Reserva de Justiça

Um olhar realista sobre o Processo Penal

100 mil visitas

Publicado por André Lenart em Julho 5, 2009

Em meados de março, rompíamos a marca das 50 mil visitas. Algo difícil de alcançar, em se tratando de um espaço dedicado a temas tão áridos e especializados.  Na semana em que ultrapassamos o cabalístico número de 100 mil visitas, têm cabida as mesmas considerações e agradecimentos feitos àquela época (veja).

Visitas ao Blog (até junho)

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Devido à minha transferência para a 4ª Vara Federal de Niterói e à carga de processos, tornou-se impossível concluir alguns artigos que vinham sendo já há algum tempo desenvolvidos. Isso explica a ausência de publicações recentes. Ainda que se trate apenas de um blog, e não de uma revista acadêmica, luto para manter um certo padrão de qualidade: entre publicar qualquer coisa e não publicar nada, frequentemente venho optando pela segunda opção. Vamos tentar, agora em julho, retomar o ritmo dos últimos tempos.

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O Golpe do Home Banking

Publicado por André Lenart em Junho 27, 2009

A Internet constitui um campo fértil e promissor para todo tipo de logro. Ao lado de vendas realizadas por empresas fictícias e da utilização indevida de cartões de crédito, o desvio de recursos bancários é seguramente uma das modalidades mais em voga. De fato, a relação custo x benefício é tentadora: a exposição do golpista é baixa (não há contato físico com a vítima) – o que reduz as chances de ser preso -, o custo operacional é mínimo, a rentabilidade é ótima (alguém sempre vai se deixar enganar). O modus operandi mais costumeiro é este:

1) fazendo-se passar por instituição financeira, a quadrilha envia aleatoriamente milhares de mensagens  eletrônicas recomendando a instalação de aplicativos de “segurança” – alojado em servidor de país longuínquo;

2) o usuário incauto baixa e instala o aplicativo, ignorando tratar-se de um cavalo de troia – trojan -, isto é, um programa que permite o controle a distância do terminal;

3) os dados utilizados para acesso à página do banco via Internet, tais como número da agência e da conta, além de senha, são capturados pelo aplicativo malicioso e resgatados pelos estelionatários, que deles se servem a fim de desviar quantias consideráveis para contas em nome de laranjas ou de pessoas fictícias;

4) o dinheiro é sacado em caixas eletrônicos e as contas são abandonadas, dificultando o restreamento dos responsáveis.

Além disso, depõem contra o êxito das investigações o precário nível de articulação das polícias civis – incumbidas da esmagadora maioria das ocorrências (1) -, a facilidade com que os falsários conseguem abrir contas de pessoa física e o distanciamento espacial entre lesado e golpista – em regra, residentes em unidades distintas da Federação.

Pela quinquagésima vez, um delinquente qualquer me enviou esta mensagem:

Módulo de Segurança

Você, cliente do Banco Bradesco, pode acessar o Bradesco Internet Banking com tranqüilidade. A sua segurança se baseia nos mais modernos recursos tecnológicos disponíveis no mercado e em uma série de cuidados que começam desde o instante de sua habilitação até a conclusão da movimentação financeira.

O cadastramento no Bradesco Internet Banking foi criado para garantir que somente você consiga realizá-lo.

Existem ainda recursos tecnológicos como chave de criptografia, protocolo SSL 3.0, teclado virtual e certificado digital, atribuído pela Verisign, autoridade certificadora reconhecida internacionalmente.

Os recursos tecnológicos disponíveis no Bradesco Internet Banking estão distribuídos em todas as etapas de seu uso, desde a habilitação até a efetivação de uma transação. Mas sua participação também é muito importante para reforçar sua segurança.

O Banco Bradesco respeita a privacidade de todos os seus clientes.

Instalação e cadastramento em 2 passos:

1) Baixe o instalador do Módulo de Segurança <http://bradesco.seguranca.co.cc/instalar.php?wa=354287> .

2) Execute o instalador do Módulo de Segurança e reinicie o Internet Explorer.

Obs.: Você deverá ser um dos administradores do computador. Caso não seja, solicite que seu administrador de sistemas instale o Módulo de Segurança.

Pronto, seu computador possui o que há de mais avançado para segurança de transações bancárias.

Meio de Comunicação

Cancelamentos, Reclamações e Informações – 0800 704 8383 Deficiência Auditiva – 0800 722 0099

Horário

Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.

A desfaçatez dessa malta é tanta que eles endereçam a mensagem até àqueles que nem clientes do banco são. Ou seja, a freguesia é ampla.

Não me canso de lamentar a dimensão trágica do flagelo garantista que se abateu sobre nós. A soma de uma legislação paradoxalmente branda e hipertrofiada, recursos protelatórios e jurisprudência permissiva só poderia resultar mesmo na sensação generalizada de impunidade que alimenta e estimula a ação acintosamente desbragada desses grupos de marginais (2).

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NOTAS:

1. Caberá à Polícia Federal a investigação se as contas desfalcadas pertencerem à Caixa Econômica Federal, visto que a competência para o processo e julgamento dos criminosos será da Justiça Federal. Também é possível que a PF assuma a apuração na hipótese de interestadualidade, de acordo com a Lei n. 10.446/02:

Art. 1º Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2. Não vou repetir aqui já escrevi várias vezes, especialmente na crítica à toada do “garantismo à brasileira”.

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O art. 394 § 4º do CPP e os processos penais da Lei n. 8.038/90

Publicado por André Lenart em Junho 25, 2009

Não é a primeira vez que abordamos o assunto. Em duas oportunidades, analisamos detalhadamente o texto do CPP 394 (1) – na redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.719/08 - e sua possível incidência no âmbito dos processos criminais de competência originária dos Tribunais (2). Na primeira, discorremos sobre a manifesta inconveniência do emprego pela lei da nebulosa expressão “procedimentos de primeiro grau”, pois a palavra “grau” tem significado técnico distinto de “instância”, e nem essa nem aquela se prestam a exprimir com clareza e exatidão aquilo que o legislador tinha em mente – outro eloquente exemplo do gritante açodamento da Reforma. Também opusemos à possível adoção das novas regras pelos Tribunais um poderoso argumento de ordem prática que parece fazer girar decisivamente o prato da balança: a inclusão dessa fase implicaria acréscimo indesejável de complexidade à já penosa e pouco compassada tramitação dos feitos (3), favorecendo a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.

Na segunda, sem esconder a surpresa, transcrevemos o texto de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio mandando o Juízo Federal responsável pelo cumprimento dos atos processuais delegados aplicar os artigos 396 (citação para resposta à acusação) e 396-A (conteúdo da resposta). A decisão não se referiu à supostamente incorreta utilização do vocábulo “grau”, baseando-se inteiramente em outros aspectos (4).

Graças à interposição de agravo regimental pela Procuradoria-Geral da República, o Plenário do STF se antecipou às dificuldades que não tardariam a surgir nos Tribunais e começou na sessão de hoje a debruçar-se sobre o tema. Faria sentido dar à parte ré a oportunidade de se manifestar, se antes do recebimento da denúncia ela já apresentou resposta preliminar, como prevê a Lei n. 8.038/90? A Lei n. 11.719/08 terá força para alterar a dinâmica desse subssistema? Um pedido de vista adiou indefinidamente a resposta.

STF discute aplicação de novas regras do CPP a processos penais de competência da Corte

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu nesta quinta-feira (25) o julgamento sobre a aplicação ou não de novas regras para interrogatório de réu, incluídas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 11.719/08, aos processos penais de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso chegou ao Plenário da Corte por meio de um recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (STF) contra decisão do ministro Marco Aurélio na Ação Penal (AP 478) em que o deputado federal Abelardo Camarinha (PSB-SP) responde por crime contra a honra.

O ministro Marco Aurélio decidiu pela aplicação das novas determinações, incluídas nos artigos 396 e 396-A do CPP, após ter sido consultado pelo juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao qual foram delegados os atos instrutórios do processo, sobre que procedimento adotar.

O artigo 369 [rectius: 396] passou a prever que, no caso de a denúncia ou queixa não ser rejeitada liminarmente, o juiz deve recebê-la e ordenar a notificação do acusado para responder a acusação no prazo de dez dias, por escrito. Se a citação for por edital, o prazo para defesa começa a correr a partir do comparecimento do acusado ou do defensor em juízo.

O novo artigo 396-A determina que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à própria defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas.

O MPF recorreu alegando que a Lei 8.038/90, que regula o processamento de ações de competência originária do STF e do STJ, “dispõe, de maneira satisfatória”, sobre o rito a ser observado entre o oferecimento da denúncia, que é seguido da apresentação de resposta pelo acusado, e o recebimento da denúncia, com o posterior interrogatório do réu e apresentação de defesa prévia.

“Não se busca aqui afastar, por completo, a aplicação das inovações legislativas ao rito da Lei 8.038/90, mas que tal ocorra de forma subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou seja este insuficiente. Não é a hipótese dos autos”, afirma o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, no recurso. Como a denúncia já foi recebida, ele pretende que o juízo delegado realize o interrogatório do parlamentar, sem a necessidade de posterior apresentação da resposta por escrito do acusado.

Nesta tarde, o ministro Marco Aurélio afastou as alegações do procurador-geral e ratificou sua decisão, datada de 16 de fevereiro. Nela o ministro afirma que o fato de a denúncia contra Camarinha “ter sido recebida antes da vigência da citada lei [Lei 11.719/08] não afasta a aplicação no que os dispositivos legais tratam de matérias ligadas ao devido processo legal e, mais precisamente, à defesa do acusado”.

Para ele, “a Lei 8.038/90 não exaure os procedimentos alusivos à ação penal originária da competência dos tribunais”. O artigo 9º dessa lei estabelece que a instrução penal obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (CPP).

A tomada de posição pela Corte é crucial, pois terá reflexos sobre a sorte de alguns milhares de procedimentos espalhados pelos Tribunais Regionais Federais e de Justiça, além do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar. Aliás, aqui uma boa pergunta: será que o STF irá lembrar-se das peculiaridades do STM, ainda que em obiter dictum?

Poderes investigatórios do MP, termo a quo do prazo prescricional no estelionato previdenciário, sobrevivência da prerrogativa de “foro” em caso de aposentadoria de Magistrado, aplicação do princípio da insignificância (Geringfügigkeitsprinzip) à posse de maconha em área militar, extensão à Justiça Federal da prerrogativa de julgamento originário por TJ conferida por Constituição estadual a autoridade não contemplada pela Carta da República (como vereadores, vice-prefeitos e vice-governadores) – são tantos os temas pendentes de definição que não há como prever quando a discussão será retomada.

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NOTAS:

1. Este o texto do dispositivo: “as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”.

2. Regidos pela Lei n. 8.038/90 – à exceção do STM.

3. Cf. Reforma do CPP III.

4. Cf. As alterações do CPP se aplicam aos procedimentos de competência originária dos Tribunais?

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Estelionato previdenciário e a tese da consumação permanente: aportes argumentativos

Publicado por André Lenart em Junho 24, 2009

Os trechos abaixo pertencem à fundamentação que utilizo para afastar a preliminar de mérito da prescrição usualmente arguída pela defesa de segurados acusados de estelionato previdenciário. A razão é simples: como o INSS demora anos para detectar a fraude, quase sempre entre a data de implantação do benefício e o recebimento da denúncia medeia um prazo expressivo, que pode ultrapassar uma década. Daí a luta para tentar fulminar o processo criminal.

Não se trata de uma exposição detalhada, e sim de uma tomada de posição que busca respaldo no direito comparado. Foram utilizadas traduções – embora eu tenha os volumes originais de Roxin e Zifp/Gössel – simplesmente devido à comodidade (as tradução são caprichadas e respeitam as peculiaridades de cada idioma, diferentemente dos trabalhos toscos e irritantes que se têm visto no mercado editorial brasileiro).

Uma última observação é pertinente: assume-se aqui a premissa de que essa espécie de estelionato se traduz e corresponde à indução em erro. Esse ponto não será desenvolvido aqui, já que reivindica espaço próprio.

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A modalidade induzir em erro geralmente implica consumação instantânea, isto é, a ação realiza o tipo, que logo se consuma. Mas pode projetar uma silhueta permanente, caso o aproveitamento do engano surta benefícios ao estelionatário em prejuízo alheio ao longo do tempo. O estado de ilicitude inaugurado com o empreendimento da ação se estende e perdura, irradiando seus efeitos até a cessação da colheita de vantagens pelo agente. A consumação ipso facto se renova e perpetua nesse período, como fogo cujas chamas febris estão condenadas a agitar-se até que a fonte de combustível pare de alimentá-las. Dão mérito a essa conclusão, ROXIN, GÖSSEL e JESCHECK, respectivamente:

Delitos permanentes são aqueles fatos nos quais o delito não está concluído com a realização do tipo, mas que se mantém pela vontade delitiva do autor tanto tempo quanto subsiste o estado antijurídico criado por ele. Por exemplo, um delito permanente é a invasão de domicílio (§ 123): com a intromissão do autor já se dá um fato consumado, mas dura tanto tempo quanto o sujeito se mantém dentro do âmbito protegido. O mesmo ocorre na detenção ilegal (§ 239), que segue sendo atual até que o autor ponha em liberdade a vítima e esta é liberada, ou na condução em estado de embriaguez (§ 316), que já é punível como delito consumado com o começo da viajem, embora não se conclua enquanto dure a condução debaixo de influência de bebidas. Os delitos permanentes são em sua maioria delitos de mera atividade, mas também podem ser delitos de resultado em caso que um determinado resultado constantemente volte a realizar-se de novo ao manter-se o estado antijurídico; assim por exemplo a sentença BGHSt 22, 67 (71) qualificou a colocação em perigo da segurança do tráfico viária do § 315 c I, n. 1a, como delito permanente se o resultado típico de perigo se repete constantemente pela condução em estado de incapacidade para conduzir[1].

Isto é, em primeiro lugar, o caso de todos os delitos permanentes, cujo tipo é consumado com a produção inicial de um determinado estado, mas que ademais realizam o tipo durante todo o período de subsistência de tal estado, como no caso do § 239 (…)[2].

Nos delitos permanentes a manutenção do estado antijurídico criado pela ação punível depende da vontade do autor, de modo que, de certa maneira, o fato se renova constantemente (v.g. a detenção ilegal, §239; a colocação em perigo do tráfego viário pelo consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias, segundo o § 315c I, número 1ª; cf. BGH 22, 67 [71]; e a condução em estado de embriaguez, conforme o § 316, cf. BGH VRS 48, 354)[3].

Desse pano de fundo decorrem duas implicações radicalmente substanciais. Primeira: não se instaura o elo da continuidade delitiva entre as sucessivas percepções de proveito ilícito patrimonial decorrentes do mesmo erro fundamental; há sim atos parciais consumativos integrantes de uma mesma conduta, que vulneram repetidamente o mesmo bem jurídico, agravando e intensificando o conteúdo de injusto do tipo e influindo, ipso facto, na fixação da pena, mas de forma alguma rompendo a unidade de ação (die Handlungseinheit) em sentido jurídico. Segunda: o prazo prescricional só fluirá a partir do encerramento do último ato parcial, ou seja, da cessação da percepção do benefício. Isso é de uma evidência tão meridiana, que causou estranheza e espanto o aparecimento de uma linha discrepante na jurisprudência, segundo a qual a consumação coincidiria com a realização da conduta, sem propagar-se cronologicamente. Essa tese, que não só peca por confundir e embaralhar os conceitos acima expostos – revelando-se órfã de autoridade científica –, consegue a proeza de a um só tempo contrapor-se à doutrina mais avançada e à jurisprudência dominante no país e no exterior, isolando-se na solidão das minorias inexpressivas. Segundo JESCHECK “en la estafa de rentas, la prescripción se inicia al pagarse la última renta obtenida subrepticiamente (RG 62, 318 [419])”[4]. “Se o resultado típico consiste numa multiplicidade de eventos, a prescrição não começa antes do término do ultimo”. STREE afirma que:

No denominado estelionato de pensões (Rentenbetrug) o prazo prescricional somente corre a partir da última prestação ilícita, já que essa ainda é um resultado típico no sentido do § 263 [estelionato] (RG 62 418, BGH 27 342, Köln MDR 57, 371, Stuttgart MDR 70, 64)[5].

Idêntica é a posição de CRAMER, segundo o qual:

A prescrição só começa com o início do dano patrimonial, não já com a ação de logro (Täuschungshandlung) (RG 42 173, Blei II 240; compare por todos Otto Lackner-FS 723 ff). (…) Realizando-se o resultado lesivo somente pouco a pouco (erst nach und nach) (exemplos: estelionato de pensões [Rentenbetrug]…)” (…) “então o estelionato atinge seu fim apenas com o ultimo resultado parcial (RG 62 419, BGH 27 342 com aprovação e notas de Brause NJW 78, 2104, Köln MDR 57, 371, Stuttgart MDR 70, 64, § 78a RN 4 (…) [6].

No STF e no STJ, predomina posição afinada com a literatura:

ESTELIONATO QUALIFICADO (CP, ART 171, § 3º). FRAUDE NA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.

1. Cuidando-se de estelionato qualificado – fraude contra o INPS – que visou o recebimento de benefício previdenciário a terceiro, não há cogitar do crime de certidão ou atestado ideologicamente falso. Quanto à prescrição, dada a natureza permanente da conduta, o prazo começa a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício. Precedente (HC 83.252).

