Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

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Tráfico e apelação em liberdade: novamente o fator lotérico

Publicado por André Lenart em Novembro 9, 2009

Se a Constituição proíbe a concessão de liberdade provisória (1) (2) (3) – posição dominante hoje no STF -, proibirá a fortiori o apelo em liberdade, já que seria um atentado à lógica que alguém tivesse de responder à instrução criminal preso para, após a formação da culpa, ser liberado! (4)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM À AÇÃO PENAL PRESOS. CRIMES DE TÓXICOS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I – O direito de apelar em liberdade para os delitos contidos na Lei 11.343/2006 é excepcional, desafiando fundamentação própria.

II – Não há ilegalidade em manter presos, para apelar, réus que responderam a ação penal nessa condição.

III – Inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder.

IV – Ordem denegada.

(STF: HC 92.612/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 11.03.2008, DJE 10.04.2008)

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. Valendo acrescentar que, de regra, não é permitida a liberdade provisória em se tratando de crime hediondo. Precedentes: HC 68.807, Relator o Ministro Moreira Alves; HC 86.627-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 87.621, de minha relatoria; e HC 82.770, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Habeas corpus indeferido.

(STF: HC 89089/SP, rel. Min. Carlos Britto, T1, 03.04.2007, DJ 01.06.2007, p. 59)

EMENTA: I – Habeas corpus: conhecimento. 1.Não impede a impetração do habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. 2.Não se sujeita o recurso ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o conhecimento deste, basta que a coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se se omite de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício.

II. Individualização da pena: causa especial de aumento ou diminuição. Ao contrário das atenuantes ou agravantes genéricas, que diminuem ou elevam a pena-base, nos limites da escala penal editalícia – as causas especiais de diminuição podem reduzi-la aquém do mínimo, assim como as causas especiais de aumento podem alçá-la acima do máximo cominado ao crime.

III. Liberdade provisória: não é de ser deferida ao acusado que respondeu ao processo sob prisão preventiva – e não há elementos para aferir de sua ilegalidade.

(STF: HC 85.673/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, T1, 31.05.2005, DJ 24.06.2005, p. 45)

O STJ, no entanto, parece haver desenvolvido uma insólita linha argumentativa própria, desgarrando o direito de apelar em liberdade do direito à liberdade provisória, como se se tratasse de questões isoladas, sem relação de implicação mútua. Com base nessa peculiar construção, o traficante preso em flagrante permanecerá encarcerado até a prolação da sentença, já que a CRFB presume a necessidade da custódia, mas, uma vez proferida a sentença condenatória, poderá ser solto! Ou seja: sem culpa formada = preso; com culpa formada = solto… Fico imaginando o que Stan, Cartman e Kyle – o irreverente trio do desenho South Park – teria a dizer sobre isso.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.

3. As instâncias ordinárias consignaram que o fato de o paciente ter respondido ao processo preso é fundamento bastante para lhe negar o direito de recorrer solto. Todavia, não se pronunciou o magistrado de primeiro grau, em momento algum no curso da ação, sobre a necessidade da prisão, não ficando demonstrada de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, constrangimento que se avulta em se cuidando de réu primário.

4. Ao menos na sentença, deveria o Juiz ter apontado, para a negativa do apelo em liberdade, a presença de algum dos requisitos do art. 312 do CPP, não bastando a menção de que o paciente permanecera preso durante o processo.

5. Ademais, o art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, estabelece expressamente que a manutenção da custódia, na sentença condenatória, deve se operar de forma fundamentada.

6. Ordem concedida.

(STJ – HC 125849/SP, T6, 13/10/2009, DJe 03/11/2009)

Não vou me deter na elementar fragilidade de um tal raciocínio. O que me impressiona é a profundamente constrangedora e aparentemente inesgotável incapacidade revelada por STJ e STF de falar a mesma língua e obedecer à sua própria jurisprudência. Se a função dos Tribunais Superiores é criar precedentes – “pontos de apoio” ou “referências estáveis” – para uniformizar os julgamentos nas instâncias ordinárias, mas eles são incapazes de produzir  certezas jurídicas, então terá chegado a hora de indagar para que eles afinal servem.  Queremos Tribunais assim? Um ambiente volátil e de decisões assistemáticas, antes de atender à Constituição, conspira contra o regime democrático e é incompatível com o ideal de justiça. E é também evidente sinal de um Judiciário que pede socorro.

Mesmo que tintas lúgubres e certa desesperança escureçam o horizonte, aceitar essa bagunça não é alternativa apropriada. Ao contrário, é através da insistente denúncia de inconsistências, contradições e fissuras que será possível fazer evoluir a discussão sobre uma profunda e visceral reforma do sistema judiciário. O estudo dos precedentes é capítulo central nessa estratégia de luta  (5):

Dizem as más línguas que se Champollion conhecesse os desvãos da jurisprudência brasileira não teria perdido tempo com os hieróglifos. O colorido irônico trai pelo menos duas verdades implacáveis: se hoje só por dogma de fé seria possível reconhecer à jurisprudência grau satisfatório de coerência e harmonia, a apologética dos precedentes assume uma inédita dimensão de peso, graças à cres-cente necessidade de previsibilidade e estabilização das relações humanas e à incapacidade do legislador de antecipar cenários. No mundo voraz da “aldeia global”, de relações cada vez mais complexas e perecíveis, a carência de referências estáveis e de segurança jurídica se torna entrave incômodo à prosperidade de seus membros e ao pleno desenvolvimento social. E no processo penal, cuja tônica é a liberdade humana, o apelo à segurança jurídica atinge níveis verdadeiramente críticos. É inimaginável que um homem venha a ser preso por um juiz e solto, pouco depois, por outro. Esse fator lotérico é sintoma de que alguma engrenagem saiu do lugar ou se esclerosou.

Ao menos parte da responsabilidade pela formação desses espaços de incerteza tem sua fonte no desprezo que os estudiosos votam à produção judiciária. Ao contrário dos juristas europeus, cujos olhos fitam com interesse o cotidiano dos Tribunais, entre nós poucos se aventuram à crítica dos precedentes e à sua sistematização. O horror à realidade do caso concreto, encarado como atividade menor, e a irresistível atração pela asséptica torre de marfim nos condenam à instabilidade e à dependência de doutrinas incompatíveis com nossas necessidades – algumas banidas, outras nunca aceitas na praxis de seus países de origem. Mesmo que longe do ideal, a jurisprudência é o banco de prova de todas as teorias e único caminho para a justa e efetiva realização do direito.

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NOTAS:

1. Para ampla exposição do tema: Traficante preso em flagrante tem direito a liberdade provisória?


2. Sobre posições contraditórias no STF: Traficante preso em flagrante x liberdade provisória: mais uma decisão.

3. Quanto ao reconhecimento de repercussão geral na admissibilidade de recurso extraordinário sobre o tema: Tráfico x liberdade provisória: mais perto de uma decisão.

4. Exceção há de ser feita àqueles casos em que o título de custódia é inidôneo – ex: decreto de PPrev sem respaldo factual. Se o auto de prisão em flagrante retrata situação descrita no CPP 302 e atende às exigências formais, a prisão é válida e não pode ser desconstituído graças à presença do imperativo constitucional.

5. Cf. O STF e a fundamentação do decreto de Prisão Preventiva.

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Brasil “garantista”: que fim levou (II)

Publicado por André Lenart em Outubro 31, 2009

I. INTRODUÇÃO

Direito discutido em abstrato é insosso e imprestável para o exercício da vida diária. Quem sai dos bancos acadêmicos achando que irá resolver os problemas de um mundo conflagrado lançando olhos à palavra dos sábios, corre o sério risco de bater em retirada e exilar-se voluntariamente no doce e colorido reino da torres de marfim. É essencial não perder de vista que o Direito é feito pelo homem para o homem, e não simplesmente para o fomento de discussões estéreis e destituídas de relevância prática.

Ao estudar Direito Penal, devemos ter presente a dimensão subjetiva imersa em cada fato. Subjacente a qualquer crime violento, existe um drama envolvendo vítima e familiares, personagens cujo papel na formulação de políticas públicas os “apóstolos” garantistas à brasileira insistem em desprezar. Um corpo sem vida não é apenas o cadáver ou corpus delicti do Código de Processo Penal, nem tampouco se deixa compactar à noção de objeto material da doutrina. É também o filho, o marido, o irmão, o amigo, o patrão, o empregado, o engenheiro, o economista, o vizinho, o médico e o cientista cuja perda será sentida pela família enlutada e por uma sociedade acuada.

Dar um rosto a Tício e Mévio e derrubar a falsa assepsia da doutrina caduca que nos comanda é o cavalho de batalha de qualquer visão realista de mundo.

II. O CASO CONCRETO

No dia 02.12.1995, o jogador Edmundo Alves de Souza Neto causou a morte de duas pessoas, além de graves lesões em outras várias, em acidente de trânsito ocorrido na “curva da morte”, na Lagoa, bairro de classe média alta da Zona Sul do Rio. Relembremos (1):

Na noite do acidente, Edmundo e alguns amigos seguiram para a boate Sweet Home, na Lagoa, onde encontraram Joana Martins Couto, 16, e sua amiga Déborah Ferreira da Silva, então com 21 anos. Barrada na boate naquele dia, Joana ainda hesitou em aceitar a carona oferecida por Edmundo até o bar El Turfe, na Gávea, mas foi convencida por Déborah. Na esquina da avenida Borges de Medeiros com a rua Batista da Costa, na Lagoa, o Cherokee do atacante se chocou com o Fiat Uno cinza dirigido por Carlos Frederico Pontes, 24. O carro de Edmundo capotou várias vezes e ficou com as rodas para o ar, enquanto o Fiat foi jogado a uma distância de 30 metros e colidiu com um poste. Carlos Frederico morreu na hora. A namorada dele, Alessandra Cristina Perrota, 20, e Joana morreram algumas horas depois, no hospital Miguel Couto.

Déborah quebrou a bacia, a quinta vértebra da coluna e quase ficou paraplégica. Ela ainda está se recuperando do acidente. “Levei quase dois anos para voltar à vida normal”, diz Déborah, que teve de largar o emprego de vendedora na loja Blue Man, em Ipanema, e perdeu as provas do vestibular naquele ano. Além das duas amigas, também estavam no carro do atacante do Vasco o empresário Marckson Gil Pontes, 31, e a estudante Roberta Campos, 19. Os dois ficaram levemente feridos, assim como Natasha Marinho Ketse, 19, que estava no Fiat Uno. A mãe de Joana, Eliane Artiaga Martins, 47, assistiu ao julgamento de terça-feira 5 na 6.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça e aplaudiu a decisão dos desembargadores Eduardo Mayr, Erié Sales da Cunha e Maurício da Silva Lintz. “Pensei que iria encontrar uma pessoa arrependida, mas não foi isso que aconteceu”, diz Eliane.

Os advogados das vítimas, Técio Lins e Silva e Avelino Gomes, garantem que, mesmo que o habeas-corpus seja concedido pelo STJ, Edmundo dificilmente escapará da prisão. “A sentença não feriu preceito algum da Constituição e, por isso, dificilmente será revogada”, diz Técio, que representa a família de Joana.

Desde o início, eis a via crucis do processo criminal:

1. Em 15.01.1996, o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebe a denúncia contra o jogador (Processo n. 1996.001.010604-8);

2. Em 05.03.1998, o Juízo profere sentença condenando-o por dois homicídios culposos (CP 121 § 3º) e três lesões corporais culposas (CP 129 § 6º), em concurso formal (CP 70). A pena base, de 3 anos de detenção, é aumentada em metade devido ao concurso de crimes, totalizando 4 anos e 6 meses de detenção em regime semiaberto, sem substitução da pena privativa de liberdade. Além disso, o Juiz aplica multa de 10 salários-mínimos no valor vigente à época dos fatos. Estes os fundamentos que deram base à dosagem concreta da pena (2):

a) considerando que o acusado Edmundo, ainda que tecnicamente primário, registra anotação pelo cometimento do delito de discriminação ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional (artigo 20 da Lei nº 7716⁄89), como se constata de sua folha penal (fls. 881⁄882), que não se logrou esclarecer;

b) considerando que o réu Edmundo atuou com culpa exclusiva por ocasião do evento;

c) considerando que o acusado Edmundo possui conduta social incompatível com a elevada posição de um grande astro do futebol brasileiro e internacional, o que influi de forma negativa na conduta de crianças e jovens aficcionados por tal esporte, que o têm como ídolo;

d) considerando que a personalidade do réu é voltada para o desrespeito, deboche e violência, como se verificou em numerosos episódios de sua vida, pessoal e profissional, os quais estão cronologicamente relacionados, até a data dos fatos em apuração, na publicação de fls. 865. Aliás, não satisfeito com tais episódios deprimentes, o acusado Edmundo teimou em continuar com o desrespeito, deboche e violência, como se verifica de uma mais atualizada cronologia, publicada pelo jornal “O Globo” (fls. 875). E mais: as matérias jornalísticas de fls. 866 a 874 relatam outros lamentáveis acontecimentos, nos quais o réu Edmundo foi figura de proa.

