Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Posts com Tag ‘princípio da independência funcional’

Pimenta nos olhos dos outros…

Publicado por André Lenart em Outubro 26, 2009

Diferentemente do Ministério Público Federal, estruturado sobre bases modernas e democráticas, o Poder Judiciário é tradicionalmente autocrático e imperial, com decisões tomadas de cima para baixo, sem participação alguma da “infantaria”. Um Poder que fala muito em democracia, mas que pouco a pratica e parece conservar os ranços do Império, com suas egrégias Cortes e a complexa divisão e subdivisão dos seus membros em castas. Alguns colegas acreditaram que a criação do Conselho Nacional de Justiça iria finalmente imprimir feições republicanas à Justiça brasileira. O tempo vem se incumbindo de abalar essa fé.

Discussão interessante se ouviu no plenário do Supremo, em 09.09.2009. Eis a transcrição, tal como publicada na edição de 22.10.2009 do DJE:

REGISTROS E PRONUNCIAMENTOS QUE INTEGRAM A ATA DA 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DO PLENÁRIO, REALIZADA EM 9 DE SETEMBRO DE 2009

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, tenho um registro a fazer, e procedo com um misto de tristeza, de indignação e de inconformismo.

Nós vivenciamos, Presidente, uma quadra – e não me canso de ressaltar esse aspecto – de perda de parâmetros, de abandono a princípios, de relativização de valores, onde parece vingar, em verdadeiro atropelo, o pragmatismo.

Demoraremos muito tempo para evoluir e voltar à cultura anteriormente alcançada. Avançarmos, até mesmo, nesse campo tão importante, quando se cogita de uma sociedade minimamente organizada.

Deparei-me, Presidente – e não fui, realmente, pesquisar, mas alertado com algo inserido, e faço o registro para ficar nos anais do Supremo, com a responsabilidade da toga que envergo nesta Corte -, com algo inimaginável – para mim, inimaginável -, inserido no sítio da internet do Conselho Nacional de Justiça.

Ao cogitar-se de meta de julgamento como se fosse algo tarifado em termos de volume, em termos de tempo, chegou-se – pasmem os Senhores – a lançar no rol dos tribunais o próprio Supremo.

Confirma-se, Presidente, o vaticínio que lancei quando enfrentamos a argüição de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45, no que criou o Conselho Nacional de Justiça. Disse, àquela altura, que estaria surgindo – e reafirmo com desassombro -, um “superórgão”, um órgão que estaria numa concepção acima da própria Carta da República e, quem sabe, acima do próprio Supremo.

Presidente, esta Corte jamais se submeterá a diabruras deste ou daquele órgão, ao contrário, ela estará pronta sempre a afastar esses desvios conflitantes, a mais não poder, com a Carta da República.

Era o registro que queria fazer, considerada a memória do Supremo.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – [...] Senhores Ministros, quanto ao pronunciamento do Ministro Marco Aurélio, eu gostaria de fazer o seguinte registro. Em fevereiro deste ano, 91 tribunais reunidos em Belo Horizonte, para o 2º Encontro Nacional do Judiciário, decidiram aprovar – os presidentes – a Meta 2, que é, na verdade, um esforço de julgar processos que chegaram ao Judiciário até 31 de dezembro de 2005. O que se tem, então, é uma meta não do CNJ, mas de todo o Judiciário Nacional. Não se trata de uma meta fixada a partir de critérios fora de qualquer parâmetro administrativo, mas apenas de um esforço de responder à morosidade, que é uma das marcas, revelada em todas as pesquisas, do Judiciário. Esse propósito tem contado, portanto, com grande apoio de todos nós, em todos os processos que entraram até 31 de dezembro de 2005, precisamente.

E o próprio Supremo Tribunal Federal, não por seguir a meta do CNJ, mas por deliberação, em Sessão Administrativa realizada em 5 de agosto de 2009, decidiu, também, adotar essa meta, fazendo-a constar no Planejamento Estratégico do Tribunal para o quinquênio 2009-2013 para, realmente, tentar fazer o esforço de decidir os processos que chegaram ao Judiciário e que estão a reclamar solução. O esforço que existe, portanto, é nesse sentido, com as limitações que todos nós conhecemos, com as dificuldades estruturais por que passa o Poder Judiciário nessa imensa Federação. Vem sendo feito um esforço, com cancelamento de férias, com mutirões, com suspensão de feriados, para que, de fato, se revele essa verdadeira situação de reorganização do Judiciário, a qual permitirá que no ano que vem, nós saibamos qual é o real quadro em termos processuais.

É uma situação preocupante, porque, no ano passado, 2008, fez-se um registro de que tramitaram pelo Judiciário brasileiro setenta milhões de processos, um número extremamente elevado a sugerir que toda a estrutura, toda a maquinaria judiciária não dá conta deste imenso número de processos;

isso está a exigir a reorganização, inclusive para que efetivamente se observe o preconizado no inciso LXXVIII, art. 5º, da CF/88, incluído pela EC nº 45/2004, quanto à razoável duração do processo.

A Meta 2 está permitindo que alguns tribunais deem baixa de processos já julgados e que estavam registrados ainda como pendentes.

Tanto é que os Presidentes vêm reconhecendo que a Meta 2 está cumprindo missões outras que não apenas aquela de fazer o julgamento dos processos, mas está permitindo reorganizar todo o aparato Judiciário, revelando seus deficits e também as suas potencialidades.