2. HC indeferido.

(STF: HC 83967/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, T2, 17.08.2004, DJ 03.09.2004)

Assim: STF – HC 83252/GO, T2, 28.10.2003, DJ 14.11.2003; STJ – REsp 886.593/SP, 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 342; REsp 499.177/RS, T6, 07.06.2005, DJ 02.04.2007; REsp 872.862/PE, T5, 06.03.2007, DJ 19.03.2007; RESp 644.271/PE, T5, 21.10.2004, DJ 09.02.2005; REsp 674.117/PE, T5, 07/12/2004, DJ 14.02.2005; HC 35746/RS, T5, 03/08/2004, DJ 06.09.2004; HC 31906/SP, T5, 06/05/2004, DJ 07.06.2004; HC 26601/RS, T5, 22/04/2003, DJ 09.06.2003; REsp 373447/PB, T5, 06/03/2003, DJ 22.04.2003; REsp 106552/SP, T5, 14/05/2002, DJ 10.06.2002; RHC 10052/SP, T5, 03/10/2000, DJ 06.11.2000; REsp 206084/SP, T6, 12/09/2000, DJ 02.10.2000; REsp 179310/SP, T6, 15/12/1998, DJ 01.03.1999.

Tomemos o seguinte exemplo: Tício dá entrada a requerimento de aposentadoria em 01.1995. O benefício é implantado em 05.1995. Em 01.2000, é suspenso por ato da Auditoria interna do INSS. Em 05.2001, é instaurado inquérito policial visando a apurar o crime. Em 05.2004, o MPF oferece denúncia  contra Tìcio, recebida pelo Magistrado em 06.2004. A sentença é proferida em 06.2005. O prazo prescricional começou a fluir do momento em que cessou a permanência (CP 111 III) – isto é, data em que foram cortados os pagamentos (01.2000) –, de modo que a pretensão punitiva permanece de pé, pois se passou pouco mais de 4 anos entre o termo a quo e o recebimento da denúncia e 1 ano entre essa decisão – que interrompeu a fluência (CP 117 I) – e a prolação da sentença. A teor do CP 109 III, o prazo prescricional é de 12 anos – à vista do pólo máximo de 5 anos majorado em 1/3, resultando em 6 anos e 8 meses (CP 171 §3o).

É sempre bom lembrar que o INSS pode, a qualquer tempo, rever benefícios previdenciários concedidos fraudulentamente. A limitação temporal de 5 anos só se aplica àqueles benefícios obtidos de boa-fé, por interpretação equívoca da legislação, erro não proposital no cálculo do tempo de contribuição, etc.


NOTAS:

[1] ROXIN, Claus. Derecho Penal – Parte General. Tomo I. Tradução da 2a edição em alemão e notas de Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo, Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997, p. 329.

[2] MAURACH, Reinhart [fundador] & GÖSSEL, Karl Heinz & ZIPF, Heinz [reelaboradores]. Derecho Penal – parte general, vol. 2. Tradução da 7ª Edição alemã, por Jorge Bofill Genzsch. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1995, p. 14 – observação de GÖSSEL.

[3] JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de Derecho Penal — Parte General. Tradução de José Luis Manzanares Samaniego. Granada: Comares Editorial, 1993, p. 237.

[4] Op. cit., p. 824.

[5] SCHÖNKE, Adolf [fundador – 1ª a 6ª Edições] & SCHRÖDER, Horst [continuador – 7ª a 17ª Edições]. Strafgesetzbuch Kommentar. 25ª Edição reelaborada por LENCKNER, Theodor & ESER, Albin & CRAMER, Peter & STREE, Walter. München: C. H. Beck’sche Verlagsbuchhandlung, 1997, p. 925.

[6] Op. cit., p. 1.879.

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Sursis processual x concurso de crimes

Publicado por André Lenart em Junho 22, 2009

A suspensão condicional do processo tem sua sede normativa no art. 89 da Lei n. 9.099/95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Em 1999, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, tomou posição favorável à soma das penas ou à exasperação no grau mínimo de uma delas (1/6) para a aferição do quantum necessário à oferta da suspensão condicional do processo penal, nos casos de concurso material, formal e continuidade delitiva, respectivamente. A solução era plausível e atendia à perfeição às dimensões restritivas que um instituto altamente benéfico como o “novo” sursis reivindica (1).

EMENTA: “Habeas corpus”. O artigo 89 da Lei 9.099/95 não se aplica quando se trata de crime continuado se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

- Em se tratando da aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95 a crime continuado, “não cabe o argumento da aplicação analógica do art. 119 do CP, disposição específica, que não comporta ampliação para o caso em exame, uma vez que levaria a resultado flagrantemente contrário ao princípio que inspirou o legislador na criação do novo instituto (já não se trata, em face da quantidade da pena, de infração de menor potencial ofensivo, de molde a se aplicar o princípio da desnecessidade da pena de prisão de curta duração). Aliás, se fosse o caso de ser invocada similitude, caberia lembrar o caso da suspensão condicional da pena em que também é considerada a soma das penas (no concurso material) ou a pena única agravada (no concurso formal e no crime continuado), bem como a hipótese da concessão da fiança (onde igualmente leva-se em conta a soma das penas mínimas, que não podem ser consideradas isoladamente – CPP art. 323-I).”

Ademais, se assim não fosse, ter-se-ia que, em caso de crime continuado em que os delitos da mesma espécie tivessem penas diversas, sendo a mais grave com a pena mínima superior a um ano, o mesmo não ocorrendo com as demais, o processo ficaria suspenso para os crimes de pena mínima inferior ou igual a um ano, o mesmo não ocorrendo com relação ao de pena mínima superior a esse limite, o que evidentemente não se coaduna com a finalidade da suspensão condicional do processo que diz respeito ao processo como um todo para evitar a estigmatização derivada dele próprio, e, em conseqüência, a decorrente da sentença condenatória.

“Habeas corpus” indeferido.

(HC 77.242-9/SP, rel. Min. Moreira Alves, pleno, 18.03.1999; DJ 25.05.2001 circulado em 28.05.2001)

Nos anos que se seguiram, a orientação se manteve inalterada no âmbito das Turmas (HC 78.876, rel. Min. Maurício Corrêa, T2, DJU 28.05.1999; RHC 80.143-9/SP, rel. Min. Sydney Sanches, T1, 13.06.2000; DJU 1o.09.2000; HC 80.721/SP, rel. Min. Néri da Silveira, T2, 10.04.2001; Inf. 223; HC 80.837-9/SP, rel. Min. Celso de Mello, T2, 26.06.2001; DJ 31.08.2001; HC 86.452/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 07.02.2006, DJ 03.03.2006; HC 89.708/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 24.04.2007, DJ 08.06.2007; HC 84.450-2/MS, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 11.11.2008, DJE 04.12.2008). Por volta de 2004, foi editada a Súmula 723, que tratava especificamente da hipótese de crime continuado:

Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Ocorre que em 2003, inspirando-se na profunda renovação dos quadros da Corte e nas reviravoltas daí decorrentes, a T1 resolvera reavivar a questão, submetendo-a novamente ao crivo do plenário. Seis longos anos depois, foi concluído o tortuoso e acidentado julgamento do HC 83.163, sem que nada houvesse mudado. Contra os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence (já aposentado), Eros Grau e Marco Aurélio, o STF reafirmou a necessidade de o órgão jurisdicional levar em conta a soma ou o acréscimo resultantes do concurso de infrações para a verificação  da satisfação desse pressuposto objetivo (2):

EMENTA: Processo Penal. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do Processo. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Não aplicação. O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a 01 (um) ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de um (01) ano.

(HC 83.163, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 16.04.2009, DJe-113 18-06-2009)

Para ser inteiramente justo, houve sim uma relativa novidade ou, melhor dizendo, uma eloquente aclaração. Com a edição da Lei n. 10.259/01, estendendo à Justiça Federal os Juízados Especiais e dobrando a pena máxima para que um crime pudesse ser considerado de menor potencial ofensivo -, surgiu o entendimento no STJ de que também o teto do sursis processual deveria ser elevado. O raciocínio tinha a inegável vantagem de restaurar uma certa simetria lógica que une a competência dos Juizados às figuras da transação penal e da suspensão condicional do processo, mas se enfraquecia e acabava por ir a pique diante do grave inconveniente de usurpar o papel confiado pela Constituição da República ao Congresso Nacional: ampliar dessa forma desbragada o raio de alcance do instituto significaria investir o Judiciário numa exagerada e incontrastável função de legislador positivo.

É verdade que, pouco tempo depois, o STF (v. g. HC 83.104) se manifestou contrariamente à tese – tese à qual o próprio STJ dera as costas. A Súmula 723 se encaminhou na mesma direção. Mas aqui e ali persistiram as tentativas de proceder à recalibragem do sursis por via judicial. Com o explícito e categórico pronunciamento da nova composição do Supremo, o debate parece haver exalado seu derradeiro suspiro (3).

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NOTAS:

1. Das regras da prescrição à sistemática de substituição da pena privativa da liberdade, do regime de progressão da pena corporal à jurisprudência concernente à prisão provisória, da fluidez e flexibilidade do sistema recursal às exageradas exigências formais que sacramentam o processo penal de conhecimento, quase tudo no Brasil é mais liberal e “garantista” – na acepção cínica da palavra – do que nos países centrais. 

2. A leitura do voto do Ministro Sepúlveda Pertence mostra que há espaço de sobra para divergências, mesmo entre os defensores do cômputo isolado das penas cominadas. De acordo com a posição ali sustentada, a existência do concurso de crimes poderia ser tomada em consideração para negar o benefício, visto que o art. 89 da Lei n. 9.099/95 enumera não só pressupostos objetivos, mas também pressupostos subjetivos, como a culpabilidade. Mas isso dependeria de avaliação caso a caso.

3. Em teoria, o STJ poderia opor-se sem riscos à orientação do Supremo – na prática, é improvável a revisão de decisões favoráveis à defesa, devido às limitações processuais. Mas a Corte Especial editou a Súmula 243 (11.12.2000) – “o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso  formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano” – e não há no horizonte sinal algum de refluxo.

Atualizado em 25.06.2009: acréscimo da 3ª nota de rodapé.

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
de um (01) ano.

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Assessores do Senado e peculato desvio: precedente do STF

Publicado por André Lenart em Junho 21, 2009

A edição on line do jornal O Globo publicou ontem (20.06.09) a seguinte notícia:

RIO – Com a imagem já desgasta pela revelação de que atos secretos foram usados para distribuir benefícios , o Senado foi alvo de novas denúncias de mau uso do dinheiro público neste sábado. O colunista Ricardo Noblat revelou que a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) abriga em seu gabinete uma funcionária que mora há quase dois anos nos Estados Unidos, recebendo um salário de R$12 mil, mais horas extras.

De acordo com o Blog do Noblat, a servidora Solange Amorelli foi contratada no Senado em 1988, mas casou-se mais tarde com um diretor do Banco Mundial e se mudou para Bethesda, cidade satélite de Washington. A senadora, após negar que Solange more nos Estados Unidos, divulgou nota informando que encaminharia o caso para o departamento de Recursos Humanos do Senado .

Também neste sábado, reportagem do jornal “Estado de S. Paulo” mostra que o Senado também paga o salário, em torno de R$ 12 mil, do mordomo da casa da ex-senadora e atual governadora do Maranhão , Roseana Sarney (PMDB). Amaury de Jesus Machado, de 51 anos, foi admitido na casa em 2003, mas trabalha na residência de Roseana em Brasília exercendo atividades variadas. A senadora ainda não se pronunciou sobre o caso.

Com as novas denúncias, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), se vê em situação ainda mais complicada. Após ter ido à tribuna da Casa para se defender de nomeações de parentes seus para gabinetes da Casa, Sarney convocou entrevista coletiva na sexta-feira. Ele anunciou a criação de uma comissão de sindicância acompanhada pela Procuradoria Geral da República e pelo Tribunal de Contas da União para investigar os atos secretos.

Há alguns meses, o Supremo Tribunal Federal recebeu por maioria denúncia em face de Deputado Federal que teria contratado assessora parlamentar para prestar-lhe serviços particulares (Inq. 1.926). À ocasião, escrevi (1):

É uma discussão atual e bastante atraente do ponto de vista jurídico: Parlamentar que nomeia assessor pessoa que lhe presta serviços de caráter privado, como empregado doméstico ou funcionário de empresa, realiza o tipo do peculato (CP 312)? Haveria nesse emprego impróprio da mão-de-obra pública um peculato-desvio? Ou a irregularidade se restringiria ao âmbito do ilícito administrativo, escapando à esfera criminal?

Recentemente, o Supremo recebeu denúncia contra o Deputado Federal que demitiu funcionária de sua empresa e a recontratou como assessora parlamentar para que continuasse a lhe prestar os mesmos serviços em caráter privado, só que agora remunerada pelos cofres públicos. A decisão do STF não foi unânime. Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello rejeitaram a denúncia, sustentando que mão-de-obra pública em caso algum se prestaria a figurar como objeto material do tipo. O Min. César Peluso, cujo voto foi sem dúvida o mais completo, não aderiu à  tese de uma incondicional e invariável tipicidade em constelações dessa espécie, mas considerou que, no caso concreto, teria havido simulação de demissão com a finalidade de transferir para o Congresso Nacional a retribuição pecuniária da relação empregatícia. E nessa transferência residiria o desvio.

À primeira vista – e sempre hipoteticamente falando -, podemos especular que as situações descritas nesse e naqueles casos estão muito próximas e aparentam identificar-se nos extremos jurídicos: em todas teria havido um possível desvio da mão de obra (2), cujo emprego não atenderia à finalidade apropriada. A confirmar-se essa impressão inicial, após ampla e exaustiva apuração, o leitor terá diante de si as seguintes indagações:

1) o Ministério Público Federal irá denunciar a Governadora do Maranhão e a Senadora, tal como fez com o Deputado Federal?

2) STJ e STF irão receber as denúncias ou, numa dessas inesperadas e já tão frequentes reviravoltas da jurisprudência, a utilização indevida de servidores deixará de ser encarada como manifestação típica do peculato desvio?

Obviamente, o interesse em torno da apuração não pertence apenas à comunidade jurídica, mas à sociedade como um todo, uma vez que envolve questões concernentes à idoneidade e à transparência dos gastos públicos. Mas é inegável que para nós o assunto adquire, além da relevância social, uma densidade técnica fluida e invisível aos olhos do leigo. A verdade é amarga e cruel: não são nem nunca foram a prisão do psicopata filho do padeiro ou o assassinato da prostituta de rua que fizeram nosso Direito evoluir. Foi a ruidosa e indesejável ameaça às classes imunizadas – banqueiros, políticos, burocratas, grandes empreendedores, etc – que permitiu o avanço da tímida política de implementação de direitos humanos para todos  e alimentou a incomparável doutrina do “garantismo à brasileira”, com desenvolvimentos teóricos altamente duvidosos e invocação inflamada de teorias fora de uso ou banidas de seus países.

Vamos ver no que vai dar.

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NOTAS:

1. Cf. Uso de Assessor Parlamentar para atividades privadas constitui peculato desvio – com transcrição da ementa do acórdão do STF e comentários.

2. Confesso minha dificuldade em inserir na moldura do peculato essa pitoresca e insólita modalidade de uso indevido de recursos públicos, embora me pareça razoavelmente simples enquadrá-la como ato de improbidade administrativa. Cf. o artigo acima.

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Alterações do Regimento Interno do STF

Publicado por André Lenart em Junho 18, 2009

I. INTRODUÇÃO

Foram publicadas recentemente no DJE duas importantes alterações do Regimento do Supremo Tribunal Federal. A Emenda Regimental n. 30 autoriza a concessão ou denegação da ordem de habeas corpus por meio de decisão monocrática, caso a matéria de fundo atenda à jurisprudência consolidada do Tribunal. A Emenda Regimental n. 31 altera a rotina de votação da repercussão geral dos recursos extraordinários. Façamos algumas considerações.

II. ER 30/09 – Fortalecimento jurisprudencial dos poderes relatoriais

Eis o teor da emenda:

EMENDA REGIMENTAL Nº 30, DE 29 DE MAIO DE 2009

Dá nova redação ao art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 28 de maio de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 1º O artigo 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.

§ 1º Não se verificando a hipótese do caput, instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral em dois (2) dias, o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos arts. 146. § único, e 150, § 3º.

§ 2º Não apresentado o processo na primeira sessão, o impetrante poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento.

§ 3º Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

A modificação encampa decisões do plenário às quais já tivemos oportunidade de nos referir com maior vagar (1):

Paralelamente à discusssão, o Supremo autorizou seus membros a conceder HCs concernentes a temas a cujo respeito a Corte já fixou jurisprudência, dispensando a remessa às Turmas. Os grupos de casos inicialmente foram: prisão civil por dúvida, direito de vista aos autos de IPL e impossibilidade de execução de tutela condenatória até o trânsito em julgado da condenação criminal – ressalvada a custódia decorrente de PPrev. Note-se o avanço: o relator pode não apenas negar-lhes seguimento, quando afrontosos à jurisprudência da Corte – algo que o art. 38 da Lei n. 8.038/90 já permitia -, mas também acolher-lhes o pedido, algo que só o CPC 557 § 1º-A prevê.

[...]

Até onde pude ver, essa construção se deu à revelia do CPC 557, embora nada impedisse o apelo à analogia. Se for assim, trata-se de uma solução metalegal cujas raízes remontam à crise que a Corte – e o Judiciário, como um todo – vive em função do acúmulo de processos.

Constrói-se assim o seguinte quadro de possibilidades:

1) o relator pode (não é obrigado) negar seguimento a HC manifestamente incabível, improcedente ou contrário à Sumula do respectivo Tribunal  - aplicação do art. 38 da Lei n. 8.038/90 (HC 93.081/SP, DJ 28.11.2007; HC 96.439/RS, DJE 17.17.2008; HC 96.301/SP, DJ 08.10.2008);

2) o relator pode acolher ou rejeitar o pedido de HC sem controvérsia factual e baseado em questões jurídicas a cujo respeito haja jurisprudência consolidada, mesmo que sem súmula – aplicação do RISTF 192 caput, a partir de construção jurisprudencial (cf. o artigo citado na nota de rodapé para alusão aos precedentes), visto que o CPC 557 § 1º-A regula unicamente recursos, não demandas de competência originária, como o HC;

2) fora desse círculo de hipóteses, o relator é obrigado a submeter o HC à deliberação do colegiado, ou seja, à Turma ou ao Tribunal Pleno (HC 93.401/GO, DJ 31.10.2008; HC 90.367/SE, DJ 19.10.2007) ou órgão especial, se houver.