e) considerando que o acusado Edmundo, por ocasião do evento em apuração, procurava exibir-se como um às do volante para as jovens a quem dava carona, tanto que, alertado pelas vítimas sobre a velocidade excessiva imprimida ao veículo, socou o volante, dizendo “é ruim da gente bater”;

f) considerando que o réu Edmundo, embora advertido por vítimas acerca do perigo da velocidade imprimida ao veículo, continuou na sua tresloucada ação, o que configura a culpa consciente;

g) considerando que a causa do evento decorreu do desrespeito do acusado Edmundo ao mais elementar dever de cuidado objetivo na condução do automóvel, tendo em vista que desenvolvia velocidade excessiva e incompatível com o local do acidente. A velocidade excessiva está comprovada pelos danos materiais causados nos dois automóveis, sendo que o Fiat conduzido pela vítima fatal Carlos Frederico restou totalmente destroçado pela força do impacto, como espelham as fotos de fls. 178⁄189, que instruem o laudo de local de acidente de tráfego e que demonstram, de forma inequívoca, que o acusado imprimia, em verdade, velocidade muito superior àquela por ele revelada em seu interrogatório. A incompatibilidade da velocidade com o local está patenteada pelo confronto da versão trazida aos autos pelo próprio réu Edmundo com o ofício da CET -RIO, de fls. 158⁄159, que informa que a velocidade máxima permitida na Avenida Borges de Medeiros era, na época dos fatos, de 60 quilometros horários;

h) considerando que o agir do acusado Edmundo provocou gravíssimas e irreparáveis conseqüências, especialmente para as três vítimas que tiveram a vida ceifada prematuramente;

i) considerando que os delitos de homicídios culposos, especialmente considerados, resultaram em sofrimento inesperado e indevido aos familiares das três vítimas fatais;

j) considerando que o automóvel, nas mãos irresponsáveis do acusado, travestiu-se em potente arma destruidora, causando danos de elevadíssima monta, morte de três pessoas e ferimentos em outras três;

k) considerando que o condutor do veículo Fiat – a vítima fatal Carlos Frederico Brittes Tinoco – em nada contribuiu para o evento e suas conseqüências, eis que, segundo as provas dos autos, trafegava ele normalmente com o carro;

l) considerando que, embora venha a ser aplicada a pena de um dos homicídios culposos no máximo legal, ainda assim é ela insuficiente e incompatível com o imprudente agir do acusado Edmundo, isto graças à frágil legislação penal brasileira em vigor na data dos fatos;

m) considerando que, mesmo a aplicação do aumento máximo pelo concurso formal de crimes, é ele também insuficiente, considerados os outros dois homicídios culposos e as três lesões corporais culposas, pelos quais também responde o acusado Edmundo, que, se houvesse cometido tais delitos em países outros (Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Alemanha, etc), amargaria, por certo, condenação não inferior a vinte anos de prisão, dada a seriedade e severidade com que neles são tratados os delitos de trânsito;

n) considerando que a pena-base (no caso a máxima) deve ser estabelecida objetivando a eficiente repressão do delito (o que é exigido na hipótese da presente ação penal), não existindo no Código Penal qualquer disposição que condicione ou imponha a aplicação de pena mínima ao agente, ainda que tecnicamente primário, e;

o) considerando a frieza e a insensibilidade do acusado Edmundo e de seu amigo Marckson (vulgo Marcão), os quais chegaram à vileza de engendrar, no calor dos tristes e lamentáveis acontecimentos, versão de que quem estava dirigindo o Cherokee era o segundo (Marcão), isto, evidentemente, com finalidade exclusiva e egoística de livrar o primeiro (Edmundo) de escândalo policial e de suas responsabilidades criminais e cíveis, o que causa repugnância até mesmo em pessoa de poucas luzes. Tal fato está claramente demonstrado nos autos, como se verifica do Registro de Ocorrência (fls. 04), do Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (fls. 05⁄06), das declarações do policial Paulo Roberto Sodré (fls. 37⁄37v), da cópia do registro do Plantão da 14ª Delegacia Policial no Hospital Miguel Couto (fls. 38⁄39) e das seguras declarações das vítimas Débora e Roberta e das do policial militar Ubirajara Vital Leão (fls. 806⁄807);

fixo, a pena-base privativa de liberdade, relativa ao homicídio culposo referente à vítima Joana Maria Martins Couto, que viajava no carro do réu Edmundo, em seu máximo legal, que é de 3 (três) anos de detenção, que aumento da metade para 4 (quatro) anos e seis meses de detenção, isto em razão do concurso formal de crimes (dois delitos de homicídios culposos, referentes às vítimas Alessandra Cristini Pericier Perrota e Carlos Frederico Brites Tinoco Pontes, e três delitos de lesões corporais culposas, correspondentes às vítimas Roberta Rodrigues de Barros Campos, Débora Ferreira da Silva e Natasha Marinho Ketzer), que torno definitiva em razão da ausência de outras causas de aumento ou de diminuição” (fls. 1063⁄1065).

3. Em 05.10.1999, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dá parcial provimento à apelação de réu a fim de “excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios aos advogados assistentes da acusação”. A pena privativa de liberdade e o regime fixado são mantidos (Processo n. 1999. 050.00967);

4. Em 17.05.2000, os recursos extraordinário e especial interpostos pela defesa são inadmitidos pelo 3º Vice-Presidente do TJRJ. Seguem-se agravos de instrumento para o STF (Processo n. 2000.189.00010) e para o STJ (Processo n. 2000.190.00029). O primeiro permanece na Vice-Presidência – provavelmente aguardando o desfecho do julgamento do segundo;

5. Em 24.06.2003, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, “não conheceu do recurso especial”, isto é, ratificou a condenação, nos termos do julgamento do Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado em 19.12.2003 (RESp 302.636/RJ);

6. Em 01.06.2004, a Turma rejeitou embargos declaratórios opostos pela defesa. O acórdão foi publicado em 08.08.2005;

7. Em 21.06.2007, o relator indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A decisão monocrática foi publicada em 25.06.2007;

8. Em 16.08.2007, o relator negou seguimento liminarmente aos embargos declaratórios, considerando-os manifestamente improcedentes. Decisão monocrática publicada em 22.08.2007;

9. Foi então interposto agravo regimental, pendente de julgamento.

III. PRESCRIÇÃO

De acordo com o CP 119, no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre “a pena” de cada um deles, isoladamente. Isso significa que os acréscimos decorrentes do concurso formal (CP 70) e da continuidade delitiva (CP 71) deverão ser desconsiderados para efeito de cálculo, por exemplo, da ocorrência de prescrição. Daí ser crucial que a sentença estabeleça a pena aplicável a cada um dos delitos e só depois, em se tratando de crime formal, faça recair sobre a mais grave, ou sobre uma delas – caso iguais -, a causa de aumento de 1/6 a metade.

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Se se imputaram ao réu 2 homicídios culposos e 3 lesões corporais culposas, cinco sanções deveriam ter sido fixadas, percorrendo-se todo o iter do Código (CP 59, 68, entre outros), de modo a possibilitar a exata verificação da prescrição da pretensão punitiva – ou executória. No caso em apreço, essa diretriz não foi observada (3). Só foi fixada a pena para um dos homicídios: 3 anos de detenção.

Depois do trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena em concreto (CP 110 § 1º) e pode levar em conta data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa (CP 110 § 2º: prescrição retroativa). O prazo prescricional começa a correr do dia em que o fato se consuma (CP 111, I), e só se interrompe, recomeçando a fluir (CP 117 § 2º), com o recebimento da denúncia (CP 117 I) e a prolação de sentença ou acórdão condenatório (CP 117 II) (4). Só haverá interrupção em grau recursal, se o Tribunal elevar a pena ou acolher a pretensão no tocante a crime a cujo respeito tiver havido absolvição (5).

Tratando-se de pena de 3 anos, a pretensão será fulminada em 8 anos (CP 109 IV). Como a consumação do crime de homicídio se deu em 02.12.1995, a denúncia foi recebida em 15.01.1996 e a sentença condenatória proferida em 05.03.1998, não se pode falar em prescrição. O problema é que essa sentença condenatória foi o último marco interruptivo (6), donde se constata que a pretensão punitiva com relação ao homicídio está extinta desde março de 2006. Visto que as penas (não declaradas) concernentes aos outros crimes só podem ser menores ou iguais a essa, chega-se à conclusão de que o réu está livre de qualquer tipo de punição nos autos desse processos. Nem as custas deverá pagar.

IV. RÉQUIEM

Deu na edição on line do jornal Folha de São Paulo, de 22.09.2009:

O ex-jogador de futebol Edmundo se filiou nesta terça-feira ao PP do Rio de Janeiro. A filiação foi confirmada pelo presidente nacional do partido, senador Francisco Dornelles (RJ). A expectativa é que o ex-jogador se candidate a deputado estadual.

Uma das principais torcidas do Rio de Janeiro ficou eufórica com a notícia. Com o incondicional apoio de fãs fanáticos e de parcela da imprensa esportiva, dá-se como certo que Edmundo conquistará uma vaga na Assembleia Legislativa.

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NOTAS:

1. Notícia extraída da edição eletrônica da Isto É Gente.

2. De acordo com o que conta do voto do Min. Vicente Leal, relator do RESp 302.636. Clique aqui para ler relatório e voto dos Ministros.

3. Os Juízes não seguem essa técnica, que é mais trabalhosa – sem dúvida.

4. É irrelevante determinar se o acórdão que ratifica sentença condenatória tem eficácia igualmente condenatória ou declaratória negativa, pois a Lei n. 11.596/07 é bem posterior à data dos fatos e, segundo jurisprudência consolidada no Brasil, normas que modifiquem a disciplina da prescrição têm natureza material, não podendo retroagir para prejudicar o agente.

5. Cf. Prescrição antes da Lei n. 11.596/07.

6. A menos que se faça valer a Lei n. 11.596/07 retroativamente para reconhecer aos acórdãos do TJ e do STJ a autoridade de manter íntegra a pretensão punitiva.

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Nova Lei do Mandado de Segurança: primeiras impressões

Publicado por André Lenart em Agosto 16, 2009

Com a promessa de atualizar a disciplina do mandado de segurança, adaptando-a à Constituição da República e à jurisprudência do Supremo, foi publicada a Lei n. 12.016/09. Este o texto. Mais à frente ofereço breves notas, apenas arranhando o tema:

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Breves notas

1. O art. 2o manda considerar federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. É fato que o STJ possui vários precedentes nessa direção. Sem embargo, esse conceito abrange indevidamente as sociedades de economia mista a cujo respeito o CRFB 109 é claro. Devemos combinar esse preceito com o § 2º do art. 1º e, não sendo suficiente, lançar mão de uma interpretação conforme para limitar a competência da Justiça Federal àquilo que a Constituição prevê.

2. O art. 6º, caput, diz que o impetrante deve apresentar duas vias da inicial com documentos. Presume-se que uma fique nos autos e outra instrua o mandado de notificação da autoridade impetrada. Ocorre que o art. 7º II determina que o juiz envie cópia da inicial (sem cópia de documentos) ao órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada. É o Juízo quem providencia essa cópia? Isso não parece apropriado. Penso que devam ser cobradas três vias – até que os advogados se apercebam disso, haverá atrasos significativos na tramitação.

3. O art 7º § 5º altera o CPC da pior forma possível, por mera remissão, sem alteração do texto. Isso é exemplo de péssima técnica legislativa. Muito melhor teria sido adicionar um § ao dispositivo do Código proibindo a antecipação da tutela em tais ou quais hipóteses.

4. Segundo o art. 6º § 5o denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. E nos casos do CPC 269? Faz-se o quê? Para que serve esse parágrafo afinal? Confesso que não entendi.

5. O art. 10 caput se refere a decisão – acho que abrange sentença (Juízo de Direito, Federal, do Trabalho) e decisão monocrática (Tribunal ou Turma Recursal) – e o § 1º esclarece caber apelação do indeferimento da inicial. Não seria melhor dizer por extenso: sentença e decisão monocrática?

6. O art. 12 começa bem e acaba mal. 10 dias para manifestação do MP e a possibilidade de o juiz sentenciar sem o parecer nos autos, ótimo – não dá para subordinar a prestação jurisdicional à boa vontade do impetrado ou do Parquet. Prazo de 30 dias – no máximo – para proferir “decisão” – aqui deveria ser sentença, já que a alusão é apenas ao juiz, não ao órgão fracionário do Tribunal – é mais uma dessas piadas sem graça do legislador. Mais um prazo impróprio que ninguém terá como cumprir.

7. O art. 17, que afasta a exigência de acórdão, é exequível? Acho que será uma tremenda confusão determinar o termo a quo do RE e do RESp. Resultado disso: filtragem ainda mais severa dos recursos interpostos. O tiro pode sair pela culatra.

8. O art. 20 cria uma nova hipótese de preferência. Essa preferência se sobrepõe à preferência etária e àquela destinada aos deficientes e enfermos? Sobrepõe-se aos processos criminais com réus presos? Já debulhamos a interminável lista de preferências para tramitação e julgamento dos processos. Trata-se de mais uma daquelas promessas vãs que os Magistrados não terão condições de honrar.

