que satisfativa a provisão de urgência deve sempre ser ratificada por acórdão que reconheça e assegure o direito certo líquido, sob pena de admitir-se o paradoxo de uma medida precária, reversível e calçada em summaria cognitio projetando efeitos permanentes próprios da res iudicata. Além disso, ficaria sem amparo o ato administrativo que lhe deu cumprimento, expondo o agente público, pelo menos em tese, ao risco de responsabilização na esfera administrativa. Em matéria tributária, essa opinião é hoje dominante nas Cortes Federais:
Exs: TRF/2: AMS 48376/RJ, T1, 02/09/2003; DJU 08/10/2003; AMS 14998/RJ, T6, 06/08/2002; DJU 19/09/2002; REO Processo: 200002010661940 RJ, T4, 14/02/2001; DJU 26/04/2001 – TRF/4: REO 15379/PR, T3, 11/05/2004; DJU 26/05/2004; REO Processo: 9504504612 PR, T3, 23/10/1997; DJ 19/11/1997; REO Processo: 9504538428 PR, T3; 09/04/1996; DJ 22/05/1996; REO Processo: 9404352284 RS, T4 21/11/1995; DJ 24/04/1996; REO Processo: 9504365655 PR, T3, 14/11/1995; DJ 06/03/1996.
Transpondo para outra constelação situacional do processo penal, digamos que o HC peça apenas a cassação do decreto de PPrev. A liminar que puser desde logo o paciente em liberdade não será total e integralmente satisfativa? É evidente que será: atendeu plenamente à pretensão ao restaurar o status libertatis! Mas alguém acha que o relator irá pronunciar a falta superveniente de interesse processual e mandar arquivar os autos, esquivando-se do julgamento colegiado? É claro que não! Ele irá submeter o caso à Turma – ou ao plenário – que concederá a ordem no mérito, tornando definitivos os efeitos da medida initio litis, ou a denegará, revogando-a ou declarando-a prejudicada. Disso se vê que a satisfatividade não é por si só fenômeno jurídico apto a subtrair ao processo o seu objeto.
De uma ótica teorética, melhor seria deslocar a tônica para a imutabilidade factual: se a CPI já se reuniu e colheu o depoimento do paciente ou, mesmo, já encerrou seus trabalhos, o acolhimento ou a rejeição do pedido ou ainda a pronúncia pelo colegiado de algum empecilho processual não desconstituiria os efeitos já consumados da liminar concedida – a não ser que se inventasse uma máquina do tempo. Mas de novo cairíamos na invencível objeção: provimento efêmero e precário irradiando efeitos perenes.
Embora o STF repudie com cores fortes a teoria do fato consumado – implacável e realista reação à letárgica tramitação dos processos -, a pronúncia da perda de objeto com base em liminar de efeitos imutáveis não é senão um esboço dessa teoria com nome trocado. A diferença marcante reside na dispensa do crivo do colegiado, que essa última de forma alguma autoriza.
Atualizado em 01.09.2009: acréscimo de referência a decisões monocráticas.