Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

Posts com Tag ‘recursos’

Recurso contra condenação de Parlamentar Federal, antes da diplomação

Publicado por André Lenart em Março 4, 2009

1. INTRODUÇÃO

Em artigo anterior (1), abordamos cinco constelações situacionais na órbita da competência originária do STF para processar e julgar Parlamentares Federais e, por reflexo, autorizar a instauração de inquérito penal (2) contra eles e supervisionar jurisdicionalmente as investigações. Aqui trataremos da sexta constelação situacional nos seus possíveis desdobramentos: o que acontece se, ao tempo da diplomação, já houver sido proferidos sentença ou acórdão criminais condenatórios ou absolutórios. Trata-se de assunto desprezado pela literatura e cuja disciplina está confiada à jurisprudência.

O raciocínio desenvolvido pelo STF é basicamente um raciocínio a fortiori: se tenho competência para julgar em primeiro e único grau o Parlamentar, também tenho competência para julgar os recursos opostos à condenação ou à absolvição por órgão de jurisdição inferior daquele que agora se investe em cargo eletivo. Embora lógica e certeira – e a redução ao absurdo também o demonstra -, essa conclusão dá margem a casos particulamente insólitos, transgride a aparente normalidade das esferas de competência dos órgãos jurisdicionais e quebra a coerência do velho e surrado dogma da competência constitucional de direito estrito – decantado óbice à ampliação da jurisdição da Corte.

Tudo o que aqui se exporá é aplicável, mutatis mutandis, à competência originária superveniente dos Tribunais Regionais Federais (CRFB 108), dos Tribunais de Justiça (CRFB 125, entre outros) do Superior Tribunal Militar (CRFB 124 § único; Lei 8.457/92, art. 6º)  e do Superior Tribunal de Justiça (CRFB 105).

2. QUEBRA DO DOGMA DA COMPETÊNCIA ESTRITA

Basta citar um julgado recente para situar a posição retórica do STF:

COMPETÊNCIA DO SUPREMO. A competência do Supremo é de direito estrito, estando prevista, de forma exaustiva, na Constituição Federal.

COMPETÊNCIA – DEFINIÇÃO. A definição da competência ocorre considerados os limites subjetivos e objetivos da lide, não cabendo a modificação a partir de integração subjetiva à margem do conflito de interesses retratado no processo.

(ACO QO 1.006-6/RR, rel. Min. Marco Aurélio, plenário, 09.04.2008, DJE 19.02.2009)

Não há preceito algum da Constituição que outorgue ao STF competência para julgar recursos contra sentença ou acórdão condenatório de Parlamentar, proferido antes da investidura, nem tampouco contra acórdão que tenha negado recurso impugnando a condenação. Essa regra de competência se constrói à base de conclusão a fortiori e da redução ao absurdo da tese contrária. Assim, a competência da Corte é até certa medida aberta e flexível, podendo estender-se a hipóteses não previstas constitucionalmente  (3).

A posição retórica não condiz com a orientação pragmática do Tribunal. Não há razão para perplexidade: o grau de coerência da jurisprudência é inversamente proporcional à multiplicidade de reviravoltas que os Tribunais patrocinam.

3. RECURSOS A CARGO DO SUPREMO

3. 1. AMPLO CARDÁPIO

O Supremo poderá ser chamado a julgar qualquer tipo de recurso – embargos declaratórios, apelação, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, embargos infringentes e de nulidade, agravo interno, recurso especial -, meio impugnativo autônomo – mandado de segurança, habeas corpus (CRFB 102 I d), ação rescisória (e por que não?) – ou recurso decorrente do manejo do meio impugnativo autônomo – ordinário em MS ou em HC, e por aí vai. O propósito aqui é o de oferecer um panorama sumário sobre como isso acontece ou pode vir a acontecer na prática.

3. 2. HIPÓTESES

3. 2. 1. SENTENÇA OU ACÓRDÃO: PRAZO RECURSAL EM ANDAMENTO

Há várias possibilidades. Publicada sentença (4) ou julgado em sessão (5) processo de competência originária de Tribunal, antes da diplomação, o órgão jurisdicional deverá mandar intimar o agora Parlamentar do resultado. Havendo recurso, deverá ser interposto no próprio órgão, como tradicionalmente determinam as leis processuais. Após o cumprimento das formalidades – juntada da petição recursal, intimação da parte adversa, juntada de contrarrazões, intimações, expedição de ofícios, etc -, os autos subirão para o STF.

3. 2. 2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Digamos que a defesa pretenda interpô-los. Deverá fazê-lo no órgão cuja decisão se impugna, dentro do prazo assinado pela lei. Mas o julgamento, tanto de admissibilidade quanto de mérito, caberá ao Supremo. O papel do órgão a quo será o de cumprir as formalidades preparatórias às quais se fez alusão no item acima.

Se os embargos estavam pendentes de apreciação em momento anterior à diplomação, bastará ao órgão remeter os autos ao STF.

3. 2. 3. APELAÇÃO

A mesma lógica se aplica à apelação contra sentença de órgão de 1ª instância – Juízo Federal ou de Direito, Juizado Especial (6), Tribunal do Júri, AJM. Caso já tenha sido interposta e esteja ao aguardo de julgamento, a investidura no cargo de Deputado Federal ou Senador fará cessar a competência do órgão revisor (Tribunais ou Turmas Recursais) – salvo se tratar do próprio Supremo (7) -, deslocando-a para o STF. Caso ainda não tenha sido interposta ao tempo da diplomação, poderá sê-lo dentro do prazo previsto no CPP ou na legislação de regência. O fato de não caber apelação dos acórdãos proferidos pelo Supremo não constitui obstáculo, já que o objeto da impugnação aqui será a sentença.