E o CNJ realmente não impôs essa meta ao Supremo, foi o Supremo que se autoimpôs, que adotou essa meta, de modo que não há aqui nenhuma violação constitucional daquilo que nós decidimos inclusive na ação direta de inconstitucionalidade, em sede de liminar, da qual foi Relator o Ministro Cezar Peluso.

Faço apenas esse registro.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, não desconheço que em sessão administrativa foi colocada a matéria; foi colocada a matéria, em um primeiro passo, mencionando-se o que seria uma política institucional do Conselho Nacional de Justiça, e, logo a seguir, Vossa Excelência esclareceu aos Colegas, a mim próprio, que tive dúvidas a respeito, que a meta seria do Supremo. Disse a Vossa Excelência que entendo o ofício judicante como indelegável, e que, como Juiz único no meu gabinete, não teria como me comprometer com esta ou aquela meta.

Agora, a colocação que fiz nesta assentada foi outra. Não concebo que se lance o Supremo em um rol de tribunais em sítio do Conselho Nacional de Justiça, como se o Supremo estivesse submetido a esse órgão; órgão que a Corte já declarou, contra o meu voto, criado à luz da Carta da República de 1988. A colocação que fiz para ficar nos anais, até mesmo para inibir procedimentos outros por parte do Conselho, foi que não haveria como mencionar-se, junto com os demais tribunais do País, o Supremo em sítio do Conselho Nacional de Justiça, como se o Supremo estivesse submetido aos ditames desse Órgão; e não está. Decididamente não está. Tanto é assim que o Tribunal é o Supremo, julgando os atos do Conselho.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Senhor Presidente, eu apenas entendo que a colocação do Supremo no sítio do CNJ retrata o fato de o Supremo Tribunal Federal compor o Poder Judiciário brasileiro – já temos dito que o Poder Judiciário brasileiro é uno -, mas não no sentido de subordinação do Supremo às deliberações do Conselho Nacional de Justiça. Não se pode interpretar assim.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É a leitura que fazemos. Concordo com Vossa Excelência, o acompanho integralmente.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Pela Constituição, há uma peculiaridade vernacular.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas não é o que decorre da colocação do Supremo nesse rol a que me referi, principalmente para aqueles que acessam o sítio do Conselho Nacional de Justiça. Por isso pedi a palavra para fazer o registro, e disse que o fazia com a responsabilidade da toga que envergo nesta Corte.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Eu vou fazer a verificação devida, mas também entendo que foi o Supremo até, já na gestão do Ministro Néri da Silveira, que empolgou a ideia de prestação de contas. Serviço judiciário é serviço público e serviço público é serviço…

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Excelência, não prestamos contas ao Conselho Nacional de Justiça!

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Não, é ao público.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não prestamos contas ao Conselho.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Não é ao Conselho Nacional de Justiça.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – E foi o Ministro Néri da Silveira que inclusive introduziu o modelo de estatísticas, que vem propiciando esses novos critérios de administração de caráter gerencial, tão somente isso.

Mas eu vou fazer a verificação sobre a forma como foi apresentada essa estatística. Agora, tenho certeza, pela jurisprudência administrativa decorrente das várias decisões do CNJ, que em nenhum momento ocorreu ao CNJ submeter o Supremo Tribunal Federal à sua jurisdição administrativa; nós temos vários exemplos a propósito disso. Tanto é que, na Sessão Administrativa, fomos nós mesmos do Supremo Tribunal Federal que entendemos de adotar aquela Meta, portanto ela foi autoimposta pelo próprio Supremo.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Uma autoimposição.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Portanto, vamos passar ao julgamento amplamente esperado.

Não interessa quem está certo. O fato é que a verdadeira renovação do Judiciário não virá pelas mãos do STF, do CNJ nem de órgão algum, mas pela substituição da cultura autoritária que o permeia e domina por uma autêntica cultura “republicana”, impessoal, transparente e avessa a patrimonialismos, idiossincrasias e vaidades pessoais. Um  radical processo de democratização que envolve o ingresso dos juízes no colégio eleitoral dos cargos de direção dos Tribunais, a supressão ou  (ao menos) restrição do 5º constitucional às Cortes essencialmente políticas (STF e STJ), a equiparação do regime jurídico da Magistratura ao do Ministério Público – hoje, bem mais convidativo -, o enxugamento da máquina administrativa – corte de funções comissionadas, melhor distribuição dos servidores -, a adoção de parâmetros objetivos para promoção/remoção de Magistrados, a revisão das leis processuais, o fortalecimento da independência funcional – verdadeira bravata em certas regiões do país -, o estabelecimento de quarentenas, etc. Ou seja: reflexos concretos de uma mudança de mentalidade.

Ao contrário das leis, que valem hoje menos do que um cacho de bananas, mentalidade é algo que só muda de geração em geração. Entre nós, que a luta do Ministério Público influencie e sirva de inspiração às gerações vindouras…

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Reações à abertura de investigação contra Juízes da 3ª Região

Publicado por André Lenart em Maio 16, 2009

A intimação de 134 dos Juízes Federais que assinaram manifesto em defesa do Juiz Federal Fausto De Sanctis suscitou imediata e forte reação das associações de classe. Após a contundente resposta da Associação Nacional dos Juízes Federais (AJUFE) – à qual se seguiu a suspensão pelo Ministro Hamilton Carvalhido do procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral da 3ª Região -, vieram à tona nota da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul e manifestações do Ministério Público Federal – uma em caráter associativo e outra subscrita individualmente por inúmeros de seus membros.