9. Os artigos 21 e 22 tratam pela primeira vez do MS coletivo, com um punhado de regras – contempla-se inclusive a res iudicata secundum eventum litis.

10. De acordo com o art. 24, aplicam-se as regras do CPC 46/9 (litisconsórcio) ao procedimento do MS. A contrario sensu, parece haver sido descartada a possibilidade de assistência – aliás, em acordo com a posição do STF.

11. O art. 25 assimila o já tranquilo entendimento das Cortes sobre o descabimento de embargos infringentes (STF 597; STJ 169) e da condenação em honorários (STF 512). A imposição de honorários sucumbenciais certamente causaria embaraços à defesa dos menos abonados.

12. O art. 26 contorna a interpretação dos Tribunais e manda enquadrar como desobediência o descumprimento de ordem judicial nos autos de MS. Até então a jurisprudência vinha entendendo que os servidores públicos não realizavam esse tipo, mas o de prevaricação. Sem dúvida, foi um primeiro passo. Mas persiste a incongruência: a recusa, o retardamento ou a omissão de dados indispensáveis à propositura pela MP de ação cívil pública, são punidos com pena de 1 a 3 anos de reclusão (art. 10, Lei n. 7.347/85). A desobediência a ordem judicial, com pena de 15 dias a 6 meses (CP 330). Em outras palavras: aos olhos do legislador, é 6 vezes mais grave desobedecer ao Ministério Público do que ao Judiciário. É o fundo do poço.

Cabe aqui uma reflexão. Com a fixação tão drástica de prazos, não seria o caso de reavivar a discussão sobre a inadequação do procedimento especial do MS para tratar de questões jurídicas de alta indagação? Sei que há muito tempo o STF restringiu o binômio liquidez/certeza à ausência de controvérsia factual. Em outras palavras, “controvérsisa sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança” (STF 625). Mas como sentenciar em 30 dias causas tributárias altamente complexas cuja solução depende de estudo aprofundado da matéria pelo Magistrado? Dou o exemplo de um processo no qual funcionei:

O caso dos autos nos desafia a estabelecer o acerto ou desacerto da determinação do Banco Central à IMPETRANTE de provisionar valores correspondentes às cotas da Central de Cooperativas [OMISSIS], autorizando ou não a reversão do montante da Conta de Despesa para a Conta de Devedores Diversos. Para tanto será necessário: a) afirmar ou rechaçar a existência do princípio do conservadorismo ou prudência em nível legal; b) reconhecer ou não a possibilidade de ele ser veiculado por normas infralegais, como reflexo dos princípios gerais de contabilidade; c) apurar, pelo confronto de farta documentação, se o postulado é aplicável à espécie.

Evocando o volume avassalador de trabalho, só um Juiz altamente especializado em matéria tributária seria capaz de, em 30 dias, proferir sentença sobre esse tema. E mesmo assim esse Juiz teria de sacrificar a análise de outros casos e contar com a sorte de não lhe cair às mãos urgência alguma.

O Presidente da República vetou apenas dois dispositivos do projeto de lei. Pela tradição brasileira, dificilmente esses vetos serão derrubados – o Congresso Nacional tem levado mais de uma década para apreciar os vetos.

MENSAGEM Nº 642, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 125, de 2006 (no 5.067/01 na Câmara dos Deputados), que “Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 5o

“Art. 5o [...]

Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial.”

Razão do veto

“A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão.”

§ 4o do art. 6o

“Art. 6o [...]

§ 4o Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo decadencial.

Razão do veto

“A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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Luz e trevas: “utilização indevida das espécies recursais”

Publicado por André Lenart em Agosto 10, 2009

Tenho dedicado boa parte do espaço desse blog à crítica às posições “idealistas” e “überliberais” externadas pela jurisprudência dos Tribunais – em especial, a do STF – cuja maior consequência é enfraquecer a crença na suficiência da tutela estatal e fortalecer o sentimento de impunidade já tão saturado entre nós. O caso abaixo é uma mostra de como se podem manipular indiscriminadamente as engrenagens processuais rumo à impunidade, sob a visão impotente de um Judiciário perdido em suas idiossincrasias (1).

Eis o histórico:

1) Delegado da Polícia Federal foi acusado de haver praticado o crime de concussão (CP 316), em 01.07.1986. O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro recebeu a denúncia em 09.03.1995 e proferiu sentença em 15.08.1997, condenando-o à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, ao pagamento de 50 dias-multa, e à perda do cargo.

2) A 1ª Turma do TRF/2 deu provimento à apelação do MPF para condená-lo além disso por falsidade ideológica (CP 299) – crime cuja pretensão punitiva entendeu prescrita retroativamente em embargos declaratórios. Os segundos embargos declaratórios interpostos pelo réu foram rejeitados.

3) foi interposto Recurso Especial cujo seguimento foi negado por decisão monocrática publicada no DJ em 19.08.2008. Em 13.10.2008, a 6ª Turma negou provimento ao agravo regimental. Em 17.11.2008, foram rejeitados embargos declaratórios. Em 19.12.2008, foram rejeitados os segundos embargos declaratórios da defesa. Em 02.04.2009, o Vice-Presidente inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão em segundos embargos.

4) em 23.06.2009, chegou ao STF agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o RE. Em 04.08.2009, a 2ª Turma lhe negou provimento, tendo sido publicado o acórdão em 07.08.2009.

O voto da Ministra relatora é uma dura e incisiva crítica à utilização abusiva dos recursos e – em menor grau – à postura passiva da Corte que, no resignado e etéreo culto ao princípio da nãoculpa – na versão extremada do garantismo à brasileira -, parece pouco atenta à crescente espiral da impunidade:

Examinando os autos, verifico que, durante o trâmite deste feito, após a publicação da sentença condenatória, o ora agravante no âmbito do Tribunal Regional federal interpôs, sucessivamente, os recursos de apelação criminal, embargos de declaração, embargos infringentes, segundos embargos de declaração e, ainda, recursos especial e extraordinário. Não há nos autos, notícia de interposição de agravo de instrumento contra decisão da Corte Federal que inadmitiu o apelo extremo.

Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça , da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, o ora agravante interpôs agravo regimentla, dois embargos de declaração – o segundo alegando eventual suspeição da eminente relatora – e recurso extraordinário.

Por fim, nesta Suprema Corte Federal foram impetrados contra o acórdão proferido nos autos do Resp 934.009-AgR/RJ pelo STJ, os Habeas Corpus 98.733/RJ e 99.157/RJ, que possuem como objeto dosimetria excessiva da pena e a prescrição retroativa do crime de concussão, respectivamente. Ressalto, ainda, a interposição do presente AI 759.450/RJ, que possui o mesmo objeto das referidas impetrações.

Assim, considero, in casu, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência destea Suprema Corte como mero expediente protelatório com  a finalidade de evitar a execução da pena pela ocorrêncai da prescrição, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa. Nesse sentido: AO 1.046-ED/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, unânime, DJE 22.02.2008.

Entretanto, não obstante a utilização de expediente protelatório, inviável se determinar a imediata execução da sentença penal condenatória, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, entendeu, por maioria, que “ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP” (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF n. 534).

Registro, por fim, que, por ocasião do mencionado julgamento, me posicionei contrariamente à tese vencedora.

A ementa do acórdão mantém o tom áspero, de surda indignação:

PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DOSIMETRIA DA PENA. EXPEDIENTE PROTELATÓRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE.

1. O acórdão recorrido limitou-se a interpretar matéria de índole infraconstitucional, de forma que as apontadas ofensas à Lei Maior baseadas na negativa de vigência aos arts. 59, 61, 62, 64, 65, 68, 109, 110 e 111 do Código Penal, se existentes, seriam meramente reflexas ou indiretas, além de requerer o reexame dos fatos e das provas da causa (Súmula STF nº 279), cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal. Precedentes.

2. A decisão proferida pela instância a quo está em consonância com entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “Não se pode, a pretexto de aplicar a prescrição retroativa, desconsiderar a ocorrência da primeira causa interruptiva – recebimento da denúncia (CP, art. 117, I) -, para somente levar em conta o prazo decorrido entre a data do crime (CP, art. 111, I) e aquela em que sobreveio a sentença condenatória recorrível (segunda causa de interrupção do lapso prescricional – CP, art. 117, IV)”, (HC 71.912/DF, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 15.12.2006).

3. Quanto à alegada dosimetria excessiva da pena, ressalto que tal matéria é mera reiteração de pretensão deduzida anteriormente nos autos do HC 98.733/RJ, em que a Colenda 2ª Turma desta Corte Suprema, por unanimidade, denegou a ordem.

4. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros e sucessivos recursos contrários à jurisprudência desta Suprema Corte, como mero expediente protelatório para evitar a execução da pena pela ocorrência da prescrição, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa. Nesse sentido: AO 1.046-ED/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, unânime, DJE 22.02.2008.

5. Inviável, todavia, se determinar a imediata execução da sentença penal condenatória, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, entendeu, por maioria, que “ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP” (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534).

6. Por ocasião do mencionado julgamento, me posicionei contrariamente à tese vencedora.

7. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

(AI 759.450/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 04.08.2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-24 PP-05108)

Apesar da agilidade incomum, de nada valerá o esforço da relatora (2) – ao menos se mantido o entendimento externado pelo STF e pelo STJ quanto às causas interruptivas do prazo prescricional. É que entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado do acórdão no STF – passível de embargos declaratórios e até de RE (!!!)  (3) – terá transcorrido mais de 12 anos (CP 109 III) da data de publicação da sentença condenatória, levando à consumação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Como já escrevemos anteriormente:

Sobre a interrupção do prazo prescricional, a jurisprudência do STF até a edição da Lei n. 11.596/07 dispunha que (4):

1) na hipótese de competência originária dos Tribunais, o curso do prazo prescricional seria interrompido à data da sessão na qual julgados o recebimento da denúncia ou a condenação do réu (AR AI 539.301-9, T2);

Ex: O Procurador-Geral da República oferece denúncia em face de Senador da República por peculato. O pleno do STF se reúne em 10.08.2005 e o relator apresenta relatório e profere voto recebendo a denúncia, sendo acompanhado pelos demais. A contagem do prazo prescricional é interrompida nesse dia e a partir dele recomeça. É irrelevante a data de publicação do acórdão, isto é, a veiculação da ementa do julgado no Diário da Justiça – eletrônico, agora – e da inserção do conteúdo integral dos votos no sítio do Tribunal. Se a sessão do Tribunal se estender por vários dias, será aquele em que foi concluída o relevante.

2) na hipótese de competência recursal, à data da sessão de julgamento em que provido recurso para receber a denúncia, condenar acusado absolvido em primeiro grau, ou ratificar a sentença condenatória com aumento de pena (EBDec HC 85.556-3, T2; HC 67.944, T1). A ratificação da condenação, sem aumento (HC 71.007, T2; HC 69.146, T2) ou com redução de pena (HC 68.523, T2) não implicaria interrupção.

Ex: o Juízo Federal deixa de receber ou rejeita a denúncia, em 15.06.2005. Em sessão realizada em 19.10.2006, o Tribunal dá provimento ao recurso do Ministério Público Federal e recebe a denúncia, determinando que o Juízo a quo dê seguimento ao processo. O prazo prescricional só terá sido interrompido em 19.10.2006.

Ex: o Tribunal dá provimento à apelação do MPF e condena réu absolvido em 1ª instância. O termo interruptivo será a data da sessão do Tribunal – digamos, 10.08.2006. Caso a sessão se estenda por vários dias, valerá a data de conclusão da sessão. Para efeito de prescrição, o prazo deverá ser contado da data de consumação do fato (digamos, 10.05.2000) até o recebimento da denúncia (10.05.2002) e do recebimento até a sessão no Tribunal. A sentença absolutória não é marco interruptivo.

Ex: nos autos de apelação do MPF, o Tribunal eleva a pena fixada pelo Juízo Federal de 4 para 5 anos de reclusão. Haverá aqui mais um fator interruptivo do prazo prescricional: além da decisão de recebimento da denúncia e da sentença condenatória, o julgamento aumentando a pena também irá provocar o reinício da contagem. Se o Tribunal ratificar a condenação, mantendo ou reduzindo a pena, a sessão no Tribunal não terá força para interromper o lapso prescricional.

Em qualquer caso, seria irrelevante a data de publicação do acórdão – isto é, a data em que veiculado no DJ o julgado (HC 84.606/SP, T2; HC 67.943, T2). O Tribunal distingue à perfeição as duas hipóteses, com se observa em qualquer aresto que trate de extradição.

Não tendo o TRF/2 elevado a pena aplicada em 1ª instância, o acórdão não atua como marco interruptivo. Por outro lado, o provimento do apelo ministerial para condenar o réu absolvido de certa acusação interrompe o curso do prazo prescricional unicamente no tocante à pretensão relativa a esse crime especificamente.

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NOTAS:

1. Uma galeria de exemplos dantescos, com amplo e profundo revolvimento do tema pode ser consultada em Rui Barbosa, o STF e os Processos Imorredouros.

2. Via de regra, os relatores negam seguimento aos agravos de instrumentos manifestamente incabíveis. Claramente, a Ministra optou por submeter o recurso diretamente à Turma para evitar a interposição de agravo regimental.