É importante frisar que nem a Constituição nem a lei preveem apelação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais no julgamento de pessoas sujeitas à sua competência originária. Ou seja, o condenado pelo TRF, TJ, STM, STJ ou STF poderá interpor embargos declaratórios, recurso especial e recurso extraordinário – e respectivos agravos – e/ou impetrar HC e, subsequentemente, RHC. Mas não apelação: é o pedaço amargo do foro por prerrogativa de função.

Abaixo um acórdão e uma decisão monocrática referentes à apelação:

STF: competência penal originária por prerrogativa de função: advento da investidura no curso do processo: inexistência de nulidade superveniente da denúncia e dos atos nele anteriormente praticados: revisão da jurisprudência do Tribunal.

1. A perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, v.g., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou imediata cessação da competência da Justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal.

2. Daí não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento.

3. Não resistem à crítica os fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF:

a) o art. 567 C.Pr. Pen., faz nulos os atos decisórios do juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex nunc da incompetência superveniente à decisão;

b) a pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regit actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal.

4. Enquanto prerrogativa da função do congressista, o início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina.

5. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença.

6. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do tribunal, dado que o fato objeto do processo e anterior à diplomação.

7. Devolveu-se, em conseqüência, ao tribunal de justiça do estado de Rondônia a competência para julgar a apelação pendente, uma vez que a diplomação do réu não afetou a validade dos atos anteriormente praticados, desde a denuncia a sentença condenatória.

(Inq 571 QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 26.02.1992, DJ 05.03.1993 p. 2897)

1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público da Bahia e pela defesa de Joseph Wallace Faria Bandeira, parlamentar federal, contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na denúncia (fls. 1.218/1.243).

2. Após apresentação das razões de apelação, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia no sentido de informar que o acusado fora eleito deputado federal nas eleições de 2006 (fls. 1.443/1.444). Decisão da relatora das apelações, declinando a competência para o processamento e julgamento dos recursos em favor desta Corte (fls. 1.447/1.449).

3. Pronunciamento do Senhor Procurador-Geral da República, opinando pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 1.456/1.464).

4. No inquérito 571-1-DF, em questão de ordem, o Min. Sepúlveda Pertence assim se pronunciou (DJ 05.03.1993):

“Certo, no caso presente, já houvera sentença condenatória e pendia de julgamento a apelação ao Tribunal de Justiça, quando sobreveio a diplomação do réu apelante. A circunstância, contudo, não é relevante: a manter-se a linha da jurisprudência, a nulidade superveniente alcança todas as decisões anteriores, seja a meramente interlocutória do recebimento da denúncia, seja, a fortiori, a sentença definitiva, posto que não transitada em julgado. Não obstante, estou em que a matéria merece nova reflexão, para a qual ouso pedir a atenção da Corte. A regência do caso, o primeiro dos princípios a invocar é o da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual uma vez firmada a competência, “o juízo não muda se ocorre alguma modificação do dado determinador ou dos determinadores da competência” (Pontes de Miranda, Comentários ao C. Pr. Civil, 1973, II/164). Malgrado a lei processual penal não contenha regra geral nesse sentido, estou em que o cânone é de aplicar aos seus domínios, seja por extensão analógica do art. 87 C.P. Civ., seja porque o C. Pr. Pen. mesmo dá testemunho eloqüente de não ser infenso ao princípio, quando consagra expressamente um corolário radical dela, em matéria de conexão ou continência (C.Pr. Pen., art. 81, caput). Certo, a perpetuatio jurisdictionis não é absoluta: do próprio art. 87 C. Pr. Civ. se extrai que ela cede o passo à superveniência, à propositura da ação, de leis que “suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

5. Assim, levando em consideração que todos os atos processuais praticados antes do pronunciamento do Ministério Público do Estado da Bahia (fls. 1.443/1.444) o foram no período anterior à posse do acusado como deputado federal, em observância ao princípio tempus regit actum, declaro-os válidos.

6. Compete ao Supremo Tribunal Federal, desse modo, o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, encontrando-se a causa pronta para julgamento, ressalvada mera regularização formal, a seguir determinada.

7. Promova-se a reautuação do feito como Ação Penal. Após a intimação das partes acerca deste despacho, venham os autos conclusos para julgamento.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2008. Ministra Ellen Gracie Relatora

(Inq. 2.558, rel. Min. Ellen Gracie, 13/05/2008, DJE 21/05/2008)

3. 2. 4. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Oponíveis tão somente pela defesa a acórdão não unânime desfavorável ao réu proferido no julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito (CPP 609 § único) (8), serão dirigidos ao órgão prolator da decisão impugnada e, após o cumprimento das formalidades de praxe, encaminhados com os autos do processo ao STF. Não há diferença em relação àquilo que já se disse.

3. 2. 5. RECURSO ESPECIAL

Algo bem pitoresco. Todos sabemos que cabe ao STJ:

CRFB 105

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Mas se o RESp atacar acórdão de Tribunal que recebeu/rejeitou denúncia ou queixa ou condenou/absolveu um ora Parlamentar, a competência também se deslocará para o Supremo. O STF julgará Recurso Especial!