Leia a nota da AJUFESP:

NOTA DE REPÚDIO A ATO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Em relação ao Pedido de Esclarecimento formulado pelo Corregedor Geral da Justiça Federal da 3ª Região, desembargador federal André Nabarrete, enviado na tarde de ontem, 13/05, aos juízes federais signatários do manifesto em solidariedade ao juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal de São Paulo, em 11 de julho de 2008, a Ajufesp — Associação dos Juízes Federais de SP e MS pronuncia-se publicamente nos seguintes termos:

1 – O manifesto foi um ato de livre expressão do pensamento dos juízes que a ele aderiram, garantido pelo art. 5°, IV, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um fato histórico, que marca a chegada da democracia plena ao Poder Judiciário.

2 – Os juízes federais externaram sua posição em relação a um ato do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, que determinou o envio de cópias da decisão do juiz federal Fausto De Sanctis, atacada no Habeas Corpus 95.009/SP, para órgãos correcionais. A medida significaria a possível punição de um magistrado em razão de seu entendimento jurídico, ferindo a Independência Judicial, garantia do Estado Democrático de Direito. Não houve juízo de valor sobre o conteúdo de nenhuma decisão proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.

3 – É completamente equivocado atribuir a mais de uma centena de juízes a violação ao art. 36, III, da LOMAN, que veda ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento. Ao contrário, o manifesto teve por objetivo a defesa das prerrogativas da magistratura, consagradas na Constituição Federal e na LOMAN. Não é razoável supor que tantos juízes desconheçam as vedações que lhe são impostas.

4 – Causa espanto que, dez meses depois da ampla divulgação do manifesto pelos meios de comunicação, sejam pedidos esclarecimentos sobre o episódio. Essa é mais uma atitude incoerente do Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incompatível com o bom senso e equilíbrio esperados de um agente público. Por isso, merece repúdio de toda a sociedade e, especialmente, da comunidade jurídica.

5 – O manifesto foi publicado no sítio da internet do TRF da 3ª Região, que, como instrumento de comunicação dessa Corte, busca divulgar atos de seus integrantes. É, no mínimo, incoerente, que agora os juízes tenham que dar explicações sobre algo a que o próprio Tribunal deu publicidade;

6 – Lembramos que, recentemente, o Órgão Especial do TRF da 3ª Região determinou o arquivamento de Procedimento Disciplinar proposto pelo mesmo corregedor contra o juiz Fausto De Sanctis por sua atuação no episódio Satiagraha;

7 – É intolerável que qualquer magistrado sofra constrangimento em razão de ter aderido ao manifesto. A Ajufesp agirá em defesa de livre manifestação de seus associados.

Ricardo de Castro Nascimento

Presidente

São Paulo, 14 de maio de 2009

Leia a nota da ANPR:

Nota de apoio

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público demonstrar irrestrito apoio aos Juízes Federais que oficiam na 3.ª Região em detrimento da atitude do Corregedor de Justiça Federal, Desembargador Federal André Nabarrete Neto. O Corregedor, arbitrariamente, notificou 134 Juízes Federais que manifestaram, em um ato de livre expressão, apoio ao Juiz Federal Fausto De Sanctis.

A argumentação de que o ato poderia classificar violação à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) é infundado e demonstra falta de respeito para com a Magistratura por parte do Desembargador. A ANPR reitera apoio à Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que ingressou com medidas no Conselho da Justiça Federal e no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para a defesa dos magistrados federais injustamente notificados.

Por outro lado, a ANPR louva o entendimento do Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Hamilton Carvalhido, que concedeu, no dia 14 de maio, liminar suspendendo o ato do Corregedor Nabarrete.

Brasília, 15 de maio de 2009.

Antonio Carlos Bigonha

Presidente da ANPR

Este é o manifesto do MPF:

MANIFESTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Os membros do Ministério Público Federal abaixo assinados, considerando notícia de início de procedimento pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região com a notificação de 134 Juízes e Juízas Federais da 3ª Região, que, em julho de 2008, firmaram Manifesto da Magistratura Federal da 3ª Região em solidariedade ao Juiz Federal Fausto de Sanctis, felizmente já suspenso, em caráter liminar, pelo Corregedor Nacional da Justiça Federal, Ministro Hamilton Carvalhido, vêm manifestar seu irrestrito apoio aos Juízes e Juízas que, no exercício de direitos constitucionalmente garantidos como a liberdade de expressão, o direito de reunião e o de participação em foruns e associações de classe, prestaram a sua solidariedade a colega pertencente à Magistratura Federal.

Assim, a discordância com ato do ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, explicitada naquele documento, divulgado, inclusive, na página na internet do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, encontra-se albergada pelos direitos constitucionais acima mencionados e não pode ser considerada, como bem colocado pelo Ministro Hamilton Carvalhido em sua decisão, como violação de dever imposto pelo artigo 36, III, da Lei Complementar nº 35/79, que rege a Magistratura Nacional.

A independência dos Juízes e Juízas em todas as instâncias é garantia da cidadania, da democracia e da república. O sistema de justiça não é independente se aqueles que o compõem não podem manifestar seu entendimento com base na livre convicção, livre convicção que aqui se estende ao teor do Manifesto da Magistratura Federal da 3ª Região.

1. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

2. Ana Lúcia Amaral (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

3. Janice Agostinho Barreto Ascari (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

4. Monica Nicida Garcia (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

5. Marcelo Moscogliato (Procurador Regional da República na 3ª Região)

6. Geisa de Assis Rodrigues (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

7. Robério Nunes dos Anjos Filho (Procurador Regional da República na 3ª Região)

8. Maria Luiza Grabner (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

9. Paulo Thadeu Gomes da Silva (Procurador Regional da República na 3ª Região)

10. Flávio Paixão de Moura Júnior (Procurador Regional da República na 3ª Região)

11. Isabel Cristina Groba Vieira (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

12. Márcio Domene Cabrini (Procurador Regional da República na 3ª Região)

13. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

14. Maria Luisa Rodrigues de Lima Carvalho (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

15. Elizabeth Kablukow Bonora Peinado (Procuradora Regional da República na 3ª Região)

16. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto (Procurador Regional da República na 1ª Região)

17. Ronaldo Pinheiro de Queiroz (Procurador da República no Rio Grande do Norte)

18. Luiz Francisco Fernandes de Souza (Procurador Regional da República na 1ª Região)

19. Daniel de Resende Salgado (Procurador da República em Goiás)

20. Luiz Fernando Voss Chagas Lessa (Procurador da República no Rio de Janeiro)

21. Blal Yassine Dalloul (Procurador da República no Mato Grosso do Sul)

22. Helder Magno da Silva (Procurador da República em Minas Gerais)

23. Renato Freitas Souza Machado (Procurador da República no Rio de Janeiro)

24. Marcio Schusterschitz da Silva Araujo (Procurador da República em São Paulo)

25. Márcio Barra Lima (Procurador de República no Rio de Janeiro)

26. Nilo Marcelo de Almeida Camargo (Procurador da República no Rio Grande do Sul )

27. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior (Procurador da República em Sergipe)

28. Rodrigo Fraga Leandro de Figueiredo (Procurador da República em São Paulo)

29. Jessé Ambrósio dos Santos Júnior (Procurador da República no Rio de Janeiro)

30. Carlos Bruno Ferreira da Silva (Procurador da República no Espírito Santo)

31. Marcos Queiroga (Procurador da República na Paraíba)

32. Domingos Sávio Tenório de Amorim (Procurador Regional da República na 5ª Região)

33. Rodrigo Poerson (Procurador da República no Rio de Janeiro)

34. Marcelo Ribeiro de Oliveira (Procurador da República em Goiás)

35. José Alfredo de Paula Silva (Procurador da República no Distrito Federal)

36. Claudio Valentim Cristani (Procurador da República em Santa Catarina)

37. Antonio José Donizetti Molina Daloia (Procurador da República em São Paulo)

38. Sérgio Luiz Pinel Dias (Procurador da República no Rio de Janeiro)

39. Rodrigo de Grandis (Procurador da República em São Paulo)

40. Alessander Wilckson Cabral Sales (Procurador da República no Ceará)

41. Izabella Marinho Brant (Procuradora da República no Rio de Janeiro)

42. Mônica Campos de Ré (Procuradora Regional da República na 2ª Região)

43. Sérgio Gardenghui Suiama (Procurador da República em São Paulo)

44. José Osmar Pumes (Procurador da República no Rio Grande do Sul)

45. Tarcísio Humberto Parreira Henriques Filho (Procurador da República em Minas Gerais)

46. Mauro Cichowski dos Santos (Procurador da República no Rio Grande do Sul)

47. Pablo Barreto (Procurador da República em Sergipe)

48. Sérgio Rodrigo de Castro Pinto (Procurador da República na Paraíba)

49. Ricardo Nakahira (Procurador da República em São Paulo)

50. Ana Previtalli (Procuradora da República em São Paulo)

51. Monique Cheker de Souza (Procuradora da República no Paraná)

52. Marco Aurélio Alves Adão (Procurador da República no Piauí)

53. João Carlos de Carvalho Rocha (Procurador Regional da República na 4ª Região)

54. Acássia Suassuna (Procuradora da República na Paraíba)

55. Ângelo Augusto Costa (Procurador da República em São Paulo)