Jamais se permitiu que o relator julgasse feitos caracterizados por ambiguidade factual ou matéria jurídica a cujo respeito inexistisse “consenso”. Nesse ponto, nada muda. Apesar disso, baseando-se implicitamente no princípio da colegialidade,  STJ e TRFs vêm passando por cima dessas limitações a fim de acelerar o andamento de alguns processos: o relator se torna a própria e única expressão da Corte, avançando sobre o mérito de causas não padronizadas. Essa orientação não encontra amparo nem na lei nem na jurisprudência do STF.

III. ER 31/09 – A nova era do Recurso Extraordinário

A segunda alteração diz respeito à rotina de aferição da repercussão geral, instituto que, dentro de alguns anos, irá reduzir a níveis apropriados o volume de recursos extraordinários existentes na Corte.

EMENDA REGIMENTAL Nº 31, DE 29 DE MAIO DE 2009

Altera a redação do artigo 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 28 de maio de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 1º O artigo 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.

§1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.

§2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5°, do Código de Processo Civil.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

O § 2º mal disfarça a intenção de estreitar o campo de incidência do § 1º do art. 324, que na verdade é um grande estorvo – frequentemente os Ministros deixam de votar eletronicamente, levando à proclamação da repercussão geral por falta de manifestações em contrário. Infelizmente, esse estorvo é de extração constitucional, o que impede volteios mais significados em nível regimental.

Com relação ao processo penal, não há muito o que dizer. Raríssimos são os REs criminais que escapam à filtragem: 99% veiculam questões infraconstitucionais  (2) ou reivindicam reexame de matéria factual (3). E desse precioso resíduo joeirado a maior parte hoje em dia remete às normas de fixação da competência, tema insuportavelmente complexo em nosso Direito. Por esse ou aquele prisma, as modificações trazidas pela emenda nada oferecem de novo.

Clique AQUI para baixar o Regimento Interno do STF diretamente do sítio do tribunal – texto atualizado até março de 2009.

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NOTAS:

1. Cf. Julgamento monocrático de HC.

2. Semanalmente, centenas de decisões monocráticas e acórdãos em agravo regimental negando provimento a agravos de instrumento contra decisões inadmitindo recursos extraordinários são publicadas. É sempre o mesmo monótono refrão: a sentença ou acórdão violou os princípios da ampla defesa, do devido processo legal ou do contraditório. Ora, todos estamos “roucos” de ouvir que a ofensa reflexa à Constituição não dá margem a RE. Daí que a finalidade real do recurso  não é invalidar a condenação, mas permitir a consumação do prazo prescricional – estratégia que funciona à perfeição. Essa quase confessa insinceridade, típica do nosso sistema jurídico, mostra a profundidade e a abrangência da crise que envolve o Judiciário. Quem tem um bom advogado consegue se safar, pouco importando a condenação.

3. Nesse grupo de casos, tornou-se costumeiro no STF negar provimento ao RE, mas conceder de ofício habeas corpus.

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Estelionato previdenciário: tipo de consumação pemanente ou instantânea

Publicado por André Lenart em Junho 13, 2009

Sabe-se que hoje a única coisa estável na jurisprudência do STF é a instabilidade – e a cada mudança, biblioteca inteiras correm o risco de tornar-se peças de museu. Um sinal de imaturidade institucional que tende a enfraquecer à medida que a competência da Corte seja reduzida às dimensões apropriadas, à semelhança do que vigora com relação à Suprema Corte americana e ao Bundesverfassungsgericht alemão, e o processo seletivo dos seus membros adquira densidade tangível e maior grau de legitimidade material – participação mais intensa do Parlamento, da Magistratura e dos organismos sociais, por meio de debates e inquirições abertas.

Exemplo dessa incômoda gangorra: depois de longos anos afirmando que a consumação do tipo do estelionato se estende e permanece viva até a percepção da última parcela indevida, a 2ª Turma, em dissidência inesperada, passou a enxergar no chamado estelionato previdenciário (CP 171 caput c/c § 3º) um tipo de consumação instantânea, tal como o tipo do homicídio ou do estupro.  Esse ponto de vista se apoia na visão isolada de alguns poucos doutrinadores nacionais – já tivemos dias mais promissores – e reflete uma profunda incompreensão da engenharia estrutural do tipo.

Uma das últimas edições do DJE trouxe decisão monocrática do Min. Marco Aurélio em habeas corpus. Foi uma grata surpresa observar que o Ministro, mantendo-se fiel  em termos à linha da 1ª Turma, não só indeferiu a liminar como também expressou repúdio à adoção indiscriminada da tese da instantaneidade, que só valeria com relação à conduta de outros que não o receptor das prestações. Uma reviravolta no julgamento colegiado parece improvável.

HABEAS CORPUS 99.112-2 (402)

PROCED. :AMAZONAS

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

[...]~DECISÃO

PRESCRIÇÃO – CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES VERSUS CRIME PERMANENTE – PREVIDÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO – DISTINÇÕES – HABEAS CORPUS – LIMINAR – INADEQUAÇÃO.

1.A Assessoria assim retratou as balizas desta impetração:

O paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, como incurso no artigo 171, § 3º, do Código Penal – estelionato contra a Previdência Social:

teria ele apresentado, ao Instituto Nacional do Seguro Social, documento comprobatório de vínculo empregatício com as empresas Comercial Jeans Ltda. e Itamazon Ind. Com. Imp. Ltda., para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (folha 11 do apenso).

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (folha 92 do apenso).

A defesa interpôs apelação sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão. O recurso especial apresentado contra o referido acórdão não foi admitido (folhas 80 e 81 do apenso).

Formalizado agravo de instrumento no Superior Tribunal de Justiça – de nº 975.339 -, a Ministra Laurita Vaz o desproveu, assentando a inocorrência da prescrição. Sua Excelência entendeu que, por se cuidar de crime permanente, o início da contagem do lapso prescricional dá-se no dia em que cessa a permanência, consoante o disposto no artigo 111, inciso III, do Código Penal. No caso em exame, a contagem do prazo teve início no dia 4 de janeiro de 2000, data da última parcela dos benefícios previdenciários

indevidamente obtidos. Assim, considerando esse marco e a data em que recebida a denúncia – 7 de dezembro de 2001 –, não se verificou o transcurso do prazo de 4 anos. Refutou, portanto, a tese da defesa no sentido de ser tida como marco inicial da contagem da prescrição a data da prática do ato fraudulento – 30 de junho de 1997 (folha 92 a 94).

Interpôs-se agravo regimental, no qual reafirmada a ocorrência do lapso prescricional, na modalidade retroativa, pois, nos termos de precedentes do Supremo, o tipo previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal encerraria crime instantâneo de efeitos permanentes. Logo, se o crime se consumou no dia 30 de junho de 1997, a denúncia sendo recebida em 7 de dezembro de 2001 e a sentença condenatória – estabelecendo a pena em um ano e quatro meses – proferida em 15 de fevereiro de 2005, haveria o

transcurso de mais de quatro anos entre os marcos interruptivos. Daí a extinção da punibilidade pela prescrição na modalidade retroativa (folha 97 a 102 do apenso). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental (folha 107 a 112 do apenso).

Nesta impetração, voltada contra esse ato, a Defensoria Pública da União, após discorrer sobre os fatos que deram ensejo à ação penal, reitera a tese da extinção da punibilidade pela prescrição, tendo em conta a data da consumação do delito e a do recebimento da denúncia, com base na premissa de tratar-se de crime instantâneo de efeitos  permanentes.

Pede o deferimento de medida liminar, para suspender a execução da pena imposta ao paciente, até o julgamento definitivo do habeas. No mérito, pleiteia a concessão da ordem, declarando-se extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.

2.Observem a variedade de situações. Mostra-se impossível confundir o crime instantâneo de efeito permanente com a prática delituosa que se projeta no tempo.

Na espécie, o paciente, beneficiário do resultado do crime, foi condenado por estelionato. Ora, a tipologia definida no artigo 171 do Código Penal indica que, enquanto se mantém outrem em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento, há a prática criminosa. Uma coisa é terceiro vir a implementar fraude para uma pessoa diferente lograr o benefício.

Em relação a ele, considerada a fraude, considerada a participação delimitada no tempo, configura-se crime instantâneo de resultados permanentes. Algo diverso é a atuação do próprio beneficiário do resultado do delito. Nessa hipótese, ante o tipo do artigo 171 do Código Penal, o caso concreto revela crime permanente. Vale dizer: enquanto existir a obtenção da vantagem, presentes parcelas sucessivas, o prejudicado fica mantido no erro dosado penalmente. Confiram com o que decidido pelo Tribunal Pleno no julgamento do Habeas Corpus nº 86.467-8/RS, no qual funcionei como relator, com

acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de junho de 2007. Na ementa confeccionada, referi-me aos seguintes precedentes: Habeas Corpus nº 75.053-2/SP, 79.744-0/SP e 84.998-9/RS bem como Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 83.446-9/RS, por mim relatados perante a Segunda Turma― os dois primeiros ― e a Primeira Turma ― os dois últimos ―, cujos acórdãos foram veiculados no Diário da Justiça de 30 de abril de 1998, 12 de abril de 2002, 16 de setembro de 2005 e 28 de novembro de 2003, respectivamente.

Ressalto que o Habeas Corpus nº 82.965-1/RN, relatado pelo Ministro Cezar Peluso na Segunda Turma, no qual houve a conclusão sobre a natureza instantânea do crime, considerado o artigo 171, § 3º, do Código Penal, envolveu terceiro que, com o testemunho, viabilizara prática criminosa.

3.Indefiro a liminar.

4.Estando no processo as peças indispensáveis à compreensão da matéria, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

5.Publiquem.

Brasília, 28 de maio de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

O enquadramento do estelionato previdenciário no rol dos tipos de consumação instântea preocupa enormemente, porque na prática levaria à quase absoluta impunidade de servidores e segurados golpistas, graças à prescrição da pretensão punitiva, encorajando mais e mais a já promissora e inabalável indústria de fraudes que vampiriza com entusiasmo febril cofres e verbas do INSS – de onde deveria sair o dinheiro para honrar condignamente os benefícios de quem realmente contribuiu - e tornando ociosa qualquer iniciativa dos órgãos de persecução para coibir os golpes. O único castigo para o funcionário ímprobo será a perda do cargo e, possivelmente, uma condenação na esfera cível. E só. Para o segurado, nada. Nada, mesmo. É um crime sem punição ou, em outras palavras, o crime perfeito que pode ser praticado à luz do dia, sem medo.

À semelhança da desconcertante dúvida que paira sobre a vedação da liberdade provisória a traficantes e autores de crimes hediondos, algum dia o STF terá de decidir qual posição seguir, pois é inaceitável que as Turmas de uma mesma Corte, de apenas 11 juízes, divirjam entre si a respeito de um tema de tal envergadura.  Dependendo do resultado, terá sido decretada de fato a abolitio criminis.

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Prêmio Estocolmo de Criminologia 2009

Publicado por André Lenart em Junho 10, 2009

À frente do batalhão incumbido de promover a defesa técnica do ex-Presidente Fernando Collor, o famoso criminalista Antônio Evaristo de Moraes Filho (09.04.1933 † 28.03.1997) de repente decidiu abalar-se à Argentina. Voltou com um calhamaço debaixo do braço. À imprensa, curiosa e incrédula, respondeu: “esse parecer foi escrito por Zaffaroni”; “se houvesse um prêmio Nobel do Direito Penal, certamente ele seria um dos vencedores” (1). O mundo giraria muito sobre o próprio eixo, até que, anos mais tarde, juristas de todo o continente entoassem no mesmo tom solene: Eugenio Raúl Zaffaroni é o único penalista latino-americano que não precisa de apresentação.

Quem travou contato com ao menos um pedaço da obra desse carrasco dos mitos e vacas sagradas cultivados com tanto empenho pela tradição positivista dominante entre nós, tem a certeza de que o único pecado de Zaffaroni foi ter nascido em terras tropicais. Tivesse sido dado à luz em Bonn ou Köln,  ou em algum outro recanto hiperbóreo, seguramente seria reconhecido como pelo menos um dos três maiores estudiosos vivos de Direito Penal. De fato, não há absolutamente nada nas obras de Roxin e Jakobs que exceda, em qualidade ou erudição, à formidável consistência do Tratado de Derecho Penal, aparecido em 5 tomos no início da década de 80 do século passado, e agora reencarnado no volume único e não menos impressionante de Derecho Penal (2). Nem se encontra no pensamento alemão contemporâneo algo que exceda à eloquência retórica, ao vigor argumentativo, à versatilidade multidisciplinar e ao viés realista que permeia, domina e caracteriza as investigações levadas a cabo por Zaffaroni. Impulsionado por um rico e inesgotável acervo de livros, ensaios, artigos e conferências (3), o leitor vai da dogmática jurídico-penal à criminologia, da economia às obscuras nuances das teorias sociológicas contemporâneas, da antropologia à filosofia, num incessante fogo-cruzado por onde o hoje Ministro da Corte Suprema trafega com incomparável desenvoltura (4).

Zaffaroni: referência sólida e original de pensamento crítico na América Latina

Zaffaroni: referência sólida e original de pensamento crítico na América Latina

Como que a corrigir uma “omissão” histórica, Zaffaroni receberá, juntamente com o badalado professor John Hagan, o Prêmio Estocolmo de Criminologia de 2009, por seus estudos científicos sobre o genocídio. O Prêmio Estocolmo foi instituído pelo Ministério da Justiça da Suécia e corresponde em importância e seriedade ao Prêmio Nobel, enaltecendo os trabalhos voltados à investigação criminológica e à aplicação dos resultados da investigação na redução de crimes e fortalecimento da proteção dos direitos humanos.

Eis a formidável síntese de Matías Bailone sobre a obra premiada de Zaffaroni:

A sólo cuatro años de haberse creado, es la primera vez que se premian las investigaciones de un especialista no angloparlante. En otras ediciones del premio se han reconocido las trayectorias científicas de destacados criminólogos como el australiano John Braithwaite.

El motivo del galardón han sido las investigaciones de campo que han llevado a cabo tanto Zaffaroni como Hagan sobre el tema del genocidio y cómo se incorpora el mismo como objeto de estudio de la criminología. Zaffaroni eligió este tema para dar una conferencia en el Simposio de Criminología de Estocolmo del año 2006, texto que ha sido publicado en el homenaje al profesor chileno Eduardo Novoa Monreal del año pasado (Universidad Central de Santiago de Chile, 2008), y en otra conferencia que brindó en Florencia el 3 de marzo de 2008.

El profesor canadiense John Hagan es experto en genocidio, especialmente en el caso Darfur, sobre el que versan sus últimas obras como ‚Muerte en Darfur‛ y diversos artículos científicos. Su principal argumento es que la criminología durante mucho tiempo se ha olvidado de los crímenes contra la humanidad y el genocidio (‚el crimen de crímenes‛), postura a la que por caminos diversos también arriba Zaffaroni. El Prof. Hagan también ha escrito sobre el tribunal de La Haya para la ex Yugoslavia en su libro ‚Justicia en los Balcanes‛, focalizando la proyección de los derechos humanos en una era de continuos crímenes de guerra y de lesa humanidad. Los artículos de Hagan pueden leerse en: www.johnhagan.org.

El Prof. Raúl Zaffaroni es el único penalista de habla hispana que no necesita presentación alguna, ni en América Latina ni en Europa. Eugenio Raúl Zaffaroni es mucho más que un hombre excepcional, un ser humano único e irrepetible y un Maestro generoso y fecundo. Hoy es un símbolo. Nadie ya puede acometer un discurso sobre América Latina sin abrevar en su idea de un sistema de justicia y de pensamiento que surja ‚desde el margen‛. Nadie puede ya mirar los viejos y cl{sicos manuales y tratados de derecho penal que justifican la pena y el sistema punitivo sin un dejo de fatal anacronismo. No somos los mismos después de leer a Zaffaroni, ya ningún cuento de hadas adormecerá jamás nuestro pensamiento crítico.

Zaffaroni ingresa en la temática del genocidio y de cómo la criminología oficial había desterrado de su objeto de estudio a los crímenes cometidos por el Estado desde la reseña que hace al libro del criminólogo brit{nico Wayne Morrison ‚Criminología, civilización y nuevo orden mundial‛ (http://www.iuspenalismo.com.ar/doctrina/doctrinapenal.htm).

En el Simposio Internacional de Criminología de Estocolmo de 2006, Zaffaroni acometió el tema de “El crimen de estado como objeto de la criminología”. En esa conferencia dice el magistrado argentino que el gran desafío para la criminología del siglo XXI es el crimen de estado, que dada la formidable gravedad de los hechos y la victimización masiva la criminología no puede eludir este tema. “Sea cual sea el paradigma científico en que cada cual se apoye, – dice Zaffaroni- lo cierto es que sería despreciable un saber criminológico que ignore el crimen que más vidas humanas sacrifica, porque esa omisión importa indiferencia y aceptación. El científico no puede alejarse de la ética más elemental de los derechos humanos. (…) mucho menos aún puede eludir el tema en tiempos del terrorismo.”