Neste acórdão, o Plenário anulou aresto do STJ que julgara RESp contra decisão de Tribunal de Justiça rejeitando denúncia. O fundamento foi precisamente a competência do STF em resposta à diplomação:

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem, concedeu o habeas corpus de ofício para declarar a insubsistência do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ante a incompetência, sem prejuízo de vir a apreciar, futuramente, o especial protocolizado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2001.

EMENTA: I. STF: competência originária para o processo penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomação, ocorrida no caso quando pendia de decisão do Superior Tribunal de Justiça recurso especial contra a rejeição de denúncia pelo Tribunal local: conseqüente transferência para o STF da competência para julgar o recurso especial, anulado – mediante habeas corpus de ofício – o acórdão do STJ que o provera, após a investidura parlamentar do acusado.

II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503).

(Inq. QO 1.070-7/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 06.09.2001; no DJU de 11.10.2001)

Très anos depois, o STF julgou o Recurso Especial interposto, dando-lhe provimento para receber a denúncia:

EMENTA: I. Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes – como também sucede com os colhidos em inquérito policial – caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório.

II. Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por atos de gestão.

III. Recurso especial: art. 105, III, c: a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso.

(Inq. 1.070/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 24.11.2004, DJ 01.07.2005, p. 6)

Como o STF não está vinculado às premissas fixadas pelos Ministros do STJ, é possível que os parâmetros de admissibilidade oscilem: o Supremo pode perfeitamente conhecer de recursos que dificilmente escapariam à filtragem do STJ. Ou vice-versa…

3. 2. 6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Semelhantemente àquilo que vimos com a apelação, também caberá ao STF julgar recurso em sentido estrito contra decisão – anterior à diplomação – que recebeu ou negou denúncia ou que a recebeu em parte (9). Detalhe: o recurso será utilizado preferencialmente pelo Ministério Público, pois não há outro expediente que lhe faça as vezes. A defesa, no entanto, pode abrir mão dele e impetrar logo habeas corpus.  Como se verá no próximo tópico, a competência do STF em se tratando do procedimento especial do HC encontra amparo no texto da Constituição; não há necessidade de combinar raciocínios para “construir” uma solução jurisprudencial.

Os julgados a seguir dizem respeito exatamente a RESEs interpostos pelo Ministério Público para ver recebidas denúncias:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ASSUNÇÃO AO MANDATO PARLAMENTAR. ARTS. 41 E 395, I e III, CPP. IMPROVIMENTO.
1. Registro que o recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a denúncia apresentada em face do recorrido, é de competência do Supremo Tribunal Federal em razão da investidura do denunciado no cargo de deputado federal em data posterior à referida decisão.
2. A denúncia foi considerada inepta em relação ao recorrido por absoluta ausência de descrição de qualquer conduta que pudesse, em tese, configurar a prática de crime.
3. Na atual redação do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal (dada pela Lei n° 11.719, de 20.06.2008), a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta ou quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
4. É justamente a hipótese, eis que não houve qualquer descrição relacionada à conduta do recorrido no âmbito das supostas práticas delitivas narradas na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
5. Recurso em sentido estrito improvido.
(Inq. 2.727, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, 13.11.2008, DJE 12.02.2009)

EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 24, INC. X, DA LEI N. 8.666/93. AQUIVAMENTO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS A ESTE SUPREMO TRIBUNAL. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.

1. Dada a incidência do princípio tempus regit actum, são válidos todos os atos processuais praticados na origem, antes da diplomação do parlamentar, devendo o feito prosseguir perante essa Corte na fase em que se encontrava: Precedentes.

2. Inviabilidade do Recurso em Sentido Estrito: a configuração do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração da efetiva intenção de burlar o procedimento licitatório, o que não se demonstrou na espécie vertente.

3. Recurso ao qual se nega provimento.

(Inq. 2.648, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 12/06/2008, DJE 21-08-2008)

EMENTA Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.

1. Eleito o denunciado como Deputado Federal durante o processamento do feito criminal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não recebeu a denúncia.

2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional.

3. A expressão “ordem judicial”, referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar como julgador.

4. Cuidando os autos de eventual descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.

5. Recurso em sentido estrito desprovido.
(Inq. 2.605/SP, rel. Min. Menezes Direito, pleno, 20.02.2008, DJE 24.04.2008)

3. 2. 7. HABEAS CORPUS

HC não é recurso, é procedimento especial cognitivo sumário de natureza criminal destinado a pôr cobro a atos que cerceiem ilegalmente a liberdade ambulatória de alguém. Sua concessão deveria sempre desaguar na responsabilização administrativa ou mesmo criminal da Autoridade Coatora. Mas não é isso que acontece: esse “remédio” constitucional foi tão banalizado que hoje serve para para quase tudo e até mesmo para substituir recursos de interposição mais complexa. Raramente um verdadeiro “abuso de autoridade” é ceifado. Na maior parte das vezes, trata-se de questionamento de pontos de vista jurídicos dissonantes do interesse perseguido pelo impetrante.

