(atualizado em 7.03.09 para acréscimo de notícia do julgamento plenário)
O bandido despoja a vítima de seus bens apontando-lhe um revólver ou pistola. É preso logo em seguida, mas a arma não é recuperada pelos policiais. Talvez tenha sido levada por um cúmplice, talvez esteja escondida ou tenha sido passada adiante. O Ministério Público o denuncia por roubo agravado pelo emprego de arma de fogo. A defesa replica: sem a apreensão da arma não se poderia dar por caracterizada a circunstância majorante, pois a arma poderia não existir ou estar inapta para efetuar disparos. Como agirá o Juiz?
Com a publicação de acórdão em dezembro do ano passado, o MP ganhou um aliado de fôlego. A jurisprudência da 1ª Turma do STF converge agora para o pensamento já adotado pela T2: não é imprescindível a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento do CP 157 §2º I. A palavra da vítima, o depoimento de alguma testemunha presencial, a confissão do agente ou qualquer outro meio de prova legítimo será suficiente para suprir a ausência do exame de corpo de delito no instrumento. À defesa técnica caberá o ônus de provar que a arma não existia ou era incapaz de oferecer risco à vida e à integridade física da vítima e dos passantes:
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA UTILIZADA NO ROUBO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
O Superior Tribunal de Justiça sequer examinou o pedido da acusação para que a agravante da reincidência fosse reconhecida. Daí por que não há como o presente habeas corpus ser conhecido nesse ponto. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma utilizada no roubo. Precedentes (HC 84.032, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 30.04.2004, p. 70; e HC 92.871, rel. para o acórdão min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04.11.2008).
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
(HC 94.448, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 11/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008)
EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
I. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
II. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
III. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial.
IV. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V. A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
VI. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
VII. Precedente do STF. VIII. Ordem indeferida.
(HC 93.353, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 04/11/2008, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008)
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. ARMA NÃO APREENDIDA. PRESCINDÍVEL APREENSÃO DA ARMA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO. PRECEDENTE CITADO.
1. A qualificadora de uso de arma de fogo independe da apreensão da arma, bastando, para sua incidência, que constem dos autos elementos de convicção suficientes à comprovação de tal circunstância.
2. Ordem denegada.
(HC 92.451, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 09/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009)
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. DIMINUIÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DILIGÊNCIA NÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A EFICÁCIA DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA.
1. É tranqüila a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante. A existência ou não de causa de aumento de pena não modifica esta conclusão, tendo em vista o método trifásico definido no artigo 68 do Código Penal.
2. A defesa não requereu, nos autos da ação penal de origem, a realização de perícia na arma, restando preclusa a matéria.
3. Não há qualquer dado que revele a existência de discussão quanto à eficácia da arma durante a instrução criminal, tendo o réu confessado, em seu interrogatório, o emprego de arma de fogo na prática do crime. Configuração do dolo de praticar o crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
4. O Supremo Tribunal Federal tem precedente no sentido de que a própria apreensão da arma utilizada no crime é dispensável, se seu emprego é confirmado por outras provas.
5. Ordem denegada.
(HC 93.946, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 19/08/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008)
ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I).
1. A qualificadora de uso de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, I) independe da apreensão da arma, principalmente quando, como ocorreu nos autos, a arma foi levada pelos comparsas que conseguiram fugir.
2. HC indeferido.
(HC 84.032, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 13/04/2004, DJ 30-04-2004 PP-00070)
A posição do Supremo é a que melhor atende à moderna sistemática da livre valoração da prova. Com efeito, se o nosso Código repudia e é inconciliável com o arcaico modelo de provas tarifadas – ainda que dele subsistam alguns traços -, não haveria razão plausível para amputar o espaço de que o Juiz dispõe na formação de seu convencimento. Entendendo que os elementos nos autos apontam o emprego de arma de fogo, o Magistrado irá considerar os reflexos do fato na tipificação e na dosagem concreta da pena (maior desvalor do conteúdo de injusto = pena mais elevada); do contrário, rechaçará esse capítulo da acusação e aplicará a pena justa e apropriada ao réu. De qualquer modo, não ficará preso a uma camisa-de-força que o limite e impeça de graduar adequadamente a sanção.
Note-se que relativizar a importância da apreensão do instrumento do crime não significar passar um cheque em branco à acusação, nem aliviar o Juiz do dever de motivar seus pontos de vista. Não mesmo. O princípio da livre valoração da prova ou da persuasão racional (der Grundsatz der freien Beweiswürdigung) provê amplos poderes, mas reivindica redobrada atenção e cautela do órgão jurisdicional no exercício de sua função. É, como se diz, uma via de mão dupla.