56. Carlos Bermond (Procurador da República no Rio de Janeiro)

57. Júlio Cesar de Castilhos Oliveira Costa (Procurador da República no Espírito Santo)

58. Edmilson da Costa Barreiros Júnior (Procurador da República no Amazonas)

59. Guilherme Guedes Raposo (Procurador da República no Rio de Janeiro)

60. Vladimir Aras (Procurador da República na Bahia)

61. Raquel Branquinho (Procuradora da República no Distrito Federal)

62. Melissa Garcia Blagitz de Abreu e Silva (Procuradora da República em São Paulo)

63. Marcos José Gomes Corrêa (Procurador da República em São Paulo)

64. Fernanda Teixeira Souza Domingos Taubemblatt (Procuradora da República em São Paulo)

65. Paulo Taubemblatt (Procurador da República em São Paulo)

66. Melina Castro Montoya Flores (Procuradora da República na Bahia)

67. Victor Veggi (Procurador da República na Paraíba)

68. André de Vasconcelos Dias (Procurador da República em Minas Gerais)

69. Régis Richael Primo da Silva (Procurador da República no Maranhão)

70. Paulo Roberto Galvão de Carvalho (Procurador da República no Distrito Federal)

71. Rodrigo Luiz Santos (Procurador da República em Tocantins)

72. Rudson Coutinho da Silva (Procurador da República em Rondônia)

73. Camila Ghantous (Procuradora da República em São Paulo)

74. Marcos Angelo Grimone (Procurador da República em São Paulo)

75. Lisiane Cristina Braecher (Procuradora da República em São Paulo)

76. Silvana Batini (Procuradora Regional da República na 2ª Região)

77. Luciana Loureiro Oliveira (Procuradora da República no Distrito Federal)

78. Jaime Mitropoulos (Procurador da República no Rio de Janeiro)

79. José Augusto Simões Vagos (Procurador da República no Rio de Janeiro)

80. Maurício Gotardo Gerum (Procurador Regional da República na 4ª Região)

81. Inês Virgínia Prado Soares (Procuradora da República em São Paulo)

82. Jorge Luiz Gasparini da Silva (Procurador Regional da República na 4ª Região)

83. Ana Paula Ribeiro Rodrigues (Procuradora da República no Rio de Janeiro)

84. Marina Filgueira de Carvalho Fernandes (Procuradora da República no Rio de Janeiro)

85. Adriano Raldi (Procurador da República no Rio Grande do Sul)

86. Anderson Lodetti Cunha Oliveira (Procurador da República em Santa Catarina)

87. Adriana Scordamaglia (Procuradora da República em São Paulo)

88. Anna Carolina Resende de Azevedo Maia (Procuradora da República no Distrito Federal)

89. José Robalinho Cavalcanti (Procurador da República no Distrito Federal)

90. Ana Letícia Absy (Procuradora da República em São Paulo)

91. Elaine Cristina de Sá Proença (Procuradora da República em São Paulo)

92. Alexandre Moreira Tavares dos Santos (Procurador da República em Goiás)

93. Steven Shuniti Zwicker (Procurador da República em São Paulo)

94. Carolina Lourenção Brighenti (Procuradora da República em São Paulo)

95. Adriana Zawada Melo (Procuradora da República em São Paulo)

96. Carolina de Gusmão Furtado (Procuradora da República em Pernambuco)

97. Silvio Luis Martins de Oliveira (Procurador da República em São Paulo)

98. Cláudio Gheventer (Procurador da República no Rio de Janeiro)

99. Fernanda Alves de Oliveira (Procuradora da República no Rio Grande do Sul)

100. Ryanna Pala Veras (Procuradora da República em São Paulo)

101. José Ricardo Lira Soares (Procurador Regional da República na 4ª Região)

102. Patrícia Maria Nunez Weber (Procuradora da República no Rio Grande do Sul)

103. Fábio de Lucca Seghese (Procurador da República no Rio de Janeiro)

104. Clarisier Azevedo (Procuradora da República no Rio Grande do Norte)

105. Luciana Sperb Duarte (Procuradora da República em São Paulo)

106. Osvaldo dos Santos Heitor Junior (Procurador da República no Paraná)

107. Marcus Marcelus Gonzaga Goulart (Procurador da República no Distrito Federal)

108. Fabiana Rodrigues de Sousa Bortz (Procuradora da República em São Paulo)

109. Geraldo Fernando Magalhaes Cardoso (Procurador da República em São Paulo)

110. Nívio de Freitas Silva Filho (Procurador Regional da República na 2ª Região)

111. Antonio Arthur Barros Mendes (Procurador da República em Minas Gerais)

112. Rafael Ribeiro Nogueira Filho (Procurador da República em Pernambuco)

113. Marcos Angelo Grimone (Procurador da República em São Paulo)

114. Paulo Fernando Corrêa (Procurador Regional da República da 2ª Região)

115. Antonio Cabral (Procurador da República no Rio de Janeiro)

116. Eduardo André Lopes Pinto (Procurador da República no Rio de Janeiro)

117. Mário Sérgio Ghannagé Barbosa (Procurador da República em Santa Catarina)

118. Anna Cláudia Lazzarini (Procuradora da República em São Paulo)

119. Alexandre Ribeiro Chaves (Procurador da República no Rio de Janeiro)

120. Rodolfo Krieger ((Procurador da República no Rio Grande do Sul)

121.Israel Silva (Procurador da República na Bahia)

Qualquer tentativa de censura à exposição civilizada e ordeira de ideias é atentatória à liberdade de pensamento e prejudicial à pluralidade que caracteriza as modernas sociedades democráticas. Judiciário não é quartel. É instituição essencialmente dialética cujo bom funcionamento pressupõe a permanente tensão entre pontos de vista antagônicos. Calar o Juiz, invocando preceito da época do Regime Militar, significa não só privá-lo injustificadamente de atributo inerente à condição humana, mas também subtrair-lhe a indispensável independência ao exercício da jurisdição.

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Nota da AJUFE

Publicado por André Lenart em Março 25, 2009

Em resposta às afirmações do Presidente do Supremo Tribunal Federal sobre uma suposta “reunião de juízes que intimidaram desembargadores” na 3ª Região, a Associação dos Juízes Federais divulgou a seguinte nota:

NOTA PÚBLICA

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, entidade de âmbito nacional da magistratura federal, vem a público manifestar sua veemente discordância em relação à afirmação feita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que, ao participar de sabatina promovida pelo jornal “Folha de S. Paulo”, disse que, ao ser decretada, pela segunda vez, a prisão do banqueiro Daniel Dantas, houve uma tentativa de desmoralizar-se o Supremo Tribunal Federal e que (sic) “houve uma reunião de juízes que intimidaram os desembargadores a não conceder habeas corpus”.