Pela CRFB 102 I d, cabe ao Supremo julgar habeas corpus se o paciente estiver sujeito à sua competência originária. Assim, os HCs que se encontrem em andamento ao tempo da investidura no cargo de Deputado ou Senador serão atraídos imediatamente para a órbita do STF. É supérflua a invocação da jurisprudência concernente à competência superveniente para conhecer dos recursos. Apesar disso:

EMENTA: Processo penal originário: competência do S.T.F., desde a investidura do denunciado, sem prejuízo da validade dos atos anteriormente praticados no juízo de primeiro grau, incluído o recebimento da denúncia; conseqüente atração para o S.T.F. da competência para conhecer de habeas-corpus contra a decisão que recebeu a denúncia pendente da decisão do Tribunal de Justiça quando da investidura do acusado no mandato parlamentar federal.
(Inq QO 1.567/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, plenário, 23.05.2002, DJ 30.05.2003)

************************

NOTAS:

(1) Cf. Investigação e Denúncia antes da Diplomação de Parlamentar Federal .

(2) Os inquéritos que tramitam sob a supervisão jurisdicional de Tribunais são denominados de “Inquéritos Penais”, distinguindo-se daqueles cujo controle cabe às Varas (“Inquéritos Policiais”).

(3) Vale lembrar que o STJ também considera sua competência de direito estrito. Cabe indagar: onde na Constituição está escrito que um dos seus Ministros irá presidir a um órgão de uniformização das decisões proferidas por Turmas Recursais? A Lei n. 10.259/01, todavia, criou essa competência (art. 14). Se a competência for mesmo de direito estrito, a regra será inconstitucional.

(4) Considera-se publicada a sentença ao ser entregue ao escrivão (CPP 389). Na Justiça Federal não há escrivão. Quem recebe a sentença é o servidor da Vara incumbido de registrá-la.

(5) Costuma haver um não desprezível distanciamento cronológico entre a data da sessão de julgamento e a veiculação no órgão oficial de imprensa da ementa do acórdão. Às vezes dias, às vezes mais de 10 anos. A sessão tem de ser anterior à assunção do cargo de Parlamentar para que a condenação (ou absolvição) seja válida, mas a publicação do acórdão não tem prazo certo. Uma vez que se efetive, passará a correr o prazo recursal.

(6) Alguns chamam de inominado o recurso contra sentença proferida em Juizado Especial.

(7) Ministro de Estado que se elege Deputado Federal: mantém-se a prerrogativa de julgamento originário pelo STF. Pode ser o inverso: Deputado não reeleito que assume a chefia de uma das Pastas. E daí por diante: Ministro do STJ ou do STF que se elege Parlamentar, ex-Presidente da República que se elege Senador, etc.

(8) O Código de Processo Penal Militar autoriza o manejo desse recurso pela acusação (CPPM 538).

(9) É evidente que o RESA tem outras serventias. Aqui nos bastam as listadas no texto.

Artigo atualizado em 06.04.2009: correções de texto, inserção de ementa de acórdão.

Enviado em Jurisprudência, Jurisprudência brasileira, Processo penal de conhecimento | Tagged: , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | 3 Comentários »

Déjà Vu

Publicado por André Lenart em Agosto 28, 2008

Há um tempo atrás, escrevi sobre o Caso Edmundo:

Se o réu tiver dinheiro para fazer cercar-se de bons advogados, conhecedores dos meandros do Judiciário e da velha e sempre atual arte da chicana, poderá adiar indefinidamente o trânsito em julgado de uma condenação. Na prática, o processo irá encerrar-se décadas após ter sido iniciado. Acham que isso é exagero? Pois não é. O processo do jogador Edmundo é um exemplo gritante da irracionalidade do sistema recursal brasileiro. Ele foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de detenção, em regime semi-aberto, pela morte de três pessoas em “acidente de trânsito” na chamada “curva da morte”, na Lagoa, bairro de classe média alta da Zona Sul do Rio. O fato se deu em dezembro de 1995. Treze anos depois, após sucessivos recursos, continua pendente de julgamento no STJ agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro relator, que rejeitou embargos declaratórios contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência opostos a acórdão da Turma do STJ, que rejeitou embargos declaratórios contra acórdão da Turma, que negou provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o jogador, como já dito. Acompanhem o andamento: ERESp 302.636. É quase certo que a pretensão punitiva prescreva antes que Edmundo cumpra um dia de prisão.

De lá para cá, o processo andou. Em 22.08.2008, O relator rejeitou liminarmente os embargos declaratórios. E sabem o que aconteceu? A defesa interpôs agravo regimental da decisão monocrática… Mesmo sem bola de cristal posso antever os próximos capítulos dessa infindável novela:

  1. a Turma negará provimento ao agravo regimental;
  2. a defesa irá opor embargos declaratórios ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental;
  3. a Turma irá negará provimento aos embargos declaratórios;
  4. a defesa irá opor segundos embargos declaratórios ao acórdão que negou provimentos aos embargos declaratórios ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental;
  5. a Turma negará provimento aos segundos embargos declaratórios;
  6. a defesa interporá Recurso Extraordinário contra o acórdão que negou provimentos aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimentos aos embargos declaratórios ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental;
  7. o Presidente do STJ não admitirá o Recurso Extraordinário para o STF;
  8. a defesa irá interpor agravo de instrumento contra a decisão monocrática do Presidente do STJ que não admitiu o RE interposto contra o acórdão que negou provimentos aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimentos aos embargos declaratórios ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental;
  9. o Ministro relator no STF irá negar provimento ao agravo de instrumento;
  10. a defesa irá interpor agravo regimental da decisão monocrática do ministro do STF, que negou provimento ao agravo de instrumento contra a decisão monocrática do Presidente do STJ que não admitiu o RE interposto contra o acórdão que negou provimentos aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimentos aos embargos declaratórios ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental;
  11. a Turma irá negar provimento ao agravo regimental.