3. Como já demonstramos no artigo citado, tornou-se praxe a interposição de RE ou agravo regimental contra acórdão de Turma. Apesar de constituir um rematado absurdo do ponto de vista processual, esse deplorável expediente vem servindo ao propósito de impedir o trânsito em julgado dos processos. Até este momento, a reação do STF não se revela à altura da gravidade do abuso.

4. No Brasil, doutrina e jurisprudência atribuem à prescrição natureza de direito material. Com isso, ela atrai para si a incidência do princípio constitucional da nãoretroatividade da lex gravior (CRFB 5º XL) ou da ultra-atividade da lei mais benigna. Normas que ampliem o leque de marcos interruptivos, aumentem os prazos, eliminem modalidades ou, de qualquer forma, dificultem o reconhecimento da prescrição só alcançam a pretensão fundada em fatos ocorridos posteriormente à sua entrada em vigor. Não é assim em todas as partes do mundo. Na Alemanha, há convicção sobre a natureza formal ou processual da prescrição: a lei alteradora se aplica desde logo, colhendo crimes cometidos anteriormente à sua vigência. Aliás, como iremos expor futuramente, é praticamente impossível beneficiar-se da prescrição em se tratando de crimes graves ou após o início do processo – há dúzias de marcos interruptivos.

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Condições pessoais não impedem a PPrev

Publicado por André Lenart em Julho 30, 2009

Nem todos os Magistrados ou membros do Ministério Público têm afinidade com os meandros do processo penal. Às vezes, um colega da área cível está respondendo pelo plantão e eis que de repente lhe cai no colo um punhado de pedidos de liberdade provisória, invocando os mais variados argumentos. Uma tremenda dor de cabeça.

Para quem tem pouca experiência no ramo, convém logo avisar que qualquer pedido de liberdade provisória, relaxamento ou revogação de prisão preventiva costuma fazer referência às inegáveis condições pessoais do indiciado – como se isso fosse decisivo. Apesar de toda ventania “garantista à brasileira”, que sopra forte de norte a sul, permanece sólida e inalterável a jurisprudência: a idade do preso e as condições pessoais supostamente favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência certa e fixa, domicílio no distrito da culpa, família constituída, ocupação lícita e boa reputação, não ensejam a concessão de liberdade provisória, nem a fortiori impedem o decreto de prisão preventiva, caso satisfeitos os requisitos da PPrev – pressupostos formais e materiais, fundamento material positivo, ausência do fundamento material negativo. Em palavras mais requintadas: fatores pessoais não substanciam fundamento material negativo ou excludente da PPrev.

Preparei um apanhado de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Costumo usá-lo ao indeferir a liberdade provisória. Se alguém tiver preguiça de pesquisar ou quiser poupar tempo, pode copiar e colar os parágrafos abaixo.

Precedentes do STF:

“a circunstância da paciente ser primária, não ter antecedentes criminais e possuir residência no distrito da culpa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP” (HC 96.933, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 28.04.2009, DJe 21.05.2009); “a presença de condições subjetivas favoráveis do paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção” (HC 94.947-9/SP, rel. Min. Menezes Direito, T1, 09.12.2008, DJE 05.03.2009); “a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente” (HC 94.615-1/SP, rel. Min.  Menezes Direito, T1, 10.02.2009, DJE 19.03.2009; “a presença de primariedade e de bons antecedentes não conferem, por si só, direito à revogação da segregação cautelar (HC 95.393-0/SP, rel. Min. Menezes Direito, T1, 25.11.2008, DJE 05.03.2009); „fato de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impõe a sua soltura, se presentes, como no caso, os requisitos autorizadores da prisão preventiva” (HC 94.246-6/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 23.09.2008, DJE 12.02.2009); “a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção” (HC 95.704-8/SE, rel. Min. Menezes Direito, T1, 11.11.2008, DJE 19.02.2009); “a presença de primariedade e de bons antecedentes não conferem, por si só, a revogação da segregação cautelar. [...] o amparo pelo Estatuto do Idoso não assegura a concessão de liberdade provisória por haver a supremacia da ordem pública” (HC 92.204/PR, rel. Min. Menezes Direito, T1, 16.10.2007, DJE 165 18.12.2007); “a primariedade e os bons antecedentes do réu, por si só, não afastam a possibilidade de se decretar a prisão preventiva, desde que os fundamentos e pressupostos estejam atendidos, conforme estabelece o artigo 312 do CPP” (HC 89.748/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 25.09.2007, DJE 152 29.11.2007); “as condições pessoais favoráveis, acaso existentes, não impedem a decretação da prisão preventiva do paciente, quando presentes os requisitos dela autorizadores” (HC 90.085/AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 18.09.2007, DJE 152 29.11.2007); “as circunstâncias pessoais favoráveis, quando provadas, não autorizam, per se, a concessão da liberdade provisória” (HC 90.138-7/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 11.09.2007, DJE 27.09.2007); “a circunstância de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão” (HC 91.884-1/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 04.09.2007, DJE 27.09.2007); “condições pessoais favoráveis do paciente que, por si mesmas, não impedem a manutenção do decreto constritivo” (HC 89.266/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, DJ 29.06.2007); “as condições pessoais favoráveis do paciente, como a residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia provisória” (HC 86.605/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, T2, DJ 10-03-2006); “a circunstância de o réu ser primário e de bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão” (HC 86.061/RS, rel. Min. Carlos Velloso, T2, DJ 24-02-2006); “bons antecedentes, emprego e endereço certos, não são fatores hábeis para fazer entender ilegal ou abusivo de poder o decreto de prisão preventiva justificado pela gravidade e violência do delito” (RHC 61.331-4/SP, rel. Min. Francisco Rezek, T2, DJ 09.12.1983). Ainda: RHC 58.312-1, rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ 31.10.80; RHC 58.507-8, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.02.81; RHC 60.538-9/MG, rel. Min. Oscar Corrêa, DJ 25.02.83.

Precedentes do STJ:

“conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis aos pacientes, tais como a primariedade, bons antecedentes, endereço certo e família constituída, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, tendo em vista que a necessidade de sua manutenção restou demonstrada pela presença de circunstâncias que ameaçam a ordem pública e a conveniência da instrução criminal (…) Ordem denegada” (HC 40799/GO, T5, DJ 12.09.2005) – “condições pessoais favoráveis não tem, por si só, o condão de revogar a segregação cautelar, se subsistem os motivos ensejadores de custódia. (Precedentes)” (RHC 17.496/SP, T5, DJ 13.06.2005) – “primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP” (HC 40.319/PR, T5, DJ 09.05.2005 p. 443) – “eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal” (HC 38.836/SP, T5, DJ 09.05.2005 p. 440) – “condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa não têm o condão de, per se, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares (Precedentes)” (HC 39.143/RN, T5, DJ 02.05.2005 p. 388) – “conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes, endereço certo e família constituída, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, tendo em vista que a necessidade de sua manutenção restou demonstrada pela presença de circunstância que ameaça a ordem pública” (HC 39.846/PE, T5, DJ 18.04.2005 p. 359) – “as condições pessoais favoráveis do recorrente – primariedade, bons antecedentes – não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar” (RHC 17.060/RJ, T5, DJ 18.04.2005 p. 353) – “condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente o benefício da liberdade provisória se há nos autos fundamentos suficientes a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes)” (HC 37.059/MT, T5, DJ 11.04.2005 p. 340) – “primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP” (HC 40.638/MS, T5, DJ 11.04.2005) – “as condições pessoais favoráveis do recorrente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita – não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar” (RHC 16.998/MG, T5, DJ 11.04.2005 p. 334) – “as condições pessoais favoráveis do recorrente – primariedade e bons antecedentes – não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar” (RHC 16.203/PA, T5, DJ 11.04.2005 p. 332) – “primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP” (HC 40.743/PE, T5, DJ 28.03.2005 p. 302) – “eventuais condições favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva” (RHC 16.907/PA, T5, DJ 21.03.2005 p. 406) – “a primariedade e os bons antecedentes do réu, tomados isoladamente, não têm o condão de revogar a segregação cautelar, se o decreto prisional está convincentemente fundamentado” (HC 37.258/RJ, DJ 14.03.2005 p. 395) – “primariedade, residência fixa e trabalho, por si sós, não elidem a necessidade de prisão preventiva, que encontra-se in casu devidamente fundamentada nos moldes do art. 312 do CPP” (HC 38.703/MG, T5, DJ 14.03.2005 p. 399) – “condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, ensejar a liberdade provisória, se há outros fundamentos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar dos pacientes” (HC 36.200/BA, T5, DJ 14.03.2005 p. 393) – “circunstâncias pessoais da acusada, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva” (HC 32.891/BA, T6; DJ 28.02.2005 p. 371).


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I FONACRIM: conclusões sobre a prisão provisória

Publicado por André Lenart em Julho 28, 2009

1. INTRODUÇÃO

O I FONACRIM (1) revelou-se campo fértil para debates e estudos referentes à prisão provisória (2): foram editados quatro enunciados e duas recomendações (3). O texto dos enunciados e da recomendação n. 4 foi elaborado por Comissão Temática presidida pelo Desembargador Federal Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), e coordenada pelo Juiz Federal Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) – especializada em crimes de lavagem de dinheiro -, da qual fizeram parte inúmeros Magistrados, dentre os quais o editor deste blog.

Seguem alguns comentários pontuais. Sugere-se ao leitor interessado que procure na seção CONTEÚDO deste blog outros artigos sobre o tema.

2. OS FUNDAMENTOS MATERIAIS POSITIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA

No concernente à PPrev, o Enunciado n. 5 talvez seja o mais importante. Trata dos fundamentos da PPrev e vale não só pelo diz na hábil e cuidadosa escolha das palavras, mas sobretudo pelo que não diz. Seu mérito consiste não em inovar, mas em colher, filtrar e consolidar posições firmadas pelo STF, servindo de pequeno roteiro prático para os Juízes.

5. São fundamentos idôneos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dentre outros: a) evitar a reiteração da prática de infrações penais; ou b) a gravidade em concreto da infração penal ou a periculosidade revelada pelo modus operandi, especialmente em crimes praticados com grave violência ou com grande lesão a interesses coletivos ou à Administração Pública.

Apesar dos virulentos protestos do “garantismo à brasileira”, não há como esconder: a efetiva reiteração ou o perigo de reiteração (Wiederholungsgefahr) constitui fundamento idôneo para calçar ordem de prisão em todos os ordenamentos jurídicos de países democráticos. Pode haver discrepâncias quanto à abrangência – rol fechado de infrações penais cujo possível cometimento dê margem à prisão ou fórmula genérica – e à verificação empírica do fundamento – grau de rigor no exame do contexto factual -, assim como no tocante à natureza jurídica ou à finalidade dele. Os precedentes do Supremo, por exemplo, têm sido extremamente restritivos – ainda que a Corte não seja capaz de intuí-lo. Mas a realidade é uma só: o fundamento é universal.

Já escrevemos sobre a alvissareira tendência de alguns ministros do STF em distinguir entre gravidade in abstracto e gravidade in concreto. Aquela seria inidônea para fundar o decreto de PPrev, ao passo que essa última ofereceria respaldo suficiente (4). Não voltarei ao tema nesta oportunidade.

A periculosidade revelada pelo modus operandi é fundamento ou supérfluo ou cientificamente falso. Perigosa é a pessoa a cujo respeito se possa determinar, com elevado grau de probabilidade, o risco de repetição do delito ou de progressão criminosa – prática de outros delitos graves, mais graves ou tão graves quanto o que deu azo à custódia. Ora, esse contexto factual já corresponde e é abrangido pelo fundamento do Wiederholungsgefahr. Não há autonomia conceitual na figura, que se revela redundante e despropositado. De outro lado, a engenhosidade ou brutalidade do modus operandi pode não refletir o risco de reiteração, caso em que não se poderá atribuir ao agente a pecha de perigoso. Em termos práticos, subjacente ao contorcionismo retórico dessa rebuscada fórmula linguística estará a gravidade (concreta) do fato (Schwere der Tat). Mas essa construção é muito requintada para uma jurisprudência ciosa da sua obsolescência e que sequer admite a irrecusável realidade dos fundamentos não cautelares da PPrev (5).

Originalmente, o texto se referia à cautelaridade da prisão. Devido à impropriedade conceitual, propusemos a supressão do adjetivo. A inclusão do idôneos obedece à frequência com que o qualificativo é utilizado nos acórdãos do STF. Com isso, busca-se conciliar a redação do enunciado às preferências estilísticas dos Ministros. Esses pontos foram vivamente debatidos pela Assembleia, havendo alguns votos vencidos favoravelmente à noção estrita da cautelaridade.

A ressalva “dentre outros” resultou do voto da maioria dos membros da Comissão. A restrição mais evidente se prende à possivelmente exagerada abertura que uma ressalva desse tipo pode gerar. Não há muito mais o que extrair do conteúdo de sentido de ordem pública.