En el seminario ‚La dismisura del male. Il diritto di fronte ai crimini di massa‛, organizado por el Istituto Italiano di Scienze Umane en el Palazzo Strozzi de Firenze, el año pasado, Zaffaroni eligió como tema de su conferencia el interrogante sobre si es posible una prevención de los crímenes contra la humanidad. Investigación que fue tomada especialmente en cuenta por el jurado independiente que le otorgó el premio Estocolmo, y que se resumiría en que el derecho penal internacional es insuficiente para evitar los genocidios, por lo que es necesario investigar criminológicamente las causas de los mismos para acercarse a su prevención. Allí Zaffaroni concluye que “la verdadera prevención de los homicidios masivos que el saber jurídico penal puede proveer, será mediante el ejercicio de la crítica y el rechazo frontal de las técnicas de neutralización de valores, elaborada finamente por los teóricos y groseramente por la instigación pública o mediática o la venganza…”. El artículo de dicha conferencia se ha publicado en el libro homenaje al Prof. Jorge de Figueiredo Dias (Coimbra, 2008)

La criminología latinoamericana está de fiesta por el reconocimiento al Prof. Zaffaroni, cuyo premio se entregará en Estocolmo el 23 de junio próximo en ocasión del Simposio Internacional de Criminología de este año. Alegría que ha compensado un poco la enorme tristeza en que nos ha sumido la noticia de la partida del querido amigo y maestro Louk Hulsman. Nuestro ‚margen‛ ha perdido mucho con la partida del maestro holandés, pero capitaliza una enorme riqueza, debido a que generosidad de

Hulsman siempre vio a nuestra región y a nuestro país en particular, como el escenario para sembrar con mucho cariño y afecto su magisterio oral y su luminosidad de vida. Atahualpa Yupanqui decía que hay seres humanos que se mueren, para volver a nacer, para seguir naciendo y darnos su enseñanza limpia y sempiterna. Así Louk seguir{ presente en cada congreso que lo evoque, en cada estudiante que lea ‘Las penas perdidas’ y en el recuerdo grato de cada momento que tuvimos la suerte de compartir con él.

Decía Borges (en referencia a Pedro Henríquez Hureña) que un Maestro no es quien se aplica a la tarea de enseñar cosas, porque una enciclopedia, en tal caso, sería mejor maestro que un hombre. Maestro es quien enseña una manera de tratar las cosas; cada maestro es nada menos que un estado vital, una manera de enfrentarse con el incesante universo… Eso, y nada menos que eso, es Raúl Zaffaroni para varias generaciones de penalistas latinoamericanos: un verdadero e irrenunciable Maestro. También Louk Hulsman fue y será un maestro único, pero en su caso las palabras de Borges cobran un significado mayor, ya que Louk fue un maestro de tradición oral y la escritura fue una condescendencia de la que muchas veces no pudo quedar ausente.

Que se reconozca la importancia de estudiar y prevenir los genocidios y los crímenes de estado es un motivo de esperanza y de sensatez de la ciencia criminológica. Hoy se reconoce la tarea de dos profesores que volcaron sus investigaciones sobre este tema, que abren sendas de investigación y que iluminan un camino a recorrer. Raúl Zaffaroni podrá ser reconocido en los lugares más recónditos del planeta, podrá ser premiado y laureado honoris causa por diversas universidades europeas, pero su lugar siempre será América Latina, y nunca será tan amado y seguido como desde nuestro margen.

Concorde-se ou não com as bases de seu “realismo marginal jurídico-penal” ou com as posições ideológicas ou dogmáticas derivadas de sua estruturação (5), nas últimas duas décadas ninguém em nossas cercanias se pode dizer estudioso a sério do Direito Penal e da Criminologia sem pousar um olhar atento sobre a obra de Zaffaroni.

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NOTAS:

1. A tese cardeal da defesa consistia em contrapor à vantagem ou à promessa de vantagem oferecida ao agente público a necessária prática de ato de ofício. Ou seja, a mera percepção de vantagem indevida não seria suficiente para realizar o tipo da corrupção passiva. O argumento não sensibilizou o Senado Federal nem impediu o impeachment, mas contribuiu para rachar o Supremo e selar a absolvição do ex-Presidente. O parecer foi lido em plenário e serviu de fermento às discussões.

2. Na 2ª Edição, de 2002, em colaboração com Alejandro Slokar e Alejandro Alagia.

3. Seria de antemão baldo o esforço de sumarizar uma obra de dimensões enciclopédicas. Além do Tratado e de sua “atualização” – ponto alto da expressão de seu pensamento no âmbito da dogmática jurídico-penal – podem ser recordados livros de recorte densamente crítico como Em Busca das Penas Perdidas – cuja tônica, penetrada de conteúdos criminológicos, recai na busca do emprego da dogmática como redutora ou limitadora da violência do sistema penal – e O Inimigo no Direito Penal – soberba análise do estado atual das discussões em torno do Feindstrafrecht, com ampla exposição dos fundamentos filosóficos que lhe dão amparo e da implementação prática das variações da doutrina por regimes totalitários.

4. Talvez essa versatilidade se deva à natural conflituosidade do ambiente latino-americano: socialmente mais desigual, cultural e politicamente mais instável, institucionalmente mais frágil e infinitamente mais violento, nunca se torna refém do marasmo. À violência – e não só às práticas delitivas – e às trágicas repercussões dela deve atribuir-se peso decisivo na formação do pensamento crítico periférico, visto que a visão europeia está restrita praticamente às ações terroristas, à mercancia de entorpecentes e à delinquência dos jovens imigrantes.

5. A meu ver, a teoria negativa ou agnóstica da pena proposta por Zaffaroni é o calcanhar de aquiles de sua construção recente. Trata-se de uma não teoria, já que abdica por completo do estudo das finalidades daquilo que não compreende, contentando-se em afirmar que nenhuma das doutrinas enunciadas até o momento é satisfatória. Além disso, apoia-se numa petição de princípio para rechaçar as teorias mistas, sem enfrentar convincentemente a sedutora – e realista! – moção de Wolfgang Naucke de renúncia às teorias gerais e adoção de uma teoria que faça variar o propósito da pena em função da natureza do crime e do perfil do criminoso.


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Convenção Europeia de Direitos Humanos e protocolos adicionais

Publicado por André Lenart em Junho 8, 2009

A Convenção Europeia de Direitos Humanos representa o desenvolvimento e a concretização no plano do Conselho da Europa (1) dos fundamentos adotados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), partejada no conflituoso, tenso e movediço período que se seguiu à 2ª Guerra Mundial (1939-45). Sua relevância não se deixa reduzir à enunciação teórica de compromissos – algo que trai a esterilidade prática da maior parte dos documentos dessa espécie -, mas transcende e alcança o campo do cotidiano, ao estabelecer regras voltadas à solução de grupos de casos concretos – e não apenas princípios providos de alto grau de abstração e ductibilidade – e edificar um complexo sistema de fiscalização e controle da observância das normas pelos países-membros, por meio de um Tribunal supranacional de direito humanos.

Embora careça de positividade entre nós, seu conteúdo evolutivo sinaliza as mais significativas tendências vigorantes nos países centrais e indica possíveis soluções para debelar as frequentes e múltiplas dificuldades enfrentadas pelas nações periféricas no trato das questões relacionadas com as políticas de direitos humanos. O conhecimento acumulado e  a experiência herdada em décadas de aprendizado certamente contribuem para evitar a repetição de erros na formulação e implementação dessas políticas. No momento em que se (re)constrói o Mercosul, como versão tropical da União Europeia, seria conveniente atentar para o respeito aos direitos humanos como pressuposto para adesão ao bloco regional – algo que deixaria Venezuela, Equador e Bolívia em maus lençóis, mas fortaleceria as discussões em torno do tema.

A Convenção foi promulgada em 04.11.1950, na cidade de Roma, tendo entrado em vigor em 03.09.1953. O texto original sofreu uma série de emendas e modificações por força de Protocolos adicionais (2):

a) Protocolo adicional à Convenção: trata dos direitos à propriedade, à instrução e a eleições livres (publicação: 20.03.1952; entrada em vigor: 18.05.1954);

b) Protoloco n. 2: outorga ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem competência para emitir “opiniões consultivas”. Ficou prejudicado com a superveniência do Protocolo n. 11, que regulou in totum a matéria (publicação 06.05.1963; entrada em vigor: 21.09.1970);

c) Protocolo n. 3: altera os artigos 29, 30 e 34 da Convenção. As alterações ficaram prejudicadas com a superveniência do Protocolo n. 11 (publicação: 06.05.1963; entrada em vigor: 21.09.1970);

d) Protocolo n. 4: proíbe a prisão por dívida contratual e a expulsão coletiva de estrangeiros (publicação: 16.09.1963; entrada em vigor: 02.05.1968);

e) Protoloco n. 5: altera os artigos 22 e 40 da Convenção. Novamente, as alterações ficaram prejudicadas com a superveniência do Protoloco n. 11 (publicação: 20.01.1966; entrada em vigor: 20.12.1971);

f) Protoloco n. 6: proibe a pena de morte, salvo em tempo de guerra ou na iminência dela. Foi expressamente revogado pelo Protoloco n. 13, que baniu  a pena capital em qualquer circunstância (publicação: 28.04.1983; entrada em vigor: 01.03.1985);

g) Protoloco n. 7: prevê garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros, duplo grau de jurisdição em matéria criminal, igualdade da posição jurídica dos cônjuges, direito à indenização por condenação resultante de erro judiciário, proibição de mais de um julgamento ou punição pelo mesmo fato (publicação: 22.11.1984; entrada em vigor: 01.11.1988);

h) Protoloco n. 8: altera os artigos 20, 21, 23, 28, 29, 30, 31, 34, 40, 41, 43 da Convenção. As alterações ficaram prejudicadas pela superveniência do Protocolo n. 11 (publicação: 19.03.1985; entrada em vigor: 01.01.1990);

i) Protoloco n. 9: altera os artigos 31, 44, 45, 48 da Convenção. Foi revogado expressamente pelo Protocolo n. 11 (publicação: 06.11.1990; entrada em vigor: 01.10.1994);

j) Protocolo n. 10: modifica o art. 32 § 1º da Convenção. Aberto a adesões em 25.03.1992, nem chegou a operar efeitos, pois logo depois veio à luz o Protocolo n. 11, que lhe fez “perder o propósito”;

k) Protocolo n. 11: altera substancialmente o texto da Convenção, torna sem objeto os Protocolos que o haviam modificado, revoga o Protocolo n. 9 e adiciona epígrafes aos artigos da Convenção e de vários Protocolos (publicação: 11.05.1994; entrada em vigor: 01.11.1998);

l) Protocolo n. 12: proíbe discriminações devidas ao sexo, à raça, à cor, à língua, à religião, a convicções políticas ou outras, à origem nacional ou social,  ao fato de a pessoa pertencer a uma minoria nacional, à riqueza, ao nascimento ou a outra situação (publicação: 04.11.2000; entrada em vigor: 01.04.2005);

m) Protoloco n. 13: revoga o Protocolo n. 6 e proíbe definitivamente a pena capital, eliminando a possibilidade de aplicá-la em casos de guerra ou de sua iminência (publicação: 03.05.2002; entrada em vigor: 01.07.2003);

n) Protocolo n. 14: é duvidoso que seja o mais importante, mas seguramente é o mais controverso dos últimos anos. Imprime severas mudanças na estrutura do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a fim de dar vazão à crescente demanda, decorrente do ingresso de numerosos países no Conselho da Europa – processo acelerado a partir da desintegração da União Soviética, redemocratização do Leste Europeu e queda do Muro de Berlim. Foi aberto para adesões em 13.05.2004, mas passados cinco anos não reuniu o consenso necessário à entrada em vigor no plano internacional – a norma exige a adesão de todos os membros;

o) Protocolo n. 14bis: normativa insólita, nascida em 27.05.2009, fruto da demora da entrada em vigor do Protocolo 14. Trata-se de versão enxuta – só afeta o conteúdo dos artigos 25, 27 e 28 da Convenção – e  provisória – só valerá até a entrada em vigor do citado Protocolo n. 14 -, justificada pela urgência da medida, como se lê do preâmbulo:

considerando a necessidade urgente de introduzir certos procedimentos adicionais à Convenção de modo a manter e melhorar a eficiência do seu sistema de controle a longo prazo, à luz do contínuo aumento da carga de trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Comitê de Ministros do Conselho da Europa.

Os mesmos argumentos podem ser encontrados no relatório divulgado no sítio do Conselho da Europa:

1. The urgent need to adjust the control mechanism of the 1950 European Convention on Human Rights (hereinafter referred to as “the Convention”) was cited as a principal reason for the adoption of Protocol No. 14 to the Convention in 2004. The continuing non-entry into force of Protocol No. 14, however, has made the situation faced by the European Court of Human Rights (hereinafter “the Court”) deteriorate yet further in the face of an ever-accelerating influx of new applications and a constantly growing backlog of cases. This unsustainable situation represents a grave threat to the effectiveness of the Court as the centre-piece of the European human rights protection system.

2. Pending the entry into force of Protocol No. 14, therefore, the High Contracting Parties have agreed to adopt a Protocol No. 14 bis, limited to those procedural measures contained in Protocol No. 14 that would be most rapidly effective in increasing the Court’s case-processing capacity, as a provisional interim measure.

O relatório ainda dá ciência dos trabalhos preparatórios:

I. The preparation of Protocol No. 14 bis

3. At the 14 October 2008 meeting of the Committee of Ministers’ Liaison Committee with the European Court of Human Rights (CL-CEDH), the President of the Court drew attention to the extremely serious situation facing the Court, and raised the issue of urgent implementation of certain procedural provisions of Protocol No. 14, particularly the single judge procedure and the three-judge committee for repetitive cases, which could increase the efficiency of the Court by 20-25%. The President noted that such an improvement, though not providing a definitive answer to the Court’s problem, would be an extremely useful contribution.

4. Following this meeting, on 19 November 2008 the Ministers’ Deputies requested the Steering Committee on Human Rights (CDDH) to give, before 1 December 2008, a preliminary opinion on the advisability and modalities of putting into practice certain procedures which are already envisaged to increase the Court’s case-processing capacity, in particular the new single-judge and committee procedures. It also requested the Committee of Legal Advisers on Public International Law (CAHDI) to give, by 21 March 2009, an opinion on the public international law aspects of the matter. Finally, it requested the CDDH to give a final opinion by 31 March 2009.

5. The CDDH and the CAHDI subsequently issued the various opinions as requested (1). Both committees concluded that the seriousness of the threat to the control mechanism of the Convention meant that significant steps had to be taken at the earliest opportunity to enable the Court to respond effectively to its caseload. They both also concluded that, whilst the best solution remained entry into force of Protocol No. 14, implementation of the two procedures by means of a Protocol No. 14 bis, pending entry into force of Protocol No. 14, would be fully compatible with the principles of public international law.

6. The Committee of Ministers’ Rapporteur Group on Human Rights (GR-H), having examined the issue on the basis of the CDDH and CAHDI opinions’, elaborated the draft text of this Protocol in April 2009. On 16 April the Ministers’ Deputies decided to transmit a working draft text of the protocol to the Parliamentary Assembly for opinion; this opinion was subsequently adopted on 30 April 2009 (2). On 6 May 2009, the Ministers’ Deputies, having examined the Parliamentary Assembly’s opinion, approved the text of draft Protocol No. 14 bis and agreed to transmit it, accompanied by an Explanatory Report, for adoption to the 119th Ministerial Session of the Committee of Ministers (Madrid, 12 May 2009). The protocol was then formally adopted and it was decided to open it for signature on 27 May 2009.

A natureza precária e o objeto deliberadamente limitado à introdução de dois elementos extraídos ao Protocolo 14 mereceram igual ênfase:

II. Procedural measures introduced by Protocol No. 14 bis into the control system of the European Convention on Human Rights

7. Intended only as a provisional, interim measure pending entry into force of Protocol No. 14, Protocol No. 14 bis is deliberately limited to the introduction of two procedural elements taken from Protocol No. 14 that will have the greatest and most immediate effect on the Court’s case-processing capacity: the introduction of the single-judge formation and the extended competence of three-judge committees. Whilst during preparatory work there was some discussion of the possibility of including other measures, the conclusion was soon reached that this would risk delaying adoption of the Protocol No. 14 bis.

O Gabinete de Documentação e Direito Comparado do Ministério Público português – GDDC, noticia de maneira concisa e objetiva a estratégia de por trás da normativa e o estimado impacto factual das mudanças (3):

Conselho da Europa abre à assinatura o Protocolo nº 14bis à Convenção Europeia dos Direitos do Homem

29 de Maio de 2009

O Protocolo 14 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem foi ratificado por todos os Estados Parte na CEDH à excepção de um.

Visando viabilizar o processo diante do tribunal Europeu que, com cerca de 100 000 pendências (casos entrados na Secretaria mas ainda não apreciados por uma secção), se encontra à beira da ruptura em termos operacionais, a não ratificação completa do Protocolo 14 significa um adiamento da adaptação do Tribunal Europeu às exigências da nova população sob sua jurisdição (ca. de 800 milhões de pessoas).

Por este motivo se abre à assinatura este Protocolo n.º 14 bis que retoma, de modo simplificado o Protocolo n.º 14, limitando-se a modificar três artigos da CEDH, os art.s 25, 27 e 28.

Com esta mini reforma passa a propor-se em vez das quatro secções de sete juízes mais o Pleno de 17, a possibilidade da filtragem dos casos por formações de juiz único assistido por assessores e a decisão dos casos repetitivos por comités de três juízes designados pelas secções.

Embora não venha a resolver por completo o problema da pendência diante do Tribunal, estima-se que esta reforma, a ser céleremente adoptada aumentará a eficiência do TEDH em cerca de 20 a 25%.

Até agora, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, França, Geórgia e Noruega depositaram a carta de adesão. Como o art. 9º condiciona a entrada em vigor à anuência de apenas três países, o Protocolo se tornará realidade lá pelo início de setembro.