Conquanto se reconheça ao ministro o direito de expressar livremente sua opinião, essas afirmações são desrespeitosas aos juízes de primeiro grau de São Paulo, aos desembargadores do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e também a um ministro do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, é imperioso lembrar que, ao julgar o habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal em favor do banqueiro Daniel Dantas, um dos membros dessa Corte, o ministro Marco Aurélio, negou a ordem, reconhecendo a existência de fundamento para a decretação da prisão. Não se pode dizer que, ao assim decidir, esse ministro, um dos mais antigos da Corte, o tenha feito para desmoralizá-la. Portanto, rejeita-se com veemência essa lamentável afirmação.

No que toca à afirmação de que juízes se reuniram e intimidaram desembargadores a não conceder habeas corpus, a afirmação não só é desrespeitosa, mas também ofensiva. Em primeiro lugar porque atribui a juízes um poder que não possuem, o de intimidar membros de tribunal. Em segundo lugar porque diminui a capacidade de discernimento dos membros do tribunal, que estariam sujeitos a (sic) “intimidação” por parte de juízes.

Não se sabe como o ministro teria tido conhecimento de qualquer reunião, mas sem dúvida alguma está ele novamente sendo veículo de maledicências. Não é esta a hora para tratar do tema da reunião, mas em nenhum momento, repita-se, em nenhum momento, qualquer juiz tentou intimidar qualquer desembargador. É leviano afirmar o contrário.

Se o ministro reconhece, como o fez ao ser sabatinado, que suas manifestações servem de orientação em razão de seu papel político e institucional de presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, deve reconhecer também que suas afirmações devem ser feitas com a máxima responsabilidade.

Brasília, 24 de março de 2009.

Fernando Cesar Baptista de Mattos
Presidente da AJUFE

Há tempos vinha sendo cobrada uma tomada de posição mais incisiva diante de tantos e tão virulentos ataques à Magistratura de carreira. Ao subir o tom, a nota dá a medida do descontentamento que domina a imensa maioria dos Juízes Federais com os rumos trilhados pela cúpula do Judiciário. Um Poder, aliás, que aos poucos se despoja da colegialidade para tornar-se presidencial – algo anômalo e estranho à tradição republicana, além de incompatível com a imprescindível independência funcional dos Magistrados.

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Magistrados Federais repudiam ataques ao juiz Fausto de Sanctis

Publicado por André Lenart em Novembro 7, 2008

NOTA PÚBLICA – AJUFE DEFENDE INDEPENDÊNCIA DOS MAGISTRADOS

A propósito da questão de ordem suscitada durante o julgamento do HC nº 95.009, no Supremo Tribunal Federal, a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE vem a público rejeitar qualquer tentativa de violação da independência funcional da magistratura.

Esclarece que o movimento surgido espontaneamente entre os juízes federais brasileiros teve por único objetivo defender a independência de os magistrados, de todas as instâncias, decidirem, exclusivamente, de acordo com a sua consciência e a prova existente nos autos.  Daí decorre que as decisões judiciais somente podem ser revistas através dos recursos cabíveis.

Esse movimento foi lançado quando pairava a dúvida de que decisões judiciais poderiam tornar-se alvo de sindicância por órgãos administrativos.

Essa dúvida, no entanto, foi resolvida quando o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, em comunicação trocada com a AJUFE, esclareceu que, “em atenção à mensagem recebida, via e-mail, em 12 de julho passado, dessa Associação, reafirmo que, no caso do Habeas Corpus nº 95.009, o envio de peças a órgãos jurisdicionais administrativos objetivou unicamente complementar estudos destinados à regulamentação de medidas constritivas de liberdade, ora em andamento tanto no Conselho Nacional de Justiça quanto no Conselho da Justiça Federal. Enfatizo, ainda uma vez, que em momento algum houve determinação de que se procedesse a qualquer averiguação de conteúdo, quer sob o ponto de vista técnico ou ideológico, de provimento judicial”.

Em razão desse esclarecimento, amplamente divulgado à época, causa estranheza que isso volte à tona, tendo sido noticiado que seria expedido ofício ao Conselho Nacional de Justiça “para saber em que estado se encontram os procedimentos encaminhados para análise do comportamento do magistrado”, uma vez que o próprio presidente do Supremo Tribunal Federal já afirmara que o envio de peças a órgãos jurisdicionais administrativos teve o único objetivo de complementar estudos destinados à regulamentação de medidas constritivas de liberdade, o que já se consubstanciou na Resolução nº 59, de 9 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.

A AJUFE reafirma que nenhum magistrado, seja de primeira instância ou dos tribunais superiores, pode ser punido ou ameaçado de punição porque decidiu de acordo com a sua consciência, nos termos da Constituição e das leis.

Igualmente, nenhum magistrado pode ser punido ou ameaçado de punição porque se manifestou publicamente na defesa da independência funcional da magistratura.

Vivemos em uma democracia e no Estado Democrático de Direito. Os magistrados, como todos os cidadãos, têm o direito de manifestar sua opinião e a Lei Orgânica da Magistratura, que surgiu em triste período da história deste País, deve ser interpretada sob o espírito democrático e participativo da Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadão, mas jamais ser utilizada como instrumento de intimidação.