O destaque no fim do enunciado – especialmente em crimes praticados com grave violência ou com grande lesão a interesses coletivos ou à Administração Pública – nos pareceu, com ainda nos parece, totalmente descartável. A noção de ordem pública por si só já basta para evocar a grave violência e a grande lesão, figuras que não constituem senão projeções específicas e concretas da gravidade do fato. De novo, prevalesceu a posição da maioria, preocupada em conferir o máximo de clareza à proposição.

3. O FUNDAMENTO MATERIAL NEGATIVO DA PROPORCIONALIDADE

À primeira vista, não se justifica a prisão de alguém que não esteja sujeito à pena de prisão. Se não se poderia prender depois da condenação, como se poderia prender antes dela? No plano retórico, o argumento é formidável e aparentemente indestrutível. No dia a dia, contudo, é poroso e facilmente rebatível: tantas são as variáveis que num vultoso grupo de casos se torna impossível descartar a priori a imposição da pena privativa da liberdade. Como escrevi anteriormente (6):

O fato de alguém de ter sido condenado a uma pena privativa da liberdade de até 4 anos não lhe garante o direito à substituição por uma pena restritiva de direitos. Basta ler o Código Penal, art. 44:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

Em exemplos tirados do cotidiano:

Exemplo 1: X é condenado a três anos de reclusão pelo crime de lesão corporal de natureza grave (CP 129 § 1º). Embora a pena esteja abaixo do teto, o modus operandi envolveu violência. A substituição da pena fica impossibilitada por força do CP 44 I. Qualquer condenação por crime cujo modo de execução implique grave ameaça (vis compulsiva) ou violência real (vis absoluta) à pessoa impossibilita a conversão.

Exemplo 2: X é condenado por apropriação indébita à pena de 4 anos (CP 168). Pelo critério objetivo da quantidade de pena aplicada, também aqui seria possível a substituição por pena restritiva. Mas acontece que X já fora condenado por apropriação indébita anteriormente, e entre o término do cumprimento da pena por esse crime e o novo crime não se passaram os 5 anos (período depurador) (CP 63; 64 I). X é reincidente em crime doloso da mesma espécie, o que impossibilita a substituição (CP 44 II c/c §3º).

Exemplo 3: é uma variação do exemplo anterior. Com a diferença de que o crime por cuja prática X foi condenado anteriormente é o estelionato (CP 171). O § 3º permite a desconsideração da reincidência, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. O crime não é o mesmo – isso é um dado objetivo. Mas a valoração sobre a conveniência social, só o juiz do caso poderá fazê-la com os olhos fitos nos autos. Trata-se de um juízo entranhado de forte dose de subjetivismo: não é possível antecipar o resultado da valoração com base em parâmetros puramente objetivos.

Exemplo 4: X é condenado por estelionato à pena de 4 anos de reclusão. Não há reincidência – X nunca foi condenado ou se foi já se consumou o período depurador. Entretanto um ou mais dos fatores do CP 44 III desaconselha a substituição:

a) a culpabilidade: apreendida em sentido lato, como conteúdo do injusto (Unrechtsgehalt) e grau de censura. O modus operandi do estelionatário indica habitualidade e/ou os meios empregados para a consecução do fim típico fundamentam um especial juízo de desvalor (desvalor da ação ou Handlungsunwert); a magnitude das conseqüências – profunda afetação patrimonial ou desfalque de um número expressivo de pessoas, lesão patrimonial de idosos ou instituições filantrópicas, etc – também reivindica uma censura mais alentada (desvalor do resultado ou Erfolgsunwert);

b) antecedentes: há controvérsias sobre o alcance desse vetor, mas é possível nele incluir ao menos as condenações superadas pelo período depurador. Digamos então que o nosso estelionatário já tenha sido condenado por outros crimes, embora não possa ser tecnicamente taxado de reincidente;

c) conduta social: suponhamos que o agente leve vida parasitária, retire o sustento de práticas ilícitas, tenha se envolvido em brigas, seja réu em vários processos civis – tudo a espelhar uma personalidade arredia e hostil à ordem jurídica;

d) motivos: no estelionato, é difícil enxergar algum motivo altaneiro. Mas é possível que o estelionatário se mova em função de uma causa ideológica, o que acentua sua periculosidade;

e) circunstância: estão abrangidas pelo conteúdo do injusto, já analisado acima, e dizem respeito ao entorno do fato.

O princípio – ou postulado, como advogam alguns – da proporcionalidade (Verhältnismäβigkeitsgrundsatz) constitui um fundamento excludente da prisão preventiva. Ou, dito de forma mais precisa: a desproporcionalidade constitui um fundamento excludente da prisão (7). Amplamente aceito pela literatura (8) e positivado em alguns Códigos, como o StPO (§ 112 I 2) e o CPP português (9) vem sendo admitido pela jurisprudência brasileira, em grupos de casos isolados: Juizados Especiais (STJ: RHC 14.949/RJ, T5, DJ 16/02/2004, p. 274), crimes cuja pena não imponha privação de liberdade (STF: HC 90.443/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, DJ 04.05.2007, p. 38), etc. Mas só servirá de obstáculo à decretação da PPrev, caso exista uma quase certeza da impossibilidade de imposição da pena privativa: a quantidade de pena cominada, embora ocupe um lugar central, é só um dentre vários parâmetros.

7. A decretação da prisão preventiva não se vincula necessariamente à quantidade de pena cominada à infração penal.

4. A CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária, prevista e regulada pela Lei n. 7.960/89 – com remissões na Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) – é modalidade de prisão provisória utilizada para resguardar o bom andamento das investigações policiais e/ou assegurar-lhes o resultado útil. As diferenças com relação à PPrev são claras e indisfarçáveis:

a) só pode ser decretada na fase investigatória (art. 1º I), ao passo que a PPrev pode ser adotada em qualquer fase do inquérito ou do processo penal (CPP 311), mesmo depois de proferida sentença ou acórdão condenatório, na pendência de recursos;

b) depende de requerimento do MP ou de representação da Autoridade Policial (art. 2º caput), diferentemente da PPrev – decretável ex officio pelo órgão jurisdicional (CPP 311);

c) tem prazo certo – 5 ou 30 dias (crimes hediondos), renováveis uma vez (art. 2º), ao passo que a duração da PPrev está na prática sujeita ao princípio ou postulado da proporcionalidade (STF e STJ);

d) sua natureza é sempre cautelar (art. 1º I e II; STF), ao contrário da PPrev a cujo respeito é possível constatar a existência de fundamentos universais não cautelares – há precedentes do STJ admitindo a prisão temporária fora do horizonte da estrita cautelaridade;

e) o rol de delitos cuja suposta prática dá margem à prisão temporária é fechado (numerus clausus);

f) a soltura do indiciado preso se dá automaticamente, logo que exaurido o prazo legal (art. 2º § 5º), enquanto que a PPrev deve ser relaxada (excesso de prazo, inidoneidade do decreto) ou revogada (reavaliação da base empírica, desaparecimento dos aspectos de respaldo) pelo órgão jurisdicional prolator ou por instância superior.

Trata-se de ferramenta cuja relevância prática é proporcional à tendência restritiva que certos setores da doutrina e alguns Tribunais (não o STF!) impuseram indevidamente à PPrev (TJRJ, por exemplo). O fato de haver “prova da existência do crime” e “indício suficiente de autoria” (= forte suspeita), pressupostos materiais necessários à expedição da ordem de PPrev, não conduz à imediata propositura da demanda, pois é possível que existam diligências pendentes cujos resultados provavelmente robusteçam o acervo acusatório, mas para cuja implementação a liberdade do indiciado não seria obstáculo – não caberia então a prisão temporária, mas só a PPrev. Além disso, a elaboração da denúncia pelo MP pode, em casos mais requintados (organizações criminosas, sistema financeiro, etc), reclamar algum tempo – dias ou, mesmo, semanas. Apesar de não ser um papel apropriado, a prisão temporária acaba servindo de “tampão” e sucedâneo na Justiça Estadual – e, em menor escala, na Justiça Federal – para a PPrev, evitando que o agente permaneça solto até o oferecimento da denúncia.

Com o Enunciado 8, o FONACRIM não só certificou o caráter puramente cautelar da medida – em oposição ao silêncio eloquente adotado quanto à PPrev – como também lhe afirmou sem hesitação a idoneidade constitucional (formal e material). Essa proclamação formal constitui uma resposta da Magistratura Federal à ADIn 4.109 (10), ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro, impugnando a Lei n. 7.960/89. Entre outros argumentos, a inicial ressalta que “a prisão temporária, conhecida como prisão para averiguações, foi rejeitada pelo governo dos militares, por haver sido considerada flagrantemente antidemocrática”. Sua redação “imprecisa” provocaria controvérsias no meio jurídico, “além de agredir a garantia do devido processo legal” e “ultrapassar os objetivos que busca”. Para o PTB, “a prisão temporária serve, de fato, para produzir tão somente grande repercussão na mídia, gerando a falsa impressão de que tudo foi resolvido”. Causa estranheza que tal ação venha à luz 19 anos após a promulgação da lei, no momento em que banqueiros e altos executivos acusados de crimes contra o sistema financeiro vêm sendo presos por força de decisões judiciais em megaoperações policiais.

8. A prisão temporária é medida cautelar válida e que objetiva assegurar a investigação criminal.

A prisão temporária não equivale nem se deixa reconduzir às ranhuras da velha “prisão para averiguações”. No entanto, em algum lugar do futuro, quando nossas instituições alcançarem um patamar satisfatório de solidez e estabilidade, seremos obrigados a trazer à discussão a necessidade de reforçar o poder das agências governamentais no combate a certos círculos de delinquência violenta.

5. A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO

O termo dilema (= premissa dupla), empregado por gramáticos e lógicos a partir do século II, indica raciocínios insolúveis ou conversíveis que, segundo Diógenes Laércio, apareciam com frequência nos livros dos estoicos (11). Para ilustrá-lo, recorre-se costumeiramente à fábula do crocodilo e à causa de Evatlos:

Um crocodilo rapta um menino e promete ao pai dele restituí-lo, se esse adivinhar o que ele (o crocodilo) irá fazer – ou seja, se irá ou não restituir-lho. Se o pai responder que o crocodilo não lho irá restituir, o réptil terá diante de si um dilema: se não restituí-lo, a resposta do pai será verdadeira e, de acordo com o pacto, terá de devolver o garoto; se o devolver, a resposta do pai estará errada e esse perderá o direito à restituição.

Protágoras levou a juízo seu discípulo Evatlos, de quem deveria receber honorários quando vencesse a primeira causa. Protágoras achava que Evatlos deveria pagar-lhe em qualquer caso: se vencesse, em decorrência do pacto e se perdesse em razão da sentença, que o obrigaria a pagar. Evatlos retorquiu: “não te pagarei em caso algum: se perder, por causa do pacto; se vencer, por causa da sentença”.

Uma das vertentes mais agressivas do garantismo à brasileira pretende colocar o Juiz sob as escamas do crocodilo ou, pior, no calor da irresolúvel discussão de um mestre e seu aprendiz. De um lado, reivindica-se ao órgão juridiscional fundamentação exaustiva e percuciente com relação à necessidade da adoção da medida cautelar. De outro, sustenta-se que essa fundamentação exaustiva, devido à ampla e profunda confrontação da consistência acusatória, torna-o suspeito para o julgamento da causa. Se o Juiz não fundamentar, a cautelar será inválida; se fundamentar, haverá prejulgamento. O FONACRIM rebate essa perspectiva cínica:

9. A decretação das medidas cautelares não significa prejulgamento nem gera suspeição ou impedimento do juiz para o julgamento da ação penal.

6. A NECESSÁRIA REFORMA DO SISTEMA RECURSAL

Em contraponto à perspectiva empírica-realista dos demais enunciados, o FONACRIM optou aqui por um enunciado propositivo de viés rasgadamente idealista. Nesses tempos sombrios do garantismo à brasileiro, regado a ofertas sedutoras e ideias distorcidas, soa quase como delírio engendrar uma reforma que confira efetividade à jurisdição no âmbito criminal. A tendência, ao contrário, é de reduzir ao mínimo o grau de efetividade por meio de uma série de subterfúgios:

a) desintegração funcional do princípio pas de nullité sans grief. Vota-se um progressivo e sintomático desprezo à exigência da prova de prejuízo. Cada vez mais, “espiolham-se” nulidades – na feliz expressão da exposição de motivos do CPP -, com atenção desmesurada e incompreensível a falhas diminutas ou circunstanciais (12).

b) estreitamento do horizonte de projeção da PPrev. Ao tentar reduzir os fundamentos materiais da prisão preventiva à órbita cautelar – teoria da necessária cautelaridade -, o garantismo desgarra e isola o Brasil do restante do mundo civilizado, expõem-nos ao ridículo, eleva vertiginosamente a descrença na sufiência do Estado e incrementa fortemente a sensação de impunidade no meio social.

c) estímulo à interposição frenética e desregrada de recursos, protelando ao máximo o desfecho dos processos, os quais em boa parte das vezes redundam na prescrição da pretensão punitiva;

d) compreensão e concretização errônea do princípio da presunção de inocência, da nãoculpabilidade ou da nãoculpa (Unschuldsvermutung), que acaba por esvaziar o exercício da jurisdição de 1º e 2º graus, concentrando impropriamente o destino dos réus nas mãos do STJ e do STF – Cortes sem estrutura nem preparo para responder eficazmente às demandas criminais – e acarretando demora inaceitável à conclusão dos feitos;

e) regras exageradamente flexíveis com relação à prescrição;

f) ampliação desmesurada do direito à prova até o ponto em que perde a natureza de expressão do direito fundamental à ampla defesa para tornar-se direito fundamental à delonga e, via de consequência, à impunidade – exemplo mais eloquente são as precatórias e rogatórias para oitiva de testemunhas de caráter, algo que enxovalha e envergonha o Judiciário brasileiro, com o aplauso entusiasmado de uma jurisprudência permissiva;

g) cerceamento à independência funcional dos Juízes, com decorrência da atuação desrespeitosa e invasiva de órgãos correicionais, ameaças veladas por meio de procedimentos administrativos, notícias “plantadas” na imprensa, ausência de mecanismos de proteção a Magistrados em situação de risco, carências estruturais, etc.