Bom, não vou repetir o que já disse antes – seria muito enfadonho. Basta seguir do item 18 em diante do artigo “E se John Lennon tivesse sido assassinado no Brasil?”. Lá está dissecado todo o cardápio de opções de que uma bem estruturada defesa dispõe para impedir que um processo chegue ao fim.

Edmundo foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses. Pelo Código Penal, art. 109 III, a prescrição se dará em 12 anos. A última interrupção da contagem se deu com a publicação da sentença condenatória, em 05.03.1999. As decisões judiciais subseqüentes não se prestam a interromper o fluxo do prazo prescricional. Assim, basta à defesa do jogador empurrar o processo com a barriga até 05.03.2011 e ele estará livre de qualquer punição.

Isso é o garantismo à brasileira.

Enviado em Crítica, Notícias | Tagged: , , , , , , | 1 Comentário »

E se John Lennon tivesse sido assassinado no Brasil?

Publicado por André Lenart em Agosto 18, 2008

Em 8 de dezembro de 1980, Mark David Chapman, 25, sacou o revólver calibre 38 que comprara no Havaí e pressionou o gatilho cinco vezes. A boca da arma cuspiu quatro projéteis do tipo hollow pointprojetados para se abrirem, causando o maior estrago possível no ponto de impacto -, que atingiram as costas de John Lennon. Um dos projéteis teve o cruel requinte de romper-lhe a aorta, provocando intensa hemorragia. Ao ser declarado morto, o ex-beatle perdera 80% do sangue.

Em 1981, o maníaco foi considerado responsável por seus atos e condenado à prisão perpétua, com possibilidade de liberdade condicional após 20 anos. Desde então seu endereço é a prisão de segurança máxima de Attica, no Estado de Nova Iorque, onde divide com lembranças amargas e o ódio que o resto do mundo lhe vota uma cela isolada dos demais detentos, que parecem não apreciar a companhia de hóspede tão ilustre. Na última terça-feira, a Junta de Liberdade Condicional lhe negou pela quinta vez o benefício da parole [i] , aventando “preocupações com a segurança e o bem-estar públicos” [ii] . A Junta entende que ele não está pronto para o convívio em sociedade e que sua soltura implicaria minimizar aos olhos do público a seriedade do crime cometido. Em agosto de 2010, Chapman terá uma nova oportunidade de pleitear a liberdade. Até lá, terá ficado 29 anos atrás das grades. O assassino do ex-beatle tem direito a duas visitas conjugais por ano, num total de 42 horas, em espaço reservado. Pode também receber algumas visitas de familiares, religiosos e amigos. A cartilha de direitos se esgota aí.

E se Lennon tivesse sido morto no Brasil, como seria? Façamos um exercício especulativo, com base na experiência prática.

Na esteira da comoção, é provável que o juiz de 1ª instância decretasse a prisão preventiva de Chapman, baseando-se na invulgar brutalidade do homicídio e no intenso clamor público gerado pelo crime. No mesmo dia, sob os escaldantes holofotes da media, advogados de grandes escritórios, daqueles cuja hora é pesada e cobrada em cifras de seis dígitos, entrariam com uma magnífica petição de habeas corpus no Tribunal de Justiça, enaltecendo o bom caráter e a primariedade do assassino, apontando a ausência de risco de fuga e de supressão de provas,  tudo como indicativo da desnecessidade da custódia. “A prisão desse homem é um atentado à democracia” , “nosso país está sob o jugo de uma ditadura policial”, e por aí vai [iii] . Imaginando que o Desembargador-relator lhes negasse a liminar, preferindo submeter o pedido a seus pares, logo seria impetrado um segundo HC, dessa vez no Superior Tribunal de Justiça. À decisão indeferitória do Ministro, que precisaria de alguns dias para meditar, sucederia um terceiro habeas, agora no Supremo Tribunal Federal. Dependendo de quem fosse o Ministro relator, as premissas humanistas que iluminam a Corte, a visão social do Direito, a concepção da prisão como barbárie só justificada em casos extremos, levariam à imediata concessão da ordem. Afinal, a brutalidade do crime, o clamor público e a repercussão social não constituem fundamentos idôneos para privar um homem da liberdade, antes do encerramento do processo criminal. Ainda que esse homem tenha confessado o crime, ainda que esse crime transpareça perversidade, ainda que a permanência dele em liberdade ponha em xeque a confiança dos cidadãos na eficiência do Estado, os princípios que amparam o Estado Democrático de Direito impõem que se extraiam da presunção de inocência todos os seus consectários, até que o último recurso cabível venha a ser definitivamente engavetado. Só para constar, recordemos o famoso caso Pimenta Neves, libertado pelo STF, em 2001, após ampla discussão sobre a  (in)suficiência  – ao olhos da Corte – dos fundamentos invocados pelo Juiz de 1ª instância:

E M E N T A: HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO – TEMOR DE FUGA DO RÉU – DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTESINADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE – PEDIDO DEFERIDO.

A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL.

- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.

A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.

A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU.