Os textos apresentados abaixo da Convenção e dos Protocolos adicionais já registram as alterações ditadas pelo Protocolo n. 11. À exceção do Protocolo n. 14bis, só encontrado na versão oficial em inglês, todos estão em português de Portugal – ainda que se tenha tentado realizar a “adaptação” de alguns vocábulos para a grafia do português brasileiro (v. g.: comité para comitê, acto para ato, etc.).

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Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

(* com as modificações implementadas pelo Protocolo n.º 11)

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,

Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948,

Considerando que esta Declaração se destina a assegurar o reconhecimento e aplicação universais e efectivos dos direitos nela enunciados,

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros e que um dos meios de alcançar esta finalidade é a protecção e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,

Reafirmando o seu profundo apego a estas liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num regime político verdadeiramente democrático e, por outro, numa concepção comum e no comum respeito dos direitos do homem,

Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um património comum de ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar as primeiras providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal,

Convencionaram o seguinte:

Artigo 1.º

(Obrigação de respeitar os direitos do homem)

As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.

TÍTULO I

(Direitos e liberdades)

Artigo 2.º

(Direito à vida)

1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei.

2. Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:

a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal;

b) Para efectuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;

c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição.

Artigo 3.º

(Proibição da tortura)

Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Artigo 4.º

(Proibição da escravatura e do trabalho forçado)

1. Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão.

2. Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.

3. Não será considerado “trabalho forçado ou obrigatório” no sentido do presente artigo:

a) Qualquer trabalho exigido normalmente a uma pessoa submetida a detenção nas condições previstas pelo artigo 5.º da presente Convenção, ou enquanto estiver em liberdade condicional;

b) Qualquer serviço de carácter militar ou, no caso de objectores de consciência, nos países em que a objecção de consciência for reconhecida como legítima, qualquer outro serviço que substitua o serviço militar obrigatório;

c) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;

d) Qualquer trabalho ou serviço que fizer parte das obrigações cívicas normais.

Artigo 5.º

(Direito à liberdade e à segurança)

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:

a) Se for preso em consequência de condenação por tribunal competente;

b) Se for preso ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada, em conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita pela lei;

c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi?lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;

d) Se se tratar da detenção legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob vigilância, ou da sua detenção legal com o fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente;

e) Se se tratar da detenção legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo;

f) Se se tratar de prisão ou detenção legal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no território ou contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição.

2. Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela.

3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo.

4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indenização.

Artigo 6.º

(Direito a um processo equitativo)

1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.

2. Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.

3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;

b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

c) Defender?se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratui-tamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.

Artigo 7.º

(Princípio da legalidade)

1. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida.

2. O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.

Artigo 8.º

(Direito ao respeito pela vida privada e familiar)

1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.

Artigo 9.º

(Liberdade de pensamento, de consciência e de religião)

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem.

Artigo 10.º

(Liberdade de expressão)

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

Artigo 11.º

(Liberdade de reunião e de associação)

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.

Artigo 12.º

(Direito ao casamento)

A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de se casar e de constituir família, segundo as leis nacionais que regem o exercício deste direito.

Artigo 13.º

(Direito a um recurso efetivo)

Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais.

Artigo 14.º

(Proibição de discriminação)

O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.

Artigo 15.º

(Derrogação em caso de estado de necessidade)

1. Em caso de guerra ou de outro perigo público que ameace a vida da nação, qualquer Alta Parte Contratante pode tomar providências que derroguem as obrigações previstas na presente Convenção, na estrita medida em que o exigir a situação, e em que tais providências não estejam em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito internacional.

2. A disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação ao artigo 2.º, salvo quanto ao caso de morte resultante de actos lícitos de guerra, nem aos artigos 3.º, 4.º (parágrafo 1) e 7.º

3. Qualquer Alta Parte Contratante que exercer este direito de derrogação manterá completamente informado o Secretário-Geral do Conselho da Europa das providências tomadas e dos motivos que as provocaram. Deverá igualmente informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da data em que essas disposições tiverem deixado de estar em vigor e da data em que as da Convenção voltarem a ter plena aplicação.

Artigo 16.º

(Restrições à actividade política dos estrangeiros)

Nenhuma das disposições dos artigos 10.º, 11.º e 14.º pode ser considerada como proibição às Altas Partes Contratantes de imporem restrições à atividade política dos estrangeiros.

Artigo 17.º

(Proibição do abuso de direito)

Nenhuma das disposições da presente Convenção se pode interpretar no sentido de implicar para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se dedicar a atividade ou praticar atos em ordem à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos na presente Convenção ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades do que as previstas na Convenção.

Artigo 18.º

(Limitação da aplicação de restrições aos direitos)

As restrições feitas nos termos da presente Convenção aos referidos direitos e liberdades só podem ser aplicadas para os fins que foram previstas.

TÍTULO II

(Tribunal Europeu dos Direitos do Homem)

Artigo 19.º

(Criação do Tribunal)

A fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus protocolos, é criado um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado “o Tribunal”, o qual funcionará a título permanente.

Artigo 20.º

(Número de juízes)

O Tribunal compõe-se de um número de juízes igual ao número de Altas Partes Contratantes.

Artigo 21.º

(Condições para o exercício de funções)

1. Os juízes deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência.

2. Os juízes exercem as suas funções a título individual.

3. Durante o respectivo mandato, os juízes não poderão exercer qualquer actividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma actividade exercida a tempo inteiro. Qualquer questão relativa à aplicação do disposto no presente número é decidida pelo Tribunal.

Artigo 22.º

(Eleição dos juízes)

1. Os juízes são eleitos pela Assembleia Parlamentar relativamente a cada Alta Parte Contratante, por maioria dos votos expressos, recaindo numa lista de três candidatos apresentados pela Alta Parte Contratante.

2. Observa-se o mesmo processo para completar o Tribunal no caso de adesão de novas Altas Partes Contratantes e para prover os lugares que vagarem.

Artigo 23.º

(Duração do mandato)

1. Os juízes são eleitos por um período de seis anos. São reelegíveis. Contudo, as funções de metade dos juízes designados na primeira eleição cessarão ao fim de três anos.

2. Os juízes cujas funções devam cessar decorrido o período inicial de três anos serão designados por sorteio, efectuado pelo Secretário?Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a sua eleição.

3. Com o fim de assegurar, na medida do possível, a renovação dos mandatos de metade dos juízes de três em três anos, a Assembleia Parlamentar pode decidir, antes de proceder a qualquer eleição ulterior, que o mandato de um ou vários juízes a eleger terá uma duração diversa de seis anos, sem que esta duração possa, no entanto, exceder nove anos ou ser inferior a três.

4. No caso de se terem conferido mandatos variados e de a Assembleia Parlamentar ter aplicado o disposto no número precedente, a distribuição dos mandatos será feita por sorteio pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa imediatamente após a eleição.

5. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não tenha expirado completará o mandato do seu predecessor.

6. O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.

7. Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.

Artigo 24.º

(Destituição)

Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.

Artigo 25.º

(Secretaria e oficiais de justiça)

O Tribunal dispõe de uma secretaria, cujas tarefas e organização serão definidas no regulamento do Tribunal. O Tribunal será assistido por oficiais de justiça.

Artigo 26.º

(Assembleia plenária do Tribunal)

O Tribunal, reunido em assembleia plenária:

a) Elegerá o seu presidente e um ou dois vice-presidentes por um período de três anos. Todos eles são reelegíveis;

b) Criará secções, que funcionarão por período determinado;

c) Elegerá os presidentes das secções do Tribunal, os quais são reelegíveis;

d) Adoptará o regulamento do Tribunal;

e) Elegerá o secretário e um ou vários secretários-adjuntos.

Artigo 27.º

(Comités, secções e tribunal pleno)

1. Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará em comités compostos por três juízes, em secções compostas por sete juízes e em tribunal pleno composto por dezassete juízes. As secções do Tribunal constituem os comités por período determinado.

2. O juiz eleito por um Estado parte no diferendo será membro de direito da secção e do tribunal pleno; em caso de ausência deste juiz ou se ele não estiver em condições de intervir, tal Estado parte designará a pessoa que intervirá na qualidade de juiz.

3. Integram igualmente o tribunal pleno o presidente do Tribunal, os vice-presidentes, os presidentes das secções e outros juízes designados em conformidade com o regulamento do Tribunal. Se o assunto tiver sido deferido ao tribunal pleno nos termos do artigo 43.º, nenhum juiz da secção que haja proferido a decisão poderá naquele intervir, salvo no que respeita ao presidente da secção e ao juiz que decidiu em nome do Estado que seja parte interessada.

Artigo 28.º

(Declarações de inadmissibilidade por parte dos comités)

Qualquer comité pode, por voto unânime, declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º, se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação. Esta decisão é definitiva.

Artigo 29.º

(Decisões das seções quanto à admissibilidade e ao fundo)

1. Se nenhuma decisão tiver sido tomada nos termos do artigo 28.º, uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições individuais formuladas nos termos do artigo 34.º

2. Uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições estaduais formuladas nos termos do artigo 33.º

3. A decisão quanto à admissibilidade é tomada em separado, salvo deliberação em contrário do Tribunal relativamente a casos excepcionais.

Artigo 30.º

(Devolução da decisão a favor do tribunal pleno)

Se um assunto pendente numa secção levantar uma questão grave quanto à interpretação da Convenção ou dos seus protocolos, ou se a solução de um litígio puder conduzir a uma contradição com uma sentença já proferida pelo Tribunal, a secção pode, antes de proferir a sua sentença, devolver a decisão do litígio ao tribunal pleno, salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se opuser.

Artigo 31.º

(Atribuições do tribunal pleno)

O tribunal pleno:

a) Pronunciar-se-á sobre as petições formuladas nos termos do artigo 33.º ou do artigo 34.º, se a secção tiver cessado de conhecer de um assunto nos termos do artigo 30.º ou se o assunto lhe tiver sido cometido nos termos do artigo 43.º;

b) Apreciará os pedidos de parecer formulados nos termos do artigo 47.º

Artigo 32.º

(Competência do Tribunal)

1. A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respectivos protocolos que lhe sejam submetidas nas condições previstas pelos artigos 33.º, 34.º e 47.º

Artigo 33.º

(Assuntos interestaduais)

Qualquer Alta Parte Contratante pode submeter ao Tribunal qualquer violação das disposicões da Convenção e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outra Alta Parte Contratante.

Artigo 34.º

(Petições individuais)

O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.

Artigo 35.º

(Condições de admissibilidade)

1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.

2. O Tribunal não conhecerá de qualquer petição individual formulada em aplicação do disposto no artigo 34.º se tal petição:

a) For anónima;

b) For, no essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver factos novos.

3. O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º sempre que considerar que tal petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus protocolos, manifestamente mal fundada ou tem carácter abusivo.

4. O Tribunal rejeitará qualquer petição que considere inadmissível nos termos do presente artigo. o Tribunal poderá decidir nestes termos em qualquer momento do processo.

Artigo 36.º

(Intervenção de terceiros)

1. Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, a Alta Parte Contratante da qual o autor da petição seja nacional terá o direito de formular observações por escrito ou de participar nas audiências.

2. No interesse da boa administração da justiça, o presidente do Tribunal pode convidar qualquer Alta Parte Contratante que não seja parte no processo ou qualquer outra pessoa interessada que não o autor da petição a apresentar observações escritas ou a participar nas audiências.

Artigo 37.º

(Arquivamento)

1. O Tribunal pode decidir, em qualquer momento do processo, arquivar uma petição se as circunstâncias permitirem concluir que:

a) O requerente não pretende mais manter tal petição;

b) O litígio foi resolvido;

c) Por qualquer outro motivo constatado pelo Tribunal, não se justifica prosseguir a apreciação da petição.

Contudo, o Tribunal dará seguimento à apreciação da petição se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção assim o exigir.

2. O Tribunal poderá decidir-se pelo desarquivamento de uma petição se considerar que as circunstâncias assim o justificam.

Artigo 38.º

(Apreciação contraditória do assunto e processo de resolução amigável)

1. Se declarar admissível uma petição, o Tribunal:

a) Procederá a uma apreciação contraditória da petição em conjunto com os representantes das partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução os Estados interessados fornecerão todas as facilidades necessárias;

b) Colocar-se-á à disposição dos interessados com o objectivo de se alcançar uma resolução amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos pela Convenção e pelos seus protocolos.

2. O processo descrito no n.º 1, alínea b), do presente artigo é confidencial.

Artigo 39.º

(Conclusão de uma resolução amigável)

Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos fatos e da solução adotada.

Artigo 40.º

(Audiência pública e acesso aos documentos)

1. A audiência é pública, salvo se o Tribunal decidir em contrário por força de circunstâncias excepcionais.

2. Os documentos depositados na secretaria ficarão acessíveis ao público, salvo decisão em contrário do presidente do Tribunal.

Artigo 41.º

(Reparação razoável)

Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.

Artigo 42.º

(Decisões das secções)

As decisões tomadas pelas seções tornam-se definitivas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º

Artigo 43.º

(Devolução ao tribunal pleno)

1. Num prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma secção, qualquer parte no assunto poderá, em casos excepcionais, solicitar a devolução do assunto ao tribunal pleno.

2. Um colectivo composto por cinco juízes do tribunal pleno aceitará a petição, se o assunto levantar uma questão grave quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos seus protocolos ou ainda se levantar uma questão grave de carácter geral.

3. Se o colectivo aceitar a petição, o tribunal pleno pronunciar-se-á sobre o assunto por meio de sentença.

Artigo 44.º

(Sentenças definitivas)

1. A sentença do tribunal pleno é definitiva.

2. A sentença de uma secção tornar-se-á definitiva:

a) Se as partes declararem que não solicitarão a devolução do assunto ao tribunal pleno;

b) Três meses após a data da sentença, se a devolução do assunto ao tribunal pleno não for solicitada;

c) Se o colectivo do tribunal pleno rejeitar a petição de devolução formulada nos termos do artigo 43.º

3. A sentença definitiva será publicada.

Artigo 45.º

(Fundamentação das sentenças e das decisões)

1. As sentenças, bem como as decisões que declarem a admissibilidade ou a inadmissibilidade das petições, serão fundamentadas.

2. Se a sentença não expressar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz terá o direito de lhe juntar uma exposição da sua opinião divergente.

Artigo 46.º

(Força vinculativa e execução das sentenças)

1. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.

2. A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comitê de Ministros, o qual velará pela sua execução.

Artigo 47.º

(Pareceres)

1. A pedido do Comité de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus protocolos.

2. Tais pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos no título I da Convenção e nos protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude do recurso previsto pela Convenção, possam ser submetidas ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.

3. A decisão do Comité de Ministros de solicitar um parecer ao Tribunal será tomada por voto maioritário dos seus membros titulares.

Artigo 48

(Competência consultiva do Tribunal)

O Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 47.º

Artigo 49.º

(Fundamentação dos pareceres)

1. O parecer do Tribunal será fundamentado.

2. Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.

3. O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.

Artigo 50.º

(Despesas de funcionamento do Tribunal)

As despesas de funcionamento do Tribunal serão suportadas pelo Conselho da Europa.

Artigo 51.º

(Privilégios e imunidades dos juízes)

Os juízes gozam, enquanto no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude desse artigo.

TÍTULO III

(Disposições diversas)

Artigo 52.º

(Inquéritos do Secretário-Geral)

Qualquer Alta Parte Contratante deverá fornecer, a requerimento do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os esclarecimentos pertinentes sobre a forma como o seu direito interno assegura a aplicação efectiva de quaisquer disposições desta Convenção.

Artigo 53.º

(Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via)

Nenhuma das disposições da presente Convenção será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte.

Artigo 54.º

(Poderes do Comité de Ministros)

Nenhuma das disposições da presente Convenção afecta os poderes conferidos ao Comité de Ministros pelo Estatuto do Conselho da Europa.

Artigo 55.º

(Renúncia a outras formas de resolução de litígios)

As Altas Partes Contratantes renunciam reciprocamente, salvo acordo especial, a aproveitar-se dos tratados, convénios ou declarações que entre si existirem, com o fim de resolver, por via contenciosa, uma divergência de interpretação ou aplicação da presente Convenção por processo de solução diferente dos previstos na presente Convenção.

Artigo 56.º

(Aplicação territorial)

1. Qualquer Estado pode, no momento da ratificação ou em qualquer outro momento ulterior, declarar, em notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a presente Convenção se aplicará, sob reserva do n.º 4 do presente artigo, a todos os territórios ou a quaisquer dos territórios cujas relações internacionais assegura.

2. A Convenção será aplicada ao território ou territórios designados na notificação, a partir do trigésimo dia seguinte à data em que o Secretário?Geral do Conselho da Europa a tiver recebido.

3. Nos territórios em causa, as disposições da presente Convenção serão aplicáveis tendo em conta as necessidades locais.

4. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração de conformidade com o primeiro parágrafo deste artigo pode, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, a respeito de um ou vários territórios em questão, a competência do Tribunal para aceitar petições de pessoas singulares, de organizações não governamentais ou de grupos de particulares, conforme previsto pelo artigo 34.º da Convenção.

Artigo 57.º

(Reservas)

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura desta Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação, formular uma reserva a propósito de qualquer disposição da Convenção, na medida em que uma lei então em vigor no seu território estiver em discordância com aquela disposição. Este artigo não autoriza reservas de carácter geral.

2. Toda a reserva feita em conformidade com o presente artigo será acompanhada de uma breve descrição da lei em causa.

Artigo 58.º

(Denúncia)

1. Uma Alta Parte Contratante só pode denunciar a presente Convenção ao fim do prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção para a dita Parte, e mediante um pré-aviso de seis meses, feito em notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual informará as outras Partes Contratantes.

2. Esta denúncia não pode ter por efeito desvincular a Alta Parte Contratante em causa das obrigações contidas na presente Convenção no que se refere a qualquer facto que, podendo constituir violação daquelas obrigações, tivesse sido praticado pela dita Parte anteriormente à data em que a denúncia produz efeito.