Daí o confesso “delírio” do qual o enunciado parece brotar:

4. É essencial, por reforma legislativa ou jurisprudencial, resgatar a imediata eficácia das sentenças e de acórdãos condenatórios.

Para entender o que significa na prática forense a imediata eficácia das sentenças condenatórias basta ler o que a edição on line de “O Estado de São Paulo” publicou, em 29 de junho de 2009 :

Bernard Madoff é condenado a 150 anos de prisão

REUTERS

NOVA YORK – O administrador de finanças Bernard Madoff foi condenado a 150 anos de prisão nesta segunda-feira por ter cometido a maior e mais descarada fraude de investimentos da história em Wall Street.

A sala do tribunal comemorou e aplaudiu a decisão do juiz Denny Chin de impor a sentença máxima possível sobre o réu de 71 anos.

Madoff se manteve encarando o juiz com as mãos enganchadas em frente dele.

“A fraude aqui é inacreditável”, disse Chin, depois de ouvir os depoimentos inflamados de algumas das vítimas de Madoff.

Antes de ser condenado, Madoff se dirigiu ao tribunal.

“Eu não posso dar uma desculpa por meu comportamento”, disse em uma voz calma. “Como se pode justificar a traição a milhares de investidores que confiaram a mim seu dinheiro poupado durante toda a vida?”

Vestido em um terno escuro, inclinado para frente com as mãos em cima da mesa, ele disse que tentou voltar atrás com seus crimes, mas “quanto mais eu tentava, maior eu cavava o buraco”.

“Vivo em um estado de tormenta agora, sabendo a dor e o sofrimento que causei”, acrescentou.

Mais cedo, Madoff sentou quieto enquanto suas vítimas contavam diante do juiz como foram arruinadas financeiramente, muitas forçadas a vender suas casas e viver de seguro social.

“Como alguém pode ter feito isso conosco? Como isso pode ser verdade? Não fizemos nada de errado”, disse Dominic Ambrosino, um agente penitenciário aposentado de Nova York. “Teremos que vender nossa casa e viver apenas com o seguro social.”

“Você deixou para seus filhos um legado de desgraça”, disse Tom FitzMaurice, de 63 anos, chamando Madoff de “miserável de baixo nível”.

“Ele não mostrou nenhum remorso … Seu crime foi premeditado e calculado. Ele planejava enganar investidores dias antes de sua prisão. Se pudesse, ele ainda estaria roubando desses investidores”, disse Fitz Maurice.

“Ele trapaceou e tomou o dinheiro desses investidores para que sua mulher Ruth e seus dois filhos pudessem ter uma vida de luxos”, afirmou.

Madoff confessou ter operado um esquema de bilhões de dólares ao “estilo Ponzi”, em que investidores recebiam os lucros de dinheiro de seria pago mais tarde por outros investidores.

Os investidores não sabem quanto foi roubado, segundo documentos do tribunal. Promotores afirmam que 170 bilhões de dólares passaram pela principal conta bancária de Madoff ao longo dos anos, e que, semanas antes da prisão do administrador de finanças, o balanço da empresa mostrava um total de 65 bilhões de dólares em diferentes contas.

A curadoria que está cuidando de desfazer a empresa de Madoff arrecadou 1,2 bilhões de dólares para devolver aos investidores.

Depois comparamos isso com os casos Edmundo e Pimenta Neves – ambos condenados, ambos em liberdade, ambos à beira da extinção da punibilidade graças à prescrição da pretensão punitiva.

No Brasil, o último Juiz Federal que ousou mandar para a cadeia um financista/banqueiro pôs a corda no pescoço e por pouco não viu a toga arrebatada. De resto, é público e notório que integrantes das classes mais abastadas não criam raízes na cadeia: não há um único criminoso de colarinho verdadeiramente branco cumprindo pena em estabelecimento penal no país. Ou se beneficiam do efeito suspensivo dos recursos, ou são enfermiços – e não podem ficar reclusos -, ou simplesmente permanecem soltos porque se entendem ausentes os requisitos da PPrev. Essa diferença entre a praxis do nosso Judiciário criminal e  a praxis do Judiciário dos países centrais reflete e dá a medida da diferença de grau civilizatório existentes entre os povos.

7. AS CAUTELAS NA EXECUÇÃO DOS MANDADOS DE PRISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO

A prisão tem o propósito de imunizar o processo às ações e às influências indevidas por parte do indiciado/réu, impedir que o agente continue a cometer crimes ou que sua liberdade abale a confiança da comunidade na validade e suficiência da norma. As medidas cautelares como a busca e apreensão visam à preservação e à coleta de provas. A execração pública representa um corpo estranho à sistemática processual. Nem como castigo antecipado pode ser vista, já que a lei desconhece sanção com essas características.

Na etapa investigatória, o resguardo à imagem do indiciado é incumbência da Autoridade Policial e do Ministério Público – quer se admita a atribuição do parquet para promover por si investigações criminais, quer se limite a atuação da instituição ao exercício do controle externo das atividades policiais. A prisão provisória e as medidas cautelares reais, como a busca e apreensão, não fogem à regra: não sendo o Magistrado o executor das medidas, seria impróprio fazer recair sobre seus ombros o peso da responsabilidade. Entretanto, os frequentes abusos e a aparente despreocupação do MP acabaram por investir o Juiz no (atípico) papel de ombudsman da polícia judiciária (13).

O FONACRIM adotou uma linha intermediária: não deu eco à insensata tese do Juiz “porta de cadeia” – supremo amesquinhamento da Magistratura -, mas tampouco renunciou à “missão” de complementar o precário “controle externo” que o Parquet deveria exercer sobre as instituições policiais. Sugere-se que as ordens constritivas “recomendem” o devido recato à Autoridade Policial, remarcando aquilo que todos já deviam saber (14):

8 . Nos mandados de prisão e de busca e/ou apreensão, deve-se recomendar à polícia evitar a exposição pública do preso, sobretudo mediante filmagem e fotografia por órgãos de imprensa.

Não obstante a sutileza linguística, é perfeitamente concebível que o Juiz proíba expressamente a exibição pública do indiciado/acusado (15). Melhor seria que no futuro essa atribuição fosse assumida pelo Ministério Público.

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NOTAS:

1. Cf.: I FONACRIM – Enunciados e Recomendações.

2. Em rápidas palavras: provisória é toda a prisão determinada antes do trânsito em julgado de sentença ou acórdão condenatório. Não se confunde com prisão cautelar, isto é, aquela cuja finalidade consiste em assegurar o bom andamento das investigações ou do processo de conhecimento e a possível futura execução de tutela condenatória. Toda prisão cautelar é provisória, mas nem toda prisão provisória será cautelar – a ordem de constrição pode estar respaldada em fundamentos não cautelares, como o perigo de repetição (Wiederholungsgefahr), a periculosidade refletida pelo modus operandi, etc.

3. Sobre interceptação telefônica, veja: FONACRIM – análise das conclusões sobre a interceptação telefônica.

4. Cf.: Algumas notas sobre a Schwere der Tat.

5. Sem embargo, propusemos a inclusão desse “fundamento” irreal por acreditar que o Juiz não deve ir contra a maré no seu cotidiano. Em meio às tormentas, é preferível acertar por motivos errados do que errar por motivos certos. Quem trucida a golpes de martelo uma octogenária deve ficar atrás das grades, independentemente do fundamento que se invoque – gravidade em concreto (real) ou periculosidade (potencialmente falso). Doutrinariamente, continuaremos a sustentar que a visão realista do mundo é a mais apropriada – embora frequentemente a mais dolorosa e angustiante.

6. Cf.: Falar é prata.

7. KINDHÄUSER, Urs. Strafprozessrecht. Baden-Baden: Nomos, 2006, p. 120.

8. ROXIN, Claus. Strafverfahrensrecht: ein Studienbuch. 24. Auflage. München: Beck, 1995, p. 223.

9. O novo CPP português não propriamente positiva o princípio. Mas certamente se inspira nele para limitar dramaticamente a possibilidade de encarceramento. O que vem sendo motivo de revolta entre os portugueses. Os pais da menina inglesa Madeleine só escaparam à prisão graças à limitação existente na legislação; tivessem sido presos, a polícia acredita que teriam confessado o crime.

10. O pedido será julgado diretamente no mérito, isto é, sem apreciação de liminar. O Min. Gilmar Mendes, relator, entendeu que a relevância do tema ensejava a adoção do procedimento concentrado previsto na Lei n. 9.868/99, art. 12.

11. Há quem veja na parábola a expressão de um paradoxo. Deixemos a discussão sobre o enquadramento mais correto aos estudiosos. A explicação e os exemplos foram tomados de empréstimo ao Dicionário de Filosofia, de Nicola Abbagnano, verbete Dilema.

12. É humanamente impossível chegar ao fim de um processo com autos de 30 ou 50 volumes sem algum deslize ou impropriedade. É por isso que pequenos desvios devem ser relevados. No frigir dos ovos, o que importa é saber se o binômio contraditório/ampla defesa foi escrupulosamente observado, se o órgão jurisdicional atuou de forma imparcial, se logrou demonstrar racionalmente os argumentos que embasaram a livre apreciação da prova (der Grundsatz der freien Beweiswürdigung) e a formação de seu convencimento.

13. Se há excessos, caberia à Corregedoria da Polícia apurar e promover a responsabilização dos agentes públicos, sem prejuízo da atuação do Ministério Público.

14. É absolutamente inaceitável que jornalista de rede de tv acompanhe pari passu o desenrolar das operações policiais.

15. Note-se o cochilo na redação do enunciado. O agente a cujo respeito serão efetuadas as diligências de busca e apreensão não necessariamente será privado da liberdade. Daí que o substantivo “preso” só é adequado na referência à ordem de prisão.

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O art. 394 § 4º do CPP e os processos penais da Lei n. 8.038/90

Publicado por André Lenart em Junho 25, 2009

Não é a primeira vez que abordamos o assunto. Em duas oportunidades, analisamos detalhadamente o texto do CPP 394 (1) – na redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.719/08 - e sua possível incidência no âmbito dos processos criminais de competência originária dos Tribunais (2). Na primeira, discorremos sobre a manifesta inconveniência do emprego pela lei da nebulosa expressão “procedimentos de primeiro grau”, pois a palavra “grau” tem significado técnico distinto de “instância”, e nem essa nem aquela se prestam a exprimir com clareza e exatidão aquilo que o legislador tinha em mente – outro eloquente exemplo do gritante açodamento da Reforma. Também opusemos à possível adoção das novas regras pelos Tribunais um poderoso argumento de ordem prática que parece fazer girar decisivamente o prato da balança: a inclusão dessa fase implicaria acréscimo indesejável de complexidade à já penosa e pouco compassada tramitação dos feitos (3), favorecendo a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.

Na segunda, sem esconder a surpresa, transcrevemos o texto de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio mandando o Juízo Federal responsável pelo cumprimento dos atos processuais delegados aplicar os artigos 396 (citação para resposta à acusação) e 396-A (conteúdo da resposta). A decisão não se referiu à supostamente incorreta utilização do vocábulo “grau”, baseando-se inteiramente em outros aspectos (4).

Graças à interposição de agravo regimental pela Procuradoria-Geral da República, o Plenário do STF se antecipou às dificuldades que não tardariam a surgir nos Tribunais e começou na sessão de hoje a debruçar-se sobre o tema. Faria sentido dar à parte ré a oportunidade de se manifestar, se antes do recebimento da denúncia ela já apresentou resposta preliminar, como prevê a Lei n. 8.038/90? A Lei n. 11.719/08 terá força para alterar a dinâmica desse subssistema? Um pedido de vista adiou indefinidamente a resposta.

STF discute aplicação de novas regras do CPP a processos penais de competência da Corte

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu nesta quinta-feira (25) o julgamento sobre a aplicação ou não de novas regras para interrogatório de réu, incluídas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 11.719/08, aos processos penais de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso chegou ao Plenário da Corte por meio de um recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (STF) contra decisão do ministro Marco Aurélio na Ação Penal (AP 478) em que o deputado federal Abelardo Camarinha (PSB-SP) responde por crime contra a honra.

O ministro Marco Aurélio decidiu pela aplicação das novas determinações, incluídas nos artigos 396 e 396-A do CPP, após ter sido consultado pelo juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao qual foram delegados os atos instrutórios do processo, sobre que procedimento adotar.