- A prisão preventiva não pode – e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.

A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.

O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.

- O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.

O clamor público – precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) – não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.

- A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu.

A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR.

- Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública.

ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA – DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.

- Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente – movido pelo impulso natural da liberdade – ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.

- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.

DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE.

- A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.

Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade.

Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.

O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.

(HC 80.719-4/SP, rel. Min. Celso de Mello, T2, 26.06.2001; DJ 28.09.2001)

Solto o assassino e concluída a investigação policial, os autos do inquérito serviriam de base à acusação formulada pelo Ministério Público. Com alguma sorte, ao cabo de uns 4 ou 5 anos todos os recursos possíveis e imagináveis estariam esgotados e o assassino seria levado às barras do Tribunal do Júri para a sessão de julgamento. Mas ele ainda não poderia ser preso: só quando o rosário de recursos fosse inteiramente debulhado. A condenação seria apenas um ponto de partida para uma nova derrama de impugnações. Quem tiver paciência, que me acompanhe [iv] :

1. apelação pedindo a anulação da sessão de julgamento pelo Júri e/ou redução de pena aplicada pelo Juiz Presidente;

2. embargos declaratórios opostos ao acórdão do Tribunal negando provimento à apelação;

3. embargos infringentes opostos ao acórdão proferido em embargos declaratórios opostos ao acórdão não unânime que negou provimento à apelação;

4. recurso especial interposto do acórdão proferido em embargos infringentes;

5. recurso extraordinário interposto do mesmo acórdão;

6. agravo de instrumento dirigido ao STJ contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal inadmitindo o RESP;

7. agravo de instrumento dirigido ao STF contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal não admitindo o RE;

8. agravo interno no STJ contra decisão monocrática do Ministro, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;

9. agravo regimental no STF contra decisão monocrática do Ministro, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão  monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;

10. embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;

11. embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;

12. segundos embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STJ, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;

13. segundos embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STF, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da  mesma Turma, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática de Ministro do Tribunal, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;

14. recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;

15. habeas corpus contra o acórdão da Turma do STF, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática  de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;

16. agravo de instrumento contra decisão monocrática do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;

17. agravo regimental da decisão monocrática do Ministro do STF, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão proferido pela Turma  do STF, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro do STF, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;

18. agravo regimental da decisão do Ministro do STF, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;

19. embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de Turma, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;

20. embargos declaratórios opostos ao acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;

21. segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento a embargos declaratórios opostos ao acórdão  também do Plenário, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de Turma, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;

22. segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão da Turma do STF, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;

23. habeas corpus para o plenário do STF contra o acórdão da Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;

24. agravo regimental da decisão do Ministro do STF, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão proferido pela Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;

25. embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão proferido pela Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;

26. segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento a embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de turma, que foi interposto contra acórdão proferido pela Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP.

Ufa! Estou parando nos segundos embargos declaratórios, mas há casos em que a defesa interpõe quatro ou cinco embargos sucessivos, procrastinando em alguns meses – quiçá anos – o desfecho do processo.  Tampouco menciono os embargos de divergência cabíveis no STJ – por simples esquecimento meu. Ao fim e ao cabo, esse último exemplo ficaria assim:

Segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF negando provimento a embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de Turma, que foi interposto contra acórdão proferido pela mesma Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão também dessa Turma, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP interposto de acórdão do Tribunal negando provimento a embargos infringentes opostos ao acórdão proferido em embargos declaratórios, opostos ao acórdão não unânime que negou provimento à apelação pedindo anulação da sessão do Tribunal do Júri e/ou redução da pena.

Deu para captar a idéia?

Se o réu tiver dinheiro para fazer cercar-se de bons advogados, conhecedores dos meandros do Judiciário e da velha e sempre atual arte da chicana, poderá adiar indefinidamente o trânsito em julgado de uma condenação. Na prática, o processo irá encerrar-se décadas após ter sido iniciado. Acham que isso é exagero? Pois não é. O processo do jogador Edmundo é um exemplo gritante da irracionalidade do sistema recursal brasileiro. Ele foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de detenção, em regime semi-aberto, pela morte de três pessoas em “acidente de trânsito” na chamada “curva da morte”, na Lagoa, bairro de classe média alta da Zona Sul do Rio. O fato se deu em dezembro de 1995. Treze anos depois, após sucessivos recursos, continua pendente de julgamento no STJ agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro relator, que rejeitou embargos declaratórios contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência opostos a acórdão da Turma do STJ, que rejeitou embargos declaratórios contra acórdão da Turma, que negou provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o jogador, como já dito. Acompanhem o andamento: ERESp 302.636. É quase certo que a pretensão punitiva prescreva antes que Edmundo cumpra um dia de prisão.

O acusado rico é o verdadeiro “maestro” do processo penal brasileiro: é ele quem dita o ritmo e o compasso da orquestra; é ele quem permite que o Estado ponha uma pá de cal sobre o litígio. Supondo que Chapman viesse de família abastada ou ganhasse um bom dinheiro pelo adiantamento de um livro que escrevesse sobre o crime, certamente o tortuoso caminho da chicana seria o percorrido por seus advogados.