3. Sob a mesma reserva, deixará de ser parte na presente Convenção qualquer Alta Parte Contratante que deixar de ser membro do Conselho da Europa.

4.¹ A Convenção poderá ser denunciada, nos termos dos parágrafos precedentes, em relação a qualquer território a que tiver sido declarada aplicável nos termos do artigo 56.º

Artigo 59.º

(Assinatura e ratificação)

1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada. As ratificações serão depositadas junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. A presente Convenção entrará em vigor depois do depósito de dez instrumentos de ratificação.

3. Para todo o signatário que a ratifique ulteriormente, a Convenção entrará em vigor no momento em que se realizar o depósito do instrumento de ratificação.

4. O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os membros do Conselho da Europa da entrada em vigor da Convenção, dos nomes das Altas Partes Contratantes que a tiverem ratificado, assim como do depósito de todo o instrumento de ratificação que ulteriormente venha a ser feito.

Feito em Roma, aos 4 de Novembro de 1950, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópias conformes a todos os signatários.

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PROTOCOLO

adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Artigo 1.º

Proteção da propriedade

Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.

As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.

Artigo 2 .º

Direito à instrução

A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.

Artigo 3.º

Direito a eleições livres

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a organizar, com intervalos razoáveis, eleições livres, por escrutínio secreto, em condições que assegurem a livre expressão da opinião do povo na eleição do órgão legislativo.

Artigo 4.º

Aplicação territorial

Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, endereçar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma declaração em que indique que as disposições do presente Protocolo se aplicam a territórios cujas relações internacionais assegura.

Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo anterior pode, a qualquer momento, fazer uma nova declaração em que modifique os termos de qualquer declaração anterior ou a que ponha fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.

Uma declaração feita em conformidade com o presente artigo será considerada como se tivesse sido feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56.º da Convenção.

Artigo 5.º

Relações com a Convenção

As Altas Partes Contratantes consideram os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do presente Protocolo como adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção e todas as disposições da Convenção serão aplicadas em consequência.

Artigo 6.º

Assinatura e ratificação

O presente Protocolo esta aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta.

Entrará em vigor depois de depositados 10 instrumentos de ratificação. Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor desde o momento em que se fizer o depósito do instrumento de ratificação.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual participará a todos os membros os nomes daqueles que o tiverem ratificado.

Feito em Paris, aos 20 de Março de 1952, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviara cópia conforme a cada um dos Governos signatários.

____________________________________________________________________________________________________________________________

PROTOCOLO N.º 2

que confere ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem competência para emitir opiniões consultivas

ARTIGO 1.°

[Pareceres]

1. A pedido do Comitê de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus Protocolos.

2. Estes pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou extensão dos direitos e liberdades definidos no título I da Convenção e nos seus Protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude de recurso previsto na Convenção, possam ser submetidas à Comissão, ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.

ARTIGO 2.°

[Competência consultiva do Tribunal]

O Tribunal decidira se o pedido de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 1.° do presente Protocolo.

ARTIGO 3.°

[Fundamentação dos pareceres]

1. Para o exame de pedidos de opiniões consultivas, o Tribunal reúne-se em sessão plenária.

2. O parecer do Tribunal será fundamentado.

3. Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer destes tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.

4. O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.

ARTIGO 4.°

[Processo]

Por extensão das faculdades que o artigo 55.° da Convenção lhe confere, e para os fins do presente Protocolo, o Tribunal pode, se o julgar necessário, estabelecer o seu regulamento e determinar as suas regras processuais.

ARTIGO 5.°

[Assinatura e ratificação]

1. O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação, seguida de ratificação ou de aceitação.

O secretário-geral do Conselho da Europa será competente para receber e depositar os instrumentos de ratificação ou de aceitação.

2. O presente Protocolo entrara em vigor quando todos os Estados Partes da Convenção dele forem Partes, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo.

3. A partir da entrada em vigor deste Protocolo, considerar-se-á que os seus artigos 1.° a 4.° fazem pare integrante da Convenção.

4. O secretário-geral do Conselho da Europa notificara os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura sem reserva de ratificação ou aceitação;

b) De qualquer assinatura com reserva de ratificação ou aceitação;

c) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de aceitação;

d) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o parágrafo 2 deste Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 6 de Maio de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviara cópias conformes a cada um dos Estados signatários.

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PROTOCOLO N.º 4

em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo Adicional à Convenção

Artigo 1.º

Proibição da prisão por dívidas

Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.

Artigo 2.º

Liberdade de circulação

1. Qualquer pessoa que se encontra em situação regular em território de um Estado tem direito a nele circular livremente e a escolher livremente a sua residência.

2. Toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer incluindo o seu próprio.

3. O exercício destes direitos não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas pela lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a manutenção da ordem pública, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.

4. Os direitos reconhecidos no parágrafo 1 podem igualmente, em certas zonas determinadas, ser objecto de restrições que, previstas pela lei, se justifiquem pelo interesse público numa sociedade democrática.

Artigo 3.º

Proibição de expulsão de nacionais

1. Ninguém pode ser expulso, em virtude de disposição individual ou colectiva, do território do Estado de que for cidadão.

2. Ninguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado de que for cidadão.

Artigo 4.º

Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros

São proibidas as expulsões colectivas de estrangeiros.

Artigo 5.º

Aplicação territorial

1. Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma declaração na qual indique até que ponto se obriga a aplicar as disposições do presente Protocolo nos territórios que forem designados na dita declaração.

2. Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo precedente pode, quando o desejar, fazer nova declaração para modificar os termos de qualquer declaração anterior ou para pôr fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.

3. Uma declaração feita em conformidade com este artigo considerar-se-á como feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56.º da Convenção.

4. O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificação ou da sua aceitação pelo dito Estado e cada um dos territórios aos quais o Protocolo se aplicar, em virtude de declaração feita pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo, serão considerados como territórios diversos para os efeitos das referências ao território de um Estado contidas nos artigos 2.º e 3.º .

5. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração nos termos do n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção relativamente aos artigos 1.º a 4.º do presente Protocolo ou alguns de entre eles.

Artigo 6.º

Relações com a Convenção

As Altas Partes Contratantes considerarão os artigos 1.º a 5.º deste Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.

Artigo 7.º

Assinatura e ratificação

1. O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta.

Entrará em vigor quando tiverem sido depositados cinco instrumentos de ratificação. Para todo o signatário que o ratificar ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação.

2. O Secretário-Geral do Conselho da Europa terá competência para receber o depósito dos instrumentos de ratificação e notificará todos os membros dos nomes dos Estados que a tiverem ratificado.

Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 16 de Setembro de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará copia conforme a cada um dos Estados signatários.

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PROTOCOLO N.º 6

(Revogado pelo Protocolo n. 13)

à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais relativo à Abolição da Pena de Morte

Artigo 1.º

Abolição da pena de morte

A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.

Artigo 2.º

Pena de morte em tempo de guerra

Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para atos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.

Artigo 3.º

Proibição de derrogações

Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15.º da Convenção.

Artigo 4.º

Proibição de reservas

Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo nos termos do artigo 57.º da Convenção.

Artigo 5.º

Aplicação territorial

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.

2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita em aplicação dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 6.º

Relações com a Convenção

Os Estados Partes consideram os artigos 1.º a 5.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.

Artigo 7.º

Assinatura e ratificação

Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto de Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.º.

2. Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 9.º

Funções do depositário

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5.º e 8.·;

d) Qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril de 1983, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

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PROTOLOCO N.º 7

à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Artigo 1.º

Garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros

1. Um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado não pode ser expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de:

a) Fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão;

b) Fazer examinar o seu caso; e

c) Fazer-se representar, para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas designadas por essa autoridade.

2. Um estrangeiro pode ser expulso antes do exercício dos direitos enumerados no n.· 1, alíneas a), b) e c), deste artigo, quando essa expulsão seja necessária no interesse da ordem pública ou se funde em razões de segurança nacional.

Artigo 2.º

Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal

1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.

2. Este direito pode ser objecto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

Artigo 3.º

Direito a indenização em caso de erro judiciário

Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente anulada ou quando é concedido o indulto, porque um fato novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será indenizada, em conformidade com a lei ou com o processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil de fato desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.

Artigo 4.º

Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez

1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infração pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se fatos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.

3. Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.º da Convenção.

Artigo 5.º

Igualdade entre os cônjuges

Os cônjuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de carácter civil, entre si e nas relações com os seus filhos, em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução. O presente artigo não impede os Estados de tomarem as medidas necessárias no interesse dos filhos.

Artigo 6.º

Aplicação territorial

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que o presente Protocolo se aplicará e declarar em que medida se compromete a que as disposições do presente Protocolo sejam aplicadas nesse ou nesses territórios.

2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior e por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do Protocolo a qualquer outro território designado nessa declaração. O Protocolo entrará em vigor, em relação a esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data de recepção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita nos termos dos números anteriores pode ser retirada ou modificada em relação a qualquer território nela designado, por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

4. Uma declaração feita nos termos do presente artigo será considerada como tendo sido feita em conformidade com o n.º 1 do artigo 56.º da Convenção.

5. O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplica, em virtude da sua ratificação, aceitação ou aprovação pelo referido Estado, e cada um dos territórios a que o Protocolo se aplica, em virtude de uma declaração subscrita pelo referido Estado nos termos do presente artigo, podem ser considerados territórios distintos para os efeitos da referência ao território de um Estado feita no artigo 1.º.

6. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção relativamente aos artigos 1.º a 5.º do presente Protocolo ou alguns de entre eles.

Artigo 7.º

Relações com a Convenção

Os Estados Partes consideram os artigos 1.º a 6.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.

Artigo 8.º

Assinatura e ratificação

O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção. Ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estar vinculados pelo Protocolo nos termos do artigo 8.º .

2. Para o Estado membro que exprima ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no 1.· dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 10.º

Funções do depositário

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 6.º e 9.º;

d) Qualquer outro acto, notificação ou declaração relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 22 de Novembro de 1984, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

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PROTOCOLO N. 11

À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO À REESTRUTURAÇÃO DO MECANISMO DE CONTROLO ESTABELECIDO PELA CONVENÇÃO.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950

(a seguir designada «a Convenção»):

Considerando que é necessário e urgente reestruturar o mecanismo de controlo estabelecido pela Convenção, a fim de manter e reforçar a eficácia da protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais prevista pela Convenção, nomeadamente face ao aumento do volume de petições e ao número crescente de membros do Conselho da Europa;

Considerando que convém, por consequência, modificar algumas disposições da Convenção, por forma, nomeadamente, a substituir a Comissão e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem actuais por um novo Tribunal permanente;

Tendo em mente a Resolução n.o 1 adoptada pela Conferência Ministerial Europeia sobre os Direitos do Homem, realizada em Viena a 19 e 20 de Março de 1985;

Tendo em mente a Recomendação n.o 1194 (1992), adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 6 de Outubro de 1992;

Tendo em mente a decisão tomada pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros do Conselho da Europa na Declaração de Viena de 9 de Outubro de 1993, no sentido de reformar o mecanismo de controlo da Convenção;

convencionaram o seguinte:

Artigo 1º

O texto atual dos títulos II a IV da Convenção (artigos 19.o a 56.o) e o Protocolo n.o 2, que atribui ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a competência para emitir pareceres, são substituídos pelo seguinte título II da Convenção (artigos 19.o a 51.o):

[...] ALTERAÇÕES JÁ PROCESSADAS NO TEXTO DA CONVENÇÃO

Artigo 2º

1 —O título V da Convenção passa a ser o título III da Convenção, o artigo 57.o da Convenção passa a ser o artigo 52.o da Convenção, os artigos 58.o e 59.o da Convenção são suprimidos e os artigos 60.o a 66.o da Convenção passama ser, respectivamente, os artigos 53.o a 59.o da Convenção.

2 —O título I da Convenção intitula-se «Direitos e liberdades» e o novo título III, «Disposições diversas».

Os artigos 1º a 18º e os novos artigos 52º a 59º da Convenção terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo.

3 —No n. 1 do novo artigo 56.o é inserida a expressão «, sob reserva do n.o 4 do presente artigo,» imediatamente após a expressão «aplicar-se-á», no n.o 4, as expressões «Comissão» e «nos termos do artigo 25.o da presente Convenção» são respectivamente substituídas por «Tribunal» e «, conforme previsto pelo artigo 34.o da Convenção». No n.o 4 do novo artigo 58.o, a expressão «o artigo 63.o» é substituída pela expressão «o artigo 56.o».

4 —O Protocolo Adicional à Convenção sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) Na última frase do artigo 4.o a expressão «do artigo 63.o» é substituída pela expressão «do artigo 56.o».

5 —O Protocolo n.o 4 sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) No n.o 3 do artigo 5.o a expressão «do artigo 63.o» é substituída pela expressão «do artigo 56.o»; é introduzido um novo n.o 5, cujo teor é o seguinte:

«Qualquer Estado que tiver feito uma declaração nos termos do n.o 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.o da Convenção relativamente aos artigos 1.o a 4.o do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»;

c) É suprimido o n.o 2 do artigo 6.o

6 —O Protocolo n.o 6 sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos recebem os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) No artigo 4.o a expressão «nos termos do artigo 64.o» é substituída pela expressão «nos termos do artigo 57.o».

7 —O Protocolo n.o 7 sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos recebem os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) No n.o 4 do artigo 6.o a expressão «do artigo 63.o» é substituída pela expressão «do artigo 56.o»; é introduzido um novo n.o 6, cujo teor é o seguinte:

«Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o n.o 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a umou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.o da Convenção relativamente aos artigos 1.o a 5.o do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»;

c) É suprimido o n.o 2 do artigo 7.o

8 —O Protocolo n.o 9 é revogado.

Artigo 3º

1 —O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, os quais poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados por:

a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação;

b) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 —Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 4º

O presente Protocolo entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo de um ano a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o artigo 3º

A eleição dos novos juízes poderá ter lugar e todas as outras medidas tidas como necessárias para a criação do novo Tribunal poderão ser tomadas, em conformidade com o presente Protocolo, a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo.

Artigo 5º

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o mandato dos juízes, dos membros da Comissão, do secretário e do secretário-adjunto expira na data da entrada em vigor do presente Protocolo.

2 — As petições pendentes na Comissão que ainda não tenham sido declaradas admissíveis à data da entrada em vigor do presente Protocolo serão examinadas pelo Tribunal, em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 —As petições declaradas admissíveis à data da entrada em vigor do presente Protocolo continuarão a ser tratadas pelos membros da Comissão no ano seguinte. Todos os assuntos cuja apreciação não tenha sido concluída durante esse período serão transmitidos ao Tribunal, que os apreciará, enquanto petições admissíveis, em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

4 — Para as petições relativamente às quais a Comissão tiver adoptado, após a entrada em vigor do presente Protocolo, um relatório em conformidade com o anterior artigo 31.o da Convenção, o referido relatório será transmitido às partes, as quais não o poderão publicar.

Em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer assunto poderá ser apresentado ao Tribunal. O colectivo do tribunal pleno determinará se uma das secções ou o tribunal pleno se deverá pronunciar sobre o assunto.

Se uma secção se pronunciar sobre o assunto, a sua decisão será definitiva. Os assuntos não apresentados ao Tribunal serão apreciados pelo Comité de Ministros, que actuará em conformidade com o anterior artigo 32.o da Convenção.

5 — Os assuntos pendentes no Tribunal e cuja apreciação não esteja ainda concluída à data de entrada em vigor do presente Protocolo serão transmitidos ao tribunal pleno, o qual se pronunciará sobre o assunto em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

6 — Os assuntos pendentes no Comitê de Ministros cuja apreciação, prevista pelo artigo 32.o, não esteja ainda concluída à data de entrada em vigor do presente Protocolo serão absolvidos pelo Comitê de Ministros, que actuará em conformidade com o presente artigo.

Artigo 6º

Desde que uma Alta Parte Contratante tenha reconhecido a competência da Comissão ou a jurisdição do Tribunal mediante a declaração prevista pelo anterior artigo 25.o ou pelo anterior artigo 46.o da Convenção, unicamente para os assuntos ulteriores, ou fundamentados em factos ulteriores à referida declaração, tal restrição continuará a ser aplicada à jurisdição do Tribunal, nos termos do presente Protocolo.

Artigo 7º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo ou de algumas das suas disposições, em conformidade com o artigo 4.o;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em 11 de Maio de 1994, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

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ANEXO

Títulos dos artigos a inserir no texto da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos seus protocolos.

Artigo 1.o— Obrigação de respeitar os direitos do homem.

Artigo 2.o— Direito à vida.

Artigo 3.o— Proibição da tortura.

Artigo 4.o— Proibição da escravatura e do trabalho forçado.

Artigo 5.o— Direito à liberdade e à segurança.

Artigo 6.o— Direito a umprocesso equitativo.

Artigo 7.o— Princípio da legalidade.

Artigo 8.o— Direito ao respeito pela vida privada e familiar.

Artigo 9.o— Liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

Artigo 10.o— Liberdade de expressão.

Artigo 11.o— Liberdade de reunião e de associação.

Artigo 12.o— Direito ao casamento.

Artigo 13.o— Direito a umrecurso efectivo.

Artigo 14.o— Proibição de discriminação.

Artigo 15.o— Derrogação em caso de estado de necessidade.

Artigo 16.o — Restrições à actividade política dos estrangeiros.

Artigo 17.o— Proibição do abuso de direito.

Artigo 18.o— Limitação da aplicação de restrições aos direitos.

[. . .]

Artigo 52.o— Inquéritos do Secretário-Geral.

Artigo 53.o— Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via.

Artigo 54.o— Poderes do Comité de Ministros.

Artigo 55.o— Renúncia a outras formas de resolução de litígios.

Artigo 56.o— Aplicação territorial.