O artigo 369 [rectius: 396] passou a prever que, no caso de a denúncia ou queixa não ser rejeitada liminarmente, o juiz deve recebê-la e ordenar a notificação do acusado para responder a acusação no prazo de dez dias, por escrito. Se a citação for por edital, o prazo para defesa começa a correr a partir do comparecimento do acusado ou do defensor em juízo.

O novo artigo 396-A determina que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à própria defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas.

O MPF recorreu alegando que a Lei 8.038/90, que regula o processamento de ações de competência originária do STF e do STJ, “dispõe, de maneira satisfatória”, sobre o rito a ser observado entre o oferecimento da denúncia, que é seguido da apresentação de resposta pelo acusado, e o recebimento da denúncia, com o posterior interrogatório do réu e apresentação de defesa prévia.

“Não se busca aqui afastar, por completo, a aplicação das inovações legislativas ao rito da Lei 8.038/90, mas que tal ocorra de forma subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou seja este insuficiente. Não é a hipótese dos autos”, afirma o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, no recurso. Como a denúncia já foi recebida, ele pretende que o juízo delegado realize o interrogatório do parlamentar, sem a necessidade de posterior apresentação da resposta por escrito do acusado.

Nesta tarde, o ministro Marco Aurélio afastou as alegações do procurador-geral e ratificou sua decisão, datada de 16 de fevereiro. Nela o ministro afirma que o fato de a denúncia contra Camarinha “ter sido recebida antes da vigência da citada lei [Lei 11.719/08] não afasta a aplicação no que os dispositivos legais tratam de matérias ligadas ao devido processo legal e, mais precisamente, à defesa do acusado”.

Para ele, “a Lei 8.038/90 não exaure os procedimentos alusivos à ação penal originária da competência dos tribunais”. O artigo 9º dessa lei estabelece que a instrução penal obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (CPP).

A tomada de posição pela Corte é crucial, pois terá reflexos sobre a sorte de alguns milhares de procedimentos espalhados pelos Tribunais Regionais Federais e de Justiça, além do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar. Aliás, aqui uma boa pergunta: será que o STF irá lembrar-se das peculiaridades do STM, ainda que em obiter dictum?

Poderes investigatórios do MP, termo a quo do prazo prescricional no estelionato previdenciário, sobrevivência da prerrogativa de “foro” em caso de aposentadoria de Magistrado, aplicação do princípio da insignificância (Geringfügigkeitsprinzip) à posse de maconha em área militar, extensão à Justiça Federal da prerrogativa de julgamento originário por TJ conferida por Constituição estadual a autoridade não contemplada pela Carta da República (como vereadores, vice-prefeitos e vice-governadores) – são tantos os temas pendentes de definição que não há como prever quando a discussão será retomada.

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NOTAS:

1. Este o texto do dispositivo: “as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”.

2. Regidos pela Lei n. 8.038/90 – à exceção do STM.

3. Cf. Reforma do CPP III.

4. Cf. As alterações do CPP se aplicam aos procedimentos de competência originária dos Tribunais?

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Sursis processual x concurso de crimes

Publicado por André Lenart em Junho 22, 2009

A suspensão condicional do processo tem sua sede normativa no art. 89 da Lei n. 9.099/95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Em 1999, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, tomou posição favorável à soma das penas ou à exasperação no grau mínimo de uma delas (1/6) para a aferição do quantum necessário à oferta da suspensão condicional do processo penal, nos casos de concurso material, formal e continuidade delitiva, respectivamente. A solução era plausível e atendia à perfeição às dimensões restritivas que um instituto altamente benéfico como o “novo” sursis reivindica (1).

EMENTA: “Habeas corpus”. O artigo 89 da Lei 9.099/95 não se aplica quando se trata de crime continuado se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

- Em se tratando da aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95 a crime continuado, “não cabe o argumento da aplicação analógica do art. 119 do CP, disposição específica, que não comporta ampliação para o caso em exame, uma vez que levaria a resultado flagrantemente contrário ao princípio que inspirou o legislador na criação do novo instituto (já não se trata, em face da quantidade da pena, de infração de menor potencial ofensivo, de molde a se aplicar o princípio da desnecessidade da pena de prisão de curta duração). Aliás, se fosse o caso de ser invocada similitude, caberia lembrar o caso da suspensão condicional da pena em que também é considerada a soma das penas (no concurso material) ou a pena única agravada (no concurso formal e no crime continuado), bem como a hipótese da concessão da fiança (onde igualmente leva-se em conta a soma das penas mínimas, que não podem ser consideradas isoladamente – CPP art. 323-I).”

Ademais, se assim não fosse, ter-se-ia que, em caso de crime continuado em que os delitos da mesma espécie tivessem penas diversas, sendo a mais grave com a pena mínima superior a um ano, o mesmo não ocorrendo com as demais, o processo ficaria suspenso para os crimes de pena mínima inferior ou igual a um ano, o mesmo não ocorrendo com relação ao de pena mínima superior a esse limite, o que evidentemente não se coaduna com a finalidade da suspensão condicional do processo que diz respeito ao processo como um todo para evitar a estigmatização derivada dele próprio, e, em conseqüência, a decorrente da sentença condenatória.

“Habeas corpus” indeferido.

(HC 77.242-9/SP, rel. Min. Moreira Alves, pleno, 18.03.1999; DJ 25.05.2001 circulado em 28.05.2001)

Nos anos que se seguiram, a orientação se manteve inalterada no âmbito das Turmas (HC 78.876, rel. Min. Maurício Corrêa, T2, DJU 28.05.1999; RHC 80.143-9/SP, rel. Min. Sydney Sanches, T1, 13.06.2000; DJU 1o.09.2000; HC 80.721/SP, rel. Min. Néri da Silveira, T2, 10.04.2001; Inf. 223; HC 80.837-9/SP, rel. Min. Celso de Mello, T2, 26.06.2001; DJ 31.08.2001; HC 86.452/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 07.02.2006, DJ 03.03.2006; HC 89.708/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 24.04.2007, DJ 08.06.2007; HC 84.450-2/MS, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 11.11.2008, DJE 04.12.2008). Por volta de 2004, foi editada a Súmula 723, que tratava especificamente da hipótese de crime continuado:

Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Ocorre que em 2003, inspirando-se na profunda renovação dos quadros da Corte e nas reviravoltas daí decorrentes, a T1 resolvera reavivar a questão, submetendo-a novamente ao crivo do plenário. Seis longos anos depois, foi concluído o tortuoso e acidentado julgamento do HC 83.163, sem que nada houvesse mudado. Contra os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence (já aposentado), Eros Grau e Marco Aurélio, o STF reafirmou a necessidade de o órgão jurisdicional levar em conta a soma ou o acréscimo resultantes do concurso de infrações para a verificação  da satisfação desse pressuposto objetivo (2):

EMENTA: Processo Penal. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do Processo. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Não aplicação. O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a 01 (um) ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de um (01) ano.

(HC 83.163, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 16.04.2009, DJe-113 18-06-2009)

Para ser inteiramente justo, houve sim uma relativa novidade ou, melhor dizendo, uma eloquente aclaração. Com a edição da Lei n. 10.259/01, estendendo à Justiça Federal os Juízados Especiais e dobrando a pena máxima para que um crime pudesse ser considerado de menor potencial ofensivo -, surgiu o entendimento no STJ de que também o teto do sursis processual deveria ser elevado. O raciocínio tinha a inegável vantagem de restaurar uma certa simetria lógica que une a competência dos Juizados às figuras da transação penal e da suspensão condicional do processo, mas se enfraquecia e acabava por ir a pique diante do grave inconveniente de usurpar o papel confiado pela Constituição da República ao Congresso Nacional: ampliar dessa forma desbragada o raio de alcance do instituto significaria investir o Judiciário numa exagerada e incontrastável função de legislador positivo.

É verdade que, pouco tempo depois, o STF (v. g. HC 83.104) se manifestou contrariamente à tese – tese à qual o próprio STJ dera as costas. A Súmula 723 se encaminhou na mesma direção. Mas aqui e ali persistiram as tentativas de proceder à recalibragem do sursis por via judicial. Com o explícito e categórico pronunciamento da nova composição do Supremo, o debate parece haver exalado seu derradeiro suspiro (3).

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NOTAS:

1. Das regras da prescrição à sistemática de substituição da pena privativa da liberdade, do regime de progressão da pena corporal à jurisprudência concernente à prisão provisória, da fluidez e flexibilidade do sistema recursal às exageradas exigências formais que sacramentam o processo penal de conhecimento, quase tudo no Brasil é mais liberal e “garantista” – na acepção cínica da palavra – do que nos países centrais. 

2. A leitura do voto do Ministro Sepúlveda Pertence mostra que há espaço de sobra para divergências, mesmo entre os defensores do cômputo isolado das penas cominadas. De acordo com a posição ali sustentada, a existência do concurso de crimes poderia ser tomada em consideração para negar o benefício, visto que o art. 89 da Lei n. 9.099/95 enumera não só pressupostos objetivos, mas também pressupostos subjetivos, como a culpabilidade. Mas isso dependeria de avaliação caso a caso.

3. Em teoria, o STJ poderia opor-se sem riscos à orientação do Supremo – na prática, é improvável a revisão de decisões favoráveis à defesa, devido às limitações processuais. Mas a Corte Especial editou a Súmula 243 (11.12.2000) – “o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso  formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano” – e não há no horizonte sinal algum de refluxo.

Atualizado em 25.06.2009: acréscimo da 3ª nota de rodapé.

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
de um (01) ano.

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Assessores do Senado e peculato desvio: precedente do STF

Publicado por André Lenart em Junho 21, 2009

A edição on line do jornal O Globo publicou ontem (20.06.09) a seguinte notícia:

RIO – Com a imagem já desgasta pela revelação de que atos secretos foram usados para distribuir benefícios , o Senado foi alvo de novas denúncias de mau uso do dinheiro público neste sábado. O colunista Ricardo Noblat revelou que a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) abriga em seu gabinete uma funcionária que mora há quase dois anos nos Estados Unidos, recebendo um salário de R$12 mil, mais horas extras.

De acordo com o Blog do Noblat, a servidora Solange Amorelli foi contratada no Senado em 1988, mas casou-se mais tarde com um diretor do Banco Mundial e se mudou para Bethesda, cidade satélite de Washington. A senadora, após negar que Solange more nos Estados Unidos, divulgou nota informando que encaminharia o caso para o departamento de Recursos Humanos do Senado .

Também neste sábado, reportagem do jornal “Estado de S. Paulo” mostra que o Senado também paga o salário, em torno de R$ 12 mil, do mordomo da casa da ex-senadora e atual governadora do Maranhão , Roseana Sarney (PMDB). Amaury de Jesus Machado, de 51 anos, foi admitido na casa em 2003, mas trabalha na residência de Roseana em Brasília exercendo atividades variadas. A senadora ainda não se pronunciou sobre o caso.

Com as novas denúncias, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), se vê em situação ainda mais complicada. Após ter ido à tribuna da Casa para se defender de nomeações de parentes seus para gabinetes da Casa, Sarney convocou entrevista coletiva na sexta-feira. Ele anunciou a criação de uma comissão de sindicância acompanhada pela Procuradoria Geral da República e pelo Tribunal de Contas da União para investigar os atos secretos.

Há alguns meses, o Supremo Tribunal Federal recebeu por maioria denúncia em face de Deputado Federal que teria contratado assessora parlamentar para prestar-lhe serviços particulares (Inq. 1.926). À ocasião, escrevi (1):

É uma discussão atual e bastante atraente do ponto de vista jurídico: Parlamentar que nomeia assessor pessoa que lhe presta serviços de caráter privado, como empregado doméstico ou funcionário de empresa, realiza o tipo do peculato (CP 312)? Haveria nesse emprego impróprio da mão-de-obra pública um peculato-desvio? Ou a irregularidade se restringiria ao âmbito do ilícito administrativo, escapando à esfera criminal?

Recentemente, o Supremo recebeu denúncia contra o Deputado Federal que demitiu funcionária de sua empresa e a recontratou como assessora parlamentar para que continuasse a lhe prestar os mesmos serviços em caráter privado, só que agora remunerada pelos cofres públicos. A decisão do STF não foi unânime. Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello rejeitaram a denúncia, sustentando que mão-de-obra pública em caso algum se prestaria a figurar como objeto material do tipo. O Min. César Peluso, cujo voto foi sem dúvida o mais completo, não aderiu à  tese de uma incondicional e invariável tipicidade em constelações dessa espécie, mas considerou que, no caso concreto, teria havido simulação de demissão com a finalidade de transferir para o Congresso Nacional a retribuição pecuniária da relação empregatícia. E nessa transferência residiria o desvio.

À primeira vista – e sempre hipoteticamente falando -, podemos especular que as situações descritas nesse e naqueles casos estão muito próximas e aparentam identificar-se nos extremos jurídicos: em todas teria havido um possível desvio da mão de obra (2), cujo emprego não atenderia à finalidade apropriada. A confirmar-se essa impressão inicial, após ampla e exaustiva apuração, o leitor terá diante de si as seguintes indagações:

1) o Ministério Público Federal irá denunciar a Governadora do Maranhão e a Senadora, tal como fez com o Deputado Federal?