Por volta do ano 2000, sem outros reveses, o processo penal teria cruzado a linha de chegada. Chapman, agora com 45 anos, seria intimado a apresentar-se para cumprir pena num presídio qualquer. Deixando de lado a pequena chance – de 99,99% – de ele ter falecido ou fugido para outro país, nesses 20 anos de espera, e supondo que a pena tivesse sido fixada em 18 anos [v] , começaria a via crucis da execução. Todos sabemos que, graças à famigerada progressão de regime prisional, ninguém cumpre a pena à qual foi condenado. Eis o segundo calvário da família das vítimas: ver o monstro cruzando a esquina de casa, quando o cadáver do morto ainda nem esfriou.

Chapman não teve chance de fugir. Tivesse ele cometido o crime nos dias de hoje e embarcado para o Brasil, ficaria livre da prisão perpétua e poderia  sair da prisão a tempo de pôr algumas flores no velório de Lennon. Quem sabe até  dar um beijinho na viúva e ajudá-la a receber os convidados.


[i] O benefício lhe foi recusado em outubro de 2000, 2002, 2004, 2006 e agora em agosto de 2008.

[ii] Ao contrário do STF, cuja jurisprudência vem considerando que a execução deve pautar-se exclusivamente por critérios ligados à prevenção especial positiva (HC 82.959/SP), o Judiciário de outros países costuma pousar os olhos sobre as legítimas expectativas da comunidade (prevenção geral positiva) e a necessidade de dissuadir impulsos criminosos (prevenção geral negativa). O interesse do condenado não se sobrepõe nem se confunde com o interesse público.

[iii] Duvidam? A defesa de um ex-prefeito paulistano escreveu na inicial de um HC que a prisão preventiva era um ato típico do III Reich. Criou-se o hábito entre nós de “levar na esportiva” essa verborragia insultuosa.

[iv] Estou salpicando vírgulas, porque nem sei bem onde colocá-las…

[v] É quase impossível alguém ser condenado no Brasil à pena máxima cominada em lei. Parece que há um preconceito, um elemento inato ao Judiciário que impede os juízes de impor a sanção no teto. Justiça seja feita: o STF nunca respaldou esse preconceito.

Enviado em Crítica, Jurisprudência, Jurisprudência brasileira, Processo Penal Brasileiro, Processo penal cautelar, Processo penal de conhecimento | Tagged: , , , , , , , , , , , , , , | 22 Comentários »

Revisitando a CPI do Orçamento e seus Frutos

Publicado por André Lenart em Julho 28, 2008

Ponto de virada no histórico de desapreço à qualidade do gasto público, a CPI do Orçamento começou a materializar-se graças à repercussão da entrevista do chefe da Assessoria Técnica da Comissão do Orçamento do Congresso, José Carlos Alves dos Santos à revista Veja (Ediçao 1.310 de 20.10.1993). Ao longo de seus três meses de trabalhos, a investigação revelou a um país perplexo a “máfia dos anões” – referência à baixa estatura dos deputados federais que a integravam - e gente como o poderoso e temido ex-deputado João Alves, dono de imenso cacife político e correspondente sorte lotérica, mas até então um ilustre desconhecido aos olhos da população. Seus marcos são ainda hoje admiráveis. Dos 18 suspeitos iniciais, seis deputados foram cassados: Ibsen Pinheiro (RS), então presidente da Câmara dos Deputados, Carlos Benevides (CE), Fábio Raunheitti (RJ), Feres Nader (RJ), Raquel Cândido (RO) e José Geraldo Ribeiro (MG).  Oito foram absolvidos. Os quatro restantes optaram pela renúncia, escapando à inelegibilidade. O deputado Ibsen voltou à Câmara, pelo voto popular, depois de ter sido absolvido das acusações que pesavam contra ele. Apontado como chefe e mentor do grupo, o deputado João Alves morreu no ostracismo em novembro de 2004, aos 85 anos, vítima de câncer pulmonar, após duas semanas internado da UTI de um hospital em Salvador. Morreu de morte lenta e dolorosa, mas impune – assim como muitos.

Uma das razões da impunidade era e continua sendo a falta de estrutura dos órgãos incumbidos da fiscalização das subvenções e recursos públicos em geral. Não foi senão a mescla de inexperiência e negligência do Poder Público o fermento que permitiu o desvio de recursos que deveriam ter sido utilizados no aperfeiçoamento de instituições de ensino e de saúde, na construção de Centros de ensino superior, no atendimento à população e na difusão de cultura. O escândalo deu ignição às tomadas de contas e inspeções que indicaram fraudes; o TCU condenou os responsáveis pela omissão de comprovação da destinação dos recursos públicos; a Polícia Federal investigou os suspeitos, ainda que muito superficialmente; o Ministério Público Federal denunciou. Cada órgão, cada instituição, dentro do seu papel institucional, fez o que pôde. Mas num ritmo muito lento. Cada passo levava uma eternidade para consumar-se, acrescendo novas dificuldade à já árdua missão de coletar e examinar documentos contábeis, nem sempre compreensíveis aos olhos de leigos. Ainda hoje, passados 15 anos do epicentro da roubalheira, correm processos na Justiça Federal. Considerados a dificuldade de reconstruir os eventos, a variação de poder de compra da moeda – o que é levado em conta para cálculo da aplicação dos recursos – e, especialmente, o decurso do tempo, é praticamente impossível que algum dos acusados venha a passar um dia sequer atras das grades. A maioria já voltou ao pó e os sobreviventes são agraciados com o doce sorriso da prescrição.