A AJUFE reafirma o seu compromisso com o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, com a harmonia na convivência entre todos os magistrados e com o aprimoramento constante do Poder Judiciário.

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Presidente da AJUFE

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Homens em tempos sombrios

Publicado por André Lenart em Novembro 6, 2008

A Magistratura brasileira foi à lona. Muitos são os culpados: politização, concentração de poderes na cúpula, esvaziamento da competência dos juízes técnicos, superposição de órgãos de controle administrativo, desprestígio do princípio do concurso público, achatamento remuneratório, ataques vindos de outros Poderes, ataques provenientes da própria cúpula à atuação das Varas criminais… Ninguém odeia mais um juiz do que outro juiz.

No entanto, nada é tão ruim que não possa piorar. Além dos percalços e dos dissabores profissionais, juízes, desembargadores e ministros cada vez mais se vêem às voltas com acusações descabidas, fruto do puro e simples exercício da atividade jurisdicional. Note-se que não estou me referindo aos casos de corrupção, prevaricação, inépcia ou algo que o valha; estou falando de represálias pelo cumprimento do dever constitucional de julgar à luz da independência funcional. Pelo menos três ministros do STJ se viram recentemente nessa berlinda. O último foi o Min. Teori Zavascki, respeitado doutrinador e magistrado egresso do TRF/4, que teve contra si oferecida queixa-crime por suposta ofensa a advogado:

INQUÉRITO 2.729-4 (352)

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO

QTE.(S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA

ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)

QDO.(A/S) : TEORI ALBINO ZAVASCKI

DECISÃO: Vistos, etc.

Trata-se de queixa-crime, ajuizada em desfavor do Ministro Teori Albino Zavascki. Queixa-crime que imputa ao querelado a suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, cometidos no contexto empírico assim narrado pelo querelante:

“O querelado agiu de forma típica quando recebeu visita da Assessora do querelante, em audiência, na qual o Dr. Edison Freitas de Siqueira, representando órgão do Congresso Nacional, entregou documentos e realizou convite, para que o Ministro Teori Albino Zavascki ajudasse na elaboração de projeto de lei que evitasse a ocorrência de fraude bilionária que envolve registro e omissão de passivo em balanços do Sistema Mobiliário Nacional, além de ‘interlock directorate’ de dezenas de empresas, fundos de investimentos e bancos.

(…)

Portanto, coube à Dra. Isabel Cochlar, de forma impessoal, apresentar ao Excelentíssimo Ministro Teori Albino Zavascki material que registra a existência de processos administrativos e judiciais em trâmite perante os mais diversos órgãos do Governo do Brasil e dos Estados Unidos da América, quanto a questão mobiliária nacional.

(…)

A audiência ocorreu no dia 02 (dois) de abril de 2008, às 18h40min, no gabinete do Ministro Teori Albino Zavascki, na sede do Superior Tribunal de Justiça.

(…)

O crime objeto da presente ação penal privada começou enquadrasse como típico (sic), quando durante audiência com o Ministro, no dia 02.04.2008, às 18h40min, no Gabinete do querelado no STJ, quando para total surpresa da Dra. Isabel Cochlar e do querelante, logo após cumprimentar o Ministro Teori Albino Zavascki, e expor as razões da audiência, ao entregar os documentos, leis norte-americanas e cópia das denúncias nacionais ao querelado, este se postou de maneira agressiva, aduzindo ‘ipsis literis’, em voz alta e com expressão facial alterada a seguinte expressão:

‘(…) já conhecia o assunto e considerava o material apresentado um LIXO proveniente de um escritório de advocacia do sul’.

Agravando o crime contra a honra, o Ministro ainda acrescentou que:

‘(…) se o assunto era sobre Debêntures da Eletrobrás (…)’ os papéis emitidos pela Sociedade Anônima Eletrobrás eram picaretagem’ (grifo nosso).

(…)

Entretanto, de forma muito indelicada, persistindo na ostensiva grosseria e atentando à honra do querelante, o Ministro asseverou novamente:

‘(…) questionou se a frente parlamentar existia e quem era seu presidente.

(…)

Absurdamente, não satisfeito com toda a situação constrangedora e agressiva, o querelado voltou a referir que:

‘(…) os papéis não existiam, acusando os debenturistas e o Consultor Jurídico (ora querelante) de estelionatários’.

(…)” (fls. 04/08)

2. Pois bem, tracejado tal quadro fático, sustenta-se que o querelado praticou as condutas ilícitas descritas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Isso porque teria imputado ao querelado a falsa prática de um crime e de atos ofensivos à sua reputação, bem como “atingiu os valores intelectuais do ofendido, menosprezando o trabalho realizado com tanto esforço pelo querelante” (fls. 13).

3. Prossigo neste relato para pontuar que abri vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Órgão que opinou pela rejeição liminar da queixa-crime, dada a manifesta atipicidade dos fatos narrados (fls. 147/151).

4. Feito este aligeirado relato da causa, decido. De saída, lembro que a queixa-crime tem seus requisitos indicados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Requisitos a ser preenchidos, no caso da ação penal exclusivamente privada, por aquele que se ache na condição de vítima (ou seu representante legal) de um delito. São eles: “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Não é só: o código penal adjetivo exige, para o processamento da pretensão punitiva, que a peça inaugural não incorra nas impropriedades seguintes:

“Art. 43. A denúncia ou a queixa será rejeitada quando:

I- o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II- já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III- for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida

pela lei para o exercício da ação penal”.