2) STJ e STF irão receber as denúncias ou, numa dessas inesperadas e já tão frequentes reviravoltas da jurisprudência, a utilização indevida de servidores deixará de ser encarada como manifestação típica do peculato desvio?

Obviamente, o interesse em torno da apuração não pertence apenas à comunidade jurídica, mas à sociedade como um todo, uma vez que envolve questões concernentes à idoneidade e à transparência dos gastos públicos. Mas é inegável que para nós o assunto adquire, além da relevância social, uma densidade técnica fluida e invisível aos olhos do leigo. A verdade é amarga e cruel: não são nem nunca foram a prisão do psicopata filho do padeiro ou o assassinato da prostituta de rua que fizeram nosso Direito evoluir. Foi a ruidosa e indesejável ameaça às classes imunizadas – banqueiros, políticos, burocratas, grandes empreendedores, etc – que permitiu o avanço da tímida política de implementação de direitos humanos para todos  e alimentou a incomparável doutrina do “garantismo à brasileira”, com desenvolvimentos teóricos altamente duvidosos e invocação inflamada de teorias fora de uso ou banidas de seus países.

Vamos ver no que vai dar.

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NOTAS:

1. Cf. Uso de Assessor Parlamentar para atividades privadas constitui peculato desvio – com transcrição da ementa do acórdão do STF e comentários.

2. Confesso minha dificuldade em inserir na moldura do peculato essa pitoresca e insólita modalidade de uso indevido de recursos públicos, embora me pareça razoavelmente simples enquadrá-la como ato de improbidade administrativa. Cf. o artigo acima.

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Arquivamento indireto de inquérito policial

Publicado por André Lenart em Maio 6, 2009

O (mal)chamado arquivamento indireto do inquérito policial (1), ou pedido indireto de arquivamento dos autos do inquérito (2), decorre da recusa do órgão do Ministério Público em propor demanda perante Juízo ou Tribunal que considera incompetente para o processo e julgamento. Em regra, essa recusa é antecedida de um requerimento de declínio indeferido pelo órgão jurisdicional.

No DJE de ontem, foi publicada decisão monocrática de Ministro do STF mandando aplicar o CPP 28, por analogia. Busca respaldo em antigo e sempre evocado precedente da Corte:

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.370-3 (293)

PROCED. :PARANA

RELATOR :MIN. MENEZES DIREITO

AUTOR(A/S)(ES) :MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

REU(E)(S) :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de conflito de atribuicoes suscitado pelo Ministerio Publico Federal em face do Ministerio Publico do Estado do Parana nos autos de procedimento penal tendo por objeto a apuracao da pratica do crime de exercicio de atividade com infracao de decisao administrativa (art. 205 do CP).

Tendo sido o feito inicialmente distribuido ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, opinou o Ministerio Publico do Estado do Parana, no curso da audiencia preliminar, pelo declinio da competencia em favor da Justica Federal aduzindo, verbis:

“(…) os fatos relatados nestes autos estao a caracterizar na verdade, em tese, o crime previsto no artigo 205 do Codigo Penal, vez que houve exercicio de advogado, pelo acusado, quando estava impedido a tal por decisao administrativa da OAB, o que afasta a competencia para conhecer dos fatos, pois o crime cometido em detrimento de ordem emanada pela OAB.” (fls. 156).

Dai se seguiu decisao do Juizo Estadual nos seguintes termos:

“Acolho integralmente o parecer ministerial supra, em seus termos, e declino da competência para apreciação do feito, determinando sejam estes autos remetidos à Justiça Federal” (fls. 157).

Recebidos os autos na 1a Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Ponta Grossa/PR, de plano afirmou sua competencia consignando:

“Aceito a competencia porque os autos noticiam a pratica, em tese, de infracao penal cometida em municipio sob jurisdicao desta subsecao judiciaria.” (fls. 158).

Discordando dessa decisao, o Ministerio Publico Federal requereu fosse suscitado conflito de competencia pelo Juizo Federal perante o Superior Tribunal de Justica (fls. 159/162). O pleito, porem, foi indeferido novamente assentando o magistrado sua competencia para conhecer e julgar a acao (fls. 163/164v.).

Sustentando que o indeferimento de seu pedido importava na aplicacao do artigo 28 do Codigo de Processo Penal, requereu, entao, o Procurador da Republica com atuacao na causa fosse aberta vista ao Procurador-Geral da Republica.

Sem que fosse aberta vista ao Chefe do Ministerio Publico Federal, sua 2a Camara de Coordenacao e Revisao exarou parecer suscitando o presente conflito, fazendo a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 174/178).

E o relatorio.

Decido.

A situacao retratada nestes autos diverge daquelas em que esta Corte vem admitindo o cabimento do conflito de atribuicoes entre distintos orgaos do Ministerio Publico.

Consoante precedentes deste Tribunal, deve-se distinguir entre as hipoteses em que haja judicializacao do conflito, daquelas em que os Juizos envolvidos se limitam a remeter os autos um ao outro a requerimento do Ministerio Publico sem qualquer manifestacao expressa acerca de sua competencia para conhecer e julgar a causa. Segundo entendimento prevalecente, somente neste ultimo caso se daria o conflito de atribuicoes – judicializado o conflito, ocorreria, a seu turno, conflito de competencia. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados:

“1. COMPETENCIA. Atribuicoes do Ministerio Publico. Conflito negativo entre MP de dois Estados. Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposicao que se resolve em conflito entre orgaos de Estados diversos. Feito da competencia do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligencia e aplicacao do art. 102, I, “f”, da CF.

Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuicao entre representantes do Ministerio Publico de Estados diversos.

2. COMPETENCIA CRIMINAL. Atribuicoes do Ministerio Publico. Acao penal. Formacao de opinio delicti e apresentacao de eventual denuncia. Delito teorico de receptacao que, instantaneo, se consumou em orgao de transito do Estado de Sao Paulo. Materia de atribuicao do respectivo Ministerio Publico estadual. Conflito negativo de atribuicao decidido nesse sentido. E da atribuicao do Ministerio Publico do Estado em que, como crime instantaneo, se consumou teorica receptacao, emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou nao, acao penal.” (STF – Tribunal Pleno – Pet. no 3.631-0/SP – Rel. Min. Cezar Peluso – julg. 06/12/2007 – DJE no 041 de 06/03/2008).

“Competencia: divergencia entre membros do Ministerio Publico de diferentes Estados sobre a competencia territorial para a acao penal por determinado fato: acolhidos os pronunciamentos do MP pelos respectivos juízes, há conflito de competência entre os últimos, cujo deslinde incumbe ao Superior Tribunal de Justica e não, conflito entre Estados federados ou conflito de atribuição entre membros do Ministério Público, a ser decidido pelo Supremo Tribunal.” (STF – Tribunal Pleno – CC no 7.104-4/BA – Rel. Min. Sepulveda Pertence – julg. 27/06/2002 – DJ de 23/08/2002).

Vale, ainda, referencia o decidido na ACO no 1.179-8/PB, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (Tribunal Pleno, julg. 11/09/2008, DJe no 206 de 30/10/2008).

No caso presente, tanto o Juizo Estadual como o Federal se manifestaram expressamente acerca da competencia, o primeiro para nega-la e o segundo para aceita-la (fls. 157 e 158). Logo, se conflito houvesse, seria de competencia entre orgaos jurisdicionais distintos.

Entretanto, sequer conflito de competencia ha pois para que ocorra ou bem todos os Juizos devem nega-la ou bem aceita-la. Se, como na especie, um a rejeita e o outro a aceita, o conflito nao se configura (art. 115, incisos, do CPC).

Em verdade, o unico conflito existente se da entre o Juizo da 1a Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Ponta Grossa/PR e o Procurador da Republica com atuacao perante si. Contudo, nao e apto a autorizar a instauracao de conflito de atribuicoes.

A um porquanto a regra do artigo 105, I, g, da CF pressupoe que a autoridade judiciaria esteja no exercicio de funcao administrativa. Se no exercicio da funcao jurisdicional, a irresignacao do atingido deve se dar por meio dos recursos processuais legalmente cabiveis.

A dois porque, de acordo com precedente desta Corte, a recusa do Procurador da Republica em oficiar perante o Juizo da 1a Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Ponta Grossa/PR deve ser tratado como pedido de arquivamento indireto a ser submetido ao Chefe do Ministerio Publico Federal, na forma do artigo 28 do CPP. Entendeu-se no julgado citado, verbis:

“CONFLITO DE ATRIBUICOES. JUIZ E MP FEDERAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO (ART-28 DO CPP). A RECUSA DE OFERECER DENUNCIA POR CONSIDERAR INCOMPETENTE O JUIZ, QUE NO ENTANTO SE JULGA COMPETENTE, NAO SUSCITA UM CONFLITO DE ATRIBUICOES, MAS UM PEDIDO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO QUE DEVE SER TRATADO A LUZ DO ART-28 DO CPP. CONFLITO DE ATRIBUICOES NAO CONHECIDO.”

(STF – Tribunal Pleno – CA no 12/BA – Rel. Min. Rafael Mayer – julg. 01/04/1982 – DJ de 09/12/1983).

Isto posto, na forma do artigo 21, §1º, do RISTF, nao conheco do conflito de atribuicoes, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Republica, para os fins do artigo 28 do CPP.

Publique-se. Intime-se.

Brasilia, 23 de abril de 2009.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

(DJE 05.05.2009)

Conheço pelo menos um precedente do STJ nessa mesma linha:

PROMOTOR PÚBLICO QUE ALEGA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUÉRITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE – PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE ATRIBUIÇÕES – MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.

1. Se o magistrado discorda da manifestação ministerial, que entende ser o juízo incompetente, deve encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para, na forma do art. 28 do CPP, dar solução ao caso, vendo-se, na hipótese, um pedido indireto de arquivamento.

2. Inexistente conflito de competência, já que se declara cumulação positivo-negativa de jurisdições, o que não configura conflito, que ou é positivo, ou é negativo.

3. Igualmente não se vislumbra conflito de atribuições, se já jurisdicionalizada a discussão, onde um juiz se declarou competente e o outro não.

4. Conflito não conhecido.

(STJ, CAt 43/SC, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, S3, 11.06.1997, DJ 04.08.1997 p. 34642)

Algumas ponderações. A mais óbvia é esta: apesar da enorme insistência de Magistrados e das copiosas referências literárias, não se aplica no âmbito do Ministério Público Federal o CPP 28, e sim o art. 62 IV da LC 75/93, que atribui à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal o reexame da promoção de arquivamento,  quando instada a tal pelo Judiciário (3).

Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

[...]

IV – manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

Temos então duas possibilidades: 1) a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal (na esfera federal) – ou o Procurador-Geral da Justiça do Estado-membro (na esfera estadual) – revê a posição adotada pelo Procurador da República – ou Procurador Regional, ou Promotor -, e determina o oferecimento de denúncia – ou designa outro membro do MP para fazê-lo; 2) a Câmara ou o PGJ insiste no requerimento de declínio. Na primeira hipótese, o Juízo ou Tribunal – que já afirmara sua competência – procederá à análise da denúncia, recebendo-a ou rejeitando-a. Na segunda hipótese, o órgão jurisdicional poderá acolher o requerimento do MP, declarando-se incompetente, ou determinar o arquivamento dos autos, uma vez que não pode ser compelido a negar sua própria competência. Em outras palavras: o órgão jurisdicional não pode forçar o MP a oferecer a denúncia, mas também não pode ser forçado a considerar-se incompetente (4). No fim e ao cabo, os precedentes não nos propiciam uma solução apropriada.

Melhor seria se os Tribunais entendessem que ao MP caberia interpor algum recurso ou impetrar mandado de segurança ou até habeas corpus contra a decisão que negou a declinatoria e, caso derrotado nas instâncias superiores, ficasse compelido à propositura da demanda – satisfeitos os demais requisitos do CPP. Essa saída é de lege lata, bastanto à jurisprudência incorporar a dimensão consequencialista que tanta falta lhe faz.

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NOTAS:

1. Faço de pronto uma ressalva: inquérito é uma figura jurídica, uma abstração criada pelo homem. Logo, o que se arquivam são os autos, não o inquérito em si mesmo. Renunciei à exatidão lógica nessa passagem por motivos estilísticos, mas seria preferível seguir sempre o bom exemplo do CPC.

2. As duas expressões são péssimas. Não há promoção de arquivamento dos autos. A solução do impasse é que, em parte, obedece à disciplina confiada à promoção de arquivamento.

3. Nos procedimentos de competência originária, nem STF nem Tribunais de Justiça podem suscitar esse reexame, pois quem oficia perante eles são os respectivos chefes do Ministério Público.

4. Há uma quarta possibilidade. Diante do nãodeclínio, o MP requer o arquivamento dos autos. Note-se a sutileza: não há uma recusa formal à propositura da demanda, mas um aparente acato à decisão do Juízo ou Tribunal que trai a discordância quanto à competência. Entretanto, o tratamento da questão não muda.

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Atualização em 13.05.2009: correção do texto.

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