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Alguns dias depois desse artigo, o plenário do STF, por maioria, negou HC que pretendia excluir a majoração da pena devido à não-apreensão da arma de fogo:
Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Plenário: Arma de fogo, mesmo sem perícia, qualifica crime de roubo e agrava penaO Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nesta quinta-feira, um pedido de Habeas Corpus (HC 96099) no qual um condenado por roubo pedia a retirada do qualificadora por uso de arma de fogo de sua sentença. A tese da Defensoria Pública da União era a de que, uma vez que a suposta arma nunca foi encontrada e não pode ser periciada, seu potencial lesivo seria desconhecido.
O condenado, Luiz Antônio Viegas, recebeu sentença por roubo qualificado pelo uso arma de fogo e concurso de pessoas por ter se apoderado de um carro em que estavam três pessoas, durante uma hora e meia. Segundo as vítimas, ele e seus três comparsas portavam armas.
Luiz Antônio Viegas foi condenado com base no artigo 157 do Código Penal (roubo, mediante grave ameaça ou violência depois de haver reduzido a possibilidade de resistência da vítima) e concurso de pessoas. A agravante foi enquadrada ainda no inciso I do parágrafo 2º, que prevê mais tempo de pena se a violência é exercida com emprego de arma.
Os votos, no Plenário, suscitaram entre os nove ministros presentes o debate sobre a diferenciação do tempo de pena para criminosos que portam armas verdadeiras e para aqueles que assaltam usando armas de brinquedo, ou sem poder lesivo. Prevaleceu a ideia de que uma arma – quer funcione ou não, periciada ou não – já intimida a vítima causando-lhe susto, medo e rendição.
Ou seja, embora seja importante a perícia, o fato de ela não ter sido feita na arma de Luiz Antônio não livra o criminoso do aumento da pena. “Neste caso, houve outros meios pelos quais se considerou comprovada independente da perícia – porque, para mim, a perícia não é a única forma de comprovação das condições potencialmente lesivas dessa arma”, apontou a ministra Cármen Lúcia, referindo-se ao testemunho das vítimas. Ela, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Joaquim Barbosa entenderam que a Justiça deve manter a pena qualificada para Luiz Antônio Viegas.
Já os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes votaram pela modificação da sentença no sentido de, ainda que condenado por roubo, o ladrão não tenha a pena aumentada por uso de arma já que o instrumento nunca foi encontrado e, por isso, não foi periciado – ou seja, seu poder lesivo também não pode ser comprovado.
Na visão do ministro Cezar Peluso, o Código Penal não deixa margens quando diz que a pena será aumentada “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. Segundo ele, se ficar claro que a arma tinha capacidade ofensiva (se for usada, por exemplo), a perícia está dispensada. “Agora, quando a arma não foi apreendida, não se sabe se ela é de brinquedo ou não – e, sendo de brinquedo, não é arma, e a qualificadora exige que seja arma”, defendeu.
“A arma a que se refere o parágrafo 2º do artigo 157 é aquela que é específica como tal, e faz parte da sua natureza, e não qualquer objeto que pode se transformar numa arma”, completou Peluso.
Peluso ressaltou ainda que a descrição do crime de roubo já inclui a ameaça como meio para subtrair um objeto de outra pessoa. Portanto, combateu o entendimento de que a apresentação da arma – sem qualquer disparo e sem a perícia necessária para atestar o seu poder lesivo, não pode ser considerada, no presente caso, como qualificadora para aumentar a pena.
Histórico
Em primeira instância, Luiz Viegas foi condenado por roubo com a qualificadora do uso de armas e concurso de pessoas a cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença retirando a qualificadora que, em recurso do Ministério Público estadual ao Superior Tribunal de Justiça, voltou a ser incorporada à pena. O condenado, então, impetrou o Habeas Corpus no Supremo na tentativa de voltar a pena ao previsto no acórdão do TJ do seu estado. A Procuradoria Geral da República havia opinado pelo indeferimento do HC, como aconteceu.
A decisão é incensurável. Imaginemos que homens armados de fuzis e granadas invadam um banco e efetuem vários disparos. Seria razoável que a não-apreensão das armas impedisse a elevação da pena? Até a próxima reviravolta na jurisprudência, ponto final!
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