5. Muito bem. Dito isto, averbo que o processamento da presente queixa-crime encontra óbice no que dispõe o inciso I do artigo 43 do Código de Processo Penal. Isso porque os fatos narrados pelo querelante não sinalizam a ocorrência, nem mesmo em tese, dos crimes de calúnia, injúria e difamação. Neste mesmo tom é o bem fundamentado parecer da Procuradoria-Geral da República, que por sua clareza e densidade transcrevo a seguir:

“O crime de calúnia ocorre com a imputação falsa, a alguém, de fato definido como crime. O querelado, ao afirmar que as debêntures não existiam, não imputou ao querelante, falsamente, fato definido como crime.

11. Pelo que se extrai da afirmação feita na inicial, bem como na escritura pública declaratória constante às fls. 24/27, o querelante apenas teria afirmado que os papéis não existiam, sem haver imputado a prática do crime de estelionato a qualquer pessoa. A conclusão de que seriam estelionatários os debenturistas e o querelante, ao que parece, decorreu de conclusão pessoal de ISABEL COCHLAR. Confira-se o teor de suas declarações:

“(…) Relatei ao Dr. Édison Freitas de Siqueira então a calúnia que imputou aos debenturistas e ao próprio Consultor quando disse que esses papéis não existiam, e assim, acusando a todos de estelionatários (…)” (fls. 26)

12. Mesmo que o querelado houvesse afirmado que os papéis não existiam e, efetivamente, chamado o querelante de estelionatário, ainda assim não teria cometido o crime de calúnia, que exige para a sua configuração o ato de imputar a alguém fato concreto e específico definido em lei como crime, não bastando a afirmação genérica do que poderia ser uma qualidade negativa. Neste sentido, confira-se a lição de ROGÉRIO GRECO (In Curso de Direito Penal Parte Especial, editora Impetus, volume II, página 485):

“(…) Imagine-se, por exemplo, a hipótese daquele que chama a vítima de ladrão. Dizer que a vítima é um ladrão não se lhe está imputando a prática de qualquer fato, mas sim atribuindo-lhe pejorativamente uma qualidade negativa (…).”

13. Com referência ao crime de difamação, entende o querelante que o delito se consumou a partir da afirmação de que “os papéis emitidos pela Eletrobrás eram uma picaretagem”. O crime de difamação ocorre quando se imputa a alguém fato ofensivo a sua reputação. Uma vez mais, convém ressaltar a lição de ROGÉRIO GRECO (In Curso de Direito Penal Parte Especial, editora Impetus, volume II, página 515):

“(…) Na verdade, com a difamação pune-se, tão-somente, aquilo que popularmente é chamado de “fofoca”. É, outrossim, o crime daquele que, sendo falso ou verdadeiro o fato, o imputa a alguém com o fim de denegrir sua reputação.

Concluindo, para que se configure o delito de difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, a pessoa determinada ou mesmo pessoas também determinada(s), que tenha(m) por finalidade macular a sua reputação, vale dizer, a sua honra objetiva.”

14. Consoante afirmado pelo próprio querelante, as palavras do querelado foram dirigidas à Eletrobrás. Nenhuma referência foi feita ao querelado, conclusão essa que se confirma pela própria narrativa dos fatos, uma vez que apenas após ter realizado tal afirmação é que o querelado foi informado acerca dos integrantes da frente parlamentar (fls. 07/08).

15. Entende o querelante configurado o crime de injúria, pois o querelado referiu-se ao material apresentado como “um lixo”. O objeto jurídico tutelado no crime de injúria é a honra subjetiva, inerente à pessoa física. Dessa forma, para que se configurado o delito, devem ser dirigidos ao ofendido atributos pejorativos.

16. Na hipótese, o querelado teria afirmado que “já conhecia o assunto e considerava o material apresentado um LIXO proveniente de um escritório de advocacia do Sul”. Também aqui não houve qualquer ofensa irrogada contra o querelante. Outrossim, o simples fato de se referir pejorativamente ao material, por si só, apenas configuraria crime de injúria se estivesse presente o ânimo de injuriar o querelante. Não foi o caso.

17. Com efeito, a afirmação referiu-se a “um escritório de advocacia do Sul”, sendo de se ressaltar, por oportuno, a impossibilidade de se ver injuriada pessoa jurídica, que não dispõe de honra subjetiva.

18. Não tendo sido dirigida qualquer ofensa ao querelante que lhe pudesse ofender a dignidade ou decoro, afasta-se a ocorrência do crime de injúria” (fls. 147/151).

Esse o quadro, nego seguimento ao pedido e determino o arquivamento dos autos. O que faço nos termos do §1º do art. 21 do RI/STF c/c o art. 38 da Lei n. 8038/90.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

Publicada no DJE de 15.08.2008

Contra a decisão do relator foi interposto agravo regimental em 21.08.2008. Com parecer pelo desprovimento, os autos seguem agora para o veredicto do plenário do Tribunal, em data ignorada.

Tenho dito e repetido aos colegas que não tardará o dia em que todo Magistrado responderá a processo criminal pelo simples fato de decretar a prisão temporária ou preventiva do réu (rico), cassada em instância superior. Tempos sombrios se aproximam.

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