Artigo 57.o— Reservas.

Artigo 58.o— Denúncia.

Artigo 59.o— Assinatura e ratificação.

Protocolo Adicional

Artigo 1.o— Proteção da propriedade.

Artigo 2.o— Direito à instrução.

Artigo 3.o— Direito a eleições livres.

Artigo 4.o— Aplicação territorial.

Artigo 5.o— Relações com a Convenção.

Artigo 6.o— Assinatura e ratificação.

Protocolo n.o 4

Artigo 1.o— Proibição da prisão por dívidas.

Artigo 2.o— Liberdade de circulação.

Artigo 3.o— Proibição da expulsão de nacionais.

Artigo 4.o— Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros.

Artigo 5.o— Aplicação territorial.

Artigo 6.o— Relações com a Convenção.

Artigo 7.o— Assinatura e ratificação.

Protocolo n.o 6

Artigo 1.o— Abolição da pena de morte.

Artigo 2.o— Pena de morte em tempo de guerra.

Artigo 3.o— Proibição de derrogações.

Artigo 4.o— Proibição de reservas.

Artigo 5.o— Aplicação territorial.

Artigo 6.o— Relações com a Convenção.

Artigo 7.o— Assinatura e ratificação.

Artigo 8.o— Entrada em vigor.

Artigo 9.o— Funções do depositário.

Protocolo n.o 7

Artigo 1.o— Garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros.

Artigo 2.o— Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal.

Artigo 3.o— Direito a indemnização em caso de erro judiciário.

Artigo 4.o— Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez.

Artigo 5.o— Igualdade entre os cônjuges.

Artigo 6.o— Aplicação territorial.

Artigo 7.o— Relações com a Convenção.

Artigo 8.o— Assinatura e ratificação.

Artigo 9.o— Entrada em vigor.

Artigo 10.o— Funções do depositário.

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PROTOCOLO N.º 12

à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

(* entrou em vigor em 01.04.2005)

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,

Tendo em conta o princípio fundamental segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a uma igual protecção pela lei ;

Decididos a tomar novas medidas para promover a igualdade de todas as pessoas através da implementação colectiva de uma interdição geral de discriminação prevista na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 (adiante designada “a Convenção”);

Reafirmando que o princípio da não-discriminação não obsta a que os Estados partes tomem medidas para promover uma igualdade plena e efectiva, desde que tais medidas sejam objectiva e razoavelmente justificadas;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Interdição geral de discriminação

1. O gozo de todo e qualquer direito previsto na lei deve ser garantido sem discriminação alguma em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, língua, religião, convicções políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou outra situação.

2. Ninguém pode ser objecto de discriminação por parte de qualquer autoridade pública com base nomeadamente, nas razões enunciadas no número 1 do presente artigo.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que estenderá a aplicação do presente Protocolo.

2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada ou modificada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

4. Qualquer declaração feita em conformidade com o presente artigo é considerada como tendo sido feita nos termos do n.º1 do artigo 56.º da Convenção.

5. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos do n.º1 ou do n.º 2 do presente artigo pode, em qualquer momento ulterior, declarar, relativamente a um ou mais territórios designados nessa declaração que aceita a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares tal como previsto no artigo 34.º da Convenção, ao abrigo do artigo 1.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º

Relações com a Convenção

Os Estados Partes entendem os artigos 1.º e 2.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção, sendo as disposições da Convenção correspondentemente aplicadas.

Artigo 4.º

Assinatura e ratificação

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção e ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter simultânea ou previamente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês ao termo de um prazo de três meses a contar da data em que dez Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo, de acordo com o disposto no artigo 4º.

2. Relativamente a qualquer Estado membro que expresse ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 6.º

Funções do Depositário

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa:

a) de qualquer assinatura;

b) do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) de qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os seus artigos 2º e 5º;

d) de qualquer acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Roma, a 4 de Novembro de 2000., em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

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PROTOCOLO N.º 13

À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:

Convictos de que o direito à vida é um valor fundamental numa sociedade democrática e que a abolição da pena de morte é essencial à protecção deste direito e ao pleno reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos;

Desejando reforçar a protecção do direito à vida garantido pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «a Convenção»);

Tendo em conta que o Protocolo n.º 6 à Convenção, relativo à abolição da pena de morte, assinado em Estrasburgo em 28 Abril de 1983, não exclui a aplicação da pena de morte por actos cometidos em tempo de guerra ou de ameaça iminente de guerra;

Resolvidos a dar o último passo para abolir a pena de morte em quaisquer circunstâncias:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Abolição da pena de morte

É abolida a pena de morte. Ninguém será condenado a tal pena, nem executado.

Artigo 2.º

Proibição de derrogações

As disposições do presente Protocolo não podem ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 15.º da Convenção.

Artigo 3.º

Proibição de reservas

Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, formulada ao abrigo do artigo 57.º da Convenção.

Artigo 4.º

Aplicação territorial

1 – Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.

2 – Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor, para esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 – Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada ou modificada, no que respeita à qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada ou modificação produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 5.º

Relações com a Convenção

Os Estados Partes consideram as disposições dos artigos 1.º a 4.º do presente Protocolo adicionais à Convenção, aplicando-se-lhes, em consequência, todas as disposições da Convenção.

Artigo 6.º

Assinatura e ratificação

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. O Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou anteriormente, ratificado, assinado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se pelo presente Protocolo, nos termos do disposto no seu artigo 6.º

2 – Para cada um dos Estados membros que manifestarem ulteriormente o seu consentimento em vincular-se pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 8.º

Funções do depositário

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 4.º e 7.º;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Vilnius, em 3 de Maio de 2002, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados membros.

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PROTOCOLO N.º 14

À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, INTRODUZINDO ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE CONTROLO DA CONVENÇÃO.

(* ainda não está em vigor)

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada “a Convenção”):

Tendo em conta a Resolução n.º 1 e a Declaração adoptadas pela Conferência Ministerial Europeia sobre os Direitos do Homem, realizada em Roma em 3 e 4 de Novembro de 2000;

Tendo em conta as Declarações adoptadas pelo Comité de Ministros em 8 de Novembro de 2001, 7 de Novembro de 2002 e 15 de Maio de 2003, por ocasião das suas 109.ª, 111.ª e 112.ª Sessões respectivamente;

Tendo em conta o Parecer n.º 251 (2004) adoptado pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 28 de Abril de 2004;

Considerando que é necessário e urgente introduzir alterações em determinadas disposições da Convenção a fim de manter e reforçar a eficácia a longo prazo do sistema de controlo, nomeadamente face ao constante aumento do volume de trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Comité de Ministros do Conselho da Europa;

Considerando, em especial, que importa velar por que o Tribunal continue a desempenhar o seu papel de relevo na protecção dos direitos do homem na Europa;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

É suprimido o n.º 2 do artigo 22.º da Convenção.

Artigo 2.º

O artigo 23.º da Convenção sofre as seguintes alterações:

“Artigo 23.º

Duração do mandato e destituição

1 – Os juízes são eleitos por um período de nove anos. Não são reelegíveis.

2 – O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.

3 – Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.

4 – Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.”

Artigo 3.º

É suprimido o artigo 24.º da Convenção.

Artigo 4.º

O artigo 25.º da Convenção passa a ser o artigo 24.º e passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 24.º

Secretaria e relatores

1 – O Tribunal dispõe de uma secretaria, cujas tarefas e organização serão definidas no regulamento do Tribunal.

2 – Sempre que funcionar enquanto tribunal singular, o Tribunal será assistido por relatores que exercerão as suas funções sob a autoridade do Presidente do Tribunal.

Estes integram a secretaria do Tribunal.”

Artigo 5.º

O artigo 26.º da Convenção passa a ser o artigo 25.º (”Assembleia plenária”) e sofre as seguintes alterações:

1 – No final da alínea d), a vírgula é substituída por um ponto e vírgula e a conjunção aditiva “e” é suprimida.

2 – No final da alínea e), o ponto é substituído por um ponto e vírgula.

3 – É introduzida uma nova alínea f), cujo teor é o seguinte:

“f) Apresentará qualquer pedido nos termos do artigo 26.º, n.º 2.”

Artigo 6.º

O artigo 27.º da Convenção passa a ser o artigo 26.º e passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 26.º

Tribunal singular, comités, secções e tribunal pleno

1 – Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará com juiz singular, em comités compostos por 3 juízes, em secções compostas por 7 juízes e em tribunal pleno composto por 17 juízes. As secções do tribunal constituem os comités por período determinado.

2 – A pedido da Assembleia Plenária do Tribunal, o Comité de Ministros poderá, por decisão unânime e por período determinado, reduzir para cinco o número de juízes das secções.

3 – Um juiz com assento na qualidade de juiz singular não procederá à apreciação de qualquer petição formulada contra a Alta Parte Contratante em nome da qual o juiz em causa tenha sido eleito.

4 – O juiz eleito por uma Alta Parte Contratante que seja Parte no diferendo será membro de direito da secção e do tribunal pleno. Em caso de ausência deste juiz ou se ele não estiver em condições de intervir, uma pessoa escolhida pelo Presidente do Tribunal de uma lista apresentada previamente por essa Parte intervirá na qualidade de juiz.

5 – Integram igualmente o tribunal pleno o presidente do Tribunal, os vice-presidentes, os presidentes das secções e outros juízes designados em conformidade ao regulamento do Tribunal. Se o assunto tiver sido deferido ao tribunal pleno nos termos do artigo 43.º, nenhum juiz da secção que haja proferido a decisão poderá naquele intervir, salvo no que respeita ao presidente da secção e ao juiz que decidiu em nome da Alta Parte Contratante que seja Parte interessada.”

Artigo 7.º

A seguir ao novo artigo 26.º é introduzido na Convenção um novo artigo 27.º, cujo teor é o seguinte:

“Artigo 27.º

Competência dos juízes singulares

1 – Qualquer juiz singular pode declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição formulada nos termos do artigo 34.º se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação.

2 – A decisão é definitiva.

3 – Se o juiz singular não declarar a inadmissibilidade ou não mandar arquivar uma petição, o juiz em causa transmite-a a um comité ou a uma secção para fins de posterior apreciação.”

Artigo 8.º

O artigo 28.º sofre as seguintes alterações:

“Artigo 28.º

Competência dos comités

1 – Um comité que conheça de uma petição individual formulada nos termos do artigo 34.º pode, por voto unânime:

a) Declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar a mesma sempre que essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação; ou

b) Declarar a admissibilidade da mesma e proferir ao mesmo tempo uma sentença quanto ao fundo sempre que a questão subjacente ao assunto e relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos respectivos Protocolos for já objecto de jurisprudência bem firmada do Tribunal.

2 – As decisões e sentenças previstas pelo n.º 1 são definitivas.

3 – Se o juiz eleito pela Alta Parte Contratante, Parte no litígio, não for membro do comité, o comité pode, em qualquer momento do processo, convidar o juiz em causa a ter assento no lugar de um dos membros do comité, tendo em consideração todos os factores relevantes, incluindo a questão de saber se essa Parte contestou a aplicação do processo previsto no n.º 1, alínea b).”

Artigo 9.º

O artigo 29.º da Convenção sofre as seguintes alterações:

1 – O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: “Se nenhuma decisão tiver sido tomada nos termos dos artigos 27.º ou 28.º e se nenhuma sentença tiver sido proferida nos termos do artigo 28.º, uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições individuais formuladas nos termos do artigo 34.º A decisão quanto à admissibilidade pode ser tomada em separado.”

2 – É introduzida no final do n.º 2 uma nova frase, cujo teor é o seguinte: “A decisão quanto à admissibilidade é tomada em separado, salvo deliberação em contrário do Tribunal relativamente a casos excepcionais.”

3 – É suprimido o n.º 3.

Artigo 10.º

O artigo 31.º da Convenção sofre as seguintes alterações:

1 – No final da alínea a), a conjunção aditiva “e” é suprimida.

2 – A alínea b) passa a ser a alínea c) e é introduzida uma nova alínea b), cujo teor é o seguinte:

“b) Pronunciar-se-á sobre as questões submetidas ao Tribunal pelo Comité de Ministros nos termos do artigo 46.º, n.º 4; e”

Artigo 11.º

O artigo 32.º da Convenção sofre as seguintes alterações:

No final do n.º 1, uma vírgula e o n.º 46 serão introduzidos a seguir ao n.º 34.

Artigo 12.º

O n.º 3 do artigo 35.º da Convenção sofre as seguintes alterações:

“3 – O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º sempre que considerar que:

a) A petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus Protocolos, é manifestamente mal fundada ou tem carácter abusivo; ou

b) O autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno.”

Artigo 13.º

É introduzido no fim do artigo 36.º da Convenção um novo n.º 3, cujo teor é o seguinte:

“3 – Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, o Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa poderá formular observações por escrito e participar nas audiências.”

Artigo 14.º

O artigo 38.º da Convenção sofre as seguintes alterações:

“Artigo 38.º

Apreciação contraditória do assunto

O Tribunal procederá a uma apreciação contraditória do assunto em conjunto com os representantes das Partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução as Altas Partes Contratantes interessadas fornecerão todas as facilidades necessárias.”

Artigo 15.º

O artigo 39.º da Convenção sofre as seguintes alterações:

“Artigo 39.º

Resoluções amigáveis

1 – O Tribunal poderá, em qualquer momento do processo, colocar-se à disposição dos interessados com o objectivo de se alcançar uma resolução amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos pela Convenção e pelos seus Protocolos.

2 – O processo descrito no n.º 1 do presente artigo é confidencial.

3 – Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.

4 – Tal decisão será transmitida ao Comitê de Ministros, o qual velará pela execução dos termos da resolução amigável tais como constam da decisão.”

Artigo 16.º

O artigo 46.º da Convenção sofre as seguintes alterações:

“Artigo 46.º

Força vinculativa e execução das sentenças

1 – As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem Partes.

2 – A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução.

3 – Sempre que o Comitê de Ministros considerar que a supervisão da execução de uma sentença definitiva está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação dessa sentença, poderá dar conhecimento ao Tribunal a fim que o mesmo se pronuncie sobre essa questão de interpretação. A decisão de submeter a questão à apreciação do tribunal será tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares.

4 – Sempre que o Comitê de Ministros considerar que uma Alta Parte Contratante se recusa a respeitar uma sentença definitiva num litígio em que esta seja Parte, poderá, após notificação dessa Parte e por decisão tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares, submeter à apreciação do Tribunal a questão sobre o cumprimento, por essa Parte, da sua obrigação em conformidade com o n.º 1.

5 – Se o Tribunal constatar que houve violação do n.º 1, devolverá o assunto ao Comité de Ministros para fins de apreciação das medidas a tomar. Se o Tribunal constatar que não houve violação do n.º 1, devolverá o assunto ao Comité de Ministros, o qual decidir-se-á pela conclusão da sua apreciação.”

Artigo 17.º

O artigo 59.º da Convenção sofre as seguintes alterações:

1 – É introduzido um novo n.º 2, cujo teor é o seguinte:

“2 – A União Europeia poderá aderir à presente Convenção.”

2 – Os n.os 2, 3 e 4 passam a ser, respectivamente, os n.os 3, 4 e 5.

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

1 – O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, os quais poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados por:

a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 – Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 19.º

O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o artigo 18.º

Artigo 20.º

1 – À data da entrada em vigor do presente Protocolo, as suas disposições aplicar-se-ão a todas as petições pendentes no Tribunal, bem como a todas as sentenças cuja execução é objecto da supervisão do Comité de Ministros.

2 – O novo critério de admissibilidade introduzido pelo artigo 12.º do presente Protocolo no artigo 35.º, n.º 3, alínea b), da Convenção não se aplica às petições cuja admissibilidade tenha sido declarada em momento anterior à entrada em vigor do Protocolo. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente Protocolo, apenas as secções e o tribunal pleno poderão aplicar o novo critério de admissibilidade.

Artigo 21.º

À data da entrada em vigor do presente Protocolo, a duração do mandato dos juízes que cumpram o seu primeiro mandato estender-se-á de pleno direito por forma a atingir um total de nove anos. Os outros juízes terminam o seu mandato, o qual estender-se-á de pleno direito a dois anos.

Artigo 22.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 19.º; e

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

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PROTOCOLO N. 14bis

to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms

(* ainda não está em vigor)

Preamble

The member States of the Council of Europe, signatories to this Protocol to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, signed at Rome on 4 November 1950 (hereinafter referred to as “the Convention”),

Having regard to Protocol No. 14 to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, amending the control system of the Convention, opened for signature by the Committee of Ministers of the Council of Europe in Strasbourg on 13 May 2004;

Having regard to Opinion No. 271 (2009), adopted by the Parliamentary Assembly of the Council of Europe on 30 April 2009;

Considering the urgent need to introduce certain additional procedures to the Convention in order to maintain and improve the efficiency of its control system for the long term, in the light of the continuing increase in the workload of the European Court of Human Rights and the Committee of Ministers of the Council of Europe;

Considering, in particular, the need to ensure that the Court can continue to play its pre-eminent role in protecting human rights in Europe,

Have agreed as follows:

Article 1

In relation to High Contracting Parties to the Convention which are bound by this Protocol, the Convention shall read as provided in Articles 2 to 4.

Article 2

1. The title of Article 25 of the Convention shall read as follows:

“Article 25 – Registry, legal secretaries and rapporteurs”

2. A new paragraph 2 shall be added at the end of Article 25 of the Convention, which shall read as follows:

“2. When sitting in a single-judge formation, the Court shall be assisted by rapporteurs who shall function under the authority of the President of the Court. They shall form part of the Court’s registry.”

Article 3

1. The title of Article 27 of the Convention shall read as follows:

“Article 27 – Single-judge formation, committees, Chambers and Grand Chamber”

2. Paragraph 1 of Article 27 of the Convention shall read as follows:

“1. To consider cases brought before it, the Court shall sit in a single-judge formation, in committees of three judges, in Chambers of seven judges and in a Grand Chamber of seventeen judges. The Court’s Chambers shall set up committees for a fixed period of time.”