Apesar disso, os frutos da CPI e dos esforços que se lhe seguiram são perceptíveis. Graças ao aprimoramento das técnicas e instrumentos de controle da destinação de subvenções sociais, desenvolveu-se uma promissora tecnologia de checagem e apuração de desvios. Escândalos posteriores, como o das bolsas de estudo do FNDE – há muitos processos criminais em tramitação na Justiça Federal sobre isso – e os ligados a desfalques no SUS ou a licitações dirigidas, vêm recebendo tratamento substancialmente mais rápido e eficiente. A relação entre os aparelhos do Estado ganhou volume e se tornou mais comunicativa, reduzindo os longos espaços a percorrer da fiscalização à mesa do juiz e ao banco dos réus. Os elos humanos desse sistema também adquiriram papel mais destacado, formando uma massa crítica e operacional, capaz de responder prontamente à criminalidade dos burocratas. Hoje seguramente já se pode falar numa atividade de inteligência direcionada à luta contra os crimes de improbidade.

Crescendo o número de casos em que políticos e receptores de verbas públicas são acusados de apropriação ou desvio dos recursos, multiplicam-se em igual velocidade os expedientes de que lançam mão os advogados dos acusados para impedir-lhes a condenação. Alguns, como a prescrição da pretensão punitiva, são inevitáveis. Graças à formidável coleção de recursos (apelação, recurso em sentido estrito, agravo, carta testemunhável, embargos declaratórios, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial, recurso extraordinário, agravo interno, agravo regimental, etc) e meios impugnativos autônomos (habeas corpus, mandado de segurança) que a lei põe à disposição dos interessados e ao apreço que nossa cultura jurídica vota à chicana, é muito difícil que alguém cercado de advogados notáveis cumpra pena por crimes cuja pena não ultrapasse 4 anos. Outros expedientes tencionam explorar brechas na legislação e falhas de caráter formal dos processos administrativos, cujas conclusões embasam as denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal.

A impugnação dos acórdãos do Tribunal de Contas da União é uma das vias prediletas dos advogados de defesa. Quase sempre as alegações são propositadamente tão genéricas e abstratas, que mais parecem saídas de um livro de Sartre. Mas acertam em cheio na  proverbial benevolência dos Tribunais, que insistem em assegurar ao acusado o direito de incerta perícia contábil para confirmar ou contraditar aquilo que foi  exaustivamente apurado pelo órgão de contas, anos antes. Correndo o risco de gerar uma possível nulidade, os juízes escolhem peritos que têm diante de si uma missão quase impossível: estabelecer a ocorrência de superfaturamentos e desvios numa época assolada pela inflação (final dos anos 80s), em que a moeda não valia quase nada e perdia os zeros com tanta facilidade quanto a cobra troca de pele. Nem indexadores seguros para recálculo dos valores há.  Nesse jogo de empurra, outro ponto brilha no placar da impunidade.

Supostas irregularidades no transcorrer dos processos administrativos no TCU também constituem alvo freqüente. É raro alguma defesa que não tente rechaçar – ou pelo menos contornar – uma acusação criminal invocando supostos vícios de origem, como falta de contraditório pleno ou ofensa à ampla defesa. É a tese da bastardice. Mas o siroco liberal aqui  sopra em sentido contrário e os Tribunais têm sido capazes  de resistir ao canto de sereia e de impor limites ao garantismo desenfreado. Irregularidades no processo administrativo cujas conclusões embasaram a denúncia não repercutem sobre o processo criminal:

EMENTA: I. Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes – como também sucede com os colhidos em inquérito policial – caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório.

II. Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por atos de gestão.

III. Recurso especial: art. 105, III, c: a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso.

(STF: Inq. 1.070/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, pleno, 24.11.2004, DJ 01.07.2005)

Como afirma a ementa, a imunidade do processo com relação a possíveis vícios anteriores remonta à velha e surrada independência frente aos inquéritos policiais, cantada e entoada faz décadas pelo STF:

as nulidades do inquérito não alcançam a ação penal: precedentes (HC 86.066/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, T1, 06.09.2005, DJ 21.10.2005, p. 27);

eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal (…) Ordem denegada (HC 83.921/RJ, rel. Min. Eros Grau, T1, 03.08.2004, DJ 27.08.2004, p. 70);

a acareação feita no inquérito policial, reputada ilegal por não ter havido o prévio interrogatório de um dos acareados, não macula a ação penal, por ser peça meramente informativa. Recurso em habeas-corpus conhecido em parte, mas desprovido na parte conhecida (RHC 81.065-9/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, T2, 14.08.2001; DJ 28.09.2001);

por se tratar de peça meramente informativa da denúncia ou da queixa, eventual irregularidade no inquérito policial não contamina o processo, nem enseja a sua anulação (…) HC indeferido (HC 80.902-2/SP, rel. Min. Carlos Velloso, T2, 18.12.2001; DJ 08.03.2002)

Custou-nos uma geração para que políticos e empreendedores ímprobos fossem levados à barra dos Tribunais; certamente, irá custar-nos uma outra para que venham a ser condenados. Devemos encarar com naturalidade as limitações da nossa cultura. Mas seria um equívoco deixar sem resposta as jogadas dos adversários nesse incomparável tabuleiro de xadrez que é o processo.

Enviado em Crítica, Jurisprudência brasileira | Tagged: , , , , , , , , | Deixar um comentário »