3. A new paragraph 2 shall be inserted in Article 27 of the Convention, which shall read as follows:

“2. When sitting as a single judge, a judge shall not examine any application against the High Contracting Party in respect of which that judge has been elected.”

4. Paragraphs 2 and 3 of Article 27 of the Convention shall become paragraphs 3 and 4 respectively.

Article 4

Article 28 of the Convention shall read as follows:

“Article 28 – Competences of single judges and of committees

1. A single judge may declare inadmissible or strike out of the Court’s list of cases an application submitted under Article 34, where such a decision can be taken without further examination.

2. The decision shall be final.

3. If the single judge does not declare an application inadmissible or strike it out, that judge shall forward it to a committee or to a Chamber for further examination.

4. In respect of an application submitted under Article 34, a committee may, by a unanimous vote,

a. declare it inadmissible or strike it out of its list of cases, where such decision can be taken without further examination; or

b. declare it admissible and render at the same time a judgment on the merits, if the underlying question in the case, concerning the interpretation or the application of the Convention or the Protocols thereto, is already the subject of well-established case-law of the Court.

5. Decisions and judgments under paragraph 4 shall be final.

6. If the judge elected in respect of the High Contracting Party concerned is not a member of the committee, the committee may at any stage of the proceedings invite that judge to take the place of one of the members of the committee, having regard to all relevant factors, including whether that Party has contested the application of the procedure under paragraph 4.b.”

Article 5

1. This Protocol shall be open for signature by member States of the Council of Europe signatories to the Convention, which may express their consent to be bound by :

a. signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

b. signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.

2. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 6

1. This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which three High Contracting Parties to the Convention have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of Article 5.

2. In respect of any High Contracting Party to the Convention which subsequently expresses its consent to be bound by this Protocol, the Protocol shall enter into force for that High Contracting Party on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of expression of its consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of Article 5.

Article 7

Pending the entry into force of this Protocol according to the conditions set under Article 6, a High Contracting Party to the Convention having signed or ratified the Protocol may, at any moment, declare that the provisions of this Protocol shall apply to it on a provisional basis. Such a declaration shall take effect on the first day of the month following the date of its receipt by the Secretary General of the Council of Europe.

Article 8

1. From the date of the entry into force or application on a provisional basis of this Protocol, its provisions shall apply to all applications pending before the Court with respect to all High Contracting Parties for which it is in force or being applied on a provisional basis.

2. This Protocol shall not apply in respect of any individual application brought against two or more High Contracting Parties unless, in respect of all of them, either the Protocol is in force or applied on a provisional basis, or the relevant corresponding provisions of Protocol No. 14 are applied on a provisional basis.

Article 9

This Protocol shall cease to be in force or applied on a provisional basis from the date of entry into force of Protocol No. 14 to the Convention.

Article 10

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe of:

a. any signature;

b. the deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;

c. the date of entry into force of this Protocol in accordance with Article 6;

d. any declaration made under Article 7; and

e. any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 27th day of May 2009, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.

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NOTAS:

1. Conselho da Europa e União Europeia são organismos bem distintos. O Conselho foi criado em 1949 e se orgulha de constituir a mais antiga organização política do Continente europeu, reunindo hoje 47 Estados, na qualidade de membros: Albânia, Alemanha, Andorra, Armênia, Áustria, Azerbeijão, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letônia, Macedônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Moldova, Mônaco, Montenegro, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, República Checa, Romênia, Reino Unido, Federação da Rússia, São Marinho, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia. Para saber mais, clique aqui.

A União Europeia (UE) é um bloco de integração regional composto por 27 Estados – Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Suécia. Foi oficialmente criada pelo Tratado de Maastricht (1992) e tem hoje moeda própria – adotada pela maior parte dos membros -, passaporte “unificado”, política externa, migratória e de defesa comuns, além de uma série de órgãos supranacionais que disciplinam exaustivamente aspectos concretos da vida dos países e dos seus cidadãos. Ou seja, é uma pessoa jurídica de Direito Público de engrenagens e funcionamento muito mais complexos e abrangentes do que o Conselho.

2. Por brevidade, o texto alude a publicação para designar o momento em que a Convenção ou o Protocolo é “feito” ou “aberto às adesões” – na linguagem empregada nos documentos. Por entrada em vigor, entende-se o instante em que se reuniram as condições necessárias à produção de efeitos no plano internacional. Ou seja: número mínimo estipulado de adesões e transcurso de certo prazo.

3. Eis o atalho para o texto: clique aqui.

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FONTES:

GDDC (textos em português)

Conselho da Europa (textos em inglês, alemão, francês, italiano, russo)

União Europeia (portal em diversas línguas, inclusive português)

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Resolução n. 402/09: vista dos autos de processos no STF

Publicado por André Lenart em Junho 4, 2009

A Presidência do STF fez publicar no DJE de hoje a Resolução n. 402, de 29.05.2009, que disciplina as rotinas burocráticas para a extração de cópia de autos de processos judiciais em tramitação no Tribunal (1). A norma também serve para consolidar a jurisprudência da Corte sobre conteúdo e alcance do direito à vista do advogados. Como já tive a oportunidade de demonstrar, baseando-se em decisões dos Ministros do STF, criaram-se alguns mitos e uma falsa ideia sobre um suposto e inconsistente caráter absoluto desse direito (veja Direito de vista dos autos de processo – cuja leitura facilitará a compreensão do texto da resolução).

São particularmente relevantes as seguintes regras:

1) o direito à vista e à extração de cópias independe de procuração juntada nos autos, salvo se houver segredo de Justiça ou indicação do Relator (art. 1º, art. 3º § 2º);

2) a retirada dos autos para extração de cópias (”carga rápida”) pode ser condicionada à apresentação de requerimento escrito aos órgãos administrativos (art. 3º) ou ao relator, quando estiverem conclusos (art. 3º § 1º);

3) estagiário só tem direito à retirada se autorizado pelo advogado, por escrito (art. 2º);

4) é possível impor a extração de cópias nas dependências do Tribunal, de tal modo que os autos não saiam da Corte (art. 5º);

5) o advogado só terá ciência de ato ainda não publicado no DJE, se aceitar ser intimado antecipadamente (art. 3º § 3º).

RESOLUÇÃO Nº 402, DE 29 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre cópias reprográficas de peças de processos judiciais.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 310.700/1999,

R E S O L V E:

Art. 1º É assegurado ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB o fornecimento de cópias de peças de processos findos ou em andamento, observado o disposto no art. 3º.

Art. 2º Os advogados podem inscrever, perante o STF, estagiários e prepostos para facilitar os procedimentos de concessão de cópias de peças de processos judiciais.

§ 1º A inscrição referida no caput é formalizada, junto à Secretaria Judiciária, mediante o preenchimento de formulário próprio de autorização, acompanhado de cópia do documento de identidade profissional do advogado, emitido pela OAB, e carteira de identidade do estagiário ou do preposto.

§ 2º Ao firmar o documento de autorização, o advogado assume total responsabilidade pela integridade dos autos entregues a seu representante, para extração de cópias, até sua efetiva restituição ao setor responsável pela custódia do processo no momento da solicitação.

Art. 3º A solicitação de empréstimo de processo para extração de cópias deve ser dirigida às seguintes unidades do Tribunal:

I – Secretaria Judiciária – SEJ:

a) Seção de Atendimento de Processos Criminais;

b) Seção de Atendimento de Originários;

c) Seção de Atendimento de Recursos;

II – Secretaria de Documentação – SDO:

a) Seção de Arquivo, no caso de solicitação de empréstimo de processos findos originários;

III – Secretaria de Sessões – SES.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos autos que estiverem conclusos ao Relator.

§ 2º Os processos que correm em segredo de justiça e os indicados pelo(a) Relator(a) só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos.

§ 3º As cópias de decisões monocráticas e colegiadas somente poderão ser fornecidas, antes de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a advogados com procuração nos autos e desde que tomem ciência antecipada da decisão.

§ 4º A obtenção de cópias de peças de processos classificados como sigilosos obedece ao disposto na Resolução nº 338, de 11 de abril de 2007.

Art. 4º Observadas as disposições do art. 3º, a extração de cópias é concedida mediante pagamento do valor referente a cada cópia e controle de movimentação física dos autos.

Parágrafo único. O empréstimo de autos para extração de cópias é condicionado à apresentação obrigatória dos seguintes documentos de identidade:

I – carteira ou cartão de identidade emitido pela OAB, no caso de advogado;

II – carteira de identidade, em se tratando de estagiário ou preposto.

Art. 5º A extração e o pagamento de cópias de peças de processos judiciais devem ser efetuados na Seção de Reprografia do STF ou no posto de empresa prestadora de serviço reprográfico, localizado no 2º andar do Anexo II-A.

Parágrafo único. A extração de cópias por advogados não constituídos nos autos e de processo classificado como sigiloso é efetuada exclusivamente na Seção de Reprografia do STF.

Art. 6º Os demais procedimentos operacionais e os valores dos serviços de extração de cópia e autenticação efetuados pelas unidades da Secretaria do Tribunal são estabelecidos por ato do Diretor-Geral.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 398, de 5 de maio de 2009.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

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SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) JUDICIÁRIO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

(Nome do advogado e/ou advogados), (nacionalidade), advogado(a,s) inscrito(a,s) na OAB/ sob o nº(s) ( ), com escritório localizado no (endereço), (telefone comercial/residencial), vem respeitosamente requerer o cadastramento do(a,s) representantes(s) (____________________________) RG nº ( ), OAB ( ), (nacionalidade), (advogado (a,s) ou acadêmico(a,s) do curso de Direito), para obtenção de cópia de peças de processos judiciais, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº402/2009, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados pelo(a,s) representante(s) acima identificado(a,s), obrigando-me(nos) a comunicar, de imediato, o eventual desligamento do(a,s) representante(s).

Brasília, / /20 .

(Nome(s) advogado(a/s)

OAB/ nº ( )

Obs.: As autorizações deverão vir acompanhadas de cópia do original de identidade profissional do advogado, emitida pela OAB, e dos representantes.

A cópia apresentada deve ser autenticada em cartório ou por servidor da Secretaria.

Do ponto de vista da administração judiciária mais elementar, isto é, da organização dos trabalhos cartoriais e de Secretaria, o requerimento verbal de vista ou carga rápida pode representar um enorme transtorno, dependendo do volume de demandas e da intensidade de afluxo ao balcão.  Em circunstâncias extremas, essa informalidade pode paralisar as atividades de uma Vara (2). Há uma concepção distorcida de que o advogado pode, a qualquer tempo e independentemente de quaisquer formalidades, ter acesso aos autos. Não é bem assim. Os precedentes do Supremo, agora explicitados na Resolução, já assinalavam a necessidade da adoção de parâmetros razoáveis que impeçam o mau funcionamento do aparelho judiciário.

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NOTAS:

1. Embora me pareça que aí também estejam abrangidos os autos de inquérito penal e demais “peças”, nada impede que o relator indefira a vista nas dependências das Corte, de tal modo que o acesso aos autos pelo defensor se dê apenas na repartição do órgão incumbido das investigações. Há decisões monocráticas nesse sentido.

2. Processos em cujo polo passivo gravite uma pluralidade de réus ou cuja natureza desperte interesse público costumam atrair enxames de defensores e advogados curiosos. Se não se impuser uma forma objetiva de controlar a “fila”, corre-se ainda o sério risco de causar prejuízos à implementação de diligências ou à instrução processual.

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A influência de Roxin na condenação de Fujimori

Publicado por André Lenart em Junho 3, 2009

Paralelamente às já tradicionais e exaustivamente estudadas constelações da autoria mediata (mittelbare Täterschaft), escoradas no conceito de domínio do fato (Tatherrschaft) particularizado no domínio da vontade (die Willensherrschaft) – uma delas sujeita à invariável incerteza quanto à delimitação de seu alcance frente à instigação (Anstiftung) (1) -, Roxin propôs em Autoria e Domínio do Fato (Täterschaft und Tatherrschaft, 1963) a inclusão de uma nova e radicalmente díspare modalidade cujo centro de gravidade repousaria na subordinação do autor direto a uma estrutura organizada de Poder fortemente hierarquizada (Organisationshierarchie). Tratar-se-ia de um domínio organizacional do fato (Organisationsherrschaft), revelado tanto pela subordinação funcional quanto pela fungibilidade do executor, e  constatável não só no interior das organizações criminosas do tipo mafioso – aí incluídas, por aproximação, os “comandos” e “facções” do tráfico de drogas brasileiro -, mas também nas frias e distantes engrenagens burocráticas dos Estados nacionais – ex: crimes de guerra, assassinatos ordenados por regimes ditatoriais, etc.

Não cabe descer a minúcias – haverá um artigo especificamente sobre os aspectos mais relevantes do tema. Mas é indispensável frisar que, apesar do inegável mérito de conferir apropriado destaque à obscura e esquecida figura do “autor” ou “assassino de escrivaninha” (Schreibtischtäter) -, não houve adesão incondicional à proposta de Roxin, que permanece no fogo cruzado (Kreuzfeuer) do debate científico. De fato, em qualquer avaliação criteriosa que se pretenda realizar objeções de peso à  teoria de Roxin deverão ser atentamente consideradas:

α) não seria um paradoxo assumir um domínio da vontade do “homem de trás” (Hintermann) sobre um instrumento responsável e culpável – “homem da frente” (Vordermann) -, quando já é altamente duvidosa a existência da autoria mediata no tocante ao agente que atua sem culpabilidade?

β) essa “influência” filtrada e diluída da vontade de um agente sobre o outro não se deixaria encaixar melhor nos extremos da instigação – dada a ausência de certeza quanto à eficácia da determinação – ou da coautoria (Mittäterschaft), como propõe Jakobs – à vista do compartilhamento “igualitário” do domínio do fato?

γ) guardaria coerência e harmonia com o sistema uma modalidade de autoria mediata cuja aceitação não implicasse a exclusão automática da responsabilidade do instrumento “doloso”?

Um importante passo rumo à aplicação prática da Organisationsherrschaft foi dado pela Sala Penal da Corte Suprema do Peru, no julgamento do ex-Presidente Alberto Fujimori. Na longa e detalhada sentença condenatória, cuja consistência vem colhendo numerosos e insuspeitos elogios, o Tribunal expõe brevemente a teoria e a ajusta à  minuciosa descrição factual do caso.

Membros da Sala Penal Especial da Corte Suprema responsáveis pela condenação de Alberto Fujimori

Membros da Sala Penal Especial da Corte Suprema responsáveis pela condenação de Alberto Fujimori: Victor Prado Saldarriaga, César San Martín Castro e Hugo Príncipe Trujillo

Para ter uma breve ideia do rigor que dominou a elaboração da sentença, basta ler o sumário – é, sua primeira parte é ocupada por um índice (2).

Sentencia de la Sala Penal Especial en el Expediente N° AV 19-2001 (acumulado), del siete de abril de 2009. Casos Barrios Altos, La Cantuta y sótanos SIE

Fecha publicación

07/04/2009

ÍNDICE

Cuestiones de Hecho

Caratula

Parte I: Antecedentes

Parte II: Fundamentos de hecho

* Capítulo I: Aspectos de la prueba penal

* Capítulo II: La asuncion presidencial de Alberto Fujimori Fujimori y las bases de su regimen

* Capítulo III: El Presidente de la República y el control de terrorismo

* Capítulo IV: Las Fuerzas Armadas y el gobierno de Alberto Fujimori Fujimori

* Capítulo V: El Servicio de Inteligencia Nacional

* Capítulo VI: La Dirección Nacional de Inteligencia y el Servicio de Inteligencia del Ejército

* Capítulo VII: El Destacamento Especial de Inteligencia Colina

* Capítulo VIII: Las Operaciones Especiales de Inteligencia

* Capítulo IX: Atentado de Barrios Altos

* Capítulo X: Atentado en la Universidad Nacional de Educación – La Cantuta

* Capítulo XI: Secuestro de Gustavo Andrés Gorriti Ellenbogen

* Capítulo XII: Secuestro de Samuel Edwar Dyer Ampudia

* Capítulo XIII: Otros delitos del Destacamento Especial de Inteligencia Colina

* Capítulo XIV: Actos posteriores a los crímenes de Barrios Altos y La Cantuta

* Capítulo XV: La intervención de Alberto Fujimori Fujimori

Parte III

* Capítulo I: Tipificación

* Capítulo II: La autoría mediata por dominio de la voluntad enaparatos de poder organizados

* Capítulo III: Determinación de la pena judicial

* Capítulo IV: Reparación civil

* Capítulo V: Otros efectos de la sentencia

Parte IV Decisión

* Fallo

Seria impossível transcrever o conteúdo integral da sentença neste blog. Assim, reuni os arquivos de texto, adicionei um pequeno vídeo do julgamento – sintomático pelo que evidencia do caráter do réu – e os compactei num arquivo em formato zip. Para baixá-lo, basta premir o atalho abaixo e seguir as instruções:

Baixe o arquivo

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NOTAS:

* O leitor há de perceber que o título é uma construção aproximativa e simbólica – quase um jogo de palavras. Em si mesma, a condenação de Fujimori nada deve a Roxin. A influência do pensamento do autor tedesco se dá sobre a aplicação concreta das regras do concurso de agentes e, quiçá, sobre a dosagem da pena.

1. Trata-se do grupo de casos em que o “instrumento” pratica um injusto inculpável, em razão de erro de proibição, estado de necessidade exculpante ou incapacidade (”imputabilidade”).

2. Pelo que pude observar, a sentença obedece à melhor técnica. E não haveria como não fazê-lo; trata-se possivelmente da decisão mais importante da Corte.

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